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materia nº 82/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-11-29
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL".
native_id1892

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-16 Proposição arquivada — —
2023-12-20 Proposição transformada em lei — —
2023-12-19 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-12 Redação Final / Autógrafo — —
2023-12-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-12-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-12-11 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-04 Parecer favorável da comissão — —
2023-11-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-29 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:13:55.771509-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-12-11T22:13:26.216986-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 27 de novembro de 2023. 
Ofício n° 106/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA 
PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, 
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL". 
O presente Projeto de Lei visa a doação de área de imóvel, pelo 
Poder Executivo Municipal, ao Fundo de Arrendamento 
Residencial —FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de 
fevereiro de 2001, e representado e gerido pela Caixa Econômica 
Federal, com o fim social permeado pela construção de moradias 
destinadas à alienação para famílias com renda de até R$ 2.640,00 
(dois mil seiscentos e quarenta reais), no âmbito do Programa 
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal. 
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa 
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime. 
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica 
do Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, Em Exercício 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N' . 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A 
DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE 
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR, 
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. l' 0 Poder Executivo Municipal, 
objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para 
famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e 
quarenta reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha 
Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE 
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, 
de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica 
Federal, responsável pela gestão doFARe pela operacionalização do 
PMCMV, o imóvel descrito abaixo: 
I. uma área de propriedade da Prefeitura 
do Município de Varginha, localizada no bairro denominado 
Residencial São Judas Tadeu, neste Município de Varginha 
Varginha/MG, tendo as seguintes descrições: 
"Imóvel: Gleba de terras, situada em 
Varginha, no lugar denominado Fazenda Olho 
D' Água, constituída pela Gleba 01 com a 
área de 70.000,00m2e seguintes divisas e 
confrontações: parte do ponto O 
(N=7620123,7120 E=453587,3023) segue com 
Az=8°48'13" 147,39m pelo bordo da Estrada 
Municipal (vga-090) até o ponto 1; do 
ponto 1 (N=7620269,3630 E=453609,8599) 
vira a esquerda e com AZ=7°55'00" segue 
119,13m pelo bordo da Estrada Municipal 
(vga-090) até o ponto 2; do ponto 2 
(N=7620387,2490 E=453626,2530) vira a 
esquerda e com AZ=349°41'05" segue 45,28m 
pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) 
até o ponto 3; do ponto 3 (N=7620431,2820 
E=453618,2387) vira a esquerda e com 
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade aoFAR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
AZ=328°08'53" segue 56,29m pelo bordo da 
Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 4; 
do ponto 4 (N=7620479,0340 E=453588,5710) 
vira a esquerda e com AZ=315°38'37" segue 
31,47m pelo bordo da Estrada Municipal 
(vga-090) até o ponto 5; do ponto 5 
(N=7620501,4990 E=453566,6061) vira a 
esquerda e com AZ=238°02'38" segue 
259,28m até o ponto 6, tendo como 
confrontante a Gleba 02 (matrícula 
29.486); do ponto 6 (N=7620364,2700 
E=453346,6200) vira a esquerda e com 
AZ=121°31'20" segue 67,03m até o ponto 7, 
tendo como confrontante o imóvel de 
matrícula n° 36.762; do ponto 7 
(N=7620329,2760 E=453403,6750) vira a 
direita e com AZ=150°01'25" segue 105,78m 
até o ponto 8, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 8 
(N=7620238,8050 E=453455,8590) vira a 
direita e com AZ=181°59'34" segue 190,72m 
até o ponto 9, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 9 
(N=7620048,9560 E=453449,2533) vira a 
esquerda e com AZ=170°33'32" segue 45,05m 
até o ponto 10, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 10 
(N=7620004,6570 E=453456,6195) vira a 
esquerda e com AZ=48°47'05" segue 86,39m 
até o ponto 11, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 11 
(N=7620061,5800 E=453521,6066) vira a 
esquerda e com AZ=45°55'33" segue 84,25m 
até o ponto 12, tendo como confrontante o 
imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 12 
(N=7620119,9800 E=453581,9246) vira a 
direita e com AZ=55°14'21" segue 6,54m 
confrontando com o imóvel de matrícula 
n° 9,815 até o ponto 0 onde teve início a 
descrição." 
Os limites acima mencionados, perfazem 
uma área de aproximadamente 
(setenta mil metros 
correspondendo ao Imóvel 
transcrito no Registro de 
Varginha, no Livro 2 sob 
n° 45.320, Ficha 01F." 
70.000,00m2 
quadrados), 
devidamente 
Imóveis de 
a Matrícula 
Parágrafo único. O imóvel descrito neste 
artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00 
(trezentos e cinquenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de 
( 
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade ao AR ( 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem 
dominical. 
Art. 2° As delimitações e confrontações do 
imóvel a que se refere o artigo 1° são as definidas no Memorial 
Descritivo, acima descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano - SEPLA. 
Art. 3° 0 bem imóvel escrito no artigo 1° 
desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do Programa 
Minha Casa, Minha Vida - PMVMV, e constatará dos bens e direitos 
integrantes doFAR- Fundo de Arrendamento Residencial, com fins 
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos 
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as 
seguintes restrições: 
I. não integre o ativo da Caixa Econômica 
Federal; 
II. não responde direta ou indiretamente 
por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; 
III. não compõe a lista de bens e direitos 
da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou 
extrajudicial; 
IV. não pode ser dado em garantia de 
débito de operação da Caixa Econômica Federal; 
V. não é passível de execução por 
quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado 
que possa ser; 
VI. não podem ser constituídos quaisquer 
ônus reais sobre o imóvel. 
Art. 4° 0 Fundo donatário terá como 
. encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente 
para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população 
de baixa renda. 
Parágrafo único. A propriedade das 
unidades habitacionais produzidas será transferida, pelo donatário, 
para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as 
regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. 
Art. 5° A doação realizada de acordo com a 
autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, 
revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
Municipalidade, se: 
I. o donatário fizer uso do imóvel doado 
para fins distintos daqueles determinados no artigo 3° desta Lei; 
II. a construção das unidades habitacionais 
não iniciarem em até 18 (dezoito) meses contados a partir de efetiva 
doação, na forma desta Lei. 
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade aoFAR 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Art. 6° 0 imóvel objeto da doação ficará 
isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: 
I. Imposto de Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI: 
a) quando da transferência da propriedade 
do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; 
b) quando da transferência da propriedade 
das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo 
donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal. 
Imposto Predial Territorial 
Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário. 
Art. 7° Todas as despesas com a escritura 
de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio 
Município. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de 
novembro de 2023. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
10 
C CORREA BERALDO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMIISTRAÇÃO, EM EXERC 
CARLOS HONÓRIO 0 0 I JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RON Alle:e"L • LIMA 001111.9.-- JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
/0 
JOSÉ MANOEL MA t.t9ir S FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNIC .DE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade aoFAR 
27/11/2023, 14:04 L10188 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI AP 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 
Texto compilado 
Conversão da MPv no 2.135-24, de 2001 
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o 
arrendamento residencial com opção de compra e dá 
outras providências. 
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 2.135-24, de 2001, que o 
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo 
único doart.62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
• aS. m a _ • • _ a- • ? • • • ? • ? _ ? • _ 
moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Vid4; 
Medida Proviso ria n° 350. de 2007) 
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEr serao agcnte gestor doPrograms. 
Art.1°Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia 
da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela 
Lei n° 11.474, de 2007) 
§ 12A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - 
CEE (Redação dada pela Lei n° 10.859 de 2004) 
§ 22Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas 
atividades exercidas no âmbito do Programa. (Incluído pela Lei n° 10.859, de 2004) 
§3 Fico facultada a aliena0odos imovéis adquiridos no âmbito do Programa semprévioarrendamento. 
-(Incluído paleLei n° 11.474. de-2007) 
§ 3° Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no 
âmbito do Programa. (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011) 
-;"" • - •11; • er • • • • • • • • • 
condições estabelecidas cm ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para: 
- 4-; "•• - 4 - 
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, u entidades da administração pública indireta desses entes, 
para destinação a programas habitacionais de interesse social por cles descnvolvido3; e (Incluído pele fVledido 
Provisória n° 1.070. de 2021) 
II - pcssoas físicas que constituam o público alvo do3 programas habitacionais fcderai3. (Incluído pelo 
Mc:did@ Provi3órie ri° 1.070, de 2021) 
§ 40 03 imóveis produzidos com rccurso 
pele Lci ri° 14.312, de 2022) 
§4° Os imóveis produzido3 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser destinados por 
• • • • • 
pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos 
compatíveis, com prioridade pare: (Redeção dada pcle Medida Provisória n° 1.162, de 2023) 
§ 4° Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)poderão ser 
destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou 
parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de 
outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para: (Redação dada pela Lei n° 14.620, de 2023) 
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes. 
para destinação a programas habitacionais de interesse social por ales desenvolvidos; e (Incluído pela Lei n° 14.312, 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 
Art 
1/7 
27/11/2023, 14:04 L10188 
de 20221 
• •• • •;-- isPé éé és é - ; • 
14.312 de 2022) 
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão 
ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e 
garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei n° 14.620, de 2023) 
§ 50 0 FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis 
aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha 
Vida. (Incluído pela Lei n° 14.620, de 2023) 
§-22 
no âmbito do Programa instituído nesta 1=4ei, 
§ 2° 0 patrimônio do fundo e que sc refere o caput será constituído: (Redaçãododo pela Mediado Provi3ória nn 
561 dc2012) 
I - pclo3 bens e direitos adquiridos pela CGF no âmbito do Programa instituídonestsLei; e (Incluído pela 
Medindo Provisório n° 561, de 2012) 
II - pclos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pcla Mcdiads Provisória n° 561. de 2012) 
Art.2°Para a opera cionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro 
privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao 
Programa. (Redação dada pela Lei n° 12.693, de 20120) 
§ 1° O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua 
contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosit), aos 
princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação 
dada pela Lei n° 12.693. de 20120). 
§ 2°0 patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído.' (Redação dada pela Lei n° 12.693, de 
20120) 
I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei n° 
12.693, de 20120) 
II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei n° 12.693 de 20120) 
§ 32 Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis 
mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o 
patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: 
I - não integram o ativo da CEF; 
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF: 
Ill - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEP; 
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; 
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 
§ 42No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem 
adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput. 
§ 52No registrodciMÓVCi3, scrão averbodos Os rc3triçõe3 C 0 . - ã; ; 
(Revogado pcle Medido Provisória n° 1.070, de 2021) (Revogado pela Lei n° 14.312, de 2022) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 2/7 
27/11/2023, 14:04 L10188 
§ 6 A CEF flea dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da 
Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput. 
Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes asreet-riçõe,s e-destagee-ste efue tratam os§§ e 4. 
(Vide Medic13 Provisória n° 350. de 2007) 
§ 7° A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será 
efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante 
o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3°e 
4°deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei n° 11.474, de 2007) 
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007) 
II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste 
artigo. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007) 
§ 8 Cabe à CEF agestão do Fundo. (Incluído pela Lei n° 10.859, de 2004) 
§ 8° Cabe à CEP e gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de scu regulamentoparsa aprovação 
do assembleia de cotistas. (Redação dada pcla Mcdiede Provisória n° 561, de 2012) 
§ 8°Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação 
da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei n° 12.693. de 20120) 
Art. 2°-A. A integrelização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: 
cm inocds corrente; (Incluído pela Mediede Provisória n° 561, de 2012) 
II - erfilltulos público3; (Incluído pcla Mediada Provisória n° 581, de 2012} 
Ill - por meio de sues participações minoritéries; ou (Incluído pela Mediada Provisória n° 5G1, de 2012) 
IV - por meio de ações de sociedades de economia misto fcderais cxcedentcs ao necessário para manutençãodc 
seu controle acionário. (Incluído pela Mediada Provisória n° 561, de 2012) 
§ 1 A rcprcocntação da União na aoscmbIciadccotistao ocorrcrá na forma -de inciso V do coped doart.10 do 
Décrcto Lei n4;147,c3d f v r ir. .c 10.7. a_s_LL:LifLp Pr.viinn°5.1.dc 2012) 
§22 O Fundo de Arrendamento Residencial FAR, dcquetrata o incisoli d oaput doad.2 ) da Lei n 11.977, de 7 
de-friffi•e-dre-2000, tcrá dircitos c obrigações própria3, pclas quai3 rc3pondcrá com scu patrimônio, não respondendo 03 
cotistas por qualquer obrigsção do Fundo, salvo pcla intcgrolização das cotas que subscrevcrem. (Incluido pcln 
A,ledteds Provisória n° 5G1 de 2012) 
Art.2°-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda: 
(Incluído pela Lei n° 12.693, de 2012) 
I - em moeda corrente; (Incluído pela Lei n°12.693, de 2012) 
II - em títulos públicos; (Incluído pela Lei n° 12.693. de 2012) 
Ill - por meio de suas participações minoritárias; ou (Incluído pela Lei n° 12.693. de 2012) 
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de 
seu controle acionário. (Incluído pela Lei n° 12.693, de 2012) 
§ 1°A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput doart 10 do 
Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 12.693, de 2012) 
§ 2° 0 Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),de que trata o inciso II do caput doart.2' da Lei n° 11.977, de 7 
de julho de 2009,terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os 
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Lei 
nO 12.693 de 2012) 
; ; 1; ; ; - ; 1; ; • ; ; ; • / 
á 
composição e competências serão c3tabelecido3 cm ato do Poder Executivo federal. 
Provisória n° 1.070.dc2021} 
(Incluído pcla Mcdido 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 3/7 
27/11/2023, 14:04 [10188 
Art. 2°-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição 
e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (lncluido pela Lei n° 14.312, de 2022) 
Art. 32 Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a: 
(Vide Medida Provisória n° 349, de 20071 
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção: 
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei n26,168, de 9 de dezembro de 1974; 
b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei n21.940, de 25 de maio de 1982; 
c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PRO TECH,criado por 
Decreto de 28 de julho de 1993; e 
d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto n2103, de 22 de abril de 1991; 
II contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, ató o limite de R$ 
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Conselho Curador do FGTS 
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições 
disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei 
n° 10.859. de 2004) (Vide Decreto n°4.918. de 2003 e Decreto n°5.434, de 2005) 
Ill receber outros recursos a serem destinados ao Programo. (Incluído pcla Lei n° 10.8,13dc2004) (Vidc 
iVlcdids Provisóris n° 349. de 2007) (Vide MedideProvi "fief n° 350, de 2007) 
Ill - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo 
de desimobilização previsto no inciso II do § 7°doart.2°desta Lei; e (Redação dada pela Lei n° 11.474 de 2007) 
IV - (Vide Medids Provisória no 350. de 2007) 
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007) 
§ 12Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades 
de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei. 
§ 22A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS. 
§ 32As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao 
Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da 
operação de crédito a que se refere o inciso II. 
§ 42 0 saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União. 
§ 52 A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Lei limitar-se-a-a-o-vakw 
de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais). 
4-6°No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio históúse 
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Federai, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos doart 167, inciso I 36. 
da Lei rx' 6.015. de 31 de dezembro de 1973 
§ 52 A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido 
pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 2004) (Vide Decreto n° 4.918, de 2003 e Decreto 
n°5.434. de 2005) 
§ 62No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio 
histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitaliza ção ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica 
autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e 
suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos doart.167, inciso I. 
item 36. da Lei n26.015. de 31 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei n° 10.859. de 2004) 
Art. 3Q-A. O FARnão contará com que/quer tipo de gárántia oueve/ por parte do setor público e responderá por 
sues obrigaçõcs otó o limito dos bcrts c dircitos intcgrántcsdcseu patrimônio. (Incluído pcla Mcdiada Provisono n° 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eisileis_2001/110188.htm 4/7 
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561, de 2012) 
Art.3°-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por 
suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Lei n° 12.693 de 2012) 
Art.442Compete à CEF: 
I - criar o fundo financeiro a que se refere oart.22; 
II - alocar os recursos previstos noart.32, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na 
forma do § 12doart.92da Lei n28.036 deli de maio de 1990' 
III- expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; 
IV definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra do., 
Iv - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de 
compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei n° 11.474 de 2007) 
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição 
de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; 
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. 
VIII (Vide Medida Provisóri3 n° 350 de 2007) 
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em 
programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da 
Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei n° 11.474 de 2007) 
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis 
obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, 
moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições 
específicas da lei geral de licitação. 
Art.52Compete ao Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 2004) 
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados; (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 
2004) 
máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e 
(Redação dada paleLei n° 10.859, de 2004) (Vide Medida Provisória n°350, de 2007) 
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor 
máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada pela Lei n° 11.474 
de 2007) 
III- acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta 
Lei. (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 2004) 
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7°doart.2°desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 
11.474. de 2007) 
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa. 
(Incluído pela Lei n° 11.474, de 20071 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 5/7 
(Revogado pela Lei n° 10.859, de 2004) 
(Revogado 
pela Lei n° 10.859 de 2004) 
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CAPITULO // 
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL 
Art.62 Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, 
que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. 
arrendamento. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos 
estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela Lei n° 
10.859, de 2004) 
Art. 7° 
(Revogado pela Lei n° 10.859, de 2004) 
- prazo do contrato; (Revogado pela Lei no 10.859, de 2004) 
(Revogado pela Lei n° 10.859 de 2004) 
(Revogado pela Lei n° 10.859 de 2004), 
Art.82 O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem 
como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por 
instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente. 
(Redação dada pela Lei n° 10.859 de 2004) {Vide Medida Provisória n° 350 de 2007) 
§ 1° O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser 
alienado na forma do inciso II do § 7° doart.2° desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, 
contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou 
ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007) 
§ 2° O prazo a que se refere o § 1°deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser 
definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final 
regulamentado. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007) 
§ 3°Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 70 doart.2°desta Lei, será admitida a utilização dos 
recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do 
FGTS. (Incluído pela Lei no 11.474, de 2007) 
Art.9Q Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem 
pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a 
competente ação de reintegração de posse. 
Art.10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber a legislação pertinente ao arrendamento 
mercantil. 
Art.10 A. (Vide Medida Provisória no 350, de 2007): 
Art.10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos 
devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput doart.3°desta Lei, nas 
condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007) 
Art.11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n-Q 2.135-23 de 28 de dezembro 
de 2000. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/leis_2001/110188.htm 
• • _ _ _ • _ • _ • _ _ _ _ 
Ill opção de compra; 
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Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 18( da Independência e 11 da República 
Senador ANTONIOCARLOS MAGALHÃES 
Presidente 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2001 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eisileis_2001/110188.htm 7/7 

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