PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 27 de novembro de 2023.
Ofício n° 106/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A DOAR TERRA DE SUA
PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR,
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL".
O presente Projeto de Lei visa a doação de área de imóvel, pelo
Poder Executivo Municipal, ao Fundo de Arrendamento
Residencial —FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, e representado e gerido pela Caixa Econômica
Federal, com o fim social permeado pela construção de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda de até R$ 2.640,00
(dois mil seiscentos e quarenta reais), no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal.
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime.
Por fim, pedimos, ainda, que sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica
do Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, Em Exercício
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N' .
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A
DOAR TERRA DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR,
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. l' 0 Poder Executivo Municipal,
objetivando a construção de moradias destinadas à alienação para
famílias com renda de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e
quarenta reais), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica
Federal, responsável pela gestão doFARe pela operacionalização do
PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
I. uma área de propriedade da Prefeitura
do Município de Varginha, localizada no bairro denominado
Residencial São Judas Tadeu, neste Município de Varginha
Varginha/MG, tendo as seguintes descrições:
"Imóvel: Gleba de terras, situada em
Varginha, no lugar denominado Fazenda Olho
D' Água, constituída pela Gleba 01 com a
área de 70.000,00m2e seguintes divisas e
confrontações: parte do ponto O
(N=7620123,7120 E=453587,3023) segue com
Az=8°48'13" 147,39m pelo bordo da Estrada
Municipal (vga-090) até o ponto 1; do
ponto 1 (N=7620269,3630 E=453609,8599)
vira a esquerda e com AZ=7°55'00" segue
119,13m pelo bordo da Estrada Municipal
(vga-090) até o ponto 2; do ponto 2
(N=7620387,2490 E=453626,2530) vira a
esquerda e com AZ=349°41'05" segue 45,28m
pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090)
até o ponto 3; do ponto 3 (N=7620431,2820
E=453618,2387) vira a esquerda e com
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade aoFAR
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2
AZ=328°08'53" segue 56,29m pelo bordo da
Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 4;
do ponto 4 (N=7620479,0340 E=453588,5710)
vira a esquerda e com AZ=315°38'37" segue
31,47m pelo bordo da Estrada Municipal
(vga-090) até o ponto 5; do ponto 5
(N=7620501,4990 E=453566,6061) vira a
esquerda e com AZ=238°02'38" segue
259,28m até o ponto 6, tendo como
confrontante a Gleba 02 (matrícula
29.486); do ponto 6 (N=7620364,2700
E=453346,6200) vira a esquerda e com
AZ=121°31'20" segue 67,03m até o ponto 7,
tendo como confrontante o imóvel de
matrícula n° 36.762; do ponto 7
(N=7620329,2760 E=453403,6750) vira a
direita e com AZ=150°01'25" segue 105,78m
até o ponto 8, tendo como confrontante o
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 8
(N=7620238,8050 E=453455,8590) vira a
direita e com AZ=181°59'34" segue 190,72m
até o ponto 9, tendo como confrontante o
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 9
(N=7620048,9560 E=453449,2533) vira a
esquerda e com AZ=170°33'32" segue 45,05m
até o ponto 10, tendo como confrontante o
imóvel de matrícula n° 36.762; do ponto 10
(N=7620004,6570 E=453456,6195) vira a
esquerda e com AZ=48°47'05" segue 86,39m
até o ponto 11, tendo como confrontante o
imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 11
(N=7620061,5800 E=453521,6066) vira a
esquerda e com AZ=45°55'33" segue 84,25m
até o ponto 12, tendo como confrontante o
imóvel de matrícula n° 9.815; do ponto 12
(N=7620119,9800 E=453581,9246) vira a
direita e com AZ=55°14'21" segue 6,54m
confrontando com o imóvel de matrícula
n° 9,815 até o ponto 0 onde teve início a
descrição."
Os limites acima mencionados, perfazem
uma área de aproximadamente
(setenta mil metros
correspondendo ao Imóvel
transcrito no Registro de
Varginha, no Livro 2 sob
n° 45.320, Ficha 01F."
70.000,00m2
quadrados),
devidamente
Imóveis de
a Matrícula
Parágrafo único. O imóvel descrito neste
artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 350.000,00
(trezentos e cinquenta mil reais), é, por esta Lei, desafetado de
(
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade ao AR (
(
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3
sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem
dominical.
Art. 2° As delimitações e confrontações do
imóvel a que se refere o artigo 1° são as definidas no Memorial
Descritivo, acima descrito, elaborado pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEPLA.
Art. 3° 0 bem imóvel escrito no artigo 1°
desta Lei será utilizado, exclusivamente, no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMVMV, e constatará dos bens e direitos
integrantes doFAR- Fundo de Arrendamento Residencial, com fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as
seguintes restrições:
I. não integre o ativo da Caixa Econômica
Federal;
II. não responde direta ou indiretamente
por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III. não compõe a lista de bens e direitos
da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV. não pode ser dado em garantia de
débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V. não é passível de execução por
quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado
que possa ser;
VI. não podem ser constituídos quaisquer
ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4° 0 Fundo donatário terá como
. encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente
para a construção de unidades habitacionais, destinadas à população
de baixa renda.
Parágrafo único. A propriedade das
unidades habitacionais produzidas será transferida, pelo donatário,
para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as
regras estabelecidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Art. 5° A doação realizada de acordo com a
autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada,
revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
Municipalidade, se:
I. o donatário fizer uso do imóvel doado
para fins distintos daqueles determinados no artigo 3° desta Lei;
II. a construção das unidades habitacionais
não iniciarem em até 18 (dezoito) meses contados a partir de efetiva
doação, na forma desta Lei.
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade aoFAR
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Art. 6° 0 imóvel objeto da doação ficará
isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I. Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI:
a) quando da transferência da propriedade
do Imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade
das unidades habitacionais, produzidas aos beneficiários pelo
donatário, efetivado pela Caixa Econômica Federal.
Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU, enquanto permanecer sob a propriedade do donatário.
Art. 7° Todas as despesas com a escritura
de doação, correrão por conta da dotação orçamentária do próprio
Município.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de
novembro de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
10
C CORREA BERALDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMIISTRAÇÃO, EM EXERC
CARLOS HONÓRIO 0 0 I JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RON Alle:e"L • LIMA 001111.9.-- JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
/0
JOSÉ MANOEL MA t.t9ir S FERREIRA
SECRETÁRIO MUNIC .DE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Proj autoriza o município a doar terra de sua propriedade aoFAR
27/11/2023, 14:04 L10188
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI AP 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Texto compilado
Conversão da MPv no 2.135-24, de 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o
arrendamento residencial com opção de compra e dá
outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 2.135-24, de 2001, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único doart.62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• aS. m a _ • • _ a- • ? • • • ? • ? _ ? • _
moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Vid4;
Medida Proviso ria n° 350. de 2007)
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEr serao agcnte gestor doPrograms.
Art.1°Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia
da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela
Lei n° 11.474, de 2007)
§ 12A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal -
CEE (Redação dada pela Lei n° 10.859 de 2004)
§ 22Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas
atividades exercidas no âmbito do Programa. (Incluído pela Lei n° 10.859, de 2004)
§3 Fico facultada a aliena0odos imovéis adquiridos no âmbito do Programa semprévioarrendamento.
-(Incluído paleLei n° 11.474. de-2007)
§ 3° Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no
âmbito do Programa. (Redação dada pela Lei n° 12.424, de 2011)
-;"" • - •11; • er • • • • • • • • •
condições estabelecidas cm ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para:
- 4-; "•• - 4 -
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, u entidades da administração pública indireta desses entes,
para destinação a programas habitacionais de interesse social por cles descnvolvido3; e (Incluído pele fVledido
Provisória n° 1.070. de 2021)
II - pcssoas físicas que constituam o público alvo do3 programas habitacionais fcderai3. (Incluído pelo
Mc:did@ Provi3órie ri° 1.070, de 2021)
§ 40 03 imóveis produzidos com rccurso
pele Lci ri° 14.312, de 2022)
§4° Os imóveis produzido3 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser destinados por
• • • • •
pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos
compatíveis, com prioridade pare: (Redeção dada pcle Medida Provisória n° 1.162, de 2023)
§ 4° Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)poderão ser
destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou
parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de
outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para: (Redação dada pela Lei n° 14.620, de 2023)
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes.
para destinação a programas habitacionais de interesse social por ales desenvolvidos; e (Incluído pela Lei n° 14.312,
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm
Art
1/7
27/11/2023, 14:04 L10188
de 20221
• •• • •;-- isPé éé és é - ; •
14.312 de 2022)
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais, as quais não poderão
ser impedidas de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e
garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei n° 14.620, de 2023)
§ 50 0 FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis
aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida. (Incluído pela Lei n° 14.620, de 2023)
§-22
no âmbito do Programa instituído nesta 1=4ei,
§ 2° 0 patrimônio do fundo e que sc refere o caput será constituído: (Redaçãododo pela Mediado Provi3ória nn
561 dc2012)
I - pclo3 bens e direitos adquiridos pela CGF no âmbito do Programa instituídonestsLei; e (Incluído pela
Medindo Provisório n° 561, de 2012)
II - pclos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pcla Mcdiads Provisória n° 561. de 2012)
Art.2°Para a opera cionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro
privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao
Programa. (Redação dada pela Lei n° 12.693, de 20120)
§ 1° O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua
contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosit), aos
princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação
dada pela Lei n° 12.693. de 20120).
§ 2°0 patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído.' (Redação dada pela Lei n° 12.693, de
20120)
I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei n°
12.693, de 20120)
II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei n° 12.693 de 20120)
§ 32 Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis
mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o
patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF:
Ill - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEP;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 42No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem
adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 52No registrodciMÓVCi3, scrão averbodos Os rc3triçõe3 C 0 . - ã; ;
(Revogado pcle Medido Provisória n° 1.070, de 2021) (Revogado pela Lei n° 14.312, de 2022)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 2/7
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§ 6 A CEF flea dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da
Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.
Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes asreet-riçõe,s e-destagee-ste efue tratam os§§ e 4.
(Vide Medic13 Provisória n° 350. de 2007)
§ 7° A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será
efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante
o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3°e
4°deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei n° 11.474, de 2007)
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007)
II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007)
§ 8 Cabe à CEF agestão do Fundo. (Incluído pela Lei n° 10.859, de 2004)
§ 8° Cabe à CEP e gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de scu regulamentoparsa aprovação
do assembleia de cotistas. (Redação dada pcla Mcdiede Provisória n° 561, de 2012)
§ 8°Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação
da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei n° 12.693. de 20120)
Art. 2°-A. A integrelização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
cm inocds corrente; (Incluído pela Mediede Provisória n° 561, de 2012)
II - erfilltulos público3; (Incluído pcla Mediada Provisória n° 581, de 2012}
Ill - por meio de sues participações minoritéries; ou (Incluído pela Mediada Provisória n° 5G1, de 2012)
IV - por meio de ações de sociedades de economia misto fcderais cxcedentcs ao necessário para manutençãodc
seu controle acionário. (Incluído pela Mediada Provisória n° 561, de 2012)
§ 1 A rcprcocntação da União na aoscmbIciadccotistao ocorrcrá na forma -de inciso V do coped doart.10 do
Décrcto Lei n4;147,c3d f v r ir. .c 10.7. a_s_LL:LifLp Pr.viinn°5.1.dc 2012)
§22 O Fundo de Arrendamento Residencial FAR, dcquetrata o incisoli d oaput doad.2 ) da Lei n 11.977, de 7
de-friffi•e-dre-2000, tcrá dircitos c obrigações própria3, pclas quai3 rc3pondcrá com scu patrimônio, não respondendo 03
cotistas por qualquer obrigsção do Fundo, salvo pcla intcgrolização das cotas que subscrevcrem. (Incluido pcln
A,ledteds Provisória n° 5G1 de 2012)
Art.2°-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
(Incluído pela Lei n° 12.693, de 2012)
I - em moeda corrente; (Incluído pela Lei n°12.693, de 2012)
II - em títulos públicos; (Incluído pela Lei n° 12.693. de 2012)
Ill - por meio de suas participações minoritárias; ou (Incluído pela Lei n° 12.693. de 2012)
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de
seu controle acionário. (Incluído pela Lei n° 12.693, de 2012)
§ 1°A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput doart 10 do
Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 12.693, de 2012)
§ 2° 0 Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),de que trata o inciso II do caput doart.2' da Lei n° 11.977, de 7
de julho de 2009,terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os
cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. (Incluído pela Lei
nO 12.693 de 2012)
; ; 1; ; ; - ; 1; ; • ; ; ; • /
á
composição e competências serão c3tabelecido3 cm ato do Poder Executivo federal.
Provisória n° 1.070.dc2021}
(Incluído pcla Mcdido
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 3/7
27/11/2023, 14:04 [10188
Art. 2°-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial (CPFAR), cujas composição
e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (lncluido pela Lei n° 14.312, de 2022)
Art. 32 Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:
(Vide Medida Provisória n° 349, de 20071
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei n26,168, de 9 de dezembro de 1974;
b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei n21.940, de 25 de maio de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PRO TECH,criado por
Decreto de 28 de julho de 1993; e
d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto n2103, de 22 de abril de 1991;
II contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, ató o limite de R$
4 _f !If!ff.!!! ee _ e •e?_ _ e_?• e_ ? •e.?• _ •e?_ e? ?. _ a e••_ ? _e e ?_ ?. e__ e
Conselho Curador do FGTS
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições
disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e (Redação dada pela Lei
n° 10.859. de 2004) (Vide Decreto n°4.918. de 2003 e Decreto n°5.434, de 2005)
Ill receber outros recursos a serem destinados ao Programo. (Incluído pcla Lei n° 10.8,13dc2004) (Vidc
iVlcdids Provisóris n° 349. de 2007) (Vide MedideProvi "fief n° 350, de 2007)
Ill - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo
de desimobilização previsto no inciso II do § 7°doart.2°desta Lei; e (Redação dada pela Lei n° 11.474 de 2007)
IV - (Vide Medids Provisória no 350. de 2007)
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007)
§ 12Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades
de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.
§ 22A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.
§ 32As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao
Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da
operação de crédito a que se refere o inciso II.
§ 42 0 saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.
§ 52 A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Lei limitar-se-a-a-o-vakw
de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
4-6°No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio históúse
e e e e_ e? ee __ ? ?•• e_? ?_ ? ?•• •• ee_ _ • _e _ _ee_ • _
Federai, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos doart 167, inciso I 36.
da Lei rx' 6.015. de 31 de dezembro de 1973
§ 52 A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido
pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 2004) (Vide Decreto n° 4.918, de 2003 e Decreto
n°5.434. de 2005)
§ 62No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio
histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitaliza ção ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica
autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos doart.167, inciso I.
item 36. da Lei n26.015. de 31 de dezembro de 1973. (Redação dada pela Lei n° 10.859. de 2004)
Art. 3Q-A. O FARnão contará com que/quer tipo de gárántia oueve/ por parte do setor público e responderá por
sues obrigaçõcs otó o limito dos bcrts c dircitos intcgrántcsdcseu patrimônio. (Incluído pcla Mcdiada Provisono n°
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eisileis_2001/110188.htm 4/7
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561, de 2012)
Art.3°-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por
suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Lei n° 12.693 de 2012)
Art.442Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere oart.22;
II - alocar os recursos previstos noart.32, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na
forma do § 12doart.92da Lei n28.036 deli de maio de 1990'
III- expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra do.,
Iv - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de
compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei n° 11.474 de 2007)
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição
de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII (Vide Medida Provisóri3 n° 350 de 2007)
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em
programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei n° 11.474 de 2007)
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis
obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade,
moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições
específicas da lei geral de licitação.
Art.52Compete ao Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 2004)
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados; (Redação dada pela Lei n° 10.859, de
2004)
máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
(Redação dada paleLei n° 10.859, de 2004) (Vide Medida Provisória n°350, de 2007)
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor
máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias; (Redação dada pela Lei n° 11.474
de 2007)
III- acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 10.859, de 2004)
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7°doart.2°desta Lei; (Redação dada pela Lei n°
11.474. de 2007)
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.
(Incluído pela Lei n° 11.474, de 20071
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/leis_2001/110188.htm 5/7
(Revogado pela Lei n° 10.859, de 2004)
(Revogado
pela Lei n° 10.859 de 2004)
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CAPITULO //
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Art.62 Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei,
que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
arrendamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos
estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. (Redação dada pela Lei n°
10.859, de 2004)
Art. 7°
(Revogado pela Lei n° 10.859, de 2004)
- prazo do contrato; (Revogado pela Lei no 10.859, de 2004)
(Revogado pela Lei n° 10.859 de 2004)
(Revogado pela Lei n° 10.859 de 2004),
Art.82 O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem
como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por
instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
(Redação dada pela Lei n° 10.859 de 2004) {Vide Medida Provisória n° 350 de 2007)
§ 1° O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser
alienado na forma do inciso II do § 7° doart.2° desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista,
contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou
ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007)
§ 2° O prazo a que se refere o § 1°deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser
definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final
regulamentado. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007)
§ 3°Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 70 doart.2°desta Lei, será admitida a utilização dos
recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do
FGTS. (Incluído pela Lei no 11.474, de 2007)
Art.9Q Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem
pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse.
Art.10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber a legislação pertinente ao arrendamento
mercantil.
Art.10 A. (Vide Medida Provisória no 350, de 2007):
Art.10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos
devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput doart.3°desta Lei, nas
condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei n° 11.474, de 2007)
Art.11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n-Q 2.135-23 de 28 de dezembro
de 2000.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/leis_2001/110188.htm
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Ill opção de compra;
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Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 18( da Independência e 11 da República
Senador ANTONIOCARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2001
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eisileis_2001/110188.htm 7/7