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materia nº 83/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 83 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À aSSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS".
native_id1894

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Proposição arquivada — —
2023-12-20 Proposição transformada em lei — —
2023-12-19 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-12 Redação Final / Autógrafo — —
2023-12-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-12-11 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-12-11 Parecer favorável da comissão — Assinaram anuentes ao parecer os membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
2023-11-29 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-11-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-11-29 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:15:01.951390-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-12-11T22:14:33.653636-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 27 de novembro de 2023. 
Ofício n° 107/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS 
FOLIAS DE SANTOS REIS". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio 
financeiro à Associação Mineira das Folias de Santos Reis, 
registrada no CNPJ n° 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de 
Caxias, n° 167, bairro Vila Barcelona, Varginha/MG, representada por 
seu Presidente, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que 
será passado igualmente às Folias de Reis, que se apresentarem nas 
ruas. 
O auxílio financeiro deverá ser repassado à Associação Mineira das 
Folias de Santos Reis para que promova o repasse às Companhias de 
Folias de Reis que se apresentarem nas ruas e estiverem devidamente 
cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do 
Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de 
Varginha. 
O valor deverá ser utilizado para o pagamento de despesas com a 
aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, 
transporte na locomoção dos membros e figurantes, dentre outros 
gastos que se fizerem necessários para a promoção das apresentações 
e demais despesas administrativas e contábeis da Associação, 
limitadas a 5% (cinco por cento) do total das despesas pagas. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
A Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha dos 
recursos financeiros recebidos junto à SECON - Secretaria Municipal 
de Controle Interno - dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos 
contados do recebimento dos recursos. 
O repasse será realizado através dos instrumentos jurídicos e 
administrativos cabíveis. 
As despesas oriundas da execução deste Projeto de Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, sem 
que venha a acarretar aumento de despesas para efeito doart. 16 da 
Lei Complementar 101 de 2000. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite, o regime de 
urgência previsto noart. 57 da Lei Orgânica do Município. 
Colho do ensejo para reiterar às Vossas Excelências as expressões de 
nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, em Exercício 
Of autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS 
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À 
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS 
REIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Município de Varginha, 
através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a 
conceder à ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, inscrita no 
CNPJ n° 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167, 
bairro Vila Barcelona, Varginha - MG, representada pelo seu 
Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil 
reais) que será passado igualmente às Folias de Reis, que se 
apresentarem nas ruas. 
§ 10 O auxílio financeiro deverá ser 
repassado à Associação Mineira das Folias de Santos Reis e esta, por 
sua vez, fará o repasse às Companhias de Folias de Reis, que se 
apresentarem nas ruas e estiverem devidamente cadastradas no Sistema 
Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de 
Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, para o 
pagamento de suas despesas com a aquisição de vestimentas típicas, 
instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros 
e figurantes, dentre outros gastos que se fizerem necessários para a 
promoção de suas apresentações, bem como para o pagamento de 
despesas administrativas e contábeis da Associação, limitadas, neste 
caso, a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas. 
§ 2' A liquidação da despesa com o auxílio 
autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou 
"indenização" à Associação Mineira das Folias de Santos Reis. 
Art. 2' 0 auxílio financeiro referenciado 
nesta Lei deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de 
Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Municíp'lik 
Varginha. 
411° 
Proj autoriza o município a conceder auxílio financeiro — Associação Mineira das Folias de Santos Reis 
NFICA 
E DA 
ICÍPIO DE 
MARCO A 
DIRETO 
FUNDAÇÃO 
SPA 
SUPERINTENDE 
CULTURAL DO 
VARGIN 
CARLOS HO ÓRIO OTTO JÚNIOR 
SECRET 
DE 
0 MUN IPAL 
111 - 4 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 30 A Associação beneficiária deverá 
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro 
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle 
Interno - SECON, dentro de 60 dias (sessenta) dias corridos, 
contados do recebimento do recurso. 
Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, a 
Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação 
beneficiária os ajustes administrativos cabíveis. 
Art. 5° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito 
especial, se for o caso. 
Art. 6° Em razão da despesa estabelecida 
nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o 
exercício de 2023, a mesma, enquanto ação governamental, não 
acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei 
Complementar n° 101, motivo pelo qual não produz impacto 
orçamentário-financeiro. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de 
novembro de 2023. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO 
Ot 0 -'9àko-Q e3-1 
CARLA CORRÊAHERALD° 
SECRETÁRIA MUNICIPAL 
DE ADM-TNISTRAÇÃO, EM EXERC 
O MARCELd-DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Prof autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis 
4-1 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro destinada a 
custear as despesas das Companhias de Folias de Reis. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado com 
recursos provenientes do orçamento corrente da Fundação Cultural do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Adotou-se os valores consignados noart. 10do Projeto de Lei que 
autoriza a concessão do auxílio financeiro no valor de 100.000,00 
(cem mil reais). 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei 
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de 
novembro de 2023. 
Leonardo Vinhas Ciacci 
Prefeito Municipal, em Exercício 
Proj autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis 
Lei de Responsabilidade Fiscal 
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e 
dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 10 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se 
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e 
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de 
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 20 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 32 Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder 
Judiciário e o Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais 
dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do 
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, 
direta ou indiretamente, a ente da Federação; 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, 
deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou 
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart. 
239 da Constituição; 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu 
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 92 doart.201 da Constituição. 
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em 
decorrência da Lei Complementar n2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart.153 da 
Constituição, na forma do seu § 12; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração 
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da 
despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou 
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
5 
infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia 
de cálculo utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que 
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 22 Para efeito do atendimento do § 1n, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido 
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e 
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as 
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas 
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao 
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
Definições e Limites 
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com 
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal, 
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, a seguir discriminados: 
6 
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; 
VI - recursos provenientes do orçamento da União. 
§ 2sa O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. 
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social 
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de 
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana. 
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior 
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20 
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, 
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, 
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções 
previstas no § 3Q doart.23. 
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro 
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com 
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita 
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% 
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20. 
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá 
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta 
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. 
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto￾Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o 
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais 
normas da legislação pertinente. 
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Art.75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. 
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 112º da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Martus Tavares 
Publicada no D.O. de 5.5.2000 
22 
Presidência da República 
Case CM! 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 4.320. DE 17 DE MARÇO DE 1964. 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50, 
inciso XV, letra b, da Constituição Federal. 
TITULO 
Da Lei de Orçamento 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade 
universalidade e anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 
n° 1, 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; 
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e 
de prestação de serviços. 
Art 3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito 
autorizadas em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros . 
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 
2°. 
Art 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o 
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art.6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados 
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo 
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art.7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na 
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
1 
"Art 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei 
"Art.58 ou 
não 
"Art.64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos 
serviços de contabilidade". 
"Art. 69 
nem o responsável por dois adiantamentos". 
"Art.92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
15 
Prefeitura Municipal de Varginh d 
MPA - Módulo de Protocolo e Arqui VATA. Q 11 1 / 1 tk-corm 
Requerimento ~~ 11111 7/10/2023 
Processo : E - 15543 / 2023 Hora : 16:11:33 
Assunto : SOLICITACOES 
Departamento : SPR - SECAO DE PROTOCOLO 
Requerente 
Endereço 
: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE VARGINHA 
: PRACA MATHEUS TAVARES, 121 - CENTRO 
DDD - Tel : ( 035 ) 3690-2700 
Email 
C.N.P.J./C.P.F/ : 18.987.735/0001-16 
Inscr. RG 
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne: 
- SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DE LEI COMPANHIA DE FOLIA DE REIS 
Nestes termos 
p. deferimento 
ÇetjUit)00(X2 
FABIAN MARINHO PRADO 
Responsavel ual pelo Processo 
17/10/2023 
O Requerente 
FUNDAÇÃO CULTURAL 
18114 Ars TwLrr. 
01.111i DE VARGINHA 12-2' • 0- / 
A55. 
:Jaieresc..e~21 
Varginha, 17 de outubro de 2023. 
OFICIO/FCMV/CONTAB N° 064/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABIP — Gabinete do Prefeito 
Sr.Verdi Lúcio Melo 
Referência: Solicita autorização para Projeto de Lei Companhia de Folia de 
Reis 
Prezado Senhor, 
Considerando que as Companhias de Folias de Reis, 
tradição secular com profundas raízes em nossa comunidade, são oficialmente 
componentes do patrimônio cultural imaterial do Município de Varginha, 
protagonistas do Projeto Folia de Reis, integrante do Programa Estruturante de 
Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, e compete a esta 
Praça Matheus Tavares, n. 121, Centro, Varginha/MG — CEP: 37002-320 
Fone: (35) 3590-2707 
À
1
p0, L/) FUNDAÇÃOCULTURAL 
DE VARGINHA 
Ars in Tnturr, 
.7/ ,./ Á 
Fundação a manutenção, guarda e incentivo das tradições culturais no 
Município, e; 
Considerando, ainda, que os beneficiários estão 
devidamente cadastrados e inscritos no Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Varginha, homologado através da Portaria n° 235/2015 (FCMV); 
Encaminhamos, anexo ao presente, simples minuta de 
Projeto de Lei, cujos beneficiários são os grupos folclóricos, através de parceria 
com a Associação Mineira das Folias de Santos Reis, sobre o qual solicitamos 
autorização para encaminhamento do presentePLe continuidade do feito. 
Destarte, caso seja favorável ao prosseguimento, 
solicitamos encaminhar o presente a PGM para análise e parecer. 
Atenciosamente 
MARCO AURELIO- DA OSTA BENFICA 
Diretor Superintendente 
Praça Matheus Tavares, n. 121, Centro, Varginha/MG — CEP: 37002-320 
Fone: (35) 3690-2707 
SIMPLES MINUTA 
LEI Nº XXXX 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER 
AUXILIO FINANCEIRO A ASSOCIAÇÃO 
MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art.1° Fica o Município de Varginha, através 
da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder à 
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, CNPJ nº 43.749.486/0001-
78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167, bairro Vila Barcelona, Varginha￾MG, representada pelo seu presidente, auxilio financeiro no valor RS 
100.000,00 (cem mil reais) destinados às Companhias de Folias de Reis. 
§ 1°. A contribuição financeira deverá ser 
utilizada para pagamento/ressarcimento das despesas das Companhias de 
Folias de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e 
integrantes do Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio Cultural 
Imaterial de Varginha, nas apresentações durante as festividades de 
2023/2024, lies_n como no pagamento de despesas administrativas e contábeis, 
limitadas a10°/Odez por cento) do total das despesas pagas. 
§ 2° A liquidação da despesa autorizada por 
esta Lei, poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou "indenização" da 
beneficiária do auxílio pelos gastos realizados com o evento. 
Art.2° A contribuição referida deverá ser 
paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser 
estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha. 
Art.3° A Associação deverá prestar contas_ 
ao Município de Varginha dos recursos financeiros recebidos, especificamente à¡'s, 
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, dentro de 60 dias (sessenta)' 
dias corridos, contados do recebimento dos recursos. 
Art.4° Para cumprimento desta Lei, a 
Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação os 
ajustes administrativos cabíveis. 15•%) 
(C 
Art.5° As despesas oriundas da ecu • 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própriaSdb órren e 
exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessár¡O, 
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art6° Em razão da despesa estabelecida 
nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 
2023, a mesma, enquanto ação governamental não acarreta aumento de 
despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo 
qual não produz impacto orçamentário-financeiro. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, xx de 
xxxxxxxx de 2023; xxxº da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MARCO AURÉLIO DA COSTABEN FICA 
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA 
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
De: SEMFA 
Para: GABINETE DO PREFEITO 
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N°15.543/2023 - FUNDAÇÃO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. AUXÍLIO FINANCEIRO. PROJETO 
DE LEI. 
Senhor Prefeito, 
Não vejo óbices no encaminhamento do projeto de 
lei de concessão de auxílio financeiro para as Folias de Reis. 
Junto aos autos o relatório da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro que deverá acompanhar o projeto 
de lei. 
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à 
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais 
que se fizerem necessários. 
Varginha, 21 de novembro de 2023. 
Atenciosamente, 
WADSON SILVA CÁMAi&) 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro 
destinada a custear as despesas das Companhias de Folias de 
Reis. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio Financeiro será custeado 
com recursos provenientes do orçamento corrente da Fundação 
Cultural do Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Adotou-se os valores consignados noart. 10 do projeto de 
lei que autoriza a concessão do auxílio financeiro no valor 
de 100.000,00 (cem mil reais). 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO 
AUXÍLIO: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados 
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
21 de novembro de 2023. 
- 
Leonardo Vinhas Ciacci 
PREFEITO MUNICIPAL KM EXERCÍCIO 
onardo Vinhas Ciacci 
Prefeito, ern exercício 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AGM 
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM 
PARA: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD 
DATA: 22/11/2023 
Processo Administrativo: PA n° 15.543/2023 
Senhor Secretário, 
Conforme solicitação da Fundação Cultural de Varginha, constante às fls. 02/03 dos 
autos acima epigrafados, encaminhamos para publicação e providências de estilo a minuta de 
Projeto de Lei que versa sobre a criação de auxílio financeiro destinado à Associação Mineira 
das Folias de Santos Reis para repasse às Companhias de Folias de Reis cadastradas no Sistema 
Municipal de Cultura. 
Segundo consta dos autos, o importe financeiro corresponderá a R$100.000.00 
(cem mil reais) e deverá ser empregado para fazer frente às despesas com as apresentações e 
despesas administrativas/contábeis limitadas a 5% do total das despesas pagas. 
A Associação beneficiária deverá prestar contas dos recursos financeiros recebidos 
no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir de seu recebimento e, já existindo dotação 
orçamentária suficiente para fazer frente ao auxílio não existirão prejuízos que necessitem 
ser compensados por meio do aumento de receita ou redução de despesas, conforme 
demonstra a estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, às fls. 06/08. 
Imperioso destacar, contudo, que esta manifestação leva em consideração tão 
somente as informações e documentos que instruem o processo até a presente data. não nos 
competindo adentrar aspectos discricionários acerca da conveniência política do projeto, 
urna vez que é o Chefe do Executivo quem detém adequada expertise à sua apreciação. 
Assim, inexistindo óbices jurídicos a seu regular processamento remetemos os 
autos à conhecimento de Vossa Senhoria para análise. 
_--Atenciosamente, 7--• 
._------ 
/ 
- 
E V.
.1%illí) 'CELO DOS SANTOS.--- MARIÀ FERNANDA M F GOMES 
rocurador-Geral do Município Procuradora do Município 
OAB/MG 93.150 OAB/MG 225.01 7 
RuaJúlioPaulo Mareellini, n" SO, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmgvarginha.mg.gov.br 

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