PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 27 de novembro de 2023.
Ofício n° 107/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS
FOLIAS DE SANTOS REIS".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio
financeiro à Associação Mineira das Folias de Santos Reis,
registrada no CNPJ n° 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de
Caxias, n° 167, bairro Vila Barcelona, Varginha/MG, representada por
seu Presidente, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que
será passado igualmente às Folias de Reis, que se apresentarem nas
ruas.
O auxílio financeiro deverá ser repassado à Associação Mineira das
Folias de Santos Reis para que promova o repasse às Companhias de
Folias de Reis que se apresentarem nas ruas e estiverem devidamente
cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do
Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de
Varginha.
O valor deverá ser utilizado para o pagamento de despesas com a
aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos,
transporte na locomoção dos membros e figurantes, dentre outros
gastos que se fizerem necessários para a promoção das apresentações
e demais despesas administrativas e contábeis da Associação,
limitadas a 5% (cinco por cento) do total das despesas pagas.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
A Associação deverá prestar contas ao Município de Varginha dos
recursos financeiros recebidos junto à SECON - Secretaria Municipal
de Controle Interno - dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos
contados do recebimento dos recursos.
O repasse será realizado através dos instrumentos jurídicos e
administrativos cabíveis.
As despesas oriundas da execução deste Projeto de Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, sem
que venha a acarretar aumento de despesas para efeito doart. 16 da
Lei Complementar 101 de 2000.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente projeto, adotando-se quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto noart. 57 da Lei Orgânica do Município.
Colho do ensejo para reiterar às Vossas Excelências as expressões de
nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em Exercício
Of autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS
REIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha,
através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a
conceder à ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, inscrita no
CNPJ n° 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167,
bairro Vila Barcelona, Varginha - MG, representada pelo seu
Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) que será passado igualmente às Folias de Reis, que se
apresentarem nas ruas.
§ 10 O auxílio financeiro deverá ser
repassado à Associação Mineira das Folias de Santos Reis e esta, por
sua vez, fará o repasse às Companhias de Folias de Reis, que se
apresentarem nas ruas e estiverem devidamente cadastradas no Sistema
Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de
Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, para o
pagamento de suas despesas com a aquisição de vestimentas típicas,
instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros
e figurantes, dentre outros gastos que se fizerem necessários para a
promoção de suas apresentações, bem como para o pagamento de
despesas administrativas e contábeis da Associação, limitadas, neste
caso, a 10% (dez por cento) do total das despesas pagas.
§ 2' A liquidação da despesa com o auxílio
autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou
"indenização" à Associação Mineira das Folias de Santos Reis.
Art. 2' 0 auxílio financeiro referenciado
nesta Lei deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de
Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Municíp'lik
Varginha.
411°
Proj autoriza o município a conceder auxílio financeiro — Associação Mineira das Folias de Santos Reis
NFICA
E DA
ICÍPIO DE
MARCO A
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FUNDAÇÃO
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CULTURAL DO
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CARLOS HO ÓRIO OTTO JÚNIOR
SECRET
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111 - 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 30 A Associação beneficiária deverá
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle
Interno - SECON, dentro de 60 dias (sessenta) dias corridos,
contados do recebimento do recurso.
Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, a
Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação
beneficiária os ajustes administrativos cabíveis.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
Art. 6° Em razão da despesa estabelecida
nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o
exercício de 2023, a mesma, enquanto ação governamental, não
acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101, motivo pelo qual não produz impacto
orçamentário-financeiro.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de
novembro de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
Ot 0 -'9àko-Q e3-1
CARLA CORRÊAHERALD°
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADM-TNISTRAÇÃO, EM EXERC
O MARCELd-DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Prof autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis
4-1
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro destinada a
custear as despesas das Companhias de Folias de Reis.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio financeiro será custeado com
recursos provenientes do orçamento corrente da Fundação Cultural do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Adotou-se os valores consignados noart. 10do Projeto de Lei que
autoriza a concessão do auxílio financeiro no valor de 100.000,00
(cem mil reais).
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na Lei
Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de
novembro de 2023.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal, em Exercício
Proj autoriza o município a conceder auxílio financeiro - Associação Mineira das Folias de Santos Reis
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 10 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 20 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença,
direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,
deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou
legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.
239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 92 doart.201 da Constituição.
§ 12 Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n2 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V doart.153 da
Constituição, na forma do seu § 12;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
5
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 22 Para efeito do atendimento do § 1n, o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 12 doart.42, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 32 Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com
as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art.19. Para os fins do disposto no caput doart.169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
6
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2sa O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.69. 0 ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social
para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de
contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuverdana.
Art.70. 0 Poder ou órgão referido noart.20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior
ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nosarts.19 e 20
deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso,
gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção,
entre outras, das medidas previstas nosarts.22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3Q doart.23.
Art.71. Ressalvada a hipótese do inciso X doart.37 da Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com
pessoal dos Poderes e órgãos referidos noart. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%
(dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma doart.20.
Art.72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos noart.20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais
normas da legislação pertinente.
Art.74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 5.5.2000
22
Presidência da República
Case CM!
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320. DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art.50,
inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TITULO
Da Lei de Orçamento
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo
n° 1,
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e
de prestação de serviços.
Art 3° A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito
autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2°.
Art 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o
disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art.6° Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no
orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados
apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado a transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art.7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto
rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para
atender a insuficiências de caixa.
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
1
"Art 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei
"Art.58 ou
não
"Art.64
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade".
"Art. 69
nem o responsável por dois adiantamentos".
"Art.92. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros".
Brasilia,4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República.
H. Castello Branco.
15
Prefeitura Municipal de Varginh d
MPA - Módulo de Protocolo e Arqui VATA. Q 11 1 / 1 tk-corm
Requerimento ~~ 11111 7/10/2023
Processo : E - 15543 / 2023 Hora : 16:11:33
Assunto : SOLICITACOES
Departamento : SPR - SECAO DE PROTOCOLO
Requerente
Endereço
: FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE VARGINHA
: PRACA MATHEUS TAVARES, 121 - CENTRO
DDD - Tel : ( 035 ) 3690-2700
Email
C.N.P.J./C.P.F/ : 18.987.735/0001-16
Inscr. RG
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
- SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DE LEI COMPANHIA DE FOLIA DE REIS
Nestes termos
p. deferimento
ÇetjUit)00(X2
FABIAN MARINHO PRADO
Responsavel ual pelo Processo
17/10/2023
O Requerente
FUNDAÇÃO CULTURAL
18114 Ars TwLrr.
01.111i DE VARGINHA 12-2' • 0- /
A55.
:Jaieresc..e~21
Varginha, 17 de outubro de 2023.
OFICIO/FCMV/CONTAB N° 064/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABIP — Gabinete do Prefeito
Sr.Verdi Lúcio Melo
Referência: Solicita autorização para Projeto de Lei Companhia de Folia de
Reis
Prezado Senhor,
Considerando que as Companhias de Folias de Reis,
tradição secular com profundas raízes em nossa comunidade, são oficialmente
componentes do patrimônio cultural imaterial do Município de Varginha,
protagonistas do Projeto Folia de Reis, integrante do Programa Estruturante de
Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, e compete a esta
Praça Matheus Tavares, n. 121, Centro, Varginha/MG — CEP: 37002-320
Fone: (35) 3590-2707
À
1
p0, L/) FUNDAÇÃOCULTURAL
DE VARGINHA
Ars in Tnturr,
.7/ ,./ Á
Fundação a manutenção, guarda e incentivo das tradições culturais no
Município, e;
Considerando, ainda, que os beneficiários estão
devidamente cadastrados e inscritos no Sistema Municipal de Cultura do
Município de Varginha, homologado através da Portaria n° 235/2015 (FCMV);
Encaminhamos, anexo ao presente, simples minuta de
Projeto de Lei, cujos beneficiários são os grupos folclóricos, através de parceria
com a Associação Mineira das Folias de Santos Reis, sobre o qual solicitamos
autorização para encaminhamento do presentePLe continuidade do feito.
Destarte, caso seja favorável ao prosseguimento,
solicitamos encaminhar o presente a PGM para análise e parecer.
Atenciosamente
MARCO AURELIO- DA OSTA BENFICA
Diretor Superintendente
Praça Matheus Tavares, n. 121, Centro, Varginha/MG — CEP: 37002-320
Fone: (35) 3690-2707
SIMPLES MINUTA
LEI Nº XXXX
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA,
ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER
AUXILIO FINANCEIRO A ASSOCIAÇÃO
MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art.1° Fica o Município de Varginha, através
da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder à
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, CNPJ nº 43.749.486/0001-
78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167, bairro Vila Barcelona, VarginhaMG, representada pelo seu presidente, auxilio financeiro no valor RS
100.000,00 (cem mil reais) destinados às Companhias de Folias de Reis.
§ 1°. A contribuição financeira deverá ser
utilizada para pagamento/ressarcimento das despesas das Companhias de
Folias de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e
integrantes do Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio Cultural
Imaterial de Varginha, nas apresentações durante as festividades de
2023/2024, lies_n como no pagamento de despesas administrativas e contábeis,
limitadas a10°/Odez por cento) do total das despesas pagas.
§ 2° A liquidação da despesa autorizada por
esta Lei, poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou "indenização" da
beneficiária do auxílio pelos gastos realizados com o evento.
Art.2° A contribuição referida deverá ser
paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser
estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art.3° A Associação deverá prestar contas_
ao Município de Varginha dos recursos financeiros recebidos, especificamente à¡'s,
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, dentro de 60 dias (sessenta)'
dias corridos, contados do recebimento dos recursos.
Art.4° Para cumprimento desta Lei, a
Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação os
ajustes administrativos cabíveis. 15•%)
(C
Art.5° As despesas oriundas da ecu •
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própriaSdb órren e
exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessár¡O,
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art6° Em razão da despesa estabelecida
nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de
2023, a mesma, enquanto ação governamental não acarreta aumento de
despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo
qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, xx de
xxxxxxxx de 2023; xxxº da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DA COSTABEN FICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
De: SEMFA
Para: GABINETE DO PREFEITO
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO N°15.543/2023 - FUNDAÇÃO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. AUXÍLIO FINANCEIRO. PROJETO
DE LEI.
Senhor Prefeito,
Não vejo óbices no encaminhamento do projeto de
lei de concessão de auxílio financeiro para as Folias de Reis.
Junto aos autos o relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro que deverá acompanhar o projeto
de lei.
Sem mais para o momento, desde já, coloco-me à
disposição de V.Exa. para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Varginha, 21 de novembro de 2023.
Atenciosamente,
WADSON SILVA CÁMAi&)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de auxílio financeiro
destinada a custear as despesas das Companhias de Folias de
Reis.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O Auxílio Financeiro será custeado
com recursos provenientes do orçamento corrente da Fundação
Cultural do Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Adotou-se os valores consignados noart. 10 do projeto de
lei que autoriza a concessão do auxílio financeiro no valor
de 100.000,00 (cem mil reais).
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO COM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha,
21 de novembro de 2023.
-
Leonardo Vinhas Ciacci
PREFEITO MUNICIPAL KM EXERCÍCIO
onardo Vinhas Ciacci
Prefeito, ern exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AGM
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
DATA: 22/11/2023
Processo Administrativo: PA n° 15.543/2023
Senhor Secretário,
Conforme solicitação da Fundação Cultural de Varginha, constante às fls. 02/03 dos
autos acima epigrafados, encaminhamos para publicação e providências de estilo a minuta de
Projeto de Lei que versa sobre a criação de auxílio financeiro destinado à Associação Mineira
das Folias de Santos Reis para repasse às Companhias de Folias de Reis cadastradas no Sistema
Municipal de Cultura.
Segundo consta dos autos, o importe financeiro corresponderá a R$100.000.00
(cem mil reais) e deverá ser empregado para fazer frente às despesas com as apresentações e
despesas administrativas/contábeis limitadas a 5% do total das despesas pagas.
A Associação beneficiária deverá prestar contas dos recursos financeiros recebidos
no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir de seu recebimento e, já existindo dotação
orçamentária suficiente para fazer frente ao auxílio não existirão prejuízos que necessitem
ser compensados por meio do aumento de receita ou redução de despesas, conforme
demonstra a estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, às fls. 06/08.
Imperioso destacar, contudo, que esta manifestação leva em consideração tão
somente as informações e documentos que instruem o processo até a presente data. não nos
competindo adentrar aspectos discricionários acerca da conveniência política do projeto,
urna vez que é o Chefe do Executivo quem detém adequada expertise à sua apreciação.
Assim, inexistindo óbices jurídicos a seu regular processamento remetemos os
autos à conhecimento de Vossa Senhoria para análise.
_--Atenciosamente, 7--•
._------
/
-
E V.
.1%illí) 'CELO DOS SANTOS.--- MARIÀ FERNANDA M F GOMES
rocurador-Geral do Município Procuradora do Município
OAB/MG 93.150 OAB/MG 225.01 7
RuaJúlioPaulo Mareellini, n" SO, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmgvarginha.mg.gov.br