PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 01 de dezembro de 2023.
Ofício n° 127/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é
58, caput e parágrafos, bem como peloart.
da Lei Orgânica do Município, comunico a
Legislativa que, após ouvido o Douto
Município, decidi vetar integralmente o
36/2023, de autoria do Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE UMA AGENDA DE DATAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com todas as vênias, tal Projeto excede a competência
legiferante do Ente Municipal, como se verá a frente,
tornando, desta feita, impossível a sanção do mesmo, de modo
que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a
vetá-lo integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n°36/2023,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 36/2023
outorgada peloart.
70, inciso V, todos
essa Colenda Câmara
Procurador-Geral do
Projeto de Lei n°
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RAZÕES DE VETO
De pronto, insta salientar que existe vício de inciativa em
referida Proposta de Lei, notadamente no inciso II, do art.
2°, eart. 6°, afrontando disposição do art. 51, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município de Varginha, pois veja-se:
Art. 2°
(...)
II) O calendário deverá ser anualmente
revisado e atualizado pelo órgão
responsável pelo meio ambiente do
município.
Art. 6° Compete à Secretaria Municipal
de Educação e ao órgão responsável pelo
meio ambiente do município fiscalizar o
cumprimento desta lei nas escolas
municipais, podendo adotar as medidas
necessárias em caso de descumprimento.
(Grifamos e sublinhamos)
Como se lê, tanto no inciso II doart. 2°, quanto noart. 6°,
foram criadas atribuições à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMEA e à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC,
quais sejam: revisar e atualizar, anualmente, o referido
calendário, e fiscalizar o cumprimento da lei nas escolas
municipais.
Cabe acentuar, todavia, que preceitua oart. 51, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, inverbis:
Art. 51. São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
IV criação, estruturação
atribuições de órgãos da administração
pública. (Grifamos e sublinhamos)
Desta feita, referido Projeto de Lei de autoria do
Legislativo, ao criar atribuições a órgão da Administração
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 36/2023
(
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Pública Municipal, incorre na usurpação de reserva de
iniciativa legislativa, previamente delineada na Lei Orgânica
deste Município, visto que a iniciativa para tal, conforme se
depreende do texto trazido alhures, é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Assim, depreende-se que o Projeto de Lei em espeque está
eivado de vício de iniciativa, quando ignora o Princípio da
Separação dos Poderes, insculpido na Constituição Federal e
reproduzido na Constituição Mineira e na Lei Orgânica do
Município, de modo que, na condição de Prefeito Municipal, no
desempenho de minhas atribuições legais e institucionais
insculpidas na Lei Orgânica do Município, sinto-me obrigado a
vetá-lo integralmente.
Isto posto, encaminho o presente veto, certo de que os nobres
Edis, ao conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao
veto integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 36/2023