PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 04 de dezembro de 2023.
Ofício n° 130/2023
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°59/2023
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V,
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei
n° 59/2023, de autoria do Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE PROJETOS SUSTENTÁVEIS".
Com todas as vênias, tal Projeto excede a competência
legiferante do Ente Municipal, como se verá a frente,
tornando, desta feita, impossível a sanção do mesmo, de modo
que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a
vetá-lo integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n°59/2023,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 59/2023
I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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RAZÕES DE VETO
De pronto, insta salientar que existe vício de inciativa em
referida Proposta de Lei, notadamente no caput doart. 3° e no
parágrafo único doart. 5°, afrontando disposição do art. 51,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Varginha, pois
veja-se:
Art. 3° A Secretaria de Meio Ambiente
ficará responsável pela certificação
dos projetos planejados, que será
encarreqado (sic) de avaliar e conceder
a certificação de acordo com os
critérios estabelecidos.
Art. 5'
Parágrafo único. O Órqão responsável
pela certificação deve promover a
divulqacão dos projetos certificados,
compartilhando boas práticas e
promovendo a disseminação do
conhecimento em sustentabilidade.
(Grifamos e sublinhamos)
Como se lê, tanto no caput doart. 3°, quanto no parágrafo
único doart. 5°, foram criadas atribuições à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente SEA, quais sejam:
responsabilidade pela certificação e pela divulgação dos
projetos certificados.
Cabe acentuar, todavia, que preceitua oart. 51, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, inverbis:
Art. 51. São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
Iv - criação, estruturação e
atribuições de órqãos da administração
pública. (Grifamos e sublinhamos)
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 59/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Desta feita, referido Projeto de Lei de autoria do
Legislativo, ao criar atribuições a órgão da Administração
Pública Municipal, incorre na usurpação de reserva de
iniciativa legislativa, previamente delineada na Lei Orgânica
deste Município, visto que a iniciativa para tal, conforme se
depreende do texto trazido alhures, é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Assim, depreende-se que o Projeto de Lei em espeque está
eivado de vício de iniciativa, guando ignora o Princípio da
Separação dos Poderes, insculpido na Constituição Federal e
reproduzido na Constituição Mineira e na Lei Orgânica do
Município, de modo que, na condição de Prefeito Municipal, no
desempenho de minhas atribuições legais e institucionais
insculpidas na Lei Orgânica do Município, sinto-me obrigado a
vetá-lo integralmente.
Isto posto, encaminho o presente veto, certo de que os nobres
Edis, ao conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao
veto integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 59/2023