PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 01 de dezembro de 2023.
Ofício n° 128/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
VARGINHA".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei instituir o Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC - como um órgão colegiado com
funções consultivas, vinculado à estrutura da Fundação Cultural de
Varginha.
A referida criação atende aos reclamos constitucionais para
fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura(art. 216, da
Constituição Federal), representando ainda um compromisso público
dos Municípios para beneficiamento e acesso aos recursos oriundos da
Lei Complementar n° 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).
A constituição do Conselho Municipal de Política Cultural
complementa o Sistema Municipal de Cultura do Município de Varginha,
que já conta com o Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de
Cultura.
O Órgão terá como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas culturais consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC,
entre outras atribuições correlatas definidas neste Projeto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of Dispõe sobre a criação do conselho municipal de política cultural
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
A composição será paritária entre os representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil, totalizando 14 membros e seus respectivos
suplentes, que serão indicados ou eleitos entre os setores e
segmentos identificados na forma destePL.
O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será
posteriormente definido em Regimento Interno, devidamente aprovado
por seus integrantes.
Assim, convicto do atendimento do Legislativo na aprovação deste
Projeto de Lei, dada a importância dos preceitos elaborados, bem
como a impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na
certeza da aprovação desse Projeto.
Colho do ensejo para reiterar às Vossas Excelências as expressões de
nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Of Dispõe sobre a criação do conselho municipal de política cultural
Comics k de Justiça, Legislação
e Rràdaçbo Final.
de
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI N°.. Wwginh4,
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica criado no Município de
Varginha o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado de caráter consultivo vinculado à estrutura da Fundação
Cultural de Varginha.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de
Política Cultural terá como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das
políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de
Cultura - PMC.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de
Política Cultural:
I - Propor a formulação de diretrizes
gerais da Política Cultural do Município;
II - Fiscalizar, monitorar e avaliar a
execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que
concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;
Incentivar a participação
democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura,
estimulando a organização setorial e regional em toda a cidade;
IV - Colaborar com o órgão gestor de
cultura na convocação e organização da Conferência Municipal de
Cultura, a qual se realizará ordinariamente a cada dois anos, bem
como aprovar Regimento Interno da Conferência;
V - Colaborar na elaboração do plano
bianual de financiamento, bem como diligenciar pelo seu cumprimento,
através de normas e diretrizes para programas eproetos de fomento
e estímulo ao desenvolvimento cultural na cidade de arginha:
VI - Apoiar a inser ao de linguagens
artísticas nos diversos projetos e cativos de comunicação em
Prof Dispõe sobre a criação do conselho municipal de lítica cultural
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
âmbito municipal;
VII - Promover a cooperação com os
diversos movimentos sociais, pontos de cultura, associações
artísticas e culturais, organizações não governamentais e o setor
empresarial para o desenvolvimento cultural do Município;
VIII - Analisar regularmente e encaminhar
recomendações sobre os seguintes eixos:
a) Prioridades programáticas e
orçamentárias relativas à área da cultura no Município;
b) Termos de Parceria com Instituições
Culturais;
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3° 0 Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC terá composição paritária entre os representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, sendo regido pela presente
legislação e seu respectivo Regimento Interno.
Art. 4° 0 Conselho Municipal de Política
Cultural será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete)
titulares e igual número de suplentes representantes do Poder
Público, e 7 (sete) titulares e igual número de suplentes
representante da Sociedade Civil, respeitada a diversidade setorial
e regional desse grupo, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1° Os membros representantes da
Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com
representação no Conselho, por meio de ofício, sendo:
a) 2 (dois) membros da Fundação Cultural e
respectivos suplente;
b) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Educação e respectivo suplente;
c) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Turismo e Comércio e respectivo suplente;
d) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Social e respectivo suplente;
e) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer e respectivo suplente;
f) 1 (um) membro da Procuradoria Geral do
Município e respectivo suplente;
§ 2° A escolha dos representa es do setor
cultural será feita por meio de eleição, garantido o 'oto secreto e
a representatividade dos seguintes segmentos:
Proj Dispõe sobre a criação do conselho municipal de poideacultural
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
a) 1 (um) representante da área de
Artesanato e respectivo suplente;
b) 1 (um) representante da área de Música
e respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da área de Cultura
Popular e Folclórica;
d) 1 (um) representante da área de
Audiovisual e respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da área de Artes
Cênicas e respectivo suplente;
f) 1 (um) representante dos Pontos de
Cultura do Município de Varginha e respectivo suplente;
§ 3° Os representantes da Sociedade Civil
poderão concorrer e eleger pessoas físicas que se dediquem à área
cultural e/ou artística no Município há pelo menos 2 (dois) anos,
comprovados através de currículo, portfolioou documentos
congêneres, independentemente de vinculação a associações,
sindicatos ou similares.
§ 4° Os integrantes do Conselho Municipal
de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, renováveis, uma
única vez, por igual período, conforme Regimento Interno.
§ 50 Nenhum membro, titular ou suplente,
representante de entidade da sociedade civil, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público
Municipal.
Art. 5° Deverá ser escolhido, entre os
membros do Conselho Municipal de Cultura, o Presidente e o
Secretário-Geral, bem como seus respectivos suplentes.
§ 1° O Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural será detentor do voto de qualidade, além de seu
voto pessoal, cabendo-lhe ainda dirigir as reuniões e exercer a
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as
resoluções expedidas pelo órgão.
§ 2° O exercício da função de membro do
Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado,
constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 6° 0 funcionamento do Conselho
Municipal de Política Cultural será definido em Regimento Interno,
devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
§ 1° As decisões do Conse o Municipal de
Política Cultural serão tomadas por maioriasimplede votos.
Proj Dispõe sobre a criação do conselho municipa de política cultural
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
§ 2°Os atos de proposição, requerimento e
parecer definidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais
serão registrados em atas, numeradas e publicadas como anexos no
Diário Oficial do Município.
3° Os atos de recomendação e moção serão
numerados e publicados como atos administrativos do Conselho no
Diário Oficial do Município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de
dezembro de 2023.
VÉRD LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS ÓRIO OTTOJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRE• IO , CIPAL
E ADMINISTRAÇÃO DE e-z,: O
RO MARCE4Q—D05----- 9S---
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
Prof Dispõe sobre a criação do conselho municipal de política cultural
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05/12/2023 16:15 Constituição
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda
Constitucional n° 91 de
2016
Vide Emenda
Constitucional n° 106
de 2020
Vide Emenda
Constitucional n° 107.
de 2020
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3° doart.5°
ÍNDICE TEMA TICO
Text compilado
PREAMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interne e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
41+Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei n° 13.874 de 2019).
V - o pluralismopolitico.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
41+Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
4t',Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 1/181
05/12/2023 16:15 Constituição
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48 de 2005),
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48 de 2005).
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
- os modos de criar, fazer e viver;
Ill - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 10 0 Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2° Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei n° 12.527, de 2011)
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 40 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5° Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 ° É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional n°42, de 19.12.2003).
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n°42, de 19.12.2003)
Ill - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)
clzArt. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada
e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71
de 2012)
§ 1° 0 Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 71. de 2012)
I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de
2012)
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 71. de 2012)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012).
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 129/181
05/12/2023 16:15 Constituição
2012)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71 de
VII - transversa/idade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Constitucional n° 71, de 2012)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda
20121
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Constitucional n° 71 de 2012)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
Constitucional n° 71 de 2012)
(Incluído pela Emenda
Constitucional n° 71 de
(Incluído pela Emenda
(Incluído pela Emenda
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Emenda Constitucional n° 71, de 2012).
§ 2° Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
(Incluido pela
(Incluído
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71. de 2012)
II - conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
III - conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71 de 2012)
IV - comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71 de 2012)
V - planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71 de 2012)
VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
§ 3° Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação
com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de
2012)
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis
próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 71, de 2012)
SEÇÃO Ill
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1° O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 130/181
05/12/2023 16:15 Lcp 195
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Vide Mensagem de Veto Total n°178, de 2022
(Vide ADI no 7232)
Regulamento
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações
emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta
de resultado primário as transferências federais aos
demais entes da Federação para enfrentamento das
consequências sociais e econômicas no setor cultural
decorrentes de calamidades públicas ou pandemias: e
altera a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para
atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5° doart.66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art.1° Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em
decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme
disposto noart.216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art.2° Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural
identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
(Vigência encerrada)
Art. 3° A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões,
oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os
efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
§ 1° Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2° 0 repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá
ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. (Revegefle4e-4394eeliele
Provi3óri8 n° 1.135, de 2022) (Vigência encerrada)
§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos
previstos nosarts.5° e 8° ou somente os recursos previstos nosarts.5° ou 8° desta Lei Complementar.
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nosarts.5° e 8° desta Lei Complementar,
conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 1/9
05/12/2023 16:15 Lcp 195
§ 50 Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de
intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do § 40 deste
artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts.5° e 8° desta Lei Complementar,
conforme a escolha referida no § 3° deste artigo.
§ 6° 0 plano de ação referente aos recursos de que trata o art.50 desta Lei Complementar deverá prever quais das
ações emergenciais previstas noart. 6° desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios.
§ 7° 0 plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8° desta Lei Complementar deverá prever quais das
ações emergenciais previstas no § 1° do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
§ 8° As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.
§ 9° Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta
bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de
cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a
necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.
§ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a
rastreabilidade do uso dos recursos.
exercícios. (Incluído pela Medido Provisório n° 1.135, dc2022) (Vigência encerrada)
Art.4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar
deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se
inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de
cultura, nos termos doart.216-A da Constituição Federal.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos
recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da
sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos
conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.
§ 2° Após a adequação orçamentária de que tratam osarts.11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade
civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção
pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns
direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais
interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que
adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos
instrumentos de seleção de que trata este parágrafo.
§ 3° Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a
criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei
Complementar e da Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.
Art. 5° Do montante previsto noart.3° desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e
noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não
reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso I
do caput doart.6° desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios(FPM)e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp195.htm 2/9
05/12/2023 16:15 Lcp 195
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no
inciso II do caput doart. 6° desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio doFPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Ill - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso
Ill do caput doart. 6° desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio doFPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV
do caput doart. 6° desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os
procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4° e 5° doart.3° desta Lei Complementar
deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição
desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original.
Art.6° Para dar cumprimento ao disposto no caput do att. 5° desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios
ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento,
inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a
protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e
de cinemas itinerantes;
Ill - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras
de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor
audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de
locação;
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo
por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao
licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de
produções audiovisuais nacionais.
§ 1° Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos
§§ 4° e 5° doart. 3° desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
§ 2° É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput deste artigo de mais
de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos.
§ 3° São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo por parte dos Estados e do
Distrito Federal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco)
salas.
§ 4° As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso Ill do caput deste artigo devem ser
gratuitas a seus participantes.
§ 5° 0 apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve
restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei n° 12.485, de 12 de setembro
de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País,
tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou
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naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras,
empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei n° 12.485,
de 12 de setembro de 2011.
§ 6° As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
§ 7° No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único doart.9° desta Lei Complementar.
§ 8° No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as
necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no
âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.
Art.7° Os beneficiários dos recursos previstos noart.5° desta Lei Complementar devem assegurar a realização de
contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de
grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
§ 1° As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior
ao estabelecido pela regulamentação referida noart. 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e
nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.
§ 2° As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da
Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art.8° Do montante previsto noart.3° desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco
milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da
seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
11 - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio doFPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1° Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por
meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras
formas de seleção pública simplificadas para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a
cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam
ser transmitidas pela intemet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de
atividades artísticas e culturais já existentes;
Ill - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e
de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da
pandemia da covid-19.
§ 2° Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam
subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido
recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas.
§ 3° É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor
audiovisual nos termos doart.5° desta Lei Complementar.
§ 4° É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela intemet de eventuais projetos apoiados com recursos
deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de
produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 5° Os instrumentos de seleção referidos no § 1° deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em
formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com
deficiência, com a utilização, por exemplo, do SistemaBraille,do Sistema de Informações Digitais Acessíveis(Daisy)e da
Língua Brasileira de Sinais (Libras).
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§ 6° 0 procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no § 10 deste artigo
deverá observar logística facilitada, por meio da intemet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada,
por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das
propostas.
§ 7° No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas
populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas
desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão
responsável pelo instrumento de seleção.
§ 8° É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no § 1°
deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos
respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela intemet.
§ 9° Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1° deste artigo as
relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital,
artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hopefunk expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos
povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e
comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e
bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
§ 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
§ 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos
de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4° e 5° doart.3° desta Lei Complementar deverão ser
redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos
os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
§ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos
§§ 4° e 5° doart.3° desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Art.9° Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da
sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme
previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais
aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20
de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a
manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas
comprovadas pelos espaços.
Art.10. Os beneficiários das ações previstas noart. 8° desta Lei Complementar deverão garantir, como
contrapartida, as seguintes medidas:
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou
universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como
aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de
grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de
forma gratuita; e
II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da intemet ou exibições públicas, quando
aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso l deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo
ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art.11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar aqueles que não
tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Art.12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar,
observado o disposto noart.11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de
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120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo
previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com
base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento
de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no
momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio
exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos
oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e
financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham
correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o
mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam
devidamente identificados como tendo suplementa ção de recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os
chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a
mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
Art 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as
iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de
combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de
ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação.
Art.17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de
indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento
LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação,
editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses
grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.
Art.18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em
reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.
§ 1° As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto,
mediante recibo.
§ 2° A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo
próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 3° 0 pagamento direto de que trata o § 1° deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a
previsão de contrapartidas obrigatórias.
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art.184 da Lei
n°14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos
oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que
trata a Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade
de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em
regulamento do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser
realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de
assessoramento jurídico.
Art 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2022. -(Revog d pela Mcdide Provi3órie n° 1.135, de 2022) (Vigência
encerrada)
§ 1° Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da
legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do
período em que não foi possível executar os recursos. -(Revog d pcla Mcdida Provisória n° 1.135, de 2022)
(Vigência encerrada).
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§ 2° Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no § 10 deste artigo, o saldo remanescente das contas
específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do
pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. (Revogado faciaMcdida Provisória a' 1.13.5de-2.02.2j. (Vigência encerrada)
Art.23. 0 beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração
pública por meio das seguintes categorias:
I - categoria de prestação de informações inloco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
Ill - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1° A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições
objetivas previstas nosarts.24 e 25 desta Lei Complementar.
§ 2° A adoção da categoria de prestação de informações inloco, prevista no inciso I do caput deste artigo, está
condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar
a visita de verificação obrigatória.
§ 3° A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art.24. A prestação de informações In loco, prevista no inciso do caput doart.23 desta Lei Complementar, pode
ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente
da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do
objeto.
§ 1° A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e
oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
§ 2° 0 agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes
procedimentos. de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua
que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi
possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
§ 3° A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas;
III- solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não
houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório
de execução financeira.
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os
resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
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- apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação
no regulamento ou no instrumento de seleção;
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 10 0 agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e
pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua
que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2° A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
Ill - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução
financeira.
Art.26. 0 relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nosarts.24 e
25 desta Lei Complementar; ou
II - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural,
mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.
Art.27. 0 julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o
parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na
execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de
informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será
notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias.
§ 1° A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da
prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2° Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente
será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.
§ 3° 0 prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso
concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Art.29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser
encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União.
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§ 10 No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1° doart.22 desta Lei Complementar, os
prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. ,
1.135, de 2022). (Vigência encerrada).
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de
contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas noart.6° e no § 1° doart.8° desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União;
II - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei n° 8.313, de
23 de dezembro de 1991;
Ill - outras fontes de recursos.
Art.31. A Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar
acrescida do seguinteart.65-A:
"Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do
disposto noart.9° desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da
Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e
econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que
sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional
na lei orçamentária anual."
Art.32. 0 caput doart.5° da Lei n° 8.313 de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos XII-A e XII-B:
"Art. 5°
XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no
balanço anual;
"(NR)
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 8 de julho de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra
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