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materia nº 11/2023

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaVETO INTEGRAL A EMENDA MODIFICATIVA PROMOVIDA JUNTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 149 DA LEI MUNICIPAL Nº2.673/1995.
native_id1930

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-07 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2024-03-06 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2024-03-04 Veto incluso na ordem do dia U Apreciação em 06/03/2024.
2024-03-04 Parecer favorável da comissão U Deliberação em 06/03/2024.
2023-12-20 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2023-12-20 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2023-12-20 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T20:16:36.584382-03:00 Reprovado 5 8 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 19 de dezembro de 2023. 
Ofício n° 139/2023 
Assunto : Razões de Veto à Emenda Modificativa do Projeto de Lei 
Complementar n° 05/2023 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei 
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar 
integralmente a Emenda Modificativa promovida, pelo Legislativo, 
junto ao Projeto de Lei Complementar n' 05/2023, de autoria do 
Executivo, o qual "DA NOVA REDAÇÃO AOART. 149 DA LEI MUNICIPAL 
N°2.673/1995". 
Com todas as vênias, tal Emenda excede a competência legiferante da 
Câmara Municipal, como se verá à frente, tornando, desta feita, 
impossível sua sanção, de modo que, na condição de Prefeito 
Municipal, sinto-me obrigado a vetá-la integralmente, já que se 
desvirtuou a redação originária proposta e encaminhada pelo Poder 
Executivo. 
Como fundamento do veto integral à Emenda Modificativa do Projeto de 
Lei Complementar n°05/2023, venho trazer, em anexo, de forma 
pormenorizada, as razões que me levaram ao referido veto. 
Atenciosamente, 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Razõesde Veto àEmendaModificativa PLC 05 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
O presente Projeto de Lei Complementar pretende alterar a redação do 
art. 149, da Lei Municipal n° 2.673/1995 (Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Varginha). 
Eis a redação atual do artigo da legislação municipal: 
Art. 149 - O auxílio natalidade é devido à servidora 
por motivo de nascimento de filho, em quantia 
equivalente ao valor do piso salarial da entidade, 
inclusive no caso de natimorto. 
10 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será 
acrescido de 50§(cinquenta por cento). 
§ 2' - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro 
servidor, quando a parturiente não for servidora. 
(Grifamos e sublinhamos) 
Eis a redação proposta por este Chefe do Poder Executivo no Projeto 
de Lei Complementar encaminhado à Câmara Municipal: 
Art. 149. 0 auxílio natalidade é devido à servidora por 
motivo de nascimento de filho(a), inclusive no caso de 
natimorto, devendo ser pago em quantia equivalente ao 
menor piso salarial vigente na Administração Direta, 
sendo tal valor também aplicável às servidoras da 
Administração Pública Indireta que fizerem jus ao 
benefício. (Grifamos) 
O Projeto de Lei originário, como bem salientado em sua mensagem, 
teve por finalidade explicitar, de modo claro, que o auxílio 
natalidade previsto no Estatuto dos Servidores do Município de 
Varginha é o equivalente ao menor piso salarial vigente na 
Administração Direta, sendo tal valor também aplicável aos 
servidores da Administração Pública Indireta que fizerem jus ao 
benefício. 
A expressão "entidade", constante originalmente na Lei, pode gerar 
possíveis dúvidas em sua interpretação e no seu alcance, o que 
justifica dar nova redação ao dispositivo, com a finalidade de 
garantir segurança jurídica aos servidores e à Administração 
Municipal na concessão do auxílio natalidade. 
Ocorre que, com a Emenda Modificativa promovida pelos Edis, o 
Projeto de Lei Complementar passou a trazer a seguinte redação: 
Art. 149 - O auxílio natalidade é devido à servidora 
por motivo de nascimento de filho (a), inclusive no 
caso de natimorto, devendo ser pago em quantia 
equivalente ao seu salário base vicente. 
Of Razõesde Veto àEmendaModiticativa PLC 05 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
§ 10 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será 
acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
• 2° - O auxílio será pago ao c"6.12uge ou companheiro 
servidor, quando a parturiente não for servidora. (Sic) 
Depreende-se da leitura, portanto, de ambas as redações de alteração 
propostas, que o Projeto de Lei Complementar com a Emenda 
Modificativa, se acaso sancionado, incorrerá em graves transtornos à 
Administração Pública Municipal, notadamente em matéria orçamentária 
e financeira, onerando, sobremaneira, os cofres públicos municipais. 
Isto porque, de acordo com o artigo vigente, o auxílio natalidade é 
pago à servidora municipal (ou ao cônjuge ou companheiro servidor), 
em decorrência do nascimento de filho, inclusive natimorto, em 
quantia equivalente ao piso salarial pago na Administração Pública 
Municipal, que hoje é de R$ 1.375,90 (hum mil, trezentos e setenta e 
cinco reais e noventa centavos), correspondente ao nível E-01. 
Com a redação pretendida pelos nobres Edis, por meio da Emenda 
Modificativa, o auxílio natalidade passará a ser pago em quantia 
equivalente ao salário base vigente do (a) servidor (a) beneficiário 
(a), o que, em termos práticos, poderá chegar a R$ 16.995,44 
(dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e 
quatro centavos), condizente ao maior nível funcional presente na 
Administração Municipal (E-25). 
Repisa-se, portanto, que a Emenda ora proposta ensejará ônus aos 
cofres do Município de Varginha, já que o valor do pagamento do 
auxílio ficará adstrito ao cargo/nível do (a) servidor (a) 
beneficiário (a). 
Em assim sendo, notadamente, conclui-se pela existência de vício de 
ordem legal quando da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 
Complementar em comento, já que a mesma será instrumento de 
imputação de obrigações à Administração Pública, constituindo ônus 
aos cofres municipais quando da ingerência em matéria orçamentária, 
a qual, nos termos doart. 51, e seus incisos (notadamente o inciso 
I), da Lei Orgânica do Município de Varginha, é de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal. 
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures, que a 
Emenda ao Projeto de Lei Complementar n' 05/2023 fere, 
integralmente, os princípios mais elementares do processo 
legislativo, excedendo, pois, a competência legiferante da Câmara 
pelo qual seu veto integral é o caminho que lhe 
cabe. 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação 
de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, A EMENDA MODIFICATIVA 
PROMOVIDA JUNTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°05/2023. 
Of Razõis de Veto àEmendaModificativa PLC 05 
Municipal, motivo 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral 
da Emenda legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Razõesde Veto àEmendaModificativa PLC 05 

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