PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 19 de dezembro de 2023.
Ofício n° 139/2023
Assunto : Razões de Veto à Emenda Modificativa do Projeto de Lei
Complementar n° 05/2023
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58,
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar
integralmente a Emenda Modificativa promovida, pelo Legislativo,
junto ao Projeto de Lei Complementar n' 05/2023, de autoria do
Executivo, o qual "DA NOVA REDAÇÃO AOART. 149 DA LEI MUNICIPAL
N°2.673/1995".
Com todas as vênias, tal Emenda excede a competência legiferante da
Câmara Municipal, como se verá à frente, tornando, desta feita,
impossível sua sanção, de modo que, na condição de Prefeito
Municipal, sinto-me obrigado a vetá-la integralmente, já que se
desvirtuou a redação originária proposta e encaminhada pelo Poder
Executivo.
Como fundamento do veto integral à Emenda Modificativa do Projeto de
Lei Complementar n°05/2023, venho trazer, em anexo, de forma
pormenorizada, as razões que me levaram ao referido veto.
Atenciosamente,
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Razõesde Veto àEmendaModificativa PLC 05
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
RAZÕES DE VETO
O presente Projeto de Lei Complementar pretende alterar a redação do
art. 149, da Lei Municipal n° 2.673/1995 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha).
Eis a redação atual do artigo da legislação municipal:
Art. 149 - O auxílio natalidade é devido à servidora
por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao valor do piso salarial da entidade,
inclusive no caso de natimorto.
10 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50§(cinquenta por cento).
§ 2' - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor, quando a parturiente não for servidora.
(Grifamos e sublinhamos)
Eis a redação proposta por este Chefe do Poder Executivo no Projeto
de Lei Complementar encaminhado à Câmara Municipal:
Art. 149. 0 auxílio natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento de filho(a), inclusive no caso de
natimorto, devendo ser pago em quantia equivalente ao
menor piso salarial vigente na Administração Direta,
sendo tal valor também aplicável às servidoras da
Administração Pública Indireta que fizerem jus ao
benefício. (Grifamos)
O Projeto de Lei originário, como bem salientado em sua mensagem,
teve por finalidade explicitar, de modo claro, que o auxílio
natalidade previsto no Estatuto dos Servidores do Município de
Varginha é o equivalente ao menor piso salarial vigente na
Administração Direta, sendo tal valor também aplicável aos
servidores da Administração Pública Indireta que fizerem jus ao
benefício.
A expressão "entidade", constante originalmente na Lei, pode gerar
possíveis dúvidas em sua interpretação e no seu alcance, o que
justifica dar nova redação ao dispositivo, com a finalidade de
garantir segurança jurídica aos servidores e à Administração
Municipal na concessão do auxílio natalidade.
Ocorre que, com a Emenda Modificativa promovida pelos Edis, o
Projeto de Lei Complementar passou a trazer a seguinte redação:
Art. 149 - O auxílio natalidade é devido à servidora
por motivo de nascimento de filho (a), inclusive no
caso de natimorto, devendo ser pago em quantia
equivalente ao seu salário base vicente.
Of Razõesde Veto àEmendaModiticativa PLC 05
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
§ 10 - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
• 2° - O auxílio será pago ao c"6.12uge ou companheiro
servidor, quando a parturiente não for servidora. (Sic)
Depreende-se da leitura, portanto, de ambas as redações de alteração
propostas, que o Projeto de Lei Complementar com a Emenda
Modificativa, se acaso sancionado, incorrerá em graves transtornos à
Administração Pública Municipal, notadamente em matéria orçamentária
e financeira, onerando, sobremaneira, os cofres públicos municipais.
Isto porque, de acordo com o artigo vigente, o auxílio natalidade é
pago à servidora municipal (ou ao cônjuge ou companheiro servidor),
em decorrência do nascimento de filho, inclusive natimorto, em
quantia equivalente ao piso salarial pago na Administração Pública
Municipal, que hoje é de R$ 1.375,90 (hum mil, trezentos e setenta e
cinco reais e noventa centavos), correspondente ao nível E-01.
Com a redação pretendida pelos nobres Edis, por meio da Emenda
Modificativa, o auxílio natalidade passará a ser pago em quantia
equivalente ao salário base vigente do (a) servidor (a) beneficiário
(a), o que, em termos práticos, poderá chegar a R$ 16.995,44
(dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e
quatro centavos), condizente ao maior nível funcional presente na
Administração Municipal (E-25).
Repisa-se, portanto, que a Emenda ora proposta ensejará ônus aos
cofres do Município de Varginha, já que o valor do pagamento do
auxílio ficará adstrito ao cargo/nível do (a) servidor (a)
beneficiário (a).
Em assim sendo, notadamente, conclui-se pela existência de vício de
ordem legal quando da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei
Complementar em comento, já que a mesma será instrumento de
imputação de obrigações à Administração Pública, constituindo ônus
aos cofres municipais quando da ingerência em matéria orçamentária,
a qual, nos termos doart. 51, e seus incisos (notadamente o inciso
I), da Lei Orgânica do Município de Varginha, é de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures, que a
Emenda ao Projeto de Lei Complementar n' 05/2023 fere,
integralmente, os princípios mais elementares do processo
legislativo, excedendo, pois, a competência legiferante da Câmara
pelo qual seu veto integral é o caminho que lhe
cabe.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação
de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, A EMENDA MODIFICATIVA
PROMOVIDA JUNTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°05/2023.
Of Razõis de Veto àEmendaModificativa PLC 05
Municipal, motivo
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral
da Emenda legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Of Razõesde Veto àEmendaModificativa PLC 05