PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 18 de dezembro de 2023.
Ofício n° 134/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS-HRSM".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção social
para as despesas de custeio com materiais, medicamentos, insumos
médicos hospitalares, impostos e pagamentos de serviços
médico-hospitalares, no valor de R$5.000.000,00(cinco milhões de
reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Hospital Regional do Sul de
Minas-HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e no
ONESn° 2761041, com sede na Avenida Rui Barbosa, 158 - Centro,
Varginha/MG, CEP 37002-140.
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL
DE MINAS-HRSM para custeio de despesas hospitalares, visando manter
a assistência à saúde da população dependente do Sistema Único de
Saúde-SUS, conforme justificativa contida no Processo Administrativo
n° 14.754/2023.
A subvenção social somente será repassada ao hospital beneficiário
se o mesmo estiver regular com as prestações de contas e sem
pendência perante o Município de Varginha.
O hospital beneficiário deverá prestar contas, trimestralmente, ao
Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de
Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da
subvenção social recebida.
idd
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
of autoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRSM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ofautoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRSM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
•
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha,
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE
MINAS - HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54
e no CNES n° 2761041, a subvenção social no valor de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as despesas de
custeio com materiais, medicamentos, insumos médicos
hospitalares, impostos e pagamentos de serviços
médico - hospitalares.
§ 1' A subvenção social de que trata o
"caput" deste artigo será repassada em 10 (dez) parcelas
iguais e sucessivas no importe de R$ 500.000,00 ( quinhentos
mil reais ).
§ 2° 0 repasse da subvenção prevista nesta
Lei *está condicionado a regularização de eventuais prestações
de contas pendentes perante a Secretaria Municipal de Controle
Interno - SECON.
Art. 2° A subvenção social será utilizada
para custeio de despesas do hospital, conforme justificativa
contida no Processo Administrativo n° 14.754/2023.
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá
prestar contas trimestralmente ao Município de Varginha,
especificamente à Secretaria Municipal de Controle
Proj utoriza o município de varginha a conceder suhvenç"i -soctál ao HRSM
O MARC SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da
subvenção social recebida.
Parágrafo único A prestação de contas
deverá ser realizada dentro do prazo estipulado no "caput"
deste artigo, sob pena de obstarem-se novas transferências de
recursos.
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, o
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o
caso.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
do exercício de 2024, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6° 0 relatório de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo I da presente
Lei.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 18
de dezembro de 2023.
VÉRD iThucio MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
9E ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
WADSONSILVA GÓ
PAL
DA FAZENDA
Proj utoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRS1V1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para custeio
das despesas de funcionamento do Hospital Regional do Sul de
Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será
custeada com recursos consignado no orçamento do Município de
Varginha, especificamente na Secretaria Municipal de Saúde.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO DA
SUBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2024.
Prefeitura do Município de Varginha, 18
de dezembro de 2023.
Vérdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
Proj utoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRSM
Prefeicura Municizal de Varginha
MPA - Modulo no Protocolo e Arquivo
Requerimento
Processo E - 14396 / 2023
Exmo. Sr.
(3 conpm
21/09/2023
Processo : E - 14396 / 2023
Data/Hora : 21/09/2023 - 10:04:34
Assunto : SOLICITACOES
Departamento : PI - PROTOCOLO INTERNO,
Endereço Ação
Requerente : ASSOCIACAO DO VOLUNTARIADO DE VARG VIDA VIVA
Endereço : Rua Alzira Magalhaes Barra, 00166 - Parque Boa Vista -
37014-470 - Varginha - Mg
Telefone Celular:
E-mail
C.N.P.J / C.P.F : 01.355.795/0001-13 Inscr. / R.G:
Operador : RONAN FERNANDES TAVARES
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
CONSTRUCAO DE NOVA SEDE
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 21 de Setembro de 2023.
RONAN FERNANDES TAVARES
Responsável atual pelo Processo O Requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
Associação do Voiuntariado de Varginha "Vida Viva'!
Rua: Alzira MagaJhà . i 170 CEP: 37.014-470
Sarro- Vi3t8
- MC
Fones: (35) 3690-2900 - Email: com.br
Oficio - 01/2023.
Data - 19/09/2023.
REF:SOLICITAÇÃO DE APOIO PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE
Excelentíssimo Senhor Prefeito VERDI LUCIO MELO,
A Associação do Voluntariado de Varginha - Vida Viva, entidade civil, sem fins lucrativos,
foi fundada em 22/07/1996, por Lígia Inês Braga Reis e Meryvone MansurBíscaro, na
cidade de Varginha/MG.
A entidade possuí diversos certificados, cujos registros estão relacionados abaixo:
• Utilidade Pública Municipal: Lei 3.079 - 14/07/1998;
• Utilidade Pública Estadual: Lei 14.728-- 27/08/2003;
• Utilidade Pública Federal: Portaria 167- 03/02/2010;
• CNEAS;
• CEBAS - N271000.027835/2018-92 - Início em 28/08/2018.
Nossa missão é promover gratuitamente o atendimento assistencial e na saúde dos
pacientes oncológicos, bem como garantir todos os direitos de aproximadamente 4.000
pacientes em situação de vuinerabilidade social de Varginha e mais 51 municípios do Sul
de Minas, que fazem tratamento oncológico pelo SUS no Centro de Oncologia do
Hospital Bom Pastor, na cidade de Varginha/MG,
Acolhemos com carinho, respeito, alegria e amor, proporcionando uma melhor
qualidade de vida a todos os pacientes em seu período de tratamento e durante o
controle (pós tratamento). Oferecemos atendimento sócio assistencial com
profissionais na área de Serviço Social, Psicologia, Farmácia (fornecendo todos os
medicamentos receitados pelos oncologistas), Direitos Jurídicos, Fisioterapia, Nutrição,
Relações Públicas e Captação de Recursos.
Promovemos atividades voltadas aos pacientes com ações nas datas comemorativas.
Além de: Bingos, bazares, breché, palestras, ofici nas, encontros e outros projetos
idealizados para o bem-estar e alegri2 do atendidos.
1111~~1111111111~~ .11~allialltridatiliffi;~ }UM
Modelo Padrão de Formulário (M.PF) - Pesa Doca. Admai,.t..•;fivás.
.Site:y:tvt.v.vidavivavoroinha.orgim
Facehook: Vida Viva Varginha
Youtabe: Vida Viva Val:Oahu
Associação do Voluntariado de Varginha "Vida Viva"
Rua: Alzira Magalhães Barra, 156 / 170 - CEP: 37.014-470
Bairro- Parque Boa Vista
Varginha - MG
Fones: (35) 3690-2900 - Email: reiëiçoespubkas@vidavivavarciinha.com.br
- No ano de 2000 finalizamos nossa primeira sede contando com o tivemos o apoio do
Cantor Daniel, através de uma partida de futebol;
- Em 2014, devido ao aumento de pacientes em tratamento concretizamos a construção
da segunda sede;
- No ano de 2018 em parceria com "Minas Voluntários" e "FUNDAMIG" realizamos o VI
FORUM INTERNACIONAL DO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR, o primeiro do interior
de Minas Gerais, nos colocando como ODS (objetivos do desenvolvimento
sustentável/ONU);
- No ano de 2021 iniciamos o projeto de coleta de recicláveis, inclusive blisters(cartelas
de medicamentos vazias), evitando que 13.810 kg de alumínio contaminassem o meio
ambiente. Toda esta arrecadação é revertida em equipamentos hospitalares destinados
aos pacientes.
Nossas fontes de renda: Doações da comunidade, algumas empresas parceiras,
porcentagem do imposto de Renda, rifE, bazares, feiras de artesanatos, venda de
e,:idvels, emendas impcsitivas, eventos,etc... sendo direcionadas as necessidades
materiais e alimentares dos nossos pacientes. Ofertamos todos os dias, lanche reforçado
e diversificado (sendo muitas vezes a refeição principal para muitos pacientes e seus
acompanhantes), medicamentos, suplementos aiimentares, cerca de 250 a 300 cestas
básicas entregues as famílias em vulnerabiiidade social todos os meses, fraldas
geriátricas, roupas, calçados, produtos de higiene pessoal, toalhas de banho, chinelos,
perucas, turbantes, lenços, cobertores e uma linha de equipamentos como: Camas
hospitalares, concentradores de oxigênio, Cpap's (aparelhos respiratórios), cadeiras de
rodas e banho, andadores, muletas, além do pagamento de exames não cobertos pelo
SUS.
Temos um alto custo mensal com diversos itens, dentre inúmeros, os mais onerosos:
medicamentos, suplementos alimentares, fraldas geriátricas, cestas básicas, consultas e
exames emergenciais aos pacientes. Há custos complementares para a manutenção e
conservação das duas sedes e encargos trabalhistas.
Em consequência do aumento de pacientes atendidos, necessitamos com urgência de
um espaço maior, para recebê-los e proporcionar maior conforto, ampliando assim, os
nossos serviços (tratamento odontológico, fisioterapia) e maior espaço para eventos e
..5611.101141~191,11Y..
Modelo Padrão de Formulário (M.P.F) - Pasta Administra? - i;Ormulários
Site: t.v.yi.v.virlavivavorr_iinhi,orq..1,21-
Facebook: Vida Viva Varginha
Youtube: Vida Viva Varginha
„Ala
vo
Associação do Voluntariado de Varginha "Vida Viva”
Rua: Alzira Magalhães Bar:- , 166 / 170 - CEP: 37.014-470
Bairro- Parque Boa Vista
Varginha MG
Fones: (35) 3690-2900 -Email: re!accesoublicasça)vidavivavarqinha.com.br
reuniões, estacionamento e local para venda dos artesanatos, visto que,
disponibilizamos de um terreno.
Trabalhamos nestes 27 anos com dedicação, respeito, amor e alegria. O coração dos
nossos doadores, diretoria, colaboradores e voluntários não têm medida. Mesmo com
o apoio de empresas parceiras, dacorn,nidade e nosso trabalho intenso, não será
possível a concretização deste projeto.
Por isso, precisamos de seu apoio para iniciar a construção desta nova unidade.
Contamos com a sua ajuda!
Na oportunidade, deixamos a certeza de nossa elevada estima e consideração.
Cordialmente,
MeryvoneMansurBiscaro
Presidente Voluntária
iesemaiim.41~111~1110111111111111ffilillan Illi~111111/1111111111~~a111"~14~~11.11•111~
Modelo Padrão de Formulário (M.P.F) - Pasta Docs. Admihts; ,-GeiVOS - Formulários
Site: w ;LIE. ...L.d_av ivaVQIVII7hri.Q b
Facebook: Vida Viva Varyinha
Youtube: Vida Viva Varginha
MIIMINU,1111111110.11..y."5
FLS.:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
PROC.:
DATA:
ASS.:
DE : Gabinete do Prefeito
PARA : Secretaria da Fazenda - SEFA
PROC. : 14.369/2023
Senhor Secretário,
Os presentes autos abordam a solicitação de
auxílio financeiro destinado à viabilização da construção da nova
sede da Associação do Voluntariado de Varginha - Vida Viva.
A mencionada entidade, de caráter filantrópico e
sem fins lucrativos, tem contribuído significativamente para a
comunidade de Varginha ao longo de seus 27 anos de existência.
O aumento expressivo no número de pacientes
atendidos impõe a necessidade premente de um espaço mais
amplo e adequado para a consecução de suas atividades
assistenciais.
A Associação do Voluntariado de Varginha Vida
Viva, fundada por Lígia Inês Braga Reis e Meryvone MansurBíscaro
em 22 de julho de 1996, desempenha um papel fundamental no
suporte a aproximadamente dois mil pacientes oncológicos de
Varginha e de 176 municípios circunvizinhos. Esses pacientes
recebem tratamento oncológico na Fundação Hospitalar do
Município de Varginha - Hospital Bom Pastor.
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 -E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
FLS.:
PROC.:
DATA: r.. ..
ASS.: 4.1_
Registrada sob o CNPJ 01.355.795/0001-13 e
reconhecida como entidade de Utilidade Pública Municipal pela
lei 3.079/1998, Estadual pela lei 14.728/2003, e Federal pela lei
50.517162010, a associação mensalmente fornece 2800 lanches,
200 cestas básicas, 300 pacotes de fraldas geriátricas, além de
materiais de higiene pessoal e medicamentos, totalizando custos
que variam entre vinte e cinco a quarenta mil reais.
Adicionalmente, a Associação realiza empréstimos
de camas hospitalares, cadeiras de rodas, banho, andadores e
muletas, e contribui para exames especializados, preenchendo
lacunas deixadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja por
ausência de fornecimento ou pela demora que poderia
prejudicar o diagnóstico.
Diante da crescente demanda e do relevante
serviço prestado, a construção de uma nova sede torna-se
imperativa para a continuidade e aprimoramento das atividades
desenvolvidas pela Associação do Voluntariado de Varginha -
Vida Viva, a qual este município contribuirá, a título de auxílio
financeiro, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Assim sendo, encaminho os autos para análise e
elaboração do impacto orçamentário-financeiro quanto a
concessão do auxílio ora pleiteado
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA -VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@varginha.mg.gov.br
FLS.:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
PROC.:
DATA:
ASS.:
Após, encaminhar para a PGM para a respectiva
elaboração do Projeto de Lei, a ser encaminhado a Câmara
Municipal, para votação.
Varginha, 28 de novembro de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, EM EXERCÍCI
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@varginha.mg.gov.br
[LS.:
PROC.: _-
DATA:
ANEXO I ASS.:
RELTÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
no101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DES?ESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social à
ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA VIDA VIVA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será
custeada com recursos provenientes do orçamento corrente do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil . reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
DEMCKSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO
DA S.IBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Provenient'e da arrecadação dos recursos estimados
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
PROC.:
DATA:
Prefeitura do Município de Varginha,
28 z':e novembro de 2023.
FLS.:
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
FL 4::
PROC:
DATA 7
A E
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PGRI
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM
PARA: Gabinete do Prefeito - GABIP
P.A.: 14.396/2023
DATA: 30/11/2023
Senhor Prefeito,
Na esteira do solicitado segue, anexo, para análise e aprovação, minuta de Decreto
que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA - VIDA
VIVA."
Havendo aprovação em relação a redação da minuta, que Vossa Excelência se
digne de determinar a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Administração — SEMAD,
para as demais providências cabíveis.
Atenciosamente,
RAYSSA BERNARDES TELÓ EVANDRO-MARCELO DOS SANTOS
Procuradora do Município ---PiOcurador-Geral do Município
OAB/MG 185.917 OAB/MG 93.150
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br
19/12/2023, 07:50 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
(Vide ADI 2238)
(Vide Lei Complementar 200 de 2023) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo ll do Título VI da Constituição.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição•
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
19/12/2023, 07:50 Lcp101
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2Q O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 22381
§ 32- O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art.13. No prazo previsto noart.8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção 11
Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide
ADI 63 5 7)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
li - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I IV e V doart.153 da Constituição, na
forma do seu §1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPITULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27
19/12/2023, 07:50 Lcp101
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart.182 da Constituiç.k.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (VideAD! 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176.
de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020).
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de
2020)
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020)
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 62O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27
119/1212023, 07:52 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Ne4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Jeto
pelo Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços
da União. dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federai, de acôrdo com o disposto no art.50. inciso XV lera t, da
Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.20A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a politica
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nc
ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
DO. 05/05/1964)
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 20 .
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm 1/18
19/12/2023, 07:52 L4320
§ /° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis peio transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respective
receita será escriturada a esse título. (incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compuisórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluido belo
n°1.735, de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrative, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluido pelo
!lc' 1.735. de 1979)
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.1 do
n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645. de 11 de dezembro de
978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 19792
§ 50. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelt)Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposiçãojustificative. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.19641
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
ae 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior' (Veto rejeitado noDOLLde
5.5.19641
li - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Vec, - rejeitado no DOU, de 5.5.19642
§ 30 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. .(Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n°6.343, de 19761
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm 9/18
19/12/2023, 07:52 L4320
§ 4° Para c; fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dcs 'réditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5 1954)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato
conhecimento ao Doder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição lega! em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TITULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art.48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei. regulamento ou contrato.
Art. 53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que!he é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria.
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, tõdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/18