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materia nº 108/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS-HRSM.
native_id1932

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Proposição arquivada — —
2023-12-28 Proposição transformada em lei — —
2023-12-26 Aguardando sanção governamental — —
2023-12-21 Redação Final / Autógrafo — —
2023-12-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2023-12-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2023-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dr. Guedes requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-20 Parecer favorável da comissão — —
2023-12-20 Proposição distribuída às Comissões — —
2023-12-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-12-20 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T21:03:17.435352-03:00 Aprovado 12 0 2
2023-12-20T21:02:29.585228-03:00 Aprovado 12 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 18 de dezembro de 2023. 
Ofício n° 134/2023 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL 
REGIONAL DO SUL DE MINAS-HRSM". 
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder subvenção social 
para as despesas de custeio com materiais, medicamentos, insumos 
médicos hospitalares, impostos e pagamentos de serviços 
médico-hospitalares, no valor de R$5.000.000,00(cinco milhões de 
reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais), ao Hospital Regional do Sul de 
Minas-HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 e no 
ONESn° 2761041, com sede na Avenida Rui Barbosa, 158 - Centro, 
Varginha/MG, CEP 37002-140. 
A subvenção social deverá ser repassada ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL 
DE MINAS-HRSM para custeio de despesas hospitalares, visando manter 
a assistência à saúde da população dependente do Sistema Único de 
Saúde-SUS, conforme justificativa contida no Processo Administrativo 
n° 14.754/2023. 
A subvenção social somente será repassada ao hospital beneficiário 
se o mesmo estiver regular com as prestações de contas e sem 
pendência perante o Município de Varginha. 
O hospital beneficiário deverá prestar contas, trimestralmente, ao 
Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de 
Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da 
subvenção social recebida. 
idd 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
of autoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRSM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente projeto. 
Aproveito o ensejo para reiterar de Vossas Excelências as expressões 
do nosso mais profundo respeito e estima. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
ofautoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRSM 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A 
CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO HOSPITAL 
REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
• 
APROVA: 
Art. 1° Fica o Município de Varginha, 
autorizado a conceder ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE 
MINAS - HRSM, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 25.863.390/0001-54 
e no CNES n° 2761041, a subvenção social no valor de 
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as despesas de 
custeio com materiais, medicamentos, insumos médicos 
hospitalares, impostos e pagamentos de serviços 
médico - hospitalares. 
§ 1' A subvenção social de que trata o 
"caput" deste artigo será repassada em 10 (dez) parcelas 
iguais e sucessivas no importe de R$ 500.000,00 ( quinhentos 
mil reais ). 
§ 2° 0 repasse da subvenção prevista nesta 
Lei *está condicionado a regularização de eventuais prestações 
de contas pendentes perante a Secretaria Municipal de Controle 
Interno - SECON. 
Art. 2° A subvenção social será utilizada 
para custeio de despesas do hospital, conforme justificativa 
contida no Processo Administrativo n° 14.754/2023. 
Art. 3° 0 hospital beneficiário deverá 
prestar contas trimestralmente ao Município de Varginha, 
especificamente à Secretaria Municipal de Controle 
Proj utoriza o município de varginha a conceder suhvenç"i -soctál ao HRSM 
O MARC SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Interno - SECON, das despesas realizadas com os recursos da 
subvenção social recebida. 
Parágrafo único A prestação de contas 
deverá ser realizada dentro do prazo estipulado no "caput" 
deste artigo, sob pena de obstarem-se novas transferências de 
recursos. 
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, o 
Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos 
pertinentes com o referido hospital beneficiário, se for o 
caso. 
Art. 5° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
do exercício de 2024, podendo o Prefeito Municipal 
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o 
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso. 
Art. 6° 0 relatório de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo I da presente 
Lei. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 18 
de dezembro de 2023. 
VÉRD iThucio MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
9E ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WADSONSILVA GÓ 
PAL 
DA FAZENDA 
Proj utoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRS1V1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 10 , artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para custeio 
das despesas de funcionamento do Hospital Regional do Sul de 
Minas. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será 
custeada com recursos consignado no orçamento do Município de 
Varginha, especificamente na Secretaria Municipal de Saúde. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de 
reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo. 
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO DA 
SUBVENÇÃO SOCIAL: 
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na 
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2024. 
Prefeitura do Município de Varginha, 18 
de dezembro de 2023. 
Vérdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj utoriza o município de varginha a conceder subvenção social ao HRSM 
Prefeicura Municizal de Varginha 
MPA - Modulo no Protocolo e Arquivo 
Requerimento 
Processo E - 14396 / 2023 
Exmo. Sr. 
(3 conpm 
21/09/2023 
Processo : E - 14396 / 2023 
Data/Hora : 21/09/2023 - 10:04:34 
Assunto : SOLICITACOES 
Departamento : PI - PROTOCOLO INTERNO, 
Endereço Ação 
Requerente : ASSOCIACAO DO VOLUNTARIADO DE VARG VIDA VIVA 
Endereço : Rua Alzira Magalhaes Barra, 00166 - Parque Boa Vista - 
37014-470 - Varginha - Mg 
Telefone Celular: 
E-mail 
C.N.P.J / C.P.F : 01.355.795/0001-13 Inscr. / R.G: 
Operador : RONAN FERNANDES TAVARES 
Vem mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne: 
CONSTRUCAO DE NOVA SEDE 
Nestes termos 
p. deferimento 
Varginha, 21 de Setembro de 2023. 
RONAN FERNANDES TAVARES 
Responsável atual pelo Processo O Requerente 
Prefeitura Municipal de Varginha 
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000 
Associação do Voiuntariado de Varginha "Vida Viva'! 
Rua: Alzira MagaJhà . i 170 CEP: 37.014-470 
Sarro- Vi3t8 
- MC 
Fones: (35) 3690-2900 - Email: com.br 
Oficio - 01/2023. 
Data - 19/09/2023. 
REF:SOLICITAÇÃO DE APOIO PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE 
Excelentíssimo Senhor Prefeito VERDI LUCIO MELO, 
A Associação do Voluntariado de Varginha - Vida Viva, entidade civil, sem fins lucrativos, 
foi fundada em 22/07/1996, por Lígia Inês Braga Reis e Meryvone MansurBíscaro, na 
cidade de Varginha/MG. 
A entidade possuí diversos certificados, cujos registros estão relacionados abaixo: 
• Utilidade Pública Municipal: Lei 3.079 - 14/07/1998; 
• Utilidade Pública Estadual: Lei 14.728-- 27/08/2003; 
• Utilidade Pública Federal: Portaria 167- 03/02/2010; 
• CNEAS; 
• CEBAS - N271000.027835/2018-92 - Início em 28/08/2018. 
Nossa missão é promover gratuitamente o atendimento assistencial e na saúde dos 
pacientes oncológicos, bem como garantir todos os direitos de aproximadamente 4.000 
pacientes em situação de vuinerabilidade social de Varginha e mais 51 municípios do Sul 
de Minas, que fazem tratamento oncológico pelo SUS no Centro de Oncologia do 
Hospital Bom Pastor, na cidade de Varginha/MG, 
Acolhemos com carinho, respeito, alegria e amor, proporcionando uma melhor 
qualidade de vida a todos os pacientes em seu período de tratamento e durante o 
controle (pós tratamento). Oferecemos atendimento sócio assistencial com 
profissionais na área de Serviço Social, Psicologia, Farmácia (fornecendo todos os 
medicamentos receitados pelos oncologistas), Direitos Jurídicos, Fisioterapia, Nutrição, 
Relações Públicas e Captação de Recursos. 
Promovemos atividades voltadas aos pacientes com ações nas datas comemorativas. 
Além de: Bingos, bazares, breché, palestras, ofici nas, encontros e outros projetos 
idealizados para o bem-estar e alegri2 do atendidos. 
1111~~1111111111~~ .11~allialltridatiliffi;~ }UM 
Modelo Padrão de Formulário (M.PF) - Pesa Doca. Admai,.t..•;fivás. 
.Site:y:tvt.v.vidavivavoroinha.orgim 
Facehook: Vida Viva Varginha 
Youtabe: Vida Viva Val:Oahu 
Associação do Voluntariado de Varginha "Vida Viva" 
Rua: Alzira Magalhães Barra, 156 / 170 - CEP: 37.014-470 
Bairro- Parque Boa Vista 
Varginha - MG 
Fones: (35) 3690-2900 - Email: reiëiçoespubkas@vidavivavarciinha.com.br 
- No ano de 2000 finalizamos nossa primeira sede contando com o tivemos o apoio do 
Cantor Daniel, através de uma partida de futebol; 
- Em 2014, devido ao aumento de pacientes em tratamento concretizamos a construção 
da segunda sede; 
- No ano de 2018 em parceria com "Minas Voluntários" e "FUNDAMIG" realizamos o VI 
FORUM INTERNACIONAL DO VOLUNTARIADO TRANSFORMADOR, o primeiro do interior 
de Minas Gerais, nos colocando como ODS (objetivos do desenvolvimento 
sustentável/ONU); 
- No ano de 2021 iniciamos o projeto de coleta de recicláveis, inclusive blisters(cartelas 
de medicamentos vazias), evitando que 13.810 kg de alumínio contaminassem o meio 
ambiente. Toda esta arrecadação é revertida em equipamentos hospitalares destinados 
aos pacientes. 
Nossas fontes de renda: Doações da comunidade, algumas empresas parceiras, 
porcentagem do imposto de Renda, rifE, bazares, feiras de artesanatos, venda de 
e,:idvels, emendas impcsitivas, eventos,etc... sendo direcionadas as necessidades 
materiais e alimentares dos nossos pacientes. Ofertamos todos os dias, lanche reforçado 
e diversificado (sendo muitas vezes a refeição principal para muitos pacientes e seus 
acompanhantes), medicamentos, suplementos aiimentares, cerca de 250 a 300 cestas 
básicas entregues as famílias em vulnerabiiidade social todos os meses, fraldas 
geriátricas, roupas, calçados, produtos de higiene pessoal, toalhas de banho, chinelos, 
perucas, turbantes, lenços, cobertores e uma linha de equipamentos como: Camas 
hospitalares, concentradores de oxigênio, Cpap's (aparelhos respiratórios), cadeiras de 
rodas e banho, andadores, muletas, além do pagamento de exames não cobertos pelo 
SUS. 
Temos um alto custo mensal com diversos itens, dentre inúmeros, os mais onerosos: 
medicamentos, suplementos alimentares, fraldas geriátricas, cestas básicas, consultas e 
exames emergenciais aos pacientes. Há custos complementares para a manutenção e 
conservação das duas sedes e encargos trabalhistas. 
Em consequência do aumento de pacientes atendidos, necessitamos com urgência de 
um espaço maior, para recebê-los e proporcionar maior conforto, ampliando assim, os 
nossos serviços (tratamento odontológico, fisioterapia) e maior espaço para eventos e 
..5611.101141~191,11Y.. 
Modelo Padrão de Formulário (M.P.F) - Pasta Administra? - i;Ormulários 
Site: t.v.yi.v.virlavivavorr_iinhi,orq..1,21- 
Facebook: Vida Viva Varginha 
Youtube: Vida Viva Varginha 
„Ala 
vo 
Associação do Voluntariado de Varginha "Vida Viva” 
Rua: Alzira Magalhães Bar:- , 166 / 170 - CEP: 37.014-470 
Bairro- Parque Boa Vista 
Varginha MG 
Fones: (35) 3690-2900 -Email: re!accesoublicasça)vidavivavarqinha.com.br 
reuniões, estacionamento e local para venda dos artesanatos, visto que, 
disponibilizamos de um terreno. 
Trabalhamos nestes 27 anos com dedicação, respeito, amor e alegria. O coração dos 
nossos doadores, diretoria, colaboradores e voluntários não têm medida. Mesmo com 
o apoio de empresas parceiras, dacorn,nidade e nosso trabalho intenso, não será 
possível a concretização deste projeto. 
Por isso, precisamos de seu apoio para iniciar a construção desta nova unidade. 
Contamos com a sua ajuda! 
Na oportunidade, deixamos a certeza de nossa elevada estima e consideração. 
Cordialmente, 
MeryvoneMansurBiscaro 
Presidente Voluntária 
iesemaiim.41~111~1110111111111111ffilillan Illi~111111/1111111111~~a111"~14~~11.11•111~ 
Modelo Padrão de Formulário (M.P.F) - Pasta Docs. Admihts; ,-GeiVOS - Formulários 
Site: w ;LIE. ...L.d_av ivaVQIVII7hri.Q b 
Facebook: Vida Viva Varyinha 
Youtube: Vida Viva Varginha 
MIIMINU,1111111110.11..y."5 
FLS.: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
DE : Gabinete do Prefeito 
PARA : Secretaria da Fazenda - SEFA 
PROC. : 14.369/2023 
Senhor Secretário, 
Os presentes autos abordam a solicitação de 
auxílio financeiro destinado à viabilização da construção da nova 
sede da Associação do Voluntariado de Varginha - Vida Viva. 
A mencionada entidade, de caráter filantrópico e 
sem fins lucrativos, tem contribuído significativamente para a 
comunidade de Varginha ao longo de seus 27 anos de existência. 
O aumento expressivo no número de pacientes 
atendidos impõe a necessidade premente de um espaço mais 
amplo e adequado para a consecução de suas atividades 
assistenciais. 
A Associação do Voluntariado de Varginha Vida 
Viva, fundada por Lígia Inês Braga Reis e Meryvone MansurBíscaro 
em 22 de julho de 1996, desempenha um papel fundamental no 
suporte a aproximadamente dois mil pacientes oncológicos de 
Varginha e de 176 municípios circunvizinhos. Esses pacientes 
recebem tratamento oncológico na Fundação Hospitalar do 
Município de Varginha - Hospital Bom Pastor. 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 -E-mail:lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
FLS.: 
PROC.: 
DATA: r.. .. 
ASS.: 4.1_ 
Registrada sob o CNPJ 01.355.795/0001-13 e 
reconhecida como entidade de Utilidade Pública Municipal pela 
lei 3.079/1998, Estadual pela lei 14.728/2003, e Federal pela lei 
50.517162010, a associação mensalmente fornece 2800 lanches, 
200 cestas básicas, 300 pacotes de fraldas geriátricas, além de 
materiais de higiene pessoal e medicamentos, totalizando custos 
que variam entre vinte e cinco a quarenta mil reais. 
Adicionalmente, a Associação realiza empréstimos 
de camas hospitalares, cadeiras de rodas, banho, andadores e 
muletas, e contribui para exames especializados, preenchendo 
lacunas deixadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja por 
ausência de fornecimento ou pela demora que poderia 
prejudicar o diagnóstico. 
Diante da crescente demanda e do relevante 
serviço prestado, a construção de uma nova sede torna-se 
imperativa para a continuidade e aprimoramento das atividades 
desenvolvidas pela Associação do Voluntariado de Varginha - 
Vida Viva, a qual este município contribuirá, a título de auxílio 
financeiro, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil 
reais). 
Assim sendo, encaminho os autos para análise e 
elaboração do impacto orçamentário-financeiro quanto a 
concessão do auxílio ora pleiteado 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA -VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
FLS.: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROC.: 
DATA: 
ASS.: 
Após, encaminhar para a PGM para a respectiva 
elaboração do Projeto de Lei, a ser encaminhado a Câmara 
Municipal, para votação. 
Varginha, 28 de novembro de 2023. 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, EM EXERCÍCI 
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 37018-050 
Fone: 3690-2724 - E-mail: lucas.souza@varginha.mg.gov.br 
[LS.: 
PROC.: _- 
DATA: 
ANEXO I ASS.: 
RELTÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
no101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DES?ESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA 
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social à 
ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA VIDA VIVA. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será 
custeada com recursos provenientes do orçamento corrente do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta 
mil . reais). 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo. 
DEMCKSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO 
DA S.IBVENÇÃO SOCIAL: 
RECEITA: Provenient'e da arrecadação dos recursos estimados 
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023. 
PROC.: 
DATA: 
Prefeitura do Município de Varginha, 
28 z':e novembro de 2023. 
FLS.: 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
PREFEITO MUNICIPAL 
FL 4:: 
PROC: 
DATA 7 
A E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PGRI 
DE: Procuradoria Geral do Município - PGM 
PARA: Gabinete do Prefeito - GABIP 
P.A.: 14.396/2023 
DATA: 30/11/2023 
Senhor Prefeito, 
Na esteira do solicitado segue, anexo, para análise e aprovação, minuta de Decreto 
que "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO 
FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA - VIDA 
VIVA." 
Havendo aprovação em relação a redação da minuta, que Vossa Excelência se 
digne de determinar a remessa dos autos à Secretaria Municipal de Administração — SEMAD, 
para as demais providências cabíveis. 
Atenciosamente, 
RAYSSA BERNARDES TELÓ EVANDRO-MARCELO DOS SANTOS 
Procuradora do Município ---PiOcurador-Geral do Município 
OAB/MG 185.917 OAB/MG 93.150 
RuaJúlioPaulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050 
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgm@varginha.mg.gov.br 
19/12/2023, 07:50 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto 
(Vide ADI 2238) 
(Vide Lei Complementar 200 de 2023) Vigência 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo ll do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 32Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
III- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição• 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° doart.201 da 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências. 
19/12/2023, 07:50 Lcp101 
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações 
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 2Q O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 22381 
§ 32- O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.13. No prazo previsto noart.8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e 
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção 11 
Da Renúncia de Receita 
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) (Vide 
ADI 63 5 7) 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
li - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 12A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 32O disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I IV e V doart.153 da Constituição, na 
forma do seu §1°; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPITULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27 
19/12/2023, 07:50 Lcp101 
/ - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart.182 da Constituiç.k. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (VideAD! 6357) 
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176. 
de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020). 
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 
2020) 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020) 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 62O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
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119/1212023, 07:52 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Ne4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Jeto 
pelo Congresso Nacional 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços 
da União. dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federai, de acôrdo com o disposto no art.50. inciso XV lera t, da 
Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art.20A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a politica 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 10 Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nc 
ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
DO. 05/05/1964) 
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar observado o disposto no artigo 20 . 
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14320.htm 1/18 
19/12/2023, 07:52 L4320 
§ /° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis peio transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na 
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respective 
receita será escriturada a esse título. (incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compuisórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer 
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços 
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluido belo 
n°1.735, de 1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na 
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade 
administrative, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização 
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluido pelo 
!lc' 1.735. de 1979) 
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores 
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art.1 do 
n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645. de 11 de dezembro de 
978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735. de 19792 
§ 50. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído 
pelt)Decreto Lei n° 1.735 de 1979) 
TÍTULO V 
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art.40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei 
de Orçamento. 
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposiçãojustificative. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.19641 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
ae 5.5.1964) 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior' (Veto rejeitado noDOLLde 
5.5.19641 
li - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas. 
(Vec, - rejeitado no DOU, de 5.5.19642 
§ 30 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. .(Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n°6.343, de 19761 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm 9/18 
19/12/2023, 07:52 L4320 
§ 4° Para c; fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 
importância dcs 'réditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5 1954) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato 
conhecimento ao Doder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição lega! em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, 
até onde fôr possível. 
TITULO VI 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. 
Art.48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em 
lei. regulamento ou contrato. 
Art. 53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a 
pessoa que!he é devedora e inscreve o débito desta. 
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem 
como a data e assinatura do agente arrecadador (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria. 
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, tõdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de 
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/18 

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