PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 18 de dezembro de 2023.
Ofício n° 137/2023
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA - VIDA
VIVA".
Pretende-se com o presente Projeto de Lei conceder auxílio
financeiro no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) à ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA - VIDA
VIVA, inscrita no CNPJ n° 01.355.795/0001-13, com sede na Rua
Alzira Magalhães Barra, 166/170, Parque Boa Vista,
Varginha/MG.
O auxílio financeiro deverá ser repassado à ASSOCIAÇÃO DO
VOLUNTARIADO DE VARGINHA - VIDA VIVA para o pagamento das
despesas mencionadas no Processo Administrativo
no 14.396/2023, notadamente com a construção de sua nova
unidade, podendo a despesa ocorrer, sobretudo, sob a forma de
"reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO.
A entidade beneficiária, deverá prestar contas ao Município de
Varginha do auxílio financeiro recebido, especificamente à
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, dentro do
prazo de 60 dias (sessenta) dias corridos, contados do
recebimento do recurso.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
of autoriza o município de varginha a conceder auxilio à VIDA VIVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista o
caráter filantrópico da associação, que há 27 (vinte e sete)
anos contribui significativamente no atendimento assistencial
e na saúde dos pacientes oncológicos, e também pelo aumento
expressivo de pacientes, com urgente necessidade de maior
espaço para receber tais pacientes com conforto e dignidade.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de
cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da
aprovação do presente Projeto, adotando-se quanto ao seu
trâmite, o regime de urgência previsto noart. 57 da Lei
Orgânica do Município.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
of autoriza o município de varginha a conceder auxilio à VIDA VIVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À
ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE
VARGINHA - VIDA VIVA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA
- VIDA VIVA, inscrita no CNPJ n° 01.355.795/0001-13, com sede
na Rua Alzira Magalhães Barra, 166/170, Parque Boa Vista,
Varginha/MG, representada pela sua Presidente, auxílio
financeiro no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
§ 1 O auxílio financeiro deverá ser
repassado à ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA - VIDA VIVA
para o pagamento das despesas mencionadas no Processo
Administrativo n° 14.396/2023, notadamente para o início de
construção de nova unidade da associação.
§ 2° A liquidação da despesa com o
auxílio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de
"reembolso" ou "indenização" à ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE
VARGINHA - VIDA VIVA.
Art. 2' A entidades beneficiária deverá
prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro
recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle
Interno - SECON, dentro do prazo de 60 dias (sessenta) dias
corridos, contados do recebimento do recurso.
C") Proj autoriza o município de varginha a conceder auxílio a VIDA VIVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 3° As despesas oriundas da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal
suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o
disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 4° Consta como Anexo Único da
presente Lei o Relatório de Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 18
de dezembro de 2023.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO TTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EV BRO Li.A•CELO S SANTOS WSONSILVA
"OCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
L.
Proj autoriza o município de varginha a conceder auxílio à VIDA VIVA
PAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social
DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA VIDA VIVA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção
custeada com recursos provenientes do orçamento
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 150.000,00 (cento
mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
à ASSOCIAÇÃO
social será
corrente do
e cinquenta
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO DA
SUBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados na
Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 18
de dezembro de 2023.
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Proj autoriza o município de varginha a conceder auxilio à VIDA VIVA
Prefeitura Municipal de Varginha
MPA - Módulo de Protocolo e Arquivo zonAm
Requerimento 27/09/2023
'Processo E - 14754 / 2023
Exmo. Sr.
Processo : E - 14754 / 2023
Data/Hora : 27/09/2023 - 09:26:32
Assunto : SOLICITA SUBSIDIO
E. épar7_amenzo : - PROTOCOLO INTERNO,
Enderecc Ação
Requerente : HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS
Endereço : Avenida Rui Barbosa, 158 - Centro - 37014-040 -
Varginha - Mg
Telefone (035)3690-2823 Celular:
E-mail : hrsdiretoria@gmail.com
C.N.P.J / C.P.F : 25.863.390/0001-54 Inscr. / R.G:
Operador : RONAN FERNANDES TAVARES
!em mui respeitosamente, requerer a V.Exa. que se digne:
Nestes termos
p. deferimento
Varginha, 27 de Setembro de 2023.
RONAN FERNANDES TAVARES
Responsável atual pelo Processo O Requerente
Prefeitura Municipal de Varginha
Rua Presidente Antônio Carlos, 356 Centro Varginha MG 37002-000
Varginha — MG, 22 de setembro de 2023.
Ofício/DiretoriaiHRSM nº 518/.2023.
Ao Exrrid. Sr.
PrefeitoVerdiLúcio Melo.
O Hospital Regional do Sul de Minas — HRSM, inscrito no CNPJ sob o n2
25.863.390/0001- 54, CNES nº 2761041, situado na Av. Rui Barbosa, nº 158, Centro, Varginha
— MG, entidade privada sem fins lucrativos, vocacionada no atendimento filantrópico das
demandas de saúde de uma popu ação regional de mais 2 milhões de habitantes, estabelecida
em mais de 156 municípios da região, é classificada como Hospital Geral e Especializado,
sendo :-.eFerencia em atendimento na micro e macro região do Sul de Minas, credenciado
como :-eferência para alta complexidade em cardiologia e neurologia, possui Unidade de
Hemodlnâmica; Cardiologia Clínica e Cirúrgica; Neurologia Clínica e Cirúrgica; UTI Adulto,
Clinica Gerai e Cirúrgica, dentre outros, integrando a Rede Urgência e Emergência em
. cardiologia (IAM) e neurologia (AVC) na classificação Nível II.
Referência também em Materno Infantil, é a única Maternidade do município
especializada no atendimento ao Alto Risco à população própria e referenciada. PossuiUT!
Neonatal,Pediatria, Casa de Apoio às Gestantes e Puérperas e Banco de Leite Humano.
Estamos em construção da primeira UTI Pediátrica do Município com 10 (dez) leitos para
atendimentos ao Sistema Único de Saúde — SUS.
Sua estrutura é composta de 173 leitos, sendo 33 leitos deUT! adulto, 15 leitos de
UTineonatal,04 leitos de urgência e emergência e o restante dos leitos distribuídos nas
demais especialidades. Conta ainda, com 05 salas cirúrgicas para procedimentos de grande
porte, 03 saias de Centro Obstétrico, além dos Centros de Diagnóstico por Imagem e do Centro
de Reabilitação Física.
João Carlos rviarianz ASirl,a:10 Cle
r:>1 cligdolor, ME.11.1
Ottoni Adell Macier :freira MAC,FI • nr rfm,
O Hospital Regional realiza, em média, 6.697 internações/ano entre Clinica Médica e
Cirúrgica, 240.076 procedimentos ambulatoriais e, em média, 676 atendimentos diários.
Somos uma unidade de atenção especializada em Saúde, visando o fortaiecimento
do Sistema único de Saúde — SUS, proporcionando a realização da atenção de modo integral,
cornações e serviços de promoção, proteção e prevenção de agravos, melhor tratamento e
reabilitação na manutenção da saúde, além de proporcionarmos atendimento ágil,corn
biagnós...:cos precisos e com alta resolubilidade para a população dos 156 municípios
referenciados.
Mesmo que as atividades acima descritas, são feitas com excelência, a manutenção
e aprimoramento de suas atividades demanda recursos financeiros, recursos estes, que
apesar ca busca eficiente nda gestão, são infinitamente inferiores aos custos das demandas
enfrentadas diariamente. Como é de seu conhecimento, a tabela do SUS está inalterada há 12
anos, e e muito inferior aos custos com os atendimento e procedimentos realizados, refletindo
diretamente na manutenção das atividades realizadas.
A atuai gestão, composta por um Conselho formado por pessoas voltadas à
filantropia e dotados da vontade de implementação de uma administração séria, moderna e
focada ha eficiência e na responsabilidade, vem, desde 2019, quando assumiu a direção da
ins ;La. tomando medidas voltadas à organização administrativa e financeira hospitalar.,
corn a adoção de procedimentos focados na redução de custos e aprimoramento be
processos, a fim de maximizar os poucos recursos financeiros recebidos, ofertando urnserviço
com qualidade cada vez maior, sem redução da quantidade de usuários atendidos.
Corn as medidas acima mencionadas, o HRSM conseguiu, em um curto period°de
tempo, sair de um endividamento histórico de cerca de 66 milhões de reais para pouco mais
de 30 milhões de reais em 2022, atraindo com isso, novos fornecedores, prestadores, médicos
e voluntários dispostos a participar desta nova empreitada e da nova fase de uma instituição
João Carlos
Otroni AdeII
Manaria _
?'..1aciel Ferreira
que étidepela população regional como um grande orgulho, mas que vinha, a muito, se
sentido enfraquecida em face das enormes dificuldades.
Mas, mesmo assim, a dificuldade enfrentada é gigantesca, fazendo-se necessário
malores aportes financeiros, a fim de prestar atendimento adequado e substanciai a toda a
popu;açãz.-., nesse sentido, vimos, por meio deste solicitar a Vossa Excelência, por gentileza, a
destinação de subvenções social para o ano de 2024, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões) anual, para fins de custeio de materiais e medicamentos e insumosmedicos
hospitaiares, impostos e pagamentos de serviçosmedicoshospitalares para o Hospital
Fsegona. do Sul de Minas, com a finalidade de continuarmos prestando atendimento de
qualidade ecornsegurança aos nossos pacientes.
No aguardo, desde já agradecemos pela atenção e parceria de sempre, e colocamonos à disposição para quaisquer informações e/ou esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenclosamente,
Hospital Regional do Sul de Minas
João Carlos Assnace forrr:,
Ottoni Adell Onon,
.ioão Carlos OttoniAdel! Clebet-Marques de Paiva
Presidente Conselho Diretor yi-ernbro Conselho Diretor
Mariana ~lei
pc>, Mnrur,
Ferretra 1-elTelra
MarianaMacielFerreira
Diretora Gerai
FLS.: ;
PROC.:
DATA:
ASS.:
PREFElTURA DO MtiNiCíPIO DE VARGINHA
GABINETE DO PREFEITO
: Gabinete do Prefeito
: Secretaria Municipal de Controle inferno - SECON
: 14754/2023
Senhor Secretário,
Trata-se dos autos de uma solicitação originada do
Hospital Regional do Sul de Minas (HRSM), referente
possibilidade de destinação de subvenção no moniante de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser concedida em até
10 (dez) parcelas, com o propósito de auxiliar nas despesas oe
custeio do referido hospital.
Com efeito, é incontestável que o Hospital Regional
presto uma ampla gama de serviços à população, o que, por
conseguinte, indiretamente, alivia o Sistema Público de Saúde do
município.
Tais circunstâncias motivam a Administração
Municipal a considerar a concessão de recursos financeirosco
Hospital Regional, visando garantir a estabilidade de suas finanças,
no valor de cinco milhões de reais, parcelados em até dez vezes,
desde que sujeitos à prestação de contas regular e oportuna dos
valores já repassados.
Diante disso, peço que siga o,presente trâmite:
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N°50 - VILA PAIVA VARGINHA/MG - CEP. 37018-050
Fone: 3690-2724 - E-mail:iucas.souza@varginha.mg.gav.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VÁRGINi-IA
GABINETE DO PREFEITO
DATA:
lASS.:
1. Encaminhar a Secretaria Municipal de Coni.roe
Interno, para que manifeste quanto a prestação
de contas de períodos anteriores;
2. Após, encaminhar a Secretaria Municipa
Fazenda - SEMFA, com objetivo de promover
avaliação do impacto orçamentário-finance::-c..;;
3. Por conseguinte, encaminhar a Procuradoria -
Geral do Município, com obetivo
confeccionar e encaminhar Projeto ae .L_&
Câmara Municipal para a devida deliberação.
Varginha, 02 de outubro de 2023.
VERDI LUCIOMEW
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RUA JÚLIO PAULO MARCELINI N° 50 - VILA PAIVA - VARGINHA/MG - CEP. 370184;50
Fone: 3690-2724 - locos.souza@varginna.mg.gov.br
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
Ofício n9- 269/2023-SECON
Varginha, 18 de outubro de 2023.
Exmo. Sr.
Vérdi Lúcio Melo
D.D. Prefeito Municipal de Varginha
Assunto: Prestações de Contas — HRSM — P.A 14.754/2023
Estimado Prefeito,
A Secretaria Municipal de Controle Interno, em resposta ao despacho de f1.05/06,
informa que o Hospital Regional do Sul de Minas, inscrito no CNPJ sob o n°
25.863.390/0001-54, possui as seguintes parcerias com o Município:
Convênios n° 34/2021, n° 35/2021, n° 36/2021, n° 38/2021 e n° 41/2021: as
prestações de contas foram entregues à SEMUS para conferência. Contudo, a
servidora Clênia nos informou que solicitou ao HRSM justificativas, e até a presente
data, não foram entregues.
• Convênios n° 02/2022 (Lei n° 6.940/2021) e 11027/2022 (Lei n° 6.955/2022): A
SECON solicitou os extratos bancários e os demonstrativos financeiros até o
encerramento das respectivas contas bancárias, na reunião do dia 16/08/2023 e
reiterou o pedido por e-mail nos dias 24/08/2023, 01/09/2023 e 06/09/2023. Os
extratos bancários foram encaminhados por e-mailem 06/09/2023. Contudo, o
demonstrativo financeiro assinado pelos responsáveis e eventuais documentos
44~
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
referentes à Lei no 6.940/2021, até a presente data, não foram encaminhados à
SECON.
• Lei n° 6.951/2022 - Programa de Atendimento Domiciliar — PADI 2022 : o
processo n° 12.474/2023 encontra-se na Procuradoria do Município para manifestação,
visto que surgiu dúvida jurídica quanto ao prazo final para utilização dos recursos do
PADI.
• Convênios no 36/22, n° 37/22, n° 38/22, n° 39/22, n° 40/22, no 41/22 e n° 42/2022: 3
prazo de vigência dos convênios se encerrou em 31/07/2023. Contudo, o prazo para
entrega das prestações de contas se finda em dezembro de 2023.
• Lei Municipal n° 7.114/2023: 0 HRSM encontra-se em dia com as prestações de
contas.
• Convênios n° 34/2022, n° 35/22, no 08/2023 (Lei n° 7.071/2022), n° 34/2023 (cuszear
luz água), n° 45/2023, n° 46/2023, n° 47/2023, n° 48/2023, n° 51/2023, n° 52/2023 e
n° 53/2023: ainda em execução e dentro do prazo de vigência;
Atenciosamente,
,
Camila Fávaru Agostinho
Supervisora do Serviço de Análise e/Prestação de Contas
Cristiano Lima Si a
Secretário Municipal de ontrole Interno
FLS.:
PROC.
DATA:
ASS.:
Re: Regularidade Hospital Regional
Assunto: Re: Regularidade Hospital Regional
De: Camila <camila.favaro@varginha.mg.gov.br>
Data: 04/10/2023 14:57
Para: Clênia Paiva <clenia.paiva@varginha.mg.gov.br>
Boa Tarde, Clênia!
C HRSM já entregou as justificativas solicitadas pela SEMUS?
Existe dano ao erário nas prestações de contas das Emendas Impositivas n° 32/2020 ( convênio 34/2021); n° 63/2020 ( convênio
35/2021); n° 15/2020 ( convênio 36/2021); no 05/2020 ( convênio 38/2021) e n°39/2020 ( convênio 41/2021)?
Estamoscorn as ordens de pagamento das Emendas Impositivas de 2022. Precisamos saber da regularidade do HRSM para
podermos liberar os recursos, bem como um projeto de Lei concedendo subvenção ao HRSM.
Atenciosamente,
Camda Fávaro Agostinho
su;.,ervst'ad de ArsMase e P•• -•,-..St«ao de Contas
PREFEtTURA OE VARGINHA
Se.;:retar,J Munu:.oale Cornrc;e lr,tF,nc • SCON
Rua o Paulc Nibrceainz, SO • V>la Palva
37018-050 Varginha « MG
TeL35 3,223-6,033
e-rn.aw.carniM..ravarovan2rnha.mg cv.br se br
Em 04/09/2023 09:51, Clênia Paiva escreveu:
Bom dia Camila,
Fizemos a conferencias dos convênios, aguardando umas justificativas, para da prosseguimentos no mesmo.
E assim que concluímos encaminho para vc.
Att.,
Em 24/08/2023 15:57, Camila escreveu:
Boa Tarde, Clênia !
Solicito, por gentileza, informações sobre a regularidade das prestações de contas referentes as Emendas Impositivas n°
32/2020 ( convênio 34/2021); n°63/2020 ( convênio 35/2021); n° 15/2020 ( convênio 36/2021); n°05/2020 (convênio
38/2021) e n° 39/2020 ( convênio 41/2021), para a liberação oas ordens de pagamentos das Emendas Impositivas de 2022.
Gentileza, após conferência das prestações pela Secretaria Gestora, encaminhar as prestações à SECON para validação,
conformeart. 16 da Instrução Normativa Conjunta n°01/2021.
Atenciosamente,
04/10/2023 14:E
FLS.:
PROC.:
¡DATA: /
Extrato e Demonstrativo - Leis nQ 6940 e riL)6955
Assunto: Extrato e Demonstrativo - Leis nº 6940 e nº 6955
De: Camila <camila.favaro@varginha.mg.gov.nr>
Data: 24/08/2023 08:02
Para: graziela.diretoria@hrsm.com.br, juliano.financeiro@hrsm.com.br
Prezados, bom dial
Conforme solicitado na reunião, realizada na quarta-feira (dia 16/08/2023), no Gabinete do Prefeito, e também
conforme notificações enviadas pela SECON, reiteramos o pedido de envio dos extratos bancários até o encerramento
da conta e demonstrativo financeiro devidamente corrigido, referentes às Leisrig6.940/2021 e ng. 6.955/2022.
Aguardamos os referidos documentos para finalizarmos a conferência das Prestações de Contas.
Na oportunidade, solicitamos o envio das respostas referentes à notificação nº 35/2023 - SECON.
Diante de dúvidas coloco-me à disposição.
Atenciosamente,
Carniia Fávaro Agostinho
bupe visOf 4 ',k; St::,', , .. . 1 de AVe e Pt••• ,I.c,ão de C.:Q10.a,
j • PREFEITURA DE VARGiNHA
`^›,- .1.2':aí •.:k !",!'n,:.!:,,,i/ i.•;, nu- i,n;4,rr,e;
Ru: Juba P;,,0o Mdr.:: - , ni, 50 • via Pv¿I
3701S C50 Vargir:: MG
-•(-+:- 35 3223.-6033
e•rnali cam a 17...,,,ar..);;:4,,-.-,..,,,i-o., -r,•;.•:;04f.br s,te . ..vww.varg nha.rrig.gov,br
1 of 1
24/08/2023 08:',;
Re: Extrato e Demonstrativo - Leis nº 6940 e nº 6955.
Assunto: Re: Extrato e Demonstrativo - Leis nº 6940 e nº 6955.
De: Camila <camíla.favaro@varginha.mg.gov.br>
Data: 01/09/2023 10:08
Para: graziela.diretoría@hrsm.com.br
FLS. :
PROC.:
DATA:
ASS.:
BornDia!
Referente à Lei n2 6940/2021, o HRSM encaminhou à SECON os documentos, demonstrativo financeiro e extratos bancários
ao período de janeiro a dezembro de 2022. Contudo, para finalizarmos a prestação de contas a SECON precisa do extrato
bancário COMPLETO da conta corrente e conta investimento dos meses de JANEIRO DE 2023, FEVEREIRO DE 2023, MARÇO
DE 2023, ABRIL DE 2023, MAIO DE 2023, JUNHO DE 2023, JULHO DE 2023, AGOSTO DE 2023, e não só o extrato de
agosto/2023 corno recebido em anexo hoje.
A SECON também precisa do Demonstrativo financeiro acompanhando os extratos bancários e eventuais documentos
desse período que ainda não foram enviados à SECON.
Referente à Lei n9 6955/2023, o HRSM encaminhou à SECON os documentos, demonstrativo financeiro e extratos
bancários do período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023. Contudo, para finalizarmos a prestação de contas a SECON
precisa do extrato bancário COMPLETO da conta corrente e conta investimento dos meses de MARÇO DE 2023, ABRIL DE
2023, MAIO DE 2023, JUNHO DE 2023, JULHO DE 2023, AGOSTO DE 2023, e não só o extrato de agosto/2023 como recebido
em anexo hoje.
A SECON também precisa do Demonstrativo financeiro acompanhando os extratos bancários e eventuais documentos
desse período que ainda não foram enviados à SECON.
Diante de dúvidas, coloco-me à disposição.
Atenciosamente,
Em 01/09/2023 09:05, gra.zleia.diretoría@hrsm.com.br escreveu:
Bom Dia,
Prezada Camila,
Venho por meio deste, informar que estamos encaminhando em anexo o Extrato das contas solicitadas, solicito por gentileza e se possível, a
analise de V.Sas., se nesse formato atende o solicitado.
Na oportunidade, informo que gostaríamos de ter encaminhando com a maior brevidade possível, mas por motivos de alguns problemas
técnico no computador, nãc foi possível encaminhar a documentação.
f Desde já agradeço pela atenção e compreenção, e coloco-me à disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
• Atenciosamente,
1 of 2 01/09/2023 10:i
Re: ENC: Extrato e Demonstrativo - Leis nº 6940 e nº 6955.
Assunto: Re: ENC: Extrato e Demonstrativo - Leis nº 6940 e nº 6955.
De: Camila <camila.favaro@varginha.mg.gov.br>
Data: 06/09/2023 15:20
Para: graziela.diretoria@hrsm.com.br
Boa Tarde, Graziela!
Aguardamos os extratos bancários e os demonstrativos financeiros, impressos e assinados pelos responsáveis, para
juntarmos nas prestações de contas que se encontram na SECON (Leis nº 6.940 e nº 6.955);
Atenciosamente,
Em 05/09/2023 12:10, graziela.diretoria@hrsm.com.br escreveu:
Boa Tarde,
Prezada Camila,
; Venho por meio deste, encaminhar em anexo, as documentações solicitados.
Desde já agradeço pela atenção, e coloco-me à disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Ap.
As de
.Pmjetos
?..,390-28D3. •
-t>ía.ddeteda;•Ersm.com.tr
. De: Edilaíne <conzabilidadePhrsrn.com.br>
; Enviada em: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 12:27
'• Para: graziela.diretoriaPnrsrn.com.br
Assunto: RES: Extrato e Demonstrativo - Leis n26940 e n2 6955.
Boa tarde!
; Segue em anexo os extratos so;icitadas a conta (664 e referente a Lei 6955) e a conta (457 referente e Lei 6940)
Qualquer dúvida estou há disposicão
De: graziela.diretoria hrsm.com.br Fmailto:graziela.diretoriaPhrsm.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 11:20
Para: contabilidade P nrsm.com.br; contabilidade.hrsm@vaiimcontadares.corn.br
; Assunto: ENC: Extrato e Demonstrativo - Leis nº 6940 e n26955.
! Born Dia,
Prezada Edilaine,
Venho por meio deste, solicitar por gentileza e se possivel os documentos solicitado no e-mail abaixo, na oportunidade, coloquei a Cida em
copia doe-mail, para verificar o que ela pode auxiliar, na presente documentação.
Desde já agradeço pela atenção, e coloco-me à disposição para outros assuntos que se fizerem necessários.
1 nf 4 06 /0q /2023 1S:2.1
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e .5 10 , artigo 17, da Lei Complementar
no101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão de subvenção social para
custeio das despesas de funcionamento do Hospital Regional
do Sul de Minas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A concessão da subvenção social será
custeada com recursos consignado no orçamento do Município
de Varginha, especificamente na Secretaria Municipal de
Saúde.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo.
IMPACTO NO ORÇA4ENTO/2026: Sem reflexo.
DEMONSTRATIVO DA FONTE DE RECURSO QUE SUPORTARÁ A CONCESSÃO
DA SUBVENÇÃO SOCIAL:
RECEITA: Proveniente da arrecadação dos recursos estimados
na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro dë''-2U2-4 ----
Prefeitura do Município de Varginha,
27 de novembro de 2023.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
.1_ 3:
PROC:
,d.TA
2 a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Gabinete do Prefeito - GABIP
Ref.: P.A n. 14.754/2023
Data: 30.11.2023
Senhor Prefeito,
Vieram os autos para análise sobre o requerimento administrativo de subvenção
social no importe de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais) formalizado pelo Hospital
Regional do Sul de Minas — HRSM visando garantir a assistência médico-hospitalar
(v. fls.02/04).
Consoante manifestação do SECON existe pendência de prestação de contas
relativas aos Convênios 34/2021, 35/2021, 36/2021, 38/2021, 41/2021, 02/2022 e 27/2022
(v.fls. 07/12).
Quanto ao impacto financeiro a SEMFA manifestou que a subvenção será
custeada com a ari-ecadação dos recursos do exercício financeiro de 2024 (v.fls. 13/14).
Desse modo, por cautela, encaminhamos o presente processo a V. Sa. para análise
e decisão sobre as manifestações de fls. 07/08 e 13/14.
Por fim, após a decisão solicitamos o retorno dos autos para Procuradoria-Geral
para a formalização do competente instrumento jurídico.
Atenciosamente,
RENATO SÉRGIO PEREIRA
Subprocurador-Geral do Município
OAB/MG 85.990
RuaJúlio Paulo Marcellini, n° 50, VilaPaiva— Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel: (35) 3690-1470 — e-mail: pgmi,:yarginha.mg.gov.br
PGM
Com referência ao despacho de Foihas 15, venho informá-lo que as prestações
de coitas do Hospftal Regional foram apresentadas conforme declaração
Controe ntemo, em anexo.
LaddoLtrc, a questão orçamentária também está resolvida nos termos do
documen::b de Folhas 13/14, vez que o recurso será proveniente do orçamentc
de 2024 c.estinado à Secretaria de Saúde.
Assim, peço urgência na elaboração do Projeto de Lei a ser enviado à Câmara
Ern 12/12/23
'ftJIoMelo
‘441141‘. #
Prefeitura do Município de Varginha
Secretaria Municipal de Controle Interim- SECON
Rua Júlio Paulo Marcelini, 50 - Vila Paiva - Varginha/MG
DECLARAÇÃO
Declaramos, para os devidos fins, que o Hospital Regional do Sul de Minas, inscrito
no CNRI sob o n 25.863.39010001-54, possui as seguintes parcerias com o Município:
• Convênios n' 34/2021, n" 35/2021, n° 36/2021, n" 38/2021 e no 41/2021: as prestações de
contas foram entregues à SEMUS para conferência (e-mailanexo).
• Convênios n' 02/2022 (Lei n" 6.940/2021) e n" 27/2022 (Lei n' 6.955/2022): A SECON
analisou e encaminhará as prestações para análise da Secretaria Gestora SEMUS.
• Lei n' 6.951/2022 - Programa de Atendimento Domiciliar — PADI 2022: o processo n''
12.474'2023 encontra-se na Procuradoria do Município para manifestação, visto que surgiu
dúvida. juriclica quanto ao prazo final para utilização dos recursos doPAD! 2022.
• Convênios n" 36/22, n' 37/22, n" 38/22, n' 39/22, n" 40/22, n" 41/22 e n" 42/2022: O pnuio
de vigência dos convênios se encerrou em 31./07/2023. Contudo, o prazo para entrega das
prestações de contas se finda em dezembro de 2023(e-mailanexo).
• Lei Municipal n'' 7.11412023: O EIRSM encontra-se erndia com as prestações de contas.
,/
• Convênios n'' 34/2022, n° 35/22, n" 08/2023 (Lei n' 6.952/2022 e n° 7.071/2022), n" 34/2023
(custear luz água), n`) 45/2023, n" 46/2023, n" 47/2023, n" 48/2023, n" 51/2023, a" 52/2023 e
nu 53/2023 e Lei n° 7.143/2023 (PAM 2023» ainda ern execução e dentro do pr dc'
igêncitz:
Diante do exposto. declaramos que a entidade citada não possui pendências, jt.:.1-1 a
SECON, relacionadas à prestação de contas de repasses financeiros concedidos pelo Município.
Varginha, 22 de novembro de 2023.
4
1/,....\. IL: ,L,.•1). --"v--) ,(-;
( ..../1.4 A )./j/,.. t,, .-.,.,,,,,L,.4.:,
taniiia Fávaro Agostinho -,,,
)ervisora do Serviço de An.'Isee P eyiação de Contas
,risti o L. a S
Secretá o V nieipal de Controle interno
ia: uthde HRSM
clénia Paiva <ciena.paiva@varginna.mg.gov.br> Data: 21/11/2023, 14:46
Para: Cam;fa •,,:camila.favaro@varginha.mg.gov.br>
Fw tardeCarnt
Ern relação aos convênios:
Coa-vênios a" 34/2021, n 35/2021, a" 36/2021, a" 38/2021 eif 41;2021.
foram feitos jus cativas, e algumas alterações no plano de trabalho mas com a ciência do vereador.
Convênios a` 36/22, te 37/22, a" 38/22, n° 39/22. a° 40/22, a" 41/2
2 e a" 42/2022 ainda no foram feitos as prestações pois ainda Sc encontra dentro do prazo.
20/11/9023 14:00, ,74+ ia escreveu:
Soa Tarc.'el
So.::to, por gentileza, de informações sobre a regularidade das prestações de contas do Hospital Regional do Sul de Minas, fto no CNPJ sob o n5225
.863.390/0001-54, junto à SEMUS, príncipalmente quanto aos convênios abaixo relacion?:dos:
Convénios a' 34/2021, a° 35/2021. a" 36/2021, a" 38/2021 e a" 41/2021.
z 'Convênios a" 36/22, a' 37/22, a" 38/22, 39/22, a" 40/22, a" 41/22 e a' 42/2022.
Atenciosamente,
ah-c. Agostinho
•
21„' 11 / 7023. 14.4"":
of
PROC:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA -1 (E
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PC'!
De: Procuradoria Geral do Município - PGM
Para: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Ref.: P.A. 14.754/2023
Data: 18.12.2023
Senhor Secretário,
Segue. anexo, para as providências, minuta de Projeto de Lei que "AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO
HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS — HRSM".
Atenciosamente,
-
EVANDRO MARCELO DOS SÃ-NTOS
Procurador-Geral do Município
OAB/MG 93.150
Rua Júlio Paulo Marcellini, n°50, Vila Paiva — Varginha - M.G / CEP 37.018-050
Tel:(35) 3690-1470 — pgm@yarginha.mg.govbr
19/12/2023, 07:50 Lcp101
Pres1:::zyncia da República
Casa Civil
Subchea para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR itIC 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
• .,err, de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas bara a
CI2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá oit,às
providências.
Con.7plen,,,,...,?:•ar 200, de 2023) Vigência
3 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Tfti»c.) - VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionaria; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitastributaries,de contribuições, patrimoniais, industriais.
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do ir7o'sc., I e no inciso I! doart.195e noart.239 da Constituição.
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União„ nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90doart.20-! da
https://www.planalte.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27
19/12/2023, 07:50 Lcp101
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 22 0 montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memoriesde
cálcuio.
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art.14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (VideMediaeProvisória :?'" 2.159 de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) [Vide
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do att. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2Q Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará ern vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1 II IV e V do art.153 da Constituição na
forma do seu §
11- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
https://www.planalto.gov.br/cCivil_03/1eis/IcP/Icp101.htrn 5/27
19/12/2023, 07:50 Lcp101
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes„ objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de calculo
utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
11- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32 doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (VideAD/ 63571
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n" 17e.
202
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metes de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42. devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Ccrnpiementar n° 175. de 2020)
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de a//quotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 175. de
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e dalet de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176 de 20201
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22. as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar no 176, de 2020).
§ 62O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divide nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art.37 da Constituição.
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 6/27
19/12/2023, 07:52 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI N° 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto cotnpilado
Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5°. inciso XV, letra b. da
ConstituVo Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1;
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
0.0. 05/05/1964).
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
Art.6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/18
19/12/2023, 07:52 L4320
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (Incluido pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer
origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo
Decreto Lei n° /.735, de 1979)
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade
administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização
monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo
Decreto Lei n° 1.735, de 1979).
§ 40 - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam oart.10do
Decreto-lei n° 1.025. de 21 de outubro de 1969 e oart.3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de
1978. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735 de 1979)
§ 50 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979).
TITULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art.40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento.
Art.41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5./964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU. de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6.343, de 1976)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 9/18
19/12/2023, 07:52 L4320
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TITULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art.48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em
lei, regulamento ou contrato.
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a
pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório
contra a Fazenda Pública.
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem
como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 56. 0 recolhimento de tõdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Art.57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
CAPÍTULO Ill
Da Despesa
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/18