TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104686 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1104686
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Varginha
Exercício: 2020
Responsáveis: Antônio Silva (1º/1/2020 a 6/4/2020) e Verdi Lúcio Melo (7/4/2020 a
31/12/2020)
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES
SEGUNDA CÂMARA – 24/10/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO.
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
DESCRIÇÃO DA DESPESA NO EMPENHO. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE.
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se promover a correta especificação da fonte e destinação dos recursos na abertura de
créditos adicionais ao orçamento.
2. As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando as fontes de receita 102,
e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária
específica, identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta
representativa da RBC).
3. As Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE devem ser cumpridas integralmente,
em conformidade com o disposto na Lei n. 13.005/2014.
4. Os empenhos devem conter a descrição detalhada da despesa de modo a garantir a
transparência e o controle dos recursos.
5. As despesas relativas aos pagamentos de plantões médicos a pessoa jurídica devem compor
o limite das despesas total com pessoal do município.
6. Deve-se promover intervenções no âmbito dos programas e políticas públicas do município,
avaliados pelo IEGM, visando melhoria dos resultados parciais de cada dimensão e final da
gestão.
7. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pelos chefes do executivo
municipal de Varginha, Srs. Antônio Silva, responsável no período de 1º/1/2020 a 6/4/2020 e
Verdi Lúcio Melo, responsável no período de 7/4/2020 a 31/12/2020, com recomendações, nos
termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, porquanto foram constatados a
execução do orçamento segundo os instrumentos de planejamento governamental e o
cumprimento dos demais índices e limites constitucionais e legais.
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PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade dos
Srs. Antônio Silva e Verdi Lúcio Melo, Prefeitos do Município de Varginha, no
exercício de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei
Complementar n. 102/2008;
II) recomendar ao atual gestor que adote providências junto às unidades administrativas
municipais competentes visando garantir:
a) que seja observado o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/2014,
fundamentado no disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 e no parágrafo único, art.
8º c/c inciso I, art. 50, ambos da Lei Complementar n. 101/2000 que objetivam
assegurar os recursos para abertura de créditos suplementares e especiais, sua
utilização no objeto ao qual se vinculam legalmente, bem como a adequada
escrituração;
b) o integral cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE,
em atendimento à Lei n. 13.005/2014;
c) que as despesas com ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando somente a fonte
de receita 102, a movimentação dos recursos correspondentes seja realizada em
conta corrente bancária específica e que os recursos sejam identificados e
escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta
n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c
os arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
d) a descrição detalhada da despesa nos empenhos de forma a garantir a transparência
e o controle dos recursos, exigidos pelo art. 61 da Lei 4320/64 c/c art. 48-A da Lei
Complementar 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009;
e) a inclusão das despesas relativas aos pagamentos de plantões médicos a pessoa
jurídica no computo do limite da despesa total com pessoal, conforme exige o art.
18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da
Constituição da República de 1988 e o parecer exarado na Consulta TCEMG n.
898330,
f) intervenções no âmbito dos programas e políticas públicas avaliados pelo IEGM
visando melhoria dos resultados parciais de cada dimensão e o final da gestão;
III) cientificar o responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao tomar conhecimento
de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária, conforme exige o parágrafo único do art. 81 da Constituição
Estadual de 1989;
IV) destacar que a deliberação em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior
de atos relativos ao exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou de
outra ação fiscalizadora do Tribunal;
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V) determinar o arquivamento dos autos, após cumpridas as disposições dos arts. 238 e 239
da Resolução n. 12/2008.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente
Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de outubro de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
MAURI TORRES
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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CONSELHEIRO MAURI TORRES:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas dos chefes do executivo municipal de Varginha,
relativas ao exercício de 2020, sob a responsabilidade dos Srs. Antônio Silva e Verdi Lúcio
Melo, nos períodos de 1º/1/2020 a 6/4/2020 e 7/4/2020 a 31/12/2020, respectivamente.
No exame inicial à peça n. 13 do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP, a
Unidade Técnica apontou irregularidades que ensejaram abertura de vista ao gestor, conforme
despacho à peça n. 47 do SGAP.
Os responsáveis manifestaram às peças n. 50 e 53, de acordo com a certidão de manifestação,
peça n. 54 do SGAP.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, à peça n. 55.
Após análise das defesas, a Unidade Técnica manifestou, peça n. 56, pela aprovação das contas,
em consonância com o art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008.
O Ministério Público de Contas opinou à peça n. 61 do SGAP, pela aprovação das contas, com
base no art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, bem como pela emissão e
acompanhamento das recomendações constantes de seu parecer.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Preliminar de ilegitimidade
O Sr. Antônio Silva, prefeito de Varginha no período de 1º/1/2020 a 6/4/2020, foi regularmente
citado nos autos, peça n. 49 do SGAP, para apresentação de defesa quanto à aplicação de
22,23% da Receita Base de Cálculo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em
descumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal de 1988.
O apontamento de irregularidade refere-se à inclusão pelo município, na apuração do percentual
aplicado em MDE, de despesas no montante de R$11.579.665,00, realizadas em dotações
provenientes de créditos suplementares – Fonte 101 - Educação, abertos por meio dos Decretos
n. 10185 no valor de R$579.665,00, n. 10196 no valor de R$7.000.000,00 e n.10197 no valor
de R$4.000.000,00, com recursos provenientes do excesso de arrecadação da rubrica
1.7.1.8.99.1.1.0005 - Auxilio Financ Lc 173/2020 Enfrentamento Covid-19.
No exame técnico inicial, foram glosadas as citadas despesas no valor de R$11.579.665,00,
acarretando a redução do índice de aplicação em MDE para 22,23%, sob o fundamento de que
as receitas decorrentes do art. 5° da Lei n. 173/2020 não possuem natureza tributária e, portanto,
não integram a base de cálculo para incidência de retenções destinadas ao Fundeb e para fins
de aplicação em MDE.
Na defesa apresentada, peça n. 53 do SGAP, o Sr. Antônio Silva arguiu sua ilegitimidade para
integrar o processo, tendo em vista que, à data dos fatos objeto do questionamento, já não se
encontrava mais à frente do Município, tendo deixado o cargo em 6/4/2020.
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Prossegue alegando que os empenhos das despesas decotadas foram emitidos após a edição dos
citados decretos que foram editados nos dias 18 e 23 de dezembro de 2020, quando já afastado
do cargo de prefeito, não tendo qualquer participação nos atos decisórios.
Constato, à peça n. 14 do SGAP, que os créditos suplementares que suportaram as despesas
objeto de glosa foram abertos, por excesso de arrecadação, por meio da edição dos seguintes
decretos:
1- Decreto n. 20010185 de 18/12/2020 no valor de R$ 609.565,00;
2- Decreto n. 20010196 de 23/12/2020 no valor de R$ 7.000.000,00;
3- Decreto n. 20010197 de 23/12/2020 no valor de R$ 4.000.000,00.
Como se vê, assiste razão ao requerente, uma vez que os decretos foram editados no mês de
dezembro de 2020, quando já não mais exercia o cargo de prefeito. Ocorre que a legitimidade
para figurar no polo passivo do processo decorre da prática do ato, fato que não ocorreu no caso
concreto. Assim, acolho a preliminar arguida, devendo ser afastada a responsabilidade do
Sr. Antônio Silva especificamente quanto ao apontamento de irregularidade sob exame.
II.2 - Mérito
Sendo assim, passo a examinar a prestação de contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo
de Varginha, segundo as diretrizes fixadas pelo Tribunal Pleno para o exercício em referência,
a regulamentação disposta na Instrução Normativa n. 4/2017 e as informações e dados
encaminhados pelo responsável por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
– Sicom, para fins de emissão de parecer prévio a ser remetido à Câmara Municipal para
julgamento das contas.
1- Execução Orçamentária
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o n. 6667, com
Receita Prevista e Despesa Fixada no valor de R$ 513.746.700,00.
2.1- Créditos Orçamentários e Adicionais
A Unidade Técnica detectou decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções
em fontes incompatíveis, em descumprimento ao disposto na Consulta n. 932.477/2014.
Destacou que nos termos da citada Consulta, não devem ser abertos créditos adicionais
utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das
aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. Ressaltou ainda, que a exceção prevista na
Consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 100,
101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde.
Assim, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade Técnica no sentido de que seja
observado o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/2014, fundamentada no disposto
no art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e no parágrafo único, art. 8º c/c inciso I, art. 50, ambos da Lei
Complementar n.101/2000 que objetivam assegurar os recursos para abertura de créditos
suplementares e especiais, sua utilização no objeto ao qual se vinculam legalmente, bem como
a adequada escrituração.
3- Índices e Limites Constitucionais e Legais
3.1-Repasse ao Poder Legislativo Municipal
De acordo com o estudo técnico, foram repassados ao Poder Legislativo Municipal o montante
de R$ 6.755.418,73, o que representa 2,37% da receita base de cálculo, cumprindo o limite
fixado no artigo 29-A da Constituição da República de 1988.
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4.1- Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
No relatório, peça 13 do SGAP, a Unidade Técnica apontou que foi aplicado o montante de
R$ 70.186.225,42, equivalente a 22,23% da receita base de cálculo, não cumprindo o município
o percentual mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988 na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Quanto a este apontamento, o Sr. Verdi Lúcio de Melo, prefeito no período de 7/4/2020 a
31/12/2020, alegou em sede de defesa, à peça 50 do SGAP, que “embora os empenhos tenham
sido abertos pela rubrica do Auxílio Financeiro, o mesmo não foi utilizado efetivamente para o
pagamento das despesas, sendo utilizada para tal a conta n. 75.000-X Brasil Educação (Cod.
CTB 9112), que somente se movimentou por recursos próprios - compostos pelos depósitos
decendiais, conforme Tabela Anexa (Doc. 01). O recurso do Auxílio Financeiro, depositado na
conta n. 5.572-7 Brasil AF LC 173 Enfrentamento COVID 19 (Cod. CTB 9629) não processou
nenhum pagamento nem transferências para a conta n. 75.000-X, conforme extratos anexos. ”
No reexame procedido pela Unidade Técnica, à peça n.56 do SGAP, restou comprovada pelos
documentos constantes da peça n. 50 e pela Tabela Composição dos Depósitos Decendiais e
Entradas na Conta 75.000-X, a movimentação de recursos pertinentes da Receita Base de
Cálculo da Educação.
Desta forma, diante da comprovação da não utilização dos recursos do Auxílio Financeiro Lei
Complementar n. 173/2020 Enfrentamento da Covid-19 para pagamentos dos empenhos
glosados, a Unidade Técnica retificou a análise inicial, apurando a aplicação de 25,90% da
Receita Base de Cálculo, cumprindo o limite fixado no artigo 29-A da Constituição da
República de 1988.
4.2-Plano Nacional de Educação – PNE
Do acompanhamento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE priorizadas nas
diretrizes para análise das contas referentes ao exercício, a Unidade Técnica apurou que não
houve o cumprimento integral pelo município da meta 1-A – Universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade até 2016, conforme
exige a Lei nº 13.005/2014. Ressalta-se que até o exercício de 2020 essa meta não tinha ainda
sido cumprida, tendo alcançado o percentual 92,51%.
No que se refere à Meta 1-B, o município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de
43,85% no tocante a oferta de creches para crianças de 0(zero) a 3(três) anos, devendo atingir
no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei n. 13.005/2014.
Quanto a Meta n. 18 do PNE, o Órgão Técnico apontou que o município não observou o piso
salarial profissional nacional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição da República
c/c o art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 11.738 de 2008.
Diante das constatações, ratifico as recomendações da Unidade Técnica no sentido de que o
gestor envide esforços para o cumprimento integral das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação – PNE.
5.1- Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS
Ressai do exame técnico que foram aplicados R$ 91.147.329,35, representando 29,29% da
Receita Base de Cálculo, em atendimento ao mínimo exigido no art. 198 §2º, inciso III, da
Constituição da República de 1988, Lei Complementar n. 141/2012 e Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2012.
Destaca o relatório técnico que foram consideradas como aplicação em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, despesas pagas por meio das contas bancárias n. 41006-3 - B. Brasil,
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n. 45000002-9 – Santander, n. 55139-2 - B. Brasil, n. 75030-1 - B. FMS, n. 86839-6 - Brasil
TFD, n. 88131-7 B. Brasil, n. 89246-7 - B. Brasil - Emenda Câmara 2020, por tratar-se de
contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham
recebido transferências dessas contas.
Diante do exposto, ratifico as recomendações ao gestor sugeridas pela Unidade Técnica, para
que as despesas com ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de receita
102, a movimentação dos recursos correspondentes seja realizada em conta corrente bancária
específica e que os recursos sejam identificados e escriturados de forma individualizada por
fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a
Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c os
arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
No exame dos empenhos referentes às despesas com Saúde e Educação, a Unidade Técnica
constatou históricos descritos de forma genérica, sugerindo recomendação ao gestor para que
descreva com mais detalhes a despesa. Ratifico a recomendação ao gestor para que conste do
empenho a descrição detalhada da despesa de forma a garantir a transparência e o controle dos
recursos, exigidos pelo art. 61 da Lei n. 4320/1964 c/c art. 48-A da Lei Complementar
n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009.
6- Despesas com Pessoal
De acordo com a análise técnica, foram realizadas despesas com pessoal correspondentes aos
seguintes percentuais da Receita Base de Cálculo:
- 38,71% pelo Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 54% estabelecido pela Lei
Complementar n. 101/2000, art. 20, III, b;
- 0,72% pelo Poder Legislativo, não ultrapassando o limite de 6% estabelecido pela Lei
Complementar n. 101/2000, art. 20, III, a;
- 39,43% pelo Município, não ultrapassando o limite de 60% estabelecido pela Lei
Complementar n. 101/2000, art. 19, III.
De acordo com o relatório técnico foi incluído o valor de R$2.842.297,30, referente a
pagamentos de plantões médicos a pessoa jurídica, no computo das despesas com pessoal do
Município. Nesse sentido, recomendo ao gestor que inclua essas despesas no computo do limite
da despesa total com pessoal, conforme exige o art. 18, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000
c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988 e parecer exarado na Consulta
TCEMG n. 898330.
7- Demonstrativos da Dívida Consolidada Líquida e das Operações de Crédito
A Unidade Técnica constatou o cumprimento dos limites da Dívida Consolidada e de Operações
de Crédito (7,22%), fixados pelas Resoluções n. 40 e 43 de 2001, respectivamente, ambas do
Senado Federal.
8- Relatório de Controle Interno
Informa o Órgão Técnico que o relatório do órgão central do sistema de controle interno do
município acompanha a presente prestação de contas e contém parecer no sentido da
regularidade das contas, conforme dispõe o § 3°do art. 42 da Lei Complementar n.102/2008.
Esclarecem, ainda, que o relatório contempla as informações exigidas no item 1 do Anexo I, a
que se refere o art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, § 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa
n. 4/2017.
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9- Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
O IEGM integra o conjunto de informações que compõe o parecer prévio, com vistas a
contribuir para a transparência e o aprimoramento da gestão pública, bem como favorecer o
controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as
demandas da sociedade. Expressa o esforço da gestão municipal na provisão de políticas e
serviços públicos em sete dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio
ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação.
A metodologia de apuração do índice, adotada nacionalmente, obedece a critérios previamente
estabelecidos para atribuição de notas e enquadramento nas seguintes faixas de resultado: A –
altamente efetiva; B+ – muito efetiva; B – efetiva; C+ – em fase de adequação; C – baixo nível
de adequação.
O indicador é calculado com base nas informações de questionário aplicado anualmente aos
jurisdicionados, além de outras disponíveis ao controle externo, permitindo a construção de
série história, base para acompanhamento, estudo comparado e aperfeiçoamento da gestão
municipal. Os resultados alcançados pelo Município de Varginha, no período de 2015 a 2020
encontram-se evidenciados no quadro a seguir:
Fonte: SGAP – fl. 60 da Peça n. 13.
No exercício de 2020, os dados demonstram que o resultado final se manteve o mesmo em
relação a 2019, ou seja: B (efetiva). Comparado ao exercício de 2019, houve a melhora da
dimensão i-Ambiente, por outro lado, o rebaixamento do resultado da dimensão i-Cidade.
Destaco que as dimensões i-Educação, i-Fiscal, i-Governança em Tecnologia da Informação e
i-Saúde mantiveram na mesma faixa. Assim, recomendo ao gestor que promova intervenções
efetivas nos programas e políticas públicas que compõem as dimensões avaliadas, visando
sempre a melhoria dos resultados parciais e o final.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas, dos
gestores responsáveis pela Prefeitura Municipal de Varginha, no exercício de 2020,
Srs. Antônio Silva e Verdi Lúcio Melo, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, porquanto foram constatados a execução do orçamento segundo os instrumentos
de planejamento governamental e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais.
Tendo em vista os apontamentos constantes dos relatórios técnicos, peças n. 13 e n. 56 do
SGAP, recomendo ao atual gestor que adote providências junto às unidades administrativas
municipais competentes visando garantir:
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- que seja observado o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 932477/2014, fundamentado
no disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 e no parágrafo único, art. 8º c/c inciso I, art. 50,
ambos da Lei Complementar n. 101/2000 que objetivam assegurar os recursos para abertura de
créditos suplementares e especiais, sua utilização no objeto ao qual se vinculam legalmente,
bem como a adequada escrituração;
- o integral cumprimento das Metas 1 A e B e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, em
atendimento à Lei n. 13.005/2014;
- que as despesas com ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando somente a fonte de receita
102, a movimentação dos recursos correspondentes seja realizada em conta corrente bancária
específica e que os recursos sejam identificados e escriturados de forma individualizada por
fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a
Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/c os
arts. 2º, §§ 1º e 2º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
- a descrição detalhada da despesa nos empenhos de forma a garantir a transparência e o controle
dos recursos, exigidos pelo art. 61 da Lei n. 4320/1964 c/c art. 48-A da Lei Complementar
n. 101/2000, incluído pela Lei Complementar n. 131/2009;
- a inclusão das despesas relativas aos pagamentos de plantões médicos a pessoa jurídica no
computo do limite da despesa total com pessoal, conforme exige o art. 18, § 1º da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988 e
o parecer exarado na Consulta TCEMG n. 898330;
- intervenções no âmbito dos programas e políticas públicas avaliados pelo IEGM visando
melhoria dos resultados parciais de cada dimensão e o final da gestão;
Cientifico o responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária, conforme exige o parágrafo único do art. 81 da Constituição Estadual de 1989.
Oportuno destacar que a deliberação em sede de parecer prévio não impede a apreciação
posterior de atos relativos ao exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou de
outra ação fiscalizadora do Tribunal.
Cumpridas as disposições dos arts. 238 e 239 da Resolução n. 12/2008, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
De acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
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dds