br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 1/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 78/2023, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, QUE "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 7.134 DE 25 DE AGOSTO DE 2023".
native_id1937

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Veto sobre a proposição mantido U —
2024-03-25 Veto incluso na ordem do dia U Apreciação em 27/04/2024.
2024-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-05 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-02-05 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-27T19:53:30.189815-03:00 Veto mantido 8 4 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 20 de dezembro de 2023. 
Ofício n° 140/2023 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°78/2023 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo 
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, 
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda 
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral 
do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 
/o -^ /2023, de autoria do Legislativo, o qual "ALTERA 
DISPOSITIVO DA LEI 7.134 DE 25 DE AGOSTO DE 2023". 
Com todas as vênias, tal Projeto excede a competência 
legiferante da Câmara Municipal, como se verá à frente, 
tornando, desta feita, impossível a sanção do mesmo, de modo 
que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a 
vetá-lo integralmente. 
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 78/2023, 
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que 
me levaram ao referido veto. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 78/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
O presente Projeto de Lei pretende alterar a redação do § 2° 
doart. 43, da Lei Municipal n° 7.134, de 25 agosto de 2023. 
Eis a redação atual do artigo da legislação municipal: 
Art. 43. 0 Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos 
de financiamento público da cultura no 
âmbito do Município, os quais devem ser 
diversificados e articulados. 
§ 1° São mecanismos de financiamento 
público da cultura no âmbito do 
Município de Varginha: 
I - Orçamento Público do Município, 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, 
definido nesta lei; 
III- Incentivo Fiscal à Cultura - IFC; 
e 
IV - outros que venham a ser criados. 
§ 2° 0 valor que será usado para 
viabilizar o incisoIIIdo artiqo 
anterior não poderá exceder 5,0% (cinco 
por cento) da receita proveniente de 
ISSQN (9,/ou IPTU) em cada exercício. 
(Grifamos e sublinhamos). 
O Projeto de Lei, por sua vez, traz a seguinte redação: 
Art. 43 (...) 
▪ 2° 0 valor que será usado para 
viabilizar o incisoIIIdo artigo 
anteríor não poderá ser inferior a 1,596 
(um e meio por cento) nem exceder 5,0fi 
(cinco por cento) da receita 
proveniente de ISSOT (e/ou IPTU) em 
cada exercício. (Sic) 
of Razões de Veto ao Projeto de Lei no 78/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Depreende-se da leitura, portanto, de ambas as redações, que o 
Projeto de Lei, se acaso sancionado, incorrerá em graves 
transtornos à Administração Pública Municipal, notadamente em 
matéria orçamentária e financeira, onerando, sobremaneira, os 
cofres públicos municipais. 
Isto porque, de acordo com o artigo vigente, não há um 
percentual mínimo fixado proveniente da receita de ISSQN (e/ou 
IPTU), para a concessão de Incentivo Fiscal à Cultura - IFC, 
mas apenas, a previsão de um limite máximo de 5,0% (cinco 
vírgula zero por cento). 
Com a redação pretendida pelos nobres Edis, estabelece-se 
percentual mínimode 1,5% (um vírgula cinco por cento), 
financiamento público da Cultura no âmbito do Município 
Varginha, referente ao Incentivo Fiscal à Cultura, o que 
termos práticos, causará um impacto orcamentário-financeiro 
mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por ano. 
um 
de 
de 
em 
de 
Repisa-se, portanto, que a alteração da legislação ensejará 
ônus aos cofres do Município de Varginha, já que estabelece um 
percentual mínimo previsto para a concessão de Incentivo 
Fiscal à Cultura. 
Ademais, insta mencionar ainda que o Projeto de Lei 
n° 078/2023, além de criar uma despesa de caráter continuado, 
não foi instruído com o relatório da estimativa do impacto 
orcamentário-financeiro, nem, tampouco, indicou medida de 
compensação para a nova despesa criada. 
Lado outro, ressalta-se que a Administração Direta é 
responsável pela manutenção financeira da Fundação Cultural do 
Município de Varginha, salientando-se, inclusive, que para o 
exercício de 2024 já consignou, conforme Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de 
reais) à Fundação, vez que esta não tem receita própria. 
Além disso, há ainda a Lei Municipal n° 3.434, de 20 de abril 
de 2001, denominada popularmente de Lei de Incentivo à 
Cultura, alterada pela Lei Municipal n°4.525, de 17 de 
outubro de 2006, a qual destina anualmente um percentual da 
receita do IPTU e ISSQN como forma de fomento de projetos 
culturais no âmbito do Município de Varqinha. 
Em assim sendo, notadamente, conclui-se pela existência de 
vício de ordem legal quando do Projeto de Lei em comento, já 
que o mesmo será instrumento de imputação de obrigações à 
of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 78/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Administração Pública, constituindo ônus aos cofres municipais 
quando da ingerência em matéria orçamentária, a qual, nos 
termos doart. 51, e seus incisos (notadamente o inciso 1), da 
Lei Orgânica do Município de Varginha, é de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal. 
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures, 
que o Projeto de Lei n° 78/2023 fere, integralmente, os 
princípios mais elementares do processo legislativo, 
excedendo, pois, a competência legiferante do Ente Municipal, 
motivo pelo qual o veto integral é o caminho que lhe cabe. 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da 
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE 
LEI N°78/2023. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto 
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores 
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Verdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
of Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 78/2023 

open original →