PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 20 de dezembro de 2023.
Ofício n° 140/2023
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°78/2023
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V,
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei
/o -^ /2023, de autoria do Legislativo, o qual "ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI 7.134 DE 25 DE AGOSTO DE 2023".
Com todas as vênias, tal Projeto excede a competência
legiferante da Câmara Municipal, como se verá à frente,
tornando, desta feita, impossível a sanção do mesmo, de modo
que, na condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a
vetá-lo integralmente.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 78/2023,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
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RAZÕES DE VETO
O presente Projeto de Lei pretende alterar a redação do § 2°
doart. 43, da Lei Municipal n° 7.134, de 25 agosto de 2023.
Eis a redação atual do artigo da legislação municipal:
Art. 43. 0 Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos
de financiamento público da cultura no
âmbito do Município, os quais devem ser
diversificados e articulados.
§ 1° São mecanismos de financiamento
público da cultura no âmbito do
Município de Varginha:
I - Orçamento Público do Município,
estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura,
definido nesta lei;
III- Incentivo Fiscal à Cultura - IFC;
e
IV - outros que venham a ser criados.
§ 2° 0 valor que será usado para
viabilizar o incisoIIIdo artiqo
anterior não poderá exceder 5,0% (cinco
por cento) da receita proveniente de
ISSQN (9,/ou IPTU) em cada exercício.
(Grifamos e sublinhamos).
O Projeto de Lei, por sua vez, traz a seguinte redação:
Art. 43 (...)
▪ 2° 0 valor que será usado para
viabilizar o incisoIIIdo artigo
anteríor não poderá ser inferior a 1,596
(um e meio por cento) nem exceder 5,0fi
(cinco por cento) da receita
proveniente de ISSOT (e/ou IPTU) em
cada exercício. (Sic)
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Depreende-se da leitura, portanto, de ambas as redações, que o
Projeto de Lei, se acaso sancionado, incorrerá em graves
transtornos à Administração Pública Municipal, notadamente em
matéria orçamentária e financeira, onerando, sobremaneira, os
cofres públicos municipais.
Isto porque, de acordo com o artigo vigente, não há um
percentual mínimo fixado proveniente da receita de ISSQN (e/ou
IPTU), para a concessão de Incentivo Fiscal à Cultura - IFC,
mas apenas, a previsão de um limite máximo de 5,0% (cinco
vírgula zero por cento).
Com a redação pretendida pelos nobres Edis, estabelece-se
percentual mínimode 1,5% (um vírgula cinco por cento),
financiamento público da Cultura no âmbito do Município
Varginha, referente ao Incentivo Fiscal à Cultura, o que
termos práticos, causará um impacto orcamentário-financeiro
mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por ano.
um
de
de
em
de
Repisa-se, portanto, que a alteração da legislação ensejará
ônus aos cofres do Município de Varginha, já que estabelece um
percentual mínimo previsto para a concessão de Incentivo
Fiscal à Cultura.
Ademais, insta mencionar ainda que o Projeto de Lei
n° 078/2023, além de criar uma despesa de caráter continuado,
não foi instruído com o relatório da estimativa do impacto
orcamentário-financeiro, nem, tampouco, indicou medida de
compensação para a nova despesa criada.
Lado outro, ressalta-se que a Administração Direta é
responsável pela manutenção financeira da Fundação Cultural do
Município de Varginha, salientando-se, inclusive, que para o
exercício de 2024 já consignou, conforme Projeto de Lei
Orçamentária Anual, mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais) à Fundação, vez que esta não tem receita própria.
Além disso, há ainda a Lei Municipal n° 3.434, de 20 de abril
de 2001, denominada popularmente de Lei de Incentivo à
Cultura, alterada pela Lei Municipal n°4.525, de 17 de
outubro de 2006, a qual destina anualmente um percentual da
receita do IPTU e ISSQN como forma de fomento de projetos
culturais no âmbito do Município de Varqinha.
Em assim sendo, notadamente, conclui-se pela existência de
vício de ordem legal quando do Projeto de Lei em comento, já
que o mesmo será instrumento de imputação de obrigações à
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Administração Pública, constituindo ônus aos cofres municipais
quando da ingerência em matéria orçamentária, a qual, nos
termos doart. 51, e seus incisos (notadamente o inciso 1), da
Lei Orgânica do Município de Varginha, é de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures,
que o Projeto de Lei n° 78/2023 fere, integralmente, os
princípios mais elementares do processo legislativo,
excedendo, pois, a competência legiferante do Ente Municipal,
motivo pelo qual o veto integral é o caminho que lhe cabe.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE
LEI N°78/2023.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Verdi ucio Melo
Prefeito Municipal
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