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materia nº 183/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 183 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaRequer informações sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
native_id2099

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Câmara Municipal de Varginha
Requerimento Nº 183/2021
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
APROVADO(A) POR-LINCinaLm mato
Em... AÇO mdisCUSSÃO E VOLAÇÃO.
inha, AG LA LA.
Varginha
Presidente da Câmara
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, após
ouvir o douto Plenário desta egrégia Casa Legislativa, REQUERER de Vossa
Excelência que oficie ao Senhor Prefeito Municipal, Sr. Verdi Lúcio Melo, ao
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente e ao Secretário Municipal da Fazenda, solicitando as seguintes
informações sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico:
1. De acordo com o estabelecido no inciso | do caput do artigo 2º da Lei
Municipal n. 6.272/2017, quais foram os valores repassados pela
Concessionária COPASA para o município, até a presente data?
2. Quais foram os valores disponibilizados em projetos sobre recuperações e
preservação de nascentes do município, indicando suas localizações e
planos de manejo adotados?
3. Considerando que os recursos do Fundo de Saneamento Básico são
específicos, solicita que seja enviado o último balancete trimestral do
presente ano.
4. Que seja enviada relação nominal de todos os conselheiros, conforme
disposto no art. 3º, incisos | a VI da retrocitada lei.
5. Que seja enviada cópia do seu Regimento Interno, conforme parágrafo 2º
do artigo 3º da mesma norma legal.
JUSTIFICATIVA
O requerimento se pauta na necessidade de entender sobre o
funcionamento deste Fundo Municipal de Saneamento Básico, suas atribuições
regimentais e aplicabilidade de seus recursos, assim como sobre seus projetos.
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757
http:/Anww camaravarginha mg.gov br email: imprensa(Dcamaravarginha mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha mg.gov br
Câmara Municipal de Varginha
Este vereador tem acompanhado ações em diversos municípios da
região, quanto às formas de fomentos e financiamentos, oriundos de
concessionárias prestadoras dos serviços de saneamento básico, com percentuais
sobre sua receita líquida, voltadas exclusivamente para a produção de água boa,
mediante compensação financeira aos proprietários rurais, cujas terras tenham
nascentes de água.
Constata-se que a legislação local não possui previsibilidade desta
natureza no seu escopo, sendo necessária uma análise para que, em caso negativo,
haja uma compensação pelo uso e outorga destas águas. Muitas vezes, o poder
público interfere nas áreas particulares restringindo seu uso, sem a devida
compensação financeira ao proprietário rural.
Outros dois tópicos desta lei apontam sobre o uso destes recursos,
onde já se tem fonte de custeio — incisos Ill e VI do artigo 1º —, com destaque para o
inciso Vl. Recentemente, esta Casa aprovou a Lei n. 6.870, de autoria do vereador
Dr. Lucas, que prevê a obrigatoriedade em recompor a pavimentação das vias pelas
concessionárias.
Mediante todo o acima exposto, conclama os demais pares desta Casa
Legislativa a aprovar o presente requerimento.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 20 de outubro de 2021.
RODRIGO SILVA gave
Vereador
e el R o anda o DE
vereador *
Requerimento Nº 183/2021
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757
http:/Awww.camaravarginha mg.gov.br email: imprensa(Qcamaravarginha mg.gov br / secretariaDcamaravarginha mg gov br
Lei Nº 6272/2017
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - FMSB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de
Saneamento Básico — FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - SOSUB, cujos recursos destinam-se a custear programas
e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do
Município, especialmente os relativos a:
| — Intervenções em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes
aos serviços de saneamento básico;
ll — Amplação e manutenção do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
ll — Ampliação e manutenção dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Iv — Drenagem, contenção de encostas e
eliminação de riscos de deslizamentos;
V— Controle da ocupação das encostas, fundos de
vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e
espelhos d'água;
VI — Recuperação e melhoramento da malha viária
danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII — Estudos e projetos de saneamento;
VIII — Ações de educação ambiental em relação ao
saneamento básico;
IX — Ações de reciclagem e reutilização de
resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis;
X — Desapropriação de áreas para implantação das
ações de responsabilidade do Fundo;
XI — Desenvolvimento de sistema de informação em
saneamento básico;
Xl —- Formação e capacitação de recursos
humanos em saneamento básico e educação ambiental;
XIll — Subsídio das tarifas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde,
educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação
municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico
será constituído de recursos provenientes:
| — 3% (três por cento) mensal da receita líquida
operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de
saneamento básico, nos termos do contrato a ser firmado com o Município
de Varginha;
Il — Das dotações orçamentárias a ele
especificamente destinadas;
Hi — Dos créditos adicionais a ele destinados;
Iv — Das dotações, reembolsos, legados ou
subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
V - Dos rendimentos obtidos com a aplicação de
seu próprio patrimônio;
VI — De outras receitas eventuais.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo
Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
8 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá
seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
8 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo
Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas
estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000,
bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico
será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo,
fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática,
conforme a seguir:
| — Secretário Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
Il - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
Ill — Secretário Municipal da Fazenda;
IV — 01 (um) representante da Plenária dos
Conselhos Comunitários;
V -— 01 (um) representante da Concessionária
prestadora dos serviços de saneamento básico.
VI — 01(um) representante da Câmara Municipal.
$ 1º O Secretário Municipal de Obras e Serviços
Urbanos será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência
ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
8 2º A organização, funcionamento e competência
do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão
constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto
do Chefe do Executivo.
& 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo
exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço
de relevante interesse público.
S$ 4º Os recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que
tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de abril de 2017; 134º da
Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDILÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO GOVERNO
, LUIZ ROBERTO PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

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