| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | Requer informações sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico. |
| native_id | 2099 |
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Câmara Municipal de Varginha Requerimento Nº 183/2021 Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. APROVADO(A) POR-LINCinaLm mato Em... AÇO mdisCUSSÃO E VOLAÇÃO. inha, AG LA LA. Varginha Presidente da Câmara O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, após ouvir o douto Plenário desta egrégia Casa Legislativa, REQUERER de Vossa Excelência que oficie ao Senhor Prefeito Municipal, Sr. Verdi Lúcio Melo, ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e ao Secretário Municipal da Fazenda, solicitando as seguintes informações sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico: 1. De acordo com o estabelecido no inciso | do caput do artigo 2º da Lei Municipal n. 6.272/2017, quais foram os valores repassados pela Concessionária COPASA para o município, até a presente data? 2. Quais foram os valores disponibilizados em projetos sobre recuperações e preservação de nascentes do município, indicando suas localizações e planos de manejo adotados? 3. Considerando que os recursos do Fundo de Saneamento Básico são específicos, solicita que seja enviado o último balancete trimestral do presente ano. 4. Que seja enviada relação nominal de todos os conselheiros, conforme disposto no art. 3º, incisos | a VI da retrocitada lei. 5. Que seja enviada cópia do seu Regimento Interno, conforme parágrafo 2º do artigo 3º da mesma norma legal. JUSTIFICATIVA O requerimento se pauta na necessidade de entender sobre o funcionamento deste Fundo Municipal de Saneamento Básico, suas atribuições regimentais e aplicabilidade de seus recursos, assim como sobre seus projetos. Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 http:/Anww camaravarginha mg.gov br email: imprensa(Dcamaravarginha mg.gov br / secretaria(Dcamaravarginha mg.gov br Câmara Municipal de Varginha Este vereador tem acompanhado ações em diversos municípios da região, quanto às formas de fomentos e financiamentos, oriundos de concessionárias prestadoras dos serviços de saneamento básico, com percentuais sobre sua receita líquida, voltadas exclusivamente para a produção de água boa, mediante compensação financeira aos proprietários rurais, cujas terras tenham nascentes de água. Constata-se que a legislação local não possui previsibilidade desta natureza no seu escopo, sendo necessária uma análise para que, em caso negativo, haja uma compensação pelo uso e outorga destas águas. Muitas vezes, o poder público interfere nas áreas particulares restringindo seu uso, sem a devida compensação financeira ao proprietário rural. Outros dois tópicos desta lei apontam sobre o uso destes recursos, onde já se tem fonte de custeio — incisos Ill e VI do artigo 1º —, com destaque para o inciso Vl. Recentemente, esta Casa aprovou a Lei n. 6.870, de autoria do vereador Dr. Lucas, que prevê a obrigatoriedade em recompor a pavimentação das vias pelas concessionárias. Mediante todo o acima exposto, conclama os demais pares desta Casa Legislativa a aprovar o presente requerimento. Sala das sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 20 de outubro de 2021. RODRIGO SILVA gave Vereador e el R o anda o DE vereador * Requerimento Nº 183/2021 Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002.020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 http:/Awww.camaravarginha mg.gov.br email: imprensa(Qcamaravarginha mg.gov br / secretariaDcamaravarginha mg gov br Lei Nº 6272/2017 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: | — Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; ll — Amplação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; ll — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; Iv — Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; V— Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; VI — Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VII — Estudos e projetos de saneamento; VIII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico; IX — Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; X — Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; XI — Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; Xl —- Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XIll — Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal. Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: | — 3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico, nos termos do contrato a ser firmado com o Município de Varginha; Il — Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; Hi — Dos créditos adicionais a ele destinados; Iv — Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VI — De outras receitas eventuais. 8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 8 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município. 8 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir: | — Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Il - Secretário Municipal de Meio Ambiente; Ill — Secretário Municipal da Fazenda; IV — 01 (um) representante da Plenária dos Conselhos Comunitários; V -— 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico. VI — 01(um) representante da Câmara Municipal. $ 1º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. 8 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. & 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público. S$ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 24 de abril de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município. VÉRDILÚCIO MELO PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GOVERNO , LUIZ ROBERTO PINTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS