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materia nº 1/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaRequer o apoio da Câmara Municipal de Varginha à Emenda à Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os §§ 11 e 12 ao mesmo diploma legal.
native_id2111

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-12 Aguardando resposta à proposição — —
2024-05-17 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 34/2024/SG.
2024-02-07 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2024-02-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-02-07 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-07T19:30:16.629772-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

APROVADO POR U ANIMIDADE 
Em únicadiscus o e votação. 
Oficie-se de acordo c m o requerimento. 
Varginha,..P 
President -Ia Câmara 
Câmara Municipal de Varginha 
Requerimento ng 1/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador subscritor requer de Vossa Excelência q e, após ouvir o douto 
Plenário desta egrégia Casa Legislativa, oficie à Mesa Diretora sesta Casa Legislativa 
solicitando o apoio da Câmara Municipal de Varginha à Emenda à Co stituição Estadual que 
dá nova redação ao Caputdo artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os §§ 11 e 12 
ao mesmo diploma legal. 
Requeiro à Mesa na forma regimental ouvido o Plenário que a Câmara 
Municipal de Varginha delibere sobre o apoio a Emenda da Constituição Estadual que dá nova 
redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os §§ 11 e 12 ao mesmo 
diploma legal: 
Art.12- Oart. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.24 — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
72deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, 
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 
§11 - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, 
do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, 
no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada 
a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do 
Estado de Minas Gerais. 
§12 - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos 
necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X doart. 
37 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
JUSTIFICATIVA 
O inciso I doart.32da Constituição Federal de 1988 definiu como um dos 
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade 
livre, justa e solidária. 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 
Vereador 
ALBERTO DIA — CABO VALÉRIO 
Câmara Municipal de Varginha 
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito 
fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. 
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede 
do artigo 37, inciso X, determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de 
que trata o § 42doart. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices". 
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde 
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referidaEC 
n 219/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa 
para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de 
natureza alimentar. 
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao 
longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos 
integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram 
em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, 
danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, 
transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao 
desenvolvimento econômico e a paz social. 
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, 
um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores 
públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em 
desfavor de seus servidores públicos. 
A inserção do §11 tem por escopo promover a regulamentação do 62do artigo 
24 da Constituição do estado que determina expressamente: "lei estabelecerá a relação entre 
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais. 
Por fim, a inserção do §12 tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no 
orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da 
remuneração anual dos servidores públicos. 
Ante o exposto, apresenta este Requerimento esperando contar com o apoio 
dos nobres pares para sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 7 de fevereiro de 2024. 
2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mg.leg.br 

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