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materia nº 576/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 576 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaSolicita presente proposta de lei que institui o Programa de implantação e financiamentos de áreas para instalação de micro e pequenas empresas no Município e dá outras providências, para suas análises e deliberações.
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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação N° 576/2021 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar 
de Vossa Excelência, que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito 
Municipal, e ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico a presente 
proposta de lei que institui o Programa de implantação e financiamentos de 
áreas para instalação de micro e pequenas empresas no Município e dá outras 
providências, para suas análises e deliberações. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação visa atender aos diversos pedidos de micro e 
pequenos empresários de Varginha, que procuraram este Vereador demonstrando 
as dificuldades dos seus empreendimentos se desenvolverem e até mesmo 
sobreviverem, notadamente quanto aos quesitos de local e locação de imóveis, para 
uso empresarial. 
A partir dos anos 2000, Varginha se desenvolveu, vertiginosamente 
com empreendimentos imobiliários, voltados, quase que inteiramente para o uso 
habitacional deixado para o poder público, os investimentos, com a aquisição de 
áreas e infraestrutura, que por sua vez tem praticado a implantação de distritos 
industriais, para receber empreendedores de micro e grande porte. 
Assim, este projeto vem no sentido de completar o desenvolvimento do 
município, oferecendo uma oportunidade, mesmo que onerosa para o 
empreendedor beneficiário, mas de forma a dar condições reais para que os 
mesmos, possam instalar ou expandir suas micro e pequenas empresas, sem 
anexar os cofres públicos da prefeitura, uma vez que adquirirão estes terrenos e 
pagando-as parcialmente pelos mesmos. 
1 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219.4757 
http://wwwcamaravarginhamg.gov br email imprensa@carnaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
É oportuno mencionar, que, programas desta natureza, proporcionam 
aos micros e pequenos empresários, facilidades junto ao mercado financeiro, tendo 
em vista que imóveis são geradores de lastro, instrumentos garantidores, para 
obtenção de créditos, que se convertem em crescimentos e geração de empregos. 
Destacamos, que o projeto estabelece suas diretrizes, para Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico, que tem a devida competência técnica e legal, 
para selecionar, e capacitar os empreendedores e seus empreendimentos, assim 
como para reestruturar, e gerir o fundo de Desenvolvimento Municipal de Varginha, 
instituído pela Lei Municipal 2684 de 15/12/1995. 
Por todo o exposto, solicita o apoio do Executivo Municipal para a 
instituição do referido programa no Município. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 27 de outubro de 2 1. 
CRIS LAS BOAS SANDI 
Vereador 
Indicação N° 576/2021 
2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 • Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http./Iwww camaravarginha mg gov br emait imprensa©camaravarginha rng.gov br í secretaria@camaravarginha.mg.govbr 
Projeto de lei 
Autoria do vereador Cristovão Vilas Boas 
Institui o Programa de Implantação e Financiamento de áreas para 
instalação de micro e pequenas empresas no município e da outras 
providências: 
Art. 1° Fica instituído ❑ programa de implantação e financiamento de áreas 
para instalação de micro e pequenas empresas, tendo por objetivo o 
desenvolvimento econômico e sustentável do próprio município, destinados 
para atividades de indústria, comércio e serviços. 
Art. 2° Para o atendimento do programa, o município, disporá de áreas 
próprias ou adquiridas, com a devida infra-estrutura e urbanização, 
fracionando-as em lotes com dimensões de 300m (Trezentos metros 
quadrados) 600m (Seiscentos metros quadrados) e 1000 m ( Mil metros 
quadrados), podendo inclusive, desafetar conforme interesse, lotes e áreas, 
remanescente de loteamentos sob sua posse e domínio. 
Art. 3° Respeitadas as diretrizes para o desenvolvimento do município, 
conforme dispõe o artigo 14 da lei complementar n° 9 de 10109/2020, serão 
observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de 
financiamento: 
1 Concessão de financiamento de áreas exclusivamente aos setores 
produtivos do município. 
II Tratamento preferencial nas atividades produtivas de micro e pequenas 
empreendimentos municipais, de uso de mão-de-obra local. 
III Atividades não poluentes e degradantes ao meio ambiente. 
IV Elaboração anual para a aplicação de recursos. 
V Aprovação prévia sobre a viabilidade do empreendimento. 
Art. 4° O programa praticará as seguintes modalidades de operações; 
I Finaciamentos de investimentos fixos necessários a execução de projetos. 
II Venda parcelada de lotes, aos empreendedores, em até 100 meses, 
aplicadas as devidas correções e atualizações monetárias anuais. 
III O valor da área de ser adquirida pelo beneficiário, deverá cobrir todos os 
custos empreendidos pelo município, com aquisição da terra, infra-estrutura 
devidamente atualizada no ato da transferência. 
Art. 5° O empreendedor beneficiado por este programa, terá o prazo de 6 
meses para iniciar a construção da sua empresa, após a liberação da área, 
24 meses para conclusão. 
I Os prazos para inicio e término das construções das sedes desta 
empresas, iniciarão após aprovação dos projetos arquitetônicos, pelo 
município. 
11 O não Cumprimento dos prazos para inicio e conclusão do 
empreendimento, acarretará a perda de do imóvel pelo empreendedor 
beneficiário. 
III Em caso de exclusão do empreendedor, o imóvel retornará ao programa, 
mediante a indenização das benfeitorias. 
Art. 6° Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
I Cadastrar os empreendedores interessados em se beneficiarem do 
programa. 
II Receber, analisar a viabilidade técnica do empreendimento. 
III Promover a capacitação desenvolvimento e qualificação de novos 
empreendedores do município. 
IV Promover a descentralização dos empreendimentos visando o 
crescimento e o formato para todas as regiões do municípios. 
Art. 7° A secretaria municipal de desenvolvimento econômico, será gestora 
do fundo de desenvolvimento econômico, Municipal de Varginha. 
Art. 8° o município poderá se utilizar das receitas provenientes do 
recebimento das dividas ativas, para fomentar o custeio deste programa, 
por até 5 anos. 
Art. 9° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Vereador propositor 
Cristovão Vilas Boas 
21/09/2021 17:03 Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
LEI N° 2684 
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE 
VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Capítulo I 
DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS 
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que 
terá suas fontes constituídas pelo artigo 6° desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e 
social do próprio Município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, 
em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 2° O Plano de Desenvolvimento Municipal será elaborado com a finalidade de: 
I - diagnosticar as potencialidades do Município; 
II - definir prioridades e necessidades da população; 
III - estabelecer procedimentos e deflagra ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da 
comunidade segundo suas potencialidades. 
Art. 3° Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as 
seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento: 
I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; 
II - tratamento preferencial nas atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos Municipais, 
de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e 
comercializem alimentos básicos para o consumo da população; 
III - conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto; 
IV - elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos; 
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V - apoio a cria ao de novos centros, ativi cies e V poios clinãmicos no Municipio, que estimuiem a nvacidade 
redução das disparidades regionais de renda; 
Continuar 
VI - preservação do meio ambiente; 
Art. 19 
https://leismunicipais.com.br/a/mg/v/varginha/lei-ordinaria/1995/268/2684/1ei-ordinaria-n-2684-1995-cria-o-fundo-de-desenvolvimento-municipal-d... 1/7 
21/09'2021 17:03 Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
Capítulo II 
DAS MODALIDADES 
Art. 42 O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações; 
I - financiamento de investimentos fixos necessários à execução de projetos; 
II - financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionamento para atendimento de 
necessidades adicionai de giro geradas pelo execução do projeto; 
III - concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil pelos beneficiários. 
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor 
equivalente a 10% (dez por cento) dos Avaes por ele concedidos. 
CAPÍTULO III: 
DOS BENEFICIÁRIOS 
São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal as microempresas e 
pequenas empresas brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores 
Industrial, Agro-industrial, Agropecuário, Comercial e de Prestação de Serviços. 
Parágrafo único. Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério 
utilizado pelo Banco do Brasil S/A em sua carteira de crédito comercial e industrial. 
Capítulo IV 
DOS RECURSOS E APLICAÇÕES 
Art. 62 Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal: 
I - 0,5% (meio por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, objetivando cumprir o disposto no 
inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal. O referido percentual só será repassado ao Fundo à partir 
de janeiro de 1996; 
II - recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento 
regional e demais entidades Nacional e Internacionais de fomento: 
III - doações de entidades públicas e privadas que desejam participar de programas de redução de 
disparidades sociais; 
Art. 72 Os recursos do Fundo serão aplicados em: 
I - fomento de atividades produtivas de micro e pequeno portes, visando a geração de empregos e o 
aumento da renda para trabalhadores e produtores; 
II - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem 
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III - incentivo a dinamização e diversificação de atividades econômicas; 
Continuar 
Art. 52 
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21/09/2021 17:03 Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
IV - treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes 
novas tecnologias relativas ao processo produtivo. 
Parágrafo único. Para fim do disposto no Inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá 
celebrar convênio com instituição, empresa ou técnico previamente qualificados, no propósito de 
elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de 
capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa forma o 
objetivo do programa. 
Art. 82 As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas 
nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no Banco do Brasil S/A. 
Art. 92 O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos 
financiamentos com os seus recursos. 
Capitulo V 
DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS 
Art. 10. Os financiamentos concedidos pelo fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do 
valor financiável do projeto. 
Parágrafo único. Nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, a soma dos 
financiamentos não poderão ultrapassar este limite. 
Os prazos para pagamento dos financiamentos serão ficados por ocasião da análise do projeto, 
em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos 
beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos. 
I - investimento fixo: até 05 anos, incluindo o período de carência de até 01 ano; 
II - capital de giro associado; até 02 anos, incluído o período de carência de até 01 ano. 
Art. 12. Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios utilizados pelo 
banco do Brasil S/A. 
Art. 13. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão 
sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária. 
Art. 14. A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que 
legalmente venha a substituí-la. 
Art. 15. As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou 
indiretamente referidas a concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites; 
I - microempresas - 3%(três por cento) ao ano; 
II - pequenas empresas - 4%(quatro por cento) ao ano. 
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admitidos. Privacidade 
Continuar 
Capítulo VI 
Art. 11. 
Ualizaraos 
https://leismunicipais.com.brialmg/v/varginhailei-ordinariai1995/268/2584/1ei-ordinaria-n-2684-1995-cria-o-fundo-de-desenvolvimento-municipal-d.. . 317 
21/09/2021 17:03 Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 17. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do 
Fundo. 
Art. 18. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal: 
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal; 
II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo; 
III - analisar e enquadrar os projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal; 
IV - acompanhar e avaliar os projetos financiados objetivando comprovar a geração de emprego pré￾determinada; 
V - avaliar os resultados obtidos; 
VI - fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; 
VII - delegar parte de suas funções ao Banco do Brasil S/A. 
VIII - autorizar o Banco do Brasil 5/A, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos; 
IX - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo Banco do Brasil 5/A; 
X - elaborar seu regimento interno; 
XI - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução 
orçamentária e a aplicação dos recursos. 
O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes; 
I - 01(um) da Prefeitura Municipal; 
II - 01(um) da Câmara Municipal; 
III - 01 (um) do Banco do Brasil; 
IV - 01 (um) da Associação comercial e Ind. de Varginha; 
V - 01 (um) do Sindicato Patronal; 
VI - 01 (um) de Cooperativa; 
VII - 03 (três) de Sindicato ou Associações de Trabalhadores. 
§ 1° - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a Presidência do 
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Privacidade 
§ 2° - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício da 
Presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presieleffied# Câmara dos Vereadores. 
Art. 19. 
https://leismunicipais.com.br/a/mg/v/varginha/lei-ordinaria/1995/268/2684/1ei-ordinaria-n-2684-1995-cria-o-fundo-de-desenvolvimento-municipal-d... 4/7 
Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
§ 39- O Banco do Brasil S/A será representado pelo gerente legal, ou seu substituto, da agência gestora do 
Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
' 21/09/2021 17:03 
§ 49- Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, 
dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a 
ata respectiva na imprensa no prazo de 20(vinte) dias. 
§ 52- O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 
02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante. 
§ 62- O conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias extraordinariamente, a qualquer 
tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros. 
§ 79- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo 06 (seis) 
membros, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de qualidade. 
§ 8° - Os membros do Conselho não farão jús a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer 
vínculos empregatício com o Fundo. 
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal: 
I - dirigir as sessões plenárias do Conselho orientado os debates e consignado os votos dos conselheiros 
presentes; 
II - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho; 
III - fixar a pauta dos trabalhos; 
IV - submeter a apreciação dos conselheiros os assuntos propostos que dependam da decisão do 
Conselho; 
V - resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes 
para decisão; 
VI - emitir voto de qualidade, se necessário; 
VII - proclamar o resultado das votações; 
VIII - cumprir e fazer cumpri as deliberações adotadas assinando as resoluções respectivas; 
IX - cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do 
plano de Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades; 
X - representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo e fora dele; 
XI - assinar a correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros 
respectivos. 
Capítulo VII 
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Privacidade 
Art. 21. Cabe ao Banco do Brasil S/A a gesd~eira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, 
https://leismunicipais.com.br/a/mg/v/varginha/lei-ordinaria/1995/268/2684/1ei-ordinaria-n-2684-1995-cria-o-fundo-de-desenvolvimento-municipal-d. sn 
• 21/09/2021 17:03 Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
observadas as atribuições previstas nesta Lei, bem como: 
I - gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado 
financeiro; 
II - examinar a viabilidade econômica-financeiro dos projetos; 
III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos; 
IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos; 
V - colocar a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições 
mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; 
VI - exercer outras atividades inerentes a função de agente financeiros do Fundo; 
VII - propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos; 
VIII - submeter ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiveram parecer 
favorável e que ultrapassam os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do artigo 18. 
Art. 22. O Banco do Brasil S/A fará jús da Taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser 
paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos. 
§ 1° - A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente. 
§ 22 - Como arte da remuneração, o banco fará jús a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, 
entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a taxa referencial TR ou outro indexador que 
legalmente venha a substituí-la. 
Capítulo VIII 
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os 
atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A para 
elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais. 
Parágrafo único. O Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 24. O Banco do Brasil S/A colocará a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os 
demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo. 
Capítulo IX 
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO 
Art. 25. O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima 
de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas 
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m
de5. 
Privacidade 
Art. 26. Decretada a dissolução do Fundo, eminwente estará definitivamente extinto quando a 
quitação de suas obrigações, inclusive para Banco do Brasil S/A., que atuará como seu administrador até 
Art. 23. 
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• , 21/092021 17:03 Lei Ordinária 2684 1995 de Varginha MG 
recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. 
O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A., terá sua destinação 
decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os 
participantes e doadores. 
Capítulo X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo publicada a ata de sua 
constituição, nos termos desta Lei. 
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de dezembro de 1995. 
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/05/2005 
Art. 27. 
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