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materia nº 597/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 597 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaSolicita apreciação da minuta anexa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Varginha/MG" para que possa transformá-lo em Projeto de Lei do Executivo.
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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação N° 597/2021 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar 
de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Prefeito Municipal, 
para apreciação da minuta anexa de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a 
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no 
âmbito do município de Varginha/MG" para que possa transformá-lo em 
Projeto de Lei do Executivo. 
JUSTIFICATIVA 
A medida apresentada visa encaminhar à Administração Municipal 
Projeto de Lei ordinária que tem por escopo autorizar o executivo municipal a 
proceder ao credenciamento de Organizações Sociais com base na Lei Federal n. 
9.637, de 15 de maio de 1998. 
Tal medida se faz necessária para possibilitar a gestão de atividades 
na área da educação, saúde, cultura, pesquisa cientifica e ao desenvolvimento 
tecnológico no município de Varginha. 
Saliente-se que organização social é um tipo de associação privada, 
com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado 
para prestar serviços de relevante interesse público. 
Ora, a referida lei confere ao Executivo a liberdade de examinar a 
conveniência e a oportunidade de qualificar como organização social a entidade 
pleiteante, precisamente para verificar se é de interesse público transferir ao setor 
privado o serviço que vem sendo realizado pela própria Administração ou, então, 
estimular o serviço já prestado pela entidade privada com recursos públicos. 
Essas pessoas jurídicas de direito privado são aquelas previstas no 
Código Civil, sociedades civis, religiosas, científicas, literárias e até mesmo as 
fundações (art. 16, I). Podem já existir ou serem criadas para o fim específico de 
receber o título de organização social e prestar os serviços desejados pelo Poder 
Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da lei. 
1 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http://wwwcamaravarginha mg.gov br email imprensa@camaravarginha mg.govbr / secretaria@camaravarginha mg gov br 
JOÃO MARTINS Ri 'Joãozinho Enfermeiro" 
ereador Eduardo Be o oni Filhe 
DUDU 0N I 
VEREA OR - PT& 
Indicação N° 597/2021 
Câmara Municipal de Varginha 
Organização Social é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de 
direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares e que 
recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para 
desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o 
nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, 
habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título 
jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. 
Sendo assim, de modo geral, ela tem como principal objetivo a 
prestação de serviços para a sociedade. 
lima de suas características principais é a existência de um apoio 
financeiro por parte do governo, seja ele municipal, estadual ou federal. 
Esse modelo foi implementado no governo do presidente Fernando 
Henrique Cardoso, graças ao seu ministro de Administração e Reforma do Estado, 
Luiz Carlos Bresser-Pereira, sendo sua principal vantagem o "desafogamento" da 
administração direta, através da parceria com essas entidades sem fins lucrativos 
que são regidas pelo direito privado. 
Assim, garante ao poder público a autonomia em obter parcerias 
público-privadas, gerando economia financeira ao município. Dessa forma, 
possibilitando quando for de interesse da cidade o compartilhamento da gestão nas 
atividades já citadas. 
O projeto de lei em tela visa autorizar o município a conceder esse 
título jurídico às sociedades civis, religiosas, científicas, literárias e até mesmo as 
fundações do município de Varginha, para que, quando for de interesse do 
município, essas entidades que preenchem os requisitas da lei, descritos no projeto 
de lei, sejam credenciadas. 
Ante o exposto, solicita especial atenção da Administração Municipal 
para o atendimento da presente Indicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 03 de novembro de 2021. 
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Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax (35) 3219 4757 
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PROJETO DE LEI N° 1/2021 
Dispõe sobre a qualificação de entidades 
sem fins lucrativos como organizações 
sociais no âmbito do município de 
Varginha/MG, com base na lei LEI 
FEDERAL Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, 
APROVA: 
CAPÍTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
Seção I 
Da Qualificação 
Art. 12 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações 
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, 
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, 
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio 
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos 
nesta Lei. 
Art. 22 São requisitos específicos para que as entidades 
privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação 
como organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo 
sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva 
área de atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de 
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento 
das próprias atividades; 
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de 
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e 
uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele 
composição e atribuições normativas e de controle básicas 
previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de 
deliberação superior, de representantes do Poder Público e de 
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e 
idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da 
União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos 
associados, na forma do estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do 
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de 
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da 
entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos 
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos 
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de 
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização 
social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, 
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes 
alocados; 
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de 
sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular 
de órgão supervisor ou regulador da área de atividade 
correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da 
Administração Federal e Reforma do Estado. 
Seção II 
Do Conselho de Administração 
Art. 32 O conselho de administração deve estar estruturado 
nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para 
os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os 
seguintes critérios básicos: 
I - ser composto por: 
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da 
entidade; 
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo 
estatuto; 
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de 
membros eleitos dentre os membros ou os associados; 
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos 
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória 
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na 
forma estabelecida pelo estatuto; 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho 
devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas 
"a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta 
por cento) do Conselho; 
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou 
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos 
no estatuto; 
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das 
reuniões do conselho, sem direito a voto; 
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 
três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos 
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, 
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; 
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a 
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções 
executivas. 
Art. 42 Para os fins de atendimento dos requisitos de 
qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de 
Administração, dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do 
seu objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa 
de investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a 
extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de 
seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve 
dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os 
cargos e respectivas competências; 
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações 
e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da 
entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da 
entidade, elaborados pela diretoria; 
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas 
e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas 
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. 
Seção III 
Do Contrato de Gestão 
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de 
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade 
qualificada como organização social, com vistas à formação de 
parceria entre as partes para fomento e execução de atividades 
relativas às áreas relacionadas no art. 12. 
Art. 62 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre 
o órgão ou entidade supervisora e a organização social, 
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do 
Poder Público e da organização social. 
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, 
após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao 
Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área 
correspondente à atividade fomentada. 
Art. 72 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes 
preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho proposto pela 
organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e 
os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos 
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, 
mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com 
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas 
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no 
exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades 
supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as 
demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. 
Seção IV 
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão 
Art. 82 A execução do contrato de gestão celebrado por 
organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade 
supervisora da área de atuação correspondente à atividade 
fomentada. 
§ 12 A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade 
do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término 
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de 
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com 
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
§ 22 Os resultados atingidos com a execução do contrato de 
gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de 
avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área 
correspondente, composta por especialistas de notória capacidade 
e adequada qualificação. 
§ 32 A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora 
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. 
Art. 92 Os responsáveis pela fiscalização da execução do 
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens 
de origem pública por organização social, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 
anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse 
público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou 
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização 
representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União 
ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo 
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade 
e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente 
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou 
causado dano ao patrimônio público. 
§ 12 O pedido de sequestro será processado de acordo com o 
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. 
§ 22 Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o 
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas 
pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos 
tratados internacionais. 
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§ 32 Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou 
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais 
da entidade. 
Seção V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais 
são declaradas como entidades de interesse social e utilidade 
pública, para todos os efeitos legais. 
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados 
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento 
do contrato de gestão. 
§ 12 São assegurados às organizações sociais os créditos 
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, 
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de 
gestão. 
§ 22 Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários 
destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos 
para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja 
justificativa expressa da necessidade pela organização social. 
§ 32 Os bens de que trata este artigo serão destinados às 
organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de 
uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão 
ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a 
que os novos bens integrem o patrimônio da União. 
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá 
de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder 
Público. 
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de 
servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
§ 12 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela organização social. 
§ 22 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social a servidor cedido com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de 
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e 
assessoria. 
§ 32 O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que 
fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro 
ou de segundo escalão na organização social. 
Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos 
arts. 11 e 12, § 32, para as entidades qualificadas como 
organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação 
local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação 
específica de âmbito federal. 
Seção VI 
Da Desqualificação 
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação 
da entidade como organização social, quando constatado o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
12 A desqualificação será precedida de processo 
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo 
os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, 
pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 22 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos 
e dos valores entregues à utilização da organização social, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo 
de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego 
de recursos provenientes do Poder Público. 
Art. 18. A organização social que absorver atividades de 
entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá 
considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da 
comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos 
no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei n° 8.080, 
de 19 de setembro de 1990. 
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e 
televisão educativa poderão receber recursos e veicular 
publicidade institucional de entidades de direito público ou 
privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de 
programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de 
anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus 
intervalos (Regulamento) 
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o 
Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de 
estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de 
organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades 
desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem 
nas atividades referidas no art. 12, por organizações sociais, 
qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes 
diretrizes: (Regulamento) 
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos 
prazos pactuados; 
III - controle social das ações de forma transparente. 
Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz 
Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de 
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação 
Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República. 
§ 12 Competirá ao Ministério da Administração Federal e 
Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do 
Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho 
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, 
cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto. 
§ 22 No curso do processo de inventário da Fundação Roquette 
Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade 
das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de 
Comunicação Social da Presidência da República. 
§ 32 É o Poder Executivo autorizado a qualificar como 
organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas 
de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a 
absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por 
este artigo. 
§ 42 Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto 
seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a 
União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela 
Advocacia-Geral da União. 
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços 
por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os 
seguintes preceitos: 
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos 
órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos 
e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e 
integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades 
indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades 
supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, 
irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização 
social que vier a absorver as correspondentes atividades, 
observados os §§ 12 e 22 do art. 14; 
II - a desativação das unidades extintas será realizada 
mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, 
documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a 
adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento 
das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da 
legislação aplicável em cada caso; 
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer 
natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no 
processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das 
atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; 
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários 
poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado 
ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos 
contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, 
assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso 
financeiro para a organização social; 
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos 
vagos e os em comissão serão considerados extintos; 
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições 
das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos 
destes, seguidos da identificação "OS". 
§ 12 A absorção pelas organizações sociais das atividades das 
unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato 
de gestão, na forma dos arts. 62 e 72. 
§ 22 Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias 
referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da 
economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções 
comissionados existentes nas unidades extintas. 
Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os 
servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao 
Governo daquele Estado. 
Art. 23-A. Os servidores oriundos da extinta Fundação 
Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de 
Noronha poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e 
entidades da Administração Pública Federal, independentemente do 
disposto no inciso II do art. 37 e no inciso I do art. 93 da Lei 
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados todos os direitos 
e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho 
ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela 
remuneratória. (Incluído pela Lei n° 12.269, de 2010) 
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos 
servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 
22 e do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.269, de 2010) 
Art. 24. São convalidados os atos praticados com base 
na Medida Provisória n° 1.648-7, de 23 de abril de 1998. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSITIFICATIVA 

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