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materia nº 633/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 633 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaSolicita que aprecie a referida minuta do Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para que possa transformá-lo em Projeto de Lei do Executivo.
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Câmara Municipal de Varginha 
Indicação N° 633/2021 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar 
de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Prefeito Municipal, 
Senhor Verdi Lúcio Melo, para que o mesmo aprecie a referida minuta do Projeto 
de Lei, que "DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E 
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E DE 
TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" para que possa 
transformá-lo em Projeto de Lei do Executivo. 
JUSTIFICATIVA 
Para tornar o processo de expansão da tecnologia 5G uma realidade e 
acelerar o processo de desenvolvimento econômico e social de nossa cidade, o 
referido projeto tem com o intuito de mover uma ação direta do governo municipal 
para regulamentar o tema com uma legislação vai permitir a modernização desta 
infraestrutura de telecomunicações. Com a ação, será possível implementar novas 
tecnologias de monitoramento e gestão inteligente da cidade, investimentos em 
manufatura avançada e de atenção e cuidado com as pessoas, entre tantos 
benefícios sociais e coletivos. 
Em um futuro cada vez mais próximo, ter ou não a tecnologia de 
conexões ultrarrápidas de internet será diferencial para atrair empresas, gerar 
empregos e renda nas cidades. Além das facilidades no dia a dia, o 5G promete 
recursos para o ganho na produtividade para a indústria. Na logística, sistemas 
inteligentes escolherão a melhor rota com base no clima e trânsito. Os veículos 
autônomos serão menos suscetíveis a acidentes e as linhas de produção serão 
otimizadas, com melhor aproveitamento de tempo e sem desperdício de insumos, 
teremos ganhos significativos também na gestão pública, com o advento de novas 
ferramentas e soluções para as mais diferentes áreas nas quais os fluxos de 
informações serão essenciais para o seu pleno funcionamento. 
1 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG • Telefax (35) 3219 4757 
http://www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br secretaria@,camaravarginha my.gov br 
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Essas inovações serão um caminho para uma profunda melhora nas 
condições sociais, que irá transformar e revolucionar os parâmetros de 
desenvolvimento do município, impactando o turismo, tecnologia, educação. 
Sendo assim, apresenta-se esta Indicação e solicita a elaboração do 
referido projeto de lei, devido à sua total constitucionalidade, importância e urgência. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 
em 15 de dezembro de 2021. 
Indicação N° 633/2021 
2 
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LEI 1" 5.406/2021 
DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 
Dispõe sobre normas para a implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações e dá outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de 
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei. observado o disposto na legislação e 
na regulamentação federal pertinente. 
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os 
radares militares e ciais, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo. bem como as 
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e 
móveis. destinadas a garantir a segurança das operações aéreas. cujos funcionamentos deverão 
obedecer à regulamentação própria. 
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta lei. adotar-se-ão as normas expedidas 
pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições: 
I - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém. administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte. 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de 
equipamentos ou aparelhos. dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos. que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação 
dos serviços de telecomunicações. 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR 
implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais eiou 
específicas. tais como eventos. situações calamitosas ou de interesse público. 
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) de I)eqforte: 
aquela que apresenta dimensões fisicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto 
visual, tais como: 
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados. enterrados ou ocultados em 
rUCILICikDO 
NO QUADRO DE AVISOS 
,^111. 399 DA ai OAGÁllit.4 DO litMeaP§C9 
aárflw.11994bff 99,Pur.j.;.. " 
11.~400111 
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obras de arte. mobiliário ou equipamentos urbanos. 
h) As instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública. 
estruturas de suporte de sinalização viária. camuflados ou harmonizados em 
fachadas de prédios residenciais e.'ou comerciais. os de baixo impacto. os 
sustentáveis. os de estrutura leves ciou postes harmonizados que agreguem 
os equipamentos da ETR em seu interior. 
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas 
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação 
existente no local. 
V - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres. 
postes. totens. topo de edificações. fachadas. caixas d'água etc.. 
VI - Instalação Interna: — Instalação em locais internos. tais como no interior 
de edificações. túneis, centros comerciais. aeroportos. centros de convenção. shopping centers e 
malls, estádios etc.. 
VII - Infraestrutura de Suporte: meios fisicos fixos utilizados para dar 
suporte a redes de telecomunicações. entre os quais postes. torres. mastros. armários. estruturas 
de superficiee estruturas suspensas. 
VIII - Poste — infraestrutura vertical cônica e autosuportada. de concreto ou 
constituída por chapas de aço. instalada para suportar as ETRs. 
IX - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de 
madeira. cimento. ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de 
energia elétrica e iluminação pública. que pode suportar ETRs. 
X - Prestadora — Pessoa jurídica que detém concessão. permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações. 
XI - Torre — infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada. 
treliçada. que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada. 
XII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências 
radioelétricas não confinadas a tios. cabos ou outros meios fisicos. 
Art. 3° - As Estações Transmissoras de Radiocomunicaçâo e as respectivas 
infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são 
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social. conforme disposto na legislação 
e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em 
todas as zonas ou categorias de uso. desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei. 
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§ - Em bens privados. é permitida a instalação e o funcionamento de 
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida 
autorizaçãodo proprietário do imóvel. 
§ 2° - Nos bens públicos municipais de todos os tipos. é permitida a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras 
de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso. 
que será outorgada pelo Município. 
§ 3° - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a 
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras 
de radiocomunicação. o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma 
prevista no parágrafo 2° para qualquer particular interessado em realizar a instalação de 
infraestrutura de suporte. incluindo prestadoras ou detentoras. sem limitação ou privilégio, nos 
termos da legislação aplicável. 
§ 4° - A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva. 
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder 
comprometer a instalação de infraestrutura. 
Art. 4" - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei. 
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão 
municipal encarregado de licenciamento urbanístico: 
1 - de ETR Móvel: 
li - de ETR de Pequeno Porte: 
- de ETR em Área Internas: 
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e 
V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada. 
Art. 5° - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética. 
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento 
em qualquer localidade do Município. será aquele estabelecido em legislação e regulamentação 
federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Parágrafo Único - Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador 
federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites 
legais de exposição humana a campos elétricos. magnéticos e eletromagnéticos. 
Art. 6° - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras 
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará asdisposições das regulamentações federais pertinentes. 
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CAPÍTULO 11 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 7° - Visando à proteção da paisagem urbana. a instalação externa das 
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as ETRs: 
I - Em relação à instalação de torres. 3m (três metros), do alinhamento frontal. 
e 1.5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da 
base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado: 
II - Em relação à instalação de postes. 1.5m (um metro e meio) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em 
relação à divisa do imóvel ocupado. 
§ 1° - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem 
observância das limitações previstas neste artigo. nos casos de impossibilidade técnica para sua 
implantação. devidamente justificada pelo interessado e autorizada pelos órgãos municipais 
competentes. mediante laudo. a cargo do interessado. que justifique a necessidade de sua instalação 
e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado. 
§ 2° - As restrições estabelecidas nos incisos 1 e II não se aplicam aos demais 
itens da infraestrutura de suporte, tais como containers, esteiramento, entre outros. 
§ 3° - As restrições estabelecidas no inciso II. deste artigo. não se aplicam aos 
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum. 
Art. 8° - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da 
estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que: 
1- Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho. 
II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. 
Art. 9° - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas. 
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições 
de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da 
edificação e para aquelas que acessarem o topo do edificio. 
§ 1° - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios 
não deverão observar o disposto nos incisos I e 11 do artigo 7° da presente Lei. 
§ 2° - Os equipamentos elencados no capuz deste artigo obedecerão às 
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limitações das divisas do terreno do imox el. não podendo apresentar projeção que ultrapasse o 
limite da edificação existente para o lote vizinho. quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se 
necessário, tratamento acústico para que o ruido não ultrapasse os limites máximos permitidos e 
estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes: 
1 - R,:dação do impacto paisagístico, nos termos da legislação federal. 
estadual e municipal. 
II - Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já 
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, 
distribuição de energia e mobiliário urbano. 
III - Priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de 
implantação em torres detelecomunicação e sistema roofiop. 
CAPÍTULO III 
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE 
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 12 - A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção. 
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou 
do órgão gestorsomente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação 
Permanente. Unidade de Conservação. Zona de Proteção Ambiental. Zona de Amortecimento ou 
área alagável. 
§ 1° - O processo de licenciamento ambiental. quando for necessário, ocorrerá 
de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico. cujas autorizações serão 
expedidasmediante procedimento simplificado a ser realizado pelo Conselho Municipal de Defesa. 
Conservação, e Desenvolvimento do Meio Ambiente (Codema). 
§ 2° - A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo 
indeterminado. atestando que a obra foi executada conforme o projeto aprovado. 
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão 
municipal competentee abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
construção e instalação, observadas as normas da ABNT. e deverá ser instruída pelo projeto 
executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de 
radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente. 
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Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção 
deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
1 - Requerimento: 
11 - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e 
respectiva( s) ART(s) ou RRT(s): 
111 - Autorização do proprietário do imóvel: 
IV - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel: 
V - Contrato/Estatuto social da pessoa jurídica responsável e comprovante 
de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas. seo caso: 
VI - Procuração emitida pela pessoa jurídica responsável pelo requerimento 
de expedição do Alvará de Construção. seo caso: 
VI - Comprovante de quitação da taxa referente à expedição do Alvará de 
Construção. 
Art. 15 - O Alvará de Construção. autorizando a implantação das 
infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações. será concedido quando 
verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação com 
os termos desta lei e das demais diretrizes urbanísticas. 
Art. 16 - Após a instalação da infraestrutura de suporte. a Detentora deverá 
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra. 
Parágrafo único - O Certificado de Conclusão de Obra terá prazo 
indeterminado, atestando que a obra foi executada. conforme o projeto aprovado. 
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção. 
bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias corridos. 
prorrogável. de forma justificada. por mais 60 (sessenta) dias. contados da data de apresentação 
dos requerimentos. acompanhados dos documentos necessários. 
Art. 18 - A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de 
Construção. da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser 
fundamentada e dela caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da 
ciência ou divulgação oficial da decisão. 
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. a qual. se 
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não a reconsiderar no prazo de cinco dias. o encaminhará à autoridade superior. 
§ 2° - O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. a 
partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
§ 3° - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente 
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame. podendo juntar os documentos que julgar 
convenientes. 
§ 4° - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo. 
II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela 
decisão recorrida. 
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a pessoa jurídica 
compartilhante de requerer Alvará de Construção. da Autorização Ambiental e do Certificado de 
Conclusão de Obra. nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente 
regularizada. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5° desta 
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por 
estações transmissoras de radiocomunicação. bem como a aplicação das eventuais sanções 
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL. nos termos dos 
artigos 11 e 12. inciso V. da Lei Federal n° 11.934/2009. 
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos 
estabelecidos nesta lei.o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que. no 
prazo de 30 (trinta)dias. proceda às alterações necessárias à adequação. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei: 
I - Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para 
estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção. autorização 
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ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra. ressalvadas as hipóteses 
previstas nesta lei. 
II - Prestar informações falsas ao solicitar a emissão do Alvará de Construção 
ou Certificado de Conclusão de Obra. 
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplica-se a 
penalidade de: 
1 - Multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM. 
II - Multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município. na 
hipótese de reincidência. 
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 
30 (trinta) dias. contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem 
inscritas em Dívida Ativa. 
Parágrafo único - A multa imposta sofrerá redução de 20% (vinte por cento). 
caso o infrator não apresente recurso administrativo e efetue o pagamento no prazo de vime dias 
contados da data da notificação. 
Art. 25 - A pessoa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá 
apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou autuação. 
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. a qual. se 
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 
§ 2° - O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. a 
partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
§ 3° - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente 
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame. podendo juntar os documentos que julgar 
convenientes. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se 
encontrem em operação na data de publicação desta lei. ficam sujeitas à verificação do atendimento 
aos limites estabelecidos no artigo 50. através da apresentação da Licença Para Funcionamento de 
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças 
já emitidas continuam válidas. 
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§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. contado da 
publicação desta lei. podendo ser prorrogado por igual período. a critério do executivo municipal. 
para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no capuz deste 
artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o 
Município. 
§ 2° - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 60 
(sessenta) dias. prorrogáveis. de forma justificada. por mais 60 (sessenta) dias. contados da data de 
apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida 
pela Agência Nacional de Telecomunicações para a estação transmissora de radiocomunicação. 
§ 3° - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos 
prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela 
Agência Nacional de Telecomunicações. cabe ao poder público municipal emitir Termo de 
Regularidade da Estação Transmissora de Radiocomunicação. 
Art. 27 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de 
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam 
ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas à 
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos. 
§ 1" - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. contado da 
publicação desta lei. podendo ser renovado por igual período a critério do executivo municipal, 
para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14° 
desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o 
Município. 
§ 2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei. será 
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas 
no capta. 
§ 3° Em casos de eventual impossibilidade de total adequação. essa será 
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a 
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura 
no local. 
§ 4° - Durante os prazos dispostos nos §1°. §2° acima, não poderão ser 
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação 
transmissora de radiocomunicação mencionadas no capuz motivadas pela falta de cumprimento da 
presente Lei. 
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§ 5° - Após os prazos dispostos nos §1". §2° acima. no caso da não obtenção 
pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou 
apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade daperrnanência 
da infraestrutura. será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município mensais. 
Art 28 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma estação 
transmissora de radiocomunicação. a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados 
a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido 
de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a estação a ser 
remanejada. 
§ 1° - A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá 
ocorrer em. no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura 
da estação que irá a substituir. 
Art. 29 - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 3.743/2003 e 5.010/2017. que 
dispunham sobre normas para a instalação de antenas de telecomunicações no Município. 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação_ revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
WANDER WILSON CHAVES 
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