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materia nº 36/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaRequer informações sobre a Lei n° 6.71812020, que dispõe sobre o alinhamento e retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica.
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Câmara Municipal de Varginha 
Requerimento N° 36/2022 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
, APROVADO POR UNANIMIDADE. 
Em única discussão e votação. 
Oficie-se de acordo com o requerimento. 
Pre idente da Câmara 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, após 
ouvir o douto Plenário desta egrégia Casa Legislativa, REQUERER de Vossa 
Excelência que oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando informações sobre 
a Lei n° 6.71812020, que dispõe sobre o alinhamento e retirada de fios em 
desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica. 
Em novembro de 2021 a Prefeitura notificou a Companhia Energética 
de Minas Gerais — CEMIG — solicitando que tomasse as devidas providências 
quanto às empresas que utilizam os postes de energia elétrica como suporte de 
seus cabeamentos para retirar a fiação em desuso. Com relação ao tema, 
pergunta-se: 
a) Foi encaminhado ao Poder Executivo relatório das notificações 
realizadas, bem como comprovante de recebimento por parte das empresas 
notificadas? 
b) Quais empresas foram notificadas para retirarem os fios em 
desuso ou alinharem os fios desordenados? 
c) As empresas notificadas efetuaram a correção do problema? 
d) Alguma empresa sofreu aplicação de sanção (multa) por não 
atender ao pedido contido na notificação? 
JUSTIFICATIVA 
A Lei N° 6.718/2020 sancionada no dia 16 de julho de 2020 dispõe 
sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em 
postes de energia elétrica e dá outras providências. A desordem na instalação dos 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Teletax:.(35) 3219 4757 
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3oãozintio EnferMeiro 
Vereador - PSC 
Câmara Municipal de Varginha 
fios causa dificuldade de instalação e ajustes em suportes de sustentação (braços) 
de iluminação pública na faixa de ocupação legal. trazendo riscos à população. 
custos adicionais à máquina pública e poluição visual. 
Proposta por este Vereador. essa nova legislação obriga a empresa 
concessionária ou permissionária de energia elétrica a realizar o alinhamento dos 
fios utilizados assim como a retirada daqueles que estiverem em desuso. Assim 
como atribui à referida empresa a obrigação de notificar as demais empresas que 
utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que estas procedam 
da mesma maneira em relação a seus cabos e instrumentos. sob pena de multa. 
Após fiscalização realizada em ruas e avenidas da cidade, onde foi 
identificada acentuada desordem nos fios instalados nos postes. A Prefeitura enviou 
uma notificação à Companhia Energética de Minas Gerais S.A (Cemig), sobre o 
alinhamento e retirada de fios em desuso nos postes de energia elétrica na cidade. 
A notificação foi postada no dia 25 de novembro de 2021. De acordo 
com o Executivo, a partir de 30 dias contados da data do recebimento da 
notificação. a Cemig deverá encaminhar ao Executivo, um relatório das notificações 
realizadas, bem como comprovante de recebimento por parte das empresas 
notificadas, na forma do art. 4° da Lei Municipal n°. 6.718/2020 e um relatório 
completo sobre as providências que foram tomadas para a regularização da 
situação. 
Ante o exposto. expirado o prazo relatado, torna-se imprescindível a 
propositura deste Requerimento para verificar se a referida norma legal está sendo 
efetivamente aplicada em nosso Município. com a expectativa do seu pleno e pronto 
acolhimento na forma e prazo regimentais. 
Sala das sessões da Câm Municipal de Varginha, em 09 de março de 2022. 
Vereador 
Marco Antó de Souza 
Marquinh a ..?orkerativa 
Vereador, FPliR± 'CANOS 
Requerimento N" 36/2022 
2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG • Telefax (35) 3219 4757 
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PREFEITURA DO UN CIPIO DE VARGINHA 
LEI 14') 6.718 
DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A 
RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E 
DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE 
ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de -arginha, 
Lsta.2, de Minas Gera s, por seus representantes na Câmara -Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 1Q Fica a empresa 
concessionária ou permissionária de energia elétrica, 
obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela 
utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos 
postes existentes no Mun cipio de Varginha. 
Parágrafo único. A empresa 
concessionária ou permissionária de energia elétrica fica 
obrigada a notifiCar asmaiSempresas que utilizam os 
postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que 
estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais 
instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada 
que não estão ma,is utilizando, sendo obrigatório dar 
diFino adequado, não deixando os mesmos nas vias 
pUnlicas. 
Art. 2! A empresa concessionária ou 
permissionária de energia elétrica deve fazer a 
manutenção, ecnservação, remoção, substituição, sem 
qualquer c5,1us para a administração pública municipal, de 
poste de',.'oncret -_5 es7Já. em estado precário, torto, 
i.nclinadc- ou em desso. 
5 1* Em caso de substituição de 
poste, ca a empresa concessionária ou permissionária de 
Lei n'' -/N 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas 
que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a 
fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e 
demais apetrechos. 
§ 2° A notificação de que trata o 
l do artigo 33 desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta 
e oito) horas da data da substituição do poste. 
§ 3°Havendo a substituição do 
poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 
15 (quinze) dias pára regularizar a situação de seus cabos 
e/ou apetrechos. 
Art. 3° o compartilhamento dá faixa 
de ocupação deve ser feito- de forma ordenada e uniforme, 
de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos 
de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem 
como o espaço de uso exclusivo das redes de energia 
elétrica e de iluminação pública. 
Art. 4° Fica a empresa 
concessionária ou permissionária, que detenha a concessão 
de energia elétrica, obrigada a enviar menSalMente ao 
Poder Executivo Municipal relatório das notificações 
realizadaá, bem como do comprovante de recebimento por 
parte do notificado. 
Art. 5° As fiações devem ser 
identificadas e instaladas separadamente com o nome da 
ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico 
permitir compartilhamento. 
Parágrafo único. Nas ruas 
arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, 
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia 
elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das 
árvores ou. convenientemente isolados. 
Art. 6° O não cumprimento do 
:iisposto nesta Lei será aplicada penalização conforme 
regulamentação da Prefeitura Muni ipal de Varginha: 
Lei '5.718 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
- à empresa concessionária ou 
permissionária, multa para cada notificação não atendida 
em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e 
II - à empresa que utiliza os postes 
da concessionária ou bermissionária de energia elétrica 
para suporte de seus cabeamentos, multa para cada 
notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o 
recebimento da mesma. 
Parágrafo único. Para os efeitos 
desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas 
concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que 
estiverem adindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do 
Município de Varginha. 
Art. 7° o prazo para implementação 
total do que determina esta Lei para a fiação existente, 
será de no máximo 01 (hum) ano, a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contem. 
Prefeitura do Município de Varginha, 
16 de julho de 2020; 137' da Emancipação Político￾Administrativa do Município. 
VERDI ••• MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
MIRI2 LÊD • GUIAR OLGADO 
SEC TÁRIA ICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INTERINA 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
GOVERNO 
Lei n' 6. 7/8 

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