PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 07 de fevereiro de 2024.
Ofício n° 01/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, COMISSIONADOS, AGENTES
POLÍTICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei, além de atender ao disposto noart. 37,
inciso X, da Constituição da Republica, está em consonância com o
estatuído noart. 101, da Lei Orgânica deste Município, o qual
estabelece que o mês de janeiro de cada ano deve ser considerado a
data base para a concessão da revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos ativos e inativos, motivo pelo qual o
presente Projeto de Lei estabelece que seus efeitos devem retroagir
a 1° de janeiro de 2024.
ImporLante reconhecer que o Projeto traduz o propósito da
Municipalidade de valorizar os servidores municipais, contudo, sem
perder de vista as possibilidades de comprometimento financeiro da
Administração Municipal e o regramento federal que limita o
percentual de aplicação em folha.
Dessa forma, o acréscimo no percentual de 8% (oito por cento), é
composto por 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento)
referente ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo)
acumulado nos últimos 12 (doze) meses, e de 3,38% (três vírgula
trinta e oito por cento) equivalente ao aumento real a ser
concedido.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Salienta-se que, em relação aos Agentes Políticos, levou-se em
consideração somente o percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta
e dois por cento), correspondente ao IPCA acumulado nos últimos 12
(doze) meses, de forma que não há de se falar em reajuste salarial,
mas, tão somente, em recomposição salarial, promovendo o repasse,
aos Agentes, da perda do poder aquisitivo causada pela inflação.
No que concerne às categorias que possuem pisos salariais
regulamentados em Lei própria, estas terão complementação de
percentual, nos casos em que os percentuais estabelecidos por Lei
Federal e/ou Portarias Interministeriais, forem superiores ao
reajuste já autorizado nesta Lei.
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei
Orgânica do Município.
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas
homenagens a todos os Senhores Edis.
Atenciosamente,
Vérdi 'cio Melo
Prefeito Municipal
Ofdispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°..
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
INDIRETA, COMISSIONADOS, AGENTES
POLÍTICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 10 Por força desta Lei, os
vencimentos e/ou subsídios de todos os Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta, ativos e inativos,
sejam Efetivos, Contratados, Comissionados, Aposentados ou
Pensionistas do Município de Varginha/MG, ficam reajustados em
8% (oito por cento), incidentes sobre os atuais níveis de
vencimentos e/ou valores de subsídios, e aplicados sobre a data base
de 31/12/2023.
1° 0 percentual de que trata o caput
deste artigo é composto por 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois
por cento) correspondente à revisão geral anual, em conformidade com
o IPCA (Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo) acumulado nos
12 (doze) meses anteriores a 1' de janeiro de 2024, e 3,38% (três
vírgula trinta e oito por cento) equivalente ao aumento real.
.5 2° Deverá ser observado, quanto ao
reajuste dos Agentes Políticos, tão somente, o percentual de 4,62%
(quatro vírgula sessenta e dois por cento) correspondente à revisão
geral anual, previsto no § 1° do presente artigo.
5 3° Aplica-se, quanto ao reajustecos
proventos das aposentadorias e pensões concedidas pela regra
permanente, a proporcionalidade estabelecida no Anexo I desta Lei,
quando o início do benefício tenha ocorrido no curso do exercício de
2023.
Prof dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
40 O percentual de reajuste dos
vencimentos de que trata o caput do presente artigo também se aplica
às categorias de profissionais que têm os pisos salariais
regulamentados em Lei Federal.
5 5' Haverá a complementação do percentual
previsto no § 4
0 nos casos em que o índice, na forma e percentual
estabelecidos na Lei Federal e/ou respectivas Portarias
Interministeriais, forem superiores ao reajuste autorizado nesta
Lei.
Art. 2° Consta como Anexo II da presente
Lei o Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos retroativos a 1° de -ianeiro de 2024.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
fevereiro de 2024.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
EV DR. 't—CELO DOS SANTOS CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE GOVERNO
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
ANEXO I
Tabela de reajuste dos proventos das aposentadorias e pensões
concedidas pela regra permanente
Benefícios
concedidos em 2023 Reajuste %
JANEIRO 8,00
FEVEREIRO 7,17
MARÇO 6,02
ABRIL 5,01
MAIO 4,11
JUNHO 3,59
JULHO 3,39
AGOSTO 2,99
SETEMBRO 2,47
OUTUBRO 1,93
NOVEMBRO 1,40
DEZEMBRO 0,84
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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ANEXO II
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 10, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO EXTRAORDINÁRIA
OBJETO DA DESPESA: Concessão da Revisão Geral Anual ao Funcionalismo
Público Municipal de Varginha.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas oriundas da revisão geral anual
correrão à conta de dotações próprias do orçamento corrente.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 14.656.552,13 (quatorze milhões,
seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e treze centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 14.656.552,13 (quatorze milhões,
seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e treze centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 14.656.552,13 (quatorze milhões,
seiscentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e treze centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Considerou-se para a elaboração do relatório da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro a aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre o valor da folha de pagamento do mês de
dezembro de 2023 multiplicado por 13,33% (treze vírgula trinta e
três por cento).
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DO RECURSO PARA CUSTEIO DA DESPESA
OBRIGATÓRIO DE CARÁTER CONTINUADO - FONTE DE RECURSO.
RECEITA: Recursos provenientes da arrecadação dos tributos e demais
receitas previstas no orçamento do exercício financeiro de 2024.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
fevereiro de 2024.
Verdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Proj dispõe sobre revisão geral anual dos vencimentos
Lcp101 https://www.planalto.goy.bricciyil_03/1eis/lcp/lcp101.1-dm
Presidência da Repúblic;
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no ç_apítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 30Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart. 195, e noart. 239 da Constituição;
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Lcp101 https://www.planalto.gov.briccivil_03/1eis/lcp/lcp101.htm
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, If,IV e V doart. 153 da Constituição, na
forma do seu
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 40As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart. 182 da ConstituiçA.o.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vid...Le!
Comp_l_nentar n" 175., de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 42, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
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Lep101 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/lep/lcp101.htm
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar n" 176, de 2020)
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 17_6.., de 2020)
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 62O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart. 37 da Constituição.
§ 72Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
onze imediatamente anteriores, adotando Sc o rcgimc de competência.
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação daiLcipela Lei Complementar n° 178, de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI,_da
Constituição Federal, (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no ce 2put doart. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária,:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62doart. 57 da Constituição;
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