| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | Requer informações sobre a Lei n. 6.366, de 15 de fevereiro de 2018. |
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) I. Câmara Municipal de Xrarginha Requerimento N° 63/2022 Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. APROVADO POR UNANIMIDADE. Em única discussão e votação. I Oficie-se de acordo com o requerimento. Presidente da Câmara O Vereador que abaixo subscreve vem. na forma regimental, após ouvir o douto Plenário desta egrégia Casa Legislativa. REQUERER de Vossa Excelência que oficie ao Senhor Prefeito Municipal e ao Presidente da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Varginha — ASSP, solicitando as seguintes informações sobre a Lei n. 6.366, de 15 de fevereiro de 2018: 1. Esclarecer a atual situação das áreas institucionais que foram destinadas à Associação para implantação do programa habitacional popular para servidores públicos. 2. Informar detalhadamente se o referido programa foi implantado, em qual estágio se encontra, se foram iniciadas as tratativas de cadastramento dos servidores e enviar cópia de toda documentação pertinente. 3. Caso o programa não tenha sido implantado, esclarecer os motivos. 4. De quem é a responsabilidade pela construção do condomínio residencial previsto no art. 2°, §2° da Lei 6.366/2018? JUSTIFICATIVA Este Vereador foi procurado por servidores associados à ASSP que buscam informações sobre a efetiva aplicação da Lei Municipal em epígrafe. Conforme consta no artigo 2° da referida lei, cuja cópia segue em anexo, a Prefeitura Municipal desafetou e doou três áreas localizadas nos bairros Parque Alto da Figueira e Parque Alto da Figueira II. respectivamente. para que a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Varginha implantasse uni 1 - - - - - — — Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha - MG - Telefax: (35) 3219 4757 http://wwwcamaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br r secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha programa de habitação popular para os servidores ativos e inativos, nos termos da legislação em comento e legislações federais correlatas. Ademais, extrai-se da leitura do art. 4° do mesmo diploma legal que: -transcorridos 5 (cinco) anos da data da publicação da presente Lei e havendo áreas remanescentes e não utilizadas para os fins nela dispostos, serão referidas áreas revertidas ao patrimônio público municipal". Demais implicações legais do não cumprimento do disposto na Lei constam no art. 6.°. Diante do exposto, não tendo notícias sobre a implantação do referido programa, os munícipes revelaram preocupação em relação ao prazo para utilização das áreas, sob o risco de que elas retornem ao patrimônio público municipal e os servidores percam a oportunidade de participar do referido programa habitacional e terem suas casas próprias. Sendo assim, os questionamentos aqui levantados mostram-se necessários ao esclarecimento da população, uma vez que o assunto é de interesse geral. Ante o exposto, solicita o apoio dos nobres Vereadores desta Edilidade para provação deste Requerimento, espera que seja acatado e que as informações sejam remetidas para conhecimento desta Casa e de toda a população varginhense. Sala das sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 13 de abril de X022. DANIEL. DRIGU S DE A A "Dandan" Vereador D'WS ApOliatl ChSet"° C-3‘4 jx 0V1CP° er P‘) \l Requerimento N° 63/2022 2 Praça Governador Benedito Valadares. 11 - Centro - CEP 37002 020 - Varginha • MG Telefax: (35) 3219 4757 http://www camaravarginha.mg.gov br ernaii• imprensa@camaravarginha.mg.gov br / secretaria@Gamaravarginha rng.govbr PREFEITURA DE ARGINLIA 13/04/2022 10:07 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação ACES5E NA iNTEGRA LEI ORDINÁRIA N° 6366,15 DE FEVEREIRO DE 2018 EM VIGOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA LEI N° 6.366 DESAFETA E DOA ÁREAS QUE ESPECIFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR PARA SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA. O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1° Ficam devidamente desafetadas das características de área institucional e de área verde, as seguintes áreas: — uma área Institucional medindo aproximadamente 3.228,00m2(três mil e duzentos e vinte oito metros quadrados), localizada na Av. dos Tachos, bairro Parque Alto da Figueira, avaliada segundo a Planta Genérica de Valores estabelecida pela Lei Municipal n° 5.945/2014, em R$ 669.132,80 (seiscentos e sessenta nove mil, cento e trinta dois reais, oitenta centavos), encontrando-se registrada no Serviço Registrai Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula AV n° 35.003, do Livro n° 2, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano SEPLA: "O Ponto de partida A foi materializado a 58,81m e com Az=225°4011" da divisa do imóvel de matrícula 37.519, conforme levantamento topográfico. Partindo do ponto A com AZ=135°40'11" segue a esquerda, com 22,04m até o ponto B, tendo como confrontante a Rua Sete. Do Ponto B, vira a esquerda em curva, com AZ 113°34'59" segue 6,94m até o ponto C, tendo como confrontante a Rua Sete. Do ponto C, vira a esquerda, com AZ 9r29'48", segue 63,13m até o ponto D, tendo como confrontante a Av. dos Tachos. Do ponto D. vira a esquerda, com AZ=356°55'26", segue 23.79m até o ponto E, tendo como confrontante o imóvel de matrícula 37.519. Do ponto E, vira a esquerda com AZ=312°09i33", segue 55,81m até o ponto F, tendo como confrontante o imóvel de matrícula 37.519. Do ponto F, vira a esquerda. com AZ=225°4011", segue 58,81 https:11www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/22763/ 1/4 13104/2022 10:07 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação até o ponto A, tendo corno confrontante a Área Verde 1, onde teve início a presente descrição conforme levantamento topográfico. Perfazendo uma área total de 3.228,00m2." II - uma área Verde medindo aproximadamente 4.227,65m2 (quatro mil, duzentos e vinte sete vírgula sessenta e cinco metros quadrados), localizada na Rua Edson Assad David, bairro Parque Alto da Figueira, avaliada segundo a Planta Genérica de Valores estabelecida pela Lei Municipal n° 5.945/2014, em R$ 844.688,69 (oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos, oitenta oito reais, sessenta nove centavos), encontrando-se registrada no Serviço Registrai Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula AV n° 35.003, do Livro n° 2, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA: "O ponto de partida A foi materializado à 58,81m, com Az=225°40'11" da divisa com o imóvel de matricula 37.519, conforme levantamento topográfico. Partindo do ponto A com AZ=45°4011" segue a esquerda 58,81m até o ponto B, tendo como confrontante a Área institucional. Do ponto B, vira a esquerda e com AZ 312°09'33" segue 67,05m até o ponto C, tendo como confrontante o imóvel da matrícula 37.519. Do ponto C vira a esquerda com AZ 224°03'01" segue 54,73 até o ponto D, tendo como confrontante o imóvel de matricula 41.766. Do ponto 13, vira a esquerda com AZ=135°40'11", segue 2,70m até o ponto E, tendo corno confrontante o imóvel de matrícula 41.766. Do ponto E, vira a esquerda em curva com AZ=110°56'26", segue 8,63 até o ponto F, tendo como confrontante o retorno da Rua Sete. Do ponto F, vira a esquerda em curva com AZ=160°23'56", segue 8,63m até o ponto G, tendo como confrontante o retorno da Rua Sete. Do ponto G vira a esquerda e com AZ=135°40'11", segue 47,45m até o ponto A. confrontando com a Rua Sete, onde teve início a presente descrição conforme levantamento topográfico." III - uma área Institucional medindo aproximadamente 4.249,80m2(quatro mil, duzentos e quarenta e nove virgula oitenta metros quadrados), localizada na Rua Ronaldo Paiva Tavares, bairro Parque Alto da Figueira II, avaliada segundo a Planta Genérica de Valores estabelecida pela Lei Municipal n° 5.945/2014, em R$ 775.278,26 (setecentos e setenta cinco mil, duzentos e setenta oito reais, vinte seis centavos), encontrando-se registrada no Serviço Registrai Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula AV n° 48.428, do Livro ri° 2, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA: "O ponto de partida O foi materializado ao bordo da Rua Doze, divisa com Área Verde 1 - (existente), conforme levantamento topográfico. Partindo do ponto O com AZ=176°11'17" segue 8,08 em curva até o ponto 1, tendo como confrontante Rua Doze. Do ponto 1, vira a direita, com AZ=224°03rOT segue 92,58m até o ponto 2, tendo com confrontante Rua Doze. Do ponto 2, vira a direita com AZ=208°53'18" segue 13,28m em curva até o ponto 3, tendo como confrontante Rua Treze. Do ponto 3, vira a direita e com AZ=282°1'4' segue 130,57+4,11m (em curva) até ❑ ponto 4, tendo como confrontante Rua Treze. Do ponto 4, vira a direita e com AZ=176°51'26" segue 23,79m até ❑ ponto 5, tendo como confrontante Área Institucional (existente). Do ponto 5, vira a esquerda com AZ=312°09'33"segue 69,74m até ❑ ponto 0, confrontando com Área Verde e Área Institucional (existente), onde teve inicio a presente descrição conforme levantamento topográfico, perfazendo uma Área total de 4.249,80m2". Art. 2° Fica o Município autorizado a apoiar e incentivar a implantação de Programa de Habitação Popular para os servidores públicos municipais ativos e inativos, doando à Associação dos Servidores Publicas Municipais de Varginha https~varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos122763/ 2/4 13104)2022 10:07 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação ASSP, as áreas desafetadas no art. 1°, a qual deverá realizar a transferência de unidades de moradia aos servidores municipais que aderirem e se enquadrarem no Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, regulado pela Lei n° 11.977 de 07/07/2009, observando-se todos os termos definidos pela Caixa Econômica Federal e, ainda, as legislações federais e municipais pertinentes, especificamente a Lei Federal n° 6.766/1979 e a Lei Municipal n° 3.180/1999. § 1° A seleção dos candidatos ao imóvel de moradia será realizada através de inscrição do servidor na Associação dos Servidores Públicos Municipais de Varginha - ASSP, observados os critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal. § 2° Para consecução desta Lei, construir-se-á no terreno doado um condomínio residencial cujos servidores enquadrados nas condições adiante mencionadas, serão proprietários da devida fração ideal. § 3° Para fazer jus ao Programa Habitacional Popular que trata a presente Lei, o servidor municipal deverá atender, dentre outras, as seguintes condições impostas pelo Programa "Minha Casa Minha Vida": imóvel para fins de moradia; Habitacionais: a) não possuir em seu nome ou do cônjuge, propriedade b) não ter sido beneficiado em outros Programas c) residir ou trabalhar no Município de Varginha. § O servidor municipal não poderá ser contemplado com mais de uma fração ideal, sendo igualmente vedada a doação de terreno ao cônjuge que também seja servidor público municipal, ainda que casado em regime de separação de bens ou que viva em união estável. Art. 3° As áreas desafetadas pela presente Lei, serão doadas pelo Município de Varginha à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Varginha — ASSP, a fim de que seja efetivado o Programa de Habitação Popular implantado pelo Município. Art. 4° Transcorridos 5 (cinco) anos da data da publicação da presente Lei e havendo áreas remanescentes e não utilizadas para os fins nela dispostos, serão referidas áreas revertidas ao patrimônio público municipal. Art. 5° Qualquer cessão, venda ou transferência de imóvel doado aos servidores públicos por meio da presente Lei, somente poderá ocorrer após o prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da lavratura da Escritura Pública Definitiva ao servidor beneficiário. Art. 6° O não cumprimento do disposto na presente Lei por parte da Associação dos Servidores Públicos do Município de Varginha — ASSP ou por parte do servidor público municipal beneficiário, acarretará a rescisão de pleno direito do compromisso de transferência da área ou do lote, revertendo-se os mesmos, com todas as benfeitorias porventura existentes, ao património público municipal, sem que lhes assista qualquer direito a indenização ou retenção. https://www.varginha.mg.gov.briportal/leis_decretosi22763/ 3:4 13104/2022 10:07 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação Art. 7°A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Varginha ASSP. Art. 8° A Administração Pública Municipal. através de suas secretarias e órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento integral do disposto na presente Lei. Art. 9° A doação, objeto desta Lei fica dispensada de licitação. combase no artigo 17, inciso alínea "f” da Lei n' 8.666/1993. Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer. que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembrode 2017; 135° da Emancipação Político-Administrativa do Município. ANTÔNIO SILVA PREFEITO MUNICIPAL LUIZ FERNANDO ALFREDO CARLOS HONORIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GOVERNO Nota: O conteúdo clisponibilizado e meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oftcial. ,Ç2 GOSTEI NÂO GOSTEI Seja o primeiro a curtir esta legislação. rittps:i~varginria.mg.gov.briportalffeis_decrelosi22763/ 4/4