br-locleg corpus explorer

← Varginha (MG)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UM DESFIBRILADOR CARDÍACO EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS PÚBLICOS COM GRANDE CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2646

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-21 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-02-21 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-02-21 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-02-21 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UM DESFIBRILADOR CARDÍACO EXTERNO AUTOMÁTICO EM LOCAIS PÚBLICOS COM GRANDE CONCENTRAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º- Fica instituído a obrigatoriedade de se manter um aparelho de desfibrilador em aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados, casas de espetáculos, casas noturnas, eventos folclóricos, igrejas, embarcações, locais de trabalho com concentração acima de 40 (quarenta) pessoas ou circulação média diária de 1000 (mil) pessoas, os clubes e academias com mais de 100 (cem) sócios, as instituições financeiras (Bancos) e instituições de ensino com concentração média diária de 200 (duzentas) pessoas, concursos públicos e vestibular. Ficam obrigados a manter, em suas dependências, aparelho de desfibrilador externo automático.

Parágrafo 1º- Para os efeitos desta Lei, entende-se com desfibrilador externo o instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos e colocados na parede torácica;

Parágrafo 2º - Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta e treinamento para uso do desfibrilador automático externo, bem como a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação;

Parágrafo 3º - O equipamento terá que ser manuseado por pessoas que entendam dos procedimentos de primeiros socorros como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, bombeiros civis e socorristas;

Parágrafo 4º - A manutenção do desfibrilador automático externo deverá ser processada periodicamente ou sempre que se fizer necessária.

Art. 2°- O equipamento mencionado na presente lei deverá estar disponível em número suficiente de acordo com as normas técnicas. Art. 3° - Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher o requisito de segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a vítima.

Art. 3°- Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher o requisito de segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a vítima.

Art. 4°- A presente Lei terá que ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 21 de fevereiro de 2023.









FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador







































JUSTIFICATIVA

A morte súbita por parada cardíaca ainda não é vista pela população dessa maneira, que não consegue ver a real extensão deste problema de saúde pública. Para se ter uma ideia, no mundo, a morte súbita cardíaca mata mais do que acidentes automobilísticos, armas de fogo e doenças como AIDS, câncer de próstata e de mama juntos.

As paradas cardiorrespiratórias são responsáveis por 40 mortes por hora, em decorrência de doenças do coração. As doenças cardiovasculares são as principais causas. de morte no Brasil. De acordo com o último levantamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia, (SBC), as doenças cardíacas chegam a atingir, por ano, mais de 300 mil vítimas sendo que a arritmia cardíaca, conhecida como fibrilação ventricular, é responsável por 90% dessas mortes.

A morte súbita é uma interrupção entre os sistemas elétrico e mecânico do coração que ocorre repentinamente, vitimando pessoas que, na maioria das vezes, sequer tinham um histórico de problemas cardíacos. A Medicina e reiteradamente afirma que a chance de se obter sucesso no atendimento de uma parada cardiorrespiratória depende do adequado atendimento a esse evento, o que inclui a tomada de medidas básicas de ressuscitação cardiopulmonar e a rápida chegada de atendimento avançado. 

Contudo, observa-se que a realização do procedimento de desfibrilação (aplicação de choque no indivíduo em PCR - Parada Cardiorrespiratória) se mostra fundamental para otimizar o atendimento desses eventos. Uma taxa de sucesso de 90% no atendimento de vítimas de PCR pode ser obtida quando a desfibrilação é realizada no primeiro minuto após o início da ocorrência. As taxas de sucesso caem entre 7 e 10% a cada minuto que passa sem que uma desfibrilação seja realizada.

Desta forma, vítimas de PCR que não receberem desfibrilação até doze minutos após o início do evento têm uma chance de apenas 2 a 5% de sobreviver. Ora, quem está sendo acometido de uma Parada Cardiorrespiratória não dispõe de tempo a perder, pois precisa do tratamento adequado de forma imediata que possa garantir no mínimo, aumentar suas chances de sobrevivência sem maiores sequelas, e por isso a disponibilização deste aparelho nos locais citados neste projeto de Lei é primordial.

Diante da notória importância da matéria ora apresentada, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 21 de fevereiro de 2023.





FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes

Vereador



open original →