| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Requer informações ao Senhor Prefeito Municipal e à Direção da COPASA. |
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Câmara Municipal de Varginha Requerimento N° 110/2022 Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. APROVADO POR UNANIMIDADE. Em única discussão e votação. Oficie-se de acordo com o requerimento. Varginha I 2£,15)-- • P e dente da Câmara J O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar de Vossa Excelência que encaminhe o presente Requerimento ao Senhor Prefeito Municipal e à Direção da COPASA, solicitando as seguintes informações: 1. O Município de Varginha recebe os recursos financeiros decorrentes do artigo 2°, § único, incisos 1 e II da Lei Estadual n.° 12.503/1997, com a redação dada pela Lei Estadual n.° 22.622/2017? 2. Caso afirmativo, informe a aplicação destes recursos, com prova documental. 3. Caso negativo, informe as razões de não estar recebendo tais recursos, e informe se há possibilidade jurídico-orçamentária de o Município receber tais recursos financeiros. JUSTIFICATIVA Com a finalidade de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração para o abastecimento público ou para geração de energia elétrica foi instituído, através da Lei Estadual n.° 12.503/1997, o Programa Estadual de Conservação da Água. Segundo o disposto no artigo 2° da norma legal, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas. são obrigadas a investir o equivalente a. no mínimo. 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. 1 Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 http,//www camaravarginha mg_gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br Câmara Municipal de Varginha Nesse sentido. os incisos I e II do parágrafo único do referido artigo regulamentam a destinação do montante de recursos financeiros sendo que. no mínimo: I - 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água. nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas: II - 1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas. como as áreas de recarga hídrica. localizadas em topos de morro. chapadas e áreas de declividade assim como as veredas. Em face das disposições normativas citadas. torna-se imprescindível a propositura deste Requerimento para verificar a aplicabilidade da referida lei em nosso Município. Este Vereador acredita que seja dispensável citar a importância da conservação dos rios e nascentes, pois a água é fonte da vida. um recurso natural essencial, seja como meio de vida de várias espécies vegetais e animais ou como fator de produção de bens de consumo. Preservar o meio ambiente é fundamental. afinal. é nele onde estão os recursos naturais necessários para a nossa sobrevivência. como água. alimentos e matérias-primas. Sem esses recursos. todas as formas de vida do planeta poderão acabar. Por todo o exposto. espera-se que as informações solicitadas sejam encaminhadas à esta Casa Legislativa para conhecimento de toda a população, a fim de identificarmos se o Poder Público vem recebendo tais recursos disponíveis à recuperação ambiental em nosso município. Sala das sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 08 de junho de 2022. RODRIGO SILVA NAVES Vereador - . Requerimento N° 110/2022 2 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro • CEP 37002 020 Varginha • MG - Telefax (35) 3219 4757 http llwww caniaravarginha mg gov br email imprensafilcarnaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov br e., ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI 12503, DE 3010511997 DE 30/05/1997 (TEXTO ATUALIZADO) Cria o Programa Estadual de Conservação da Água. (Vide inciso VI do art. 3° da Lei n° 15.910, de 21/1212005.) (Vide art. 3° da Lei n° 13.194, de 29/1/1999.) (Vide Lei n° 13.771, de 11/12/2000.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8° do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Art. 1° — Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica. Art. 2° — Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento. Parágrafo único — Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste artigo, no mínimo: I — 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas; II — 1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, corno as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 22.622, de 27/7/2017.) Art. 3° — O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 22.622, de 27/712017.) Art. 4° — O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5° — A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento. Art. 6° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997. Deputado Romeu Queiroz — Presidente Deputado Elmo Braz — 1°-Secretário Deputado Ivo José — 2°-Secretário Data da última atualização: 28/7/2017.