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materia nº 110/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 110 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaRequer informações ao Senhor Prefeito Municipal e à Direção da COPASA.
native_id2679

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Câmara Municipal de Varginha 
Requerimento N° 110/2022 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
APROVADO POR UNANIMIDADE. 
Em única discussão e votação. 
Oficie-se de acordo com o requerimento. 
Varginha I 2£,15)-- • 
P e dente da Câmara J 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar 
de Vossa Excelência que encaminhe o presente Requerimento ao Senhor Prefeito 
Municipal e à Direção da COPASA, solicitando as seguintes informações: 
1. O Município de Varginha recebe os recursos 
financeiros decorrentes do artigo 2°, § único, incisos 1 e II da Lei 
Estadual n.° 12.503/1997, com a redação dada pela Lei Estadual n.° 
22.622/2017? 
2. Caso afirmativo, informe a aplicação destes 
recursos, com prova documental. 
3. Caso negativo, informe as razões de não estar 
recebendo tais recursos, e informe se há possibilidade 
jurídico-orçamentária de o Município receber tais recursos financeiros. 
JUSTIFICATIVA 
Com a finalidade de proteger e preservar os recursos naturais das 
bacias hidrográficas sujeitas a exploração para o abastecimento público ou para 
geração de energia elétrica foi instituído, através da Lei Estadual n.° 12.503/1997, o 
Programa Estadual de Conservação da Água. 
Segundo o disposto no artigo 2° da norma legal, as empresas 
concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia 
elétrica, públicas e privadas. são obrigadas a investir o equivalente a. no mínimo. 
0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na 
preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. 
1 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro CEP 37002 020 - Varginha • MG - Telefax: (35) 3219 4757 
http,//www camaravarginha mg_gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov br 
Câmara Municipal de Varginha 
Nesse sentido. os incisos I e II do parágrafo único do referido artigo 
regulamentam a destinação do montante de recursos financeiros sendo que. no 
mínimo: 
I - 1/3 (um terço) será destinado à 
reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de 
água. nos trechos intensamente degradados por 
atividades antrópicas: 
II - 1/3 (um terço) será destinado à 
preservação ou à recuperação de nascentes e outras 
áreas de igual importância para a conservação das 
águas. como as áreas de recarga hídrica. localizadas em 
topos de morro. chapadas e áreas de declividade assim 
como as veredas. 
Em face das disposições normativas citadas. torna-se imprescindível a 
propositura deste Requerimento para verificar a aplicabilidade da referida lei em 
nosso Município. 
Este Vereador acredita que seja dispensável citar a importância da 
conservação dos rios e nascentes, pois a água é fonte da vida. um recurso natural 
essencial, seja como meio de vida de várias espécies vegetais e animais ou como 
fator de produção de bens de consumo. 
Preservar o meio ambiente é fundamental. afinal. é nele onde estão os 
recursos naturais necessários para a nossa sobrevivência. como água. alimentos e 
matérias-primas. Sem esses recursos. todas as formas de vida do planeta poderão 
acabar. 
Por todo o exposto. espera-se que as informações solicitadas sejam 
encaminhadas à esta Casa Legislativa para conhecimento de toda a população, a 
fim de identificarmos se o Poder Público vem recebendo tais recursos disponíveis à 
recuperação ambiental em nosso município. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 08 de junho de 2022. 
RODRIGO SILVA NAVES 
Vereador 
- . 
Requerimento N° 110/2022 
2 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro • CEP 37002 020 Varginha • MG - Telefax (35) 3219 4757 
http llwww caniaravarginha mg gov br email imprensafilcarnaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov br 
e., ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA 
LEI 12503, DE 3010511997 DE 30/05/1997 (TEXTO ATUALIZADO) 
Cria o Programa Estadual de Conservação da Água. 
(Vide inciso VI do art. 3° da Lei n° 15.910, de 21/1212005.) 
(Vide art. 3° da Lei n° 13.194, de 29/1/1999.) 
(Vide Lei n° 13.771, de 11/12/2000.) 
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em 
seu nome, nos termos do § 8° do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo 
a seguinte lei: 
Art. 1° — Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o 
objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a 
exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica. 
Art. 2° — Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas 
concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, 
públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da 
bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por 
cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do 
investimento. 
Parágrafo único — Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma 
do caput deste artigo, no mínimo: 
I — 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos 
cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas; 
II — 1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes 
e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, corno as áreas de recarga 
hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as 
veredas. 
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 22.622, de 27/7/2017.) 
Art. 3° — O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades 
previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. 
(Artigo com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 22.622, de 27/712017.) 
Art. 4° — O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela 
fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 5° — A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de 
energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para 
realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento. 
Art. 6° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997. 
Deputado Romeu Queiroz — Presidente 
Deputado Elmo Braz — 1°-Secretário 
Deputado Ivo José — 2°-Secretário 
Data da última atualização: 28/7/2017. 

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