| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Solicita envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que DETERMINA QUE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DISPONIBILIZEM MATERIAL DIDÁTICO EM BRAILLE EM SUAS APLICAÇÕES DE ENSINO APRENDIZAGEM, A PEDIDO DO USUÁRIO. |
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Câmara Municipal de Varginha lie003 4` Indicação N° 397/2022 Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito Municipal, para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que DETERMINA QUE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DISPONIBILIZEM MATERIAL DIDÁTICO EM BRAILLE EM SUAS APLICAÇÕES DE ENSINO APRENDIZAGEM, A PEDIDO DO USUÁRIO, baseando-se na minuta apresentada a seguir: O Povo do Município de Varginha. Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal. A P R O V A: Ant. 1° — As escolas públicas e privadas do município de Varginha deverão oferecer o material didático em formato Braille, acessível á pessoa com deficiência visual integral ou parcial, nas escolas do município. Art 2° — Para os efeitos desta lei considera-se: I — pessoa com deficiência visual: aquela que possui perda total ou resíduo mínimo de visão, necessitando do método Braille. da ampliação de fontes ou outros métodos eletrônicos e digitais. como meio de leitura e escrita. além de outros recursos didáticos e equipamentos especiais para o processo de ensino aprendizagem. II — Obra em formato de texto digital acessível: todo objeto definido no Art. 2° e respectivo Parágrafo único da Lei federal n. 10.753/2003 cujo conteúdo integral seja reproduzido em arquivo de texto eletrônico, podendo ou não contar com proteções para prevenção da contrafação. conservando a mesma organização do original. sendo seu acesso compatível com os programas leitores de tela. Art. 3° — O município deverá garantir obras que contenham ilustrações, diagramação, fofos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações gráficas que deverão sofrer as adaptações necessárias para a melhor compreensão da informação pela pessoa com deficiência visual. Indicação N° 397/2022 - página 1 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax. (35) 3219 4757 bifo //www camaravarginha mg gov br email imprensa@carnaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov.br Câmara Municipal de Varginha Art. 4° — Os objetivos elencados no Art. 1° desta Lei. para serem alcançados. poderão contar com o apoio pedagógico especializado e espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando. Parágrafo Único — O município deverá promover a capacitação de profissionais habilitados em Braille, áudio descrição, estenotipia e legendagem. Art. 5° — Para aquisição do material didático, o usuário deverá fazer o pedido através da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a necessidade do material por meio de atestado médico contendo o Código Internacional de Doenças — CID. Parágrafo Único — A garantia do material é assegurada ao usuário desde que ocorra informação prévia da necessidade de pelo menos três meses, informando o ano letivo a ser cursado pelo usuário. Art. 6° — Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público ou privado diretamente ou em parceria com organizações, de acordo com a legislação vigente. Art. 7° — Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como escopo garantir o direito ao livro e à leitura às pessoas com deficiência visual, fazendo cumprir o dispositivo legal assente na atual lei que dispõe sobre a Política Nacional do Livro, Lei n. 10.753, de 30 de outubro de 2003 que tem, entre suas diretrizes: - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro: V - promover e incentivar o hábito da leitura; (.• XII - assegurar ás pessoas com deficiência visual o acesso à leitura. Indicação N° 397/2022 - página 2 Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefax.(35) 3219 4757 http /AN" camaravarginha mg gov br email, imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov.br LUCAS GABRIEL RI Ver ado r. Lucas" Indicação N° 397/2022 - página 3 Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax (35) 3219 4757 http //www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov_br Câmara Municipal de Varginha Primeiramente. deve-se observar que a presente proposta tem fundamento constitucional. observados os termos do inciso II. do artigo 23 da Constituição Federal de 1988: Arf. 23. É competência comum da União. dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios: (...) 11 - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. O Sistema Braille. empregado universalmente na escrita e na leitura por pessoas cegas, tem aplicações na Literatura, Matemática, Química. Física. Informática, Musicografia. Fonética entre outras disciplinas. Adotado em diversos países, constituiu-se em insubstituível recurso para a comunicação. a expressão. a profissionalização, a independência e a inclusão desse público. A Comissão Brasileira do Braille — CBB, instituída pela Portaria Ministerial n. 319, de 26 de fevereiro de 1999. é formada por especialistas que dominam profundamente o Sistema Braille. bem como reconhecem sua importância e vêm trabalhando para manter as características do sistema e adaptá-lo à rápida evolução científica e tecnológica que se verifica atualmente. É importante destacar que o uso do Sistema Braille como recurso metodológico para o processo de ensino e aprendizagem de pessoas cegas deve ser estimulado desde a educação infantil e desenvolvido ao longo de todas as demais etapas da educação básica para que, ao adentrar no ensino superior, o aluno com deficiência visual não apresente dificuldades na comunicação escrita e processo de leitura. Por tratar-se de assunto de interesse coletivo, este vereador solicita especial atenção da Administração Municipal para o atendimento da presente Indicação, de inegável interesse público. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 31 de agosto de 2022.