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materia nº 397/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 397 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaSolicita envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que DETERMINA QUE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DISPONIBILIZEM MATERIAL DIDÁTICO EM BRAILLE EM SUAS APLICAÇÕES DE ENSINO APRENDIZAGEM, A PEDIDO DO USUÁRIO.
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Câmara Municipal de Varginha 
lie003 4` 
Indicação N° 397/2022 
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O Vereador que abaixo subscreve vem, na forma regimental, solicitar 
de Vossa Excelência que encaminhe a presente Indicação ao Senhor Prefeito 
Municipal, para envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que DETERMINA 
QUE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
DISPONIBILIZEM MATERIAL DIDÁTICO EM BRAILLE EM SUAS APLICAÇÕES 
DE ENSINO APRENDIZAGEM, A PEDIDO DO USUÁRIO, baseando-se na minuta 
apresentada a seguir: 
O Povo do Município de Varginha. Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal. A P R O V A: 
Ant. 1° — As escolas públicas e privadas do município de Varginha 
deverão oferecer o material didático em formato Braille, acessível á pessoa com 
deficiência visual integral ou parcial, nas escolas do município. 
Art 2° — Para os efeitos desta lei considera-se: 
I — pessoa com deficiência visual: aquela que possui perda total ou 
resíduo mínimo de visão, necessitando do método Braille. da ampliação de fontes 
ou outros métodos eletrônicos e digitais. como meio de leitura e escrita. além de 
outros recursos didáticos e equipamentos especiais para o processo de ensino 
aprendizagem. 
II — Obra em formato de texto digital acessível: todo objeto definido no 
Art. 2° e respectivo Parágrafo único da Lei federal n. 10.753/2003 cujo conteúdo 
integral seja reproduzido em arquivo de texto eletrônico, podendo ou não contar com 
proteções para prevenção da contrafação. conservando a mesma organização do 
original. sendo seu acesso compatível com os programas leitores de tela. 
Art. 3° — O município deverá garantir obras que contenham ilustrações, 
diagramação, fofos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações gráficas 
que deverão sofrer as adaptações necessárias para a melhor compreensão da 
informação pela pessoa com deficiência visual. 
Indicação N° 397/2022 - página 1 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro CEP 37002 020 Varginha MG Telefax. (35) 3219 4757 
bifo //www camaravarginha mg gov br email imprensa@carnaravarginha mg gov br / secretaria@camaravarginha mg gov.br 
Câmara Municipal de Varginha 
Art. 4° — Os objetivos elencados no Art. 1° desta Lei. para serem 
alcançados. poderão contar com o apoio pedagógico especializado e espaços 
adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando. 
Parágrafo Único — O município deverá promover a capacitação de 
profissionais habilitados em Braille, áudio descrição, estenotipia e legendagem. 
Art. 5° — Para aquisição do material didático, o usuário deverá fazer o 
pedido através da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a necessidade 
do material por meio de atestado médico contendo o Código Internacional de 
Doenças — CID. 
Parágrafo Único — A garantia do material é assegurada ao usuário 
desde que ocorra informação prévia da necessidade de pelo menos três meses, 
informando o ano letivo a ser cursado pelo usuário. 
Art. 6° — Para a execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar 
convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público ou privado 
diretamente ou em parceria com organizações, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 7° — Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação. 
Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem como escopo garantir o direito ao livro e à 
leitura às pessoas com deficiência visual, fazendo cumprir o dispositivo legal 
assente na atual lei que dispõe sobre a Política Nacional do Livro, Lei n. 10.753, de 
30 de outubro de 2003 que tem, entre suas diretrizes: 
- assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de 
acesso e uso do livro: 
V - promover e incentivar o hábito da leitura; 
(.• 
XII - assegurar ás pessoas com deficiência visual o acesso à 
leitura. 
Indicação N° 397/2022 - página 2 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha - MG Telefax.(35) 3219 4757 
http /AN" camaravarginha mg gov br email, imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov.br 
LUCAS GABRIEL RI 
Ver ado 
r. Lucas" 
Indicação N° 397/2022 - página 3 
Praça Governador Benedito Valadares. 11 Centro - CEP 37002 020 - Varginha MG Telefax (35) 3219 4757 
http //www camaravarginha mg gov br email imprensa@camaravarginha mg gov br 1 secretaria@camaravarginha mg gov_br 
Câmara Municipal de Varginha 
Primeiramente. deve-se observar que a presente proposta tem 
fundamento constitucional. observados os termos do inciso II. do artigo 23 da 
Constituição Federal de 1988: 
Arf. 23. É competência comum da União. dos Estados, 
Distrito Federal e dos Municípios: 
(...) 
11 - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência. 
O Sistema Braille. empregado universalmente na escrita e na leitura 
por pessoas cegas, tem aplicações na Literatura, Matemática, Química. Física. 
Informática, Musicografia. Fonética entre outras disciplinas. Adotado em diversos 
países, constituiu-se em insubstituível recurso para a comunicação. a expressão. a 
profissionalização, a independência e a inclusão desse público. 
A Comissão Brasileira do Braille — CBB, instituída pela Portaria 
Ministerial n. 319, de 26 de fevereiro de 1999. é formada por especialistas que 
dominam profundamente o Sistema Braille. bem como reconhecem sua importância 
e vêm trabalhando para manter as características do sistema e adaptá-lo à rápida 
evolução científica e tecnológica que se verifica atualmente. 
É importante destacar que o uso do Sistema Braille como recurso 
metodológico para o processo de ensino e aprendizagem de pessoas cegas deve 
ser estimulado desde a educação infantil e desenvolvido ao longo de todas as 
demais etapas da educação básica para que, ao adentrar no ensino superior, o 
aluno com deficiência visual não apresente dificuldades na comunicação escrita e 
processo de leitura. 
Por tratar-se de assunto de interesse coletivo, este vereador solicita 
especial atenção da Administração Municipal para o atendimento da presente 
Indicação, de inegável interesse público. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 31 de agosto de 2022. 

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