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materia nº 40/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaSolicita a elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos Portadores de Esclerose Múltipla, conforme minuta anexa.
native_id3007

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Proposição arquivada — —
2024-02-29 Proposição encaminhada ao(s) destinatário(s) — Proposição encaminhada ao Prefeito por meio do Ofício 15/2024/SG.
2024-02-28 Aguardando o encaminhamento da Proposição — —
2024-02-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-02-28 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Varginha 
Indicação nº 40/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente 
Indicação ao Senhor Prefeito Municipal para a elaboração de Projeto de Lei que disponha 
sobre Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos Portadores de Esclerose 
Múltipla, conforme minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
Este Vereador vem sugerir, através desta indicação, a elaboração de um 
projeto de lei, com a finalidade de garantir o direito à moradia a partir da isenção do 
Imposto Predial Territorial Urbano aos portadores de esclerose múltipla, em decorrência da 
impossibilidade laborativa devido aos sintomas da enfermidade e dos altos custos com 
tratamento clínico. 
É de conhecimento público a incidência dessa doença, sendo degenerativa e 
progressiva, que compromete a qualidade de vida do portador e gera vulnerabilidade. 
Ressalte-se, ainda, que estas doenças possuem quadro clínico complexo e geram altos 
gastos com inúmeros medicamentos, constituindo um risco ao sustento familiar. 
Esta questão já é reconhecida pela legislação nacional, Lei Federal n9 
7.713/88, no que diz respeito ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, em cujas regras já 
existe isenção para portadores deste mesmo rol de enfermidades, respeitando os princípios 
da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana. 
A isenção se limitaria ao imóvel de residência do beneficiado, não podendo 
abranger outros imóveis de propriedade do enfermo ou de seu cônjuge, caso existam, 
evitando utilizações abusivas da Lei. 
Ante o exposto, pede especial atenção da Administração Municipal, 
empenhando-se no envide de esforços necessários para atender à presente reivindicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 28 de fevereiro de 2024. 
RODRIGO SILVA NAVES 
Vereador 
Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginhasngleg.br e-mail: camara@varginha.mg.leg.brI imprensa@varginha.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
MINUTA DE PROJETO DE LEI N2XX 
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU AOS PORTADORES DE ESCLEROSE 
MULTIPLA 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU o proprietário de imóvel residencial, que seja utilizado exclusivamente como sua 
residência fixa, portadores de Esclerose Múltipla. 
Art. 2° A isenção referida no art. 1° estende-se ao proprietário de imóvel que 
seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada com a doença listada e que 
resida no imóvel. 
Art.3° A isenção referida no art. 1° não poderá abranger mais de um imóvel 
do mesmo proprietário ou imóvel de propriedade de cônjuge de quem já é beneficiado por 
esta Lei. 
Art.42 O pedido de isenção deverá ser efetuado até o dia 30 de outubro do 
ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser 
renovado de dois em dois anos, a contar da primeira solicitação. 
Art.5° - Para obter a isenção do IPTU e na hipótese de renovação da isenção já 
obtida, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal da 
Fazenda, acompanhado da seguinte documentação: 
- cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, 
acompanhado do original; 
II - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de 
Imóveis; 
III - cópia da capa do carnê do IPTU; 
IV - laudo médico pericial indicando o diagnóstico de doença citada no art. 1° 
emitido por médico do serviço de saúde oficial do Município de Varginha. 
2 
Praça Governador Benedea Valadares, 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
http://www.varginha.mg.leg.bre-mail: camara©varginha.mg.leg.br/ imprensa@varginha.mgieg.br 
Câmara Municipal de Varginha 
V - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal de enfermo, quando 
couber. 
Art. 62- Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge 
sobrevivente, caso seja o portador da doença, deverá apresentar, também, além dos itens 
listados no art. 5°, certidão de casamento e certidão de óbito do proprietário, quando ainda 
não possuir documento formal de partilha. 
Art. 72- Caso ocorra o óbito do portador da doença beneficiado por esta Lei, a 
isenção será automaticamente cancelada. 
Art. 82- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de 
em 28 de fevereiro de 2024. 
RODRIGO SILVA NAVES 
Vereador 
3 
Praça Governador Benedita Valadares. 11 - Centro - CEP 37002-020 - Varginha / MG - Telefone: (35) 3219.4757 
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