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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS).
native_id3021

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 Proposição arquivada — —
2024-03-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-19 Redação Final / Autógrafo — —
2024-03-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-03-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 18/03/2024.
2024-03-13 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-03-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T18:53:49.098597-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-03-18T18:52:15.187496-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 01 de março de 2024. 
Ofício n' 06/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho a essa egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO 
DE 1995 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, 
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS)". 
A modificação de redação do Estatuto pretendida no presente Projeto 
de Lei Complementar se justifica tendo em vista que o texto, como 
atualmente disposto, fere preceitos constitucionais bem como 
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no 
tocante à privação do direito a férias de servidor (e, por 
consequência, do adicional de 1/3 correspondente), por razões de 
afastamento para tratamento de saúde em período superior a 182 
(cento e oitenta e dois) dias, consecutivos ou não, durante o 
período aquisitivo. 
Isto porque a Suprema Corte, no julgamento do RE n° 593.448/MG, 
afetado à sistemática da Repercussão Geral - Tema 221, fixou o 
seguinte entendimento: 
TEMA 221 - No exercício da autonomia 
legislativa 
Município, 
jurídico de 
direito de 
municipal, não pode o 
ao disciplinar o regime 
seus servidores, restringir o 
férias a servidor em licença 
o gozo de 
7', XVII, 
saúde de maneira a inviabilizar 
férias anuais previsto noart. 
da Constituição Federal de 1988. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Segundo restou assentado no voto do Relator, Min. Edson Fachin, que 
prevaleceu ao final do julgamento de referido recurso, "a 
Constituição não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de 
ferias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar 
seu serviço público". 
O i. Ministro ainda salientou que a natureza 'Iurídica da licença 
saúde não se confunde com a pretensão de descanso remunerado, mas 
sim, visa ao restabelecimento das condições de saúde, físicas e 
mentais, do servidor. 
Assim, torna-se necessária a alteração da Lei Municipal n°2.673, de 
15 de dezembro de 1995, visando adequá-la aos preceitos 
constitucionais, bem como ao entendimento da Suprema Corte, 
resguardado, dessa forma, os direitos do servidor público municipal. 
Isto posto, solicito a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Vereadores à 
proposta, ante os fundamentos de minha iniciativa, estando à 
disposição para informações adicionais que se fizerem necessárias. 
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para reiterar aos membros dessa 
digna Casa protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi - i "- . o Melo 
Prefeito Municipal 
Of Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°... 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.673, DE 15 
DE DEZEMBRO DE 1995 (ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
VARGINEA, DAS AUTARQUIAS E DAS 
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS). 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1°O caput doart. 90 da Lei 
Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, passa a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 90 - Perderá o direito às ferias 
o servidor que além do disposto no 
parágrafo 4° doart. 81, houver gozado 
das licenças a que se refere os incisos 
II, III, V e X do artigo 91". 
Art. 2° Revoqa-se o parágrafo único do 
art. 90 da Lei Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Proj Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995. 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 4° Revogam-se as disposições em 
Prefeitura do Município de Varginha, 01 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
contrário. 
de março de 2024. 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO , DE GOVERNO 
Proj Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995. 
LEI N° 2.673 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINRA, DAS 
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 1' - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário 
estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de 
1990. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidores são 
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de 
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública. 
Art. 3' - Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que 
devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos 
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e 
de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos 
pagos pelos cofres públicos. 
Art. 4' - Os cargos de provimento efetivo da 
administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das 
Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras. 
Art. 5' - As carreiras serão organizadas em classes de 
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação 
profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das 
Lei n°2.673/1995 
26 
responsável do órgão e de pleno conhecimento do Departamento 
de Recursos Humanos. 
Art. 85 - Em casos excepcionais, a critério da 
administração, poderão as férias ser concedidas em dois 
períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10(dez) 
dias. 
Parágrafo único. Os membros de uma mesma família de 
servidores do município terão direito de gozar férias no mesmo 
período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo 
ao serviço. 
Art. 86 - O servidor promovido ou transferido durante 
as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá￾las. 
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente 
com raio X ou substâncias radioativas, gozará, 
obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias por semestre de 
atividade profissional, proibida a acumulação, em qualquer 
hipótese, bem como sua conversão em abono pecuniário. 
Art. 88 - Em caso de exoneração, demissão, ou 
aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração 
integral correspondente aos períodos de férias que houver 
adquirido na forma do estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração 
proporcional ao período incompleto de férias, na proporção de 
1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 
14 (quatorze) dias. 
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas 
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação 
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público, devidamente comprovados. 
Art. 90 - Perderá o direito às férias o servidor que 
além do disposto no parágrafo 4° doArt. 81, houver gozado das 
licenças a que se refere os incisos II ,III, V, VII, X do 
artigo 91. 
Parágrafo único. No caso do inciso VII doArt. 91, 
somente perderá o direito às férias se for ultrapassado 182 
dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo. 
CAPITULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
Lei n°2.673/1995 

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