PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 01 de março de 2024.
Ofício n' 06/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a essa egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 1995 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA,
DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS)".
A modificação de redação do Estatuto pretendida no presente Projeto
de Lei Complementar se justifica tendo em vista que o texto, como
atualmente disposto, fere preceitos constitucionais bem como
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no
tocante à privação do direito a férias de servidor (e, por
consequência, do adicional de 1/3 correspondente), por razões de
afastamento para tratamento de saúde em período superior a 182
(cento e oitenta e dois) dias, consecutivos ou não, durante o
período aquisitivo.
Isto porque a Suprema Corte, no julgamento do RE n° 593.448/MG,
afetado à sistemática da Repercussão Geral - Tema 221, fixou o
seguinte entendimento:
TEMA 221 - No exercício da autonomia
legislativa
Município,
jurídico de
direito de
municipal, não pode o
ao disciplinar o regime
seus servidores, restringir o
férias a servidor em licença
o gozo de
7', XVII,
saúde de maneira a inviabilizar
férias anuais previsto noart.
da Constituição Federal de 1988.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Segundo restou assentado no voto do Relator, Min. Edson Fachin, que
prevaleceu ao final do julgamento de referido recurso, "a
Constituição não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de
ferias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar
seu serviço público".
O i. Ministro ainda salientou que a natureza 'Iurídica da licença
saúde não se confunde com a pretensão de descanso remunerado, mas
sim, visa ao restabelecimento das condições de saúde, físicas e
mentais, do servidor.
Assim, torna-se necessária a alteração da Lei Municipal n°2.673, de
15 de dezembro de 1995, visando adequá-la aos preceitos
constitucionais, bem como ao entendimento da Suprema Corte,
resguardado, dessa forma, os direitos do servidor público municipal.
Isto posto, solicito a APROVAÇÃO UNÂNIME dos nobres Vereadores à
proposta, ante os fundamentos de minha iniciativa, estando à
disposição para informações adicionais que se fizerem necessárias.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para reiterar aos membros dessa
digna Casa protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Vérdi - i "- . o Melo
Prefeito Municipal
Of Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°...
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.673, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1995 (ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VARGINEA, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS).
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1°O caput doart. 90 da Lei
Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 90 - Perderá o direito às ferias
o servidor que além do disposto no
parágrafo 4° doart. 81, houver gozado
das licenças a que se refere os incisos
II, III, V e X do artigo 91".
Art. 2° Revoqa-se o parágrafo único do
art. 90 da Lei Municipal n° 2.673, de 15 de dezembro de 1995.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Proj Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995.
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 4° Revogam-se as disposições em
Prefeitura do Município de Varginha, 01
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
contrário.
de março de 2024.
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIOOTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO , DE GOVERNO
Proj Lei Complementar altera a Lei Municipal n°2.673, de 15 de dezembro de 1995.
LEI N° 2.673
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINRA, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1' - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das
Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário
estabelecido pela Lei Municipal n° 1.875 de 25 de abril de
1990.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, servidores são
pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública.
Art. 3' - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
de provimento em caráter efetivo ou em comissão e vencimentos
pagos pelos cofres públicos.
Art. 4' - Os cargos de provimento efetivo da
administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das
Fundações Públicas, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5' - As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das
Lei n°2.673/1995
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responsável do órgão e de pleno conhecimento do Departamento
de Recursos Humanos.
Art. 85 - Em casos excepcionais, a critério da
administração, poderão as férias ser concedidas em dois
períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10(dez)
dias.
Parágrafo único. Os membros de uma mesma família de
servidores do município terão direito de gozar férias no mesmo
período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo
ao serviço.
Art. 86 - O servidor promovido ou transferido durante
as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminálas.
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente
com raio X ou substâncias radioativas, gozará,
obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias por semestre de
atividade profissional, proibida a acumulação, em qualquer
hipótese, bem como sua conversão em abono pecuniário.
Art. 88 - Em caso de exoneração, demissão, ou
aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração
integral correspondente aos períodos de férias que houver
adquirido na forma do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração
proporcional ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a
14 (quatorze) dias.
Art. 89 - As férias somente poderão ser interrompidas
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público, devidamente comprovados.
Art. 90 - Perderá o direito às férias o servidor que
além do disposto no parágrafo 4° doArt. 81, houver gozado das
licenças a que se refere os incisos II ,III, V, VII, X do
artigo 91.
Parágrafo único. No caso do inciso VII doArt. 91,
somente perderá o direito às férias se for ultrapassado 182
dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Lei n°2.673/1995