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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
native_id3022

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Proposição arquivada — —
2024-06-04 Proposição transformada em lei — —
2024-05-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-23 Redação Final / Autógrafo — —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Proposição inclusa na Ordem do dia, após rejeição pelo Plenário do Parecer contrário exarado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final. O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-05-20 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-13 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-05-13 Devolução — —
2024-05-13 Regime de urgência rejeitado — —
2024-04-29 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2024-03-22 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2024-03-19 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2024-03-19 Parecer jurídico exarado — —
2024-03-13 Parecer jurídico solicitado — —
2024-03-06 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-03-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-06 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-22T20:13:49.260177-03:00 Aprovado 8 0 4
2024-05-22T20:12:50.911607-03:00 Aprovado 9 0 3

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 04 de março de 2024. 
Ofício n° 07/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei Complementar que 
"DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 1, 
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA 
PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO". 
O presente Projeto de Lei Complementar tem como escopo reabrir, por 
10 (dez) dias úteis, contados da data de sua publicação, o prazo 
estabelecido no § 2°, doart. 66, da Lei Complementar n° 1, de 19 
de dezembro de 2017. 
Tal iniciativa se dá tendo em vista que, quando da publicação da 
Lei Complementar n° 1/2017, houve a previsão do prazo de 10 (dez) 
dias para que os Procuradores Municipais efetivos, àquela época, 
pudessem optar pela adoção do regime de remuneração, progressão e 
promoção nela previstos, de forma a renunciar, expressamente, em 
caráter irrevogável e irretratável, ao regime previsto no plano 
geral de carreira dos demais servidores públicos do Município de 
Varginha. 
Ocorre que, naquele momento, os Procuradores efetivos comunicaram, 
expressamente, em atendimento ao disposto na Lei Complementar 
Municipal já referenciada, que não desejavam a adesão ao novo 
regime remuneratório. 
Tal fato se deu em razão de que, na ocasião, a questão 
remuneratória inerente aos Procuradores Municipais efetivos estava 
judicializada (autos n° 5000019-67.2018.8.13.0707 e 
5000017-97.2018.8.13.0707), tendo, contudo, tais controvérsias já 
se encerrado, não havendo mais discussões jurídicas inerentes a tal 
impasse. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Consigna-se que a pretensão de reabertura do prazo aqui pontuada 
deu-se em razão de pedido formulado pelos próprios Procuradores 
Municipais efetivos, os quais, outrora, manifestaram o desinteresse 
no enquadramento do novo regime remuneratório, e que, hoje, são 
apenas 3 (três) servidores. 
A reabertura do prazo aqui tratado se justifica, ainda, pelo 
Princípio da Razoabilidade, assim como, pela isonomia entre os 
Procuradores Municipais efetivos ocupantes do cargo desde antes da 
vigência da Lei Complementar n° 1/2017, e os Procuradores 
Municipais que ingressaram por meio do Concurso Público 
n° 001/2020, não havendo razões, na atualidade, para que permaneça 
a discrepância no regime de remuneração, progressão e promoção 
entre os mesmos, evitando-se, sobretudo, qualquer indisposição 
entre referidos servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo 
público, com as mesmas atribuições e responsabilidades, além de 
lotados no mesmo órgão jurídico (Procuradoria Geral do Município). 
Registra-se, por oportuno, que o fim que permeia o presente Projeto 
de Lei Complementar não encontra óbice legal no corrente ano, em 
que se realizarão as eleições municipais. 
Isto porque, a única disciplina eleitoral que veda as condutas que, 
potencialmente, podem afetar o resultado das eleições, no que tange 
à remuneração do servidor, é disposta noart. 73, inciso VIII, da 
Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, senão vejamos: 
Art. 73. São proibidas aos agentes 
públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade 
de oportunidades entre candidatos nos 
pleitos eleitorais: 
(...) 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, 
revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos que exceda a 
recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a 
partir do início do prazo estabelecido no 
art. 7° desta Lei e até a posse dos 
eleitos. 
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Superior 
Eleitoral - TSE em precedentes do próprio órgão: 
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO 
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. 
ART. 73, VIII, DA LEI DAS ELEIÇÕES. 
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS ACIMA DA RECOMPOSIÇÃO 
DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. 
Of Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N°24/TSE. 
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 
DESPROVIMENTO. 1. In casu, a Corte 
Regional, soberana no exame dos fatos e 
provas, assentou que o casosubexamine 
não trata de revisão geral de remuneração 
de servidores públicos acima da 
recomposição do poder aquisitivo da 
moeda, mas de aprovação, pela via 
legislativa, de proposta de 
reestruturação de carreira de servidores 
com nítido objetivo de corrigir situação 
de injustiça e de desvalorização 
profissional de categorias específicas do 
Poder Executivo municipal. 2. Consta, 
ainda, do acórdão recorrido que: a) "as 
leis complementares, além de ter por 
objeto a reestruturação de carreira de 
determinadas categorias de servidores do 
município, não definem qualquer índice 
que tente recompor de maneira geral 
perdas próprias do processo 
inflacionário, fato que, a meu ver, 
afasta a incidência da vedação contida no 
inciso VIII, doart. 73, da Lei 
n°9.504/97" (fI. 1061 - grifei); e b) 
"diante do conjunto fático probatório 
constante nos autos, concluo que a 
conduta imputada aos ora Recorridos não 
sesubsumeà regra prescrita no inciso 
VIII, doart. 73, da Lei n°9.504/97" 
(fI. 1063). 3. A análise da pretensão 
recursal esbarra no óbice processual 
constante da Súmula n°24/TSE ante a 
impossibilidade de o Tribunal Superior 
Eleitoral incursionar na seara probatória 
dos autos. 4. "A aprovação, pela via 
legislativa, de proposta de 
reestruturação de carreira de servidores 
não se confunde com revisão geral de 
remuneração e, portanto, não encontra 
obstáculo na proibição contida noart. 
73, inciso VIII, da Lei n°9.504, de 
1997" (Cta n°772/DF, Rei. Mm. Fernando 
Neves da Silva, DJde 12.8.2002). 5. ',Tessa 
linha, a vantagem advinda com a 
reestruturação da carreira, concedida 
exclusivamente a categorias específicas, 
não pode ser considerada revisão geral de 
remuneração, não sendo prática ilícita 
coibida pela legislação eleitoral. 6. "No 
âmbito das chamadas condutas vedadas aos 
Of Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
agentes públicos em campanhas, cuja 
disciplina encontra-se inserta na Lei 
n°9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os 
princípios da tipicidade e da estrita 
legalidade, devendo a conduta 
corresponder exatamente ao tipo 
previamente definido pela lei" (AgR-REspe 
n°626- 30/DF, ReI. MM. Maria Thereza de 
Assis Moura, DJé de 4.2.2016). 7. As 
razões postas no agravo regimental não 
afastam os fundamentos lançados na 
decisão agravada. 8. Agravo regimental 
desprovido. (AgR-Respe 39272, rel. 
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho 
Neto, Sessão de 14/03/2019). (Grifamos) 
Destarte, resta cristalina a possibilidade de aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar no corrente ano, já que não há vedação 
legal, sobretudo em face da Lei Federal n° 9.504/97. 
Por fim, consigna-se que a apresentação de Relatório de Impacto 
Orçamentário-Financeiro fica dispensada por se tratar de mero 
reenquadramento legal em plano de carreira, cujas despesas para sua 
assunção já foram previstas na Lei Complementar n° 1, de 19 de 
dezembro de 2017, atendendo, portanto, ao que dispõe a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Assim sendo, expostos os fundamentos de nossa iniciativa, estamos à 
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e 
contamos com o respaldo dos nobres Edis à proposta, para fins de sua 
aprovação, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o REGIME DE URGÊNCIA, 
previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município. 
Renovamos, ao final, nossos votos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'... 
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 1, DE 19 DE 
DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A 
LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica reaberto, por 10 (dez) dias 
úteis, contados da publicação da presente Lei Complementar, o prazo 
estabelecido no § 2°, doart. 66, da Lei Complementar n° 1, de 19 de 
dezembro de 2017. 
Art. 2' 0 § 4°, do art. 66, da Lei 
Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"§ 4' Os Procuradores Municipais que 
estiverem no efetivo exercício do cargo na 
data de entrada em vigor da presente Lei 
Complementar e que optarem pelo regime 
remuneratório por ela estabelecido serão 
enquadrados na Tabela de Vencimentos 
especificada no Anexo I, devendo, tal 
enquadramento, ocorrer da seguinte forma: 
a) Cada ano de efetivo exercício pelo 
ocupante do cargo, no momento do início de 
vigência da Lei Complementar n° 1/2017, 
será representado por um nível da 
carreira, desprezando-se aquele inicial de 
ingresso no serviço público; 
b) A primeira ascensão funcional no novo 
regime remuneratório se efetivará quando o 
titular do cargo completar 12 (doze) meses 
Proj Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I 
ELO D*- ANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
da última progressão concedida no regime 
anterior, e, assim, sucessivamente". 
Art. 3' Não será computado, para fins de 
enquadramento do Procurador Municipal na respectiva Tabela de 
Vencimentos, o período compreendido entre a data de publicação da 
Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, e a data de 
publicação da presente Lei Complementar. 
Art. 4° Ficam revogados os §§ 50 e 6°, do 
art. 66, da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017. 
Art. 5' A apresentação de Relatório de 
Impacto Orçamentário-Financeiro fica dispensada por se tratar de 
mero reenquadramento legal em plano de carreira, cujas despesas para 
sua assunção já foram previstas na Lei Complementar n° 1, de 19 de 
dezembro de 2017, atendendo, portanto, ao que dispõe a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de 
março de 2024. 
VERDI L5TMELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
Prof Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I 
LEI COMPLEMENTAR N2 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, 
CRIA, EXTINGUE E ALTERA NOMENCLATURA DE 
CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
LIVRO I 
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 A Procuradoria Geral do 
Município - PGM, instituição permanente, prevista nos artigos 
85 e 86 da Lei Orgânica do Município, essencial à justiça, à 
legalidade e à função jurisdicional, é incumbida da tutela do 
interesse público e dos interesses difusos e coletivos 
municipais, regendo-se pela presente Lei Complementar. 
§ 12 São princípios institucionais da 
Procuradoria Geral do Município - PGM, a unidade, a 
indivisibilidade, a tutela do interesse público e a autonomia 
técnico-jurídica. 
CAPÍTULO II 
§ 22 A Procuradoria Geral do Município, 
no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de 
atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia 
municipal, a prevenção e solução dos conflitos e a assistência 
no controle prévio da constitucionalidade e da legalidade dos 
atos da Administração Pública. 
Lei Complementar n° 1/20/ 7 
40 
Art. 65. Fica estabelecido o prazo de 
até 01 (hum) ano após a entrada em vigor da presente Lei 
Complementar, para ser lançado o edital de concurso público 
para preenchimento das vagas abertas para o cargo de 
Procurador Municipal, podendo ser formado cadastro de reserva. 
Art. 66. Aplicam-se aos procuradores 
municipais em exercício no cargo, o regime jurídico desta Lei 
Complementar, aplicando-se, ainda, naquilo que com ela não 
conflitar, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha e demais legislações pertinentes, inclusive 
subsidiariamente. 
§ 12 0 disposto no caput do presente 
artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico 
instituído nesta Lei Complementar, ou na imposição de 
condições com ela incompatíveis. 
§ 22 Os servidores em efetivo 
exercício no cargo de Procurador Municipal deverão, no prazo 
de até 10 (dez) dias corridos contados da publicação desta Lei 
Complementar, optar pela adoção do regime de remuneração, 
progressão e promoção nela previstos, renunciando, 
expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, ao 
regime previsto no plano geral de carreira dos demais 
servidores públicos do Município de Varginha. 
§ 32 Aos Procuradores Municipais que se 
encontrarem em licença para tratar de interesses particulares 
quando da publicação da presente Lei Complementar, o prazo 
previsto no § 2º começará a correr à partir do efetivo retorno 
ao exercício do cargo. 
§ 42 Os Procuradores Municipais que 
estiverem no efetivo exercício do cargo na data de entrada em 
vigor da presente Lei Complementar e que optarem pelo regime 
remuneratório por ela estabelecido, serão enquadrados na 
Tabela de Vencimentos especificada no Anexo I, devendo, tal 
enquadramento, ocorrer nos níveis salariais iguais, se houver, 
ou imediatamente superiores aos vencimentos base do cargo de 
Procurador Municipal, somados exclusivamente às vantagens 
pessoais da progressão e promoção percebidas no momento da 
opção prevista no § 2Q, calculados com base no regime 
remuneratório anterior. 
§ 52 No enquadramento especificado no § 
42 do presente artigo, não se considerará o tempo de exercício 
no cargo ou no serviço público. 
Lei Complementar n° 1/2017 
4 
§ 62 O período aquisitivo para a 
progressão e a promoção previstos na presente Lei 
Complementar, com as vantagens pessoais remuneratórias 
respectivas, se iniciará quando do efetivo enquadramento do 
Procurador Municipal na tabela especificada no Anexo I, o que 
ocorrerá imediatamente após o cumprimento do prazo 
estabelecido no § 22 do presente artigo, observada a ressalva 
prevista no § 32. 
Art. 67. Por não importar em aumento do 
número de cargos, o quantitativo de vagas estabelecido para 
cada uma das classes de Procuradores Municipais, conforme 
descrito no Anexo I, poderá ser alterado por ato do Chefe do 
Executivo, mediante proposta do Procurador-Geral do Município. 
Art. 68. Ao Procurador-Geral do 
Município incumbe adotar as providências necessárias para o 
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 69. A presente Lei Complementar 
poderá ser regulamentada, se necessário, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 70. As despesas oriundas da 
execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. 
Art. 71. Fazem parte integrante da 
presente Lei Complementar os Anexos I, II eIII. 
Art. 72. As disposições previstas na 
presente Lei Complementar não se estendem às demais carreiras 
que não estejam nela contempladas, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente 
como nela se contém. 
Lei Complementar 110 1/2017 

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