PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 04 de março de 2024.
Ofício n° 07/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei Complementar
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei Complementar que
"DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 1,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA GERAI DO MUNICÍPIO".
O presente Projeto de Lei Complementar tem como escopo reabrir, por
10 (dez) dias úteis, contados da data de sua publicação, o prazo
estabelecido no § 2°, doart. 66, da Lei Complementar n° 1, de 19
de dezembro de 2017.
Tal iniciativa se dá tendo em vista que, quando da publicação da
Lei Complementar n° 1/2017, houve a previsão do prazo de 10 (dez)
dias para que os Procuradores Municipais efetivos, àquela época,
pudessem optar pela adoção do regime de remuneração, progressão e
promoção nela previstos, de forma a renunciar, expressamente, em
caráter irrevogável e irretratável, ao regime previsto no plano
geral de carreira dos demais servidores públicos do Município de
Varginha.
Ocorre que, naquele momento, os Procuradores efetivos comunicaram,
expressamente, em atendimento ao disposto na Lei Complementar
Municipal já referenciada, que não desejavam a adesão ao novo
regime remuneratório.
Tal fato se deu em razão de que, na ocasião, a questão
remuneratória inerente aos Procuradores Municipais efetivos estava
judicializada (autos n° 5000019-67.2018.8.13.0707 e
5000017-97.2018.8.13.0707), tendo, contudo, tais controvérsias já
se encerrado, não havendo mais discussões jurídicas inerentes a tal
impasse.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I
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Consigna-se que a pretensão de reabertura do prazo aqui pontuada
deu-se em razão de pedido formulado pelos próprios Procuradores
Municipais efetivos, os quais, outrora, manifestaram o desinteresse
no enquadramento do novo regime remuneratório, e que, hoje, são
apenas 3 (três) servidores.
A reabertura do prazo aqui tratado se justifica, ainda, pelo
Princípio da Razoabilidade, assim como, pela isonomia entre os
Procuradores Municipais efetivos ocupantes do cargo desde antes da
vigência da Lei Complementar n° 1/2017, e os Procuradores
Municipais que ingressaram por meio do Concurso Público
n° 001/2020, não havendo razões, na atualidade, para que permaneça
a discrepância no regime de remuneração, progressão e promoção
entre os mesmos, evitando-se, sobretudo, qualquer indisposição
entre referidos servidores públicos, ocupantes do mesmo cargo
público, com as mesmas atribuições e responsabilidades, além de
lotados no mesmo órgão jurídico (Procuradoria Geral do Município).
Registra-se, por oportuno, que o fim que permeia o presente Projeto
de Lei Complementar não encontra óbice legal no corrente ano, em
que se realizarão as eleições municipais.
Isto porque, a única disciplina eleitoral que veda as condutas que,
potencialmente, podem afetar o resultado das eleições, no que tange
à remuneração do servidor, é disposta noart. 73, inciso VIII, da
Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, senão vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no
art. 7° desta Lei e até a posse dos
eleitos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE em precedentes do próprio órgão:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA.
ART. 73, VIII, DA LEI DAS ELEIÇÕES.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS ACIMA DA RECOMPOSIÇÃO
DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
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IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N°24/TSE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. 1. In casu, a Corte
Regional, soberana no exame dos fatos e
provas, assentou que o casosubexamine
não trata de revisão geral de remuneração
de servidores públicos acima da
recomposição do poder aquisitivo da
moeda, mas de aprovação, pela via
legislativa, de proposta de
reestruturação de carreira de servidores
com nítido objetivo de corrigir situação
de injustiça e de desvalorização
profissional de categorias específicas do
Poder Executivo municipal. 2. Consta,
ainda, do acórdão recorrido que: a) "as
leis complementares, além de ter por
objeto a reestruturação de carreira de
determinadas categorias de servidores do
município, não definem qualquer índice
que tente recompor de maneira geral
perdas próprias do processo
inflacionário, fato que, a meu ver,
afasta a incidência da vedação contida no
inciso VIII, doart. 73, da Lei
n°9.504/97" (fI. 1061 - grifei); e b)
"diante do conjunto fático probatório
constante nos autos, concluo que a
conduta imputada aos ora Recorridos não
sesubsumeà regra prescrita no inciso
VIII, doart. 73, da Lei n°9.504/97"
(fI. 1063). 3. A análise da pretensão
recursal esbarra no óbice processual
constante da Súmula n°24/TSE ante a
impossibilidade de o Tribunal Superior
Eleitoral incursionar na seara probatória
dos autos. 4. "A aprovação, pela via
legislativa, de proposta de
reestruturação de carreira de servidores
não se confunde com revisão geral de
remuneração e, portanto, não encontra
obstáculo na proibição contida noart.
73, inciso VIII, da Lei n°9.504, de
1997" (Cta n°772/DF, Rei. Mm. Fernando
Neves da Silva, DJde 12.8.2002). 5. ',Tessa
linha, a vantagem advinda com a
reestruturação da carreira, concedida
exclusivamente a categorias específicas,
não pode ser considerada revisão geral de
remuneração, não sendo prática ilícita
coibida pela legislação eleitoral. 6. "No
âmbito das chamadas condutas vedadas aos
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agentes públicos em campanhas, cuja
disciplina encontra-se inserta na Lei
n°9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os
princípios da tipicidade e da estrita
legalidade, devendo a conduta
corresponder exatamente ao tipo
previamente definido pela lei" (AgR-REspe
n°626- 30/DF, ReI. MM. Maria Thereza de
Assis Moura, DJé de 4.2.2016). 7. As
razões postas no agravo regimental não
afastam os fundamentos lançados na
decisão agravada. 8. Agravo regimental
desprovido. (AgR-Respe 39272, rel.
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto, Sessão de 14/03/2019). (Grifamos)
Destarte, resta cristalina a possibilidade de aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar no corrente ano, já que não há vedação
legal, sobretudo em face da Lei Federal n° 9.504/97.
Por fim, consigna-se que a apresentação de Relatório de Impacto
Orçamentário-Financeiro fica dispensada por se tratar de mero
reenquadramento legal em plano de carreira, cujas despesas para sua
assunção já foram previstas na Lei Complementar n° 1, de 19 de
dezembro de 2017, atendendo, portanto, ao que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim sendo, expostos os fundamentos de nossa iniciativa, estamos à
disposição para informações adicionais que se façam necessárias e
contamos com o respaldo dos nobres Edis à proposta, para fins de sua
aprovação, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o REGIME DE URGÊNCIA,
previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do Município.
Renovamos, ao final, nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'...
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 1, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2017, A QUAL DISPÕE SOBRE A
LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica reaberto, por 10 (dez) dias
úteis, contados da publicação da presente Lei Complementar, o prazo
estabelecido no § 2°, doart. 66, da Lei Complementar n° 1, de 19 de
dezembro de 2017.
Art. 2' 0 § 4°, do art. 66, da Lei
Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 4' Os Procuradores Municipais que
estiverem no efetivo exercício do cargo na
data de entrada em vigor da presente Lei
Complementar e que optarem pelo regime
remuneratório por ela estabelecido serão
enquadrados na Tabela de Vencimentos
especificada no Anexo I, devendo, tal
enquadramento, ocorrer da seguinte forma:
a) Cada ano de efetivo exercício pelo
ocupante do cargo, no momento do início de
vigência da Lei Complementar n° 1/2017,
será representado por um nível da
carreira, desprezando-se aquele inicial de
ingresso no serviço público;
b) A primeira ascensão funcional no novo
regime remuneratório se efetivará quando o
titular do cargo completar 12 (doze) meses
Proj Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I
ELO D*- ANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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da última progressão concedida no regime
anterior, e, assim, sucessivamente".
Art. 3' Não será computado, para fins de
enquadramento do Procurador Municipal na respectiva Tabela de
Vencimentos, o período compreendido entre a data de publicação da
Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017, e a data de
publicação da presente Lei Complementar.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 50 e 6°, do
art. 66, da Lei Complementar n° 1, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 5' A apresentação de Relatório de
Impacto Orçamentário-Financeiro fica dispensada por se tratar de
mero reenquadramento legal em plano de carreira, cujas despesas para
sua assunção já foram previstas na Lei Complementar n° 1, de 19 de
dezembro de 2017, atendendo, portanto, ao que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6° Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de
março de 2024.
VERDI L5TMELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Prof Lei Complementar dá nova redação a Lei Complementar Municipal n° I
LEI COMPLEMENTAR N2 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM,
CRIA, EXTINGUE E ALTERA NOMENCLATURA DE
CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A Procuradoria Geral do
Município - PGM, instituição permanente, prevista nos artigos
85 e 86 da Lei Orgânica do Município, essencial à justiça, à
legalidade e à função jurisdicional, é incumbida da tutela do
interesse público e dos interesses difusos e coletivos
municipais, regendo-se pela presente Lei Complementar.
§ 12 São princípios institucionais da
Procuradoria Geral do Município - PGM, a unidade, a
indivisibilidade, a tutela do interesse público e a autonomia
técnico-jurídica.
CAPÍTULO II
§ 22 A Procuradoria Geral do Município,
no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de
atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia
municipal, a prevenção e solução dos conflitos e a assistência
no controle prévio da constitucionalidade e da legalidade dos
atos da Administração Pública.
Lei Complementar n° 1/20/ 7
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Art. 65. Fica estabelecido o prazo de
até 01 (hum) ano após a entrada em vigor da presente Lei
Complementar, para ser lançado o edital de concurso público
para preenchimento das vagas abertas para o cargo de
Procurador Municipal, podendo ser formado cadastro de reserva.
Art. 66. Aplicam-se aos procuradores
municipais em exercício no cargo, o regime jurídico desta Lei
Complementar, aplicando-se, ainda, naquilo que com ela não
conflitar, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Varginha e demais legislações pertinentes, inclusive
subsidiariamente.
§ 12 0 disposto no caput do presente
artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico
instituído nesta Lei Complementar, ou na imposição de
condições com ela incompatíveis.
§ 22 Os servidores em efetivo
exercício no cargo de Procurador Municipal deverão, no prazo
de até 10 (dez) dias corridos contados da publicação desta Lei
Complementar, optar pela adoção do regime de remuneração,
progressão e promoção nela previstos, renunciando,
expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, ao
regime previsto no plano geral de carreira dos demais
servidores públicos do Município de Varginha.
§ 32 Aos Procuradores Municipais que se
encontrarem em licença para tratar de interesses particulares
quando da publicação da presente Lei Complementar, o prazo
previsto no § 2º começará a correr à partir do efetivo retorno
ao exercício do cargo.
§ 42 Os Procuradores Municipais que
estiverem no efetivo exercício do cargo na data de entrada em
vigor da presente Lei Complementar e que optarem pelo regime
remuneratório por ela estabelecido, serão enquadrados na
Tabela de Vencimentos especificada no Anexo I, devendo, tal
enquadramento, ocorrer nos níveis salariais iguais, se houver,
ou imediatamente superiores aos vencimentos base do cargo de
Procurador Municipal, somados exclusivamente às vantagens
pessoais da progressão e promoção percebidas no momento da
opção prevista no § 2Q, calculados com base no regime
remuneratório anterior.
§ 52 No enquadramento especificado no §
42 do presente artigo, não se considerará o tempo de exercício
no cargo ou no serviço público.
Lei Complementar n° 1/2017
4
§ 62 O período aquisitivo para a
progressão e a promoção previstos na presente Lei
Complementar, com as vantagens pessoais remuneratórias
respectivas, se iniciará quando do efetivo enquadramento do
Procurador Municipal na tabela especificada no Anexo I, o que
ocorrerá imediatamente após o cumprimento do prazo
estabelecido no § 22 do presente artigo, observada a ressalva
prevista no § 32.
Art. 67. Por não importar em aumento do
número de cargos, o quantitativo de vagas estabelecido para
cada uma das classes de Procuradores Municipais, conforme
descrito no Anexo I, poderá ser alterado por ato do Chefe do
Executivo, mediante proposta do Procurador-Geral do Município.
Art. 68. Ao Procurador-Geral do
Município incumbe adotar as providências necessárias para o
cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 69. A presente Lei Complementar
poderá ser regulamentada, se necessário, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 70. As despesas oriundas da
execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 71. Fazem parte integrante da
presente Lei Complementar os Anexos I, II eIII.
Art. 72. As disposições previstas na
presente Lei Complementar não se estendem às demais carreiras
que não estejam nela contempladas, revogando-se as disposições
em contrário.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Lei Complementar 110 1/2017