PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 11 de março de 2024.
Ofício n° 08/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A REVISÃO DO VALOR SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA
CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS
E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E RESPECTIVOS
DEPENDENTES".
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização do
valor subsidiado pelo Município no plano de saúde da Cooperativa
Unimed Intrafederativa - Federação Regional Sul de Minas, em prol
dos servidores, dado o aumento do custo dos exames e consultas
médicas passando o subsídio, pois, de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nesse sentido, registre-se que o presente Projeto de L2i expõe a
preocupação com os servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas da Administração Direta e Indireta, e seus :'espectivos
dependentes, sobretudo no tocante à saúde.
Desta feita, dada a necessidade que reveste este Projeto de Lei, por
ser questão de saúde dos servidores públicos municipais, contamos
com a aprovação dos nobres Edis à proposta, adotando-se quanto ao
seu trâmite o regime de urgência previsto noart. 57 da Lei Crgânica
do Município.
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas
homenagens a todos os Edis.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°..
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO VALOR SUBSIDIADO
PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA CONSULTAS
MÉDICAS E EXAMES DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E
RESPECTIVOS DEPENDENTES.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Por força desta Lei, o valor
subsidiado pelo Município de Varginha para os serviços médicos e de
diagnósticos e terapia em regime ambulatorial dos Servidores
Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração
Direta e Indireta, e respectivos dependentes, fica fixado em
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, por servidor.
Parágrafo único. Os valores que,
eventualmente, ultrapassarem o fixado no caput deste artigo, serão
custeados pelo próprio servidor.
Art. 2° 0 valor do subsídio especificado
noart. 10 desta Lei será corrigido anualmente pelo índice IPCA ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3° Ficam mantidos os demais
dispositivos constantes da Lei Municipal n° 3.227/1999, a qual
autorizou o subsidio de consultas médicas e exames para os
servidores públicos municipais e respectivos dependentes.
Art. 4° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto noart. 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito
especial, se for o caso.
Prof dispõe sobre a revisão do valor subsidiado -Unlined
f
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
sua publicação.
contrário.
março de 2024.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de
Art. 6° Revogam-se as disposições em
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de
VERDI ¡CIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EV D 'CELO S SANTOS WLON SILVA CA1'Ar- RGO
\.7.;
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO—MON CIPAL
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA
Proj dispõe sobre a revisão do valor subsidiado - Unlined
LEI N° 3.227
AUTORIZA O
CONSULTAS
PARA OS
MUNICIPAIS
DEPENDENTES.
MUNICÍPIO A SUBSIDIAR
MÉDICAS E EXAMES
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
E RESPECTIVOS
O povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
Art. 10 - Fica o Município de
Varginha AUTORIZADO a subsidiar os serviços médicos e
auxiliares de diagnósticos e terapia em regime
ambulatorial para os Funcionários Públicos Municipais,
inativos e pensionistas do Município, inclusive para os
seus dependentes, por um período de 90(noventa) dias a
contar da aprovação desta Lei.
Parágrafo Único - O subsídio dos
serviços médicos de que trata o "caput" deste artigo será
apenas para as consultas, exames laboratoriais, exames
complementares e raio x, todos a nível ambulatorial.
Art. 2° - O subsídio será pago
através de consignação mensal em folha de pagamento do
servidor, com base na tabela de prestação dos serviços do
plano de saúde ao qual o mesmo esteja vinculado,
respeitados os seguintes limites de custo operacional
mensal:
i
a - Até 5 (cinco) pisos salariais
mensais do Município, 60% (sessenta por cento) do custo
operacional mensal;
b - Acima de 5 (cinco) pisos
salariais mensais do Município, 40% (quarenta por cento)
do custo operacional mensal.
§ 1° - Por custo operacional
entende-se o valor das consultas médicas e exames
laboratoriais realizados pelos funcionários durante o mês,
mediante a expedição da respectiva guia de atendimento.
.5 2° - O subsídio de que trata o
"caput" deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00
(cem reais) mensais por servidor, devendo os valores que
ultrapassarem este limite serem custeados pelo próprio
servidor.
Art. 3° - Para que o subsídio de
que trata essa Lei seja consignado na folha de pagamento
do servidor, será necessário que os serviços médicos e
auxiliares de diagnósticos e terapia em regime
ambulatorial prestados, estejam acobertados por
competente Nota Fiscal/Fatura, a qual deverá ser
encaminhada à Administração Municipal pela entidade que
represente os servidores no contrato de prestação de
serviços firmado com a empresa emitente do mencionado
documento fiscal.
Parágrafo Único - Além do
mencionado no "caput" deste artigo, a Administração
Municipal poderá exigir relatórios específicos sobre os
serviços médicos prestados aos servidores, assim como
todos e quaisquer documentos que julgar necessários ao
controle dos objetivos desta Lei, principalmente tabela de
preços da empresa que estiver prestando os serviços.
Art. 40- Os subsídios de que trata
esta Lei não se incorporarão aos vencimentos do servidores
Lei n° 3.227
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para nenhum efeito e perdurarão enquanto outra Lei
Municipal não dispuser o contrário.
Art. 50 - Esta Lei poderá ser
regulamentada, caso necessário, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6' - As despesas oriundas da
execução desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Parágrafo Único - Nos exercícios
subsequentes deverão ser consignadas nos orçamentos anuais
do Município, dotações necessárias e específicas para
atender as despesas referentes à execução desta Lei.
Art. 7° - As Leis Municipais n.°
3.064/98 e 3.161/99, terão vigência até que liquidados
todos os débitos com subsídios delas decorrentes.
Art. 8' - O disposto nesta Lei
aplica-se às Fundações Municipais, com o diferencial de
que os custos dos subsídio correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias de cada uma delas.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de
dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09
de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA LUIZ FERNANDO ALFREDO
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Lei n° 3.227
11/03/2024 14:09 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI AP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatuí Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5° inciso XV letra b da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1.
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
III- Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em termos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D O. 05/05/1964).
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
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Ad. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposiçãojustificative. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. /964).
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU. de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). (Vide Lei n° 6.343, de 1976)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO //
Da Receita
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/19