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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO VALOR SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E RESPECTIVOS DEPENDENTES.
native_id3051

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Proposição arquivada — —
2024-03-22 Proposição transformada em lei — —
2024-03-21 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-19 Redação Final / Autógrafo — —
2024-03-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-03-18 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Dudu Ottoni requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-13 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-03-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-13 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T18:43:34.989304-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-03-18T18:42:38.253849-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 11 de março de 2024. 
Ofício n° 08/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A REVISÃO DO VALOR SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA 
CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS 
E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E RESPECTIVOS 
DEPENDENTES". 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização do 
valor subsidiado pelo Município no plano de saúde da Cooperativa 
Unimed Intrafederativa - Federação Regional Sul de Minas, em prol 
dos servidores, dado o aumento do custo dos exames e consultas 
médicas passando o subsídio, pois, de R$ 220,00 (duzentos e vinte 
reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 
Nesse sentido, registre-se que o presente Projeto de L2i expõe a 
preocupação com os servidores públicos municipais ativos, inativos e 
pensionistas da Administração Direta e Indireta, e seus :'espectivos 
dependentes, sobretudo no tocante à saúde. 
Desta feita, dada a necessidade que reveste este Projeto de Lei, por 
ser questão de saúde dos servidores públicos municipais, contamos 
com a aprovação dos nobres Edis à proposta, adotando-se quanto ao 
seu trâmite o regime de urgência previsto noart. 57 da Lei Crgânica 
do Município. 
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da 
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas 
homenagens a todos os Edis. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°.. 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO VALOR SUBSIDIADO 
PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA CONSULTAS 
MÉDICAS E EXAMES DE SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E 
RESPECTIVOS DEPENDENTES. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Por força desta Lei, o valor 
subsidiado pelo Município de Varginha para os serviços médicos e de 
diagnósticos e terapia em regime ambulatorial dos Servidores 
Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração 
Direta e Indireta, e respectivos dependentes, fica fixado em 
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, por servidor. 
Parágrafo único. Os valores que, 
eventualmente, ultrapassarem o fixado no caput deste artigo, serão 
custeados pelo próprio servidor. 
Art. 2° 0 valor do subsídio especificado 
noart. 10 desta Lei será corrigido anualmente pelo índice IPCA ou 
outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 3° Ficam mantidos os demais 
dispositivos constantes da Lei Municipal n° 3.227/1999, a qual 
autorizou o subsidio de consultas médicas e exames para os 
servidores públicos municipais e respectivos dependentes. 
Art. 4° As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do 
fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto noart. 43 da 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito 
especial, se for o caso. 
Prof dispõe sobre a revisão do valor subsidiado -Unlined 
f 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
sua publicação. 
contrário. 
março de 2024. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de 
Art. 6° Revogam-se as disposições em 
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de 
VERDI ¡CIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
EV D 'CELO S SANTOS WLON SILVA CA1'Ar- RGO 
\.7.; 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO—MON CIPAL 
DO MUNICÍPIO DA FAZENDA 
Proj dispõe sobre a revisão do valor subsidiado - Unlined 
LEI N° 3.227 
AUTORIZA O 
CONSULTAS 
PARA OS 
MUNICIPAIS 
DEPENDENTES. 
MUNICÍPIO A SUBSIDIAR 
MÉDICAS E EXAMES 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
E RESPECTIVOS 
O povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei; 
Art. 10 - Fica o Município de 
Varginha AUTORIZADO a subsidiar os serviços médicos e 
auxiliares de diagnósticos e terapia em regime 
ambulatorial para os Funcionários Públicos Municipais, 
inativos e pensionistas do Município, inclusive para os 
seus dependentes, por um período de 90(noventa) dias a 
contar da aprovação desta Lei. 
Parágrafo Único - O subsídio dos 
serviços médicos de que trata o "caput" deste artigo será 
apenas para as consultas, exames laboratoriais, exames 
complementares e raio x, todos a nível ambulatorial. 
Art. 2° - O subsídio será pago 
através de consignação mensal em folha de pagamento do 
servidor, com base na tabela de prestação dos serviços do 
plano de saúde ao qual o mesmo esteja vinculado, 
respeitados os seguintes limites de custo operacional 
mensal: 
i 
a - Até 5 (cinco) pisos salariais 
mensais do Município, 60% (sessenta por cento) do custo 
operacional mensal; 
b - Acima de 5 (cinco) pisos 
salariais mensais do Município, 40% (quarenta por cento) 
do custo operacional mensal. 
§ 1° - Por custo operacional 
entende-se o valor das consultas médicas e exames 
laboratoriais realizados pelos funcionários durante o mês, 
mediante a expedição da respectiva guia de atendimento. 
.5 2° - O subsídio de que trata o 
"caput" deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00 
(cem reais) mensais por servidor, devendo os valores que 
ultrapassarem este limite serem custeados pelo próprio 
servidor. 
Art. 3° - Para que o subsídio de 
que trata essa Lei seja consignado na folha de pagamento 
do servidor, será necessário que os serviços médicos e 
auxiliares de diagnósticos e terapia em regime 
ambulatorial prestados, estejam acobertados por 
competente Nota Fiscal/Fatura, a qual deverá ser 
encaminhada à Administração Municipal pela entidade que 
represente os servidores no contrato de prestação de 
serviços firmado com a empresa emitente do mencionado 
documento fiscal. 
Parágrafo Único - Além do 
mencionado no "caput" deste artigo, a Administração 
Municipal poderá exigir relatórios específicos sobre os 
serviços médicos prestados aos servidores, assim como 
todos e quaisquer documentos que julgar necessários ao 
controle dos objetivos desta Lei, principalmente tabela de 
preços da empresa que estiver prestando os serviços. 
Art. 40- Os subsídios de que trata 
esta Lei não se incorporarão aos vencimentos do servidores 
Lei n° 3.227 
2 
para nenhum efeito e perdurarão enquanto outra Lei 
Municipal não dispuser o contrário. 
Art. 50 - Esta Lei poderá ser 
regulamentada, caso necessário, por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6' - As despesas oriundas da 
execução desta Lei, correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Parágrafo Único - Nos exercícios 
subsequentes deverão ser consignadas nos orçamentos anuais 
do Município, dotações necessárias e específicas para 
atender as despesas referentes à execução desta Lei. 
Art. 7° - As Leis Municipais n.° 
3.064/98 e 3.161/99, terão vigência até que liquidados 
todos os débitos com subsídios delas decorrentes. 
Art. 8' - O disposto nesta Lei 
aplica-se às Fundações Municipais, com o diferencial de 
que os custos dos subsídio correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias de cada uma delas. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de 
dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 
de dezembro de 1999. 
ANTÔNIO SILVA LUIZ FERNANDO ALFREDO 
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Lei n° 3.227 
11/03/2024 14:09 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI AP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatuí Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5° inciso XV letra b da 
Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art.2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1. 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9; 
III- Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em termos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art.3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D O. 05/05/1964). 
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/19 
11/03/2024 14:09 L4320 
Ad. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposiçãojustificative. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5. /964). 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
DOU. de 5.5.1964) 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU de 
5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). (Vide Lei n° 6.343, de 1976) 
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art.46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, 
até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar 
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO // 
Da Receita 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/19 

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