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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DO PISO DA ENFERMAGEM DE PERÍODO EM QUE ESPECIFICA.
native_id3080

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-23 Proposição arquivada — —
2024-03-27 Proposição transformada em lei — —
2024-03-22 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-21 Redação Final / Autógrafo — —
2024-03-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-03-20 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-18 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-03-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-18 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T19:45:50.553120-03:00 Aprovado 12 0 1
2024-03-20T19:41:48.308295-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 12 de março de 2024. 
Ofício n° 09/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DO PISO DA 
ENFERMAGEM DE PERÍODO EM QUE ESPECIFICA". 
O presente Projeto tem como objetivo promover, ainda que 
anteriormente ao repasse a ser feito pelo Governo Federal, o 
pagamento do piso da enfermagem, conforme definido pela Lei Federal 
n°14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso dos 
profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de 
enfermagem e parteiras, tendo caráter nacional, de modo que o 
subsídio a ser concedido pela União está garantido por meio da Lei 
Federal n° 14.581, de 11 de maio de 2023, a qual teve seus efeitos a 
partir da publicação no Diário Oficial da União, na data de 12 de 
maio de 2023, referente ao período compreendido entre 12 à 31 de 
maio e o mês de junho, ambos do ano de 2023. 
Registra-se que a fonte de custeio oriunda da despesa ocasionada em 
razão do pagamento do piso da categoria referente a 12 a 31 de maio 
e o mês de junho, ambos do ano de 2023, será realizado, por ora, com 
recursos oriundos do Tesouro Municipal, o qual será devidamente 
recomposto quando do repasse pelo Governo Federal. 
Desse modo, por meio do presente Projeto, o Chefe do Poder Executivo 
garante o pagamento do piso instituído à categoria de enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, referente ao 
período acima mencionado, o qual ainda não fora efetuado, vez que a 
União não promoveu o repasse dos valores respectivos, reconhecendo, 
desse modo, o papel essencial desempenhado pela categoria 
beneficiária no sistema de saúde pública, atuando sempre na linha de 
frente das unidades hospitalares, prestando assistência direta à 
população. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento do piso da enfermagem 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação 
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em 
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei 
Orgânica do Município. 
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da 
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas 
homenagens a todos os Senhores Edis. 
Atenciosamente, 
- 
Verdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
Of autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento do piso da enfermagem 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N'.. 
ComIssio de Justlça, LegislaçMo 
e Radação Final. 
Varglatik____ck 
1 
Presidente da Câmara 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REALIZAR O PAGAMENTO DO PISO DA 
ENFERMAGEM DE PERÍODO EM QUE 
ESPECIFICA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 10 Fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a promover o pagamento do piso salarial 
da enfermagem, estabelecido na Lei Federal n°14.434, de 04 de 
agosto de 2022, no âmbito da Administração Pública Municipal 
Direta, observadas as disposições da Lei Municipal n°7.113, 
de 27 de junho de 2023, referente ao período compreendido 
entre 12 à 31 de maio e ao mês tunho, ambos do ano de 2023. 
§ 10 O pagamento a que se refere o 
caput será realizado ainda que o repasse financeiro da União 
não tenha sido efetuado. 
• 2° O efetivo repasse da 
complementação financeira pela União, conforme estabelecido na 
Lei Federal n°14.581, de 11 de maio de 2023, publicada no 
Diário Oficial da União em 12 de maio de 2023, servirá para 
recompor os valores despendidos pelo Tesouro Municipal. 
§ 3' As despesas oriundas da execução 
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
do fluente exercício, podendo, inclusive, haver abertura de 
créditos especiais e/ou suplementares, se necessário, 
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1 
Proj autoriza o poder executivo municip l a realizar opa o uso da enfermagem 
WADSON SILVA C 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DA FAZENDA 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na de 
sua publicação. 
Art. 3' Revogam-se as disposições em 
contrário, especialmente o § 10, doart. 10, da Lei Municipal 
n°7.131, de 27 de julho de 2023. 
Prefeitura do Município de Varginha, 12 
de março de 2024. 
40-0 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
ADRIAN N G RA BUENO 
SECRÉTÁRÍO MUNICIPAL 
DE' SAÚDE 
Proj autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento do piso da enfermagem 
15/03/2024 08:49 L14434 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LE N° 14.434, DE 4 DE AGOSTODE 2022 
Mensagem de veto Altera a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. para instituir 
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
(Vide ADI 7222) Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 
15-D: 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.15-A, 15-B, 15-C e 
"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de 
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. 
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam osarts.7°, 
8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o 
Enfermeiro, na razão de: 
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." 
'Art15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos 
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos 
termos da Lei n° 8.112. de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil 
setecentos e cinquenta reais) mensais. 
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam osarts.7°, 8° e 9° 
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, 
na razão de: 
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." 
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. 
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam osarts.7°, 8° e 9° 
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, 
na razão de: 
1 - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." 
"Art. 15-D. (VETADO)." 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
§ 1° 0 piso salarial previsto na Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, 
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor 
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou 
contratado. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/1ei/114434.htm 1/2 
15/03/2024 08:49 L14434 
§ 2° Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto 
na Lei n° 7.498. de 25 de junho de 1986 considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide ADI 
7222) 
Brasilia,4 de agosto de 2022; 2012da Independência e 1342da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Paulo Guedes 
Victor Godoy Veiga 
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes 
José Carlos Oliveira 
BrunoBiancoLeal 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022 
2/2 https://www.planalto.9ov.br/ccivil_03/_at02019-2022/2022/1ei/114434.htm 
15/03/2024 09:10 L4320 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI AP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado 
• Mensagem de veto 
Vigência 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional 
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços 
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no ad. 5°, inciso XV, letra b, da 
Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1. 
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's 6 a 9; 
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em 
lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, 
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no 
D O, 05/05/1964). 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração 
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de 
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu 
parágrafo único. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/19 
15/03/2024 09:10 L4320 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no 
DOU de 5.5.1964) 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,' (Veto rejeitado no DOU de 
5,5.1964) 
II : os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5./964) 
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas. 
(Veto rejeitado no DOU. de 5,5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6,343, de 1976). 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) 
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa 
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, 
até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO / 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. 
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO // 
Da Receita 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm 10/19 
15/03/2024 09:09 L14581 
Presidência da República 
Casa Civil 
Secretaria Especial pare Assuntos Jurídicos 
LEI N° 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023 
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União,ernfavor 
do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 
7.300.000.000,00, para o fim que especifica. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor 
do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), para 
atender à programação constante do Anexo. 
Art.2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata oart.1° decorrem da incorporação de superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à capitalização do Fundo Social. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de maio de 2023; 2022da Independência e 1352da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Simone Nassar Tebet 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2023. 
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde 
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde 
ANEXO Crédito Especial 
PROGRAMA DE TRABALHO APLICA AO Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 
PROGRAMA TICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO FUNCIONAL 
E G R O 
VALOR 
E 
5018 Atencão EspecIalIzada ã Saúde 7.300.000.000 
OPERAÇÕES ESPECIAIS 
5018 00UW Assistência Financeira Complementar aos 10 302 7.300.000.000 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
parso Pagamento do PisoSalado! dos 
Profissionais da Enfermagem 
5018 00UW 0001 Assistência Financeira Complementar aos 10 302 7.300.000.000 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 
para o Pagamento do Piso Salarial dos 
Profissionais da Enfermagem - Nacional 
Profissional beneficiado (unidade): 867.000 S 3- 1 31 0 3042 4.000.000.000 
ODC 
S 3- 1 41 0 3042 3.300.000.000 
ODC 
TOTAL—FISCAL O 
TOTAL — SEGURIDADE 7.300.000.000 
TOTAL — GERAL 7.300.000.000 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/1ei/114581.htm 1/2 
15/03/2024 09:12 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
ACESSE NA ÍNTEGRA 
LEI ORDINÁRIA N° 7131,27 DE JULHO DE 2023 
Início da vigência: 27/07/2023 
Assunto(s): Vencimentos e Salários 
EM VIGOR 
LEI N° 7.131, DE 27 DE JULHO DE 2023. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANTECIPAR O PAGAMENTO DO PISO DA 
ENFERMAGEM. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a antecipação do pagamento do piso 
salarial da enfermagem, estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e da Fundação Hospitalar do Município de Varginha, observadas 
as disposições das Leis Municipais n° 7.112 e n° 7.113, ambas de 27 de junho de 2023. 
§ 1° A autorização de antecipação do pagamento a que se refere o caput é inerente ao mês de julho do 
corrente ano, sendo que pagamentos retroativos aos meses de maio e junho de 2023 serão realizados tão 
somente após o repasse financeiro a ser efetuado pela União. 
§ 2° Para os meses subsequentes, fica a Administração Pública autorizada a efetuar o pagamento do 
complemento do piso da enfermagem nas mesmas datas em que é creditado o salário dos servidores, 
ainda que o repasse financeiro da União não tenha sido realizado. 
§ 3° 0 efetivo repasse da complennentação financeira pela União, conforme estabelecido na Lei Federal n° 
14.581, de 11 de maio de 2023, servirá para recompor os valores dispendidos pelo Tesouro Municipal. 
Art.2° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
do fluente exercício, podendo, inclusive, haver abertura de créditos especiais e/ou suplementares, se 
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.4° Revogam-se as disposições em contrário. 
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35429/ 1/3 
15/03/2024 09:12 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de julho de 2023; 140° da Emancipação Político 
Administrativa do Município. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
RENATO SÉRGIO PEREIRA 
SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO 
ADRIANNOGUEIRA BUENO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS 
DIRETORA GERAL HOSPITALAR 
WADSON SILVA CAMARGO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
Autor 
Executivo 
* Nato: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário 
Oficial. 
2/3 https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35429/ 

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