PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 12 de março de 2024.
Ofício n° 09/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DO PISO DA
ENFERMAGEM DE PERÍODO EM QUE ESPECIFICA".
O presente Projeto tem como objetivo promover, ainda que
anteriormente ao repasse a ser feito pelo Governo Federal, o
pagamento do piso da enfermagem, conforme definido pela Lei Federal
n°14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso dos
profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, tendo caráter nacional, de modo que o
subsídio a ser concedido pela União está garantido por meio da Lei
Federal n° 14.581, de 11 de maio de 2023, a qual teve seus efeitos a
partir da publicação no Diário Oficial da União, na data de 12 de
maio de 2023, referente ao período compreendido entre 12 à 31 de
maio e o mês de junho, ambos do ano de 2023.
Registra-se que a fonte de custeio oriunda da despesa ocasionada em
razão do pagamento do piso da categoria referente a 12 a 31 de maio
e o mês de junho, ambos do ano de 2023, será realizado, por ora, com
recursos oriundos do Tesouro Municipal, o qual será devidamente
recomposto quando do repasse pelo Governo Federal.
Desse modo, por meio do presente Projeto, o Chefe do Poder Executivo
garante o pagamento do piso instituído à categoria de enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, referente ao
período acima mencionado, o qual ainda não fora efetuado, vez que a
União não promoveu o repasse dos valores respectivos, reconhecendo,
desse modo, o papel essencial desempenhado pela categoria
beneficiária no sistema de saúde pública, atuando sempre na linha de
frente das unidades hospitalares, prestando assistência direta à
população.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento do piso da enfermagem
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei
Orgânica do Município.
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas
homenagens a todos os Senhores Edis.
Atenciosamente,
-
Verdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento do piso da enfermagem
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N'..
ComIssio de Justlça, LegislaçMo
e Radação Final.
Varglatik____ck
1
Presidente da Câmara
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O PAGAMENTO DO PISO DA
ENFERMAGEM DE PERÍODO EM QUE
ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 10 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a promover o pagamento do piso salarial
da enfermagem, estabelecido na Lei Federal n°14.434, de 04 de
agosto de 2022, no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta, observadas as disposições da Lei Municipal n°7.113,
de 27 de junho de 2023, referente ao período compreendido
entre 12 à 31 de maio e ao mês tunho, ambos do ano de 2023.
§ 10 O pagamento a que se refere o
caput será realizado ainda que o repasse financeiro da União
não tenha sido efetuado.
• 2° O efetivo repasse da
complementação financeira pela União, conforme estabelecido na
Lei Federal n°14.581, de 11 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 12 de maio de 2023, servirá para
recompor os valores despendidos pelo Tesouro Municipal.
§ 3' As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
do fluente exercício, podendo, inclusive, haver abertura de
créditos especiais e/ou suplementares, se necessário,
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43, da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1
Proj autoriza o poder executivo municip l a realizar opa o uso da enfermagem
WADSON SILVA C
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na de
sua publicação.
Art. 3' Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o § 10, doart. 10, da Lei Municipal
n°7.131, de 27 de julho de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 12
de março de 2024.
40-0
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
ADRIAN N G RA BUENO
SECRÉTÁRÍO MUNICIPAL
DE' SAÚDE
Proj autoriza o poder executivo municipal a realizar o pagamento do piso da enfermagem
15/03/2024 08:49 L14434
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LE N° 14.434, DE 4 DE AGOSTODE 2022
Mensagem de veto Altera a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. para instituir
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
(Vide ADI 7222) Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
15-D:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.15-A, 15-B, 15-C e
"Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452 de 1° de
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam osarts.7°,
8° e 9° desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
'Art15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei n° 8.112. de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam osarts.7°, 8° e 9°
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam osarts.7°, 8° e 9°
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
1 - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Art. 15-D. (VETADO)."
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° 0 piso salarial previsto na Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente,
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou
contratado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/1ei/114434.htm 1/2
15/03/2024 08:49 L14434
§ 2° Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei n° 7.498. de 25 de junho de 1986 considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide ADI
7222)
Brasilia,4 de agosto de 2022; 2012da Independência e 1342da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
BrunoBiancoLeal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
2/2 https://www.planalto.9ov.br/ccivil_03/_at02019-2022/2022/1ei/114434.htm
15/03/2024 09:10 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI AP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado
• Mensagem de veto
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no ad. 5°, inciso XV, letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1.
Ill - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n's 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D O, 05/05/1964).
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tõdas as despesas próprias dos órgãos do Govêmo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art.5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/19
15/03/2024 09:10 L4320
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU de 5.5.1964)
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,' (Veto rejeitado no DOU de
5,5.1964)
II : os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5./964)
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU. de 5,5.1964)
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964) (Vide Lei n° 6,343, de 1976).
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dê/es dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fôr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO /
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO //
Da Receita
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/14320.htm 10/19
15/03/2024 09:09 L14581
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial pare Assuntos Jurídicos
LEI N° 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União,ernfavor
do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$
7.300.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor
do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), para
atender à programação constante do Anexo.
Art.2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata oart.1° decorrem da incorporação de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à capitalização do Fundo Social.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2023; 2022da Independência e 1352da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2023.
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO APLICA AO Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
PROGRAMA TICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO FUNCIONAL
E G R O
VALOR
E
5018 Atencão EspecIalIzada ã Saúde 7.300.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
5018 00UW Assistência Financeira Complementar aos 10 302 7.300.000.000
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
parso Pagamento do PisoSalado! dos
Profissionais da Enfermagem
5018 00UW 0001 Assistência Financeira Complementar aos 10 302 7.300.000.000
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salarial dos
Profissionais da Enfermagem - Nacional
Profissional beneficiado (unidade): 867.000 S 3- 1 31 0 3042 4.000.000.000
ODC
S 3- 1 41 0 3042 3.300.000.000
ODC
TOTAL—FISCAL O
TOTAL — SEGURIDADE 7.300.000.000
TOTAL — GERAL 7.300.000.000
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/1ei/114581.htm 1/2
15/03/2024 09:12 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
ACESSE NA ÍNTEGRA
LEI ORDINÁRIA N° 7131,27 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 27/07/2023
Assunto(s): Vencimentos e Salários
EM VIGOR
LEI N° 7.131, DE 27 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANTECIPAR O PAGAMENTO DO PISO DA
ENFERMAGEM.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a antecipação do pagamento do piso
salarial da enfermagem, estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e da Fundação Hospitalar do Município de Varginha, observadas
as disposições das Leis Municipais n° 7.112 e n° 7.113, ambas de 27 de junho de 2023.
§ 1° A autorização de antecipação do pagamento a que se refere o caput é inerente ao mês de julho do
corrente ano, sendo que pagamentos retroativos aos meses de maio e junho de 2023 serão realizados tão
somente após o repasse financeiro a ser efetuado pela União.
§ 2° Para os meses subsequentes, fica a Administração Pública autorizada a efetuar o pagamento do
complemento do piso da enfermagem nas mesmas datas em que é creditado o salário dos servidores,
ainda que o repasse financeiro da União não tenha sido realizado.
§ 3° 0 efetivo repasse da complennentação financeira pela União, conforme estabelecido na Lei Federal n°
14.581, de 11 de maio de 2023, servirá para recompor os valores dispendidos pelo Tesouro Municipal.
Art.2° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
do fluente exercício, podendo, inclusive, haver abertura de créditos especiais e/ou suplementares, se
necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Revogam-se as disposições em contrário.
https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35429/ 1/3
15/03/2024 09:12 Prefeitura de Varginha - MG - Legislação
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de julho de 2023; 140° da Emancipação Político
Administrativa do Município.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ADRIANNOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Autor
Executivo
* Nato: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário
Oficial.
2/3 https://www.varginha.mg.gov.br/portal/leis_decretos/35429/