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materia nº 2/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaVETO INTGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 22/2021, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRICULA ESCOLAR".
native_id3105

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Veto sobre a proposição mantido U —
2024-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-27 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2024-03-27 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2024-03-27 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T18:48:10.689655-03:00 Veto mantido 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 25 de março de 2024. 
Ofício no10/2024 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°22/2021. 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58, 
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei 
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa 
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar 
integralmente o Projeto de Lei n° 22/2021, de autoria do 
Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO 
DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR". 
Embora respectivo Projeto de Lei tenha o condão de resguardar o 
direito à vacinação nos casos recomendados pelas autoridades 
sanitárias, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA), Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o mesmo incorre 
em flagrante inconstitucionalidade, já que fere direito maior das 
crianças e adolescentes, configurado pelo direito social à educação, 
como se verá mais detidamente à frente, pelas razões em anexo, 
tornando impossível a sanção do respectivo Projeto, de modo que, na 
condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a vetá-lo 
integralmente. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de Veto ao Projeto de Lei n°22/202/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
O Projeto de Lei n° 22/2021 almeja exigir, no ato da matrícula 
escolar da criança e do adolescente, na rede pública ou particular 
de ensino, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos até 18 
(dezoito) anos de idade, a qual deverá estar atualizada com todas as 
vacinas obrigatórias, em consonância com as disposições do 
Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado de Minas 
Gerais e da Secretaria Municipal de Saúde. 
O art. 4° de referido Projeto, por sua vez, determina que "a falta 
de apresentação do documento exigido noart. 1° desta Lei ou a 
constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias 
não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser 
reqularízada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável". 
(Grifamos e sublinhamos). 
Frisa-se que, embora haja o direito legal à vacinação da criança e 
do adolescente estampada no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA), importante salientar que tal obrigatoriedade não pode ser 
estendida à esfera educacional, beirando a uma espécie de penalidade 
à criança e ao adolescente, que, se assim for, seriam duplamente 
penalizados, a uma, por não serem vacinados, a duas, por não poderem 
frequentar a escola. 
A questão demonstra-se flagrantemente inconstitucional, tendo em 
vista que o condicionamento da apresentação da carteira de vacinação 
e sua eventual regularização no prazo de 30 (trinta) dias, tende a 
ferir direito maior da criança e do adolescente, estampado na Carta 
Magna, notadamente em seuart. 6°: direito à educação, de forma que 
não é possível uma lei municipal, ainda que escorada numa 
determinação de lei federal, contrariar as disposições dadas pelo 
Constituinte originário. 
Entendo que a apresentação do cartão de vacinação pode até ser 
solicitada como forma de sensibilização aos pais/responsáveis sobre 
a importância dos cuidados com a saúde da criança e do adolescente, 
entretanto, tal não pode ser compulsória, a ponto de afastar, dos 
mesmos, o direito constitucional do acesso à educação. 
Sem se falar que a redação do art. 4°, do Projeto de Lei em 
epígrafe, impõe a necessidade de regularização da atualização da 
carteira de vacinação no prazo de 30 (trinta) dias, pelo 
responsável, sem sequer apresentar a consequência fática para sua 
negativa, o que leva a crer, novamente, que a falta de apresentação 
poderá tolher o direito educacional constitucional da criança e do 
adolescente, ou, no mínimo, deixar inócua tal legislação pretendida 
pela Câmara Municipal. 
Ademais, cumpre salientar que a disposição do Projeto de Lei leva, 
ainda, à sua inoperacionalidade. Isto porque, a exigência da 
Of razões de Veto ao Projeto de Lei n°22/2021 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
apresentação de carteira de vacinação demanda a existência de 
profissionais, em todas as instituições públicas e privadas de 
ensino, que tenham capacidade técnica para promover a interpretação 
dos cartões de vacinação, os quais, diga-se de passagem, muito 
provavelmente não conseguirão ser conferidos por uma pessoa leiga, 
de forma que, além de inconstitucional, tal Projeto se apresenta 
como destoante da realidade fática, e, portanto, inoperante, na 
prática. 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação 
de ordem jurídica e prática, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI 
N° 22/2021. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral 
da proposta legislativa, mantê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, 
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus 
protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of razões de Veto ao Projeto de Lei n°22/2021 

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