PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 25 de março de 2024.
Ofício no10/2024
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°22/2021.
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada peloart. 58,
caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, todos da Lei
Orgânica do Município, comunico a essa Colenda Câmara Legislativa
que, após ouvido o Douto Procurador-Geral do Município, decidi vetar
integralmente o Projeto de Lei n° 22/2021, de autoria do
Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR".
Embora respectivo Projeto de Lei tenha o condão de resguardar o
direito à vacinação nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o mesmo incorre
em flagrante inconstitucionalidade, já que fere direito maior das
crianças e adolescentes, configurado pelo direito social à educação,
como se verá mais detidamente à frente, pelas razões em anexo,
tornando impossível a sanção do respectivo Projeto, de modo que, na
condição de Prefeito Municipal, sinto-me obrigado a vetá-lo
integralmente.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de Veto ao Projeto de Lei n°22/202/
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RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei n° 22/2021 almeja exigir, no ato da matrícula
escolar da criança e do adolescente, na rede pública ou particular
de ensino, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos até 18
(dezoito) anos de idade, a qual deverá estar atualizada com todas as
vacinas obrigatórias, em consonância com as disposições do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado de Minas
Gerais e da Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 4° de referido Projeto, por sua vez, determina que "a falta
de apresentação do documento exigido noart. 1° desta Lei ou a
constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias
não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser
reqularízada em um prazo máximo de trinta dias, pelo responsável".
(Grifamos e sublinhamos).
Frisa-se que, embora haja o direito legal à vacinação da criança e
do adolescente estampada no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), importante salientar que tal obrigatoriedade não pode ser
estendida à esfera educacional, beirando a uma espécie de penalidade
à criança e ao adolescente, que, se assim for, seriam duplamente
penalizados, a uma, por não serem vacinados, a duas, por não poderem
frequentar a escola.
A questão demonstra-se flagrantemente inconstitucional, tendo em
vista que o condicionamento da apresentação da carteira de vacinação
e sua eventual regularização no prazo de 30 (trinta) dias, tende a
ferir direito maior da criança e do adolescente, estampado na Carta
Magna, notadamente em seuart. 6°: direito à educação, de forma que
não é possível uma lei municipal, ainda que escorada numa
determinação de lei federal, contrariar as disposições dadas pelo
Constituinte originário.
Entendo que a apresentação do cartão de vacinação pode até ser
solicitada como forma de sensibilização aos pais/responsáveis sobre
a importância dos cuidados com a saúde da criança e do adolescente,
entretanto, tal não pode ser compulsória, a ponto de afastar, dos
mesmos, o direito constitucional do acesso à educação.
Sem se falar que a redação do art. 4°, do Projeto de Lei em
epígrafe, impõe a necessidade de regularização da atualização da
carteira de vacinação no prazo de 30 (trinta) dias, pelo
responsável, sem sequer apresentar a consequência fática para sua
negativa, o que leva a crer, novamente, que a falta de apresentação
poderá tolher o direito educacional constitucional da criança e do
adolescente, ou, no mínimo, deixar inócua tal legislação pretendida
pela Câmara Municipal.
Ademais, cumpre salientar que a disposição do Projeto de Lei leva,
ainda, à sua inoperacionalidade. Isto porque, a exigência da
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apresentação de carteira de vacinação demanda a existência de
profissionais, em todas as instituições públicas e privadas de
ensino, que tenham capacidade técnica para promover a interpretação
dos cartões de vacinação, os quais, diga-se de passagem, muito
provavelmente não conseguirão ser conferidos por uma pessoa leiga,
de forma que, além de inconstitucional, tal Projeto se apresenta
como destoante da realidade fática, e, portanto, inoperante, na
prática.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da motivação
de ordem jurídica e prática, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE LEI
N° 22/2021.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto integral
da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários,
aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores Vereadores, meus
protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
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