PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 26 de março de 2024.
Ofício n° 11/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "AUTORIZA
PARCERIA ONEROSA COM ENTIDADE(S) HOSPITALAR(ES) COM O FIM DE AMPLIAR
O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS
CAUSADAS PELO AEDES AEGYPTI".
O presente Projeto tem como escopo autorizar que sejam celebradas
parceiras onerosas com hospitais situados no Município,
especialmente com o Hospital Regional do Sul de Minas, credenciado
pelo SUS, com o fim de atendimento, suporte e apoio emergencial aos
pacientes acometidos pelo vírus da dengue, transmitida pelo Aedes
aegypti, também vetor dos vírus da zyka e chikungunya.
Nesse ínterim, é de conhecimento de Vossas Excelências que está em
vigência o Decreto Municipal n°11.940, de 07 de fevereiro de 2024,
baixado por ato do Prefeito Municipal, o qual "Declara situação de
emergência em saúde pública no Município de Várginha, em razão do
cenário epidemiológico de doenças infecciosas virais - Código
1.5.1.1.0 - Arboviroses", haja vista o elevado número de
notificações nos serviços de saúde da Municipalidade, e a
necessidade de ações e medidas para a contenção da epidemia.
Ademais, nesse contexto, considera-se que o Estado de Minas Gerais,
de acordo com o balanço divulgado pela Secretaria Estadual de
Saúde - SES/MG, no dia 22 de março do corrente ano, registrou
690.628 (seiscentos e noventa mil, seiscentos e vinte e oito) casos
prováveis de dengue.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of autoriza parceria onerosa com entidade(s) hospitalar(es)
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Ainda nesse cenário, em Minas Gerais, houve um aumento de 34,3%
(trinta e quatro vírqula três por cento) dos casos prováveis totais
que o Brasil soma no corrente ano de 2024, representando, pois, o
epicentro da epidemia no Brasil, respondendo, o Estado, por 1 caso a
cada 3 reqistrados no País.
Ressalta-se que, de acordo com o apurado pelo Ministério da Saúde, o
número de casos confirmados no Estado de Minas Gerais, atualizados
até a data acima mencionada, totalizam 272.250 (duzentos e setenta e
dois mil, duzentos e cinquenta), mais do que o dobro do apontado há
exatamente um mês, momento em que o Estado contava com 86.184
(oitenta e seis mil, cento e oitenta e quatro) casos confirmados,
consignando-se, assim, um aumento expressivo de 216% (duzentos e
dezesseis por cento), no curto período de 30 (trinta dias).
Lado outro, como sabido, o Hospital Regional do Sul de Minas
desempenha um papel importantíssimo para a composição da rede de
prestação de serviços de saúde no âmbito do Município de Varginha,
atendendo não só os varginhenses, como também toda a região
sul-mineira, sendo, inclusive, credenciado pelo SUS.
Logo, a parceira com o referido Hospital, neste momento emergencial,
busca ampliar a rede municipal de saúde, no que concerne ao
atendimento de pacientes acometidos pelo vírus da dengue,
transmitido pelo Aedes aegypti, transmissor também dos vírus da zyka
e chikungunya, especificamente aos domiciliados neste Município e
encaminhados pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA para
internação, tudo a fim de resguardar o direito à vida e à saúde da
população varqinhense, sobretudo, no atual momento de epidemia
vivido pelo País, retirando, inclusive, parte da sobrecarga da Rede
Municipal de Saúde.
Reforça-se que a parceria onerosa terá contrapartida do Hospital
Regional do Sul de Minas, que deverá atender aos pacientes
encaminhados da Rede Pública Municipal de Saúde, exclusivamente pela
Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e conforme alhures
especificados, domiciliados neste Município, após devida comprovação
documental, e que estejam acometidos pela dengue, motivo pelo qual
tal parceria onerosa não se insere nas proibições estabelecidas na
Lei n°9.504/1997 (Lei de Eleições), posto que não trata de
benefício de gratuidade, mas sim, de obrigação do Poder Público de
prestar amplo atendimento de saúde à população, neste momento
epidemiológico grave.
O valor a ser custeado por internação será único por paciente, ao
custo de R$ 289,17 (duzentos e oitenta e nove reais e dezessete
centavos), baseado na tabela de repasse do Sistema Único de
Saúde - SUS, e acrescidode 50% (cinquenta por cento), face à
emergência e à escassez de leitos, e considerando que tal valor
independerá do tempo de internação do paciente, que poderá se
estender por mais dias, de acordo com o p ríodo necessário ao seu
restabelecimento.
Of autoriza parceria onerosa com entidade(s) hospitalar(es)
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O pagamento das despesas mencionadas será realizado a cada 15
(quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei, mediante a
apresentação da respectiva Nota Fiscal ou documento correlato que
comprove o número de internações ocorridas no correspondente
período.
Por fim, consigna-se que, findada a vigência do Decreto Municipal
n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, e não havendo mais
prorrogação da emergência em saúde pública, o hospital parceiro
apresentará à Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta)
dias, para conferência pela Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Controle Interno, e, após, para arquivo,
relatório completo contendo o número de pacientes atendidos, seus
nomes, o prazo, o número de dias e datas em que foram atendidos, os
insumos e medicamentos utilizados e o número de profissionais que
prestaram tais atendimentos.
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, o previsto noart. 57, caput, da Lei Orgânica do
Município.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Verdi -- • Melo
Prefeito Municipal
Of autoriza parceria onerosa com entidade(s) hospitalar(es)
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PROJETO DE LEI N°...
AUTORIZA PARCERIA ONEROSA COM ENTIDADE(S)
HOSPITALAR(ES) COM 0 FIM DE AMPLIAR O
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA
DENGUE E OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS PELO
AEDES AEGYPTI.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado, em razão da emergência em saúde pública declarada
através do Decreto Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024,
a celebrar, com o HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM, inscrito
no CNPJ sob o n° 25.863.390/0001-54, com sede da Av. Rui Barbosa,
n° 158 - Centro, nesta cidade, o qual está credenciado junto ao
Sistema Único de Saúde - SUS, parceria com o objetivo específico de
ampliação emergencial da rede pública de atendimento de pacientes
acometidos pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti,
transmissor dos vírus da dengue, zyka e chikungunya.
• 10 A autorização de que trata o caput do
presente artigo tem por objetivo o fornecimento, pelo Hospital
Regional do Sul de Minas, em suas próprias dependências, à Rede
Pública Municipal de Saúde, de 10 (dez) leitos completos exclusivos
para o atendimento de pessoas portadoras do vírus da dengue, com
disponibilização de insumos, aparelhos, mobiliários, medicações,
pessoal, assunção de encargos, e tudo o mais que for necessário para
o atendimento, tão somente, de pacientes domiciliados na cidade de
Varqinha, encaminhados pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
§ 2° Para fins de comprovação do que trata
o § 1° deste artigo, o paciente deverá apresentar, no ato da
internação, o Cartão Nacional de Saúde - CNS (Cartão do SUS) e/ou
Título Eleitoral, os quais demonstrem o domicílio neste Município.
Art. 2° A fim de que sejam
disponibilizados pelo Hospital Regional do Sul de Minas os leitos
referenciados noart. 1°, o Município custeará o valor das
internações de cada paciente, o que será feito me lante p gamento,
Proj autoriza parceria osa corn e idade(s) hospitalar(es)
Proj autoriza parc entidade(s) hospitalar(es)
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por internação, do valor de R$ 289,17 (duzentos e oitenta e nove
reais e dezessete centavos), baseado na tabela de repasse do Sistema
Único de Saúde - SUS para a dengue grave, valor que será acrescido
de 50% (cinquenta por cento), face à emergência em saúde pública e a
absoluta necessidade de disponibilização dos leitos ora mencionados,
os quais já estão equipados e com profissionais de saúde
disponíveis.
§ l' 0 pagamento das despesas mencionadas
no caput deste artigo será realizado a cada 15 (quinze) dias, a
contar da publicação da presente Lei, mediante a apresentação da
respectiva Nota Fiscal ou documento correlato que comprove o número
de internações ocorridas no correspondente período.
§ 2' O Município poderá firmar, com outros
nosocômios situados na cidade de Varginha, parcerias nos moldes e
valores autorizados na presente Lei, desde que haja justificativa
robusta atestada pelo Secretário Municipal de Saúde, escorado em
dados epidemiológicos, devendo, para os fins do presente
dispositivo, haver autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 30 A(s) parceria(s) onerosa(s)
autorizada(s) pela presente Lei não poderão ultrapassar o prazo de
vigência do Decreto Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024,
o qual declarou "situação de emergência em saúde pública no
Município de Varginha, em razão do cenário epidemiológico de doenças
infecciosas virais - Código 1.5.1.1.0 - Arboviroses".
• l' Acaso perdure a emergência em saúde
pública declarada no Decreto supra mencionado, e haja a necessidade
da vigência de sua prorrogação, a(s) parceria(s) onerosa(s)
autorizada(s) na presente Lei poderá ser prorrogada por ato do Chefe
do Poder Executivo, não podendo, sob qualquer forma, ultrapassar a
vigência do Decreto que declarou ou venha a prorrogar a emergência
em saúde pública.
§ 2° Findada a vigência do Decreto
Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, e não havendo mais
prorrogação da emergência em saúde pública, o hospital parceiro
apresentará à Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta)
dias, para conferência pela Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Controle Interno, e, após, para arquivo,
relatório completo contendo o número de pacientes atendidos, seus
nomes, o prazo, o número de dias e datas em que foram atendidos, os
insumos e medicamentos utilizados e o número de profissionais que
prestaram tais atendimentos.
Art. 4' Para o cumprimento integral do
disposto nesta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes
administrativos pertinentes com a(s) Entidade(s) que foriecerá os
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leitos para o atendimento emergencial aos pacientes acometidos pelo
vírus da dengue.
Art. 5° As despesas oriundas da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário,
observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial,
se for o caso.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, sendo seus efeitos retroativos a 22 de março de
2024.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de
março de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
EVAND- 0 '•- CELO D ANTOS CARLOS HONÓRIOOTTNI JÚNIOR
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
SECRETÁRIO ICIPAL ,
DE GO O
WAIJSW SILVA CARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
ADRI • UEIRA BUENO
SE IO MUNICIPAL
DE SAÚDE
Proj autoriza parceria onerosa com entidade(s) hospitalar(es)
CRI
SE
DE
IANO IMA
O MUNI AL
ROLE INTERNO
DECRETO N° 11.940, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, EM
RAZÃO DO CENÁRIO EPIDEMIOLÓGICO DE
DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS — CÓDIGO
1.5.1.1.0 — ARBOVIROSES.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
consubstanciado noart. 93, inciso I, alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO o elevado número de
notificações dos serviços de saúde do Município de Varginha,
bem como os levantamentos preliminares de infestação pelo
agente Aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, zyka e
chikungunya, que apontam para cenário de epidemia;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
n° 13.301, de 27 de junho de 2016, determina a adoção de
medidas de vigilância em saúde, quando verificada situação de
iminente perigo à saúde pública, pela presença do mosquito
Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, zyka e
chikungunya;
CONSIDERANDO que, o inc. I, doart. 30,
da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a competência
dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local
e que, nos termos do que estabelece os arts. 6° e 196 também
da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e
dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante
adoção de políticas públicas e sociais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
NE n° 64, de 26 de janeiro de 2024, o qual declarou situação
de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais, em
razão do cenário epidemiológico de doenças infecciosas
virais - 1.5.1.1.0 - Arboviroses.
Decreto n° 11.940/2024
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DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de
emergência em saúde pública no Município de Varginha, motivada
pelo alto índice de infestação do mosquito Aedes aegypti,
transmissor dos vírus da dengue, zika e chikungunya.
Parágrafo único. A situação de
emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de
todas as medidas administrativas necessárias à contenção da
epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e
materiais e a contratação de serviços estritamente necessários
ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inc.
VII, doart. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
Art. 2° As ações e os serviços públicos
de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados
pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria
Municipal de Saúde, instituir diretrizes gerais para a
execução das medidas, a fim de viabilizar as providências
adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas
complementares.
Art. 3° A tramitação dos processos
referentes aos assuntos vinculados a este Decreto se dará em
regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal, inclusive em termos de
reforço às atividades, equipamentos e equipes de saúde.
Art. 4° Fica autorizado o remanejamento
de servidores públicos e prestadores de serviços da
Administração Direta e Indireta para atender às demandas
prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando, ainda,
autorizadas as contratações emergenciais temporárias de
profissionais da área de saúde para atuar no debelamento e
controle da emergência, sendo que os contratos não poderão ser
superiores a 180 (cento e oitenta) dias, sempre respeitando os
princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e
interesse público.
Art. 5' Autoriza-se, caso necessário, a
convocação de servidores públicos municipais lotados na área
Decreto n° 11.940/2024
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de saúde e que estejam em férias ou licença sem vencimentos,
bem como o remanejamento temporário de servidores da área de
saúde para prestação de serviços nas unidades de saúde, nas
unidades de pronto atendimento ou nos hospitais públicos do
Município.
§ 1' Para os fins de que trata o caput,
fica permitida a prestação de serviços extraordinários acima
do limite previsto na legislação municipal, com respectivo
pagamento ou indenização, aos servidores efetivos,
gratificados ou não, que atuarem diretamente nas ações de
saúde necessárias à execução do presente Decreto.
§ 2° Nos casos de servidores
comissionados que atuarem em horários extraordinários,
diretamente nas ações de saúde estabelecidas neste Decreto,
fica autorizada a compensação de horas.
Art. 6° 0 presente Decreto, que
vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de
sua assinatura, poderá ter seu prazo ampliado, reduzido, ou
mesmo revogado antes do prazo inicialmente fixado, se os
motivos que lhe deram causa forem controlados ou não mais
existirem.
Prefeitura do Município de Varginha, 07
de fevereiro de 2024.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS ADRIANNOGUEIRABUM°
PROCURADOR GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE SAÚDE
Decreto n° 11.940/2024
26/03/2024 16:11 L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI AP 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Texto compilado Estatuí Normas Gerais de Direito Financeiro para
Mensagem de veto elaboração e contrõle dos orçamentos e balanços da
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.10 Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art.5°, inciso XV letra b, da
Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.20 A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêmo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e
anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento.
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n° 1.
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêmo e da Administração.
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e pianos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
Ill - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêmo, em têrmos de realização de obras e de
prestação de serviços.
Art.3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no
D.O. 05/05/1964)
Art.4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração
centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5°A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
parágrafo único.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 1/19
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no
DOU, de 5.5.1964)
1 - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de
5.5.1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU. de 5.5.1964).
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei; (Veto rejeitado no DOU de 5.5.1964)
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964),
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964). (Vide Lei n° 6.343 de 1976)
§ 40 Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964),
Art.44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art.45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art.46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa,
até onde fõr possível.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art.49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior levará em conta os
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.
Art.50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Receita
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/14320.htm 10/19
-
CO utee ne
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Presidéncia da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto n° 7.791 de 2012)
Vide Emenda Constitucional n° 97,de 2017
Estabelece normas para as eleições.
0 VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art.10 As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da Republica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira 'votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-a o mais
idoso.
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art 3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior
Art. 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redaçffl_Q
dada pet?Lei n° 13.488 de 2017),
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art.6° É f.e./ted.
majoritário.
Art. 6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n°
14 211. de 2021)
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partidopoliticono que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partidopolitico. (Incluído pela Lei n° 12.034. de 2009)
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 1/46