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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRADA ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA.
native_id3129

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-03-27 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-03-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-27 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 



CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRADA ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,



APROVA:



Art. 1º Fica estabelecido o Programa Municipal de Assistência Integrada às Pessoas com Epilepsia, a ser operado no âmbito do Sistema Único de Saúde no município de Varginha.

Art. 2º Este programa tem como meta prover um cuidado completo às pessoas diagnosticadas com epilepsia, visando minimizar os sintomas e sequelas da condição, além de combater o estigma social associado.

§ 1º O programa contará com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

§ 2º A coordenação do programa caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que será responsável por definir as atribuições em cada nível da assistência à saúde.

Art.3º Os objetivos específicos do programa são:

I– Identificar e tratar os pacientes com epilepsia em todos os níveis de atendimento de saúde;

II- Realizar atividades educativas para disseminar informações sobre a epilepsia.

Art. 4º Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal:

I - Disponibilizar atendimento especializado em todas as unidades de saúde;

II - Prover todos os medicamentos necessários para o tratamento da epilepsia;



III - Realizar intervenções cirúrgicas quando indicado;

IV - Oferecer todos os exames relacionados à epilepsia, incluindo os de imagem, neurofisiológicos, bioquímicos e genéticos;

V - Garantir leitos para internação em enfermarias e unidades de terapia intensiva, bem como vagas para atendimento ambulatorial;

VI - Assegurar que o paciente seja avaliado por um especialista e inicie o tratamento imediatamente após consulta inicial;

VII - Promover eventos de capacitação para todos os servidores públicos, visando orientar sobre o atendimento pré-hospitalar adequado aos pacientes com crises epilépticas.



§ 1º Os pacientes em tratamento para epilepsia terão prioridade nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, para coleta de material para exames, sem prejuízo das prioridades de outros grupos previstas em lei.



§ 2º Os pacientes submetidos a tratamento cirúrgico para epilepsia terão direito a acompanhamento em tempo integral durante o período de internação, independentemente da idade.

§ 3º Após a alta hospitalar, será garantido o retorno ao especialista.



Art. 5º As gestantes com epilepsia receberão acompanhamento especializado durante o pré-natal, parto e puerpério.



Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá um sistema de informação para acompanhar as pessoas com epilepsia, mantendo o sigilo das informações.



Art. 7º As atividades educativas incluirão:



I - Campanhas educativas nos meios de comunicação;

II - Elaboração de cartilhas e folhetos informativos, especialmente para alunos da rede pública de ensino.



Art. 9º  A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Infraestrutura trabalharão em conjunto para capacitar educadores e funcionários, visando orientar e educar as pessoas com epilepsia, bem como a comunidade em geral.



Parágrafo único. Serão implementados programas de treinamento para profissionais da educação, a fim de reconhecer e lidar com as crises epilépticas e prestar o atendimento pré-hospitalar adequado.



Art. 10º Será concedido horário de trabalho especial às pessoas com epilepsia para tratamento, sendo proibida sua dispensa pelo empregador devido a crises ou ausências justificadas.



Art. 11º A execução desta lei será regulamentada por ato do poder executivo municipal.

Art.12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 27 de março de 2024.







LUCAS GABRIEL RIBEIRO – Dr. Lucas

Vereador























JUSTIFICATIVA

A epilepsia é uma condição neurológica crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, causando crises epilépticas imprevisíveis que podem ter impacto significativo na qualidade de vida dos pacientes. Além dos desafios médicos, os pacientes com epilepsia muitas vezes enfrentam estigmatização social e dificuldades de acesso a serviços de saúde adequados.

A criação deste programa municipal é fundamental para garantir que os pacientes com epilepsia recebam o diagnóstico precoce, tratamento adequado e suporte necessário para lidar com sua condição.

 Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 27 de março de 2024.







LUCAS GABRIEL RIBEIRO – Dr. Lucas

Vereador



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