PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 05 de abril de 2024.
Ofício n° 14/2024
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 09/2024
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V.
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município bem como o Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei
n° 09/2024, de autoria do Legislativo, o qual "DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE GRATUIDADE PELO PRAZO DE 10 MINUTOS DENTRO DO
ESPAÇO DE ABRANGÊNCIA DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO (ZONA AZUL),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com todas as vênias, tal Projeto de Lei excede a competência
legiferante da Câmara Municipal, como se verá mais detidamente
à frente, pelas razões em anexo, tornando impossível a sanção
do respectivo Projeto, de modo que, na condição de Prefeito
Municipal, sinto-me obrigado a vetá-lo integralmente.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de Veto ao Projeto de Lei n° 09/2024
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RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei n° 09/2024 almeja autorizar, dentro do espaço
de abrangência das áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo
(Zona Azul), a concessão de qratuidade pelo prazo de 10 (dez)
minutos.
Insta consignar que o serviço de implantação, operação,
manutenção e gerenciamento do Sistema de Estacionamento
Rotativo de veículos nas vias e logradouros públicos do
Município de Varginha está pactuado por meio do Contrato
n° 129/2023, com o prazo de vigência de 10 (dez) anos, a
contar de 18/09/2023, fruto do Procedimento Licitatório
Concorrência n° 006/2023.
Quando de referido Procedimento Licitatório, o Termo de
Referência fora elaborado prevendo todo o investimento em
tecnologias necessárias para a melhoria na prestação do
serviço de estacionamento rotativo. A metodologia de cálculo
tarifário, investimento, custo de manutenção e diversos outros
valores que compõem o custo do serviço foram devidamente
previstos no Edital com o fito de dar ampla publicidade e
concorrência, naquela ocasião.
Para definição do valor contratual, determinou-se uma taxa de
ocupação incidente sobre o número de vagas, multiplicado pelo
tempo de concessão, de forma que qualquer modificação nas
condições dantes previstas no Edital implicará diretamente em
alteração das condições pactuadas entre o Município e a
empresa ganhadora do certame(CAR PARKLTDA), incorrendo, por
conseguinte, em ônus indevido a esta.
Lado outro, para sanar eventual prejuízo imposto à empresa
que, hoje, gere o Sistema da "Zona Azul" nesta cidade, se
houver a concessão da gratuidade de 10 (dez) minutos aos seus
usuários, conforme aspirado no Projeto de Lei n° 09/2024, o
Município deverá realizar o Reequilíbrio Econômico Financeiro
do respectivo instrumento contratual n° 129/2023, por meio de
complemento, proporcional e monetário, no que tange ao período
pretendido (10 minutos) de cada gratuidade.
A questão demonstra-se, portanto, flagrantemente
inconstitucional, tendo em vista que representa imputação de
obrigações à Administração Pública, constituindo despesas aos
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cofres municipais por meio da ingerência em matéria
orçamentária, a qual, nos termos do art. 51, e seus incisos
(notadamente o inciso I), da Lei Orgânica do Município de
Varginha, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Nota-se, inclusive, nesse sentir, que o Projeto de Lei
proposto por essa Casa Legislativa não contém o relatório de
impacto orçamentário-financeiro, e nem poderia, já que não
compete a essa nobre Casa estimar e promover alteração no
orçamento e nas despesas do Poder Executivo, tal como no
presente incasu.
Apenas para informação dos Senhores Vereadores, registro que a
Administração Pública vem fazendo estudos de viabilidade
técnica e jurídica, a fim de que haja um limite de tempo até
que a tarifa seja cobrada do usuário, inclusive com reuniões
já realizadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal
junto à empresaCAR PARKLTDA, vez que, além do impacto
orçamentário-financeiro que haverá em razão da necessidade de
Reequilíbrio Contratual, há também questões logísticas para a
implementação de um tempo não cobrado, o que escapa, contudo,
à possibilidade de análise técnica por essa Casa, que é
legislativa.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem jurídica e prática, VETO, INTEGRALMENTE, O
PROJETO DE LEI N°09/2024.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
VérdiLúcio Melo
Prefeito Municipal
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