Câmara Municipal de Varginha
Indicação n2126/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha.
O vereador subscritor solicita de Vossa Excelência que encaminhe a presente
Indicação ao Senhor Presidente desta Casa Legislativa para elaboração de Projeto de Lei que
disponha sobre O Programa Vale Verde em Varginha, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
Este Vereador vem sugerir, através desta indicação, a elaboração de um
projeto de lei com a finalidade de sensibilizar os moradores da cidade, especialmente os que
vivem em comunidades carentes, para a importância da separação dos resíduos úmidos e
secos recicláveis e do consumo consciente. É um programa transversal que abrange a
reciclagem, a segurança alimentar e a alimentação saudável. Vale ressaltar que, estimulando
o processo de reciclagem e separação correta do lixo, também reduzirá o volume de
resíduos que seguem para os aterros sanitários, ampliando sua vida útil.
Para uma melhor compreensão sobre o valor do Programa Vale Verde, a
reciclagem de uma tonelada de metal economiza aproximadamente quatro mil litros de
água. A reciclagem de uma tonelada de papel economiza aproximadamente 30.000 litros de
água. A cada 50 quilos de papel reciclado, evita-se o corte de uma árvore. A reciclagem do
plástico economiza 50% do petróleo, em comparação à produção de plástico a partir da
matéria prima virgem. O tempo de decomposição de metais, plásticos e vidros varia de cem
a cinco mil anos.
Desse modo, a implantação do Programa Vale Verde ajudará diretamente na
preservação do meio ambiente, pois fomentará a geração de empregos/trabalho e renda nas
cooperativas de catadores, deixará os bairros mais limpos e promoverá economia de
recursos públicos, ao diminuir tanto o volume de resíduos aterrados quanto os pontos de
descarte irregular.
Importante salientar que a ideia é estimular as famílias a trocarem resíduos
recicláveis por alimentos. No caso, a cada 5 kg de resíduos recicláveis entregues, o morador
recebe 1 kg de frutas, legumes e hortaliças. Em média, a cada 21 dias, uma agência móvel
visitará os núcleos para fazer a troca dos resíduos pelos alimentos frescos, que são
adquiridos de produtores rurais urbanos e também por meio do Banco de Alimentos.
Em vista disso, o Programa Vale Verde beneficiará as pessoas, em especial
aquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Outrossim, o engajamento
da sociedade civil em políticas de sustentabilidade ambiental deve ser incentivado, em favor
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não apenas do meio ambiente, mas também do amplo exercício da cidadania e da geração
de emprego e renda nas cooperativas de catadores.
Ante o exposto, atento às necessidades da população, apresenta esta
Indicação e solicita o apoio do Presidente desta Casa para o seu atendimento.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 10 de abril de 2024.
RODRIGO SILVA NAVES
Vereador
MINUTA DE PROJETO DE LEI N2
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INSTITUI O PROGRAMA VALE VERDE, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 12 Fica instituído, no Município de Varginha, o Programa Vale Verde com a
finalidade de promover a sustentabilidade ambiental através de trocas de resíduos recicláveis
por alimentos.
Art. 2° O Programa Vale Verde, vinculado diretamente à Secretaria de
Habitação e Desenvolvimento Sustentável (SEHAD), possui caráter permanente e tem como
objetivo estimular os munícipes, em situação de vulnerabilidade social, a participar da coleta
seletiva de resíduos e contribuir para a segurança alimentar da população.
Parágrafo único. O Programa Vale Verde receberá doações através do Banco
Municipal de Alimentos.
Art. 32 O Programa Vale Verde tem como princípios, através da ação conjunta
entre o Poder Público e a população:
I - melhorar a coleta seletiva de resíduos, em áreas de difícil acesso;
II - contribuir para a segurança alimentar da população em situação de
vulnerabilidade social;
III - incentivar a geração de trabalho e renda nas cooperativas de reciclagem
do município;
IV - promover a preservação ambiental e a conscientização sobre a
importância da reciclagem.
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Art. 4° O Programa Vale Verde será executado pela Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Sustentável (SEHAD), sob coordenação do órgão competente.
Art. 52 O Município de Varginha, por meio de seus órgãos competentes,
poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativas e organizações da
sociedade civil para a execução do Programa Vale Verde.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo deverão
promover ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do município.
Art. 6° Para fins do disposto na presente lei entende-se por:
- Alimentos: toda substância que se ingere no estado natural, semielaborada
ou elaborada, destinadas ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra
substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o
tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos;
II - Resíduos recicláveis: os resíduos sólidos como plásticos, papel, papelão,
metais, vidros, entre outros;
III - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do SECRETARIA DE
Agricultura (SEAGRI) ;
IV - Doador: qualquer pessoa, física ou jurídica, ou órgão público que transfira
de modo legal e gratuito bens ou vantagens;
V - Beneficiário: pessoa física a ser atendida pelo Programa Vale Verde.
Art.7° A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Sustentável (SEHAD)
deverá realizar o cadastramento dos beneficiários para fins de controle e monitoramento do
Programa Vale Verde.
Art.8° A periodicidade do Programa Vale Verde será estabelecida em
calendário, a ser publicado no site da Prefeitura de Varginha e da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Sustentável (SEHAD), condicionado à disponibilidade dos alimentos
recebidos pelo Banco Municipal de Alimentos.
Parágrafo único. A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Sustentável
(SEHAD) deverá disponibilizar, mensalmente, o balanço da quantidade de resíduos recicláveis
coletados e dos alimentos doados através do Programa Vale Verde.
Art. 9° As doações recebidas pelo Programa Vale Verde seguirão o modelo
adotado pelo Banco Municipal de Alimentos e serão formalizadas através de Termo de
Recebimento de Doação, conforme decreto regulamentador.
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Art. 102 O resíduo reciclável recolhido pelo Programa Vale Verde deverá ser
encaminhado, pelo órgão competente, às cooperativas ou associações de trabalhadores
cadastradas, conforme dispuser o decreto regulamentador.
Art. 11° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 10 de abril de 2024.
RODRIGO SILVA NAVES
Vereador
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INDICAÇÃO N2126