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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3173

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição arquivada — —
2024-05-29 Proposição transformada em lei — —
2024-05-29 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-23 Redação Final / Autógrafo — —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Reginaldo Tristão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-05-20 Devolução — O vereador Cristovão devolveu a matéria que estava sob vistas.
2024-05-14 Vistas solicitadas — Requerimento de vistas com prazo de sete dias formulado pelo vereador Cristovão. Aprovado por todos os vereadores.
2024-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-22T19:48:30.809588-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-05-22T19:47:57.401260-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 27 de março de 2024. 
Ofício n° 12/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "DISPÕE 
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei decorre de orientações do Ministério 
Público, que se iniciaram com a Recomendação Administrativa 
n° 05/2019 da 5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, 
revelando a necessidade de adequação das Leis Municipais e dos 
Editais do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares às regras 
da Lei Federal n° 13.824/2019, que alterou o Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA). 
Ao longo desse tempo, algumas medidas de readequação legislativa já 
foram tomadas, tais como a previsão de recondução ilimitada dos 
Conselheiros Tutelares, mediante novo processo de escolha, contudo, 
algumas medidas para a plena adequação das normas municipais às 
federais ainda se fazem necessárias, motivo pelo qual o presente 
Projeto é apresentado, o qual, por sua vez, revogará a Lei Municipal 
ora vigente, de n' 5.126/2009, tudo visando à melhoria dos serviços 
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente. 
Salienta-se que a minuta do Projeto fora avaliada previamente pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - COMDEDICA, órgão consultivo municipal. 
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa 
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
_2) 
Vérdi LU.o Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°.. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 2° Ao efetivar a Política Municipal 
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder 
Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, 
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3° São instrumentos da Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I. Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA; 
II. Conselho Tutelar; 
III. Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV. Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
1° A Conferência Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio 
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da 
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o 
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e 
instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente. 
2° A Conferência Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente deverá avaliar a Política Municipal de 
Atendimento à criança e ao adolescente, propor diretrizes e 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente 
'41'°' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, 
médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a 
Conferência Estadual. 
§ 3° As despesas com a Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas 
decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, 
serão custeadas pelo Poder Executivo. 
§ 40 As despesas da Conferência Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente também poderão ser 
custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, desde que haja deliberação da Plenária do COMDEDICA. 
Art. 4' A Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá 
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a 
destinação privilegiada de recursos públicos. 
Art. 5' A implementação da Política 
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente 
será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias 
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, 
consorciar-se com outros entes federativos. 
Parágrafo único. Todos os programas e 
serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil 
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes. 
Art. 6' São meios de efetivação da 
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I. políticas públicas sociais de educação, 
saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e 
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e 
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e 
dignidade; 
social sistematizada 
programas, projetos, 
políticas nacional e 
de Assistência Social 
II. política pública de assistência 
e planejada, efetivada mediante serviços, 
benefícios e ações em conformidade com as 
estadual da assistência social, Sistema Único 
- SUAS e demais normativas vigentes. 
TÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crian a e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
CAPÍTULO I 
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA - é órgão 
responsável pela coordenação da Política de Atendimento aos Direitos 
da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por 
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. O 
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação 
Social apenas para fins de suporte técnico 
garantidas a independência e a autonomia de 
deliberações. 
COMDEDICA está 
e Desenvolvimento 
e administrativo, 
suas decisões e 
Art. 8° As decisões e deliberações do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam 
as ações governamentais e da sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento 
de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu Presidente, 
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público 
visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais 
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n° 8.069/1990. 
Art. 9° A função de membro do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 10. A Secretaria Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social disponibilizará recursos humanos 
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao 
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° O Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço 
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à 
sociedade civil. 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crian e do iadolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2° A Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social manterá uma secretaria executiva, destinada 
ao suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, composta, no mínimo, por um profissional da área 
administrativa e um profissional técnico de nível superior, com 
formação vinculada às políticas transversais de atendimento à 
criança e ao adolescente, sendo a equipe, preferencialmente, 
exclusiva. 
Art. 11. 0 Poder Executivo especificará em 
dotação orçamentária de recursos próprios os valores necessários 
para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, 
dentre outras medidas: 
I. despesas com a capacitação continuada 
dos Conselheiros; 
II. aquisição e manutenção de espaço 
físico, mobiliário e equipamentos; 
III. outras despesas decorrentes do 
funcionamento do COMDEDICA. 
Parágrafo único. É vedado o uso de 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para manutenção do COMDEDICA. 
CAPÍTULOIII 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente 
por 12 (doze) representantes do Governo Municipal, sendo 06 (seis) 
titulares e 06 (seis) suplentes, e 12 (doze) representantes da 
sociedade civil organizada, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) 
suplentes. 
Parágrafo único. Os membros do COMDEDICA 
exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, 
conforme previsão em Regimento Interno. 
Art. 13. O exercício da função d 
Conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crian e do adolescente 
yvv, (a_ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 
Seção II 
Dos Representantes do Governo Municipal 
Art. 14. Os representantes governamentais, 
titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo gestor da 
pasta e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma: 
I. 02 (dois) representantes titulares e 02 
(dois) suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social - SEHAD; 
II. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC; 
III. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL; 
IV. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS; 
V. 01 (hum) representante titular e 01 
(hum) suplente da Fundação Cultural do Município. 
Parágrafo único. O mandato do 
representante governamental está condicionado à nomeação contida no 
ato designatório da autoridade competente, bem como à sua 
permanência nos quadros da Administração Pública Municipal. 
Art. 15. 0 representante governamental 
deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil 
e sua respectiva política de atendimento. 
SeçãoIII 
Dos Representantes da Sociedade Civil 
Art. 16. A representação da sociedade 
civil garantirá a participação da população por meio de organizações 
representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° Poderão participar do processo de 
escolha, como votantes ou votadas, as entidades não governamentais 
de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de 
estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com 
atuação no âmbito territorial do Município, constituídas há pelo 
menos 01 (hum) ano, em regular funcionamento, devi mente inscrita 
vi 4 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do a olescente 
Art. 20. O mandato da sociedade civil será 
de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição. 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
e regulares no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
§ 2° A representação da sociedade civil 
não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter, 
periodicamente, ao processo de escolha. 
Art. 17. 0 processo de escolha iniciará 60 
(sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas 
as seguintes etapas: 
I. convocação das entidades para comporem 
Assembleia, mediante edital publicado nositeda Prefeitura de 
Varginha, Órgão Oficial do Município, e amplamente divulgado na 
esfera local; 
II. designação, pelo Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de uma Comissão 
Eleitoral composta por conselheiros para organizar e realizar o 
processo eleitoral; 
III. convocação das entidades para 
participarem do processo de escolha; 
IV. realização de Assembleia específica e 
exclusiva para a escolha. 
Art. 18. A organização da sociedade civil 
eleita, detentora do mandato, indicará um representante titular e um 
suplente, vinculados à instituição. 
§ 1' Eventual substituição dos 
representantes das organizações da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as 
atividades do Conselho. 
§ 2' O representante indicado e o suplente 
deverão, cumulativamente: 
I.ser maiores e capazes; 
II. estar quites com o serviço militar, 
se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais; 
III. estar em gozo dos direitos políticos; 
IV. ser detentores de comprovada 
idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar; 
V.ser alfabetizados. 
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou 
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo 
de escolha dos representantes da sociedade civil. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de 
mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a 
reeleição, ocorrer novo processo de escolha. 
Art. 21. Os representantes da sociedade 
civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos 
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes. 
Seção IV 
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato 
Art. 22. São impedidos de compor o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I. Conselhos de políticas públicas; 
II. representantes de órgão de outras 
esferas governamentais; 
III. ocupantes de cargo de confiança do 
Poder Público, na qualidade de representante de organização da 
sociedade civil; 
IV. Conselheiros tutelares; 
V. autoridades judiciárias, legislativas, 
e membros do Ministério Público e da Defensoria. 
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus 
mandatos suspensos ou cassados quando: 
I. não comparecerem, de forma 
injustificada, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas; 
II. for constatada a prática de ato 
incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n° 8.429/1992; 
III. for condenado por sentença transitada 
em julgado, por crime doloso ou contravenção penal; 
§ 1' Será instaurado Processo 
Administrativo, com rito definido no Regimento Interno, 
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos 
atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por 
maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os 
votos dos membros processados. 41 , 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e frio adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
§ 2' A decisão de cassação transitada em 
julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para 
as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização 
criminal do agente. 
§ 3° A partir da publicação da decisão de 
cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, a fim 
de completá-lo, devendo, para tanto, ser notificado. 
Seção V 
Das Disposições Comuns 
Art. 24. 0 membro suplente substituirá o 
titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, 
observando-se as disposições do Regimento Interno. 
Art. 25. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma Mesa Diretora, 
composta por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente, um 
Vice-presidente, um Primeiro-secretário e um Segundo-secretário, 
sendo recomendado, a cada mandato, a alternância e a paridade nos 
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade 
civil organizada. 
Art. 26. Aos membros escolhidos como 
Conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o 
cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social, em até 30 (trinta) dias após a 
posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo 
programático ao COMDEDICA. 
CAPÍTULO IV 
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS 
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no 
mínimo, 02 (duas) vezes por mês, em data, horário e local a serem 
definidos em Plenária, estabelecendo-se uma periodicidade em 
cronograma semestral ou anual. 
Art. 28. Será dada ampla publicidade às 
reuniões do COMDEDICA, garantindo-se a participação popular, devendo 
ser enviado, formalmente, o calendário de reuniões ao Conselho 
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado 3a nfância e da 
Juventude. 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e d4 adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
9 
Parágrafo único. As reuniões terão sua 
publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse 
social o exigirem. 
Art. 29. As convocações para as reuniões 
poderão ser realizadas por meio eletrônico e informarão, 
obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência 
mínima de 02 (dois) dias do evento. 
Parágrafo único. Em situações esporádicas 
e emergenciais poderão ser discutidas e votadas pautas 
extraordinárias, desde que seja deliberado em Plenária. 
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a 
ata em livro próprio. 
Art. 31. É assegurado o direito de 
manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o 
Regimento Interno. 
Art. 32. Os atos deliberativos do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, nosite 
oficial da Prefeitura Municipal de Varginha ou no átrio da 
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos 
do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I. acompanhar, monitorar e avaliar as 
políticas no seu âmbito; 
II. divulgar e promover as políticas e 
práticas bem-sucedidas; 
III. difundir à sociedade local a 
concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e 
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da 
proteção integral como prioridade absoluta; 
IV. conhecer a realidade de seu 
território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao 
Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, 
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de 
equipamentos, políticas ou atendimentos; 
V. realizar diagnóstico da situação da 
população infantojuvenil no Município; 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da cr ça e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
10 
VI. definir prioridades de enfrentamento 
dos problemas mais urgentes; 
VII. articular a rede municipal de 
proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, 
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou 
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, preferencialmente, mediante assinatura de termo de 
integração operacional; 
VIII. promover e apoiar campanhas 
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; 
IX. propor a elaboração de estudos e 
pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às 
políticas; 
X. acompanhar a elaboração, aprovação e 
execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, 
sugerindo, se necessário, modificações à consecução dos objetivos da 
política dos direitos da criança e do adolescente; 
XI. gerir o Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos 
recursos por meio de plano de aplicação, ficando a cargo do Poder 
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo; 
XII. elaborar o Plano Anual de Aplicação 
dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação 
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, para que sejam, depois de ratificados, 
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual .e 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos 
determinados na Lei Orgânica Municipal; 
XIII. examinar os extratos bancários do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
periodicamente; 
XIV. acompanhar e oferecer subsídios na 
elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XV. convocar a Assembleia de 
representantes da sociedade civil para escolha dos Conselheiros dos 
direitos não-governamentais; 
XVI. atuar como instância de apoio, em 
nível local, nos casos de petições, denúncias e reclamações 
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, inclusive promovendo 
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da 
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos 
órgãos competentes; 
XVII. registrar as organizações da 
sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere oart. 90, caput, e, no que 
couber, as medidas previstas nos artigos 1 1, 12 e 129, todos da 
Lei n° 8.069/1990; 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crianç e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
11 
XVIII. inscrever os programas de 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em 
execução na sua base territorial por entidades governamentais e 
organizações da sociedade civil; 
XIX. recadastrar as entidades e os 
programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua 
contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos 
da criança e do adolescente; 
XX. regulamentar, organizar e coordenar o 
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as 
determinações da Lei n° 8.069/1990, das Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta 
Lei; 
XXI. apurar eventual falta cometida por 
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; 
XXII. elaborar o seu Regimento Interno, 
que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
XXIII. acompanhar o Plano Municipal de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente, em vigor; 
XXIV. acompanhar, dentro de suas 
competências, o Conselho Tutelar. 
§ 10 0 exercício das competências 
descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes 
regras: 
a) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 04 
(quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, 
reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, 
§ 2°, da Lei Federal n° 8.069/1990; 
b) o COMDEDICA deverá expedir ato 
normativo indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela 
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 
91, da Lei Federal n° 8.069/1990, para aferir a capacidade da 
entidade em garantir a política de atendimento compatível com os 
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; 
c) será negado registro à entidade, nas 
hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei Federal 
n° 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do 
COMDEDICA; 
d) será negado registro e inscrição do 
serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos 
pela Lei Federal n° 8.069/1990, ou que seja incompatível com a 
Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente 
traçada pelo COMDEDICA; 
e) o COMDEDICA não concederá registro para 
funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que 
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais 
de educação infantil, ensino fundamental e médio; 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aosdi criança e do adolescente 
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12 
f) verificada a ocorrência de alguma das 
hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser 
cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de 
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao 
Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou 
serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no COMDEDICA, deverá 
o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade 
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a 
tomada das medidas cabíveis; 
h) o COMDEDICA expedirá ato próprio dando 
publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que 
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho 
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, 
"caput", da Lei n° 8.069/1990; 
i) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 02 
(dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas 
em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização 
de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 
90, da Lei n° 8.069/1990. 
TÍTULOIII 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 34. 0 Conselho Tutelar é órgão 
integrante da Administração Pública Municipal, administrativamente 
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Social - SEHAD, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessária ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. O Município terá, no 
mínimo, 01 (hum) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) 
habitantes, sendo regido por legislação municipal específica. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança edcadolescente 
<.- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35. Fica mantido o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se constitui em Fundo 
Especial (Lei 4.320/1964, art. 71), composto de recursos 
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com 
destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de 
deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO 
Art. 36. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe a gestão e a 
aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a aprovação de projetos e 
programas a serem beneficiados. 
Art. 37. Cabe ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos 
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das 
demais atribuições: 
I. elaborar e deliberar sobre a política 
de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente no seu âmbito de ação; 
II. promover a realização periódica de 
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem 
como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
no âmbito de sua competência; 
III. elaborar planos de ação anuais ou 
plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito 
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os 
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais 
do ciclo orçamentário; 
IV. elaborar anualmente o plano de 
aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas 
para o período, em conformidade com o plano de ação; 
V. elaborar editais, fixando os 
procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a 
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano 
de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança dolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
VI. publicizar os programas e projetos 
selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. monitorar e avaliar a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VIII. monitorar e fiscalizar os programas 
e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e 
meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos 
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX. desenvolver atividades relacionadas à 
ampliação da captação de recursos para o Fundo; 
X. mobilizar a sociedade para participar 
do processo de elaboração e implementação da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 38. A administração operacional e 
contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Social e pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Parágrafo único. A administração 
operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes 
procedimentos, respeitando-se a legislação vigente: 
a) coordenar a execução dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo 
com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) executar e acompanhar o ingresso de 
receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
c) emitir empenhos, cheques e ordens de 
pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
d) emitir recibo, contendo a identificação 
do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no 
corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado 
pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo; 
e) encaminhar à Secretaria da Receita 
Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da 
Internet, até o ultimo dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior; 
f) comunicar obrigatoriamente aos 
contribuintes, até o ultimo dia útil do mês de março a efetiva 
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança ff adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte 
ou CNPJ, data e valor destinado; 
g) apresentar ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
h) manter, sob a coordenação com o Setor 
de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários 
sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; 
i) encaminhar à Contabilidade do 
Município: 
I.as demonstrações de receitas e despesas; 
II. os inventários de bens materiais e 
serviços; 
III. o inventário dos bens imóveis e o 
balanço geral do Fundo; 
IV. as demonstrações de receita e despesa 
para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo; 
j) manter arquivados os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do 
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. 
Art. 39. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, 
deve possuir número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ). 
§ 10 0 Fundo deve constituir unidade 
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. 
§ 2° 0 Fundo deve possuir conta específica 
em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das 
despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, 
art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo 
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada 
de forma individualizada e transparente. 
§ 3' Devem ser aplicadas à execução 
orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução 
orçamentária dos Entes Federativos, devendo ser observadas as normas 
e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para 
fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crianç e do adolescente 
f 
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16 
CAPÍTULOIII 
DAS RECEITAS DO FUNDO 
Art. 40. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas: 
I. pelos recursos provenientes dos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo"; 
II. destinações de pessoas físicas e 
jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 
da Lei Federal n° 8.069/1990 e alterações posteriores, com ou sem 
incentivos fiscais; 
III. pelas doações, auxílios, 
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV. contribuições de governos e 
organismos estrangeiros e internacionais; 
V. pelos valores provenientes de multas 
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/1990; 
VI. por outros recursos que lhe forem 
destinados; 
VII. pelas rendas eventuais, inclusive as 
resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Art. 41. 0 saldo financeiro positivo 
apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo Fundo, conforme determina oart. 73 da Lei n° 4.320/1964. 
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo 
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 
I. desenvolvimento de programas e projetos 
complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, 
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
II. cofinanciamento de Organizações da 
Sociedade Civil (OSC) que executem programas de atendimento a 
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco 
social e violação de direitos; profissionalização dos adolescentes; 
divulgação dos direitos das crianças e adolescentes e outras ações 
de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, que estejam em consonâ cia com o Plano de Ação e 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direi criança e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
Aplicação do COMDEDICA e diagnóstico situacional da criança e do 
adolescente vigente; 
III. para programas de atenção integral à 
primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em 
situações de calamidade; 
IV. financiamento das ações previstas na 
Lei n° 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de 
informação e de avaliação; 
V. programas e projetos de pesquisa, de 
estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, 
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa 
e atendimento à criança e ao adolescente; 
VI. programas e projetos de capacitação e 
formação profissional continuada dos operadores do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. desenvolvimento de programas e 
projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VIII. ações de fortalecimento do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na 
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Parágrafo único. Fica vedada a utilização 
dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras 
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, 
ações e projetos explicitados nos incisos acima. 
Art. 43. É vedado o uso dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: 
I. pagamento, manutenção e funcionamento 
do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único); 
II. manutenção e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III. o financiamento das políticas 
públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos 
específicos, a exemplo da assistência social; 
IV. o financiamento de serviços públicos 
e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos 
humanos; 
V. transferência de recursos sem a 
deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 44. Os Conselheiros municipais 
representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são 
impedidos de participar de comissões de seleção que envolva a 
destinação de recursos que venham a beneficiar entidades ou órgãos 
com os quais possuam vinculação. 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da c do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
18 
Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no 
Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e 
aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Parágrafo único. Nenhuma despesa será 
realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Art. 46. Cabe ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os 
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de 
editais (Lei n° 8069/1990, art. 260, § 2°). 
§ 1° No financiamento dos projetos, será 
dada preferência àqueles que contemplem previsão de 
autossustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§ 2° Os recursos serão liberados de acordo 
com o cronograma de execução do projeto, observados os limites 
estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade 
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
5 3' Havendo atraso na execução do 
projeto, a liberação dos recursos será suspensa. 
Art. 47. A gestão e a aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
devem respeitar os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei n° 8.429/1992 
(improbidade administrativa), da Lei n° 14.133/2021 (realização de 
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar n° 101/2000 
(responsabilidade fiscal). 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 48. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de 
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do 
Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da cria iça e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
Art. 49. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à 
comunidade: 
I. as ações prioritárias das políticas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente; 
II. os requisitos para a apresentação de 
projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
III. a relação dos projetos aprovados e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por 
projeto; 
IV. o total dos recursos recebidos; 
V. a avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente 
Art. 50. Nos materiais de divulgação e 
publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e 
ao Fundo como fonte pública de financiamento. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, 
deverá estabelecer uma política de qualificação profissional 
permanente dos seus membros, bem como dos Conselheiros Tutelares, 
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes 
ao órgão. 
Parágrafo único. A política referida no 
caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários 
para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos 
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a 
disponibilização de material informativo, realização de encontros 
com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e 
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. 
Art. 52. As despesas para a execução desta 
Lei correrão por conta de dotação própria. 
Art. 53. 0 Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado. 
Prof dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direit d rtança e do adolescente 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n° 5.126/2009. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de 
março de 2024. 
VÉRDICIOME' LO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANDR CELO DOS SANTOS JOSÉ MANOEL MAGAL S FERREIRA 
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 
DO MUNICÍPIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n": 05/201.9 
EMENTA: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS 
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
VARGINHA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG 
MONSENHOR PAULO/MG, PARA A ADEQUAÇÃO DAS LEIS 
MUNICIPAIS E DOS EDITAIS DO PROCESSO ESCOLHA 
DOS CONSELHEIROS TUTELARES ÀS REGRAS DA LEI 
FEDERAL N°: 13.824, SANCIONADA EM 9 DEMAIO DE 2019. 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Órgão 
de Execução, com fundamento nos artigos 127 e 129, Incisos II eiii,da Constituição Federal, na 
Lei Complementar Estadual n.° 34/94, no artigo 27, inciso IV, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro 
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no artigo 201, § 5°, alínea 'c,' do Estatuto 
da Criança e do Adolescente - ECA, e 
CONSIDERANDO que, nos termos doart.127, da Constituição da República, o 
Ministério Público é órgão permanente e essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe, dentre 
outras funções, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 
CONSIDERANDO que, conforme oart. 129, da Constituição da República, é 
função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos 
assegurados na Carta Constitucional, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 
CONSIDERANDO que é também atribuição constitucional do Ministério Público 
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social e de 
outros interesses difusos e coletivos; 
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VII, c/c §5°, "c", ambos doart.201, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito 
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas 
judiciais e extrajudiciais cabíveis, podendo para tanto efetuar recomendações visando à melhoria 
dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo 
razoável para sua perfeita adequação; 
MINISTÉRIO PÚBL1C0 DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5' Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
CONSIDERANDO que Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do ECA; 
CONSIDERANDO que em 2019 haverá processo de escolha de membros do 
Conselho Tutelar, a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart.139, caput, do ECA, o processo para a 
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser estabelecido em lei municipal e realizado sob 
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
CONSIDERANDO que compete à lei municipal estabelecer todo o procedimento 
do processo de escolha do Conselho Tutelar, como requisitos necessários para a candidatura, prazos 
e impedimentos, cabendo ao CMDCA regulamentar o processo de escolha por meio de resolução, 
expedindo o edital de abertura do processo; 
CONSIDERANDO que tanto o edital como a resolução não poderão ir além das 
disposições da lei, cabendo-lhes apenas a regulamentação desta, sendo vedado exigir requisitos de 
candidatura sem previsão legal ou retirar os já previstos e alterar prazos ou procedimentos 
estabelecidos na lei local; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart.37, caput e inciso I, da Constituição da 
República, a administração pública deverá obedecer aos princípios legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "I - os cargos, empregos e funções 
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei; 
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
tem como base 5 (cinco) pontos para sua validade e eficácia: a) sua previsão em lei municipal; b) 
que a escolha dos conselheiros seja feita pela população local; c) que o processo de escolha seja 
organizado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) 
,adequação da resolução regulamentadora e do edital às normas legais; e) que a sua fiscalização seja 
feita pelo Ministério Público. 
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos doart.139 do ECA e doart. 5°,III,daRes. 
_ 
CF. c. - ' 1,......`:::-.._. 
I,t•';',..:.?.._... 
,--, s — ,‘ • L...!•,,I.-N. • / / 
ASS.: 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
170/2014, do Conanda; 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se vincula ao Poder Executivo da 
esfera administrativa municipal. - Cabendo ao Poder Executivo Municipal sua organização e 
estrutura, a ele cabe também a iniciativa dos projetos de lei a respeito do tema, nos termos do que 
estabelece oart.60, II, "b" e "d", eart.82,IIIe VII, ambos da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n°: 13.824/19 alterou a redação do art.132 
da Lei n° 8.069/1 990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para permitir a recondução ilimitada 
dos conselheiros tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.824/2019, que alterou a redação doart.132 
do ECA, pode ser aplicada ao atual processo de escolha dos conselheiros tutelares, possibilitando, 
desta feita, que os membros do Conselho Tutelar que estão exercendo o segundo mandato possam 
também se candidatar no processo em curso, uma vez que o novel ato normativo modificou a 
própria estrutura do Conselho Tutelar, já que trata, em certa medida, da forma de acesso ao cargo, 
quando permite a recondução ilimitada daqueles que já estão exercendo a função de conselheiros; 
CONSDIERANDO a necessidade de evitar a judicialização excessiva do 
processo, bem como a possibilidade da aplicação imediata da Lei n° 13.824/2019 ao processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar já em tramite, independentemente de alteração na 
legislação municipal; 
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS 
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE VARGINHA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG E MONSENHOR 
PAULO/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as seguintes providências: 
AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: 
1. Como forma de adequação à Lei Federal 13.824, de 9 de maio de 2019, que 
alterou oart.132 da Lei 8.069/90 (ECA), seja apresentada à respectiva Câmara 
de Vereadores Municipal, proposta de alteração da Lei Municipal, referente à 
criação e organização do Conselho Tutelar, a fim de, além de garantir a aplicação 
imediata da nova lei, seja permitida a recondução ilimitada dos conselheiros 
tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha e a consequente 
• 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5" Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
possibilidade dos conselheiros tutelares que estão no exercício do segundo 
mandato concorrerem ao pleito de 2019. 
AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA: 
1. À míngua da citada alteração na legislação municipal, na hipótese de o prazo 
previsto pelo edital para inscrição de candidatos a conselheiros tutelares não 
estar encerrado, o CMDCA deverá publicar retificação do edital com 
alteração apenas do item que trata da possibilidade de recondução dos atuais 
membros do Conselho Tutelar; por conseguinte, a Comissão Especial 
Eleitoral poderá deferir, caso atendidos os demais requisitos previstos em Lei, 
as inscrições de candidatos que anteriormente estavam impedidos de se 
reconduzir, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência imediata 
da Lei Federal n° 13.824/19. 
2. na hipótese de o prazo previsto pelo edital para inscrição de candidatos a 
conselheiros tutelares estar encerrado, além da retificação pontual do edital, o 
CMDCA deverá reabrir o prazo de inscrição, que se recomenda não superior 
a 5 (cinco) dias, apenas para a inscrição de candidatos que passaram a ter 
direito à recondução, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência 
imediata da Lei Federal n° 13.824/19, cumpridos os demais requisitos legais 
para o acesso ao cargo 
As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser 
comunicadas ao Ministério Público, findo o prazo previsto para sua realização. 
Alerta, por fim, que o não cumprimento das recomendações acima referidas 
importará na tomada das medidas judiciais cab'yeis, inclusive no sentido da apuração da 
'responsabilidade civil, administrativa e mes o crim¡al,nos termos da lei. 
I Varginha, 30 de maio de 2019. 
RUSO OTTONI 
PrOmotor de Justiça 
1 
LEI N° 5.126 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O 
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1' Esta Lei dispõe sobre a política 
municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2' Para os efeitos desta Lei, 
considera-se: 
I - CRAS: Centro de Referência de 
Assistência Social; 
II - CREAS: Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social; 
III - COMDEDICA: Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - ECA: Estatuto da Criança e do 
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90; 
V - COMANDA: Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI - CEDCA: Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - SIPIA: Sistema de Informação para a 
Infância e Adolescência; 
VIII - FIA: Fundo da Infância e da 
Adolescência; 
IX - FMAS: Fundo Municipal de 
Lei n°5.126 
2 
Assistência Social; 
X - FMDCA: Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
XI - SEHAP: Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social; 
Art. 30 0 atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através 
de: 
§ 1' Políticas sociais básicas para 
prevenção de riscos sociais e fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários, oferecendo acesso aos direitos 
básicos: assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, 
recreação, saúde, profissionalização e outras que assegurem o 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da 
criança e do adolescente e de suas famílias, em condições de 
liberdade e dignidade. 
§ 2° Políticas sociais especiais em 
diversificadas formas de atendimento, de média e alta 
complexidade, executadas tanto pelo Poder Publico, quanto pela 
Sociedade Civil, conforme a Política Nacional de Assistência 
Social. 
I - compreende a política especial de 
média complexidade, todos os serviços, programas e projetos que 
atendem a violação de direitos, com vínculos familiares 
fragilizados: combate a violência física, psicológica e sexual 
contra criança e adolescente, combate ao trabalho infantil, 
serviços de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de 
deficiência, aplicação de medidas sócio-educativas de Liberdade 
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, dentre outros; 
II - compreende a política especial de 
alta complexidade, todos os serviços, programas e projetos que 
atendam a violação de direitos, já com vínculos familiares 
rompidos, o abrigo nas modalidades: 
a) 
b) 
c) 
d) 
família de Acolhimento; 
casa Lar; 
casa de Passagem; 
família Substituta e República de 
Jovens como política de convivência familiar e comunitária; 
Lei n°5.126 
3 
e) medidas Sócio-educativas restritivas e 
privativas de liberdade, como de Semi-Liberdade e Internação, 
dentre outros. 
§ 30 O Município é o responsável pela 
execução direta das políticas de proteção básica, por meio do 
CRAS e de Proteção Especial por meio do CREAS, elaborando, 
executando e monitorando projetos, programas, serviços e 
benefícios de atendimento à Criança e ao Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 4° A política de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, será garantida através dos 
seguintes órgãos e meios: 
I - COMDEDICA; 
II - FMDCA; 
III - Conselhos Tutelares; 
IV - equipamentos públicos de garantia 
de direitos; 
V - projetos, programas, serviços e 
benefícios. 
Parágrafo único. Os serviços previstos 
neste artigo, serão criados e mantidos pelo poder público 
municipal, cabendo ao COMDEDICA, expedir normas para organização, 
fiscalização e funcionamento dos mesmos. 
CAPÍTULOIII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 5' O Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA, é órgão 
deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de atendimento 
à infância e à adolescência, assim como, das políticas e 
programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não 
governamentais de promoção, defesa e garantia dos direitos 
humanos de crianças e adolescentes, vinculado Administrativamente 
ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 6° O COMDEDICA, será composto por 22 
Lei n° 5. 126 
4 
(vinte e dois) membros, sendo 11 titulares e 11 suplentes. 
§ 10 A composição do COMDEDICA, obedecerá 
ao princípio básico da paridade entre representantes da sociedade 
civil e representantes do Poder Público. 
§ 2° Na representação do Poder Público, 
serão priorizados os setores responsáveis pelas políticas sociais 
básicas, direitos humanos e planejamento, assim representados: 
I - 02 membros titulares da Secretaria 
Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP; 
II - 01 membro titular da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; 
III - 01 membro titular da Secretaria 
Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL; 
IV - 01 membro titular da Secretaria 
Municipal de Saúde SEMUS; 
✓ - 01 membro da Câmara Municipal de 
Varginha. 
• 3° Na composição da Sociedade Civil, 
serão asseguradas as representações definidas na Assembléia Geral 
das Entidades e Instituições do setor não governamental, 
devidamente convocada em Resolução específica do COMDEDICA, 
observados os seguintes critérios: 
- participação na Assembléia Geral, 
tanto como votantes, quanto votadas, apenas organizações da 
sociedade civil que atuam amplamente na promoção e proteção dos 
direitos da criança e adolescente, em quaisquer das áreas de 
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que 
estejam regularmente constituídas e, com pelo menos 01 (um) ano 
de funcionamento; 
II - somente participarão da 
Assembléia Geral, como votantes ou votadas, instituições 
devidamente cadastradas no COMDEDICA; 
III- para cada membro titular, deverá 
ser indicado um suplente que efetuará a substituição em caso de 
ausência ou impedimento; 
IV - cada representante terá direito a 
um voto por entidade; 
V as entidades não governamentais, 
Lei n° 5.126 
5 
obedecendo aos critérios de paridade, deverão indicar os 
suplentes que assumirão na ausência, impedimento, renúncia ou 
perda de mandato do titular; 
VI - nova entidade assumirá a 
titularidade e a respectiva suplência, seguindo o resultado da 
Assembléia Geral de composição do COMDEDICA, quando o suplente da 
entidade titular, não se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 7° Os membros do COMDEDICA exercerão 
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação apenas por 
uma vez e por igual período. 
Art. 8° A função de membro do COMDEDICA é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 9° A nomeação e posse dos membros do 
COMDEDICA, far-se-á pelo Prefeito Municipal, em cerimônia 
designada especialmente para este fim, em local e data por ele 
definidos. 
I - a nomeação dos membros 
representantes da Sociedade Civil, deve obedecer a escolha 
realizada pela Assembléia Geral dos Organismos da Sociedade 
Civil; 
II - os representantes do Poder Público 
terão seus mandatos vinculados ao do Prefeito. 
Art. 10. Serão impedidos de compor a 
representação no COMDEDICA: 
I - representantes de outra esfera 
governamental; 
II - ocupantes de cargo de confiança 
e/ou função comissionada pelo poder público, como representante 
de sociedade civil; 
III - Conselheiros Tutelares no exercício 
da função; 
IV - Autoridade Judiciária, Legislativa, 
Representante do Ministério Público e da Defensoria, na área da 
Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca. 
Art. 11. Membros titulares e/ou 
suplentes, representantes do poder público ou sociedade civil, 
poderão ter seus mandatos cassados quando: 
Lei n° 5.126 
6 
I - constatada o número de 3 (três) 
faltas consecutivas, injustificadas às sessões deliberativas do 
Conselho; 
II - constatada a prática de ato 
incompatível com a função, após apuração em regular Processo 
Administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 12. Na esfera municipal, compete ao 
COMDEDICA a deliberação e o controle da execução das políticas 
públicas locais, de promoção, defesa e garantia dos direitos 
humanos de meninos e meninas, com eficiência, eficácia e 
proatividade. 
Parágrafo único. Na primeira sessão, após 
a eleição de seus membros, o COMDEDICA elegerá seu presidente e 
elaborará regimento interno. 
Art. 13. Para execução e suas funções, o 
COMDEDICA atuará em áreas específicas de defesa e garantia dos 
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e 
controlando as ações de execução imprescindíveis, a saber: 
I - políticas públicas, Controle e 
Participação Social: 
a) deliberar, acompanhar, monitorar e 
avaliar as políticas propostas para o Município; 
b) conhecer a realidade de seu território 
e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de atuação; 
c) propor a elaboração de estudos e 
pesquisas para promover, subsidiar e dar efetividade às Políticas 
Públicas; 
d) integrar-se com outros órgãos 
executores de políticas públicas, direcionadas à criança e ao 
adolescente, bem como, com os demais conselhos, direcionados às 
áreas sociais e de assistência existentes no Município; 
e) propor e acompanhar o reordenamento 
institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas 
públicas governamentais e das organizações da sociedade; 
f) acompanhar e participar da elaboração 
do Plano Plurianual (PEA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as 
modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas 
Lei n° 5.126 
7 
de atenção aos direitos da criança e do adolescente; 
g) acompanhar o processo de elaboração da 
legislação municipal, relacionada à infância e à adolescência, 
oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; 
h) gerir o fundo dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, definindo a destinação dos recursos por meio de 
um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva 
execução. 
II - Articulação e Mobilização: 
a) difundir junto à sociedade local, o 
conceito da Proteção Integral à criança e ao adolescente, como 
sujeitos de direitos, pessoas em situação especial de 
desenvolvimento e com prioridade nas políticas e no orçamento 
público. 
b) promover e apoiar campanhas educativas 
sobre os direitos da infância e da juventude. 
c) atuar como instância de apoio, no 
plano local, nos casos de denúncias ou solicitações formuladas 
por qualquer cidadão ou instituição e também receber e encaminhar 
aos órgãos competentes, as reivindicações, denúncias e 
reclamações que receber. 
d) fomentar a integração do Poder 
Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública, 
na apuração dos casos de denúncias e reclamações, formuladas por 
qualquer pessoa ou entidade, que versem sobre ameaça ou violação 
de direitos da criança e do adolescente. 
e) cadastrar as organizações da sociedade 
civil, sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento 
à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando 
os programas e medidas previstas no ECA; 
f) fazer o registro dos programas de 
atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
em execução na sua base territorial, por entidades governamentais 
e organizações da sociedade civil; 
g) acompanhar as entidades e os programas 
em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política 
traçada para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
h) regulamentar, organizar e coordenar o 
processo de escolha dos Conselheiros tutelares, seguindo as 
determinações do ECA e do CONAMA; 
Lei n°5.126 
8 
i) instaurar sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, para apurar eventual falta grave 
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, 
observando a legislação municipal pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 14. 0 Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e 
aplicação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ao qual é vinculado. 
Art. 15. Comrelação ao Fundo Municipal, 
compete ao COMDEDICA: 
I - registrar os recursos orçamentários 
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das 
crianças e dos adolescentes, através do Estado ou pela União; 
II - registrar os recursos captados pelo 
Município através de convênios; 
III - fiscalizar a aplicação dos recursos 
Municipais, destinados ao atendimento da criança e do 
adolescente; 
IV - administrar os recursos específicos, 
por ele captados, destinados aos programas de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do 
COMDEDICA; 
V - manter o controle escritural e 
anualmente, prestar contas mediante publicação no órgão oficial 
do Município. 
Art. 16. Constitui receita do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
- dotação consignada anualmente no 
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMDEDICA; 
II - recursos provenientes do CEDCA e do 
CONANDA; 
III - doações, auxílios, contribuições e 
legados, que lhe venham a ser destinados; 
IV - valores provenientes de multas 
Lei n°5.126 
9 
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas, previstas no ECA; 
V - valores provenientes do Imposto de 
Renda Solidário. 
VI - outros recursos que lhe forem 
destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Art. 17. A aplicação dos recursos do 
FMDCA, serão destinadas: 
- de acordo com plano de aplicação 
elaborado pelo COMDEDICA; 
II - as entidades da administração 
Municipal direta ou indireta, que desenvolvem programas de 
caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de 
vigilância, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III- para acompanhamento sócio-educativo; 
IV - para as entidades não governamentais 
que desenvolvam programas similares; 
Parágrafo único. As entidades da 
administração direta e indireta do Município, inclusive as não 
governamentais, que desenvolvam qualquer dos programas de que se 
trata esse artigo, serão repassados recursos através de 
convênios. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 18. 0 Conselho Tutelar dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar tem 
como área de abrangência, os limites da administração do 
Município de Varginha. 
Art. 19. Compete ao Conselho 
Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no ECA. 
Art.20. 0 Conselho Tutelar será composto 
por 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, 
Lei n°5.126 
10 
permitindo-se uma reeleição. 
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo 
Conselho: 
- marido e mulher; 
II - ascendente e descendente; 
III - sogro ou sogra e genro ou nora; 
IV - irmãos; 
V - cunhado (durante o cunhadio); 
VI - tio e sobrinho; 
VII - padrasto ou madrasta e enteado. 
Art. 22. 0 Conselho Tutelar poderá 
escolher, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente. 
Parágrafo único. Na falta ou impedimento 
do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o 
vice-presidente. 
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo 
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e 
Promoção Social - SEHAP, dotar o Conselho de uma sede, bem como, 
equipe administrativa necessária ao funcionamento do órgão. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 24. 0 Conselho Tutelar será aberto 
ao público no mesmo horário administrativo de funcionamento da 
Prefeitura Municipal, tendo esquema de plantões nas demais horas 
do dia, seguindo sistema de rodízio, perfazendo um total de 24 
horas. 
• 1° Os plantões nos dias úteis e nos 
finais de semana, serão de acordo com o Regimento Interno que 
deverá ser elaborado com a participação dos Conselheiros 
Tutelares, bem como, por representantes do COMDEDICA e da 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP. 
§ 2° Os plantões serão considerados como 
horas de sobreaviso, regulamentadas pelo Regimento Interno. 
§ 3° Compete a Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social - SEHAP, fiscalizar o cumprimento do 
horário de trabalho dos conselheiros tutelares. 
Lei n° 5.126 
11 
Art. 25. Como órgão público autônomo, no 
desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se 
subordina funcionalmente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, exceto, 
quanto à vinculação administrativa de sua atividade, na estrutura 
orgânica do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DA FUNÇÃO, VENCIMENTO E DIREITOS SOCIAIS 
Art. 26. A função de Conselheiro tutelar 
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de 
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o disposto 
noart. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Se o Conselheiro quiser 
candidatar-se a cargo eletivo, deverá licenciar-se de sua função 
03(três) meses antes do pleito. 
Art. 27. Os vencimentos do Conselheiro 
Tutelar, corresponderá ao nível do Cargo Comissionado Municipal 
CPC-2. 
Parágrafo único. A revisão dos 
vencimentos dos Conselheiros Tutelares, terá como parâmetro, a 
revisão geral anual dos servidores municipais. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES 
Art. 28. As atribuições dos Conselheiros 
Tutelares são as previstas no ECA. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das 
disposições especificadas no ECA, são deveres dos membros do 
Conselho Tutelar: 
I - zelar pelo prestígio da instituição 
e pela dignidade de suas funções, observando as normas legais e 
regulamentares; 
II - manter ilibada conduta pública e 
particular; 
III- obedecer aos prazos regimentais em 
suas atribuições; 
Lei n°5.126 
12 
IV - comparecer às sessões 
deliberativas do Conselho Tutelar e do COMDEDICA; 
V - desempenhar, com zelo, presteza e 
dedicação, as suas funções; 
VI - atender, a qualquer momento, os 
casos urgentes; 
VII - atender com presteza ao público em 
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
VIII - zelar pela economia do material e 
a conservação do patrimônio público; 
IX - guardar sigilo sobre assuntos do 
órgão; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - manter-se atualizado com as Leis, 
Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviços que 
digam respeito às sua funções; 
XII - tratar com urbanidade as pessoas; 
XIII - sugerir providências referentes à 
melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas. 
Art. 29. A identidade da criança e do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, deverá ser 
preservada. 
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar, 
será responsabilizado pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Art. 30. O Processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, ficará sob a responsabilidade e 
coordenação do COMDEDICA, que criará uma Comissão Eleitoral para 
conduzir o pleito. 
Parágrafo único O processo de escolha 
será fiscalizado pelo Ministério Público. 
Art. 31. A candidatura é individual e sem 
qualquer tipo de vinculação partidária. 
Art. 32. A candidatura deve ser 
Lei n° 5. 126 
munido de seu título de 
13 
registrada no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do 
edital de convocação da eleição, mediante apresentação de 
requerimento, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral. 
Art. 33. Terminado o prazo para registro 
das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital no 
órgão oficial do Município, informando o nome dos candidatos 
registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer 
cidadão. 
§ 1' Oferecida a impugnação, os autos 
serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que abrirá prazo para a 
manifestação do impugnado, cabendo a este, fazê-lo no prazo de 
48 hs, prevalecendo a decisão da maioria simples. 
§ 2° Ultrapassadas as fases de impugnação 
e recursos, o presidente da comissão mandará publicar o edital 
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
SEÇÃO II 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 34. Serão escolhidos no mesmo 
pleito, 05 (cinco) conselheiros tutelares, titulares e 
respectivos suplentes, para um mandato de três anos, permitida 
uma reeleição. 
membros do Conselho Tutelar, 
voto facultativo, direto e 
os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com 
eleitoral no Município de Varginha, em processo 
eleitoral. 
§ 2° O eleitor para votar, deverá estar 
eleitor e documento de identidade. 
§ 3° Cada eleitor terá direito votar 
candidato. 
§ 4
0 0 COMDEDICA deverá 
edital de convocação dos candidatos 
tutelar e a todo processo eleitoral. 
§ 5
0 O edital de convocação para o 
processo de escolha dos candidatos ao cargo de conselheiro 
tutelar, deverá ser publicado com antecedência mínima de 02 
(dois) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em 
Lei n° 5.126 
serão escolhidos 
secreto de todos 
§ 10 Os 
por intermédio de 
domicílio 
conduzido pela comissão 
a em 
apenas 01 (um) 
publicidade 
conselheiro 
ao 
dar ampla 
ao cargo de 
14 
exercício. 
Art. 35. 0 COMDEDICA deverá divulgar 
amplamente a relação dos candidatos habilitados para o processo 
de escolha, ao cargo de conselheiro tutelar, para conhecimento de 
todos e possibilitar os eventuais questionamentos das 
candidaturas. 
Parágrafo único. O processo de escolha 
dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, para o triênio 
subsequente, deverá ser concretizado em até 30 (trinta) dias do 
término do mandato dos conselheiros em exercício. 
Art. 36. Quanto às condutas ilícitas, 
proibidas e vedadas, praticadas pelos candidatos, durante o 
processo eleitoral, aplicar-se-á os dis positivos desta Lei e, 
subsidiariamente, os das Leis Eleitorais. 
Parágrafo único. Considera-se abuso de 
poder político e econômico no processo de escolha: 
I - 
instituições governamentais 
políticos, detentores de 
religiosas; 
o 
e 
cargos 
e apoio de órgãos e 
governamentais, partidos 
políticos ou entidades 
uso 
não 
II - a promessa ou recompensa às 
pessoas, para participarem do processo de escolha; 
III - a compra de espaço na mídia, uso de 
"outdoors" ou veiculação da candidatura, fora dos parâmetros 
estabelecidos pelo COMDEDICA; 
IV - aliciamento de eleitores (sem 
violência ou grave ameaça), no dia da eleição (boca de urna); 
V - transporte de eleitores; 
VI - quaisquer outras práticas desleais, 
que configurem abuso do poder político ou econômico. 
Art. 37. A Comissão Eleitoral, será 
encarregada de apreciar e decidir sobre as condutas ilícitas, 
proibidas e vetadas, cometidas durante o processo de escolha e no 
dia da eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar. 
§ 1° A Comissão impugnará a candidatura 
do candidato, ao cargo de conselheiro tutelar, quando verificada 
ocorrência de condutas ilícitas, proibidas e vedadas por esta 
Lei. 
Lei n° 5.126 
15 
§ 2° Da impugnação, caberá recurso no 
prazo de 12(doze) horas, à comissão eleitoral que se manifestará 
no mesmo prazo, prevalecendo a decisão da maioria simples. 
Art. 38. Em reunião própria, o COMDEDICA 
dará conhecimento formal das regras da campanha, aos candidatos 
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de 
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação, 
importará na exclusão do certame. 
Art. 39. Para habilitar-se como candidato 
ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão exigidas de seus 
postulantes os seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) 
anos; 
III - residência fixa no Município; 
IV - declaração de experiência, no trato 
com crianças e adolescentes; 
V - aprovação em teste; 
VI - conclusão do Ensino Médio. 
Parágrafo único. Estes requisitos serão 
comprovados mediante os seguintes documentos: 
I - atestado de antecedentes 
criminais; 
II - comprovação de residência no 
Município de Varginha/MG, há mais de 03 anos, através do título 
eleitoral e/ou comprovante de residência; 
III - currículo que comprove reconhecida 
experiência, no trato com crianças e adolescentes, por um período 
igual ou superior a 06(seis) meses; 
IV - certificado de aprovação, com média 
igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em teste 
eliminatório, aplicado pelo COMDEDICA, sobre o ECA, convocado por 
Resolução específica; 
V - histórico escolar comprovando a 
conclusão do Ensino Médio. 
Art. 40. Aos Conselheiros Tutelares em 
exercício, será permitido somente uma reeleição. 
Art. 41. 0 COMDEDICA providenciará: 
Lei n° 5.126 
16 
I - a expedição de resolução específica, 
relativa ao processo de escolha, com a publicação do edital de 
convocação do pleito, contendo a relação dos requisitos legais à 
candidatura, documentos a serem apresentados pelos candidatos, 
regras da campanha e o calendário de todas as fases do processo 
eleitoral; 
II - preparação do local e de urnas para 
a votação; 
III - a divulgação dos locais de votação. 
SEÇÃOIII 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
Art. 42. Realizado o processo de escolha 
dos candidatos, ao cargo de conselheiro tutelar e concluída a 
apuração dos votos, os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão 
os conselheiros titulares e os demais, serão listados como 
suplentes, em ordem decrescente, conforme votação obtida. 
• 1° Em caso de empate, usar-se-á 
sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate: 
- maior nota no teste; 
II - inscrição mais antiga; 
III - sorteio. 
• 2° Na composição do Conselho Tutelar, 
vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
o COMDEDICA deverá convocar o suplente mais bem 
e 
ocorrendo 
titulares, 
votado, para o preenchimento da vaga a consequente 
regularização da composição do colegiado. 
§ 3° No caso de afastamento por 
específico, justificado por licenças de 
maternidade/paternidade ou férias, deverá ser convocada 
de suplentes em ordem decrescente, independentemente de 
anteriores. 
período 
saúde, 
a lista 
recusas 
§ 4° 0 candidato será excluído da 
listagem de suplentes, na ocasião de desistência, mediante 
vacância, até final do mandato. 
§ 5° No caso da inexistência de 
suplentes, para assumir vaga no Conselho Tutelar, em qualquer 
Lei n°5.126 
17 
tempo, o COMDEDICA deverá convocar novo processo de escolha 
suplementar, para o preenchimento das vagas, bem como, listar os 
demais candidatos como suplentes. 
Art. 43. 0 resultado do processo de 
eleição dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, deverá 
ser publicado no Diário Oficial do Município. 
CAPÍTULO X 
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO 
Art. 44. 0 Conselheiro Tutelar, na forma 
da Lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato 
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com 
as suas funções previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. As situações de 
suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, devem 
ser precedidas de sindicância, instruídas por processo 
administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, 
conforme preceitua a Lei Municipal n° 2.673/95 - Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 45. Dentre outras causas 
estabelecidas na legislação municipal, a vacância na função de 
conselheiro tutelar decorrerá de: 
- renúncia; 
II - posse em outro cargo ou emprego; 
III - aplicação da sanção administrativa 
de destituição da função; 
IV - falecimento. 
Art. 46. 0 Regime disciplinar aplicável 
aos conselheiros tutelares, durante o exercício do mandato é o 
previsto na Lei Municipal n° 2.673/95. 
Parágrafo único. Qualquer um dos membros 
do COMDEDICA ou da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção 
Social - SEHAP, ou ainda, qualquer pessoa da comunidade, é 
competente para encaminhar ao órgão corregedor do Município, as 
denúncias de irregularidades administrativas, cometidas pelo 
conselheiro tutelar. 
Lei n°5.126 
18 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. Fica o Poder Executivo 
Municipal, autorizado a abrir crédito especial para as despesas 
inerentes à aplicação desta Lei. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais n's 2.072/91, 2.319/93, 2.576/95 
e 2.746/96. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 16 
de dezembro de 2009; 127° da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
EDUARDOANTONIOCARVALHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
MIGUEL JOSÉ DE LIMA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Lei n°5.126 
Pesdênca c.'a República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019 
Altera oart. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para 
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para 
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. 
Art.2° 0art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito 
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha."(NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de maio de 2019; 198° da Independência e 131° da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Sergio Moro 
Damares Regina Alves 
Este texto não substituí o publicado no DOU de 10.5.2019 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. 
Texto compilado 
Vigência 
(Vide Lei n° 14.721, de 2023) Vigência 
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. 
Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e 
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 
dezoito e vinte e um anos de idade. 
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em 
condições de liberdade e de dignidade. 
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem 
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, 
condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de 
moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei 
n° 13.257, de 2016) 
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos 
seus direitos fundamentais. 
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do 
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento. 
Título II 
risco os direitor., assegurades FiestaLei deverá 
. . 
eRtielade, 
§ 1 ° Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os 
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante 
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da 
entidade. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 2 ° As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos 
que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios 
norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência 
Título II 
Das Medidas de Proteção 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos 
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
Ill - em razão de sua conduta. 
Capítulo II 
Das Medidas Específicas de Proteção 
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como 
substituídas a qualquer tempo. 
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas 
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 
2009) ViOncia 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos 
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) 
Vigência 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve 
ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei 
n° 12.010, de 2009) Vigência 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a 
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente 
ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da 
municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 
(Incluído pela Lei no 12.010 de 2009) Vigência 
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses 
e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no 
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito 
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de 
perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja 
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 
n° 12.010, de 2009) Vigência 
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em 
que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei n° 12.010, 
de 2009) Vigência 
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus 
deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
- • - 2 2 • • C - C • 2 • 
possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada 
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for 
possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pekLe:Lta?_13,5_0_9_, de 2017) 
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e 
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de 
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a 
participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente 
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 ° e 2 ° doart. 28 desta Lei. 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas noart. 98, a autoridade competente poderá determinar, 
dentre outras, as seguintes medidas: 
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
IV inclusão cm programa comunitário ou oficial dc auxílio à família, à criança c ao adolescente; 
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da 
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016) 
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e 
toxicômanos; 
V1-1—alarieje-em-entideelei￾VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência 
§ 1 ° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis 
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família 
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência 
§ 2 ° Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual 
e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é 
de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de 
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável 
legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009).yigência 
§ 3 9_ Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de 
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade 
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência 
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos.(Incluído 
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência • (Incluído pela Lei n° 
12.010, de 2009) Vigência 
Ill - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei n° 12.010 
de 2009) Vigência 
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) 
Vigência 
§ 4 9_ Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa 
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, 
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em 
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 5 9_O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de 
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_ViOncia 
§ 6 9_ Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)_\Ligência 
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_Vigência 
Ill - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais 
ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada 
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta 
supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei n° 12,010, de 2009)VigÊncia 
§ 7 9_O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do 
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de 
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e 
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência 
§ 8 ° Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar 
ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 
5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 9 9_ Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, 
após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será 
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências 
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da 
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de 
tutela ou guarda. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência 
§ 10. Recebido orelatório, oMinisterio Público terá o prazode 30 (trinta) dias para o ingresso com aaçãodc 
destituição do poder familiar, salvo se entender nece._,sária arealização de estudos complementares ou outras 
„ , . 
Vigência 
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de 
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras 
: - as. 
providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017) 
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações 
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua 
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências 
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas 
noart. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência 
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e 
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe 
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes 
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei 
no 12.010, de 2009) Vigência 
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do 
registro civil. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 10 Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito 
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. 
§ 2° Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas 
e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. 
§ 3 ° Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua 
averiguação, conforme previsto pela Lei n °8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) 
Vigência 
§ 4 ° Nas hipóteses previstas no § 3 ° deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de 
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a 
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)_Vigencia 
§ 5 ° Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de 
nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei n° 
13.257, de 2016) 
§ 6 ° São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de 
nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei n° 13.257, de 2016) 
Título Ill 
Da Prática de Ato Infracional 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. 
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. 
Capítulo II 
Dos Direitos Individuais 
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por 
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser 
informado acerca de seus direitos. 
Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor; 
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; 
V - ser tratado com respeito e dignidade; 
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou 
responsável; 
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; 
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; 
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; 
XI - receber escolarização e profissionalização; 
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: 
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; 
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; 
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo 
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; 
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. 
§ 1° Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 
§ 2° A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se 
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas 
adequadas de contenção e segurança. 
Capítulo V 
Da Remissão 
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do 
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e 
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor 
participação no ato infracional. 
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na 
suspensão ou extinção do processo. 
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, 
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas 
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. 
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, 
mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. 
Título IV 
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável 
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: 
• I _ n 
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 
(Redação dada dada pela Lei n° 13.257, de 2016) 
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
Ill - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; 
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
VII - advertência; 
VIII - perda da guarda; 
IX - destituição da tutela; 
X - suspensão ou destituição do pátrielaé.der—poder familiar . .(Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 
1QQ9) Vigêncía 
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto 
nosarts. 23 e 24. 
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, 
a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. 
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a 
criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei n° 12.415, de 2011) 
Título V 
Do Conselho Tutelar 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 131. 0 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade 
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. 
pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação da • 
12.10.1991) 
• 
Lei n° 8.242, do 
-Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) 
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, 
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha. (Redação dada pela Lei n° 13 824, de 2019) 
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município. 
n° 13.257, de 2016) 
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. 
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas 
divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. 
atividades e campanhas de 
Art. 267. Revogam-se as Leis n.° 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e 
as demais disposições em contrário. 
Brasília, 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. 
FERNANDO COLLOR 
Bernardo Cabral 
Carlos Chiarelli 
AntônioMagri 
Margarida Procó pio 
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7,1990 e retificado em 27,9.1990 

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