PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 27 de março de 2024.
Ofício n° 12/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei decorre de orientações do Ministério
Público, que se iniciaram com a Recomendação Administrativa
n° 05/2019 da 5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais,
revelando a necessidade de adequação das Leis Municipais e dos
Editais do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares às regras
da Lei Federal n° 13.824/2019, que alterou o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
Ao longo desse tempo, algumas medidas de readequação legislativa já
foram tomadas, tais como a previsão de recondução ilimitada dos
Conselheiros Tutelares, mediante novo processo de escolha, contudo,
algumas medidas para a plena adequação das normas municipais às
federais ainda se fazem necessárias, motivo pelo qual o presente
Projeto é apresentado, o qual, por sua vez, revogará a Lei Municipal
ora vigente, de n' 5.126/2009, tudo visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente.
Salienta-se que a minuta do Projeto fora avaliada previamente pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDEDICA, órgão consultivo municipal.
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
_2)
Vérdi LU.o Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°..
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2° Ao efetivar a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder
Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° São instrumentos da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA;
II. Conselho Tutelar;
III. Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV. Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
1° A Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e
instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
2° A Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá avaliar a Política Municipal de
Atendimento à criança e ao adolescente, propor diretrizes e
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
'41'°'
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deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto,
médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a
Conferência Estadual.
§ 3° As despesas com a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas
decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional,
serão custeadas pelo Poder Executivo.
§ 40 As despesas da Conferência Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente também poderão ser
custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, desde que haja deliberação da Plenária do COMDEDICA.
Art. 4' A Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a
destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5' A implementação da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também,
consorciar-se com outros entes federativos.
Parágrafo único. Todos os programas e
serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
Art. 6' São meios de efetivação da
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. políticas públicas sociais de educação,
saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e
dignidade;
social sistematizada
programas, projetos,
políticas nacional e
de Assistência Social
II. política pública de assistência
e planejada, efetivada mediante serviços,
benefícios e ações em conformidade com as
estadual da assistência social, Sistema Único
- SUAS e demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crian a e do adolescente
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CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA - é órgão
responsável pela coordenação da Política de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação
Social apenas para fins de suporte técnico
garantidas a independência e a autonomia de
deliberações.
COMDEDICA está
e Desenvolvimento
e administrativo,
suas decisões e
Art. 8° As decisões e deliberações do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam
as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento
de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu Presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público
visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais
órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n° 8.069/1990.
Art. 9° A função de membro do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. A Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social disponibilizará recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno
funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à
sociedade civil.
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crian e do iadolescente
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2° A Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social manterá uma secretaria executiva, destinada
ao suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composta, no mínimo, por um profissional da área
administrativa e um profissional técnico de nível superior, com
formação vinculada às políticas transversais de atendimento à
criança e ao adolescente, sendo a equipe, preferencialmente,
exclusiva.
Art. 11. 0 Poder Executivo especificará em
dotação orçamentária de recursos próprios os valores necessários
para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear,
dentre outras medidas:
I. despesas com a capacitação continuada
dos Conselheiros;
II. aquisição e manutenção de espaço
físico, mobiliário e equipamentos;
III. outras despesas decorrentes do
funcionamento do COMDEDICA.
Parágrafo único. É vedado o uso de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para manutenção do COMDEDICA.
CAPÍTULOIII
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente
por 12 (doze) representantes do Governo Municipal, sendo 06 (seis)
titulares e 06 (seis) suplentes, e 12 (doze) representantes da
sociedade civil organizada, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis)
suplentes.
Parágrafo único. Os membros do COMDEDICA
exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções,
conforme previsão em Regimento Interno.
Art. 13. O exercício da função d
Conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crian e do adolescente
yvv, (a_
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funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo Municipal
Art. 14. Os representantes governamentais,
titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo gestor da
pasta e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I. 02 (dois) representantes titulares e 02
(dois) suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social - SEHAD;
II. 01 (hum) representante titular e 01
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;
III. 01 (hum) representante titular e 01
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL;
IV. 01 (hum) representante titular e 01
(hum) suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
V. 01 (hum) representante titular e 01
(hum) suplente da Fundação Cultural do Município.
Parágrafo único. O mandato do
representante governamental está condicionado à nomeação contida no
ato designatório da autoridade competente, bem como à sua
permanência nos quadros da Administração Pública Municipal.
Art. 15. 0 representante governamental
deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil
e sua respectiva política de atendimento.
SeçãoIII
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade
civil garantirá a participação da população por meio de organizações
representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° Poderão participar do processo de
escolha, como votantes ou votadas, as entidades não governamentais
de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de
estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com
atuação no âmbito territorial do Município, constituídas há pelo
menos 01 (hum) ano, em regular funcionamento, devi mente inscrita
vi 4
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do a olescente
Art. 20. O mandato da sociedade civil será
de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
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e regulares no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 2° A representação da sociedade civil
não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter,
periodicamente, ao processo de escolha.
Art. 17. 0 processo de escolha iniciará 60
(sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas
as seguintes etapas:
I. convocação das entidades para comporem
Assembleia, mediante edital publicado nositeda Prefeitura de
Varginha, Órgão Oficial do Município, e amplamente divulgado na
esfera local;
II. designação, pelo Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de uma Comissão
Eleitoral composta por conselheiros para organizar e realizar o
processo eleitoral;
III. convocação das entidades para
participarem do processo de escolha;
IV. realização de Assembleia específica e
exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil
eleita, detentora do mandato, indicará um representante titular e um
suplente, vinculados à instituição.
§ 1' Eventual substituição dos
representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as
atividades do Conselho.
§ 2' O representante indicado e o suplente
deverão, cumulativamente:
I.ser maiores e capazes;
II. estar quites com o serviço militar,
se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
III. estar em gozo dos direitos políticos;
IV. ser detentores de comprovada
idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
V.ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo
de escolha dos representantes da sociedade civil.
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Parágrafo único. É vedada a prorrogação de
mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a
reeleição, ocorrer novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade
civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. Conselhos de políticas públicas;
II. representantes de órgão de outras
esferas governamentais;
III. ocupantes de cargo de confiança do
Poder Público, na qualidade de representante de organização da
sociedade civil;
IV. Conselheiros tutelares;
V. autoridades judiciárias, legislativas,
e membros do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus
mandatos suspensos ou cassados quando:
I. não comparecerem, de forma
injustificada, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas;
II. for constatada a prática de ato
incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n° 8.429/1992;
III. for condenado por sentença transitada
em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
§ 1' Será instaurado Processo
Administrativo, com rito definido no Regimento Interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos
atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os
votos dos membros processados. 41 ,
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e frio adolescente
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§ 2' A decisão de cassação transitada em
julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para
as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização
criminal do agente.
§ 3° A partir da publicação da decisão de
cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, a fim
de completá-lo, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. 0 membro suplente substituirá o
titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento,
observando-se as disposições do Regimento Interno.
Art. 25. 0 Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma Mesa Diretora,
composta por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente, um
Vice-presidente, um Primeiro-secretário e um Segundo-secretário,
sendo recomendado, a cada mandato, a alternância e a paridade nos
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade
civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como
Conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o
cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social, em até 30 (trinta) dias após a
posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo
programático ao COMDEDICA.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no
mínimo, 02 (duas) vezes por mês, em data, horário e local a serem
definidos em Plenária, estabelecendo-se uma periodicidade em
cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às
reuniões do COMDEDICA, garantindo-se a participação popular, devendo
ser enviado, formalmente, o calendário de reuniões ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado 3a nfância e da
Juventude.
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e d4 adolescente
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Parágrafo único. As reuniões terão sua
publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões
poderão ser realizadas por meio eletrônico e informarão,
obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência
mínima de 02 (dois) dias do evento.
Parágrafo único. Em situações esporádicas
e emergenciais poderão ser discutidas e votadas pautas
extraordinárias, desde que seja deliberado em Plenária.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a
ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de
manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o
Regimento Interno.
Art. 32. Os atos deliberativos do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, nosite
oficial da Prefeitura Municipal de Varginha ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos
do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. acompanhar, monitorar e avaliar as
políticas no seu âmbito;
II. divulgar e promover as políticas e
práticas bem-sucedidas;
III. difundir à sociedade local a
concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta;
IV. conhecer a realidade de seu
território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao
Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas,
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de
equipamentos, políticas ou atendimentos;
V. realizar diagnóstico da situação da
população infantojuvenil no Município;
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da cr ça e do adolescente
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VI. definir prioridades de enfrentamento
dos problemas mais urgentes;
VII. articular a rede municipal de
proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos,
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, preferencialmente, mediante assinatura de termo de
integração operacional;
VIII. promover e apoiar campanhas
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX. propor a elaboração de estudos e
pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às
políticas;
X. acompanhar a elaboração, aprovação e
execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções,
sugerindo, se necessário, modificações à consecução dos objetivos da
política dos direitos da criança e do adolescente;
XI. gerir o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos
recursos por meio de plano de aplicação, ficando a cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII. elaborar o Plano Anual de Aplicação
dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, para que sejam, depois de ratificados,
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual .e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica Municipal;
XIII. examinar os extratos bancários do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
periodicamente;
XIV. acompanhar e oferecer subsídios na
elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da
criança e do adolescente;
XV. convocar a Assembleia de
representantes da sociedade civil para escolha dos Conselheiros dos
direitos não-governamentais;
XVI. atuar como instância de apoio, em
nível local, nos casos de petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, inclusive promovendo
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos
órgãos competentes;
XVII. registrar as organizações da
sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere oart. 90, caput, e, no que
couber, as medidas previstas nos artigos 1 1, 12 e 129, todos da
Lei n° 8.069/1990;
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crianç e do adolescente
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XVIII. inscrever os programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em
execução na sua base territorial por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil;
XIX. recadastrar as entidades e os
programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua
contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente;
XX. regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as
determinações da Lei n° 8.069/1990, das Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta
Lei;
XXI. apurar eventual falta cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII. elaborar o seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros;
XXIII. acompanhar o Plano Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente, em vigor;
XXIV. acompanhar, dentro de suas
competências, o Conselho Tutelar.
§ 10 0 exercício das competências
descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes
regras:
a) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 04
(quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades,
reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91,
§ 2°, da Lei Federal n° 8.069/1990;
b) o COMDEDICA deverá expedir ato
normativo indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei Federal n° 8.069/1990, para aferir a capacidade da
entidade em garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
c) será negado registro à entidade, nas
hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da Lei Federal
n° 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do
COMDEDICA;
d) será negado registro e inscrição do
serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos
pela Lei Federal n° 8.069/1990, ou que seja incompatível com a
Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente
traçada pelo COMDEDICA;
e) o COMDEDICA não concederá registro para
funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais
de educação infantil, ensino fundamental e médio;
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aosdi criança e do adolescente
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f) verificada a ocorrência de alguma das
hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser
cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou
serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no COMDEDICA, deverá
o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a
tomada das medidas cabíveis;
h) o COMDEDICA expedirá ato próprio dando
publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho
Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91,
"caput", da Lei n° 8.069/1990;
i) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 02
(dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas
em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização
de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo
90, da Lei n° 8.069/1990.
TÍTULOIII
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. 0 Conselho Tutelar é órgão
integrante da Administração Pública Municipal, administrativamente
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Social - SEHAD, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessária ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. O Município terá, no
mínimo, 01 (hum) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil)
habitantes, sendo regido por legislação municipal específica.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança edcadolescente
<.-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica mantido o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se constitui em Fundo
Especial (Lei 4.320/1964, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com
destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de
deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 36. 0 Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe a gestão e a
aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a aprovação de projetos e
programas a serem beneficiados.
Art. 37. Cabe ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das
demais atribuições:
I. elaborar e deliberar sobre a política
de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança
e do adolescente no seu âmbito de ação;
II. promover a realização periódica de
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem
como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito de sua competência;
III. elaborar planos de ação anuais ou
plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais
do ciclo orçamentário;
IV. elaborar anualmente o plano de
aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas
para o período, em conformidade com o plano de ação;
V. elaborar editais, fixando os
procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano
de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança dolescente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
14
VI. publicizar os programas e projetos
selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII. monitorar e avaliar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII. monitorar e fiscalizar os programas
e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e
meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. desenvolver atividades relacionadas à
ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X. mobilizar a sociedade para participar
do processo de elaboração e implementação da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. A administração operacional e
contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento
Social e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A administração
operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a legislação vigente:
a) coordenar a execução dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo
com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de
receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de
pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação
do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no
corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado
pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita
Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da
Internet, até o ultimo dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos
contribuintes, até o ultimo dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança ff adolescente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
15
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte
ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
h) manter, sob a coordenação com o Setor
de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade do
Município:
I.as demonstrações de receitas e despesas;
II. os inventários de bens materiais e
serviços;
III. o inventário dos bens imóveis e o
balanço geral do Fundo;
IV. as demonstrações de receita e despesa
para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo;
j) manter arquivados os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 39. 0 Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica,
deve possuir número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 10 0 Fundo deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2° 0 Fundo deve possuir conta específica
em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das
despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000,
art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo
que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada
de forma individualizada e transparente.
§ 3' Devem ser aplicadas à execução
orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução
orçamentária dos Entes Federativos, devendo ser observadas as normas
e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para
fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crianç e do adolescente
f
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
16
CAPÍTULOIII
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 40. 0 Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
I. pelos recursos provenientes dos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo";
II. destinações de pessoas físicas e
jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260
da Lei Federal n° 8.069/1990 e alterações posteriores, com ou sem
incentivos fiscais;
III. pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. contribuições de governos e
organismos estrangeiros e internacionais;
V. pelos valores provenientes de multas
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/1990;
VI. por outros recursos que lhe forem
destinados;
VII. pelas rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 41. 0 saldo financeiro positivo
apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo, conforme determina oart. 73 da Lei n° 4.320/1964.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I. desenvolvimento de programas e projetos
complementares ou inovadores da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II. cofinanciamento de Organizações da
Sociedade Civil (OSC) que executem programas de atendimento a
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco
social e violação de direitos; profissionalização dos adolescentes;
divulgação dos direitos das crianças e adolescentes e outras ações
de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, que estejam em consonâ cia com o Plano de Ação e
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direi criança e do adolescente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
17
Aplicação do COMDEDICA e diagnóstico situacional da criança e do
adolescente vigente;
III. para programas de atenção integral à
primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em
situações de calamidade;
IV. financiamento das ações previstas na
Lei n° 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de
informação e de avaliação;
V. programas e projetos de pesquisa, de
estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa
e atendimento à criança e ao adolescente;
VI. programas e projetos de capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII. desenvolvimento de programas e
projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII. ações de fortalecimento do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização
dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras
atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas,
ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 43. É vedado o uso dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I. pagamento, manutenção e funcionamento
do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
II. manutenção e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. o financiamento das políticas
públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos
específicos, a exemplo da assistência social;
IV. o financiamento de serviços públicos
e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos
humanos;
V. transferência de recursos sem a
deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 44. Os Conselheiros municipais
representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são
impedidos de participar de comissões de seleção que envolva a
destinação de recursos que venham a beneficiar entidades ou órgãos
com os quais possuam vinculação.
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da c do adolescente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
18
Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no
Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 46. Cabe ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de
editais (Lei n° 8069/1990, art. 260, § 2°).
§ 1° No financiamento dos projetos, será
dada preferência àqueles que contemplem previsão de
autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2° Os recursos serão liberados de acordo
com o cronograma de execução do projeto, observados os limites
estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 3' Havendo atraso na execução do
projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 47. A gestão e a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei n° 8.429/1992
(improbidade administrativa), da Lei n° 14.133/2021 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar n° 101/2000
(responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. 0 Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de
gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da cria iça e do adolescente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 49. 0 Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à
comunidade:
I. as ações prioritárias das políticas de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e
do adolescente;
II. os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III. a relação dos projetos aprovados e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto;
IV. o total dos recursos recebidos;
V. a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Art. 50. Nos materiais de divulgação e
publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e
ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. 0 Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social,
deverá estabelecer uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, bem como dos Conselheiros Tutelares,
voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no
caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários
para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a
disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 52. As despesas para a execução desta
Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 53. 0 Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Prof dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direit d rtança e do adolescente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
20
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n° 5.126/2009.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de
março de 2024.
VÉRDICIOME' LO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO
EVANDR CELO DOS SANTOS JOSÉ MANOEL MAGAL S FERREIRA
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DO MUNICÍPIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Proj dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n": 05/201.9
EMENTA: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
VARGINHA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG
MONSENHOR PAULO/MG, PARA A ADEQUAÇÃO DAS LEIS
MUNICIPAIS E DOS EDITAIS DO PROCESSO ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS TUTELARES ÀS REGRAS DA LEI
FEDERAL N°: 13.824, SANCIONADA EM 9 DEMAIO DE 2019.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Órgão
de Execução, com fundamento nos artigos 127 e 129, Incisos II eiii,da Constituição Federal, na
Lei Complementar Estadual n.° 34/94, no artigo 27, inciso IV, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no artigo 201, § 5°, alínea 'c,' do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, e
CONSIDERANDO que, nos termos doart.127, da Constituição da República, o
Ministério Público é órgão permanente e essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe, dentre
outras funções, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme oart. 129, da Constituição da República, é
função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
assegurados na Carta Constitucional, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que é também atribuição constitucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VII, c/c §5°, "c", ambos doart.201,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, podendo para tanto efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação;
MINISTÉRIO PÚBL1C0 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5' Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
CONSIDERANDO que Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do ECA;
CONSIDERANDO que em 2019 haverá processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro;
CONSIDERANDO que, nos termos doart.139, caput, do ECA, o processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser estabelecido em lei municipal e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
CONSIDERANDO que compete à lei municipal estabelecer todo o procedimento
do processo de escolha do Conselho Tutelar, como requisitos necessários para a candidatura, prazos
e impedimentos, cabendo ao CMDCA regulamentar o processo de escolha por meio de resolução,
expedindo o edital de abertura do processo;
CONSIDERANDO que tanto o edital como a resolução não poderão ir além das
disposições da lei, cabendo-lhes apenas a regulamentação desta, sendo vedado exigir requisitos de
candidatura sem previsão legal ou retirar os já previstos e alterar prazos ou procedimentos
estabelecidos na lei local;
CONSIDERANDO que, nos termos doart.37, caput e inciso I, da Constituição da
República, a administração pública deverá obedecer aos princípios legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
tem como base 5 (cinco) pontos para sua validade e eficácia: a) sua previsão em lei municipal; b)
que a escolha dos conselheiros seja feita pela população local; c) que o processo de escolha seja
organizado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d)
,adequação da resolução regulamentadora e do edital às normas legais; e) que a sua fiscalização seja
feita pelo Ministério Público.
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos doart.139 do ECA e doart. 5°,III,daRes.
_
CF. c. - ' 1,......`:::-.._.
I,t•';',..:.?.._...
,--, s — ,‘ • L...!•,,I.-N. • / /
ASS.:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
170/2014, do Conanda;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se vincula ao Poder Executivo da
esfera administrativa municipal. - Cabendo ao Poder Executivo Municipal sua organização e
estrutura, a ele cabe também a iniciativa dos projetos de lei a respeito do tema, nos termos do que
estabelece oart.60, II, "b" e "d", eart.82,IIIe VII, ambos da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n°: 13.824/19 alterou a redação do art.132
da Lei n° 8.069/1 990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para permitir a recondução ilimitada
dos conselheiros tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.824/2019, que alterou a redação doart.132
do ECA, pode ser aplicada ao atual processo de escolha dos conselheiros tutelares, possibilitando,
desta feita, que os membros do Conselho Tutelar que estão exercendo o segundo mandato possam
também se candidatar no processo em curso, uma vez que o novel ato normativo modificou a
própria estrutura do Conselho Tutelar, já que trata, em certa medida, da forma de acesso ao cargo,
quando permite a recondução ilimitada daqueles que já estão exercendo a função de conselheiros;
CONSDIERANDO a necessidade de evitar a judicialização excessiva do
processo, bem como a possibilidade da aplicação imediata da Lei n° 13.824/2019 ao processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar já em tramite, independentemente de alteração na
legislação municipal;
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE VARGINHA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG E MONSENHOR
PAULO/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as seguintes providências:
AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
1. Como forma de adequação à Lei Federal 13.824, de 9 de maio de 2019, que
alterou oart.132 da Lei 8.069/90 (ECA), seja apresentada à respectiva Câmara
de Vereadores Municipal, proposta de alteração da Lei Municipal, referente à
criação e organização do Conselho Tutelar, a fim de, além de garantir a aplicação
imediata da nova lei, seja permitida a recondução ilimitada dos conselheiros
tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha e a consequente
•
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5" Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
possibilidade dos conselheiros tutelares que estão no exercício do segundo
mandato concorrerem ao pleito de 2019.
AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA:
1. À míngua da citada alteração na legislação municipal, na hipótese de o prazo
previsto pelo edital para inscrição de candidatos a conselheiros tutelares não
estar encerrado, o CMDCA deverá publicar retificação do edital com
alteração apenas do item que trata da possibilidade de recondução dos atuais
membros do Conselho Tutelar; por conseguinte, a Comissão Especial
Eleitoral poderá deferir, caso atendidos os demais requisitos previstos em Lei,
as inscrições de candidatos que anteriormente estavam impedidos de se
reconduzir, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência imediata
da Lei Federal n° 13.824/19.
2. na hipótese de o prazo previsto pelo edital para inscrição de candidatos a
conselheiros tutelares estar encerrado, além da retificação pontual do edital, o
CMDCA deverá reabrir o prazo de inscrição, que se recomenda não superior
a 5 (cinco) dias, apenas para a inscrição de candidatos que passaram a ter
direito à recondução, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência
imediata da Lei Federal n° 13.824/19, cumpridos os demais requisitos legais
para o acesso ao cargo
As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser
comunicadas ao Ministério Público, findo o prazo previsto para sua realização.
Alerta, por fim, que o não cumprimento das recomendações acima referidas
importará na tomada das medidas judiciais cab'yeis, inclusive no sentido da apuração da
'responsabilidade civil, administrativa e mes o crim¡al,nos termos da lei.
I Varginha, 30 de maio de 2019.
RUSO OTTONI
PrOmotor de Justiça
1
LEI N° 5.126
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1' Esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2' Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - CRAS: Centro de Referência de
Assistência Social;
II - CREAS: Centro de Referência
Especializado de Assistência Social;
III - COMDEDICA: Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - ECA: Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90;
V - COMANDA: Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - CEDCA: Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - SIPIA: Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência;
VIII - FIA: Fundo da Infância e da
Adolescência;
IX - FMAS: Fundo Municipal de
Lei n°5.126
2
Assistência Social;
X - FMDCA: Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - SEHAP: Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção Social;
Art. 30 0 atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através
de:
§ 1' Políticas sociais básicas para
prevenção de riscos sociais e fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, oferecendo acesso aos direitos
básicos: assistência social, cultura, educação, esportes, lazer,
recreação, saúde, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente e de suas famílias, em condições de
liberdade e dignidade.
§ 2° Políticas sociais especiais em
diversificadas formas de atendimento, de média e alta
complexidade, executadas tanto pelo Poder Publico, quanto pela
Sociedade Civil, conforme a Política Nacional de Assistência
Social.
I - compreende a política especial de
média complexidade, todos os serviços, programas e projetos que
atendem a violação de direitos, com vínculos familiares
fragilizados: combate a violência física, psicológica e sexual
contra criança e adolescente, combate ao trabalho infantil,
serviços de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiência, aplicação de medidas sócio-educativas de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, dentre outros;
II - compreende a política especial de
alta complexidade, todos os serviços, programas e projetos que
atendam a violação de direitos, já com vínculos familiares
rompidos, o abrigo nas modalidades:
a)
b)
c)
d)
família de Acolhimento;
casa Lar;
casa de Passagem;
família Substituta e República de
Jovens como política de convivência familiar e comunitária;
Lei n°5.126
3
e) medidas Sócio-educativas restritivas e
privativas de liberdade, como de Semi-Liberdade e Internação,
dentre outros.
§ 30 O Município é o responsável pela
execução direta das políticas de proteção básica, por meio do
CRAS e de Proteção Especial por meio do CREAS, elaborando,
executando e monitorando projetos, programas, serviços e
benefícios de atendimento à Criança e ao Adolescente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4° A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, será garantida através dos
seguintes órgãos e meios:
I - COMDEDICA;
II - FMDCA;
III - Conselhos Tutelares;
IV - equipamentos públicos de garantia
de direitos;
V - projetos, programas, serviços e
benefícios.
Parágrafo único. Os serviços previstos
neste artigo, serão criados e mantidos pelo poder público
municipal, cabendo ao COMDEDICA, expedir normas para organização,
fiscalização e funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULOIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5' O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA, é órgão
deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de atendimento
à infância e à adolescência, assim como, das políticas e
programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não
governamentais de promoção, defesa e garantia dos direitos
humanos de crianças e adolescentes, vinculado Administrativamente
ao Gabinete do Prefeito.
Art. 6° O COMDEDICA, será composto por 22
Lei n° 5. 126
4
(vinte e dois) membros, sendo 11 titulares e 11 suplentes.
§ 10 A composição do COMDEDICA, obedecerá
ao princípio básico da paridade entre representantes da sociedade
civil e representantes do Poder Público.
§ 2° Na representação do Poder Público,
serão priorizados os setores responsáveis pelas políticas sociais
básicas, direitos humanos e planejamento, assim representados:
I - 02 membros titulares da Secretaria
Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
II - 01 membro titular da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
III - 01 membro titular da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;
IV - 01 membro titular da Secretaria
Municipal de Saúde SEMUS;
✓ - 01 membro da Câmara Municipal de
Varginha.
• 3° Na composição da Sociedade Civil,
serão asseguradas as representações definidas na Assembléia Geral
das Entidades e Instituições do setor não governamental,
devidamente convocada em Resolução específica do COMDEDICA,
observados os seguintes critérios:
- participação na Assembléia Geral,
tanto como votantes, quanto votadas, apenas organizações da
sociedade civil que atuam amplamente na promoção e proteção dos
direitos da criança e adolescente, em quaisquer das áreas de
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que
estejam regularmente constituídas e, com pelo menos 01 (um) ano
de funcionamento;
II - somente participarão da
Assembléia Geral, como votantes ou votadas, instituições
devidamente cadastradas no COMDEDICA;
III- para cada membro titular, deverá
ser indicado um suplente que efetuará a substituição em caso de
ausência ou impedimento;
IV - cada representante terá direito a
um voto por entidade;
V as entidades não governamentais,
Lei n° 5.126
5
obedecendo aos critérios de paridade, deverão indicar os
suplentes que assumirão na ausência, impedimento, renúncia ou
perda de mandato do titular;
VI - nova entidade assumirá a
titularidade e a respectiva suplência, seguindo o resultado da
Assembléia Geral de composição do COMDEDICA, quando o suplente da
entidade titular, não se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7° Os membros do COMDEDICA exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação apenas por
uma vez e por igual período.
Art. 8° A função de membro do COMDEDICA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9° A nomeação e posse dos membros do
COMDEDICA, far-se-á pelo Prefeito Municipal, em cerimônia
designada especialmente para este fim, em local e data por ele
definidos.
I - a nomeação dos membros
representantes da Sociedade Civil, deve obedecer a escolha
realizada pela Assembléia Geral dos Organismos da Sociedade
Civil;
II - os representantes do Poder Público
terão seus mandatos vinculados ao do Prefeito.
Art. 10. Serão impedidos de compor a
representação no COMDEDICA:
I - representantes de outra esfera
governamental;
II - ocupantes de cargo de confiança
e/ou função comissionada pelo poder público, como representante
de sociedade civil;
III - Conselheiros Tutelares no exercício
da função;
IV - Autoridade Judiciária, Legislativa,
Representante do Ministério Público e da Defensoria, na área da
Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca.
Art. 11. Membros titulares e/ou
suplentes, representantes do poder público ou sociedade civil,
poderão ter seus mandatos cassados quando:
Lei n° 5.126
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I - constatada o número de 3 (três)
faltas consecutivas, injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho;
II - constatada a prática de ato
incompatível com a função, após apuração em regular Processo
Administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. Na esfera municipal, compete ao
COMDEDICA a deliberação e o controle da execução das políticas
públicas locais, de promoção, defesa e garantia dos direitos
humanos de meninos e meninas, com eficiência, eficácia e
proatividade.
Parágrafo único. Na primeira sessão, após
a eleição de seus membros, o COMDEDICA elegerá seu presidente e
elaborará regimento interno.
Art. 13. Para execução e suas funções, o
COMDEDICA atuará em áreas específicas de defesa e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução imprescindíveis, a saber:
I - políticas públicas, Controle e
Participação Social:
a) deliberar, acompanhar, monitorar e
avaliar as políticas propostas para o Município;
b) conhecer a realidade de seu território
e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de atuação;
c) propor a elaboração de estudos e
pesquisas para promover, subsidiar e dar efetividade às Políticas
Públicas;
d) integrar-se com outros órgãos
executores de políticas públicas, direcionadas à criança e ao
adolescente, bem como, com os demais conselhos, direcionados às
áreas sociais e de assistência existentes no Município;
e) propor e acompanhar o reordenamento
institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas
públicas governamentais e das organizações da sociedade;
f) acompanhar e participar da elaboração
do Plano Plurianual (PEA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as
modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas
Lei n° 5.126
7
de atenção aos direitos da criança e do adolescente;
g) acompanhar o processo de elaboração da
legislação municipal, relacionada à infância e à adolescência,
oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
h) gerir o fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, definindo a destinação dos recursos por meio de
um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva
execução.
II - Articulação e Mobilização:
a) difundir junto à sociedade local, o
conceito da Proteção Integral à criança e ao adolescente, como
sujeitos de direitos, pessoas em situação especial de
desenvolvimento e com prioridade nas políticas e no orçamento
público.
b) promover e apoiar campanhas educativas
sobre os direitos da infância e da juventude.
c) atuar como instância de apoio, no
plano local, nos casos de denúncias ou solicitações formuladas
por qualquer cidadão ou instituição e também receber e encaminhar
aos órgãos competentes, as reivindicações, denúncias e
reclamações que receber.
d) fomentar a integração do Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública,
na apuração dos casos de denúncias e reclamações, formuladas por
qualquer pessoa ou entidade, que versem sobre ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente.
e) cadastrar as organizações da sociedade
civil, sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento
à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando
os programas e medidas previstas no ECA;
f) fazer o registro dos programas de
atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
em execução na sua base territorial, por entidades governamentais
e organizações da sociedade civil;
g) acompanhar as entidades e os programas
em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política
traçada para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos Conselheiros tutelares, seguindo as
determinações do ECA e do CONAMA;
Lei n°5.126
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i) instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar, para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14. 0 Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual é vinculado.
Art. 15. Comrelação ao Fundo Municipal,
compete ao COMDEDICA:
I - registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes, através do Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo
Município através de convênios;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos
Municipais, destinados ao atendimento da criança e do
adolescente;
IV - administrar os recursos específicos,
por ele captados, destinados aos programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do
COMDEDICA;
V - manter o controle escritural e
anualmente, prestar contas mediante publicação no órgão oficial
do Município.
Art. 16. Constitui receita do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMDEDICA;
II - recursos provenientes do CEDCA e do
CONANDA;
III - doações, auxílios, contribuições e
legados, que lhe venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de multas
Lei n°5.126
9
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas, previstas no ECA;
V - valores provenientes do Imposto de
Renda Solidário.
VI - outros recursos que lhe forem
destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 17. A aplicação dos recursos do
FMDCA, serão destinadas:
- de acordo com plano de aplicação
elaborado pelo COMDEDICA;
II - as entidades da administração
Municipal direta ou indireta, que desenvolvem programas de
caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de
vigilância, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III- para acompanhamento sócio-educativo;
IV - para as entidades não governamentais
que desenvolvam programas similares;
Parágrafo único. As entidades da
administração direta e indireta do Município, inclusive as não
governamentais, que desenvolvam qualquer dos programas de que se
trata esse artigo, serão repassados recursos através de
convênios.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18. 0 Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar tem
como área de abrangência, os limites da administração do
Município de Varginha.
Art. 19. Compete ao Conselho
Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no ECA.
Art.20. 0 Conselho Tutelar será composto
por 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos,
Lei n°5.126
10
permitindo-se uma reeleição.
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo
Conselho:
- marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro ou sogra e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhado (durante o cunhadio);
VI - tio e sobrinho;
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 22. 0 Conselho Tutelar poderá
escolher, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento
do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o
vice-presidente.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e
Promoção Social - SEHAP, dotar o Conselho de uma sede, bem como,
equipe administrativa necessária ao funcionamento do órgão.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. 0 Conselho Tutelar será aberto
ao público no mesmo horário administrativo de funcionamento da
Prefeitura Municipal, tendo esquema de plantões nas demais horas
do dia, seguindo sistema de rodízio, perfazendo um total de 24
horas.
• 1° Os plantões nos dias úteis e nos
finais de semana, serão de acordo com o Regimento Interno que
deverá ser elaborado com a participação dos Conselheiros
Tutelares, bem como, por representantes do COMDEDICA e da
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.
§ 2° Os plantões serão considerados como
horas de sobreaviso, regulamentadas pelo Regimento Interno.
§ 3° Compete a Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção Social - SEHAP, fiscalizar o cumprimento do
horário de trabalho dos conselheiros tutelares.
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11
Art. 25. Como órgão público autônomo, no
desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina funcionalmente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, exceto,
quanto à vinculação administrativa de sua atividade, na estrutura
orgânica do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO, VENCIMENTO E DIREITOS SOCIAIS
Art. 26. A função de Conselheiro tutelar
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o disposto
noart. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se o Conselheiro quiser
candidatar-se a cargo eletivo, deverá licenciar-se de sua função
03(três) meses antes do pleito.
Art. 27. Os vencimentos do Conselheiro
Tutelar, corresponderá ao nível do Cargo Comissionado Municipal
CPC-2.
Parágrafo único. A revisão dos
vencimentos dos Conselheiros Tutelares, terá como parâmetro, a
revisão geral anual dos servidores municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 28. As atribuições dos Conselheiros
Tutelares são as previstas no ECA.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
disposições especificadas no ECA, são deveres dos membros do
Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição
e pela dignidade de suas funções, observando as normas legais e
regulamentares;
II - manter ilibada conduta pública e
particular;
III- obedecer aos prazos regimentais em
suas atribuições;
Lei n°5.126
12
IV - comparecer às sessões
deliberativas do Conselho Tutelar e do COMDEDICA;
V - desempenhar, com zelo, presteza e
dedicação, as suas funções;
VI - atender, a qualquer momento, os
casos urgentes;
VII - atender com presteza ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
VIII - zelar pela economia do material e
a conservação do patrimônio público;
IX - guardar sigilo sobre assuntos do
órgão;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - manter-se atualizado com as Leis,
Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviços que
digam respeito às sua funções;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - sugerir providências referentes à
melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas.
Art. 29. A identidade da criança e do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, deverá ser
preservada.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar,
será responsabilizado pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 30. O Processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, ficará sob a responsabilidade e
coordenação do COMDEDICA, que criará uma Comissão Eleitoral para
conduzir o pleito.
Parágrafo único O processo de escolha
será fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 31. A candidatura é individual e sem
qualquer tipo de vinculação partidária.
Art. 32. A candidatura deve ser
Lei n° 5. 126
munido de seu título de
13
registrada no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do
edital de convocação da eleição, mediante apresentação de
requerimento, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 33. Terminado o prazo para registro
das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital no
órgão oficial do Município, informando o nome dos candidatos
registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer
cidadão.
§ 1' Oferecida a impugnação, os autos
serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que abrirá prazo para a
manifestação do impugnado, cabendo a este, fazê-lo no prazo de
48 hs, prevalecendo a decisão da maioria simples.
§ 2° Ultrapassadas as fases de impugnação
e recursos, o presidente da comissão mandará publicar o edital
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 34. Serão escolhidos no mesmo
pleito, 05 (cinco) conselheiros tutelares, titulares e
respectivos suplentes, para um mandato de três anos, permitida
uma reeleição.
membros do Conselho Tutelar,
voto facultativo, direto e
os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com
eleitoral no Município de Varginha, em processo
eleitoral.
§ 2° O eleitor para votar, deverá estar
eleitor e documento de identidade.
§ 3° Cada eleitor terá direito votar
candidato.
§ 4
0 0 COMDEDICA deverá
edital de convocação dos candidatos
tutelar e a todo processo eleitoral.
§ 5
0 O edital de convocação para o
processo de escolha dos candidatos ao cargo de conselheiro
tutelar, deverá ser publicado com antecedência mínima de 02
(dois) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em
Lei n° 5.126
serão escolhidos
secreto de todos
§ 10 Os
por intermédio de
domicílio
conduzido pela comissão
a em
apenas 01 (um)
publicidade
conselheiro
ao
dar ampla
ao cargo de
14
exercício.
Art. 35. 0 COMDEDICA deverá divulgar
amplamente a relação dos candidatos habilitados para o processo
de escolha, ao cargo de conselheiro tutelar, para conhecimento de
todos e possibilitar os eventuais questionamentos das
candidaturas.
Parágrafo único. O processo de escolha
dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, para o triênio
subsequente, deverá ser concretizado em até 30 (trinta) dias do
término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art. 36. Quanto às condutas ilícitas,
proibidas e vedadas, praticadas pelos candidatos, durante o
processo eleitoral, aplicar-se-á os dis positivos desta Lei e,
subsidiariamente, os das Leis Eleitorais.
Parágrafo único. Considera-se abuso de
poder político e econômico no processo de escolha:
I -
instituições governamentais
políticos, detentores de
religiosas;
o
e
cargos
e apoio de órgãos e
governamentais, partidos
políticos ou entidades
uso
não
II - a promessa ou recompensa às
pessoas, para participarem do processo de escolha;
III - a compra de espaço na mídia, uso de
"outdoors" ou veiculação da candidatura, fora dos parâmetros
estabelecidos pelo COMDEDICA;
IV - aliciamento de eleitores (sem
violência ou grave ameaça), no dia da eleição (boca de urna);
V - transporte de eleitores;
VI - quaisquer outras práticas desleais,
que configurem abuso do poder político ou econômico.
Art. 37. A Comissão Eleitoral, será
encarregada de apreciar e decidir sobre as condutas ilícitas,
proibidas e vetadas, cometidas durante o processo de escolha e no
dia da eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1° A Comissão impugnará a candidatura
do candidato, ao cargo de conselheiro tutelar, quando verificada
ocorrência de condutas ilícitas, proibidas e vedadas por esta
Lei.
Lei n° 5.126
15
§ 2° Da impugnação, caberá recurso no
prazo de 12(doze) horas, à comissão eleitoral que se manifestará
no mesmo prazo, prevalecendo a decisão da maioria simples.
Art. 38. Em reunião própria, o COMDEDICA
dará conhecimento formal das regras da campanha, aos candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação,
importará na exclusão do certame.
Art. 39. Para habilitar-se como candidato
ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão exigidas de seus
postulantes os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - residência fixa no Município;
IV - declaração de experiência, no trato
com crianças e adolescentes;
V - aprovação em teste;
VI - conclusão do Ensino Médio.
Parágrafo único. Estes requisitos serão
comprovados mediante os seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes
criminais;
II - comprovação de residência no
Município de Varginha/MG, há mais de 03 anos, através do título
eleitoral e/ou comprovante de residência;
III - currículo que comprove reconhecida
experiência, no trato com crianças e adolescentes, por um período
igual ou superior a 06(seis) meses;
IV - certificado de aprovação, com média
igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em teste
eliminatório, aplicado pelo COMDEDICA, sobre o ECA, convocado por
Resolução específica;
V - histórico escolar comprovando a
conclusão do Ensino Médio.
Art. 40. Aos Conselheiros Tutelares em
exercício, será permitido somente uma reeleição.
Art. 41. 0 COMDEDICA providenciará:
Lei n° 5.126
16
I - a expedição de resolução específica,
relativa ao processo de escolha, com a publicação do edital de
convocação do pleito, contendo a relação dos requisitos legais à
candidatura, documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do processo
eleitoral;
II - preparação do local e de urnas para
a votação;
III - a divulgação dos locais de votação.
SEÇÃOIII
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 42. Realizado o processo de escolha
dos candidatos, ao cargo de conselheiro tutelar e concluída a
apuração dos votos, os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão
os conselheiros titulares e os demais, serão listados como
suplentes, em ordem decrescente, conforme votação obtida.
• 1° Em caso de empate, usar-se-á
sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate:
- maior nota no teste;
II - inscrição mais antiga;
III - sorteio.
• 2° Na composição do Conselho Tutelar,
vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
o COMDEDICA deverá convocar o suplente mais bem
e
ocorrendo
titulares,
votado, para o preenchimento da vaga a consequente
regularização da composição do colegiado.
§ 3° No caso de afastamento por
específico, justificado por licenças de
maternidade/paternidade ou férias, deverá ser convocada
de suplentes em ordem decrescente, independentemente de
anteriores.
período
saúde,
a lista
recusas
§ 4° 0 candidato será excluído da
listagem de suplentes, na ocasião de desistência, mediante
vacância, até final do mandato.
§ 5° No caso da inexistência de
suplentes, para assumir vaga no Conselho Tutelar, em qualquer
Lei n°5.126
17
tempo, o COMDEDICA deverá convocar novo processo de escolha
suplementar, para o preenchimento das vagas, bem como, listar os
demais candidatos como suplentes.
Art. 43. 0 resultado do processo de
eleição dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 44. 0 Conselheiro Tutelar, na forma
da Lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com
as suas funções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As situações de
suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, devem
ser precedidas de sindicância, instruídas por processo
administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa,
conforme preceitua a Lei Municipal n° 2.673/95 - Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 45. Dentre outras causas
estabelecidas na legislação municipal, a vacância na função de
conselheiro tutelar decorrerá de:
- renúncia;
II - posse em outro cargo ou emprego;
III - aplicação da sanção administrativa
de destituição da função;
IV - falecimento.
Art. 46. 0 Regime disciplinar aplicável
aos conselheiros tutelares, durante o exercício do mandato é o
previsto na Lei Municipal n° 2.673/95.
Parágrafo único. Qualquer um dos membros
do COMDEDICA ou da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção
Social - SEHAP, ou ainda, qualquer pessoa da comunidade, é
competente para encaminhar ao órgão corregedor do Município, as
denúncias de irregularidades administrativas, cometidas pelo
conselheiro tutelar.
Lei n°5.126
18
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a abrir crédito especial para as despesas
inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais n's 2.072/91, 2.319/93, 2.576/95
e 2.746/96.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16
de dezembro de 2009; 127° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
EDUARDOANTONIOCARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
Lei n°5.126
Pesdênca c.'a República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
Altera oart. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art.2° 0art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha."(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sergio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substituí o publicado no DOU de 10.5.2019
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Texto compilado
Vigência
(Vide Lei n° 14.721, de 2023) Vigência
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,
condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de
moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei
n° 13.257, de 2016)
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Título II
risco os direitor., assegurades FiestaLei deverá
. .
eRtielade,
§ 1 ° Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da
entidade. (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 ° As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos
que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Ill - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei n° 12.010, de
2009) ViOncia
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)
Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve
ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei
n° 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente
ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da
municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
(Incluído pela Lei no 12.010 de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses
e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei
n° 12.010, de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em
que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei n° 12.010,
de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
- • - 2 2 • • C - C • 2 •
possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for
possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pekLe:Lta?_13,5_0_9_, de 2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a
participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 ° e 2 ° doart. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas noart. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV inclusão cm programa comunitário ou oficial dc auxílio à família, à criança c ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
V1-1—alarieje-em-entideeleiVII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 ° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência
§ 2 ° Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual
e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável
legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009).yigência
§ 3 9_ Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos.(Incluído
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência • (Incluído pela Lei n°
12.010, de 2009) Vigência
Ill - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei n° 12.010
de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4 9_ Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 9_O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_ViOncia
§ 6 9_ Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)_\Ligência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_Vigência
Ill - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais
ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei n° 12,010, de 2009)VigÊncia
§ 7 9_O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
§ 8 ° Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar
ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de
5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 9 9_ Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem,
após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência
§ 10. Recebido orelatório, oMinisterio Público terá o prazode 30 (trinta) dias para o ingresso com aaçãodc
destituição do poder familiar, salvo se entender nece._,sária arealização de estudos complementares ou outras
„ , .
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras
: - as.
providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas
noart. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei
no 12.010, de 2009) Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 10 Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2° Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas
e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3 ° Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei n °8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4 ° Nas hipóteses previstas no § 3 ° deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)_Vigencia
§ 5 ° Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de
nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei n°
13.257, de 2016)
§ 6 ° São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de
nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
Título Ill
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1° Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,
mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
• I _ n
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
(Redação dada dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Ill - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrielaé.der—poder familiar . .(Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de
1QQ9) Vigêncía
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nosarts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável,
a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a
criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei n° 12.415, de 2011)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. 0 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação da •
12.10.1991)
•
Lei n° 8.242, do
-Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha. (Redação dada pela Lei n° 13 824, de 2019)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
n° 13.257, de 2016)
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas
divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
atividades e campanhas de
Art. 267. Revogam-se as Leis n.° 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e
as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
AntônioMagri
Margarida Procó pio
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7,1990 e retificado em 27,9.1990