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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3174

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-20 Proposição arquivada — —
2024-05-29 Proposição transformada em lei — —
2024-05-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-23 Redação Final / Autógrafo — —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Reginaldo Tristão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-05-20 Devolução — A vereadora Zilda Silva devolveu a matéria que estava sob vistas.
2024-05-13 Vistas solicitadas — Requerimento de vistas com prazo de sete dias formulado pela vereadora Zilda. Aprovado por todos os vereadores.
2024-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-22T19:51:51.120090-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-05-22T19:51:18.732164-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 27 de março de 2024. 
Ofício n° 13/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "ESTABELECE 
A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto de Lei decorre de orientações do Ministério 
Público, que se iniciaram com a Recomendação Administrativa 
n° 05/2019 da 5' Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, 
revelando a necessidade de adequação das Leis Municipais e dos 
Editais do processo de escolha dos Conselheiros Tuelares às regras 
da Lei Federal n° 13.824/2019, que alterou o Esté7cuto da Criança e 
do Adolescente (ECA). 
Ao longo desse tempo, algumas medidas de readequação legislativa já 
foram tomadas, tais como a previsão de recondução ilimitada dos 
Conselheiros Tutelares, mediante novo processo de escolha, contudo, 
algumas medidas para a plena adequação das normas municipais às 
federais ainda se fazem necessárias, motivo pelo qual o presente 
Projeto é apresentado, o qual, por sua vez, revogará a Lei Municipal 
ora vigente, de n° 5.126/2009, tudo visando à melhoria dos serviços 
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente. 
Salienta-se que a minuta do Projeto fora avaliada previamente pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - COMDEDICA, órgão consultivo municipa3, e aprovada por 
meio da Plenária Ordinária n° 443, realizada em 03/10/2023. 
São estas as justificativas, em síntese, oll'e ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei paradí liberação dessa 
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprow.ção unânime. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art, 1° O Conselho Tutelar de Varginha/MG 
é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD. 
Art. 2° A função pública de membro do 
Conselho Tutelar do Município de Varginha/MG será exercida por 5 
(cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a 
recondução por novos processos de escolha. 
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar é 
detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor 
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o 
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
2° 0 exercício efetivo da função de 
membro do Conselho Tutelar de Varginha/MG constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
3°Aplica-se aos membros do Conselho 
Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao 
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à 
competência para processar ou julgar o feito. 
Art. 3° Caberá ao Executivo Municipal 
criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção 
mínima de 1 (hum) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
\.. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionantento do conselho tutelar 4ç Varginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Parágrafo único. Havendo mais de I (hum) 
Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização 
e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo 
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes 
e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores 
sociais do Município. 
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 4° Constará da Lei Orçamentária Anual 
dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I. despesas para o processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar; 
II. custeio com remuneração e formação 
continuada; 
III. custeio das atividades inerentes às 
atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as 
despesas com adiantamentos e diárias, quando necessário o 
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; 
IV. manutenção geral da sede, necessária 
ao funcionamento do órgão; 
V. computadores equipados com aplicativos 
de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente 
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, 
e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
Internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso 
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim 
como para a assinatura digital de documentos. 
§ 1°Fica vedado o uso dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da 
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 2° O Conselho Tutelar, com a assessoria 
dos órgãos municipais competentes, participará do processo de 
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
• 3° Para o completo e adequado desempenho 
de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá solicitar, 
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG 
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3 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
priorizar o atendimento, caso haja urgência justificada. 
§ 40 Ao Conselho Tutelar é assegurada 
autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, 
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, 
sem interferência de outros órgãos e autoridades. 
§ 5
0 0 exercício da autonomia do Conselho 
Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações 
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 5° 0 Poder Executivo dotará o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, e disponibilizará local 
de fácil acesso para seu funcionamento, bem como equipamentos, 
móveis e utensílios que se fizerem necessários. 
§ 10 A sede do Conselho Tutelar deverá 
oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de 
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o 
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do 
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no 
mínimo: 
I. placa indicativa da sede do Conselho 
Tutelar em local visível à população; 
II. sala reservada para o atendimento e a 
recepção do público; 
III. sala reservada e individualizada para 
as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de 
crianças e adolescentes; 
IV. sala reservada para os serviços 
administrativos; 
V. sala reservada para reuniões; 
VI. computadores, impressora e serviço de 
Internet banda larga; e 
VII. banheiros. 
§ 22 O número de salas deverá atender à 
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando 
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes 
atendidos. 
§ 3° Para que seja assegurado o sigilo do 
atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, 
ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de 
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá 
ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 
Prof estabelece a estrutura e ofuncionamento do conselho tutelar e Varginha/MG 
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4 
§ 4° 0 Conselho Tutelar poderá contar com 
o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a 
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e 
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento 
de crianças, adolescentes e famílias. 
§ 5
0 É autorizada, sem prejuízo da lotação 
de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação 
de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do 
Conselho Tutelar. 
§ 6° A Secretaria responsável pela 
Assistência Social manterá em seu quadro pessoal especializado na 
área de Psicologia e Assistência Social de apoio ao Conselho 
Tutelar, a fim de desempenharem as seguintes funções: 
I. orientar os Conselheiros Tutelares, em 
procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando 
solicitada; 
II. participar de reuniões do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência 
Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de 
Educação; 
III. dar suporte aos Conselheiros 
Tutelares e Conselheiros de direitos da criança e do adolescente na 
articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, 
entidades governamentais e não governamentais; 
IV. desenvolver ações e projetos, em 
conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que 
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas 
para crianças e adolescentes; 
V. realizar estudos sociais, perícia e 
laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de 
crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no 
processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no 
art. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/1990; 
VI. emitir relatórios e pareceres 
técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII. elaborar ofícios, digitar textos e 
organizar material necessário à rotina de sua área; 
VIII. apoiar a realização de eventos que 
visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de 
garantia de direitos; 
IX. assessorar o Conselho Tutelar na 
fiscalização das entidades de atendimento(art. 95 da Lei Federal 
n° 8.069/1990); 
X. desempenhar outras funções análogas, 
determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
v￾Prof estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de arginha/MG 
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5 
Art. 6° As atribuições inerentes ao 
Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões 
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o 
Regimento Interno do órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter 
emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão 
comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil imediato, para 
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o 
disposto no caput do dispositivo. 
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo Municipal 
fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para 
sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e 
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a 
Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares 
(SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 
§ 1° Cabe aos órgãos públicos responsáveis 
pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no 
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de 
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDEDICA). 
§ 2° 0 registro de todos os atendimentos e 
a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e 
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta 
funcional. 
3° Cabe ao Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva 
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações 
necessárias. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 8° 0 Conselho Tutelar deve estar 
aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos 
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto 
para atendimento da população em horário idêntico ao da Secretaria 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD. 
§ 1° Todos os membros do Conselho Tutelar 
deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) 
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6 
horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus 
pares, proibido qualquer tratamento desigual. 
§ 2° 0 disposto no parágrafo anterior não 
impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado 
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões. 
§ 3° Caberá aos membros do Conselho 
Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de 
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público 
municipal. 
Art. 9° 0 atendimento no período noturno e 
em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a 
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de 
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Varginha/MG. 
§ 1° 0 sistema de sobreaviso do Conselho 
Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do 
seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
5 2° Os períodos semanais de sobreaviso 
serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão 
se pautar na realidade do Município. 
§ 3° Para a compensação do sobreaviso, 
poderá o Município prever indenização ou gratificação conforme 
dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. 
§ 4° Caso o Município não opte pela 
remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá 
direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para 
cada 05 dias de sobreaviso. 
§ 5° O gozo da folga compensatória 
prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do 
Colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de 
um membro simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer maneira, o 
bom andamento dos trabalhos do órgão. 
§ 6° Todas as atividades internas e 
externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle 
interno e externo pelos órgãos competentes. 
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão 
colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária 
Proj estabelece a estrutura e ofuncionainento do conselho tutelar de Varj ha/MG 
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semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em 
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro 
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. 
• 1° Havendo necessidade, serão realizadas 
tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para 
assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 
§ 2° As decisões serão tomadas por maioria 
de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador 
administrativo, se necessário, o voto de desempate. 
§ 3
0 Em havendo mais de um Conselho 
Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao 
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, 
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para 
atuação na esfera coletiva. 
SEÇÃOIII 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 11. 0 processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 12 do 
art. 139 da Lei Federal n' 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei 
n° 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações 
previstas nesta Lei. 
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar 
serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, 
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do Município. 
§ 1° A eleição será conduzida pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e 
do Adolescente e na Resolução n° 231/2022 do CONANDA, ou na que vier 
a lhe substituir. 
§ 20 O Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do 
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o 
apoio da Justiça Eleitoral. 
§ 3° Para que possa exercer sua atividade 
fiscalizatória, prevista noart. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do 
processo de escolha e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a 
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às 
regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§ 40 As candidaturas devem ser 
individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a 
partidos políticos ou instituições religiosas. 
• 50 O eleitor poderá votar em apenas um 
candidato. 
Art. 13. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDEDICA) instituirá a 
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída 
por Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, 
observada a composição paritária. 
§ 10 A constituição e as atribuições da 
Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em 
resolução emitida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
• 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, 
que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar. 
3° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla 
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário 
Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de 
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em 
redes sociais e outros meios de divulgação; 
§ 4° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar ao Secretário 
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social a liberação de 
servidores públicos para auxiliar no processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço de 
rotina, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra 
vantagem. 
§ 5
0 O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei 
Federal. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutela I de Varginha/MG 
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9 
• 6° Podem votar os cidadãos maiores de 16 
(dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 
(três) meses antes da data da votação. 
§ 7° A posse dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à 
deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em 
até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha. 
§ 8° 0 candidato eleito deverá apresentar, 
no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso 
de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis. 
§ 9' Os membros do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar 
impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar 
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou 
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 14. O processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar será organizado mediante Edital, emitido pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
demais legislações. 
§ 1° 0 Edital a que se refere o caput 
deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes 
da realização da eleição. 
• 2° A divulgação do processo de escolha 
deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do 
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de 
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e 
da adolescência, conforme dispõe oart. 88, inc. VII, da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3° O Edital do processo de escolha 
deverá prever, entre outras disposições: 
I. o calendário com as datas e os prazos 
para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases 
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no 
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o 
certame; 
II. a documentação a ser exigida dos 
candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos 
previstos nesta Lei e noart. 133 da Lei n° 8.061l990; 
Prof estabelece a estrutura e o funcionanzento do conselho tutelar de Va ,inha/MG 
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10 
III. as regras de divulgação do processo 
de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; 
IV. composição de comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por 
Resolução própria; 
V. informações sobre a remuneração, 
jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e 
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
VI. formação dos candidatos escolhidos 
como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 4
0 0 Edital do processo de escolha para 
o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além 
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 15. 0 processo de escolha para o 
Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1°Caso o número de pretendentes 
habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite 
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas 
candidaturas. 
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e 
obter um número maior de suplentes. 
SEÇÃO Iv 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16. Para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: 
I. reconhecida idoneidade moral; 
• idade superior a 21 (vinte e um) 
anos; 
III. residência no Município há, no 
mínimo, 3 (três) anos; 
IV. experiência mínima de 6 (seis meses) 
na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360 ( -ezentos e sessenta) 
horas; 
444/ 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG 
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11 
V. conclusão do Ensino Médio; 
VI. comprovação de conhecimento sobre o 
Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de 
Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e 
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, 
a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo 
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos; 
VII. não ter sido anteriormente suspenso 
ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato 
anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
VIII. não incidir nas hipóteses do 
art. 10, inc. I, da Lei Complementar Federal n° 64/1990 (Lei de 
Inelegibilidade); 
IX. não ser, desde o momento da 
publicação do Edital, membro do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
X. não possuir os impedimentos previstos 
noart. 140 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente); 
XI. aprovação em avaliação psicológica. 
Parágrafo único. O Município poderá 
oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI 
deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo 
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 
Art. 17. 0 membro do Conselho Tutelar 
titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá 
participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei 
n° 8.069/1990. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18. Terminado o período de registro 
das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha 
publicará a relação dos candidatos registrados, no prazo 
estabelecido pelo Edital que regulamenta o certame. 
5 1° Será facultado a qualquer cidadão 
impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos 
probatórios. 
5 2° Havendo impugnação, a Comissão 
Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes 
prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir 
Proj estabelece a estrutura e ° fUncionamento do co;iselho tutelar de Vai ha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
12 
acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, 
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. 
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos 
§§ 10 e 2°, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das 
candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo 
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos. 
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial 
do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações 
previstas no artigo anterior. 
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e 
recurso, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma 
data da publicação da homologação das inscrições, resolução 
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e 
julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o 
processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21. Os candidatos habilitados ao 
pleito passarão por prova de conhecimento sobre os Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Informática Básica, de 
caráter eliminatório. 
1°A aprovação do candidato terá como 
base a nota igual ou superior a 6,0 (seis) pontos. 
§ 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos 
para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da 
prova. 
Art. 22. Será facultado aos candidatos 
interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de 
escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, pós a publicação do 
resultado da prova. 47 
7/ 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de arginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
13 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 
recurso, será publicado, conforme prazos do Edital, relação final 
com o nome dos candidatos habilitados a continuarem do processo 
eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as 
regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal 
n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as 
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
I. abuso do poder econômico na propaganda 
feita por veículos de comunicação social, com previsão legal noart. 
14, § 9'2, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal 
n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); eart. 237 do Código Eleitoral, 
ou as que as sucederem; 
II. doar, oferecer, prometer ou entregar 
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; 
III. propaganda por meio de anúncios 
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV. a participação de candidatos, nos 3 
(três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras 
públicas; 
V. abuso do poder político-partidário 
assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das 
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI. abuso do poder religioso, assim 
entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades 
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em 
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal 
n° 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII. favorecimento de candidatos por 
qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, 
de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal; 
VIII. confecção e/ou distribuição de 
camisetas e outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX. propaganda que implique grave 
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e 
propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem 
propaganda que fira as posturas municipais, q perturbe o sossego 
público ou que prejudique a higiene e a estétij urbana; 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V ginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
14 
b) considera-se aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao 
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a 
promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do 
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem 
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o 
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura; 
d) propaganda eleitoral em rádio, 
televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, 
letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de 
massa; 
e) abuso de propaganda na Internet e em 
redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
1° É vedado aos órgãos da Administração 
Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar 
qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade 
de condições entre os candidatos. 
2° É vedado, aos atuais membros do 
Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de 
bens móveis e equipamentos do Poder Público em benefício próprio ou 
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de 
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela 
decorrentes. 
§ 3' Toda propaganda eleitoral será 
realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos 
excessos praticados por seus apoiadores. 
§ 4° A campanha deverá ser realizada de 
forma individual por cada candidato, sem possibilidade de 
constituição de chapas. 
§ 5° A livre manifestação do pensamento do 
candidato e/ou do eleitor identificável na Internet é passível de 
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação 
dos fatos sabidamente inverídícos. 
§ 6°No dia da eleição, é vedado aos 
candidatos: 
I. utilização de espaço na mídia; 
II. transporte aos eleitores; 
III. uso de alto-fala es e amplificadores 
de som ou promoção de comício ou carreata; 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var inha/MG 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
15 
IV. distribuição de material de 
propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V. qualquer tipo de propaganda eleitoral, 
§ 7° É permitida, no dia das eleições, a 
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por 
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, 
dísticos e adesivos. 
§ 8° É permitida a participação em debates 
e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os 
candidatos. 
• 9° O descumprimento do disposto no 
parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades 
previstas noart. 56 da Lei Federal n° 9.504/1997. 
Art. 24. A violação das regras de campanha 
também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação 
de seu registro de candidatura ou diploma. 
• 1° A inobservância do disposto no 
art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os 
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil 
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que serão corrigidos 
anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, ou, 
ainda, por valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se 
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura 
e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 
§ 2° Compete à Comissão Especial do 
processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias 
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, 
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o 
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a 
ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, 
comunicando o fato ao Ministério Público. 
§ 3
0 Os recursos interpostos contra as 
decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser 
feita com "santinhos" constando apenas número, nome e foto do 
candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a 
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do 
Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do 
Adolescente. 
Proj estabelece a estrutura e ofuncionarnertlo do conselhotutar de Varginha/MG 
inclusive "boca de urna". 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
16 
§ 1° A veiculação de propaganda eleitoral 
pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo 
Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados 
habilitados. 
§ 2° É admissível a criação, pelo Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do 
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para 
todos. 
§ 3
0 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente poderá, durante o período 
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente 
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 4' Os candidatos poderão promover as 
suas candidaturas por meio de divulgação na Internet, desde que não 
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5' A propaganda eleitoral na Internet 
poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I. em página eletrônica do candidato ou em 
perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão 
Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor 
serviço de Internet estabelecido no país; 
II. por meio de mensagem eletrônica para 
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada 
realização de disparo em massa; 
III. por meio de b1ogs, 
sítios de mensagens instantâneas e aplicações 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais 
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 26. Os locais de votação serão 
definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados 
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar 
pelo amplo acesso de todos os munícipes. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar/de Varginha/MG 
de 
redes 
de 
sociais, 
Internet 
§ 3° Para o processo de apuração do 
votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomear 
representantes para essa finalidade. 
Prof estabelece a estrutura e ° funcionamento do conselho tutelar d Varginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
17 
§ 1° A votação dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela 
Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
§ 2° A Comissão Especial do processo de 
escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para 
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações 
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§ 30 0 Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de 
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições 
regulares da Justiça Eleitoral 
Art. 27. A Comissão Especial do processo 
de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as 
disposições das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
• 10 Na impossibilidade de cessão de urnas 
eletrônicas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo 
de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de 
que a votação seja feita manualmente. 
§ 2° Será de responsabilidade da Comissão 
Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de 
cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser 
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas 
impressas da Justiça Eleitoral. 
Art. 28. À medida que os votos forem sendo 
apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão 
decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do 
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
• 1° Cada candidato poderá contar com 1 
(hum) fiscal de sua indicação para cada local de votação, 
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de 
escolha. 
§ 2° No processo de apuração, será 
permitida a presença do candidato ou de 1 (hum) fiscal indicado por 
ele por mesa apuradora. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
18 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo 
Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil, inclusive decorrente de união estável 
e/ou de relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento 
do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade 
judiciária e aos membros do Ministério Público. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 10 Os nomes dos candidatos eleitos como 
titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, 
deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou 
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do 
COMDEDICA. 
§ 2° Os 5 (cinco) candidatos mais votados 
serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos 
habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 3
0 O mandato será de 4 (quatro) anos, 
permitida recondução por novos processos de escolha. 
§ 4°Havendo empate na votação, será 
considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de 
avaliação; persistindo o empate, será considerado o maior tempo de 
atuação na área da criança e do adolescente; ainda persistindo o 
empate, será eleito o candidato com mais idade. 
§ 5° Os candidatos eleitos serão nomeados 
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de 
termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres 
e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho 
Tutelar, na forma do disposto noart. 136 da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Ad."-scente). 
Proj estabelece a estrutura e ° funcionam ento do conselho tutela OKrginha/MG 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
19 
§ 6° Os candidatos eleitos têm o direito 
de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o 
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios 
expedidos pelo órgão. 
§ 7° Os membros do Conselho Tutelar que 
não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório 
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem 
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§. 8° Ocorrendo a vacância no cargo, 
assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior 
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias 
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando 
em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 9°Havendo dois ou menos suplentes 
disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas. 
§ 10. Caso haja necessidade de processo de 
escolha suplementar nos últimos 2 (dois) anos de mandato, poderá o 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de 
Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e 
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11. Deverá a Municipalidade garantir a 
formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e 
suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31. A organização interna do Conselho 
Tutelar compreende, no mínimo: 
I. a Presidência; 
II. o Colegiado; 
III. os serviços auxiliares. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tute ir de Varginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
20 
SEÇÃO I 
Da Presidência do Conselho Tutelar 
Art. 32. 0 Conselho Tutelar escolherá o 
seu Presidente, para mandato de 1 (hum) ano, com possibilidade de 01 
(uma) recondução, na forma definida no Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Presidente poderá fazer 
jus à gratificação ou adicional conforme previsto no artigo 69, 
incisoIII desta Lei, e mediante regulamentação pelo Poder 
Executivo. 
Art. 33. A destituição do Presidente do 
Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em 
havendo falta grave, nos moldes do previsto no Regimento Interno do 
órgão e nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e 
impedimentos, o Presidente do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo Regimento Interno do órgão. 
Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho 
Tutelar: 
I. presidir as sessões deliberativas do 
órgão, participando das discussões e votações; 
II. convocar as sessões deliberativas 
extraordinárias; 
III. representar o Conselho Tutelar em 
eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro 
do Conselho Tutelar; 
IV. assinar a correspondência oficial do 
Conselho Tutelar; 
V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao 
Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do 
Conselho Tutelar; 
VI. participar do rodízio de distribuição 
de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da 
escala de sobreaviso; 
VII. participar das reuniões do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados 
em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao 
adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das 
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços 
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, 
nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 
da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Cria a e do Adolescente); 
Prof estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Vi rginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
21 
VIII. enviar, até o 50 (quinto) dia útil 
de cada mês, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, a relação de frequência e a escala de 
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; 
IX. comunicar ao órgão da Administração 
Municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao 
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou 
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do 
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os 
documentos necessários; 
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência 
mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos 
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas 
devidas; 
XI. encaminhar ao Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros 
do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII. submeter ao Colegiado a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no 
prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV. prestar as contas relativas à atuação 
do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre 
que solicitado; 
XV. exercer outras atribuições 
necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. 
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 35. 0 Colegiado do Conselho Tutelar é 
composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, 
sob pena de nulidade do ato: 
I. exercer as atribuições conferidas ao 
Conselho Tutelar pela Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre 
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução 
imediata e eficácia plena; 
institucional, 
II. definir metas e estratégias de ação 
no plano coletivo, assim como protocolos de 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
22 
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho 
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; 
III. organizar as escalas de férias e de 
sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder 
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
IV. opinar, por solicitação de qualquer 
dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à 
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse 
institucional; 
V. organizar os serviços auxiliares do 
Conselho Tutelar; 
VI. propor ao órgão municipal competente 
a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências 
relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
VII. participar do processo destinado à 
elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
VIII. eleger o Presidente do Conselho 
Tutelar; 
IX. destituir o Presidente do Conselho 
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave 
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
X. elaborar e modificar o Regimento 
Interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; 
XI. enviar para publicar o Regimento 
Interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e 
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; 
XII. registrar atendimentos e demais ações 
do Conselho Tutelar em sistema informatizado disponibilizado pela 
Administração Pública; 
XIII. encaminhar relatório trimestral ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, 
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
§ 1°As decisões do Colegiado serão 
motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu 
registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA. 
§ 2°A escala de férias e de sobreaviso 
dos membros e servidores do Conselho Tutelar d e ser publicada em 
local de fácil acesso ao público. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var inha/MG 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
SEÇÃOIII 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 36. 0 membro do Conselho Tutelar deve 
se declarar impedido de analisar o caso quando: 
I. o atendimento envolver cônjuge, 
companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral 
até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente 
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo; 
II for amigo íntimo ou inimigo capital 
de qualquer dos interessados; 
III. algum dos interessados for credor ou 
devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes 
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV. receber dádivas antes ou depois de 
iniciado o atendimento; 
V. tiver interesse na solução do caso em 
favor de um dos interessados. 
100 membro do Conselho Tutelar também 
poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. 
2° 0 interessado poderá requerer ao 
Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere 
impedido, nas hipóteses deste artigo. 
SEÇÃO IV 
Dos Deveres 
Art. 37. Sem prejuízo das disposições 
específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos 
membros do Conselho Tutelar: 
I. manter ilibada conduta pública e 
particular; 
II. zelar pelo prestígio do órgão, por 
suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III. cumprir as metas e respeitar os 
protocolos de atuação institucional definidos selo Colegiado, assim 
como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Na onal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
24 
IV. indicar os fundamentos de seus 
pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à 
deliberação do Colegiado; 
V obedecer aos prazos regimentais para 
suas manifestações e demais atribuições; 
VI. comparecer às sessões deliberativas 
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
VII. desempenhar, com zelo, presteza e 
dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação 
exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII. declarar-se suspeito ou impedido nas 
hipóteses previstas na legislação; 
IX. cumprir as Resoluções, Recomendações 
e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
X. adotar, nos limites de suas 
atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
XI. tratar com urbanidade os 
interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho 
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
XII. residir no Município de Varginha; 
XIII. prestar informações solicitadas 
pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse 
no caso, observado o disposto nesta Lei e oart. 17 da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIV. identificar-se nas manifestações 
funcionais; 
XV. atender aos interessados, a qualquer 
momento, nos casos urgentes; 
XVI. comparecer e cumprir, quando 
obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, 
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério 
Público; 
XVII. atender com presteza ao público em 
geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
XVIII. zelar pela economia do material e 
conservação do patrimônio público; 
XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que 
tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações 
cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer 
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e 
da coletividade; 
XX. ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único. No exercício de suas 
atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, 
pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. 
Proj estabelece a estrutura e ofuncionaniento do conselhotitr de V ginha/MG 
( 
acolher a 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
25 
SEÇÃO V 
Das Responsabilidades 
Art. 38. 0 membro do Conselho Tutelar 
responde civil, criminal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 39. A responsabilidade administrativa 
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do 
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 40. A responsabilidade administrativa 
do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 41. As sanções civis, penais e 
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
SEÇÃO VI 
Da Regra de Competência 
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar 
será determinada: 
I. pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II. pelo lugar onde se encontre a criança 
ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. 
§ 10 Nos casos de ato infracional 
praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras 
de conexão, continência e prevenção. 
§ 2° A execução das medidas de proteção 
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou 
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que 
criança ou adolescente. 
§ 3° Para as intervenções de cunho 
coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do Município em 
termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual 
competência todos os Conselhos Tutelares situa os no seu território. 
Prof estabelece a estrutura e ° funcionamento do conselho tutelar de arginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
26 
§ 4° Para fins do disposto no caput deste 
dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos 
Tutelares situados nos Municípios limítrofes. 
• 5° 0 Conselho Tutelar do Município de 
Varginha poderá articular ações com Conselhos Tutelares situados em 
Municípios limítrofes, com a finalidade de assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em 
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. 
SEÇÃO VII 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar 
exercer as atribuições constantes, em especial, noart. 136 da Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o 
disposto noart. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A aplicação de medidas deve favorecer 
o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com 
prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo 
da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, 
atendam, sempre que possível, às necessidades de seus pais ou 
responsável. 
§ 2° A escuta de crianças e adolescentes 
destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, 
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, 
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre 
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no 
art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 42, §§ 12, 52 e 72, da 
Lei Federal n° 13.431/2017 eart. 12 da Convenção da ONU sobre os 
Direitos da Criança, de 1989. 
• 3° Cabe ao Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista 
peloart. 70-A da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica 
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes 
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas. 
§ 4°Compete também ao Conselho Tutelar 
fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre 
os órgãos do Sistema de Garantia dos Direito de plano individual e 
familiar de atendimento, valorizando apart ipaãoda criança e do 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V ginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
adolescente e, sempre que possível, 
familiares, conforme determina o art. 
no 13.431/2017. 
27 
a preservação dos vínculos 
19, inc. I, da Lei Federal 
Tutelar: 
Art. 44. São atribuições do Conselho 
I. zelar pelo 
criança e do adolescente, definidos 
Federal, recebendo petições, denúncias, 
ou queixas de qualquer pessoa por 
assegurados às crianças e adolescentes, 
devido; 
cumprimento dos direitos da 
na Lei e na Constituição 
declarações, representações 
desrespeito aos direitos 
dando-lhes o encaminhamento 
II. atender às crianças e adolescentes 
nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas 
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; 
III. atender e aconselhar os pais ou 
responsável, aplicando as medidas previstas noart. 129, I a VII, da 
Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
IV. aplicar aos pais, aos integrantes da 
família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores 
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de 
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, 
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento 
cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas noart. 18-B da Lei 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V. acompanhar a execução das medidas 
aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do 
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI. apresentar plano de fiscalização e 
promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que 
possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade 
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os 
programas e serviços de que trata oart. 90 da Lei Federal 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de 
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de 
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII. representar à Justiça da Infância e 
da Juventude, visando a aplicação de penalidade por infrações 
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, 
previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII. Participar na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos pianos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as n essidades específicas 
I 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varinha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
28 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente; 
IX. sugerir aos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação 
em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à 
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; 
X. encaminhar ao Ministério Público 
notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da 
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, 
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo 
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; 
XI. representar, em nome da pessoa e da 
família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos 
previstos noart. 220, § 32, inc. II, da Constituição Federal; 
XII. representar ao Ministério Público, 
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após 
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; 
XIII. promover e incentivar, na comunidade 
e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV. participar das avaliações periódicas 
da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos 
moldes do previsto noart. 18, § 22, da Lei Federal n° 12.594/2012 
(Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à 
infância e à adolescência. 
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar, no 
exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde 
se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no 
art. 52, inc. XI, da Constituição Federal. 
2° Para o exercício da atribuição 
contida no inc. VIII deste artigo e noart. 136, inc. IX, da Lei 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração 
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, 
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e 
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do 
disposto noart. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da 
Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui 
atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do 
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família 
extensa, cuja competência é exclusiva da autori ade judiciária. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varg ha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
29 
§ 10 Excepcionalmente e apenas para 
salvaguardar de risco atual ou iminente à vida, à saúde ou à 
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o 
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem 
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do 
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da 
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. 
§ 2° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à 
família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente 
mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de 
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a 
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 30 O termo de responsabilidade previsto 
noart. 101, inc. I, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou 
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
4° 0 acolhimento emergencial a que alude 
o § 10 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo 
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de 
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o 
órgão gestor da política de proteção social especial, este último 
também para definição do local do acolhimento. 
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o 
acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da 
prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer 
outro estabelecimento policial. 
Art. 47. Para o exercício de suas 
atribuições, poderá o Conselho Tutelar: 
I. colher as declarações do reclamante, 
mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca 
dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; 
II. entender-se diretamente com a pessoa 
ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente 
notificados ou acertados; 
III. expedir notificações para colher 
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento 
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, 
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV. promover a execução de suas decisões, 
podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de 
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
V. requerer informa ões, exames periciais 
e documentos de autoridades municipais, *
A, 
 m como dos órgãos e 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar derarginha/MG 
ou Fundacional, 
e documentos a 
administrativos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
30 
entidades da Administração Direta, Indireta 
vinculadas ao Poder Executivo Municipal; 
VI. requerer informações 
entidades privadas, para instruir os procedimentos 
instaurados; 
VII. requerer a expedição de cópias de 
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário; 
VIII. propor ações integradas com outros 
órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias 
e órgãos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder 
Judiciário; 
IX. estabelecer intercâmbio permanente 
com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da 
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos 
especializados necessários ao desempenho de suas funções; 
X. participar e estimular o funcionamento 
continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à 
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência a que se refere o 
art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI. encaminhar à autoridade judiciária os 
casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei 
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
5 1° O membro do Conselho Tutelar será 
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que 
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua 
violação falta grave. 
§ 2° É vedado o exercício das atribuições 
inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que 
não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob 
pena de nulidade do ato praticado. 
§ 30 Os requerimentos efetuados pelo 
Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração 
Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipais serão cumpridos gratuitamente e prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
§ 4° Os requerimentos do Conselho Tutelar 
deverão ser respondidos no prazo mínimo de 5 (cinco) dias, 
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser 
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 
5 5° A falta ao trabalho, em virtude de 
atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não 
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de 
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação 
escrita do membro do órgão. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de rginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
31 
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar 
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na 
legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme 
previsto noart. 136 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao 
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, 
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 
§ 10 A autonomia do Conselho Tutelar para 
aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a 
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no 
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos 
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente. 
§ 2° A autonomia para tomada de decisões, 
no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente 
ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos 
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei. 
Art. 49. As decisões colegiadas do 
Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e 
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis 
de execução imediata, observados os princípios da intervenção 
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, 
independentemente do acionamento do Poder Judiciário. 
§ 10 Em caso de discordância com a decisão 
tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar 
a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista 
peloart. 137 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo 
Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser 
imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública 
à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista noart. 249 e do crime tipificado no 
art. 236 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
Art. 50. No desempenho de suas 
atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou 
outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de ri 
Proj estabelece a estrutura e ofuncionainenlo do conselho tutelar dej rgu 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
32 
§ 1° 0 Conselho Tutelar deverá colaborar e 
manter relação de parceria com o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em 
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia 
dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
• 2° Caberá ao Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de 
proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a 
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, 
de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do 
art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3° Na hipótese de atentado à autonomia e 
ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 51. A autonomia no exercício de suas 
funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do 
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e 
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, 
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 52. 0 Conselho Tutelar será 
notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros Conselhos setoriais de direitos 
e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança 
e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode 
encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos 
Conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para 
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, 
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar 
o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, 
na forma doart. 194 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério 
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de 
custas e emolumentos, ressalvada a litigânc de má-fé. 
/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
33 
Parágrafo único. A ação não exclui a 
prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento 
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser 
preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo 
Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O membro do Conselho 
Tutelar abster-se-á de manifestação pública acerca de casos 
atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave, além 
de responsabilização criminal e civil. 
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar 
executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas 
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de 
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e 
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, 
cuja intervenção deve ser, para tanto, solicitada junto ao 
respectivo gestor. 
Art. 56. Dentro de sua esfera de 
atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter 
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar 
e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente 
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas 
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e noart. 136, incisos 
IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. Para atender à finalidade 
do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao 
Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar 
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua 
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto 
nos casos de reserva de jurisdição. 
Art. 57. No atendimento de crianças e 
adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à 
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional 
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da 
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de 
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em 
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua 
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas 
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais 
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal. 
Proj estabelece a estrutura e ofuncionwnento do conselho tutelar de Var inha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
34 
Parágrafo único. Cautelas similares devem 
ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais 
provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como 
ciganos e de outras etnias, inclusive no caso de migrantes. 
Art. 58. Para o exercício de suas 
atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente: 
I. nas salas de sessões do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; 
II. nas salas e dependências das 
delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública, quando 
lá se acharem crianças ou adolescentes; 
III. nas entidades 
quais se encontrem crianças e adolescentes; e 
IV. em qualquer recinto público ou 
privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do 
Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob 
sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização 
da autoridade competente. 
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
Art. 59. Constitui falta funcional e 
vedado ao membro do Conselho Tutelar: 
I. receber, a qualquer título e sob 
qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
II. exercer quaisquer atividades que 
sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e 
com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III. exercer qualquer outra função 
pública, ou, ainda, qualquer atividade privada que seja incompatível 
com a função tutelar; 
Iv. utilizar-se do Conselho Tutelar para 
o exercício de propaganda e atividadepoliticopartidária, sindical, 
religiosa ou associativa profissional; 
V. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar 
durante o expediente, salvo quando em diligências e outras 
atividades externas definidas pelo Colegiado ou por necessidade do 
serviço; 
VI. recusar fé a • cumento público; 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Vc r nnha/ 
‘4I 
de atendimento nas 
IV. faltar jabitu.almente ao trabalho; 
Proj estabelece a estrutura e o Júncionamento do conselh elar de Varginha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
35 
VII. opor resistência injustificada ao 
andamento do serviço; 
VIII. delegar à pessoa que não seja membro 
do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua 
responsabilidade; 
IX. proceder de forma desidiosa; 
X. descumprir os deveres funcionais 
previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais 
servidores públicos, naquilo que for cabível; 
XI. exceder-se no exercício da função, 
abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na 
Lei Federal n° 13.869/2019 e legislação vigente; 
XII. retirar, sem prévia anuência da 
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIII. referir-se de modo depreciativo ou 
desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do 
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; 
XIV. recusar-se a atualizar seus dados 
cadastrais quando solicitado; 
XV. atender pessoas na repartição para 
tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVI. exercer, durante o horário de 
trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e 
prejudicando o seu bom desempenho; 
XVII. entreter-se durante as horas de 
trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à 
Internet em equipamentos particulares; 
XVIII. ingerir bebidas alcoólicas ou 
fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, 
bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XIX. utilizar pessoal ou recursos 
materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; 
XX. praticar usura sob qualquer de suas 
formas; 
XXI. celebrar contratos de natureza 
comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, 
por si ou como representante de outrem; 
XXII. participar de gerência ou 
administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer 
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda 
que de forma indireta; 
XXIII. constituir-se procurador de partes 
ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto 
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o 
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXIV. cometer crime contra a Administração 
Pública; 
XXV. abandonar a função por mais de 30 
(trinta) dias; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
36 
XXVII. cometer atos de improbidade 
administrativa; 
XXVIII. cometer atos de incontinência 
pública e conduta escandalosa; 
XXIX. praticar ato de ofensa física, em 
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
XXX. proceder à análise de casos na qual 
se encontra impedido, em conformidade com oart. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação 
de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em 
entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não 
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. 
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 60. Constituem penalidades 
administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 
I. advertência; 
II. suspensão do exercício da função, sem 
direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III. destituição da função. 
Art. 61. Na aplicação das penalidades, 
deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço 
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 62. 0 procedimento administrativo 
disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará o regime 
jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no 
Município, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla defesa 
e o contraditório. 
§ 1. A aplicação de sanções por 
descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá 
ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 
2° Havendo indícios da prática de crime 
ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro 
Tutelar, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
f
Adolescente ou o órgão responsável pela 5ação da infração 
Proj estabelece a estrutura e ° funcionamento do amselho tutelar de V° nha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
37 
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público 
para adoção das medidas legais. 
3. 0 resultado do procedimento 
administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder 
Executivo, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao Ministério Público. 
5 40 Em se tratando de falta grave ou para 
garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício 
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o 
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a 
percepção da remuneração. 
SEÇÃO X 
Da Vacância 
Art. 63. A vacância na função de membro do 
Conselho Tutelar decorrerá de: 
I. renúncia; 
II. posse em outro cargo, emprego ou 
função pública ou privada remunerada; 
III. transferência de residência ou 
domicílio para outro município; 
IV. aplicação da sanção administrativa de 
destituição da função; 
V. falecimento; 
VI. condenação em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em 
ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato 
de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo 
eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho 
Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a 
convocação do respectivo suplente. 
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar 
serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 
I. vacância de função; 
II. férias do titular; 
III. licenças, suspensão do titular 
outros afastamentos que excederem a 7 (sete) d :s. 
OU 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varginh$,MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
38 
Art. 65. Os suplentes serão convocados 
para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, 
seguindo a ordem de classificação publicada. 
§ 1° Todos os candidatos habilitados serão 
considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. 
§ 2° Quando convocado para assumir 
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar 
titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de 
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. 
§ 3° Quando convocado para assumir 
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular 
e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar 
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá 
o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será 
reposicionado para o fim da lista de suplentes. 
§ 4° 0 suplente não poderá aceitar 
parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o 
qual foi convocado. 
Art. 66. 0 suplente, no efetivo exercício 
da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, 
vantagens e deveres do titular. 
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 67. Vencimento é a retribuição 
pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho 
Tutelar. 
Art. 68. Remuneração é o vencimento do 
cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das 
vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 
§ 1°No efetivo exercício da sua função 
perceberá, a título de vencimento, o valor de R$ 3.073,80 (três mil 
e setenta e três reais e oitenta centavos), que será revisado pelo 
mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos 
municipais. 
§ 2° A remuneração deverá ser proporcional 
à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação 
exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var 
mesmas 
municipais. 
normativas estabelecidas para os servidores públicos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
39 
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a 
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 
§ 30 Quando for servidor público, é 
facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do 
cargo ou emprego público originário. 
§ 4° Em relação à remuneração referida no 
caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema 
previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver 
vinculado. 
Art. 69. Como vencimento, quando devidas, 
serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
indenizações; 
auxílios pecuniários; 
gratificações e adicionais. 
Art. 70. Os acréscimos pecuniários 
percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 71. Serão concedidos ao membro do 
Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem 
garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. 
10 0 membro do Conselho Tutelar que se 
deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, 
capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as 
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passagens. 
§ 2° Conceder-se-á indenização de 
transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as 
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I. cobertura previdenciária; 
II. gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III. licença-maternidade; 
IV. licença-paternidade; 
V. gratificação natalina; 
VI. afastamento para tratamento de saúde 
próprio e de seus descendentes. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var a/MG 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
40 
§ 10 As licenças e afastamentos 
estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) 
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado 
por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias, sendo que, nos casos 
em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à 
análise de perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - 
INSS. 
§ 2° Para fins de aplicação do inciso VI 
deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de 
saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 (dezoito) 
anos. 
Art. 73. As demais perdas relacionadas às 
indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme 
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais. 
Art. 74. A função de membro do Conselho 
Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante 
de qualquer outra atividade pública ou privada, com as exceções 
estabelecidas na presente Lei. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a 
que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro 
do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme art. 34, § 12, da Lei 
Federal n° 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que 
haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XII 
Das Férias 
Art. 75. 0 membro do Conselho Tutelar fará 
jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias 
remuneradas. 
§ 10 Para o primeiro período aquisitivo de 
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2° Aplicam-se às férias dos membros do 
Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos 
servidores públicos do Município de Varginha/ 
Prof estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varginh 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
41 
5 3° Fica vedado o gozo de férias, 
simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 76. 0 desconto do período de férias 
em razão de faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço seguirá 
o que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha. 
Art. 77. Na vacância da função, ao membro 
do Conselho Tutelar será devida: 
I. a remuneração simples, conforme o 
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; 
II. a remuneração relativa ao período 
incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de 
prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de 
férias os afastamentos do exercício da função quando preso 
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou 
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual 
não haja pronúncia. 
Art. 79. As férias somente poderão ser 
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, 
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no 
caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser 
gozada em igual número de dias consecutivos. 
Art. 80. A solicitação de férias deverá 
ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, 
podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 
10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a 
continuidade da convocação do suplente. 
Art. 81. 0 pagamento da remuneração das 
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua 
fruição pelo membro do Conselho Tutelar. 
Art. 82. 0 membro do Conselho Tutelar 
perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único. Quando houver variação da 
carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, 
aplicando-se o valor da última remuneração recebida. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar dt Varginha/MG 
( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
42 
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
Art. 83. Conceder-se-á licença com 
remuneração integral ao membro do Conselho Tutelar, nos seguintes 
casos: 
I. para participação em cursos e 
congressos com pertinência temática às funções exercidas; 
II. em todos os demais casos 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Varginha. 
Parágrafo único. É vedado o exercício de 
qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças 
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e 
da função, além de instauração de sindicância. 
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante 
comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do 
serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias 
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos 
municipais. 
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 85. 0 exercício efetivo da função 
pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de 
serviço público para os fins estabelecidos em Lei. 
§ 1° Sendo o membro do Conselho Tutelar 
servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da 
função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão 
por merecimento. 
2° Sendo o membro do Conselho Tutelar 
servidor ou empregado público municipal, fica garantido o retorno ao 
cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var inha/MG 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
43 
• 3° A apuração do tempo de serviço será 
feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
CAPÍTULOIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente e vinculadas à Secretaria Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Social (SEHAD), podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a 
estruturação do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
• 1° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 
acima, é obrigatório o fornecimento, pela Secretaria Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, de capacitação com carga 
horária mínima de 96 (noventa e seis) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§ 2° A capacitação a que se refere o § 10 
não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho 
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos 
aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 87. Aplicam-se aos membros do 
Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta 
Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da 
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Varginha/MG, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais e legislação correlata. 
Art. 88. 0 Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho 
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade 
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 89. Qualquer servidor público que 
vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar 
é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata 
apuração, assim como a qualquer cidadão é acultada a realização de 
denúncias. 
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar d Varginha/MG 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
E ADMINISTRAÇÃO 
E ANDRe v.- CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
44 
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário, 
em especial a Lei Municipal n° 5.126/2009. 
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de 
março de 2024. 
VÉRDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO •TTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
JOSÉ MANOEL MAyLRÃES FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICPALDE HABITAÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Proj estabelece a estrutura e ofuncionainenlo do conselho tutelar de Varginha/MG 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n": 05/2019 
EMENTA: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS 
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE 
VARGINI IA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG E, 
MONSENHOR PAULO/MG, PARA A ADEQUAÇÃO DAS LEIS 
MUNICIPAIS E DOS EDITAIS DO PROCESSO DE ESCOLHA 
DOS CONSELHEIROS TUTELARES ÀS REGRAS DA LEI 
FEDERAL N°: 13.824, SANCIONADA EM 9 DEMAIO DE 2019. 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Órgão 
de Execução, com fundamento nos artigos 127 e 129, IncisosITe 111, da Constituição Federal, na 
Lei Complementar Estadual n.° 34/94, no artigo 27, inciso IV, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro 
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no artigo 201, § 50, alínea 'c,' do Estatuto 
da Criança e do Adolescente - ECA, e 
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 127, da Constituição da República, o 
.Ministério Público é órgão permanente e essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe, dentre 
outras funções, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 
CONSIDERANDO que, conforme oart. 129, da Constituição da República, é 
função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos 
assegurados na Carta Constitucional, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 
CONSIDERANDO que é também atribuição constitucional do Ministério Público 
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social e de 
outros interesses difusos e coletivos; 
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VII, c/c §50, "e", ambos doart.201, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito 
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas 
judiciais e extrajudiciais cabíveis, podendo para tanto efetuar recomendações visando à melhoria 
dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo 
razoável para sua perfeita adequação; 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5(1 Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
CONSIDERANDO que Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do ECA; 
CONSIDERANDO que em 2019 haverá processo de escolha de membros do 
Conselho Tutelar, a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 139, caput, do ECA, o processo para a 
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser estabelecido em lei municipal e realizado sob 
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
CONSIDERANDO que compete à lei municipal estabelecer todo o procedimento 
do processo de escolha do Conselho Tutelar, como requisitos necessários para a candidatura, prazos 
e impedimentos, cabendo ao CMDCA regulamentar o processo de escolha por meio de resolução, 
expedindo o edital de abertura do processo; 
CONSIDERANDO que tanto o edital como a resolução não poderão ir além das 
disposições da lei, cabendo-lhes apenas a regulamentação desta, sendo vedado exigir requisitos de 
candidatura sem previsão legal ou retirar os já previstos e alterar prazos ou procedimentos 
estabelecidos na lei local; 
CONSIDERANDO que, nos termos doart.37, caput e inciso I, da Constituição da 
Republica, a administração pública deverá obedecer aos princípios legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "I - os cargos, empregos e funções 
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei; 
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
tem como base 5 (cinco) pontos para sua validade e eficácia: a) sua previsão em lei municipal; b) 
que a escolha dos conselheiros seja feita pela população local; c) que o processo de escolha seja 
organizado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) 
.
adequação da resolução regulamentadora e do edital às normas legais; e) que a sua fiscalização seja 
feita pelo Ministério Público. 
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos do art.139 do ECA e doart. 5o,III,daRes. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5' Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
170/2014, do Conanda; 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se vincula ao Poder Executivo da 
esfera administrativa municipal. - Cabendo ao Poder Executivo Municipal sua organização e 
estrutura, a ele cabe também a iniciativa dos projetos de lei a respeito do tema, nos termos do que 
estabelece oart.60, II, "b" e "d", eart.82,III e VII, ambos da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n': 13.824/1 9 alterou a redação doart.132 
da Lei n° 8.069/1 990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para permitir a recondução ilimitada 
dos conselheiros tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.824/2019, que alterou a redação doart.132 
do ECA, pode ser aplicada ao atual processo de escolha dos conselheiros tutelares, possibilitando, 
desta feita, que os membros do Conselho Tutelar que estão exercendo o segundo mandato possam 
também se candidatar no processo em curso, uma vez que o novel ato normativo modificou a 
própria estrutura do Conselho Tutelar, já que trata, em certa medida, da forma de acesso ao cargo, 
quando permite a recondução ilimitada daqueles que já estão exercendo a função de conselheiros; 
CONSDIERANDO a necessidade de evitar a judicialização excessiva do 
processo, bem como a possibilidade da aplicação imediata da Lei n° 13.824/2019 ao processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar já em tramite, independentemente de alteração na 
legislação municipal; 
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS 
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE VARGINHA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG E MONSENHOR 
PAULO/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as seguintes providências: 
AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: 
1. Como forma de adequação à Lei Federal 13.824, de 9 de maio de 2019, que 
alterou 0art. 132 da Lei 8.069/90 (ECA), seja apresentada à respectiva Câmara 
de Vereadores Municipal, proposta de alteração da Lei Municipal, referente à 
criação e organização do Conselho Tutelar, a fim de, além de garantir a aplicação 
imediata da nova lei, seja permitida a recondução ilimitada dos conselheiros 
tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha e a consequente 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
5" Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais 
possibilidade dos conselheiros tutelares que estão no exercício do segundo 
mandato concorrerem ao pleito de 2019. 
AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES DO CONSELHO MUNICIPAL 
.DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA: 
1. A míngua da citada alteração na legislação municipal, na hipótese de o prazo 
previsto pelo edital para inscrição de candidatos a conselheiros tutelares não 
estar encerrado, o CMDCA deverá publicar retificação do edital com 
alteração apenas do item que trata da possibilidade de recondução dos atuais 
membros do Conselho Tutelar; por conseguinte, a Comissão Especial 
Eleitoral poderá deferir, caso atendidos os demais requisitos previstos em Lei, 
as inscrições de candidatos que anteriormente estavam impedidos de se 
reconduzir, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência imediata 
da Lei Federal n° 13.824/19. 
2. na hipótese de o prazo previsto pelo edital para inscrição de candidatos a 
conselheiros tutelares estar encerrado, além da retificação pontual do edital, o 
CMDCA deverá reabrir o prazo de inscrição, que se recomenda não superior 
a 5 (cinco) dias, apenas para a inscrição de candidatos que passaram a ter 
direito à recondução, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência 
imediata da Lei Federal n° 13.824/19, cumpridos os demais requisitos legais 
para o acesso ao cargo 
As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser 
comunicadas ao Ministério Público, findo o prazo previsto para sua realização. 
Alerta, por fim, que o não cumprimento das recomendações acima referidas 
importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido do, upuro.yao da 
'responsabilidade civil, administrativa e mesnie)crimMal, nos termos da lei. 
/ Varginha, 30 de maio de 2019. 
t 
SE ÂMÉRUSO OTTONI 
Promotor de .Justiça 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019 
Altera oart. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para 
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares, 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para 
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. 
Art.2° 0art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de iulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito 
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha."(NR) 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de maio de 2019; 198° da Independência e 131° da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Sérgio Moro 
Damares Regina Alves 
Este texto não substituí o publicado no DOU de 10.5.2019 
LEI N° 5.126 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O 
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a política 
municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, 
considera-se: 
I - CRAS: Centro de Referência de 
Assistência Social; 
II - CREAS: Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social; 
III - COMDEDICA: Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - ECA: Estatuto da Criança e do 
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90; 
V - CONANDA: Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI - CEDCA: Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - SIPIA: Sistema de Informação para a 
Infância e Adolescência; 
VIII - FIA: Fundo da Infância e da 
Adolescência; 
IX - FMAS: Fundo Municipal de 
Lei n° 5.126 
2 
Assistência Social; 
X - FMDCA: Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
XI - SEHAP: Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social; 
Art. 30 0 atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através 
de: 
.5 1' Políticas sociais 
prevenção de riscos sociais e fortalecimento 
familiares e comunitários, oferecendo acesso 
básicos: assistência social, cultura, educação, 
recreação, saúde, profissionalização e outras 
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual 
criança e do adolescente e de suas famílias, em 
liberdade e dignidade. 
que 
básicas para 
dos vínculos 
aos direitos 
lazer, 
assegurem o 
e social da 
condições de 
esportes, 
especiais 
diversificadas formas de atendimento, de média e alta 
complexidade, executadas tanto pelo Poder Público, quanto pela 
Sociedade Civil, conforme a Política Nacional de Assistência 
Social. 
I - compreende a política especial de 
média complexidade, todos os serviços, programas e projetos que 
atendem a violação de direitos, com vínculos familiares 
fragilizados: combate a violência física, psicológica e sexual 
contra criança e adolescente, combate ao trabalho infantil, 
serviços de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de 
deficiência, aplicação de medidas sócio-educativas de Liberdade 
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, dentre outros; 
II - compreende a política especial de 
alta complexidade, todos os serviços, programas e projetos que 
atendam a violação de direitos, já com vínculos familiares 
rompidos, o abrigo nas modalidades: 
a) família de Acolhimento; 
b) casa Lar; 
c) casa de Passagem; 
d) família Substituta e República de 
Jovens como política de convivência familiar e comunitária; 
Lei n° 5.126 
§ 2° Políticas sociais em 
3 
e) medidas Sócio-educativas restritivas e 
privativas de liberdade, como de Semi-Liberdade e Internação, 
dentre outros. 
§ 30 0 Município é o responsável pela 
execução direta das políticas de proteção básica, por meio do 
CRAS e de Proteção Especial por meio do CREAS, elaborando, 
executando e monitorando projetos, programas, serviços e 
benefícios de atendimento à Criança e ao Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 4° A política de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, será garantida através dos 
seguintes órgãos e meios: 
I - COMDEDICA; 
II - FMDCA; 
III - Conselhos Tutelares; 
IV - equipamentos públicos de garantia 
de direitos; 
V - projetos, programas, serviços e 
benefícios. 
Parágrafo único. Os serviços previstos 
neste artigo, serão criados e mantidos pelo poder público 
municipal, cabendo ao COMDEDICA, expedir normas para organização, 
fiscalização e funcionamento dos mesmos. 
CAPÍTULOIII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 50 O Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA, é órgão 
deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de atendimento 
à infância e à adolescência, assim como, das políticas e 
programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não 
governamentais de promoção, defesa e garantia dos direitos 
humanos de crianças e adolescentes, vinculado Administrativamente 
ao Gabinete do Prefeito. 
Art. 6° O COMDEDICA, será composto por 22 
Lei n° 5. 126 
4 
(vinte e dois) membros, sendo 11 titulares e 11 suplentes. 
§ 1° A composição do COMDEDICA, obedecerá 
ao princípio básico da paridade entre representantes da sociedade 
civil e representantes do Poder Público. 
§ 2' Na representação do Poder Público, 
serão priorizados os setores responsáveis pelas políticas sociais 
básicas, direitos humanos e planejamento, assim representados: 
Municipal 
Municipal 
Municipal 
Municipal 
Varginha. 
de 
de 
de 
de 
I - 02 membros titulares da Secretaria 
Habitação e Promoção Social - SEHAP; 
II - 01 membro titular da Secretaria 
Educação e Cultura - SEMEC; 
III - 01 membro titular da Secretaria 
Esportes e Lazer - SEMEL; 
Iv- 01 membro titular da Secretaria 
Saúde - SEMUS; 
✓ - 01 membro da Câmara Municipal de 
§ 3° Na composição da Sociedade Civil, 
serão asseguradas as representações definidas na Assembléia Geral 
das Entidades e Instituições do setor não governamental, 
devidamente convocada em Resolução específica do COMDEDICA, 
observados os seguintes critérios: 
I - participação na Assembléia Geral, 
tanto como votantes, quanto votadas, apenas organizações da 
sociedade civil que atuam amplamente na promoção e proteção dos 
direitos da criança e adolescente, em quaisquer das áreas de 
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que 
estejam regularmente constituídas e, com pelo menos 01 (um) ano 
de funcionamento; 
II - somente participarão da 
Assembléia Geral, como votantes ou votadas, instituições 
devidamente cadastradas no COMDEDICA; 
III- para cada membro titular, deverá 
ser indicado um suplente que efetuará a substituição em caso de 
ausência ou impedimento; 
IV - cada representante terá direito a 
um voto por entidade; 
✓ - as entidades não governamentais, 
Lei n° 5. 126 
5 
obedecendo aos critérios de paridade, deverão indicar os 
suplentes que assumirão na ausência, impedimento, renúncia ou 
perda de mandato do titular; 
VI - nova entidade assumirá a 
titularidade e a respectiva suplência, seguindo o resultado da 
Assembléia Geral de composição do COMDEDICA, quando o suplente da 
entidade titular, não se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 7° Os membros do COMDEDICA exercerão 
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação apenas por 
uma vez e por igual período. 
Art. 8° A função de membro do COMDEDICA é 
considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 9° A nomeação e posse dos membros do 
COMDEDICA, far-se-á pelo Prefeito Municipal, em cerimônia 
designada especialmente para este fim, em local e data por ele 
definidos. 
I - a nomeação dos membros 
representantes da Sociedade Civil, deve obedecer a escolha 
realizada pela Assembléia Geral dos Organismos da Sociedade 
Civil; 
II - os representantes do Poder Público 
terão seus mandatos vinculados ao do Prefeito. 
Art. 10. Serão impedidos de compor a 
representação no COMDEDICA: 
I - representantes de outra esfera 
governamental; 
II - ocupantes de cargo de confiança 
e/ou função comissionada pelo poder público, como representante 
de sociedade civil; 
III - Conselheiros Tutelares no exercício 
da função; 
IV - Autoridade Judiciária, Legislativa, 
Representante do Ministério Público e da Defensoria, na área da 
Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca. 
Art. 11. Membros titulares e/ou 
suplentes, representantes do poder público ou sociedade civil, 
poderão ter seus mandatos cassados quando: 
Lei n°5.126 
6 
I - constatada o número de 3 (três) 
faltas consecutivas, injustificadas às sessões deliberativas do 
Conselho; 
II - constatada a prática de ato 
incompatível com a função, após apuração em regular Processo 
Administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório. 
Art. 12. Na esfera municipal, compete ao 
COMDEDICA a deliberação e o controle da execução das políticas 
públicas locais, de promoção, defesa e garantia dos direitos 
humanos de meninos e meninas, com eficiência, eficácia e 
proatividade. 
Parágrafo único. Na primeira sessão, após 
a eleição de seus membros, o COMDEDICA elegerá seu presidente e 
elaborará regimento interno. 
Art. 13. Para execução e suas funções, o 
COMDEDICA atuará em áreas específicas de defesa e garantia dos 
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e 
controlando as ações de execução imprescindíveis, a saber: 
I - políticas públicas, Controle e 
Participação Social: 
a) deliberar, acompanhar, monitorar e 
avaliar as políticas propostas para o Município; 
b) conhecer a realidade de seu território 
e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de atuação; 
c) propor a elaboração de estudos e 
pesquisas para promover, subsidiar e dar efetividade às Políticas 
Públicas; 
d) integrar-se com outros órgãos 
executores de políticas públicas, direcionadas à criança e ao 
adolescente, bem como, com os demais conselhos, direcionados às 
áreas sociais e de assistência existentes no Município; 
e) propor e acompanhar o reordenamento 
institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas 
públicas governamentais e das organizações da sociedade; 
f) acompanhar e participar da elaboração 
do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as 
modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas 
Lei n° 5.126 

7 
de atenção aos direitos da criança e do adolescente; 
g) acompanhar o processo de elaboração da 
legislação municipal, relacionada à infância e à adolescência, 
oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; 
h) gerir o fundo dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, definindo a destinação dos recursos por meio de 
um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva 
execução. 
II - Articulação e Mobilização: 
a) difundir junto à sociedade local, o 
conceito da Proteção Integral à criança e ao adolescente, como 
sujeitos de direitos, pessoas em situação especial de 
desenvolvimento e com prioridade nas políticas e no orçamento 
público. 
b) promover e apoiar campanhas educativas 
sobre os direitos da infância e da juventude. 
c) atuar como instância de apoio, no 
plano local, nos casos de denúncias ou solicitações formuladas 
por qualquer cidadão ou instituição e também receber e encaminhar 
aos órgãos competentes, 
reclamações que receber. 
as reivindicações, denúncias e 
d) fomentar a integração do Poder 
Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública, 
na apuração dos casos de denúncias e reclamações, formuladas por 
qualquer pessoa ou entidade, que versem sobre ameaça ou violação 
de direitos da criança e do adolescente. 
e) cadastrar as organizações da sociedade 
civil, sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento 
à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando 
os programas e medidas previstas no ECA; 
f) fazer o registro dos programas de 
atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
em execução na sua base territorial, por entidades governamentais 
e organizações da sociedade civil; 
g) acompanhar as entidades e os programas 
em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política 
traçada para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
h) regulamentar, organizar e coordenar o 
processo de escolha dos Conselheiros tutelares, seguindo as 
determinações do ECA e do CONAMA; 
Lei n°5.126 
8 
i) instaurar sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, para apurar eventual falta grave 
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, 
observando a legislação municipal pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 14. 0 Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e 
aplicação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ao qual é vinculado. 
Art. 15. Comrelação ao Fundo Municipal, 
compete ao COMDEDICA: 
I - registrar os recursos orçamentários 
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das 
crianças e dos adolescentes, através do Estado ou pela União; 
II - registrar os recursos captados pelo 
Município através de convênios; 
III - fiscalizar a aplicação dos recursos 
Municipais, destinados ao atendimento da criança e do 
adolescente; 
IV - administrar os recursos específicos, 
por ele captados, destinados aos programas de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do 
COMDEDICA; 
V - manter o controle escritural e 
anualmente, prestar contas mediante publicação no órgão oficial 
do Município. 
Art. 16. Constitui receita do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - dotação consignada anualmente no 
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMDEDICA; 
II - recursos provenientes do CEDCA e do 
CONANDA; 
III - doações, auxílios, contribuições e 
legados, que lhe venham a ser destinados; 
IV - valores provenientes de multas 
Lei n°5.126 
9 
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas, previstas no ECA; 
V - valores provenientes do Imposto de 
Renda Solidário. 
VI - outros recursos que lhe forem 
destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Art. 17. A aplicação dos recursos do 
FMDCA, serão destinadas: 
I - de acordo com plano de aplicação 
elaborado pelo COMDEDICA; 
II - as entidades da administração 
Municipal direta ou indireta, que desenvolvem programas de 
caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de 
vigilância, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III- para acompanhamento sócio-educativo; 
IV - para as entidades não governamentais 
que desenvolvam programas similares; 
Parágrafo único. As entidades da 
administração direta e indireta do Município, inclusive as não 
governamentais, que desenvolvam qualquer dos programas de que se 
trata esse artigo, serão repassados recursos através de 
convênios. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 18. 0 Conselho Tutelar dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar tem 
como área de abrangência, os limites da administração do 
Município de Varginha. 
Art. 19. Compete ao Conselho 
Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no ECA. 
Art. 20. 0 Conselho Tutelar será composto 
por 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, 
Lei n° 5.126 
10 
permitindo-se uma reeleição. 
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo 
Conselho: 
I - marido e mulher; 
II - ascendente e descendente; 
III - sogro ou sogra e genro ou nora; 
IV - irmãos; 
V - cunhado (durante o cunhadio); 
VI - tio e sobrinho; 
VII - padrasto ou madrasta e enteado. 
Art. 22. 0 Conselho Tutelar poderá 
escolher, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente. 
Parágrafo único. Na falta ou impedimento 
do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o 
vice-presidente. 
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo 
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e 
Promoção Social - SEHAP, dotar o Conselho de uma sede, bem como, 
equipe administrativa necessária ao funcionamento do órgão. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 24. 0 Conselho Tutelar será aberto 
ao público no mesmo horário administrativo de funcionamento da 
Prefeitura Municipal, tendo esquema de plantões nas demais horas 
do dia, seguindo sistema de rodízio, perfazendo um total de 24 
horas. 
§ 1° Os plantões nos dias úteis e nos 
finais de semana, serão de acordo com o Regimento Interno que 
deverá ser elaborado com a participação dos Conselheiros 
Tutelares, bem como, por representantes do COMDEDICA e da 
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP. 
§ 2° Os plantões serão considerados como 
horas de sobreaviso, regulamentadas pelo Regimento Interno. 
§ 3° Compete a Secretaria Municipal de 
Habitação e Promoção Social - SEHAP, fiscalizar o cumprimento do 
horário de trabalho dos conselheiros tutelares. 
Lei n° 5.126 
II 
Art. 25. Como órgão público autônomo, no 
desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se 
subordina funcionalmente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, exceto, 
quanto à vinculação administrativa de sua atividade, na estrutura 
orgânica do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DA FUNÇÃO, VENCIMENTO E DIREITOS SOCIAIS 
Art. 26. A função de Conselheiro tutelar 
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de 
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o disposto 
noart. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Se o Conselheiro quiser 
candidatar-se a cargo eletivo, deverá licenciar-se de sua função 
03(três) meses antes do pleito. 
Art. 27. Os vencimentos do Conselheiro 
Tutelar, corresponderá ao nível do Cargo Comissionado Municipal 
CPC-2. 
Parágrafo único. A revisão dos 
vencimentos dos Conselheiros Tutelares, terá como parâmetro, a 
revisão geral anual dos servidores municipais. 
CAPÍTULO VIII 
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES 
Art. 28. As atribuições dos Conselheiros 
Tutelares são as previstas no ECA. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das 
disposições especificadas no ECA, são deveres dos membros do 
Conselho Tutelar: 
I - zelar pelo prestígio da instituição 
e pela dignidade de suas funções, observando as normas legais e 
regulamentares; 
II - manter ilibada conduta pública e 
particular; 
III- obedecer aos prazos regimentais em 
suas atribuições; 
Lei n° 5.126 
12 
IV - comparecer às sessões 
deliberativas do Conselho Tutelar e do COMDEDICA; 
V - desempenhar, com zelo, presteza e 
dedicação, as suas funções; 
VI - atender, a qualquer momento, os 
casos urgentes; 
VII - atender com presteza ao público em 
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
VIII - zelar pela economia do material e 
a conservação do patrimônio público; 
IX - guardar sigilo sobre assuntos do 
órgão; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - manter-se atualizado com as Leis, 
Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviços que 
digam respeito às sua funções; 
XII - tratar com urbanidade as pessoas; 
XIII - sugerir providências referentes à 
melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas. 
Art. 29. A identidade da criança e do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, deverá ser 
preservada. 
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar, 
será responsabilizado pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
Art. 30. O Processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, ficará sob a responsabilidade e 
coordenação do COMDEDICA, que criará uma Comissão Eleitoral para 
conduzir o pleito. 
Parágrafo único. O processo de escolha 
será fiscalizado pelo Ministério Público. 
Art. 31. A candidatura é individual e sem 
qualquer tipo de vinculação partidária. 
Art. 32. A candidatura deve ser 
Lei n° 5.126 
13 
registrada no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do 
edital de convocação da eleição, mediante apresentação de 
requerimento, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral. 
Art. 33. Terminado o prazo para registro 
das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital no 
órgão oficial do Município, informando o nome dos candidatos 
registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer 
cidadão. 
§ 1' Oferecida a impugnação, os autos 
serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que abrirá prazo para a 
manifestação do impugnado, cabendo a este, fazê-lo no prazo de 
48 hs, prevalecendo a decisão da maioria simples. 
§ 2° Ultrapassadas as fases de impugnação 
e recursos, o presidente da comissão mandará publicar o edital 
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
SEÇÃO II 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 34. Serão escolhidos no mesmo 
pleito, 05 (cinco) conselheiros tutelares, titulares e 
respectivos suplentes, para um mandato de três anos, permitida 
uma reeleição. 
§ 1' Os membros do Conselho Tutelar, 
serão escolhidos por intermédio de voto facultativo, direto e 
secreto de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com 
domicílio eleitoral no Município de Varginha, em processo 
conduzido pela comissão eleitoral. 
§ 2° O eleitor para votar, deverá estar 
munido de seu título de eleitor e documento de identidade. 
§ 3° Cada eleitor terá direito a votar em 
apenas 01 (um) candidato. 
§ 4° 0 COMDEDICA deverá dar ampla 
publicidade ao edital de convocação dos candidatos ao cargo de 
conselheiro tutelar e a todo processo eleitoral. 
.5 50 O edital de convocação para o 
processo de escolha dos candidatos ao cargo de conselheiro 
tutelar, deverá ser publicado com antecedência mínima de 02 
(dois) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em 
Lei n° 5.126 
14 
exercício. 
Art. 35. 0 COMDEDICA deverá divulgar 
amplamente a relação dos candidatos habilitados para o processo 
de escolha, ao cargo de conselheiro tutelar, para conhecimento de 
todos e possibilitar os eventuais questionamentos das 
candidaturas. 
Parágrafo único. O processo de escolha 
dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, para o triênio 
subsequente, deverá ser concretizado em até 30 (trinta) dias do 
término do mandato dos conselheiros em exercício. 
Art. 36. Quanto às condutas ilícitas, 
proibidas e vedadas, praticadas pelos candidatos, durante o 
processo eleitoral, aplicar-se-á os dispositivos desta Lei e, 
subsidiariamente, os das Leis Eleitorais. 
Parágrafo único. Considera-se abuso de 
poder político e econômico no processo de escolha: 
uso e apoio de 
não governamentais, 
políticos ou 
órgãos e 
partidos 
entidades 
I - o 
instituições governamentais e 
políticos, detentores de cargos 
religiosas; 
II - a promessa ou recompensa às 
pessoas, para participarem do processo de escolha; 
III - a compra de espaço na mídia, uso de 
veiculação da candidatura, fora dos parâmetros 
estabelecidos pelo COMDEDICA; 
IV - aliciamento de eleitores (sem 
violência ou grave ameaça), no dia da eleição (boca de urna); 
V - transporte de eleitores; 
VI - quaisquer outras práticas desleais, 
que configurem abuso do poder político ou econômico. 
Art. 37. A Comissão Eleitoral, será 
encarregada de apreciar e decidir sobre as condutas ilícitas, 
proibidas e vetadas, cometidas durante o processo de escolha e no 
dia da eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar. 
§ 1° A Comissão impugnará a candidatura 
do candidato, ao cargo de conselheiro tutelar, quando verificada 
ocorrência de condutas ilícitas, proibidas e vedadas por esta 
Lei. 
Lei n° 5. 126 
"outdoors" ou 
15 
§ 2° Da impugnação, caberá recurso no 
prazo de 12(doze) horas, à comissão eleitoral que se manifestará 
no mesmo prazo, prevalecendo a decisão da maioria simples. 
Art. 38. Em reunião própria, o COMDEDICA 
dará conhecimento formal das regras da campanha, aos candidatos 
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de 
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação, 
importará na exclusão do certame. 
Art. 39. Para habilitar-se como candidato 
ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão exigidas de seus 
postulantes os seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) 
anos; 
III - residência fixa no Município; 
IV - declaração de experiência, no trato 
com crianças e adolescentes; 
V - aprovação em teste; 
VI - conclusão do Ensino Médio. 
Parágrafo único. Estes requisitos serão 
comprovados mediante os seguintes documentos: 
I - atestado de antecedentes 
criminais; 
II - comprovação de residência no 
Município de Varginha/MG, há mais de 03 anos, através do título 
eleitoral e/ou comprovante de residência; 
III - currículo que comprove reconhecida 
experiência, no trato com crianças e adolescentes, por um período 
igual ou superior a 06(seis) meses; 
IV - certificado de aprovação, com média 
igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em teste 
eliminatório, aplicado pelo COMDEDICA, sobre o ECA, convocado por 
Resolução específica; 
V - histórico escolar comprovando a 
conclusão do Ensino Médio. 
Art. 40. Aos Conselheiros Tutelares em 
exercício, será permitido somente uma reeleição. 
Art. 41. 0 COMDEDICA providenciará: 
Lei n° 5. 126 
16 
I - a expedição de resolução específica, 
relativa ao processo de escolha, com a publicação do edital de 
convocação do pleito, contendo a relação dos requisitos legais à 
candidatura, documentos a serem apresentados pelos candidatos, 
regras da campanha e o calendário de todas as fases do processo 
eleitoral; 
II - preparação do local e de urnas para 
a votação; 
III - a divulgação dos locais de votação. 
SEÇÃOIII 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
Art. 42. Realizado o processo de escolha 
dos candidatos, ao cargo de conselheiro tutelar e concluída a 
apuração dos votos, os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão 
os conselheiros titulares e os demais, serão listados como 
suplentes, em ordem decrescente, conforme votação obtida. 
§ 1' Em caso de empate, usar-se-á 
sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate: 
I - maior nota no teste; 
II - inscrição mais antiga; 
III - sorteio. 
§ 2° Na composição do Conselho Tutelar, 
ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros 
titulares, o COMDEDICA deverá convocar o suplente mais bem 
votado, para o preenchimento da vaga e a consequente 
regularização da composição do colegiado. 
§ 3
0 No caso de afastamento por período 
específico, justificado por licenças de saúde, 
maternidade/paternidade ou férias, deverá ser convocada a lista 
de suplentes em ordem decrescente, independentemente de recusas 
anteriores. 
§ 4
0 O candidato será excluído da 
listagem de suplentes, na ocasião de desistência, mediante 
vacância, até final do mandato. 
§ 50 No caso da inexistência de 
suplentes, para assumir vaga no Conselho Tutelar, em qualquer 
Lei n° 5. 126 
17 
tempo, o COMDEDICA deverá convocar novo processo de escolha 
suplementar, para o preenchimento das vagas, bem como, listar os 
demais candidatos como suplentes. 
Art. 43. 0 resultado do processo de 
eleição dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, deverá 
ser publicado no Diário Oficial do Município. 
CAPÍTULO X 
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO 
Art. 44. O Conselheiro Tutelar, na forma 
da Lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato 
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com 
as suas funções previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. As situações de 
suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, devem 
ser precedidas de sindicância, instruídas por processo 
administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, 
conforme preceitua a Lei Municipal n° 2.673/95 - Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 45. Dentre outras causas 
estabelecidas na legislação municipal, a vacância na função de 
conselheiro tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
II - posse em outro cargo ou emprego; 
III - aplicação da sanção administrativa 
de destituição da função; 
IV - falecimento. 
Art. 46. 0 Regime disciplinar aplicável 
aos conselheiros tutelares, durante o exercício do mandato é o 
previsto na Lei Municipal n° 2.673/95. 
Parágrafo único. Qualquer um dos membros 
do COMDEDICA ou da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção 
Social - SEHAP, ou ainda, qualquer pessoa da comunidade, é 
competente para encaminhar ao órgão corregedor do Município, as 
denúncias de irregularidades administrativas, cometidas pelo 
conselheiro tutelar. 
Lei n° 5. 126 
18 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. Fica o Poder Executivo 
Municipal, autorizado a abrir crédito especial para as despesas 
inerentes à aplicação desta Lei. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais n's 2.072/91, 2.319/93, 2.576/95 
e 2.746/96. 
Mando, portanto, a todas as 
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, 
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 16 
de dezembro de 2009; 127° da Emancipação Político-Administrativa 
do Município. 
EDUARDOANTONIOCARVALHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 
MIGUEL JOSÉ DE LIMA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 
Lei n° 5.126 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. 
Texto compilado 
Vigência 
(Vide Lei n° 14.721, de 2023) Vigência 
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente 
e dá outras providências. 
Lei: 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 10Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. 
Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e 
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 
dezoito e vinte e um anos de idade. 
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as 
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em 
condições de liberdade e de dignidade. 
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem 
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, 
condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de 
moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei 
no 13.257, de 2016) 
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos 
seus direitos fundamentais. 
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do 
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como 
pessoas em desenvolvimento. 
Título II 
entidade. 
§ 1 ° Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os 
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante 
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da 
entidade. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência 
§ 2 ° As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos 
que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios 
norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pgla_LeIL_-io=.Q, de 2009) Vigência 
Título II 
Das Medidas de Proteção 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos 
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
Ill - em razão de sua conduta. 
Capítulo II 
Das Medidas Específicas de Proteção 
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como 
substituídas a qualquer tempo. 
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas 
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 
MU) Vigência 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos 
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009) 
Vigência 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve 
ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei 
no 12.010, de 2009) Vigência 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a 
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente 
ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da 
municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses 
e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no 
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência 
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito 
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de 
perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja 
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 
n° 12.010 de 2009) Vigência 
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em 
que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei n° 12.010, 
de 2009) Vigência 
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus 
deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
X prevalência da na pr-drrioção de direitas e 44a IgOteÇãO da eFie14:1Ça e do adolescente deve ser dada 
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada 
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for 
possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada peta Lei n° 13.509., de 2017) 
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e 
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de 
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a 
participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente 
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 ° e 2 ° doart. 28 desta Lei. 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas noart. 98, a autoridade competente poderá determinar, 
dentre outras, as seguintes medidas: 
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
Ill - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da 
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016) 
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e 
toxicômanos; 
VII abrigo cm entidade; 
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência 
-C••!. 
C ••?. 
§ 1 ° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis 
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família 
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 2 ° Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual 
e das providências a que alude oart. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é 
de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de 
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável 
legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 3 ° Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de 
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade 
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos. (Incluído 
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência* (Incluído pela Lei n° 
12.010, de 2009) Vigência 
Ill - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei n° 12.010. 
de 2009) Vigência 
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) 
Vigência 
§ 4 ° lmediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa 
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, 
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em 
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 5 ?_O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de 
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_Vigeincia 
§ 6 ° Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)_Agência 
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)__Vigêncisa 
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
Ill - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais 
ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada 
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta 
supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 7 ° O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do 
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de 
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e 
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 8 ° Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar 
ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 
5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 9 ° Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, 
após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será 
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências 
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da 
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de 
tutela ou guarda. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
e • • 2 : • 2 " • " : • . : : • e 
• . C 
providências que entender ifidi.;pensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluí-d-e- pela Lei n° 12.010 de 2009) 
Vigência 
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de 
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras 
providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017) 
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações 
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua 
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências 
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas 
noart. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência 
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e 
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe 
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes 
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei 
n° 12.010, de 2009) Vigência 
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do 
registro civil. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
§ 1° Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito 
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. 
§ 2° Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas 
e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. 
§ 3 ° Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua 
averiguação, conforme previsto pela Lei n ° 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) 
Vigência 
§ 4 ° Nas hipóteses previstas no § 3 ° deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de 
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a 
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_VigeJacja 
§ 5 ° Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de 
nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. .(Incluído dada pela Lei no 
13.257, de 2016) 
§ 6 ° São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de 
nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei n° 13.257, de 2016) 
Título Ill 
Da Prática de Ato Infracional 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. 
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. 
Capítulo II 
Dos Direitos Individuais 
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por 
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser 
informado acerca de seus direitos. 
Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor; 
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; 
V - ser tratado com respeito e dignidade; 
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou 
responsável; 
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; 
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; 
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; 
XI - receber escolarização e profissionalização; 
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: 
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; 
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; 
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo 
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; 
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. 
§ 10 Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 
§ 2° A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se 
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas 
adequadas de contenção e segurança. 
Capítulo V 
Da Remissão 
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do 
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e 
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor 
participação no ato infracional. 
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na 
suspensão ou extinção do processo. 
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, 
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas 
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. 
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, 
mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. 
Título IV 
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável 
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: 
I cncaminhamcnto a programa oficial ou comunitáriodcprotcção à família; 
escolha. ( ed• pela Lei n° 12.606, de 2012) 
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 
(Redação dada dada pela Lei n° 13.257, de 2016) 
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
Ill - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; 
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
VII - advertência; 
VIII - perda da guarda; 
IX - destituição da tutela; 
X - suspensão ou destituição do pátrio podcr poder familiar . .(Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de 
2009) Vigência 
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto 
nosarts. 23 e 24. 
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, 
a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. 
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a 
criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei n° 12.415, de 2011) 
Título V 
Do Conselho Tutelar 
Capítulo I 
Disposições Gerais 
Art. 131. 0 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade 
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. 
pcla comunidade local para-maddato de -tr-ês anos, pcfmitida uffla recedelaçãe. (Redaçãe dada-peia Lei n° 8.242, de 
12.10.1901)
Art. 132. Em cada M-unicípie eam cada Região Add45trativa cio Distdta RedeFal -haverá, no mínimo, 1 (um) 
• , 
-Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) 
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, 
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha. (Redação dada pela Lei n° 13.824, de 2019) 
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no município. 
n° 13.257, de 2016) 
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. 
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas 
divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. 
atividades e campanhas de 
Art. 267. Revogam-se as Leis n.° 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e 
as demais disposições em contrário. 
Brasília, 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. 
FERNANDO COLLOR 
Bernardo Cabral 
Carlos Chiarelli 
AntônioMagri 
Margarida Procó pio 
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificadoern27.9.1990 

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