PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 27 de março de 2024.
Ofício n° 13/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo Projeto de Lei que "ESTABELECE
A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei decorre de orientações do Ministério
Público, que se iniciaram com a Recomendação Administrativa
n° 05/2019 da 5' Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais,
revelando a necessidade de adequação das Leis Municipais e dos
Editais do processo de escolha dos Conselheiros Tuelares às regras
da Lei Federal n° 13.824/2019, que alterou o Esté7cuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
Ao longo desse tempo, algumas medidas de readequação legislativa já
foram tomadas, tais como a previsão de recondução ilimitada dos
Conselheiros Tutelares, mediante novo processo de escolha, contudo,
algumas medidas para a plena adequação das normas municipais às
federais ainda se fazem necessárias, motivo pelo qual o presente
Projeto é apresentado, o qual, por sua vez, revogará a Lei Municipal
ora vigente, de n° 5.126/2009, tudo visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente.
Salienta-se que a minuta do Projeto fora avaliada previamente pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDEDICA, órgão consultivo municipa3, e aprovada por
meio da Plenária Ordinária n° 443, realizada em 03/10/2023.
São estas as justificativas, em síntese, oll'e ensejaram a
apresentação do presente Projeto de Lei paradí liberação dessa
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprow.ção unânime.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° O Conselho Tutelar de Varginha/MG
é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD.
Art. 2° A função pública de membro do
Conselho Tutelar do Município de Varginha/MG será exercida por 5
(cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução por novos processos de escolha.
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar é
detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
2° 0 exercício efetivo da função de
membro do Conselho Tutelar de Varginha/MG constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
3°Aplica-se aos membros do Conselho
Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito.
Art. 3° Caberá ao Executivo Municipal
criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção
mínima de 1 (hum) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
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Proj estabelece a estrutura e o funcionantento do conselho tutelar 4ç Varginha/MG
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Parágrafo único. Havendo mais de I (hum)
Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização
e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes
e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores
sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4° Constará da Lei Orçamentária Anual
dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I. despesas para o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar;
II. custeio com remuneração e formação
continuada;
III. custeio das atividades inerentes às
atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as
despesas com adiantamentos e diárias, quando necessário o
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV. manutenção geral da sede, necessária
ao funcionamento do órgão;
V. computadores equipados com aplicativos
de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar,
e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
Internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos.
§ 1°Fica vedado o uso dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2° O Conselho Tutelar, com a assessoria
dos órgãos municipais competentes, participará do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
• 3° Para o completo e adequado desempenho
de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá solicitar,
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG
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educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
priorizar o atendimento, caso haja urgência justificada.
§ 40 Ao Conselho Tutelar é assegurada
autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções,
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5
0 0 exercício da autonomia do Conselho
Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5° 0 Poder Executivo dotará o
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, e disponibilizará local
de fácil acesso para seu funcionamento, bem como equipamentos,
móveis e utensílios que se fizerem necessários.
§ 10 A sede do Conselho Tutelar deverá
oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I. placa indicativa da sede do Conselho
Tutelar em local visível à população;
II. sala reservada para o atendimento e a
recepção do público;
III. sala reservada e individualizada para
as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de
crianças e adolescentes;
IV. sala reservada para os serviços
administrativos;
V. sala reservada para reuniões;
VI. computadores, impressora e serviço de
Internet banda larga; e
VII. banheiros.
§ 22 O número de salas deverá atender à
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
§ 3° Para que seja assegurado o sigilo do
atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá
ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
Prof estabelece a estrutura e ofuncionamento do conselho tutelar e Varginha/MG
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§ 4° 0 Conselho Tutelar poderá contar com
o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento
de crianças, adolescentes e famílias.
§ 5
0 É autorizada, sem prejuízo da lotação
de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação
de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do
Conselho Tutelar.
§ 6° A Secretaria responsável pela
Assistência Social manterá em seu quadro pessoal especializado na
área de Psicologia e Assistência Social de apoio ao Conselho
Tutelar, a fim de desempenharem as seguintes funções:
I. orientar os Conselheiros Tutelares, em
procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando
solicitada;
II. participar de reuniões do Conselho
Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência
Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de
Educação;
III. dar suporte aos Conselheiros
Tutelares e Conselheiros de direitos da criança e do adolescente na
articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente,
entidades governamentais e não governamentais;
IV. desenvolver ações e projetos, em
conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas
para crianças e adolescentes;
V. realizar estudos sociais, perícia e
laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de
crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no
processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no
art. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/1990;
VI. emitir relatórios e pareceres
técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII. elaborar ofícios, digitar textos e
organizar material necessário à rotina de sua área;
VIII. apoiar a realização de eventos que
visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de
garantia de direitos;
IX. assessorar o Conselho Tutelar na
fiscalização das entidades de atendimento(art. 95 da Lei Federal
n° 8.069/1990);
X. desempenhar outras funções análogas,
determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
vProf estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de arginha/MG
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Art. 6° As atribuições inerentes ao
Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
Regimento Interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter
emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão
comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Art. 7° Cabe ao Poder Executivo Municipal
fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares
(SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1° Cabe aos órgãos públicos responsáveis
pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDEDICA).
§ 2° 0 registro de todos os atendimentos e
a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
funcional.
3° Cabe ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações
necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8° 0 Conselho Tutelar deve estar
aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população em horário idêntico ao da Secretaria
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD.
§ 1° Todos os membros do Conselho Tutelar
deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta)
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horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2° 0 disposto no parágrafo anterior não
impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§ 3° Caberá aos membros do Conselho
Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9° 0 atendimento no período noturno e
em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Varginha/MG.
§ 1° 0 sistema de sobreaviso do Conselho
Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do
seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho
Tutelar.
5 2° Os períodos semanais de sobreaviso
serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão
se pautar na realidade do Município.
§ 3° Para a compensação do sobreaviso,
poderá o Município prever indenização ou gratificação conforme
dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal.
§ 4° Caso o Município não opte pela
remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá
direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para
cada 05 dias de sobreaviso.
§ 5° O gozo da folga compensatória
prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do
Colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de
um membro simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer maneira, o
bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6° Todas as atividades internas e
externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão
colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária
Proj estabelece a estrutura e ofuncionainento do conselho tutelar de Varj ha/MG
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semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
• 1° Havendo necessidade, serão realizadas
tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2° As decisões serão tomadas por maioria
de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3
0 Em havendo mais de um Conselho
Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para
atuação na esfera coletiva.
SEÇÃOIII
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. 0 processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 12 do
art. 139 da Lei Federal n' 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei
n° 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar
serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto,
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do Município.
§ 1° A eleição será conduzida pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Resolução n° 231/2022 do CONANDA, ou na que vier
a lhe substituir.
§ 20 O Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral.
§ 3° Para que possa exercer sua atividade
fiscalizatória, prevista noart. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do
processo de escolha e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério
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Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a
este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às
regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 40 As candidaturas devem ser
individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a
partidos políticos ou instituições religiosas.
• 50 O eleitor poderá votar em apenas um
candidato.
Art. 13. 0 Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDEDICA) instituirá a
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída
por Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
§ 10 A constituição e as atribuições da
Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
• 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões,
que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
3° 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário
Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em
redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 4° 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar ao Secretário
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social a liberação de
servidores públicos para auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço de
rotina, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem.
§ 5
0 O processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será realizado a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei
Federal.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutela I de Varginha/MG
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• 6° Podem votar os cidadãos maiores de 16
(dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3
(três) meses antes da data da votação.
§ 7° A posse dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em
até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha.
§ 8° 0 candidato eleito deverá apresentar,
no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso
de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
§ 9' Os membros do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar
impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar será organizado mediante Edital, emitido pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
demais legislações.
§ 1° 0 Edital a que se refere o caput
deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes
da realização da eleição.
• 2° A divulgação do processo de escolha
deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da adolescência, conforme dispõe oart. 88, inc. VII, da Lei Federal
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3° O Edital do processo de escolha
deverá prever, entre outras disposições:
I. o calendário com as datas e os prazos
para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o
certame;
II. a documentação a ser exigida dos
candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei e noart. 133 da Lei n° 8.061l990;
Prof estabelece a estrutura e o funcionanzento do conselho tutelar de Va ,inha/MG
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III. as regras de divulgação do processo
de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV. composição de comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
Resolução própria;
V. informações sobre a remuneração,
jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI. formação dos candidatos escolhidos
como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4
0 0 Edital do processo de escolha para
o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. 0 processo de escolha para o
Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1°Caso o número de pretendentes
habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
§ 2° Em qualquer caso, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e
obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO Iv
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I. reconhecida idoneidade moral;
• idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III. residência no Município há, no
mínimo, 3 (três) anos;
IV. experiência mínima de 6 (seis meses)
na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 ( -ezentos e sessenta)
horas;
444/
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG
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V. conclusão do Ensino Médio;
VI. comprovação de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de
Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e
sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório,
a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos
específicos dos candidatos;
VII. não ter sido anteriormente suspenso
ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato
anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII. não incidir nas hipóteses do
art. 10, inc. I, da Lei Complementar Federal n° 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade);
IX. não ser, desde o momento da
publicação do Edital, membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X. não possuir os impedimentos previstos
noart. 140 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
XI. aprovação em avaliação psicológica.
Parágrafo único. O Município poderá
oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI
deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 17. 0 membro do Conselho Tutelar
titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá
participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei
n° 8.069/1990.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro
das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha
publicará a relação dos candidatos registrados, no prazo
estabelecido pelo Edital que regulamenta o certame.
5 1° Será facultado a qualquer cidadão
impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios.
5 2° Havendo impugnação, a Comissão
Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes
prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir
Proj estabelece a estrutura e ° fUncionamento do co;iselho tutelar de Vai ha/MG
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acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
§ 3° Ultrapassada a etapa prevista nos
§§ 10 e 2°, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das
candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial
do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e
recurso, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma
data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e
julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o
processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao
pleito passarão por prova de conhecimento sobre os Direitos da
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Língua Portuguesa e Informática Básica, de
caráter eliminatório.
1°A aprovação do candidato terá como
base a nota igual ou superior a 6,0 (seis) pontos.
§ 2° 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos
para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos
interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de
escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, pós a publicação do
resultado da prova. 47
7/
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de arginha/MG
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Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de
recurso, será publicado, conforme prazos do Edital, relação final
com o nome dos candidatos habilitados a continuarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as
regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral do candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda
feita por veículos de comunicação social, com previsão legal noart.
14, § 9'2, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal
n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); eart. 237 do Código Eleitoral,
ou as que as sucederem;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV. a participação de candidatos, nos 3
(três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas;
V. abuso do poder político-partidário
assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. abuso do poder religioso, assim
entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal
n° 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. favorecimento de candidatos por
qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles,
de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VIII. confecção e/ou distribuição de
camisetas e outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda que implique grave
perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e
propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem
propaganda que fira as posturas municipais, q perturbe o sossego
público ou que prejudique a higiene e a estétij urbana;
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V ginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
14
b) considera-se aliciamento de eleitores
por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a
promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem
como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;
d) propaganda eleitoral em rádio,
televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas,
letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa;
e) abuso de propaganda na Internet e em
redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1° É vedado aos órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar
qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade
de condições entre os candidatos.
2° É vedado, aos atuais membros do
Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de
bens móveis e equipamentos do Poder Público em benefício próprio ou
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§ 3' Toda propaganda eleitoral será
realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos
excessos praticados por seus apoiadores.
§ 4° A campanha deverá ser realizada de
forma individual por cada candidato, sem possibilidade de
constituição de chapas.
§ 5° A livre manifestação do pensamento do
candidato e/ou do eleitor identificável na Internet é passível de
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
dos fatos sabidamente inverídícos.
§ 6°No dia da eleição, é vedado aos
candidatos:
I. utilização de espaço na mídia;
II. transporte aos eleitores;
III. uso de alto-fala es e amplificadores
de som ou promoção de comício ou carreata;
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var inha/MG
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
15
IV. distribuição de material de
propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. qualquer tipo de propaganda eleitoral,
§ 7° É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
§ 8° É permitida a participação em debates
e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os
candidatos.
• 9° O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas noart. 56 da Lei Federal n° 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha
também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação
de seu registro de candidatura ou diploma.
• 1° A inobservância do disposto no
art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que serão corrigidos
anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, ou,
ainda, por valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura
e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2° Compete à Comissão Especial do
processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica,
comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3
0 Os recursos interpostos contra as
decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser
feita com "santinhos" constando apenas número, nome e foto do
candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do
Adolescente.
Proj estabelece a estrutura e ofuncionarnertlo do conselhotutar de Varginha/MG
inclusive "boca de urna".
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
16
§ 1° A veiculação de propaganda eleitoral
pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§ 2° É admissível a criação, pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para
todos.
§ 3
0 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do
Conselho Tutelar.
§ 4' Os candidatos poderão promover as
suas candidaturas por meio de divulgação na Internet, desde que não
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5' A propaganda eleitoral na Internet
poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em
perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão
Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
serviço de Internet estabelecido no país;
II. por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada
realização de disparo em massa;
III. por meio de b1ogs,
sítios de mensagens instantâneas e aplicações
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão
definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar/de Varginha/MG
de
redes
de
sociais,
Internet
§ 3° Para o processo de apuração do
votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomear
representantes para essa finalidade.
Prof estabelece a estrutura e ° funcionamento do conselho tutelar d Varginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
17
§ 1° A votação dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela
Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2° A Comissão Especial do processo de
escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 30 0 Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral
Art. 27. A Comissão Especial do processo
de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
• 10 Na impossibilidade de cessão de urnas
eletrônicas, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
§ 2° Será de responsabilidade da Comissão
Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de
cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas
impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo
apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão
decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
• 1° Cada candidato poderá contar com 1
(hum) fiscal de sua indicação para cada local de votação,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de
escolha.
§ 2° No processo de apuração, será
permitida a presença do candidato ou de 1 (hum) fiscal indicado por
ele por mesa apuradora.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
18
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil, inclusive decorrente de união estável
e/ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento
do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade
judiciária e aos membros do Ministério Público.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 10 Os nomes dos candidatos eleitos como
titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos,
deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
COMDEDICA.
§ 2° Os 5 (cinco) candidatos mais votados
serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos
habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3
0 O mandato será de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4°Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de
avaliação; persistindo o empate, será considerado o maior tempo de
atuação na área da criança e do adolescente; ainda persistindo o
empate, será eleito o candidato com mais idade.
§ 5° Os candidatos eleitos serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de
termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres
e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho
Tutelar, na forma do disposto noart. 136 da Lei Federal
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Ad."-scente).
Proj estabelece a estrutura e ° funcionam ento do conselho tutela OKrginha/MG
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
19
§ 6° Os candidatos eleitos têm o direito
de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
§ 7° Os membros do Conselho Tutelar que
não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§. 8° Ocorrendo a vacância no cargo,
assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando
em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9°Havendo dois ou menos suplentes
disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§ 10. Caso haja necessidade de processo de
escolha suplementar nos últimos 2 (dois) anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de
Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11. Deverá a Municipalidade garantir a
formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e
suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho
Tutelar compreende, no mínimo:
I. a Presidência;
II. o Colegiado;
III. os serviços auxiliares.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tute ir de Varginha/MG
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20
SEÇÃO I
Da Presidência do Conselho Tutelar
Art. 32. 0 Conselho Tutelar escolherá o
seu Presidente, para mandato de 1 (hum) ano, com possibilidade de 01
(uma) recondução, na forma definida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente poderá fazer
jus à gratificação ou adicional conforme previsto no artigo 69,
incisoIII desta Lei, e mediante regulamentação pelo Poder
Executivo.
Art. 33. A destituição do Presidente do
Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em
havendo falta grave, nos moldes do previsto no Regimento Interno do
órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e
impedimentos, o Presidente do Conselho Tutelar será substituído na
forma prevista pelo Regimento Interno do órgão.
Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho
Tutelar:
I. presidir as sessões deliberativas do
órgão, participando das discussões e votações;
II. convocar as sessões deliberativas
extraordinárias;
III. representar o Conselho Tutelar em
eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro
do Conselho Tutelar;
IV. assinar a correspondência oficial do
Conselho Tutelar;
V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do
Conselho Tutelar;
VI. participar do rodízio de distribuição
de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da
escala de sobreaviso;
VII. participar das reuniões do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados
em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento,
nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129
da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Cria a e do Adolescente);
Prof estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Vi rginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
21
VIII. enviar, até o 50 (quinto) dia útil
de cada mês, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, a relação de frequência e a escala de
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX. comunicar ao órgão da Administração
Municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os
documentos necessários;
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos
de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas
devidas;
XI. encaminhar ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros
do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII. submeter ao Colegiado a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no
prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV. prestar as contas relativas à atuação
do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre
que solicitado;
XV. exercer outras atribuições
necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35. 0 Colegiado do Conselho Tutelar é
composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe,
sob pena de nulidade do ato:
I. exercer as atribuições conferidas ao
Conselho Tutelar pela Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução
imediata e eficácia plena;
institucional,
II. definir metas e estratégias de ação
no plano coletivo, assim como protocolos de
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
22
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III. organizar as escalas de férias e de
sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV. opinar, por solicitação de qualquer
dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V. organizar os serviços auxiliares do
Conselho Tutelar;
VI. propor ao órgão municipal competente
a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII. participar do processo destinado à
elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
VIII. eleger o Presidente do Conselho
Tutelar;
IX. destituir o Presidente do Conselho
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X. elaborar e modificar o Regimento
Interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI. enviar para publicar o Regimento
Interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XII. registrar atendimentos e demais ações
do Conselho Tutelar em sistema informatizado disponibilizado pela
Administração Pública;
XIII. encaminhar relatório trimestral ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente,
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 1°As decisões do Colegiado serão
motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu
registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
§ 2°A escala de férias e de sobreaviso
dos membros e servidores do Conselho Tutelar d e ser publicada em
local de fácil acesso ao público.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var inha/MG
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23
SEÇÃOIII
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. 0 membro do Conselho Tutelar deve
se declarar impedido de analisar o caso quando:
I. o atendimento envolver cônjuge,
companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
II for amigo íntimo ou inimigo capital
de qualquer dos interessados;
III. algum dos interessados for credor ou
devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV. receber dádivas antes ou depois de
iniciado o atendimento;
V. tiver interesse na solução do caso em
favor de um dos interessados.
100 membro do Conselho Tutelar também
poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
2° 0 interessado poderá requerer ao
Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere
impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições
específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
I. manter ilibada conduta pública e
particular;
II. zelar pelo prestígio do órgão, por
suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III. cumprir as metas e respeitar os
protocolos de atuação institucional definidos selo Colegiado, assim
como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Na onal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V rginha/MG
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
24
IV. indicar os fundamentos de seus
pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do Colegiado;
V obedecer aos prazos regimentais para
suas manifestações e demais atribuições;
VI. comparecer às sessões deliberativas
do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VII. desempenhar, com zelo, presteza e
dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação
exclusiva previstas nesta Lei;
VIII. declarar-se suspeito ou impedido nas
hipóteses previstas na legislação;
IX. cumprir as Resoluções, Recomendações
e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X. adotar, nos limites de suas
atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI. tratar com urbanidade os
interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XII. residir no Município de Varginha;
XIII. prestar informações solicitadas
pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse
no caso, observado o disposto nesta Lei e oart. 17 da Lei Federal
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV. identificar-se nas manifestações
funcionais;
XV. atender aos interessados, a qualquer
momento, nos casos urgentes;
XVI. comparecer e cumprir, quando
obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público;
XVII. atender com presteza ao público em
geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
XVIII. zelar pela economia do material e
conservação do patrimônio público;
XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que
tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações
cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e
da coletividade;
XX. ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas
atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre,
pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Proj estabelece a estrutura e ofuncionaniento do conselhotitr de V ginha/MG
(
acolher a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
25
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38. 0 membro do Conselho Tutelar
responde civil, criminal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 39. A responsabilidade administrativa
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa
do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar
será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontre a criança
ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 10 Nos casos de ato infracional
praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2° A execução das medidas de proteção
poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
criança ou adolescente.
§ 3° Para as intervenções de cunho
coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do Município em
termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situa os no seu território.
Prof estabelece a estrutura e ° funcionamento do conselho tutelar de arginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
26
§ 4° Para fins do disposto no caput deste
dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos
Tutelares situados nos Municípios limítrofes.
• 5° 0 Conselho Tutelar do Município de
Varginha poderá articular ações com Conselhos Tutelares situados em
Municípios limítrofes, com a finalidade de assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar
exercer as atribuições constantes, em especial, noart. 136 da Lei
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto noart. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A aplicação de medidas deve favorecer
o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com
prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo
da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente,
atendam, sempre que possível, às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 2° A escuta de crianças e adolescentes
destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária,
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado,
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no
art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 42, §§ 12, 52 e 72, da
Lei Federal n° 13.431/2017 eart. 12 da Convenção da ONU sobre os
Direitos da Criança, de 1989.
• 3° Cabe ao Conselho Tutelar,
obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista
peloart. 70-A da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica
interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes
para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
§ 4°Compete também ao Conselho Tutelar
fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre
os órgãos do Sistema de Garantia dos Direito de plano individual e
familiar de atendimento, valorizando apart ipaãoda criança e do
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de V ginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
adolescente e, sempre que possível,
familiares, conforme determina o art.
no 13.431/2017.
27
a preservação dos vínculos
19, inc. I, da Lei Federal
Tutelar:
Art. 44. São atribuições do Conselho
I. zelar pelo
criança e do adolescente, definidos
Federal, recebendo petições, denúncias,
ou queixas de qualquer pessoa por
assegurados às crianças e adolescentes,
devido;
cumprimento dos direitos da
na Lei e na Constituição
declarações, representações
desrespeito aos direitos
dando-lhes o encaminhamento
II. atender às crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III. atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas noart. 129, I a VII, da
Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV. aplicar aos pais, aos integrantes da
família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento
cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou
qualquer outra alegação, as medidas previstas noart. 18-B da Lei
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V. acompanhar a execução das medidas
aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI. apresentar plano de fiscalização e
promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que
possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata oart. 90 da Lei Federal
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de
pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII. representar à Justiça da Infância e
da Juventude, visando a aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. Participar na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos pianos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as n essidades específicas
I
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varinha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
28
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente;
IX. sugerir aos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação
em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X. encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI. representar, em nome da pessoa e da
família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
previstos noart. 220, § 32, inc. II, da Constituição Federal;
XII. representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII. promover e incentivar, na comunidade
e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV. participar das avaliações periódicas
da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos
moldes do previsto noart. 18, § 22, da Lei Federal n° 12.594/2012
(Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à adolescência.
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar, no
exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde
se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no
art. 52, inc. XI, da Constituição Federal.
2° Para o exercício da atribuição
contida no inc. VIII deste artigo e noart. 136, inc. IX, da Lei
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração
das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua,
participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto noart. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da
Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui
atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autori ade judiciária.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varg ha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
29
§ 10 Excepcionalmente e apenas para
salvaguardar de risco atual ou iminente à vida, à saúde ou à
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2° Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à
família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente
mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 30 O termo de responsabilidade previsto
noart. 101, inc. I, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
4° 0 acolhimento emergencial a que alude
o § 10 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último
também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o
acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da
prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer
outro estabelecimento policial.
Art. 47. Para o exercício de suas
atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I. colher as declarações do reclamante,
mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca
dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II. entender-se diretamente com a pessoa
ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
III. expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV. promover a execução de suas decisões,
podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V. requerer informa ões, exames periciais
e documentos de autoridades municipais, *
A,
m como dos órgãos e
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar derarginha/MG
ou Fundacional,
e documentos a
administrativos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
30
entidades da Administração Direta, Indireta
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI. requerer informações
entidades privadas, para instruir os procedimentos
instaurados;
VII. requerer a expedição de cópias de
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
VIII. propor ações integradas com outros
órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias
e órgãos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder
Judiciário;
IX. estabelecer intercâmbio permanente
com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X. participar e estimular o funcionamento
continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência a que se refere o
art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI. encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei
Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
5 1° O membro do Conselho Tutelar será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave.
§ 2° É vedado o exercício das atribuições
inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que
não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob
pena de nulidade do ato praticado.
§ 30 Os requerimentos efetuados pelo
Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais serão cumpridos gratuitamente e prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4° Os requerimentos do Conselho Tutelar
deverão ser respondidos no prazo mínimo de 5 (cinco) dias,
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
5 5° A falta ao trabalho, em virtude de
atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação
escrita do membro do órgão.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de rginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
31
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na
legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto noart. 136 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 10 A autonomia do Conselho Tutelar para
aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
§ 2° A autonomia para tomada de decisões,
no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente
ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 49. As decisões colegiadas do
Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 10 Em caso de discordância com a decisão
tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar
a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista
peloart. 137 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo
Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser
imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública
à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista noart. 249 e do crime tipificado no
art. 236 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas
atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de ri
Proj estabelece a estrutura e ofuncionainenlo do conselho tutelar dej rgu
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
32
§ 1° 0 Conselho Tutelar deverá colaborar e
manter relação de parceria com o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
• 2° Caberá ao Conselho Tutelar,
obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de
proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde,
de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do
art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3° Na hipótese de atentado à autonomia e
ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas
funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza,
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 52. 0 Conselho Tutelar será
notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros Conselhos setoriais de direitos
e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança
e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode
encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos
Conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão,
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar
o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada,
na forma doart. 194 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de
custas e emolumentos, ressalvada a litigânc de má-fé.
/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
33
Parágrafo único. A ação não exclui a
prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser
preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho
Tutelar abster-se-á de manifestação pública acerca de casos
atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave, além
de responsabilização criminal e civil.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar
executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas,
cuja intervenção deve ser, para tanto, solicitada junto ao
respectivo gestor.
Art. 56. Dentro de sua esfera de
atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar
e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e noart. 136, incisos
IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade
do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao
Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto
nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57. No atendimento de crianças e
adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Proj estabelece a estrutura e ofuncionwnento do conselho tutelar de Var inha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
34
Parágrafo único. Cautelas similares devem
ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais
provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como
ciganos e de outras etnias, inclusive no caso de migrantes.
Art. 58. Para o exercício de suas
atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
I. nas salas de sessões do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II. nas salas e dependências das
delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública, quando
lá se acharem crianças ou adolescentes;
III. nas entidades
quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV. em qualquer recinto público ou
privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do
Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob
sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização
da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e
vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I. receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
II. exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e
com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III. exercer qualquer outra função
pública, ou, ainda, qualquer atividade privada que seja incompatível
com a função tutelar;
Iv. utilizar-se do Conselho Tutelar para
o exercício de propaganda e atividadepoliticopartidária, sindical,
religiosa ou associativa profissional;
V. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar
durante o expediente, salvo quando em diligências e outras
atividades externas definidas pelo Colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI. recusar fé a • cumento público;
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Vc r nnha/
‘4I
de atendimento nas
IV. faltar jabitu.almente ao trabalho;
Proj estabelece a estrutura e o Júncionamento do conselh elar de Varginha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
35
VII. opor resistência injustificada ao
andamento do serviço;
VIII. delegar à pessoa que não seja membro
do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
IX. proceder de forma desidiosa;
X. descumprir os deveres funcionais
previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI. exceder-se no exercício da função,
abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na
Lei Federal n° 13.869/2019 e legislação vigente;
XII. retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIII. referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XIV. recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado;
XV. atender pessoas na repartição para
tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVI. exercer, durante o horário de
trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempenho;
XVII. entreter-se durante as horas de
trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à
Internet em equipamentos particulares;
XVIII. ingerir bebidas alcoólicas ou
fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho,
bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XIX. utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XX. praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XXI. celebrar contratos de natureza
comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município,
por si ou como representante de outrem;
XXII. participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda
que de forma indireta;
XXIII. constituir-se procurador de partes
ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXIV. cometer crime contra a Administração
Pública;
XXV. abandonar a função por mais de 30
(trinta) dias;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
36
XXVII. cometer atos de improbidade
administrativa;
XXVIII. cometer atos de incontinência
pública e conduta escandalosa;
XXIX. praticar ato de ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XXX. proceder à análise de casos na qual
se encontra impedido, em conformidade com oart. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação
de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em
entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades
administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I. advertência;
II. suspensão do exercício da função, sem
direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III. destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades,
deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62. 0 procedimento administrativo
disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará o regime
jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no
Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla defesa
e o contraditório.
§ 1. A aplicação de sanções por
descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá
ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
2° Havendo indícios da prática de crime
ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
f
Adolescente ou o órgão responsável pela 5ação da infração
Proj estabelece a estrutura e ° funcionamento do amselho tutelar de V° nha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
37
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
3. 0 resultado do procedimento
administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público.
5 40 Em se tratando de falta grave ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do
Conselho Tutelar decorrerá de:
I. renúncia;
II. posse em outro cargo, emprego ou
função pública ou privada remunerada;
III. transferência de residência ou
domicílio para outro município;
IV. aplicação da sanção administrativa de
destituição da função;
V. falecimento;
VI. condenação em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em
ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo
eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho
Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a
convocação do respectivo suplente.
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar
serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I. vacância de função;
II. férias do titular;
III. licenças, suspensão do titular
outros afastamentos que excederem a 7 (sete) d :s.
OU
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varginh$,MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
38
Art. 65. Os suplentes serão convocados
para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular,
seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1° Todos os candidatos habilitados serão
considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2° Quando convocado para assumir
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar
titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3° Quando convocado para assumir
períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular
e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá
o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4° 0 suplente não poderá aceitar
parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 66. 0 suplente, no efetivo exercício
da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos,
vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição
pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho
Tutelar.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do
cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das
vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1°No efetivo exercício da sua função
perceberá, a título de vencimento, o valor de R$ 3.073,80 (três mil
e setenta e três reais e oitenta centavos), que será revisado pelo
mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos
municipais.
§ 2° A remuneração deverá ser proporcional
à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação
exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var
mesmas
municipais.
normativas estabelecidas para os servidores públicos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
39
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 30 Quando for servidor público, é
facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário.
§ 4° Em relação à remuneração referida no
caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema
previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 69. Como vencimento, quando devidas,
serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
indenizações;
auxílios pecuniários;
gratificações e adicionais.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários
percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71. Serão concedidos ao membro do
Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem
garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
10 0 membro do Conselho Tutelar que se
deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço,
capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passagens.
§ 2° Conceder-se-á indenização de
transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o
membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I. cobertura previdenciária;
II. gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III. licença-maternidade;
IV. licença-paternidade;
V. gratificação natalina;
VI. afastamento para tratamento de saúde
próprio e de seus descendentes.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var a/MG
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
40
§ 10 As licenças e afastamentos
estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a)
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado
por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias, sendo que, nos casos
em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à
análise de perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§ 2° Para fins de aplicação do inciso VI
deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de
saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 73. As demais perdas relacionadas às
indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Varginha, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
Art. 74. A função de membro do Conselho
Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade pública ou privada, com as exceções
estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a
que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro
do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme art. 34, § 12, da Lei
Federal n° 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que
haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75. 0 membro do Conselho Tutelar fará
jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas.
§ 10 Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2° Aplicam-se às férias dos membros do
Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos
servidores públicos do Município de Varginha/
Prof estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Varginh
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
41
5 3° Fica vedado o gozo de férias,
simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 76. 0 desconto do período de férias
em razão de faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço seguirá
o que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Varginha.
Art. 77. Na vacância da função, ao membro
do Conselho Tutelar será devida:
I. a remuneração simples, conforme o
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II. a remuneração relativa ao período
incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de
férias os afastamentos do exercício da função quando preso
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual
não haja pronúncia.
Art. 79. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no
caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser
gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80. A solicitação de férias deverá
ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início,
podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a
10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 81. 0 pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua
fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82. 0 membro do Conselho Tutelar
perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da
carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo,
aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar dt Varginha/MG
(
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
42
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença com
remuneração integral ao membro do Conselho Tutelar, nos seguintes
casos:
I. para participação em cursos e
congressos com pertinência temática às funções exercidas;
II. em todos os demais casos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Varginha.
Parágrafo único. É vedado o exercício de
qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e
da função, além de instauração de sindicância.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante
comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do
serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias
especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. 0 exercício efetivo da função
pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de
serviço público para os fins estabelecidos em Lei.
§ 1° Sendo o membro do Conselho Tutelar
servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da
função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão
por merecimento.
2° Sendo o membro do Conselho Tutelar
servidor ou empregado público municipal, fica garantido o retorno ao
cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar de Var inha/MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
43
• 3° A apuração do tempo de serviço será
feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULOIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente e vinculadas à Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social (SEHAD), podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
• 1° Sem prejuízo do disposto no parágrafo
acima, é obrigatório o fornecimento, pela Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, de capacitação com carga
horária mínima de 96 (noventa e seis) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2° A capacitação a que se refere o § 10
não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos
aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 87. Aplicam-se aos membros do
Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta
Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Varginha/MG,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 88. 0 Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. Qualquer servidor público que
vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar
é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é acultada a realização de
denúncias.
Proj estabelece a estrutura e o funcionamento do conselho tutelar d Varginha/MG
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO
E ANDRe v.- CELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
44
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário,
em especial a Lei Municipal n° 5.126/2009.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de
março de 2024.
VÉRDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO •TTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
JOSÉ MANOEL MAyLRÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICPALDE HABITAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Proj estabelece a estrutura e ofuncionainenlo do conselho tutelar de Varginha/MG
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5a Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n": 05/2019
EMENTA: RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE
VARGINI IA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG E,
MONSENHOR PAULO/MG, PARA A ADEQUAÇÃO DAS LEIS
MUNICIPAIS E DOS EDITAIS DO PROCESSO DE ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS TUTELARES ÀS REGRAS DA LEI
FEDERAL N°: 13.824, SANCIONADA EM 9 DEMAIO DE 2019.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Órgão
de Execução, com fundamento nos artigos 127 e 129, IncisosITe 111, da Constituição Federal, na
Lei Complementar Estadual n.° 34/94, no artigo 27, inciso IV, da Lei n.° 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no artigo 201, § 50, alínea 'c,' do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, e
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 127, da Constituição da República, o
.Ministério Público é órgão permanente e essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe, dentre
outras funções, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, conforme oart. 129, da Constituição da República, é
função institucional do Ministério Público zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
assegurados na Carta Constitucional, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que é também atribuição constitucional do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VII, c/c §50, "e", ambos doart.201,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, podendo para tanto efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5(1 Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
CONSIDERANDO que Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do ECA;
CONSIDERANDO que em 2019 haverá processo de escolha de membros do
Conselho Tutelar, a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro;
CONSIDERANDO que, nos termos doart. 139, caput, do ECA, o processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser estabelecido em lei municipal e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
CONSIDERANDO que compete à lei municipal estabelecer todo o procedimento
do processo de escolha do Conselho Tutelar, como requisitos necessários para a candidatura, prazos
e impedimentos, cabendo ao CMDCA regulamentar o processo de escolha por meio de resolução,
expedindo o edital de abertura do processo;
CONSIDERANDO que tanto o edital como a resolução não poderão ir além das
disposições da lei, cabendo-lhes apenas a regulamentação desta, sendo vedado exigir requisitos de
candidatura sem previsão legal ou retirar os já previstos e alterar prazos ou procedimentos
estabelecidos na lei local;
CONSIDERANDO que, nos termos doart.37, caput e inciso I, da Constituição da
Republica, a administração pública deverá obedecer aos princípios legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
tem como base 5 (cinco) pontos para sua validade e eficácia: a) sua previsão em lei municipal; b)
que a escolha dos conselheiros seja feita pela população local; c) que o processo de escolha seja
organizado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d)
.
adequação da resolução regulamentadora e do edital às normas legais; e) que a sua fiscalização seja
feita pelo Ministério Público.
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos do art.139 do ECA e doart. 5o,III,daRes.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5' Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
170/2014, do Conanda;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se vincula ao Poder Executivo da
esfera administrativa municipal. - Cabendo ao Poder Executivo Municipal sua organização e
estrutura, a ele cabe também a iniciativa dos projetos de lei a respeito do tema, nos termos do que
estabelece oart.60, II, "b" e "d", eart.82,III e VII, ambos da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n': 13.824/1 9 alterou a redação doart.132
da Lei n° 8.069/1 990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para permitir a recondução ilimitada
dos conselheiros tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.824/2019, que alterou a redação doart.132
do ECA, pode ser aplicada ao atual processo de escolha dos conselheiros tutelares, possibilitando,
desta feita, que os membros do Conselho Tutelar que estão exercendo o segundo mandato possam
também se candidatar no processo em curso, uma vez que o novel ato normativo modificou a
própria estrutura do Conselho Tutelar, já que trata, em certa medida, da forma de acesso ao cargo,
quando permite a recondução ilimitada daqueles que já estão exercendo a função de conselheiros;
CONSDIERANDO a necessidade de evitar a judicialização excessiva do
processo, bem como a possibilidade da aplicação imediata da Lei n° 13.824/2019 ao processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar já em tramite, independentemente de alteração na
legislação municipal;
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA AOS
PODERES EXECUTIVOS E CONSELHOS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE VARGINHA/MG, CARMO DA CACHOEIRA/MG E MONSENHOR
PAULO/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as seguintes providências:
AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
1. Como forma de adequação à Lei Federal 13.824, de 9 de maio de 2019, que
alterou 0art. 132 da Lei 8.069/90 (ECA), seja apresentada à respectiva Câmara
de Vereadores Municipal, proposta de alteração da Lei Municipal, referente à
criação e organização do Conselho Tutelar, a fim de, além de garantir a aplicação
imediata da nova lei, seja permitida a recondução ilimitada dos conselheiros
tutelares ao cargo, mediante novo processo de escolha e a consequente
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
5" Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais
possibilidade dos conselheiros tutelares que estão no exercício do segundo
mandato concorrerem ao pleito de 2019.
AOS RESPECTIVOS PRESIDENTES DO CONSELHO MUNICIPAL
.DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA:
1. A míngua da citada alteração na legislação municipal, na hipótese de o prazo
previsto pelo edital para inscrição de candidatos a conselheiros tutelares não
estar encerrado, o CMDCA deverá publicar retificação do edital com
alteração apenas do item que trata da possibilidade de recondução dos atuais
membros do Conselho Tutelar; por conseguinte, a Comissão Especial
Eleitoral poderá deferir, caso atendidos os demais requisitos previstos em Lei,
as inscrições de candidatos que anteriormente estavam impedidos de se
reconduzir, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência imediata
da Lei Federal n° 13.824/19.
2. na hipótese de o prazo previsto pelo edital para inscrição de candidatos a
conselheiros tutelares estar encerrado, além da retificação pontual do edital, o
CMDCA deverá reabrir o prazo de inscrição, que se recomenda não superior
a 5 (cinco) dias, apenas para a inscrição de candidatos que passaram a ter
direito à recondução, em razão da alteração do artigo 132 do ECA e vigência
imediata da Lei Federal n° 13.824/19, cumpridos os demais requisitos legais
para o acesso ao cargo
As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser
comunicadas ao Ministério Público, findo o prazo previsto para sua realização.
Alerta, por fim, que o não cumprimento das recomendações acima referidas
importará na tomada das medidas judiciais cabíveis, inclusive no sentido do, upuro.yao da
'responsabilidade civil, administrativa e mesnie)crimMal, nos termos da lei.
/ Varginha, 30 de maio de 2019.
t
SE ÂMÉRUSO OTTONI
Promotor de .Justiça
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
Altera oart. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art.2° 0art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de iulho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha."(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substituí o publicado no DOU de 10.5.2019
LEI N° 5.126
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - CRAS: Centro de Referência de
Assistência Social;
II - CREAS: Centro de Referência
Especializado de Assistência Social;
III - COMDEDICA: Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - ECA: Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90;
V - CONANDA: Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - CEDCA: Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - SIPIA: Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência;
VIII - FIA: Fundo da Infância e da
Adolescência;
IX - FMAS: Fundo Municipal de
Lei n° 5.126
2
Assistência Social;
X - FMDCA: Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - SEHAP: Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção Social;
Art. 30 0 atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através
de:
.5 1' Políticas sociais
prevenção de riscos sociais e fortalecimento
familiares e comunitários, oferecendo acesso
básicos: assistência social, cultura, educação,
recreação, saúde, profissionalização e outras
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
criança e do adolescente e de suas famílias, em
liberdade e dignidade.
que
básicas para
dos vínculos
aos direitos
lazer,
assegurem o
e social da
condições de
esportes,
especiais
diversificadas formas de atendimento, de média e alta
complexidade, executadas tanto pelo Poder Público, quanto pela
Sociedade Civil, conforme a Política Nacional de Assistência
Social.
I - compreende a política especial de
média complexidade, todos os serviços, programas e projetos que
atendem a violação de direitos, com vínculos familiares
fragilizados: combate a violência física, psicológica e sexual
contra criança e adolescente, combate ao trabalho infantil,
serviços de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiência, aplicação de medidas sócio-educativas de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, dentre outros;
II - compreende a política especial de
alta complexidade, todos os serviços, programas e projetos que
atendam a violação de direitos, já com vínculos familiares
rompidos, o abrigo nas modalidades:
a) família de Acolhimento;
b) casa Lar;
c) casa de Passagem;
d) família Substituta e República de
Jovens como política de convivência familiar e comunitária;
Lei n° 5.126
§ 2° Políticas sociais em
3
e) medidas Sócio-educativas restritivas e
privativas de liberdade, como de Semi-Liberdade e Internação,
dentre outros.
§ 30 0 Município é o responsável pela
execução direta das políticas de proteção básica, por meio do
CRAS e de Proteção Especial por meio do CREAS, elaborando,
executando e monitorando projetos, programas, serviços e
benefícios de atendimento à Criança e ao Adolescente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4° A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, será garantida através dos
seguintes órgãos e meios:
I - COMDEDICA;
II - FMDCA;
III - Conselhos Tutelares;
IV - equipamentos públicos de garantia
de direitos;
V - projetos, programas, serviços e
benefícios.
Parágrafo único. Os serviços previstos
neste artigo, serão criados e mantidos pelo poder público
municipal, cabendo ao COMDEDICA, expedir normas para organização,
fiscalização e funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULOIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 50 O Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA, é órgão
deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de atendimento
à infância e à adolescência, assim como, das políticas e
programas desenvolvidos pelas entidades governamentais e não
governamentais de promoção, defesa e garantia dos direitos
humanos de crianças e adolescentes, vinculado Administrativamente
ao Gabinete do Prefeito.
Art. 6° O COMDEDICA, será composto por 22
Lei n° 5. 126
4
(vinte e dois) membros, sendo 11 titulares e 11 suplentes.
§ 1° A composição do COMDEDICA, obedecerá
ao princípio básico da paridade entre representantes da sociedade
civil e representantes do Poder Público.
§ 2' Na representação do Poder Público,
serão priorizados os setores responsáveis pelas políticas sociais
básicas, direitos humanos e planejamento, assim representados:
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Varginha.
de
de
de
de
I - 02 membros titulares da Secretaria
Habitação e Promoção Social - SEHAP;
II - 01 membro titular da Secretaria
Educação e Cultura - SEMEC;
III - 01 membro titular da Secretaria
Esportes e Lazer - SEMEL;
Iv- 01 membro titular da Secretaria
Saúde - SEMUS;
✓ - 01 membro da Câmara Municipal de
§ 3° Na composição da Sociedade Civil,
serão asseguradas as representações definidas na Assembléia Geral
das Entidades e Instituições do setor não governamental,
devidamente convocada em Resolução específica do COMDEDICA,
observados os seguintes critérios:
I - participação na Assembléia Geral,
tanto como votantes, quanto votadas, apenas organizações da
sociedade civil que atuam amplamente na promoção e proteção dos
direitos da criança e adolescente, em quaisquer das áreas de
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que
estejam regularmente constituídas e, com pelo menos 01 (um) ano
de funcionamento;
II - somente participarão da
Assembléia Geral, como votantes ou votadas, instituições
devidamente cadastradas no COMDEDICA;
III- para cada membro titular, deverá
ser indicado um suplente que efetuará a substituição em caso de
ausência ou impedimento;
IV - cada representante terá direito a
um voto por entidade;
✓ - as entidades não governamentais,
Lei n° 5. 126
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obedecendo aos critérios de paridade, deverão indicar os
suplentes que assumirão na ausência, impedimento, renúncia ou
perda de mandato do titular;
VI - nova entidade assumirá a
titularidade e a respectiva suplência, seguindo o resultado da
Assembléia Geral de composição do COMDEDICA, quando o suplente da
entidade titular, não se apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7° Os membros do COMDEDICA exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a prorrogação apenas por
uma vez e por igual período.
Art. 8° A função de membro do COMDEDICA é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9° A nomeação e posse dos membros do
COMDEDICA, far-se-á pelo Prefeito Municipal, em cerimônia
designada especialmente para este fim, em local e data por ele
definidos.
I - a nomeação dos membros
representantes da Sociedade Civil, deve obedecer a escolha
realizada pela Assembléia Geral dos Organismos da Sociedade
Civil;
II - os representantes do Poder Público
terão seus mandatos vinculados ao do Prefeito.
Art. 10. Serão impedidos de compor a
representação no COMDEDICA:
I - representantes de outra esfera
governamental;
II - ocupantes de cargo de confiança
e/ou função comissionada pelo poder público, como representante
de sociedade civil;
III - Conselheiros Tutelares no exercício
da função;
IV - Autoridade Judiciária, Legislativa,
Representante do Ministério Público e da Defensoria, na área da
Criança e Adolescente ou em exercício na Comarca.
Art. 11. Membros titulares e/ou
suplentes, representantes do poder público ou sociedade civil,
poderão ter seus mandatos cassados quando:
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I - constatada o número de 3 (três)
faltas consecutivas, injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho;
II - constatada a prática de ato
incompatível com a função, após apuração em regular Processo
Administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. Na esfera municipal, compete ao
COMDEDICA a deliberação e o controle da execução das políticas
públicas locais, de promoção, defesa e garantia dos direitos
humanos de meninos e meninas, com eficiência, eficácia e
proatividade.
Parágrafo único. Na primeira sessão, após
a eleição de seus membros, o COMDEDICA elegerá seu presidente e
elaborará regimento interno.
Art. 13. Para execução e suas funções, o
COMDEDICA atuará em áreas específicas de defesa e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução imprescindíveis, a saber:
I - políticas públicas, Controle e
Participação Social:
a) deliberar, acompanhar, monitorar e
avaliar as políticas propostas para o Município;
b) conhecer a realidade de seu território
e elaborar um plano de ação, definindo as prioridades de atuação;
c) propor a elaboração de estudos e
pesquisas para promover, subsidiar e dar efetividade às Políticas
Públicas;
d) integrar-se com outros órgãos
executores de políticas públicas, direcionadas à criança e ao
adolescente, bem como, com os demais conselhos, direcionados às
áreas sociais e de assistência existentes no Município;
e) propor e acompanhar o reordenamento
institucional, buscando o funcionamento em rede das estruturas
públicas governamentais e das organizações da sociedade;
f) acompanhar e participar da elaboração
do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), indicando as
modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas
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de atenção aos direitos da criança e do adolescente;
g) acompanhar o processo de elaboração da
legislação municipal, relacionada à infância e à adolescência,
oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
h) gerir o fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, definindo a destinação dos recursos por meio de
um plano de aplicação e fiscalizando atentamente a respectiva
execução.
II - Articulação e Mobilização:
a) difundir junto à sociedade local, o
conceito da Proteção Integral à criança e ao adolescente, como
sujeitos de direitos, pessoas em situação especial de
desenvolvimento e com prioridade nas políticas e no orçamento
público.
b) promover e apoiar campanhas educativas
sobre os direitos da infância e da juventude.
c) atuar como instância de apoio, no
plano local, nos casos de denúncias ou solicitações formuladas
por qualquer cidadão ou instituição e também receber e encaminhar
aos órgãos competentes,
reclamações que receber.
as reivindicações, denúncias e
d) fomentar a integração do Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública,
na apuração dos casos de denúncias e reclamações, formuladas por
qualquer pessoa ou entidade, que versem sobre ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente.
e) cadastrar as organizações da sociedade
civil, sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento
à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando
os programas e medidas previstas no ECA;
f) fazer o registro dos programas de
atendimento à crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
em execução na sua base territorial, por entidades governamentais
e organizações da sociedade civil;
g) acompanhar as entidades e os programas
em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política
traçada para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos Conselheiros tutelares, seguindo as
determinações do ECA e do CONAMA;
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i) instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar, para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14. 0 Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é um instrumento de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual é vinculado.
Art. 15. Comrelação ao Fundo Municipal,
compete ao COMDEDICA:
I - registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes, através do Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo
Município através de convênios;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos
Municipais, destinados ao atendimento da criança e do
adolescente;
IV - administrar os recursos específicos,
por ele captados, destinados aos programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do
COMDEDICA;
V - manter o controle escritural e
anualmente, prestar contas mediante publicação no órgão oficial
do Município.
Art. 16. Constitui receita do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao COMDEDICA;
II - recursos provenientes do CEDCA e do
CONANDA;
III - doações, auxílios, contribuições e
legados, que lhe venham a ser destinados;
IV - valores provenientes de multas
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decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas, previstas no ECA;
V - valores provenientes do Imposto de
Renda Solidário.
VI - outros recursos que lhe forem
destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 17. A aplicação dos recursos do
FMDCA, serão destinadas:
I - de acordo com plano de aplicação
elaborado pelo COMDEDICA;
II - as entidades da administração
Municipal direta ou indireta, que desenvolvem programas de
caráter redistributivos, integrativos, reintegrativos, de
vigilância, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III- para acompanhamento sócio-educativo;
IV - para as entidades não governamentais
que desenvolvam programas similares;
Parágrafo único. As entidades da
administração direta e indireta do Município, inclusive as não
governamentais, que desenvolvam qualquer dos programas de que se
trata esse artigo, serão repassados recursos através de
convênios.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18. 0 Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar tem
como área de abrangência, os limites da administração do
Município de Varginha.
Art. 19. Compete ao Conselho
Tutelar, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no ECA.
Art. 20. 0 Conselho Tutelar será composto
por 5 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos,
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10
permitindo-se uma reeleição.
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo
Conselho:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro ou sogra e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhado (durante o cunhadio);
VI - tio e sobrinho;
VII - padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 22. 0 Conselho Tutelar poderá
escolher, entre seus pares, um presidente e um vice-presidente.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento
do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o
vice-presidente.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Habitação e
Promoção Social - SEHAP, dotar o Conselho de uma sede, bem como,
equipe administrativa necessária ao funcionamento do órgão.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. 0 Conselho Tutelar será aberto
ao público no mesmo horário administrativo de funcionamento da
Prefeitura Municipal, tendo esquema de plantões nas demais horas
do dia, seguindo sistema de rodízio, perfazendo um total de 24
horas.
§ 1° Os plantões nos dias úteis e nos
finais de semana, serão de acordo com o Regimento Interno que
deverá ser elaborado com a participação dos Conselheiros
Tutelares, bem como, por representantes do COMDEDICA e da
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.
§ 2° Os plantões serão considerados como
horas de sobreaviso, regulamentadas pelo Regimento Interno.
§ 3° Compete a Secretaria Municipal de
Habitação e Promoção Social - SEHAP, fiscalizar o cumprimento do
horário de trabalho dos conselheiros tutelares.
Lei n° 5.126
II
Art. 25. Como órgão público autônomo, no
desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina funcionalmente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, exceto,
quanto à vinculação administrativa de sua atividade, na estrutura
orgânica do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO, VENCIMENTO E DIREITOS SOCIAIS
Art. 26. A função de Conselheiro tutelar
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o disposto
noart. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se o Conselheiro quiser
candidatar-se a cargo eletivo, deverá licenciar-se de sua função
03(três) meses antes do pleito.
Art. 27. Os vencimentos do Conselheiro
Tutelar, corresponderá ao nível do Cargo Comissionado Municipal
CPC-2.
Parágrafo único. A revisão dos
vencimentos dos Conselheiros Tutelares, terá como parâmetro, a
revisão geral anual dos servidores municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 28. As atribuições dos Conselheiros
Tutelares são as previstas no ECA.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
disposições especificadas no ECA, são deveres dos membros do
Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição
e pela dignidade de suas funções, observando as normas legais e
regulamentares;
II - manter ilibada conduta pública e
particular;
III- obedecer aos prazos regimentais em
suas atribuições;
Lei n° 5.126
12
IV - comparecer às sessões
deliberativas do Conselho Tutelar e do COMDEDICA;
V - desempenhar, com zelo, presteza e
dedicação, as suas funções;
VI - atender, a qualquer momento, os
casos urgentes;
VII - atender com presteza ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
VIII - zelar pela economia do material e
a conservação do patrimônio público;
IX - guardar sigilo sobre assuntos do
órgão;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - manter-se atualizado com as Leis,
Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens de Serviços que
digam respeito às sua funções;
XII - tratar com urbanidade as pessoas;
XIII - sugerir providências referentes à
melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das rotinas.
Art. 29. A identidade da criança e do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar, deverá ser
preservada.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar,
será responsabilizado pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 30. O Processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, ficará sob a responsabilidade e
coordenação do COMDEDICA, que criará uma Comissão Eleitoral para
conduzir o pleito.
Parágrafo único. O processo de escolha
será fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 31. A candidatura é individual e sem
qualquer tipo de vinculação partidária.
Art. 32. A candidatura deve ser
Lei n° 5.126
13
registrada no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação do
edital de convocação da eleição, mediante apresentação de
requerimento, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 33. Terminado o prazo para registro
das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital no
órgão oficial do Município, informando o nome dos candidatos
registrados e fixando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer
cidadão.
§ 1' Oferecida a impugnação, os autos
serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que abrirá prazo para a
manifestação do impugnado, cabendo a este, fazê-lo no prazo de
48 hs, prevalecendo a decisão da maioria simples.
§ 2° Ultrapassadas as fases de impugnação
e recursos, o presidente da comissão mandará publicar o edital
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 34. Serão escolhidos no mesmo
pleito, 05 (cinco) conselheiros tutelares, titulares e
respectivos suplentes, para um mandato de três anos, permitida
uma reeleição.
§ 1' Os membros do Conselho Tutelar,
serão escolhidos por intermédio de voto facultativo, direto e
secreto de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com
domicílio eleitoral no Município de Varginha, em processo
conduzido pela comissão eleitoral.
§ 2° O eleitor para votar, deverá estar
munido de seu título de eleitor e documento de identidade.
§ 3° Cada eleitor terá direito a votar em
apenas 01 (um) candidato.
§ 4° 0 COMDEDICA deverá dar ampla
publicidade ao edital de convocação dos candidatos ao cargo de
conselheiro tutelar e a todo processo eleitoral.
.5 50 O edital de convocação para o
processo de escolha dos candidatos ao cargo de conselheiro
tutelar, deverá ser publicado com antecedência mínima de 02
(dois) meses antes do término do mandato dos Conselheiros em
Lei n° 5.126
14
exercício.
Art. 35. 0 COMDEDICA deverá divulgar
amplamente a relação dos candidatos habilitados para o processo
de escolha, ao cargo de conselheiro tutelar, para conhecimento de
todos e possibilitar os eventuais questionamentos das
candidaturas.
Parágrafo único. O processo de escolha
dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, para o triênio
subsequente, deverá ser concretizado em até 30 (trinta) dias do
término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art. 36. Quanto às condutas ilícitas,
proibidas e vedadas, praticadas pelos candidatos, durante o
processo eleitoral, aplicar-se-á os dispositivos desta Lei e,
subsidiariamente, os das Leis Eleitorais.
Parágrafo único. Considera-se abuso de
poder político e econômico no processo de escolha:
uso e apoio de
não governamentais,
políticos ou
órgãos e
partidos
entidades
I - o
instituições governamentais e
políticos, detentores de cargos
religiosas;
II - a promessa ou recompensa às
pessoas, para participarem do processo de escolha;
III - a compra de espaço na mídia, uso de
veiculação da candidatura, fora dos parâmetros
estabelecidos pelo COMDEDICA;
IV - aliciamento de eleitores (sem
violência ou grave ameaça), no dia da eleição (boca de urna);
V - transporte de eleitores;
VI - quaisquer outras práticas desleais,
que configurem abuso do poder político ou econômico.
Art. 37. A Comissão Eleitoral, será
encarregada de apreciar e decidir sobre as condutas ilícitas,
proibidas e vetadas, cometidas durante o processo de escolha e no
dia da eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1° A Comissão impugnará a candidatura
do candidato, ao cargo de conselheiro tutelar, quando verificada
ocorrência de condutas ilícitas, proibidas e vedadas por esta
Lei.
Lei n° 5. 126
"outdoors" ou
15
§ 2° Da impugnação, caberá recurso no
prazo de 12(doze) horas, à comissão eleitoral que se manifestará
no mesmo prazo, prevalecendo a decisão da maioria simples.
Art. 38. Em reunião própria, o COMDEDICA
dará conhecimento formal das regras da campanha, aos candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação,
importará na exclusão do certame.
Art. 39. Para habilitar-se como candidato
ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão exigidas de seus
postulantes os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - residência fixa no Município;
IV - declaração de experiência, no trato
com crianças e adolescentes;
V - aprovação em teste;
VI - conclusão do Ensino Médio.
Parágrafo único. Estes requisitos serão
comprovados mediante os seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes
criminais;
II - comprovação de residência no
Município de Varginha/MG, há mais de 03 anos, através do título
eleitoral e/ou comprovante de residência;
III - currículo que comprove reconhecida
experiência, no trato com crianças e adolescentes, por um período
igual ou superior a 06(seis) meses;
IV - certificado de aprovação, com média
igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em teste
eliminatório, aplicado pelo COMDEDICA, sobre o ECA, convocado por
Resolução específica;
V - histórico escolar comprovando a
conclusão do Ensino Médio.
Art. 40. Aos Conselheiros Tutelares em
exercício, será permitido somente uma reeleição.
Art. 41. 0 COMDEDICA providenciará:
Lei n° 5. 126
16
I - a expedição de resolução específica,
relativa ao processo de escolha, com a publicação do edital de
convocação do pleito, contendo a relação dos requisitos legais à
candidatura, documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do processo
eleitoral;
II - preparação do local e de urnas para
a votação;
III - a divulgação dos locais de votação.
SEÇÃOIII
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 42. Realizado o processo de escolha
dos candidatos, ao cargo de conselheiro tutelar e concluída a
apuração dos votos, os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão
os conselheiros titulares e os demais, serão listados como
suplentes, em ordem decrescente, conforme votação obtida.
§ 1' Em caso de empate, usar-se-á
sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate:
I - maior nota no teste;
II - inscrição mais antiga;
III - sorteio.
§ 2° Na composição do Conselho Tutelar,
ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, o COMDEDICA deverá convocar o suplente mais bem
votado, para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização da composição do colegiado.
§ 3
0 No caso de afastamento por período
específico, justificado por licenças de saúde,
maternidade/paternidade ou férias, deverá ser convocada a lista
de suplentes em ordem decrescente, independentemente de recusas
anteriores.
§ 4
0 O candidato será excluído da
listagem de suplentes, na ocasião de desistência, mediante
vacância, até final do mandato.
§ 50 No caso da inexistência de
suplentes, para assumir vaga no Conselho Tutelar, em qualquer
Lei n° 5. 126
17
tempo, o COMDEDICA deverá convocar novo processo de escolha
suplementar, para o preenchimento das vagas, bem como, listar os
demais candidatos como suplentes.
Art. 43. 0 resultado do processo de
eleição dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar, deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 44. O Conselheiro Tutelar, na forma
da Lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com
as suas funções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As situações de
suspensão ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, devem
ser precedidas de sindicância, instruídas por processo
administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa,
conforme preceitua a Lei Municipal n° 2.673/95 - Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 45. Dentre outras causas
estabelecidas na legislação municipal, a vacância na função de
conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo ou emprego;
III - aplicação da sanção administrativa
de destituição da função;
IV - falecimento.
Art. 46. 0 Regime disciplinar aplicável
aos conselheiros tutelares, durante o exercício do mandato é o
previsto na Lei Municipal n° 2.673/95.
Parágrafo único. Qualquer um dos membros
do COMDEDICA ou da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção
Social - SEHAP, ou ainda, qualquer pessoa da comunidade, é
competente para encaminhar ao órgão corregedor do Município, as
denúncias de irregularidades administrativas, cometidas pelo
conselheiro tutelar.
Lei n° 5. 126
18
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a abrir crédito especial para as despesas
inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais n's 2.072/91, 2.319/93, 2.576/95
e 2.746/96.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16
de dezembro de 2009; 127° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
EDUARDOANTONIOCARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
MIGUEL JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
Lei n° 5.126
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Texto compilado
Vigência
(Vide Lei n° 14.721, de 2023) Vigência
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências.
Lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 10Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência,
condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de
moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei
no 13.257, de 2016)
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.
Art. 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Título II
entidade.
§ 1 ° Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os
direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da
entidade. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 ° As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos
que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pgla_LeIL_-io=.Q, de 2009) Vigência
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Ill - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas
que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei n° 12.010, de
MU) Vigência
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei n° 12.010. de 2009)
Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve
ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei
no 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente
ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da
municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses
e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei
n° 12.010 de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em
que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei n° 12.010,
de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
X prevalência da na pr-drrioção de direitas e 44a IgOteÇãO da eFie14:1Ça e do adolescente deve ser dada
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for
possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada peta Lei n° 13.509., de 2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a
participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente
considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 ° e 2 ° doart. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas noart. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Ill - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII abrigo cm entidade;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência
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§ 1 ° O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 ° Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual
e das providências a que alude oart. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é
de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável
legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 ° Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos. (Incluído
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência* (Incluído pela Lei n°
12.010, de 2009) Vigência
Ill - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei n° 12.010.
de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)
Vigência
§ 4 ° lmediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em
que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 ?_O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de
atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
(Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_Vigeincia
§ 6 ° Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)_Agência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009)__Vigêncisa
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
Ill - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais
ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta
supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 7 ° O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do
responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 8 ° Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar
ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de
5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 9 ° Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem,
após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências
tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de
tutela ou guarda. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
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providências que entender ifidi.;pensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluí-d-e- pela Lei n° 12.010 de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras
providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei n° 13.509, de 2017)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências
tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas
noart. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei n° 12.010 de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei
n° 12.010, de 2009) Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil. (Vide Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
§ 1° Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2° Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas
e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3 ° Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua
averiguação, conforme previsto pela Lei n ° 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4 ° Nas hipóteses previstas no § 3 ° deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)_VigeJacja
§ 5 ° Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de
nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. .(Incluído dada pela Lei no
13.257, de 2016)
§ 6 ° São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de
nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
Título Ill
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
Ill - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 10 Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2° A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo,
mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I cncaminhamcnto a programa oficial ou comunitáriodcprotcção à família;
escolha. ( ed• pela Lei n° 12.606, de 2012)
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
(Redação dada dada pela Lei n° 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Ill - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio podcr poder familiar . .(Expressão substituída pela Lei n° 12.010, de
2009) Vigência
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nosarts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável,
a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a
criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei n° 12.415, de 2011)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. 0 Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
pcla comunidade local para-maddato de -tr-ês anos, pcfmitida uffla recedelaçãe. (Redaçãe dada-peia Lei n° 8.242, de
12.10.1901)
Art. 132. Em cada M-unicípie eam cada Região Add45trativa cio Distdta RedeFal -haverá, no mínimo, 1 (um)
• ,
-Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha. (Redação dada pela Lei n° 13.824, de 2019)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
n° 13.257, de 2016)
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas
divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
atividades e campanhas de
Art. 267. Revogam-se as Leis n.° 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e
as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
AntônioMagri
Margarida Procó pio
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificadoern27.9.1990