PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 03 de maio de 2024.
Ofício n' 15/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS".
Após a aprovação das Leis Municipais n° 7.207/2023 e 7.216/2023, o
Município de Varginha, por intermédio da Secretaria Municipal de
Planejamento, diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis
para fins de efetivação das doações realizadas pelos dispositivos
legais acima mencionados.
No entanto, houve negativa do Cartório sob a alegação de que as Leis
Municipais acima mencionadas precisariam ser desafetadas para que as
doações sejam levadas à registro.
Em que pese entendermos que a desafetação já está intrínseca na
doação, julgamos por bem encaminhar o presente Projeto para que a
requisição do Cartório seja atendida, a fim de não causar empecilhos
no registro das doações já autorizadas.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
VERDI LUCIO MELO
REFEITO MUNICIPAL
CO ANTÔN TISTA
SECRETÁRIO ICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
CELO DOS
PROCURADOR- GERAL
DO MUNICÍPIO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N° .
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS
PÚBLICOS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Ficam desafetados, para fins de
efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os
imóveis públicos cujas as doações foram autorizadas pelas Leis
Municipais n° 7.207, de 20 de dezembro de 2023, e 7.216, de 28 de
dezembro de 2023.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de
maio de 2024.
RO DE LIMAJUNIOR
LSECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
autos do Processo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N° 7.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR
IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO,
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 10 Fica o Município de Varginha
autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO, associação
privada, sem fins lucrativos, inscrita no ONPJ sob o
n' 34.509.195/0001-11, área de imóvel de 2.153,72m2(dois mil,
cento e cinquenta e três vírgula setenta e dois metros
quadrados), localizado na Rua Benedito Cardoso Farias, bairro
Bela Vista, CEP 37014-780, neste Município, com Inscrição
Cadastral Municipal n° 160910080000, e registro na Matrícula
n' 83.719 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
do Município de Varginha, para fins de construção de sede
administrativa própria.
Parágrafo único. A área do imóvel a ser
foi avaliada em R$ 489.411,63 (quatrocentos e oitenta e
e onze reais e sessenta e trés
Ficha Cadastral Imobiliária do Exercício
Administrativo
Art. 2° Para fins da doação prevista
nesta Lei, a Associação beneficiária deverá apresentar
Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que
será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria
Municipal de Controle Interno - SECON.
Art. 3 Flca esLabelecido o pzazo de
até 60 (setssenta) dias, a contar da publicação da presente
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura,
para o registro da refrida escritura junto ao Serviço
Registrai Imobiliário, sendo tais procedimentos de
Lei n' 7.207
/i 1 I 11" A \ ‘
doado
nove mil, quatrocentos
centavos), conforme
2023, colacionado
n° 12.071/2021.
aos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 4' O imóvel ora doado reverterá,
sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município,
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de
lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não
iniciar a construção de suas instalações.
Parágrafo único. O prazo estabelecido
na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos,
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos
supervenientes que o justifiquem.
Art. 5° Concluídas as obras dentro do
prazo estipulado noart. 3° desta Lei, e estando a Associação
desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu
objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária,
observados os procedimentos legais cabíveis à espécie,
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a
retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão
da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de
reversão (encargos) correrão por conta da Associação
donatária.
Art. 6° A doação objeto desta Lei é
dispensada de licitação, comfulcranoart. 17, § 4° da Lei
n' 8.666/1993, já que, destinada á entidade sem fins
lucrativos, para o desenvolvimento de projetos de atenção à
saúde humana e projetos de ordem social, que agregam, em
demasiado e positivamente, à coletividade, o que justifica o
interesse público.
Art. 7° Para cumprimento das
disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter
dê inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no
artigo 1'.
Art. 8' A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura
Pública de Doação.
Art. 9' Os prazos estabelecidos na
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder
1
Lei n' 7.207
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o
justifiquem.
data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20
de dezembro de 2023; 141° da EmancipaçãoPolitico
Administrativa do Município.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO 014110NI JÚNIOR
SECRETÁRIO i4ÚNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO klARdELO DOS SANTOS
--PF(OCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
111 LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO
Lein"' 7.207
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N°7.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINRA A DOAR
IMÓVEL Ã ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA
CAPOEIRA.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Município de Varginha
autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA CAPOEIRA,
associação privada, considerada de utilidade pública, inscrita
no CNPJ sob o n° 20.555.901/0001-57, areade imóvel de
318,70m2(trezentos e dezoito vírgula setenta metros
quadrados), com inscrição Cadastral Municipal no 221400020000,
localizado na Rua Jose Luiz Maia, bairro Conjunto Habitacional
Centenário, CEP 37062-000, neste Município, para fins de
construção de sede própria.
S 1° A área de terreno de que trata o
artigo 1° desta Lei, conforme Matrícula junto ao Cartório de
Regia,tro de Imóveis, tem as seguintes descrições:
"ÁREA INSTITUCIONAL: LOTE 01: 6,44ms de
frente + 15,66ms em curva de frente para a Rua Jose Luiz Maia;
12,84ms de fundos com Tânia de Andrade Ribeiro Knoepfel e
outros; 25,00ms do lado direito com o lote 02 e 14,70ms do
lado esquerdo com a Rua D. Ana Lourenço, perfazendo uma área
total de 318,70ms2".
§ 2° A área de que trata o capub deste
artigo consta do Livro 2, Matrícula no 24.572, constante nos
assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
§ 3' A área do imóvel a ser doado foi
avalida em R$ 243.534,59 (duzentos e quarenta e três mil,
quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove
Lei rr 7.216
»
1>°'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
centavos), conforme Ficha Cadastral Exercício 2023,
colacionado aos Autos Administrativos n° 16.040/2021.
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura,
para o registro da referida escritura junto ao Serviço
Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de
responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 30 O imóvel ora doado reverterá,
sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município,
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de
lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não
iniciar a construção de suas instalações.
Parágrafo único. O prazo estabelecido
na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos,
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos
supervenientes que o justifiquem.
Art. 4° Concluídas as obras dentro do
prazo estipulado noart. 3° desta Lei, e estando a Associação
desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu
objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária,
observados os procedimentos legais cabíveis à espécie,
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a
retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão
da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de
reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário.
Art. 5° A doação objeto desta Lei é
dispensada de licitação, com fulcro noart. 17, § 4° da Lei
° 8.666/1993, já que, destinada ã entidade sem fins
lucrativos, para o desenvolvimento de projetos sociais e
culturais relacionados à prática da capoeira e de culturas
correlatas, que agregam, em demasiado e positivamente, à
coletividade, oportunizando a prática esportiva e,
consequentemente, a preservação e valorização da cultura, o
que justifica o interesse público.
Lei n' 1216
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
Art. 6° Para cumprimento das
disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de
inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no
artigo 1°.
Art. 7° A presente Lei deverá ser
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura
Pública de Doação.
Art. 8° Os prazos estabelecidos na
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que
justifiquem.
Art. 9' Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28
de dezembro de 2023; 141' da EmancipaçãoPolitico
Administrativa do Município.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO=HAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
0 -. MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Lei n° 7.216