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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
native_id3232

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-18 Proposição arquivada — —
2024-05-29 Proposição transformada em lei — —
2024-05-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-05-23 Redação Final / Autógrafo — —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-05-22 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-05-20 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-05-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-22T20:16:51.072130-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-05-22T20:15:52.759172-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 03 de maio de 2024. 
Ofício n' 15/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS". 
Após a aprovação das Leis Municipais n° 7.207/2023 e 7.216/2023, o 
Município de Varginha, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Planejamento, diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
para fins de efetivação das doações realizadas pelos dispositivos 
legais acima mencionados. 
No entanto, houve negativa do Cartório sob a alegação de que as Leis 
Municipais acima mencionadas precisariam ser desafetadas para que as 
doações sejam levadas à registro. 
Em que pese entendermos que a desafetação já está intrínseca na 
doação, julgamos por bem encaminhar o presente Projeto para que a 
requisição do Cartório seja atendida, a fim de não causar empecilhos 
no registro das doações já autorizadas. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
VERDI LUCIO MELO 
REFEITO MUNICIPAL 
CO ANTÔN TISTA 
SECRETÁRIO ICIPAL 
ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
CELO DOS 
PROCURADOR- GERAL
DO MUNICÍPIO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS 
PÚBLICOS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Ficam desafetados, para fins de 
efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, os 
imóveis públicos cujas as doações foram autorizadas pelas Leis 
Municipais n° 7.207, de 20 de dezembro de 2023, e 7.216, de 28 de 
dezembro de 2023. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de 
maio de 2024. 
RO DE LIMAJUNIOR 
LSECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
autos do Processo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 7.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR 
IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO, 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 10 Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO, associação 
privada, sem fins lucrativos, inscrita no ONPJ sob o 
n' 34.509.195/0001-11, área de imóvel de 2.153,72m2(dois mil, 
cento e cinquenta e três vírgula setenta e dois metros 
quadrados), localizado na Rua Benedito Cardoso Farias, bairro 
Bela Vista, CEP 37014-780, neste Município, com Inscrição 
Cadastral Municipal n° 160910080000, e registro na Matrícula 
n' 83.719 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
do Município de Varginha, para fins de construção de sede 
administrativa própria. 
Parágrafo único. A área do imóvel a ser 
foi avaliada em R$ 489.411,63 (quatrocentos e oitenta e 
e onze reais e sessenta e trés 
Ficha Cadastral Imobiliária do Exercício 
Administrativo 
Art. 2° Para fins da doação prevista 
nesta Lei, a Associação beneficiária deverá apresentar 
Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a 
inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que 
será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria 
Municipal de Controle Interno - SECON. 
Art. 3 Flca esLabelecido o pzazo de 
até 60 (setssenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de 
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, 
para o registro da refrida escritura junto ao Serviço 
Registrai Imobiliário, sendo tais procedimentos de 
Lei n' 7.207 
/i 1 I 11" A \ ‘ 
doado 
nove mil, quatrocentos 
centavos), conforme 
2023, colacionado 
n° 12.071/2021. 
aos 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 4' O imóvel ora doado reverterá, 
sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, 
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se 
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de 
lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não 
iniciar a construção de suas instalações. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido 
na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos 
supervenientes que o justifiquem. 
Art. 5° Concluídas as obras dentro do 
prazo estipulado noart. 3° desta Lei, e estando a Associação 
desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu 
objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, 
observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, 
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a 
retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão 
da presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a 
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de 
reversão (encargos) correrão por conta da Associação 
donatária. 
Art. 6° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, comfulcranoart. 17, § 4° da Lei 
n' 8.666/1993, já que, destinada á entidade sem fins 
lucrativos, para o desenvolvimento de projetos de atenção à 
saúde humana e projetos de ordem social, que agregam, em 
demasiado e positivamente, à coletividade, o que justifica o 
interesse público. 
Art. 7° Para cumprimento das 
disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter 
dê inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no 
artigo 1'. 
Art. 8' A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura 
Pública de Doação. 
Art. 9' Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
1 
Lei n' 7.207 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o 
justifiquem. 
data de sua publicação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 
de dezembro de 2023; 141° da EmancipaçãoPolitico 
Administrativa do Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO 014110NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO i4ÚNICIPAL 
DE GOVERNO 
EVANDRO klARdELO DOS SANTOS 
--PF(OCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
111 LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO 
Lein"' 7.207 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N°7.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINRA A DOAR 
IMÓVEL Ã ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA 
CAPOEIRA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Fica o Município de Varginha 
autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA CAPOEIRA, 
associação privada, considerada de utilidade pública, inscrita 
no CNPJ sob o n° 20.555.901/0001-57, areade imóvel de 
318,70m2(trezentos e dezoito vírgula setenta metros 
quadrados), com inscrição Cadastral Municipal no 221400020000, 
localizado na Rua Jose Luiz Maia, bairro Conjunto Habitacional 
Centenário, CEP 37062-000, neste Município, para fins de 
construção de sede própria. 
S 1° A área de terreno de que trata o 
artigo 1° desta Lei, conforme Matrícula junto ao Cartório de 
Regia,tro de Imóveis, tem as seguintes descrições: 
"ÁREA INSTITUCIONAL: LOTE 01: 6,44ms de 
frente + 15,66ms em curva de frente para a Rua Jose Luiz Maia; 
12,84ms de fundos com Tânia de Andrade Ribeiro Knoepfel e 
outros; 25,00ms do lado direito com o lote 02 e 14,70ms do 
lado esquerdo com a Rua D. Ana Lourenço, perfazendo uma área 
total de 318,70ms2". 
§ 2° A área de que trata o capub deste 
artigo consta do Livro 2, Matrícula no 24.572, constante nos 
assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Varginha/MG, parte integrante desta Lei. 
§ 3' A área do imóvel a ser doado foi 
avalida em R$ 243.534,59 (duzentos e quarenta e três mil, 
quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove 
Lei rr 7.216 
»
1>°' 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
centavos), conforme Ficha Cadastral Exercício 2023, 
colacionado aos Autos Administrativos n° 16.040/2021. 
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 
até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente 
Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de 
doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, 
para o registro da referida escritura junto ao Serviço 
Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de 
responsabilidade e ônus da donatária. 
Art. 30 O imóvel ora doado reverterá, 
sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, 
inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se 
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de 
lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não 
iniciar a construção de suas instalações. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido 
na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos 
supervenientes que o justifiquem. 
Art. 4° Concluídas as obras dentro do 
prazo estipulado noart. 3° desta Lei, e estando a Associação 
desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu 
objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, 
observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, 
autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a 
retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão 
da presente doação. 
Parágrafo único. Os custos para a 
lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de 
reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário. 
Art. 5° A doação objeto desta Lei é 
dispensada de licitação, com fulcro noart. 17, § 4° da Lei 
° 8.666/1993, já que, destinada ã entidade sem fins 
lucrativos, para o desenvolvimento de projetos sociais e 
culturais relacionados à prática da capoeira e de culturas 
correlatas, que agregam, em demasiado e positivamente, à 
coletividade, oportunizando a prática esportiva e, 
consequentemente, a preservação e valorização da cultura, o 
que justifica o interesse público. 
Lei n' 1216 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
Art. 6° Para cumprimento das 
disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de 
inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no 
artigo 1°. 
Art. 7° A presente Lei deverá ser 
transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura 
Pública de Doação. 
Art. 8° Os prazos estabelecidos na 
presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder 
Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que 
justifiquem. 
Art. 9' Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades 
a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 28 
de dezembro de 2023; 141' da EmancipaçãoPolitico 
Administrativa do Município. 
VERDI LUCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO=HAS CIACCI 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
0 -. MARCELO DOS SANTOS 
PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
Lei n° 7.216 

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