PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 07 de maio de 2024.
Ofício n° 16/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "EXTINGUE,
CRIA E ALTERA CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA".
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de Varginha, a fim de otimizar a prestação
de serviços ao cidadão e propiciar maior eficiência no serviço
administrativo prestado.
Convém destacar que a criação do cargo, além de respeitar o
percentual para cargos efetivos estabelecido na Lei 6.371/2017, não
aumentará os gastos do Município com pessoal, posto que a despesa
correspondente já advém do cargo extinto.
Ademais, convém destacar as modificações ora realizadas são de suma
importância para o bom funcionamento da máquina administrativa.
Convém destacar que as alterações ora realizadas não encontram
qualquer vedação na Lei Federal n° 9.504/1997, que estabelece normas
eleitorais, tampouco na Lei Federal n° 101/2000, porquanto não há
aumento de despesa com pessoal.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se, quanto a seu trâmite, o regime de
urgência previsto noart. 57 da Lei Orgânica do Município.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi Lucio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N° .
EXTINGUE, CRIA E ALTERA CARGOS NA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° Fica extinto do quadro geral dos
servidores da Administração Pública Direta, o seguinte cargo de
provimento em comissão:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO
01
Gerente da Divisão de
Manutenção de Vias Públicas,
Praças e Jardins
CPC3 SOSUB
Art. 2° Fica criado na estrutura da
Administração Pública Direta, o seguinte cargo de provimento em
comissão:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO
01
Gerente da Divisão de
Manutenção da Frota de
Veículos, Máquinas e
Equipamentos
CPC3 SOSUB
Parágrafo único. As atribuições do cargo
ora criado seguem no Anexo I da presente Lei.
Art. 3° 0 Cargo de Provimento em Comissão
de Supervisor do Serviço de Trânsito e Pintura Viária - CPC2,
criado pela Lei Municipal n°7.148/2023, passa a exigir, como
formação específica para sua ocupação, ensino médio completo ou, no
caso de ser ou ter sido servidor, experiência na área.
Art. 4° 0 Cargo de Provimento em Comissão
de Diretor Municipal do I3epartamento de Transporte e
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC
4/7
COS ZT-T-Ó-NIO T STA
ECRETÁRIO MUNICÍPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
7
EVANDRO CELO DOS SANTOS
// PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
WILLIAMG RIO G
SECRETÁRIO ICIPAL
SERVIÇOS URB
DE
E OBRAS E
OS
MARCO LIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPE NTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Trânsito - CPC 4, criado pela Lei Municipal n° 6.371/2017
ser de recrutamento amplo, exigindo-se, ainda, para sua
ensino superior completo ou, no caso de ser ou ter sido
experiência na área.
, passa a
ocupação,
servidor,
Art. 50 Os Cargos de Provimento em
Comissão de Assistentes Administrativos - CFC-3, criados pela Lei
Municipal n° 5.189/2010, e lotados na Fundação Cultural do Município
de Varginha, passam a ser de recrutamento amplo, exigindo-se, ainda,
para as suas ocupações, ensino médio completo ou, no caso de ser ou
ter sido servidor, experiência na área.
Art. 6° 0 relatório de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro segue no Anexo II da presente Lei.
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
maio de 2024.
VERDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
ANEXO I
ÍNDICE DESCRITIVO DAS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I
TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Manutenção
da Frota de Veículos, Máquinas e
Equipamentos
II NÍVEL FUNCIONAL CPC3
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Ensino médio completo ou, no caso
de ser ou ter sido servidor,
experiência na área
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS
Aptidão para liderança, com
relacionamento interpessoal e
capacidade de gerenciamento
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - gerenciar, fiscalizar e coordenar a execução dos serviços
prestados pela oficina mecânica de veículos leves e pesados;
II - gerenciar, fiscalizar e controlar a retirada de peças do
almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas;
III - gerenciar e fiscalizar os serviços prestados pela borracharia
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - gerenciar, fiscalizar e controlar a utilização dos materiais e
produtos da borracharia e do lavador de carros da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
V - gerenciar e controlar os gastos de materiais, como pneus e óleos
lubrificantes, bem como controlar e fiscalizar os serviços prestados
por oficinas terceirizadas;
VI - gerenciar toda parte administrativa geral da manutenção da
frota de veículos, de acordo com as orientações repassadas pelas
Chefias;
VII - gerenciar e fiscalizar os relatórios de entrada e saída de
veículos da oficina, bem como os serviços e peças neles executados e
utilizados;
VIII - manter permanentemente organizado os arquivos de quaisquer
documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar
e agilizar consultas;
IX - planejar todas as ações e fiscalizar o cumprimento das normas
estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente todas as
medidas de prevenção preconizadas, para evitar contaminações e
acidentes, utilizando Equipamento de Proteção Individual - EPI,
indicados para cada função, uniformes, luvas, botas e coletes
reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, como cones,
fitas zebradas de segurança, telas de proteção e outros;
X - promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados,
avaliando e informando conteúdos pertinentes, para atendimento de
procedimentos e normas administr tivas;
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades
ocorridas no âmbito do serviço público;
XII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos e
servidores subordinados;
XIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual
nível de complexidade e responsabilidade.
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
ANEXO II
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar
n° 101/2000)
PROJETO DE LEI N° .
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: Criação de cargos na Estrutura da Administração
Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa
orçamentária já prevista para o exercício de 2024.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com
pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com
pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa criada não afetará as metas
de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da
redução permanente das despesas pela extinção de cargo comissionado.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração utilizou-se como metodologia
de cálculo o valor da remuneração do cargo extinto peloart. 1° em
confrontação com o valor da remuneração do cargo criado pelo
art. 2°.
COMPARATIVO DE DESPESAS E RECEITAS COM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
CARGOS:
- RECEITA COM A EXTINÇÃO DO CARGO: R$ 5.917,78/mês (cinco mil,
novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
- DESPESAS COM A CRIAÇÃO DO CARGO: R$ 5.917,78/mês (cinco mil,
novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de
maio de 2024.
~)'
Vér.---;cio Melo
Prefeito Municipal
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC
13/05/2024 10:00 L9504
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto n°7.791 de 2012)
Vide Emenda Constitucional n° 97, de 2017
Estabelece normas pare as eleições
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e VicePrefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador; Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art.3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior.
; • ã
Art 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redaçjo
dada pela Lei n° 13 488 de 2017).
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
; - • ; ; ; ; á - ã
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majefiféfic?
Art.6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n°
14 211. de 2021)
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir; incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partidopolitico. (Incluido pela Lei n° 12.034. de 2009)
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do incisoIII;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 1/46
02/03/2023 09:05 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO /
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 32Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
11 - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição•
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90 doart.201 da
Constituição.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
LEI N° 7.148, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E
FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Ficam extintos do quadro geral dos
servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Varginha, QS seguintes cargos e funções:
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO
02 OPERADOR DEAUDIOE ESTÚDIO FC-12 F. y
REPÓRTER EC-22 ECU
01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS HOSPITALAR :.' EF-01
01 MOTORISTA EF-06
21 ASSESSOR DE GABINETE CPC 1
SUPERVISOR DO SERVIÇO DE CADASTRO
MOBILIÁRIO CPC SEDEC
SUPERVISOR DO SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO
DE NEGÓCIOS
02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E-10 c'''DUC1
02 AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS E-01 SEDUC
COORDENADOR DE CRECHE E-17 SEDUP
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE ENSINO CPC 4 SEDUC
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS P-10 SEHAD
01
_._i_
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E-0 sznAD
\
utiz ção adequ• a dos EPI's;
A
Lei • 7.
.148
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
- supervisionar o controle de informações de empresas e setores
produtivos do Município;
II - supervisionar as pesquisas, o acompanhamento e as
análises de dados e informações empresariais do Município;
III - supervisionar a execução de auditoria das documentações,
areas, cumprimento das leis e protocolos de intenções pertinentes
aos processos administrativos;
IV - supervisionar os procedimentos de análise técnica dos
processos e documentos pertinentes ao setor;
V - supervisionar e fiscalizar o fluxo de atividades do setor
envolvido;
V/ - participar de eventos, reuniões, buscando informações
estrategicas para o desenvolvimento do processo empresarial;
VII - supervisionar visitas técnicas às empresas, associações
órgãos defoment();
VIII - supervisionar as vistorias e inspeções externas,
garantido a boa aplicação dos recursos públicos;
IX - supervisionar a análise do cumprimento de metas e
cronograma, conforme constante do Protocolo de Intenções assinado
entre a empresa e o Município;
X - levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades
encontradas no serviço público;
XI - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual
navel de complexidade e responsabilidade.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I TITULAR DO CARGO
Supervisor do Serviço de ,i
e Pintura Viária
' NÍVEL FUNCIONAL CPC2
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA EnsinoMedic Complete
:v REQUISITOS LEGAIS
REQUISITOS FUNCIONAIS
Boa comunicabilidade,
relacionamento interpesso 1,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
I - supervisionar os serviços prestados pela equipe de trânsito e
pintura viária;
II - supervisionar, coordenar, planejar e orientar a sua
equipe no queLangeao preparo do local a ser trabalhado, em
especial, quanto a utilização de Equipamento de Proteção Coletiva, a
fim de garantir a segurança de veículos e pedestres;
III - supervisionar o cumprimento das normas de bíossegurança
por parte da sua equipe, orienta do sobre a necessidade de
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
1 TITULAR DO CARGO
Encarregado do Serviço de
Fiscalização e Organização de
Campeonatos Espor ivos
,1. NIVEL FUNCIONAL CPC1
til FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Medío Cmpleto
kl:QUIS1 fO LEGAIS
_ REQUISITOS FUNCIONAIS
Boa comunicabilidade, bom
relacionamento InterpessoaI,
disponibilidade, conhecimento de
informática e boa redação
V: CO;4".0 MENTOSJESPECÍFICOS 1 I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
23
IV - supervisionar, coordenar e controlar os quantitativos do
estoque dos materiais utilizados por sua equipe, para que não haja a
falta de materiais para a consecução das atividades;
V - levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades
encontradas no serviço público;
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual
nivel de complexidade e responsabilidade.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
TITULAR DO CARGO Assessor d_ SuporteLogistic°
ii NIVEL FUNCIONAL CPC 1
III FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Médio Completo
IV REQUISITOS LEGAIS
• REQUISITOS FUNCIONAIS
Boa comunicabilídade, bom
relacionamento interpessoal,
disponibílidade, conhecimento de
in e boa redação
, CONHECIMENTOS ESPECIFICOS
VII RECRUTAMENTO Amplo
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
I - assessorar o Secretário nas atividades administrativas e de
campo da Secretaria Municipal de Agricultura e pecuária;
II - assessorar na inspeção das atividades desenvolvidas no
Mercado Municipal;
III - zelar pelo cumprimento de boas práticas administrativas;
IV - zelar pelo uso correto dos bens municipais que estejam
sob sua responsabilidade;
V - assessorar na tramitação dos processos administrativos de
interesse da Secretaria;
VI - prestar assessoramento nas vistorias realizadas pela
Secretaria;
VII - levar ao conhecimento do chefe imediato as
irregularidades encontradas no serviço público;
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual
nível de complexidade e responsabilidade.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N2 6.371
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL,
CRIA, EXTINGUE, ALTERA NOMENCLATURA,
DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS REFERIDOS
CARGOS EDÃOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes naCamara
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 19 A organização da Administração
Pública do Município de Varginha dar-se-a em consonância com
as disposições constantes da Constituição da Republica, da
Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Organics do
Município.
Art. 22 As funções de confiança,
exercidas exclusivamente per servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos nesta lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
Art. 39 O provimento dos cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 92,
"oaput-, da Lei Orgânica do Município, deverá ser feito de
forma a assegurar que, pelo menos 1/3 (um terço) desses
cargos, sejam ocupados, exclusivamente, por servidores de
carreira técnica ou profissional, pertencentes ao quadro
efetivo do Município.
Art. 49 Os cargos de provimento em
integrantes da Administração Pública
penas as atribuições de direção, chefia
e acordo com suas abrangências,
abilidades e /competências, serão
comissão (CPC),
Municipal, destinados
e assessoramento,
hierarquias, respo
Lei ir" 6.3,1
MN-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
XIV - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público;
XV - promover a avaliação de desempenho dos servidores
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes,
para atendimento de procedimentos e normas administrativas;
XVI — coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos
órgãos e servidores subordinados;
XVII — executar outras atribuições correlatas ao cargo, de
igual nível de complexidade e responsabilidade.
Quadro 81: Departamento Municipal de Transporte e Trânsito
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I TITULAR DO CARGO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
II NÍVEL CPC4
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo ou
experiência na área se servidor
efetivo
IV REQUISITOS LEGAIS
V REQUISITOS FUNCIONAIS Aptidão para liderança, bom
relacionamento interpessoal e
capacidade de gerenciamento
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional
VII RECRUTAMENTO Amplo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Cargo de Provimento em Comissão, de confiança do nomeante, que
consiste no assessoramento à autoridade política do(a)
Secretário(a) Municipal, dispondo-se a seguir suas
orientações, auxiliando-o a promover a direção da
Administração conforme políticas públicas definidas.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
— deliberar todas as atividades desenvolvidas pelo DEMUTRAN,
supervisionando a execução das atribuições por parte de cada
divisão e setor;
II - fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos de
transportes e trânsito, a circunscrição do Município;
III — autorizar aconatação de estudos, projetos- obras e
serviços de qualquer In tureza, vinculados aos obj ',tivos do
Lei ftr> 6.37/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
132
DEMUTRAN;
IV — supervisionar a implantação de projetos de sinalização do
sistema viário;
V - supervisionar o planejamento, coordenação e a fiscalização
do sistema de transporte coletivo municipal, taxi e transporte
de escolares;
VI - supervisionar a execução de serviços de implantação,
operação e manutenção de sinalização de trânsito e
interdições;
VII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
VIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito, colaborando, especialmente com o CETRAN, no
estudo e solução de problemas de interesse comum;
IX — planejar, supervisionar e participar da realização de
campanhas educativas;
X — planejar e supervisionar a elaboração de estatísticas de
trânsito;
XI - coordenar a fiscalização e orientação de trânsito na
circunscrição do Município, estabelecendo, em conjunto com os
órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito e coordenando a sua
execução;
XII - exercer o poder de polícia administrativa de trânsito e
tráfego, aplicando sanções aos atos ilícitos;
XIII - administrar e supervisionar a operação do Sistema de
Administração de Multas de Trânsito (SIDAN);
XIV - supervisionar o processamento de multas por infração à
legislação de trânsito;
XV - autuar, aplicar penalidades de advertência por escrito e
multa e as medidas administrativas cabíveis por infração
legislação de trânsito;
XVI - proceder à análise prévia dos autos de infração
lavrados, verificando a legalidade e consistência dos mesmos;
XVII - analisar e julgar as defesas da autuação por infração ã
legislação de trânsito interpostas;
XVIII - Definir a dotação orçamentária do Fundo de Assistência
ao Trânsito — FATRAN;
XIX - definir a destínação dos recursos do Fundo de
Assistência ao Trânsito - FATRAN;
XX - analisar e decidir pobre aimplementação
projetos referentes alot amentos, conjuntos habítac
qualquer tipo de equipamer o urbano, construção ou ev
de •lamas e
onais e
tos que
n" 6371
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
133
possam vir a influir na fluidez do trânsito e no sistema de
transporte urbano de passageiros;
XXI - coordenar-se com os demais órgãos integrantes da
estrutura administrativa do Município, tendo em vista
equacionar soluções integradas do ponto de vista urbano, rural
e rodoviário para os problemas de trânsito;
XXII articular-se com os demais órgãos da estrutura
administrativa do Município, visando a perfeita execução de
suas competências;
XXIII - planejar todas as açoes e fazer cumprir as normas
estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente todas
as medidas de prevenção preconizadas, para evitar
contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção
Individual — EPI, indicados para cada função, uniformes,
luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção
Coletiva — EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas
de proteção ou na falta destes com outros materiais, a fim de
garantir a segurança de veículos e pedestres;
XXIV - responder aos requerimentos formulados pelo Poder
Legislativo Municipal;
XXV - elaborar e difundir regularmente, informações
atualizadas sobre os projetos e realizações do DEmUTRAN;
XXVI - promover a avaliação de desempenho dos servidores
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes,
para atendimento de procedimentos e normas administrativas;
XXVII — levar ao conhecimento de sua chefia imediata as
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público;
XXVIII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos
orgãos e servidores subordinados;
XXIX - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de
igual nível de complexidade e responsabilidade.
Quadro 82: Divisão de Manutenção da Frota de Veículos,
Máquinas e Equipamentos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
I TITULAR DO CARGO GERENTE DA DIVISÃO MANUTENÇÃO DA
FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
II NÍVEL CPC3
III FORMAÇÃO ESPECIFIC Ensino Médio Completo ou
experiência na área s 'servidor
efetivo
a. •
Lei it" 6 37/
r
NÍVEL VENCIMENTO
MENSAL EM REAIS1
CARGO
!Auxiliar de Manutenção e Conservação FC-01 510,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
LEI N2 5.189
DISPÕE SOBRE A REESTRuTURAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
vARGINUA E DA OUTRAS pRovIDÊNCIAS.
O Povo do Município de varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Losi,
Art. 12 Pica estabelecido o Quadro Geral
dos Servidores Públicos da Fundação Cultural do Município de
Varginha, bem como, dispoe sabre os vencimentos básicos mensais
que passam a ser os seguintes:
Maquinista de Cenário PC-05 , 650,46
Oficial Administrativo
1
PC-10 1 ,
738,65
Motorista i FC-i2 771,73
Operador deAudioe Estúdio iPc 12 771,73
Assistente de Manutençáo em Informatical PC-13 826,85
Assistente de Produção
Operador de Câmera
Locutor Noticiarista e Apresentador
Produtor Executivo
Editor de Texto
Lei n°5/89
FC-14
FC-14
1.047,90
1.047,90
1.080,42
1.080,42
1:102:471
FC-15
FC-15
FC-16 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
5 ia O cargo de Diretor da Radio FM
Educativa Melodia, passará a denominar-se "Diretor da Rádio
Melodia".
5 22 SUPRIMIDO
5 32 SUPRIMIDO
5 42 O cargo de Encarregado do Setor de
Captação de Recursos e Apoio Cultural, passará a denominar-se
"Chefe de Operações e Controle Técnico".
5 52SUPRIMIDO
Art. 24. Ficam criados no Quadro Geral
dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os
seguintes Cargos comissionados:
QTDE NOMENCLATURA NÍVEL
02 Assistente Administrativo 1 CFC-3 1
. Ok. Parágrafo único. Somente poderão ser
nomeados pata o exercício dos Cargos Comissionados especificados
acima, os servidores nomeados em caráter efetivo.
Art. 25. SUPRIMIDO
Art. 26. Ficam mantidas no Quadro Geral
dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, as
seguintes FunçÕes Gratificadas - FG's:
Art, 27. Ficam criadas no Quadro Geral
dos Servidores da Fundação Culturàl do município de Varginha, as
seguintes Funções Gratificadas - FG's:
QTDE NOMENCLAUTURA NÍVEL
01 Encarregado do Setor de Expediente FG-40%
Lei n'5.189
QTDE
01
01
01 .
NOMENCLATURA
Encarregado de 7.-'at.,rimônio -
• ..
Carregado da Concha Acústica
'Assessor de Gabinete
NÍVEL
FG-40%
FG-40%
FO- 40%
02/03/2023 09:05 Lcp101
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vide ADI 2238). providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO /
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ .32 Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição•
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90 doart.201 da
Constituição.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276 de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
11 - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 12A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I IV e V doart.153 da Constituição na
forma do seu § 1°.
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPITULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17.
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27
02/03/2023 09:05 Lcp101
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §Q-doart.182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176,
de 2020)
§ 22Para efeito do atendimento do§ -IL),o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020).
§ 32 Para efeito do § 22 considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176 de
20201
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020)
§ 6 O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição.
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção li
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm
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