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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaEXTINGUE, CRIA E ALTERA CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
native_id3233

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Proposição arquivada — —
2024-08-29 Proposição transformada em lei — —
2024-08-26 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-22 Redação Final / Autógrafo — —
2024-08-21 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-08-21 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Cristovão requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-08-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-15 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-05-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-15 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T18:53:07.796152-03:00 Aprovado 12 1 0
2024-08-21T18:51:25.576032-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 07 de maio de 2024. 
Ofício n° 16/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "EXTINGUE, 
CRIA E ALTERA CARGOS NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA". 
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de servidores 
da Prefeitura Municipal de Varginha, a fim de otimizar a prestação 
de serviços ao cidadão e propiciar maior eficiência no serviço 
administrativo prestado. 
Convém destacar que a criação do cargo, além de respeitar o 
percentual para cargos efetivos estabelecido na Lei 6.371/2017, não 
aumentará os gastos do Município com pessoal, posto que a despesa 
correspondente já advém do cargo extinto. 
Ademais, convém destacar as modificações ora realizadas são de suma 
importância para o bom funcionamento da máquina administrativa. 
Convém destacar que as alterações ora realizadas não encontram 
qualquer vedação na Lei Federal n° 9.504/1997, que estabelece normas 
eleitorais, tampouco na Lei Federal n° 101/2000, porquanto não há 
aumento de despesa com pessoal. 
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto, adotando-se, quanto a seu trâmite, o regime de 
urgência previsto noart. 57 da Lei Orgânica do Município. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos, 
Atenciosamente, 
Vérdi Lucio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
EXTINGUE, CRIA E ALTERA CARGOS NA 
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art, 1° Fica extinto do quadro geral dos 
servidores da Administração Pública Direta, o seguinte cargo de 
provimento em comissão: 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO 
01 
Gerente da Divisão de 
Manutenção de Vias Públicas, 
Praças e Jardins 
CPC3 SOSUB 
Art. 2° Fica criado na estrutura da 
Administração Pública Direta, o seguinte cargo de provimento em 
comissão: 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO 
01 
Gerente da Divisão de 
Manutenção da Frota de 
Veículos, Máquinas e 
Equipamentos 
CPC3 SOSUB 
Parágrafo único. As atribuições do cargo 
ora criado seguem no Anexo I da presente Lei. 
Art. 3° 0 Cargo de Provimento em Comissão 
de Supervisor do Serviço de Trânsito e Pintura Viária - CPC2, 
criado pela Lei Municipal n°7.148/2023, passa a exigir, como 
formação específica para sua ocupação, ensino médio completo ou, no 
caso de ser ou ter sido servidor, experiência na área. 
Art. 4° 0 Cargo de Provimento em Comissão 
de Diretor Municipal do I3epartamento de Transporte e 
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC 
4/7 
COS ZT-T-Ó-NIO T STA 
ECRETÁRIO MUNICÍPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
7 
EVANDRO CELO DOS SANTOS 
// PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
CARLOS HONÓRIOOTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
WILLIAMG RIO G 
SECRETÁRIO ICIPAL 
SERVIÇOS URB 
DE 
E OBRAS E 
OS 
MARCO LIO DA COSTA BENFICA 
DIRETOR SUPE NTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL 
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Trânsito - CPC 4, criado pela Lei Municipal n° 6.371/2017 
ser de recrutamento amplo, exigindo-se, ainda, para sua 
ensino superior completo ou, no caso de ser ou ter sido 
experiência na área. 
, passa a 
ocupação, 
servidor, 
Art. 50 Os Cargos de Provimento em 
Comissão de Assistentes Administrativos - CFC-3, criados pela Lei 
Municipal n° 5.189/2010, e lotados na Fundação Cultural do Município 
de Varginha, passam a ser de recrutamento amplo, exigindo-se, ainda, 
para as suas ocupações, ensino médio completo ou, no caso de ser ou 
ter sido servidor, experiência na área. 
Art. 6° 0 relatório de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro segue no Anexo II da presente Lei. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de 
maio de 2024. 
VERDI LÚCIO MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
ÍNDICE DESCRITIVO DAS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I 
TITULAR DO CARGO Gerente da Divisão de Manutenção 
da Frota de Veículos, Máquinas e 
Equipamentos 
II NÍVEL FUNCIONAL CPC3 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA 
Ensino médio completo ou, no caso 
de ser ou ter sido servidor, 
experiência na área 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS 
Aptidão para liderança, com 
relacionamento interpessoal e 
capacidade de gerenciamento 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - gerenciar, fiscalizar e coordenar a execução dos serviços 
prestados pela oficina mecânica de veículos leves e pesados; 
II - gerenciar, fiscalizar e controlar a retirada de peças do 
almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas; 
III - gerenciar e fiscalizar os serviços prestados pela borracharia 
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
IV - gerenciar, fiscalizar e controlar a utilização dos materiais e 
produtos da borracharia e do lavador de carros da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
V - gerenciar e controlar os gastos de materiais, como pneus e óleos 
lubrificantes, bem como controlar e fiscalizar os serviços prestados 
por oficinas terceirizadas; 
VI - gerenciar toda parte administrativa geral da manutenção da 
frota de veículos, de acordo com as orientações repassadas pelas 
Chefias; 
VII - gerenciar e fiscalizar os relatórios de entrada e saída de 
veículos da oficina, bem como os serviços e peças neles executados e 
utilizados; 
VIII - manter permanentemente organizado os arquivos de quaisquer 
documentos, separando-os em pastas, por assuntos, visando facilitar 
e agilizar consultas; 
IX - planejar todas as ações e fiscalizar o cumprimento das normas 
estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente todas as 
medidas de prevenção preconizadas, para evitar contaminações e 
acidentes, utilizando Equipamento de Proteção Individual - EPI, 
indicados para cada função, uniformes, luvas, botas e coletes 
reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, como cones, 
fitas zebradas de segurança, telas de proteção e outros; 
X - promover a avaliação de desempenho dos servidores subordinados, 
avaliando e informando conteúdos pertinentes, para atendimento de 
procedimentos e normas administr tivas; 
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
XI - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades 
ocorridas no âmbito do serviço público; 
XII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos e 
servidores subordinados; 
XIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual 
nível de complexidade e responsabilidade. 
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
ANEXO II 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: Criação de cargos na Estrutura da Administração 
Municipal. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa 
orçamentária já prevista para o exercício de 2024. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido 
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com 
pessoal. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido 
exercício, constará dotação específica para atender as despesas com 
pessoal. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa criada não afetará as metas 
de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da 
redução permanente das despesas pela extinção de cargo comissionado. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração utilizou-se como metodologia 
de cálculo o valor da remuneração do cargo extinto peloart. 1° em 
confrontação com o valor da remuneração do cargo criado pelo 
art. 2°. 
COMPARATIVO DE DESPESAS E RECEITAS COM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE 
CARGOS: 
- RECEITA COM A EXTINÇÃO DO CARGO: R$ 5.917,78/mês (cinco mil, 
novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). 
- DESPESAS COM A CRIAÇÃO DO CARGO: R$ 5.917,78/mês (cinco mil, 
novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de 
maio de 2024. 
~)' 
Vér.---;cio Melo 
Prefeito Municipal 
Proj extingue cria e altera cargos SOSUB e FC 
13/05/2024 10:00 L9504 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI N°9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto n°7.791 de 2012) 
Vide Emenda Constitucional n° 97, de 2017 
Estabelece normas pare as eleições 
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice￾Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano 
respectivo. 
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: 
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador; Deputado Federal, 
Deputado Estadual e Deputado Distrital; 
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador 
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os 
nulos. 
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois 
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o 
de maior votação. 
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais 
idoso. 
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador. 
Art.3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior. 
; • ã 
Art 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme 
o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redaçjo 
dada pela Lei n° 13 488 de 2017). 
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. 
Das Coligações 
; - • ; ; ; ; á - ã 
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majefiféfic? 
Art.6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n° 
14 211. de 2021) 
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as 
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a 
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir; incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para 
partidopolitico. (Incluido pela Lei n° 12.034. de 2009) 
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a 
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. 
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: 
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; 
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros 
dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do incisoIII; 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19504.htm 1/46 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPITULO / 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 32Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
11 - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição• 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90 doart.201 da 
Constituição. 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.148, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E 
FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Ficam extintos do quadro geral dos 
servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município 
de Varginha, QS seguintes cargos e funções: 
QUANTIDADE NOMENCLATURA NÍVEL ÓRGÃO 
02 OPERADOR DEAUDIOE ESTÚDIO FC-12 F. y 
REPÓRTER EC-22 ECU 
01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS HOSPITALAR :.' EF-01 
01 MOTORISTA EF-06 
21 ASSESSOR DE GABINETE CPC 1 
SUPERVISOR DO SERVIÇO DE CADASTRO 
MOBILIÁRIO CPC SEDEC 
SUPERVISOR DO SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO 
DE NEGÓCIOS 
02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E-10 c'''DUC1 
02 AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS E-01 SEDUC 
COORDENADOR DE CRECHE E-17 SEDUP 
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE ENSINO CPC 4 SEDUC 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS P-10 SEHAD 
01 
_._i_ 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E-0 sznAD 
\ 
utiz ção adequ• a dos EPI's; 
A 
Lei • 7.
.148 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
- supervisionar o controle de informações de empresas e setores 
produtivos do Município; 
II - supervisionar as pesquisas, o acompanhamento e as 
análises de dados e informações empresariais do Município; 
III - supervisionar a execução de auditoria das documentações, 
areas, cumprimento das leis e protocolos de intenções pertinentes 
aos processos administrativos; 
IV - supervisionar os procedimentos de análise técnica dos 
processos e documentos pertinentes ao setor; 
V - supervisionar e fiscalizar o fluxo de atividades do setor 
envolvido; 
V/ - participar de eventos, reuniões, buscando informações 
estrategicas para o desenvolvimento do processo empresarial; 
VII - supervisionar visitas técnicas às empresas, associações 
órgãos defoment(); 
VIII - supervisionar as vistorias e inspeções externas, 
garantido a boa aplicação dos recursos públicos; 
IX - supervisionar a análise do cumprimento de metas e 
cronograma, conforme constante do Protocolo de Intenções assinado 
entre a empresa e o Município; 
X - levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades 
encontradas no serviço público; 
XI - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual 
navel de complexidade e responsabilidade. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I TITULAR DO CARGO 
Supervisor do Serviço de ,i 
e Pintura Viária 
' NÍVEL FUNCIONAL CPC2 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA EnsinoMedic Complete 
:v REQUISITOS LEGAIS 
REQUISITOS FUNCIONAIS 
Boa comunicabilidade, 
relacionamento interpesso 1, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 
RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES 
I - supervisionar os serviços prestados pela equipe de trânsito e 
pintura viária; 
II - supervisionar, coordenar, planejar e orientar a sua 
equipe no queLangeao preparo do local a ser trabalhado, em 
especial, quanto a utilização de Equipamento de Proteção Coletiva, a 
fim de garantir a segurança de veículos e pedestres; 
III - supervisionar o cumprimento das normas de bíossegurança 
por parte da sua equipe, orienta do sobre a necessidade de 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
1 TITULAR DO CARGO 
Encarregado do Serviço de 
Fiscalização e Organização de 
Campeonatos Espor ivos 
,1. NIVEL FUNCIONAL CPC1 
til FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Medío Cmpleto 
kl:QUIS1 fO LEGAIS 
_ REQUISITOS FUNCIONAIS 
Boa comunicabilidade, bom 
relacionamento InterpessoaI, 
disponibilidade, conhecimento de 
informática e boa redação 
V: CO;4".0 MENTOSJESPECÍFICOS 1 I 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
23 
IV - supervisionar, coordenar e controlar os quantitativos do 
estoque dos materiais utilizados por sua equipe, para que não haja a 
falta de materiais para a consecução das atividades; 
V - levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades 
encontradas no serviço público; 
VI - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual 
nivel de complexidade e responsabilidade. 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 
TITULAR DO CARGO Assessor d_ SuporteLogistic° 
ii NIVEL FUNCIONAL CPC 1 
III FORMAÇÃO ESPECIFICA Ensino Médio Completo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
• REQUISITOS FUNCIONAIS 
Boa comunicabilídade, bom 
relacionamento interpessoal, 
disponibílidade, conhecimento de 
in e boa redação 
, CONHECIMENTOS ESPECIFICOS 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I - assessorar o Secretário nas atividades administrativas e de 
campo da Secretaria Municipal de Agricultura e pecuária; 
II - assessorar na inspeção das atividades desenvolvidas no 
Mercado Municipal; 
III - zelar pelo cumprimento de boas práticas administrativas; 
IV - zelar pelo uso correto dos bens municipais que estejam 
sob sua responsabilidade; 
V - assessorar na tramitação dos processos administrativos de 
interesse da Secretaria; 
VI - prestar assessoramento nas vistorias realizadas pela 
Secretaria; 
VII - levar ao conhecimento do chefe imediato as 
irregularidades encontradas no serviço público; 
VIII - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual 
nível de complexidade e responsabilidade. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N2 6.371 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA 
ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, 
CRIA, EXTINGUE, ALTERA NOMENCLATURA, 
DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS REFERIDOS 
CARGOS EDÃOUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes naCamara 
Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei, 
Art. 19 A organização da Administração 
Pública do Município de Varginha dar-se-a em consonância com 
as disposições constantes da Constituição da Republica, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Organics do 
Município. 
Art. 22 As funções de confiança, 
exercidas exclusivamente per servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos nesta lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 39 O provimento dos cargos em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 92, 
"oaput-, da Lei Orgânica do Município, deverá ser feito de 
forma a assegurar que, pelo menos 1/3 (um terço) desses 
cargos, sejam ocupados, exclusivamente, por servidores de 
carreira técnica ou profissional, pertencentes ao quadro 
efetivo do Município. 
Art. 49 Os cargos de provimento em 
integrantes da Administração Pública 
penas as atribuições de direção, chefia 
e acordo com suas abrangências, 
abilidades e /competências, serão 
comissão (CPC), 
Municipal, destinados 
e assessoramento, 
hierarquias, respo 
Lei ir" 6.3,1 
MN- 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
XIV - levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; 
XV - promover a avaliação de desempenho dos servidores 
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes, 
para atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
XVI — coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos 
órgãos e servidores subordinados; 
XVII — executar outras atribuições correlatas ao cargo, de 
igual nível de complexidade e responsabilidade. 
Quadro 81: Departamento Municipal de Transporte e Trânsito 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I TITULAR DO CARGO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL 
DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 
II NÍVEL CPC4 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo ou 
experiência na área se servidor 
efetivo 
IV REQUISITOS LEGAIS 
V REQUISITOS FUNCIONAIS Aptidão para liderança, bom 
relacionamento interpessoal e 
capacidade de gerenciamento 
VI CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Experiência Profissional 
VII RECRUTAMENTO Amplo 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
Cargo de Provimento em Comissão, de confiança do nomeante, que 
consiste no assessoramento à autoridade política do(a) 
Secretário(a) Municipal, dispondo-se a seguir suas 
orientações, auxiliando-o a promover a direção da 
Administração conforme políticas públicas definidas. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
— deliberar todas as atividades desenvolvidas pelo DEMUTRAN, 
supervisionando a execução das atribuições por parte de cada 
divisão e setor; 
II - fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos de 
transportes e trânsito, a circunscrição do Município; 
III — autorizar aconatação de estudos, projetos- obras e 
serviços de qualquer In tureza, vinculados aos obj ',tivos do 
Lei ftr> 6.37/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
132 
DEMUTRAN; 
IV — supervisionar a implantação de projetos de sinalização do 
sistema viário; 
V - supervisionar o planejamento, coordenação e a fiscalização 
do sistema de transporte coletivo municipal, taxi e transporte 
de escolares; 
VI - supervisionar a execução de serviços de implantação, 
operação e manutenção de sinalização de trânsito e 
interdições; 
VII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e 
do Programa Nacional de Trânsito; 
VIII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional 
de Trânsito, colaborando, especialmente com o CETRAN, no 
estudo e solução de problemas de interesse comum; 
IX — planejar, supervisionar e participar da realização de 
campanhas educativas; 
X — planejar e supervisionar a elaboração de estatísticas de 
trânsito; 
XI - coordenar a fiscalização e orientação de trânsito na 
circunscrição do Município, estabelecendo, em conjunto com os 
órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o 
policiamento ostensivo de trânsito e coordenando a sua 
execução; 
XII - exercer o poder de polícia administrativa de trânsito e 
tráfego, aplicando sanções aos atos ilícitos; 
XIII - administrar e supervisionar a operação do Sistema de 
Administração de Multas de Trânsito (SIDAN); 
XIV - supervisionar o processamento de multas por infração à 
legislação de trânsito; 
XV - autuar, aplicar penalidades de advertência por escrito e 
multa e as medidas administrativas cabíveis por infração 
legislação de trânsito; 
XVI - proceder à análise prévia dos autos de infração 
lavrados, verificando a legalidade e consistência dos mesmos; 
XVII - analisar e julgar as defesas da autuação por infração ã 
legislação de trânsito interpostas; 
XVIII - Definir a dotação orçamentária do Fundo de Assistência 
ao Trânsito — FATRAN; 
XIX - definir a destínação dos recursos do Fundo de 
Assistência ao Trânsito - FATRAN; 
XX - analisar e decidir pobre aimplementação 
projetos referentes alot amentos, conjuntos habítac 
qualquer tipo de equipamer o urbano, construção ou ev 
de •lamas e 
onais e 
tos que 
n" 6371 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
133 
possam vir a influir na fluidez do trânsito e no sistema de 
transporte urbano de passageiros; 
XXI - coordenar-se com os demais órgãos integrantes da 
estrutura administrativa do Município, tendo em vista 
equacionar soluções integradas do ponto de vista urbano, rural 
e rodoviário para os problemas de trânsito; 
XXII articular-se com os demais órgãos da estrutura 
administrativa do Município, visando a perfeita execução de 
suas competências; 
XXIII - planejar todas as açoes e fazer cumprir as normas 
estabelecidas de biossegurança, seguindo criteriosamente todas 
as medidas de prevenção preconizadas, para evitar 
contaminações e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção 
Individual — EPI, indicados para cada função, uniformes, 
luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção 
Coletiva — EPC, como cones, fitas zebradas de segurança, telas 
de proteção ou na falta destes com outros materiais, a fim de 
garantir a segurança de veículos e pedestres; 
XXIV - responder aos requerimentos formulados pelo Poder 
Legislativo Municipal; 
XXV - elaborar e difundir regularmente, informações 
atualizadas sobre os projetos e realizações do DEmUTRAN; 
XXVI - promover a avaliação de desempenho dos servidores 
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes, 
para atendimento de procedimentos e normas administrativas; 
XXVII — levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; 
XXVIII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos 
orgãos e servidores subordinados; 
XXIX - executar outras atribuições correlatas ao cargo, de 
igual nível de complexidade e responsabilidade. 
Quadro 82: Divisão de Manutenção da Frota de Veículos, 
Máquinas e Equipamentos 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
I TITULAR DO CARGO GERENTE DA DIVISÃO MANUTENÇÃO DA 
FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS 
II NÍVEL CPC3 
III FORMAÇÃO ESPECIFIC Ensino Médio Completo ou 
experiência na área s 'servidor 
efetivo 
a. • 
Lei it" 6 37/ 
r 
NÍVEL VENCIMENTO 
MENSAL EM REAIS1 
CARGO 
!Auxiliar de Manutenção e Conservação FC-01 510,00 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N2 5.189 
DISPÕE SOBRE A REESTRuTURAÇÃO E 
ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE 
vARGINUA E DA OUTRAS pRovIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes naCamaraMunicipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Losi, 
Art. 12 Pica estabelecido o Quadro Geral 
dos Servidores Públicos da Fundação Cultural do Município de 
Varginha, bem como, dispoe sabre os vencimentos básicos mensais 
que passam a ser os seguintes: 
Maquinista de Cenário PC-05 , 650,46 
Oficial Administrativo 
1 
PC-10 1 , 
738,65 
Motorista i FC-i2 771,73 
Operador deAudioe Estúdio iPc 12 771,73 
Assistente de Manutençáo em Informatical PC-13 826,85 
Assistente de Produção 
Operador de Câmera 
Locutor Noticiarista e Apresentador 
Produtor Executivo 
Editor de Texto 
Lei n°5/89 
FC-14 
FC-14 
1.047,90 
1.047,90 
1.080,42 
1.080,42 
1:102:471 
FC-15 
FC-15 
FC-16 1 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
5 ia O cargo de Diretor da Radio FM 
Educativa Melodia, passará a denominar-se "Diretor da Rádio 
Melodia". 
5 22 SUPRIMIDO 
5 32 SUPRIMIDO 
5 42 O cargo de Encarregado do Setor de 
Captação de Recursos e Apoio Cultural, passará a denominar-se 
"Chefe de Operações e Controle Técnico". 
5 52SUPRIMIDO 
Art. 24. Ficam criados no Quadro Geral 
dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, os 
seguintes Cargos comissionados: 
QTDE NOMENCLATURA NÍVEL 
02 Assistente Administrativo 1 CFC-3 1 
. Ok. Parágrafo único. Somente poderão ser 
nomeados pata o exercício dos Cargos Comissionados especificados 
acima, os servidores nomeados em caráter efetivo. 
Art. 25. SUPRIMIDO 
Art. 26. Ficam mantidas no Quadro Geral 
dos Servidores da Fundação Cultural do Município de Varginha, as 
seguintes FunçÕes Gratificadas - FG's: 
Art, 27. Ficam criadas no Quadro Geral 
dos Servidores da Fundação Culturàl do município de Varginha, as 
seguintes Funções Gratificadas - FG's: 
QTDE NOMENCLAUTURA NÍVEL 
01 Encarregado do Setor de Expediente FG-40% 
Lei n'5.189 
QTDE 
01 
01 
01 . 
NOMENCLATURA 
Encarregado de 7.-'at.,rimônio -
• .. 
Carregado da Concha Acústica 
'Assessor de Gabinete 
NÍVEL 
FG-40% 
FG-40% 
FO- 40% 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia pare Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238). providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPITULO / 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração 
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ .32 Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art.22Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles 
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II doart.195, e noart.239 da Constituição• 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 90 doart.201 da 
Constituição. 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 1/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão 
de ordem técnica ou legal. 
§ 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de 
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238) 
§ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art.13. No prazo previsto noart.82, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e 
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Seção II 
Da Renúncia de Receita 
Art 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de 
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das 
seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276 de 2001) (Vide 
ADI 6357) 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma doart.12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da 
lei de diretrizes orçamentárias; 
11 - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
§ 12A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer 
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso. 
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I IV e V doart.153 da Constituição na 
forma do seu § 1°. 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
CAPITULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Geração da Despesa 
Art.15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa 
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nosarts.16 e 17. 
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 5/27 
02/03/2023 09:05 Lcp101 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei 
de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §Q-doart.182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória 
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I doart.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, 
de 2020) 
§ 22Para efeito do atendimento do§ -IL),o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart.42, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020). 
§ 32 Para efeito do § 22 considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176 de 
20201 
§ 42A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual 
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 52A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 
§ 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 6 O disposto no § 12não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X doart.37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
Seção li 
Das Despesas com Pessoal 
Subseção I 
www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/Icp/Icp101.htm 
6/27 

open original →