PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 08 de maio de 2024.
Ofício n° 18/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, instituída pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Varginha, é
um importante instrumento de planejamento orçamentário municipal.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei define as regras e os
compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual, objetivando estabelecer as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal, a serem realizadas
partindo-se de uma metodologia estruturada em princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei Orgânica do Município de Varginha e no Plano
Plurianual.
Convicto do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto.
Com nossos cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
----)
Vérdi u o Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N' .
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei estabelce, nos termos do
art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações
para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e dispõe sobre
as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Alé..1 das normas a que se
refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das
despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição,
e sobre as exigências contidas na Lei Comrlementar Federal n° 101,
de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADM NISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2025 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, intearante desta Lei,
as quais têm precedência na alcação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo -!11 limite à programação da
despesa.
Parágrafo ún3::o. As metas e prioridades de
que trata este artigo considerar--?-ão modificadas por leis
posteriores, inclusive pela Lei Orç 1-tentaria, e pelos créditos
adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Proj LDO 2025
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CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3' As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2025 são-as estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS e das Pensões e Inativos Militares;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS
Fundo em Capitalização;
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do RPPS -
Fundo em Repartição (Financeiro);
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1° A Lei Orçamentária para 2025 poderá
conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das
tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2° O anexo da Lei Orçamentária Anual de
que trata o art. 5°, I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas
no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4' Os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo
de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo
de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
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CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5' A Lei Orçamentária conterá reserva
de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1° A reserva de contingência será fixada
em no máximo 0,03% (zero vírgula zero três por cento) da receita
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que
a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em
parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura
de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6° Na elaboração da Lei Orçamentária
e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e
das despesas, dos gastos com pessoal, da divida e dos ativos, sem
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e
da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo
conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2025.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS
BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7° Até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
1° Integrarão essa programação as
transferências financeiras do Tesouro Municipal para os órgãos da
Administração Indireta e destes para o Tesouro Municipal.
§ 2° O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de
cada mês.
Art. 8° No prazo previsto no caput do art.
7', da presente Lei, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de
arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em
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separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança
administrativa.
§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da
Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a
redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados fiscais almejados.
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante
que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3° Na limitação de empenho e
movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4° Não serão objeto de limitação de
empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5° Também não serão objeto de limitação
e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de
receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas
ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no
ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6° A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao
que dispõe o art. 31, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000.
§ 7° Em face do disposto nos §§ 9°, 11 e
17 do art. 166 da Constituição Federal, a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o § 1° deste artigo também
incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas
eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária anual.
§ 8° Na ocorrência de calamidade pública,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
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disposto no art. 65, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000.
§ 90 A limitação de empenho e movimentação
financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9° Desde que respeitados os limites e
as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado
o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a
qualquer título.
§ 10 Os aumentos de despesa de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses
previstas no inciso 1, do capout;
III - no caso do Poder Legislativo,
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição
Federal.
2* Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
horas extras fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso II do
§ 6° do art. 57, da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e de
calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis
da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das atividades
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mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo
respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará
recursos para inicio de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público.
§ 1° A regra constante do caput aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2° Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja
compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no art.
16, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores e de outros serviços e compras, até os valores de
dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com
base no art. 182 da referida Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art.
4°, I, "e", da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e
orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e
avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e
financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os
resultados dos programas financiados pelo orçamento serão
apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle
externo.
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CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas
estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações
aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo
autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a
recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao
disposto no capuz deste artigo, tendo em vista o relevante interesse
público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Será permitida a transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
I — apresentação de programa de trabalho a
ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço
que serão objeto dos repasses concedidos;
II — demonstrativo e parecer técnico
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III — justificativas quanto ao critério de
escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de
recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16
da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos
recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI — apresentação da prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados
na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII — cláusula de reversão patrimonial,
válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
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investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade,
cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos.
§ 1° A transferência de recursos a título
de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura.
2° As contribuições somente serão
destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 30 A transferência de recursos a titulo
de auxílios■ previstos no art. 12, § 6°, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e
gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a
outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas
ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no
caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei
Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos
adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e
14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais
normas da legislação federal vigente, em particular da Lei
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45,
II, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, somente será
autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos
vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas
hipóteses previstas em lei municipal especifica.
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a
arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congéneres; se houver recursos orçamentários e financeiros
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso
de competências concorrentes com outros Municípios, com o Estado e
com a União.
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CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÂO TRIBUTARIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 18. Nas receitas previstas na Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à
Cãmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
instituição ou alteração da
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua
adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do Imposto
sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI e do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, com o objetivo de tornar a tributação
mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,
objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do
Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos
documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no
caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO xrv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Comfundamento no § 8' do art.
165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição Estadual
e nos arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder
Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 22. O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
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ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do programa de gestão,
manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
Art. 23. As proposições legislativas e as
emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de
estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e
nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, inciso I, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
1° Na hipótese de criação ou ampliação
de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão
demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano
Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os
limites legais sobre gastos com pessoal.
2° No caso de emendas que importem
redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei
Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I - deixar evidente que normas superiores
sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não
deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços
obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não
serão inviabilizados.
§ 3° O somatório dos valores das emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser
aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite
expressamente determinado pelo art. 125, § 8', da Lei Orgânica
Municipal.
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§ 4° Em face do disposto no art. 166,
§ 14, da Constituição Federal, uma vez publicada a Lei Orçamentária
para 2025 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de
impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as medidas
previstas no 5 13, do art. 125, da Lei Orgânica Municipal com o
objetivo de solucionar essas pendências.
§ 5' Se as medidas estabelecidas no § 4°,
da presente Lei, se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do
Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam
solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos
públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto
no 5 6° , da presente Lei.
6' Esgotadas, sem sucesso, as
possibilidades de que tratam os §5 4°e 5° , as emendas parlamentares
individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter
obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13,
da Constituição Federal, podendo seus recursos ser utilizados para
cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou
em lei especifica.
Art. 24. Os créditos consignados na Lei
Orçamentária de 2025 originários de emendas individuais apresentadas
pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido projeto ou atividade,
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos
financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de
que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos
termos da Constituição e da legislação infraconstitucional,
autorização legislativa específica, sua execução somente poderá
ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 25. As informações gerenciais e as
fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de
agosto de 2024.
5 1° O Executivo encaminhará á Câmara
Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput, os
estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2025 e
2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da
Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000.
Proj LDO 2025
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§ 2° Os créditos adicionais lastreados
apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo
Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo
do Projeto de Lei Orçamentária anual até a data de início do
exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente,
o limite de cada dotação proposta.
§ 1° Enquanto perdurar a situação descrita
no capuz, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será
somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2° Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3° Na execução das despesas liberadas na
forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os
valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, para fins
do cumprimento do disposto no art. 16, inciso II, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
• 4° Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela
aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados,
excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais
do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo
após a publicação da Lei Orçamentária.
§ 5° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as
providências de que tratam os arts. 7° e 8° serão efetivadas até o
dia 31 de janeiro de 2025.
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o
envio, exclusivamente, em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a
promulgação da Lei Orçamentária de 2025, demonstrativos com
informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos
fiscais e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária,
programa de trabalho e elemento de despesa.
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Art. 29. Para efeito de comprovação dos
limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que
forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de
maio de 2024.
VERDI1 IO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MP COO / TÔNIO BATIS•A
SECRETÁRIO MUNICIPAL
E ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO TONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RO MARCELO DOS SANTOS RONALDO LIMA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO
WAD N SILVA Gó
----SE=TÁRI-0—MUNT-CIPAL
DA FAZENDA
Proj 1.-190 2025
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(VideADL2228) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1Q Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal. com amparo no c2P2,1JI0 II do TítUIQ VI da Constituição.
§ 1-Q- A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar,
§ 2-Q As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 3Q Nas referências
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e.
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município,
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação:
III - empresa estatal dependente.empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal. e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União. nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 201
da Constituição.
§ 1° Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e recebidos em decorrência
da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§ 2° Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1° do art.
19.
§ 39- A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e
nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPITULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art 3Q (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 92e no inciso II do § 12do art. 31:
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos:
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes. relativas a receitas, despesas. resultados nominal
e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI
7064)
§ 22O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior:
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
1V - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
O) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI — quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1° deste artigo, que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores
programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o
exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei
Complementar n° 200. de 2023) Vigência
§ 34A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
§ 4í/ A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados
e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
§ 5° No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá
também; (llicluído pela Lei Complementar n° 200. de 2023) Vigência
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir
sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar n° 200, de 2023) Vigência
II — o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os
cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas
discricionárias; (Incluído pela Lei Complementar n° 200. de 2023) Viga
IIE - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de
resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais
consistentes com a estabilização da Divida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto
(PIB): (InCluídtl_pela Lei Complementar n° 200 de 2023) ylgentia
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário,
convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25
p p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes
orçamentárias; (Incluído peia Lei Complementar n° 200, de 2023) Vigência
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as
disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal
e no art 6° da Emenda Constitucional n° 126 de 21 de dezembro de 2022' (Incluído pela Lei Complementar n°
200, de 2023) Vigência
VI — a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das
políticas públicas previstas no § 15 do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 200,
de 2023) Vigência
§ 6° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o
disposto no § 5° deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n° 20Q de 2023) Vigência
§ 7° A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da
apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluido pela Lei
C_=plementar n° 200 de_2Q2.3) Vigência
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 50O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas constantes do documento de que trata o § 1Q do art. 44:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 60do art 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente liquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1Q Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
§ 2-Q O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§ 3Q A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 40É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 50A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
1° do art. 167_da Constituição.
§ 62Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência
aos servidores, e a investimentos.
§ 7Q (VETADO)
Art. 60(VETADO)
Art. 70O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas,
constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos
balanços semestrais.
§ 1° O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação específica no orçamento.
§ 20O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade
de sua carteira de titulas. destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 80Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4'2, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto ri° 4.959. de
2004) (Vide Decreto ric" 5.356. de 2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9L) Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e
o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista. ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, c as ressalvadas pela lei de diretrizes
efeeffle-Rta4as,
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 177, de 2021)
§ 32No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no
prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
J-4° Até o final dos meses de maio, setembro c fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
§ 4° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda
demonstrará e avaliará ❑ cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em
audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões
temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 200, de 2023) Vigência
§ 5Q No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil
apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, crediticia e cambial, evidenciando o impacto e o custo
fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
An. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais;por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observáncia da ordem
cronológica determinada no art 100 da_Constituid,Q.
CAPÍTULO 111
DA RECEITA PÚBLICA
Seção 1
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 12 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2Q O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
§ 32O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção 11
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei nG 10.276, de
2_Q_Q.1) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 12A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2Q Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 30O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção 1
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 20A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras:
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art, 182 da Constituição.
Subseção 1
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei. medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
§ 10Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar n° 176.de_2020)
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°. o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 42. devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176 de 2020).
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Çomplementar n° 176, de 2020)
§ 4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n" 176, de 2020)
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n" 176. de 202Q)
§ 6º O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção ll
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais corno vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1°- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal",
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando se a realizada no mês em referência com as dos
en-ze i-gfceItatamente anteriores. adotando se o regime de competência.
§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 178. de 2021)
§ 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no capta do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
liquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento):
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 69 do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o
§ 20do art. 18;
V - com pessoal;do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do ao. 31 da Emenda
Constitucional n019;
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VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto
no arr. 249 da Constituição Federal. quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela
Lei Complementar n° 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9Q do art. 201 da Constituição:
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n°,173.
de 2021)
§ 252Observado o disposto no inciso IV do § 1Q, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela
custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído
pela Lei Complementar n 178. de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União:
b) 6❑/0 (seis por cento) para o Judiciário,
c) 40,9❑/❑ (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art.
31 da Emenda Constitucional n019, repartidos de forma proporcional á média das despesas relativas a cada um
destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar: (Vide Decreto n° 3.917, de 2001)
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário, (Vide ADI 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1Q Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de
forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente liquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI
6'533)
§ 2° Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I- o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União:
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas:
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal:
d) Municipal. a Cãmara de Vereadores e o Tribuna! de Contas do Município. quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário. a cargo da União por força do inciso XIII
d.o art_21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1Q.
§ 40Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a
e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 50Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes
à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste
artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6-Q (VETADO)
§ 7° Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos
limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e
pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei
Complementar n° 17$. de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo dc pleno direito o atoque provoque aumentoda despesa compessoal cnão atenda:
1 as exigências dos arts. 16 e17 destaLei Complementar, c odisposto noinciso X114 art-7 c no §1°
do art. 169 da Constituiçao;
no art. 20.
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redaçãodada oelaLeiComplementar n° 173, de 2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37e
no § 1° do art. 169 da Constituição Federal:e (Incluído pela Lei Complementar n° 173 de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar n° 173. de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final
do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar n° 173 de
2020)
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar n° 173 de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros
da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e
pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados
em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar n° 173 de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo: ou (incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em periodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n° 173. de
2020)
§ 1° As restrições de que tratam os incisos Il. 111 e IV: (incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do
Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
(Incluido pela Lei Complementar n° 173, de 2020)
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no § 1° do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo.
acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de
cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art 3_7 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos_§.§32 e 4° do art. 169 da Constituição.
§ 1° No caso do inciso l do § 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADI 2238)
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova
carga horária. (Vide ADI 2238)
§ 3° Não aleafiçada-a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurerr-s-exce...,co. o- ente não poderá:
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão
referido no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
- receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
que visem à redução das despesas 08fri pesserat.
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
§ 4Q As restrições do § 3Q aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5° As restrições previstas no § 3° deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior,
devido a: (Incluído pela Lei Complementar n° 164, de 2018) Produção de efeitos
I - diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de
concessão de isenções tributárias pela União: e (Incluído pela Lei Complementar n° 164. de 2018)
Produção de efeitos
II - diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nc 164. de 2018) Produção de efeitos
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente
não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a
receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído
pela Lei Complementar n° 164. de 2Q.1_$) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do 5Q do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17. (Vide ADI 6357)
§ 10É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente:
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
§ 2Q O disposto neste artigo aplica-se a beneficio ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPITULO V
DAS TRANSFERÉNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação. a título de cooperação. auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1Q São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observãncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição:
IV - comprovação. por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito. inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal:
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2Q É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 30Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 12O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precipuas. as instituições financeiras e o Banco Centrai do
Brasil.
§ 2s Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição
ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros. comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo
com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações
de crédito. para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 10A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos,
constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 20O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção 1
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do
Banco Central do Brasil, Estados e Municípios:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo. abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso
de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida
por ente da Federação ou entidade a ele vinculada:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente
da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2Q Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3Q Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 40O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício
financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no
orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a
que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos
limites fixados para a dívida consolidada da União. atendido o disposto no inciso I do § 14deste artigo.
§ 1° As propostas referidas nos incisos 1 e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo:
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo:
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 24As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 30Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente
líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 40Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 54No prazo previsto no art. 50, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e
11 do caput.
§ 6° Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo. em razão de
instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá
encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7Q Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a divida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1Q Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I estará proibido de realizar operação de crédito interna eu externa. inclusive por antecipação de receita,
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas, limitação de empenho, na forma do art. 92.
§ 22Vencido o prazo para retorno da divida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ ag. As restrições do § 10aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 42O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os
limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 52As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida
mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
§ 12O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econõmico e social da operação e o atendimento
das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária. em créditos
adicionais ou lei especifica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso
de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal:
IV - autorização específica do Senado Federal. quando se tratar de operação de crédito externo:
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da ConstituiçãOI
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
â 2Q As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de
créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3Q Para fins do disposto no inciso V do â 1Q, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o
seguinte:
1 - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou
financiamento a contribuinte, com ❑ intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso 1 for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4Q Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
- encargos e condições de contratação;
11 - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e
• concessão de garantias.
§ 5Q Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
§ 6° O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise
realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270
(duzentos e setenta) dias, a critério do Ministério da Fazenda. ancluído_pela Lei Complementar n° 159
de 2017)
§ 7° Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei especifica, que se demonstre
a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo
desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e
limites estabelecidos.
§ 1.-0- A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
§ 2Q Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
especifica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3° Enquanto não efetuado o qancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam se as
sanções previstas nos incisos do § 3° de art. 23.
§ 3° Enquanto não for efetuado ❑ cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o §
2°, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3° do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17v,
de 2021)
§ 4Q Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no
inciso II! do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3Q do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro. inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e
outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta. que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2Q O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que
a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para
aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda
não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 72do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de
bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de titulo de crédito, não se aplicando esta
vedação a empresas estatais dependentes:
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante
o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano:
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1.Q As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do
art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do capur.
§ 2Q As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão
efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrõnico
promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3Q ❑ Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto
e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, ❑ Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2Q deste
artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente
da Federação por titulo da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele
título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1° ❑ disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações
de venda a termo.
§ 242 ❑ Banc❑ Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 39 A operação mencionada no § 24deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
§ 4Q E vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira d❑ Banc❑
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. ❑s entes meão--conceder garantia cm operações dc crédito internas ou externas, observados ❑
pelo Senado rederal,
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos
pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Compre entar n° 178. de 2021)
§ 1Q A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia. em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município. ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculaçã❑ de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar ❑ respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
§ No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no § 1Q, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 30(VETADO)
§ 4° (VETADO)
§ 50É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 60É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 70O disposto no § 62não se aplica à concessão de garantia por:
- empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8Q Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 90 Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou par Estado, em decorrência de
garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total
liquidação da mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de
Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (incluído
pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar n° 178, de 2021) (Vigência).
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VII!
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3Q
do art. 164 da Constituição.
§ 1° As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituiçlo, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 20É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 152em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no § 31/ doffiri. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto
no inciso II do § 5° do art. 165 da Constituicio.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que
informará:
1 - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os
com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer titulo, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços,
taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será a...4:egurada—tarnisiém mediante incentivo àparticipação popular e
realização dc audiências públicas, durante os processos dc elaboração c dc discussão dos planos, lei dc diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 131, dc 2009).
§ 1Q A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar
n° 156, de 2016)
I — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar n°
131,de 2009).
pormenorizadas sobre a execuçãoorçamentária e financeira, em meios eletrônicosde acessopúblico;
-r n° de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar n° 1W de 2016)
III — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar n° 131, de 2009) (Vide Decreto n° 7,185. de 2010).
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
(Incluído pela Lei Complementar n° 156 de 2016)
§ 3° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição
do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4° do art.
32. (Incluído pela Lei Complementar n° 156, de 2016)
§ 4° A inobservância do disposto nos §§ 2° e 3° ensejará as penalidades previstas no § 2° do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar n° 156, de 2016)
§ 5° Nos casos de envio conforme disposto no § 2°, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei
Complementar n° 156, de 2016)
§ 6° Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas
estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e
financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei
Complementar n° 156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído peia Lei
Complementar n° 131, de 2009).
I — quanta à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa,
no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando
for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar n° 131,de 2009)_,
II — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive
referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar n° 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das
agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes'
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,
fundo ❑u despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
111 - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de
cada órgão. fundo ou entidade da administração direta. autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor:
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.
§ 10No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 20A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 30A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por
esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive
por meio eletrônico de acesso público.
§ 10Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
. •
41 Estados, até trinta e um dc maio.
§ 1° Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nu 17$ de 2021) [Vigência)
5 2° O descumprwncnto dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada,
que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito. exceto as destinadas
§ 2° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada,
que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto
as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar II(' 178, de 2021)
(Vigência)
Seção III
❑o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. ❑ relatório a que se refere ❑ § 3° do art. 165 da Constituído abrangerá todos os Poderes e o
Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o
saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1° Os valores referentes ao refinanciamento da divida mobiliária constarão destacadamente nas receitas
de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2° O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2° do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2°, sua evolução, assim como
' a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 40;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e ❑ montante a pagar.
§ 1° O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
- do atendimento do disposto no inciso fli do art. 167 da Constituição, conforme o § 3° do art. 32;
li - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela
decorrentes.
§ 2° Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal,
adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido
no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 40;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso il do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1Q O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2Q O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
5 34O descumprimento do prazo a que se refere o § 2Q sujeita o ente à sanção prevista no § 2Q do art. 51.
§ 4Q Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo
modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20,
as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
§ 1Q As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
An. 59. O Poder Legislativo,
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
e e _
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as
dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
§ O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 12do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
§ 34Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta
dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
§ 12No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
§ 20Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão
referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão,
destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento
das receitas tributárias e de contribuições.
COÇAênfase no que se refere a: (Vide ADI 2324)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas
as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se
refere a: (Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021)
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e
as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 12Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 40e no art. 90;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dividas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei:
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na
gestão orçamentária.
§ 22Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal
de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 32 O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 22, 32e 42do art. 39.
CAPiTULÓ X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ai. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar
para as dividas consolidada e mobiliária, ❑peraç©es de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da divida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de
liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos. ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípi❑s com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 42do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, ❑ Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso 1 do art 52 a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 12A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o
encerramento do semestre.
§ 22Se ultrapassados ❑s limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite
definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização
das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das
normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio
eletronico de amplo acesso público.
§ 22A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio
das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou
pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
El - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9Q.
da Cowtitu ção
§ 1° Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. nos termos de decreto
legislativo. em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
- serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complement lr, de 2020) ar
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar n° 171. de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar n° 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias: (Incluído pela Lei Complementar n° 173 de 2020)
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35,
37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8° desta Lei
Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
(incluído pela Lei Complementar rit, 173. de 2020)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar,
desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à
calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que
reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar n°173 de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar n° 173 de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (InduidQ
pela Lei Complementar n° 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar n° 173 de 292Q)
§ 3° No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1°
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de
contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar n° 173. de 2020)
Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário. para efeito do disposto no art. 9° desta Lei
Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para
enfrentamento das consequências sociais e económicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou
pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos peio Congresso Nacional
na lei orçamentária anual. (Inçluido pela Lei Complementar n° 195, de 2022)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo
ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
§ 14Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior
a l% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 24A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
§ 30Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 42Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal. o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da
gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e
esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação:
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples
para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1° O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos
titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados
com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2Q Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1° O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força
de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II
do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 20O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se
no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50%
a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas
no § 32do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da ConstiruiçÃo. até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará. em percentual da receita corrente líquida. a despesa verificada no
exercício imediatamente anterior. acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na
forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder,
em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até
o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
1848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei rL2 1.079 de 10 de abril de 1950: o Decreto-Lei n2201 d.e
27 de fevereiro de 1967; a Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao Órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluido pela Lei Complementar n° 131 de 200).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos
incisos II e 111 do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A (Incluído peia Lei Complementar n° 13j _de
2QQ
I — 1 (um) ano para a União, os Estados. o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar n° 131. de 2009).
II — 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar rti1131 de LQ0.9).
III — 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
(Incluído pela Lei Complementar n° 131. de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no capur deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar n° 131. de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações
contidas nos incisos II e 141 do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do
§ 3° do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar n° 131. de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n296 de 31 de maio de 1999
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792da Independência e 112 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martes Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5,5.2000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
OBRAS EM ANDAMENTO
OBRA EMPRESA CONTRA TO
te
MODALIDADE INfCJO TÉRMINO
Projeto de Segurança e Combate á Incêndio e Pãnicci do Estádio Nego Horácio
Ramos Prevenção e
Combate à Incêndio e, 0131/2022
Pânico
Tomada de Preços
n° 020/2021 06/06/2022
13/04/2024 (Eng.°
solicitou mais 120
dias de. prazo)
Projeto de Segurança e Combate a Ramos Prevenção e Incêndio e Pânico - LOTE 1 -ESCOLA Combate à Incêndio ei 073/2022 MUNICIPAL ANTÓNIO DE PÁDUA Pa Pânico AMÂNCIO
Tomada de Preços
ne 006[2022 25/01/2023 1 27/06[2024
Projeto de Segurança e Combate áRamos
Incêndio e Pânico - LOTE 2 -ESCOLA.Combate
MUNICIPAL MARIA APARECIDA ABREU
Prevenção e'
à Incêndio e 073/2022
Pânico
Tomada de Preços
006/2022 28/1_2/2023 27/06/2024
Projeto de Segurança e Combate à
Incêndio e Pânico na Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB
1
Ramos Prevenção ei
Combate à incêndio el 1.07/2022
, Pânico
Tomada de Preços
n. 009/2022 16/11/2022
iprazo)
03/05/2024 (Eng.°
irá solicitar mais
120 dias de
Projeto de Segurança e Combate ai amos Prevenção e
Incêndio e Pânico na ESCOLA MUNICIPAL Combate à Incêndio e
MATHEUS TAVARES - LOTE 01 Pânico
Tomada de Preços 131/2022 n° 011/2022
27/04/2024 (Eng°
13103/2023 :solicitou mais 120
dias de prazo)
Projeto de Segurança e Combate a
Incêndio e Pânico na ESCOLA MUNICIPAL
MUNICIPAL CLAUDIO FIGUEIREDO
NOGUEIRA - LOTE 02
Ramos Prevenção e
Combate à Incêndio e
Pânico
131/2022 Tomadade Preços
n° 01112022 04/05/2023
27/0412024 (Eng°
solicitou mais 120
dias de prazo)
Projeto de Segurança e Combate a
Incêndio e Pânico na ESCOLA MUNICIPAL
JOSE PINTO DE OLIVEIRA - LOTE 03
Ramos Prevenção e
Combate à Incêndio e
Pânico
131/2022n° Tomada de Preços
011/2022 16/10/2023
27/04/2024 (Eng°
solicitou mais 120
dias de prazo)
Projeto de Segurança e Combate a;Rarnos Incêndio e Pânico na ESCOLA MUNICIPAL
PAULO CÂNDIDO FIGUEIREDO - LOTE
04
Prevenção e
Combate à Incêndio e pãnico 131/2022 Tomada de Preços
.
n° 011/2022 16/10/2023
27/04/2024 (Eng°{
.soliceou mais 120
dias de prazo)
Execução das obras de construção do W.S. M
Pintura Industrial
ontagens e
e CEMEI Bouganville Predial Ltda
. —
132/2022 Concorrência
004/2022 10101/2023 23/1212025
Execução das obras de construção de um
muro de arrimo nas dependências da
iSEMUL. divisa com o Cemitério
MQS Soluções em
Automação Industrial
!Ltda
011/2023° Tomada de Preços
n 001/2023 26/12/2023
30/05/2024 (Eng°
irá solicitar mais
90 dias de prazo)
•GW Engenharia Projetos Construção do Centro de Referência de;
e Execução de Obras .Assistência Social -CRAS ' Lida - ME
012/2023 Tomada de Preços
no 014/2022 13/02/2023 03/05/2024
Construção de uma escola no bairro Belo. LBD Engenharia Lida Horizonte 018/2023 Concorrência
00712022 20/0212023 08/02/2026
Serviços de infraestrutura urbana, Pavican Pavimentação e terrapIenagern, pavimentação e drenagem Terraplenagem Ltda pluvial na Av. Sanitária
l
036/2023 Pregão Eletrônico n°
001/2022
.08/05/2024 (Eng"
10/03/2024 irá solicitar mais
1120 dias de
!prazo)
Recapearnento Astáltico a Base de CBUQI
(Concreta Betuminoso Usinado a Quente)!Costa Terraplenagem e
e Sinalização Horizontal em diversas viastonstrutora Ltda
públicas do Município
0 Pregão Presencial n° 073/2023
11105/2024 (Eng.°
11/08/2023 .Trá solicitar mais
180 dias de
prazo)
Prestação de serviços de infraestrutura:
urbana na Avenida Santo Afonso, Avenida. Pavican Pavimentação e Henrique Lemes, Avenida Anita Botret.
Sales, Rua Santa Efigênia e Rua da, T Ltda
Cooperativa
072/2023 errapienagem
Pregão Eletrônico n"
001/2022 13/06/2023
10/0412024 (Eng.°
solicitou mais 60
dias de prazo)
WIllia r iregó -rende
Secretário Municipal de PP s e Serviços Urbanos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
OBRAS EM ANDAMENTO
OBRA EMPReS.4 ~ MODALIDADE TRATO
M,
MACIO
Execução de muro de fechamento — Av.
:Calina Ferreira Ottoni, próximo à empresa
iProlurninas
MQS Soluções em
Autornação Industrial
Ltda
074/2023 Tomada de Preços
n° 005/2023 01/09/2023 12/66/2024
Construção do Recinto de Reptários doe
:Parque Zoobotânico de Varginha
GW Engenharia Projetos
e Execução de Obras
Ltda — ME
Execução 079/2023 de Preços
n° 004/2023 07/08/2023 20106/2024
Prestação de serviços de
Imobilização/desmobilização, intraestrutura
;urbana. terraplanagem, pavimentação,
drenagem pluvial e sinalização na Avenida
;Projetada — Condomínio Aeroporto
Pavican Pavimentação e
Terraplanagem Lida 083/2023 Pregão Eletrônico n°
001/2022 28/06/2023 25106/2024
•
'Obras de Obras de construção de uma nova portaria
para e Parque Zoobotanico de Vargin a - • ' h '
i 'LetdaEx—eMeuEç
I
Engenharia Projetes.
ão de Obras . Tomada de Preços 087/2023 n° 003;2023 25/03/2024 26/06/2024
Construção do novo MERCADO
MUNICIPAL DE VARGINHA
i
Wzzer Incorporadora e. Concorrência 094/2023 Construtora Ltda 005/2023 13/0712023 31/1212024
!Serviços de infraestrutura urbana na
'Avenida dos Tachos até a rotatória
• ara Avenida dos Tachos
D
Pavican Pavimentação e Pregão Eletrônico n° 096/2023 Terraplanagem Ltda 001/2022 11/07/2023 02/11/2024
!Serviços de complementos de
urbana na Avenida Sanitária
1
Pavican Pavimentação el, 097/2023 Pregão Eletrônico n°
Terraplanagem Ltda 001/2022 irá solicitar mais
iinfraestrutura 11/0712023
07/05/2024 (Eng°
120 dias de
prazo)
;Serviços de infraestrutura urbana no Bairro
'Imaculada Conceição
Pavican Pavimentação 099/2023 Terraplanagem Ltda E
Pregão Eletrônico ni
001/2022 11/07/2023 02/11/2024
Serviços com pá carregadeira sobre rodas Pavican Pavimentação el
1
1Pregão Eletrônico n°
Terraplanagem Ltda
i
100/2023
J
(101/2022 11/06/2023
07/04/2024 (Eng°
solicitou mais 120
dias de prazo)
• :Execução das obras de cerramento do
'Aeroporto Municipal - Contrato n° 108/2023
,
GW Engenharia Projetos:
e Execução de Obras:. 108/2023
Ltda— ME
I
i
Jornada de Preços
In° 002/2023 31/10/2023 26/07/2024
;Execução das obras de construção do
'galpão de reciclagem Il
Rocha Construtora e;
Manutenção Industrial e, I 111/2023
Predial Lida 007/2023
Tomada de Preços
n° 11/09/2023 26/07/2024
Construção de 14 (quatorze) Moradias
¡destinadas ao Programa UR IAP
AGV Construtora
Eventos 113/2023 C
oncorrência n
'.(30812023
i
19/09/2023 31/12/2024
:Execução das obras de construção de uma 'Execução das
Escola no Bairro Santa Luzia — LOTE 01
Construtora e
Manutenção Industrial e! 117/2023
Predial Ltda
Concorrênda
I I00412023 10/08/2023 31/12/2024
'Execução das obras de construção do
Centro Municipal de Educação Infantil —
.CEMEI, no Bairro Santa Luzia — LOTE 02
Rocha Construtora el Concorrência Manutenção Industrial ei 117/2023 :
1304/2023 Predial Lida
10/08/2023 31/12/2024
;Cobertura na edificação do Cine Rio
:Branco
1 , Rocha Construtora e!
om de Preços Manutenção Industrial e; 118/2023 ,Tomada
, In 006/2023 Predial Lida
I
10/08/2023
09/05/2024
(Engenheiro irá
solicitar mais 90
dias de prazo)
Valiam regáno rande
Secretário Municipal de Ob e Serviços Urbanos
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE VARGINHA
OBRAS EM ANDAMENTO
CORA affnEs.4 CONTRATO MODALIDADE h' ~ao
Construção de muro de fechamento da
.Escola Municipal Dr. Jacy de Figueiredo —Manutenção
iCA1C 1
Rocha Construtora e
Industrial e
Predial Lida
13.9/2023
,n,
Tomada de Preços
009/2023
10/04/2024
(Engenheiro 11/0812023 solicitar mais
!dias de prazo)
irá
90
Construção de muro de fechamento da
Escola Municipal Professora Helena Reis —
CAIC II
Rocha Construtora e
Manutenção Industrial e
Predial Ltda
119/2023 Tomada de Preços
n° 009/2023
10/0412024
11/08/2023 {Engenheiro
solicitar mais
[dias de prazo)
irá
90
Prestação de serviços de infraestrutura
urbana no espaço de eventos, loca za do
- - II-- - na Av. Celine Ferreira Ottoni
Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Ltda 134/2023 Pregão Eletrônico n°
002/2023 18/09/2023 17/06/2024
Prestação de serviços de drenagem na
Rotatória do Mercado do Produtor
Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Ltda 136/2023 Pregão Eletrônico n°
001/2023 20/09/2023 20109/2024
Adequação do Sistema de ClImatização
Idas Unidades Básicas de Saúde
GW Engenharia Projetos
e Execução de Obras
Ltda — ME
149/2023 Tomada de Preços
no 010/2023 18/12/2023 16/07/2024
Prestação dos serviços de drenagem na
praça de Eventos, Distrito Industrial e Av.
Aeroporto
Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Ltda 161/2023 Pregão Eletrônico n°
001/2023 20/11/2023 20/11/2024
Prestação de serviços de recapeamento
asfáltico a base de CBUQ em diversas ruas
Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Ltda 162/2023 Pregão Eletrônico n°
002/2023 20/1.1/2023 20/0712024
Ampliação E Reforma da Unidade Básica
de Saúde Vista Alegre (Unidade Rural
Vista Alegre)
MQS Soluções em
Automação Industrial
Ltda
164/2023 Tomada de Preços
no 011/2023 17/01/2024 23/08/2024
Execução das obras de manutenção e
reforma de quadras poliespartivas. W.SS Construtora Ltda 007/2024 Concorrência n°
009/2023 31/12/2024
Rocha Construtora e Execução das obras de construção de Manutenção industrial e 010/2024 Abrigo institucional Predial Ltda no 012/2023
Tomada de Preços 10103/2024 31)12/2024
Serviços de infraestrutura em diversas vias Pavican Pavimentação e 016/2024 públicas errapienagem Ltda Pregão Eletrônico ri°.
002/2023 G8/02/2024 08/08/2024
Prestação dos serviços de infraestrutura
em diversas vias publicas,ipavican _ Pavimentação ei especificamente. no Bairro Padre vitor e • 019/2024
prolongamento da Bairro Corced e RualTerrePieriagem Lida :
Santo Afonso
Pregão Eletrônico n°1
002/2023 25/03/2024 20/09/2024
Prestação dos serviços de infraestrutura
em diversas vias públicas,
especificamente, na Avenida dos Tachos — Terraplenagem
trecho 02 e Avenida Perimetrai
Pavican Pavimentação ei
Ltda i 020/2024 Pregão Eletrônico nv 002/2023 25/03/2024 20/09/2024
Prestação dos serviços de infraestrutura
em diversas vias públicas,
especificamente. naRotatória Ginásio do
Marcão e Mercado do Produtor
Pavican Pavimentação e 021/2024 Terraplenagem Lida Pregão Eletrônico n° 002/2023 25/0312024 20/09/2024
Execução das obras de construção do
Novo Velório Municipal
Wzzer lncorporadora e
Construtora Lida
022/2024 Concorrência
010/2023 15/04/2024 31/12/2024
Prestação dos serviços de infraestrutura
em vias públicas. especificamente, naTerraplenagem Avenida das Tachas e Avenida Perimetral
Pavican Pavimentação e 024/2024 Lida
Pregão Eletrônico 00
401/2023 27/03/2024 22/09/2024
4 4lija Gregóric ande
Secretário Municipal de Oh e Serviços Urbanos
A.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
OBRAS EM ANDAMENTO
ODRA EMPRESA CONTRATO
No
MODALIDADE ;Moo reemito
'Prestação dos serviços de intraestrutura
em vias públicas. especificamente, na
Avenida dos Expedicionários
Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Ltda 025/2024 Pregão Eletrônico n°
001/2023 27/03/2024 22/09/2024
Prestação dos serviços de intraestrutura
em vias públicas. especificamente. na Rua
Padre Vítor
Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Lida 026/2024 Pregão Eletrônico na
001/2023 27/03/2024 22/09/2024
Construção de passeio no Centro Urbano Pavican Pavimentação e
Terraplenagem Ltda 027/2024 Pregão Eletrônico n°
002/2023 17/04/2024 13/10/2024
Locação de maquinas e caminhões Pavican Pavimentação e' 02812024 Terraplenagem Ltda
Pregão Eletrônico n°
0-0212023 17/04/2024 13/10/2024
kt4Iliam Gregóride
Secretário Municipal de Ob e Serviços Urbanos
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
Página 1 1
ARF (LRF, arl 4°. § 3°) R$ 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Passivos contingentes) 50 O(0 00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência. 50 000.00
SUBTOTAL 50.000,D0 SUBTOTAL 50.000,00
TOTAL 50.000,00 TOTAL 50.000,00
FOnte. Sllterrha Planejamento • Selha Sistemas Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL VARGINHA EmIssao. 09/05/2024, ás 11 43.14.
Nota(51 Explkativa(s
R$ 1,00
Parâmetros 2025 2026 2027
PIB nominal 0,00 0,00 0,00
Receita Corrente Liquida - RCL 800.487.158,00 844.513.952.76 890.962 218,83
L.
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Pagina. 1 / 1
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. C, § 1°) R$ 1.00
Especificação
2025 2026 2027
Valor Corrente
(a) Valor Constante
% PIB
(a / PIO) x
100
% RCL
(a 1 RCL) X
100
Valor Corrente
(b) Valor Constante
% PIB
(b / PIEI) X
100
% RCL
lb i RCL) X
100
Valor Corrente
(c) Valor Conatante
% PIB
(c / PIB) x
100
% RCL
c i Rei) X
100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS} 843.507.918,48 799.533.572.00 105.374 889.900.855.06 799.529.981,28 111,17 938.845.400,75 799.534.508,06 117.284
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 821.859.795.32 779.014.024.00 102.670 867.062.084,98 779.010.525.30 108,317 914.750.496,51 779.014.936.05 114.274
Receitas Primárias Correntes 821.856.630.32 779.011.024.00 102,670 867.0513.745.89 779.007.525.30 108,316 914.748.975,79 779.011.936.05 114.274
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 217.859.082,50 208.501.500.00 27.216 229.841.332,30 206.500.572,58 28.713 242.482.605,25 206.501.741.76 30.292
Transferénuas Correntes 580.545.847.32 550.280.424,00 72.524 612.475.869,03 550.277.952,10 76,513 6413.162.041.72 550.2131.068,37 80.721
Demais Receitas Primárias Correntes 23.451.700.50 22.229.100,00 2.930 24.741.544,56 22.229.000,62 3,091 26,102.328,82 22.229.125,92 3.261
Receitas Primárias de Capital 3.165,00 3.000,00 3.339,09 3.000,00 3.090,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 643.507.918,46 799.533.572,00 105,374 889.896.403,41 799.525.981,70 111,169 938.840.703,94 3 .522,72 799.530.508,19 117,284
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 778.534.551,06 737.947.441.76 97,256 821.349.500,77 737.940.128,09 102,608 866.523,721,70 737.944.305,85 108,25
Despesas Primárias Correntes 763 809.554,22 723.990,098.79 95,418 805.814.628,67 723.982.847,43 100,666 850.134.432.13 723.986.946,56 106,202
Pessoal e Encargos Sociais 360.381.115,48 341 593 474,39 45,020 380.202 076,98 341.591.940,00 47.496 401.113191.15 341.593.874,46 50,109
Outras Despesas Correntes 403.428.438.74 382.396 1324.40 50,398 425.612.551,69 382.390.907,42 53.169 449.021.240.98 382.393.072,10 56,093
Despesas Primárias de Capital 14 672.246.84 13.907 342.98 1,833 15 479 220.85 13.907.280.89 1.934 16.330.577,50 13.907.359,23 2,04
Pagamenlo de Restos a Pagar de Despesas Primárias 10.752.000.00 10.191 469.19 1.343 10.752.000.00 9.660.116.98 1.343 10.752.000,00 9 1 56.560,84 1.343
Receita Total (COM FONTES RPPS) 138.280.854,50 131.071.900,00 17,275 145.886.301,58 131.071.31125 18.225 153.910.048,11 131.072.053,51 19,227
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 117.180.854,50 111 071 900,00 14,639 123.625.801,56 111.071.401.09 15,444 130.425.220,59 111.072.030,07 16,293
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 138.280.654,50 131.071.900,00 17,275 145.886.301,60 131.071.311.29 18,225 153.910.0413,11 131.072.053,51 19,227
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 117.165.135,00 111.057.000,00 14,637 123.809.217,53 111.056.501.20 15,442 130.407.724,41 111.057.130,07 16,291
Resultado Primário (SEM RPPS} - Acima da Linha (V) (1 - II) 43.325.244,28 41.066,562,24 5,412 45.712.584,21 41.070.397,21 5,711 48.228.776.81 41.070.630.20 6,025
Resultado Pnmária !COM RPPS) - Acima da Linha (VI (VI 43.340.963,76 41.081.482,24 5,414 45.729.168.24 41.085.297,10 5,713 48.244.272,99 41.085.530,20 6,027
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 26.155.083,14 24.791.548,00 3,267 27.593.612,94 24.791.438,83 3.447 29.111.261,37 24.791.576,99 3,637
Juros. Encargos e Ver iaçães Monetárias Passivos (Exceto HPPSI 6.310.007,75 5.981.050,00 0.788 6.657.058.19 5.981.023,14 0,832 7.023.196,37 5.981.057,60 0.877
Divida Pública Consolidada (DC) 100.810.000.00 95.554.502.37 12.594 90.049.000.00 80.904.378,14 11.249 73.155.000,00 62.299.870,55 9.139
Divida Consolidada Liquida (DCL) (183.297.000,00) (173.741.232.23) (194.058.000.00) (174.351.095,68) — (210.952.000,00) (179.649.816.05)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 14.160.000,00 13.421.800,95 1,769 10.761.000.00 9.668.203,01 1.344 16.894.000.00 14.387.178,09 2.11
Fonte Sistema P1anetarnenio - Bailia Sistemas Unidade Responsável' PREFEITURA MUNICIPAL VARGINHA. Emissão: 10/0512024. ás 16:36:42
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de caicub disposta no SOM 03 08 00 Anexo 6 da Parte III do moF. Portanto, náo devem ser consideradas as recebas e despesas com es fontes do RPPS no cálculo acima da linha Também não devem ser consideradas as dkrkta 5.
disponibilidade de caixa e haveres financeiros. do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Notais) Expitcatival e):
Pagina. I /
AMF - Demonstrativo 2 (LRF art. R$ 1,00 45, §2., inciso I)
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2025
0.00
Receita Corrente Liquida - RCL 632.273.050,00
P18 ~ninai
Parámetroa Valor Previsto
2023 í
Especificação
Metas Previstas em
2023
(a)
% PIB °á RCL
Metas Realizadas em
2023
(h)
"/„ PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b-a)
%)
(c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 754.384.000.00 --- 119,31 808.006,769,55 106,82 53.622.769,55 (92,89)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 754.384.000.00 --- 119,31 777.858.942,05 102.83 23.474.942,05 (96,89)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 -- --- 807.997 825,03 106.82 807.997,825,03 0,00
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 - --- 779.389.147,91 103,03 779.389.147,91 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 --- --- 104.939.050,59 . 13,87 104.939.050,59 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 --- --- 71.145.564,74 --- 9,41 71.145.564,74 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 --- -- 80,079,889,64 --- 10,59 80.079.889,64 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0.00 -- --- 80.079.889,64 --- 10,59 80.079.889,64 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 754 384,000.00 --- 119,31 (1.530.205,86) --- (0,20) (755.914.205,86) (200,20)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 754.384.000.00 --- 119,31 (10.464.530,76) (1.38) (764.848.530.76) (201,39)
Divida Pública Consolidada (DC) 127.480.254,66 --- 20.16 127.480.254,66 16,85 0.00 0,00
Divida Consolidada Liquida (DCL) 125.679.715,47 -- 19,88 125.679.715,47 --- 16,61 0.00 0.00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (347.056.834,35) (54,89) (350,881.864,01) -- (46,39) (3.825.029,66) (96.90)
Fonte• Sistema Piam:lamento - Betha Sistemas,Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL VAROINHA. Emissáo. 10/0512024. às 16:42:01.
NOTA• A eL3horaçáo desse demonstrativo deve seguir a metodologia de calculo disposta no item 03.06.00 • Anexo 6 da Parte In do MDF. Portanto, náo devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no calculo acorra da linha. Tampem náo
devem sei consideradas as dividas, dispondollidade cie caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota(s) ExplIcativaisi.
R$ 1,00
Valor Realizado
2023
0,00
756.433 952,36
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
2025
Página: 1 / 2
\MF Demonstrativo 3 (LRF, art.4°. §2°, inciso II) R$ 1,00
Valores a Preços Correntes
Especific 800
2022 2023 °Á 2024 €Y. 2025 67a 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 636.713.000,00 754.384.000,00 18,48 874.593.000,00 15,93 843.507.918,46 (3.55) 889.900.855,06 5,50 938.845.400,75 5,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1) 636.613.000,00 754.384.000,00 18,50 874.593.000,00 15,93 821.847.029,82 (6,03) 867.048.617,38 2,79 914.736.290,19 5,50
3espesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 843.507.918,46 0,00 889.896.403,41 5,50 938.840.703,94 5,50
)espesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 778.534.551,06 0,00 821.349.500,77 5,60 866.523.721,70 5,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 138.280.854,50 0,00 145.886.301.56 5,50 153.910.048,11 5,50
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
111) 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 117.180.854.50 0.00 123.625.801,56 (10,60) 130.425.220.59 5,50
)espesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 138.280.854,50 0.00 145.886.301.60 5,50 153.910.048,11 5.50
)espesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV) 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 117.165.135.00 0,00 123.609.217.53 5,50 130.407.724,41 5,50
Resultado Phrnario (SEM RPPS) -Acima
ia Linha (V) = (1 - II) 636.613.000.00 754.384.000,00 18,50 874.593.000,00 15,93 43.312.478.76 195,05) 45.699.116.61 5,51 48.212.568,49 5,50
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima
ia Linha (VI) = (V) + VII - IV) 636.613.000,00 754.384.000.00 18,50 874.593.000.00 15,93 43.328.198,26 (95,05) 45.715.700.64 5,51 48.230.064,67 5,50
)(vida Pública Consolidada (DC) 102.168.631,80 127.480.254,66 24,77 114.970.000,00 (9,81) 100.810.000,00 (12,32) 90.049.000.00 (10,67) 73.155.000.00 (18,76)
Divida Consolidada Liquida (DCL) (221.377.118,88) 125.679.715,47 (156,77) (169.137.000,00) (234.58) (183.297.000,00) 8,37 (194.058.000,00) 5,87 (210.952.000,00) 8,71
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
ia Linha 94.417.390,45 (347.056.834,35) (467,58) 294.816.715,47 (184,95) 14.160.000,00 (95,20) 10.761.000,00 (24,00) 16.894.000,00 56,99
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
Página: 2 2
kMF - Demonstrativa 3 (LRF, an.4", §20, inciso I1) R$ 1,00
Especificação
Valores a Preços Constantes
2022 2023 3'0 2024 9/0 2025 D/o 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
697.954,603,19
697.844.984,79
786.068.128,00
786.068.128,00
12,62
12,64
874.593.000.00
874.593.000,00
11,26
11,26
799.533.572,00
779,001.924.00
(8,58)
(10,93)
799,529.981,28
778.998.425,36
0,00
0,00
799.534.508,06
779.002.836,04
0,00
0,00
)espesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
)espesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (11)
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
799.533.572,00
737.947,441,76
0,00
0,00
799.525.981,70
737.940.128,09
0,00
0,00
799.530.508,19
737.944.305,85
0,00
0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
III)
0,00
0,00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
131.071.900.00
111.071.900,00
0,00
0,00
131.071.311,25
111.071.401,09
0,00
0,00
131.072.053,51
111.072.030,07
0.00
0,00
)espesa Total (COM FONTES RPPS)
)especas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima
ia Linha (V) -=. (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS)-Acima
Ia Linha (VI) r- (V) + (III - IV)
0,00
0,00
697.844,984.79
697.844.984,79
0,00
0,00
786.068.128,00
786.068,128,00
0.00
18,50
18,50
18,50
0,00
0,00
874.593.000,00
874,593.000,00
0,00
15,93
15,93
15,93
131,071.900,00
111.057.000,00
41.054.482,24
41.069.382,24
0,00
(95,05)
(95,05)
(95,05)
131.071.311.29
111.056.501.20
41.058.297,27
41.073.197,16
0,00
5,51
5.51
5,51
131.072.053,51
111.057.130,07
41.058.530,19
41.073.430,19
0,00
5,50
5,50
5,50
)ivida Pública Consolidada (DC) 111,995.619,48 132.834.425,36 18,61 114.970.000,00 (13,45) 95.554.502,37 (16,89) 80.904.378,14 (15,33) 62.299.870,55 (23,00)
]!vida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
Ia Linha
(242.670.055,68)
103.498.832,73
130.958.263,52
(361.633.221,39)
(153,97)
(449,41)
(169.137.000,00)
294.816.715,47
(229,15)
(181.52)
(173.741.232,23)
13.421.800,95
(251.12)
(95,45)
(174.351.095,66)
9.668.203,01
(146,57)
(27,97)
(179.649.816,05)
14.387.178.09
(322,05)
48,81
1NDICES DE INFLAÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
9,28 5,20 4,20 5,50 5,50 5,50
ante; Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL VARGINHA. Emissão; 10/05/2024, ás 15:58:58.
JOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a me odalOgia de cálculo disposta no item 03.06A0 - Anexo 6 da Pane III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPP5 no cálculo acima da linha. Também não
levem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
JotaIS1Explicativafsl:
MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÕNIO LIQUIDO
2025
Página: 1 /1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. art.4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 ly• 2022 2021 oh,
Patrimónoleapital 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00
Reservas 101.160.96 0.365 2.792.255.59 0.285 (53.015.83) 0.487
Resultado Acumulado 27.617.780.97 99,635 978.653.460.44 99,715 (10.825.909.14) 99.513
TOTAL 27.718.941,93 100.00 981.445.716,03 100,00 (10.878.924.97) 100.00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2023 Pio 2022 2021
Patrimônio 00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 101.160 96 (0.407) 2.792.255,59 24.059 (53.015,83) 0.00
Lucros ou Prejuizos Acumuiados (24.969.063.88) 100,407 8.813.825,86 75.941 53.015,83 0.00
TOTAL (24.867.902,92) 100.00 11.606.081,45 100,00 000 0.00
Fonte S,sterna Planejamento - Betto SIstemas.tirmlade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL VARGINHA. Ern,ssão: 10/05/2024, ás 1.6:05.02
Notacs) EAphrameats)
fod
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2025
Pagina 1 1
AMF - Demonstrativo 5 (LRF. art.4°. 2°, inciso 111) RS 1.00
RECEITAS REALIZADAS
2023
(a)
2022
(b)
2021
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.390.528.46 54.867,18: 220.946,13
Alienação de Bens Móveis 1.304.650,00 53.988,18 204.600,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0.00 0,00
Alienação de Bens Intangiveis 0.00 0.00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 85.678,46 879.00 16.346.13
TOTAL 1.390.528.46 54 867.18 220.946.13
DESPESAS EXECUTADAS
2023 2022
(e)
2021
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) 365 330.00 279.868,90 277 722.00
DESPESAS DE CAPITAL 365.330.00 279.868.90 277 722,00
Investimentos 365.330.00 279.868.90 277 722.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00
Amortização da Divida 0.00 0.00 0.00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0.00
Regime Geral de Previdéncia Social 0,00 0.00 0.00
Regime Próprio de Previdénda dos Servidores 0,00 0.00 0.00
TOTAL 365.330,00 279.868.90 277 722,00
2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO
(g) = (la - ild) + (111h) (h) = ((lb - 118)+1111) (i)= (1c -11f)
VALOR (111) 1.289.854.95 264.656.49 489.658,21
Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Undade Responsável. PREFEITURA MUNICIPAL vARGtNNA. Emissão: 10/05 2024, as 11.39:29.
kota{s}Éxpilrativa{s1
Ninu ridik_at'IU Ut Viiturçui - Evit.J
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÉNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
f
RS 1.00
iMF - Demonstrativo 6 LRF, art § 2', inciso 1V. alínea 'a'
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÕPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
tEC MAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÀC4 2021 2022 2023
EC.; í: - 1 AS CORRENTES rI) 39 807 000 00 52 464 000.00 76.799 459 69
receita de Contribuições dos Segurados 0.00 17 446 000 00 18.366 303,76
divo 14 794 000 00 17.274 000.00 18.138137.20
151150 79 000.00 152 000.00 195 711 47
'ensionista 15 000.00 24.000,00 32.455.09
receita de Contribuições Patronais 19 957 000.00 23.382 000.00 24.920.687.05
diVO 19 957 000.00 23.382 000.00 24.920.687.05
nativo 0.00 0.00 0.00
'ensonis1a O 00 0.00 0.00
receita Pammortial 2.666 000.00 19 866 000.00 30 374 592 05
iecertas 'mobiliarias 0.00 0.00 0.00
teceita de Valores Moblhános 2.566 000 00 19 886 000.00 30.374.592 05
3utras Receitas Patrimoniais 0.00 0.00 0.00
teceria de Serviços 0,00 0,00 O 00
)utras Receitas Correntes 2.386 000,00 1.750.000,00 3.137.876 83
Componsação Financeira entre os regimes 2 373 000,00 1 749 000,00 3.124.535.46
Aportes Periódicos para Amortização de Deficit Atuarial do RPPS i II)* 0.00 0.00 0.00
Demais Receitas Correntes 15.000.00 1 000.00 13 341 37
.tECEITAS DE CAPITAL rIll) 0 00 0,00 0,00
Alienação de Bens. Direitos e ;UIVOS 0.00 0.00 0 00
Amortização de Empréstimos 0 DO 0.00 0.00
Outras Receitas de Capital 0 DO 0,00 0.00
39.807.000 00 62.464 000,20 76 799.459.69 0 TAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -{IV) = {I + III - II)
}ESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS ¡FUNDO EM CAPITALIZAÇA01 2021 2022 2023
leneficaos 27 492 000 OC 33 503 000 00 32 099 214 66
iónsentadortas 22 501 00000 27 359 0613.00 32 099 214 86
'enstes por Morte 4.991 000 00 6.144.000.00 0.00
-tutras Despesas Previdencianas 111 000 nO 124 000,00 0.00
:,ornpensação Financeira entre os regimes 111.000 00 124 000,00 0,00
?em aisDespesas Previdenciánas 0.00 0,00 0,00
-OTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITA LizAÇÁO (VI 27.603 000 00 33.627 000 00 32 D99214,86
tESUL TADO PREVIDENCIARIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (Vil =11v - v)' 12 204 000 001 28 837 000 C10 44.700.244 83
.IECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERC:ICIOS ANTERIORES 2021 2022 1 2023
0.00 1.039.00(1,00
tE SERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
0.00 .681 .D00,00
rPORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAP1TALIZAÇA0 DO RPPS 2021 2023
'Lãno de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
nano de Amortização - Aporte Per %Arco de Valores Predefinidos
)atros Aportes para o RPPS
recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
0 CO
0,00
0.00
0 00
000
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0.00
TENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPiTALIZAÇA01 2021 2022 2023
ira e Equivalentes de Caixa
-r-estienentos e Aplicações
)urras Bens e Direitos
CL 00
407713 000 DO
9.179 000 00
0.00
429.660 000 DC
1.034.000 00
-2 715 100 25
527 266 977 99
103 222 209 21
vitirçl.3110MM • IVIL3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
K2±.
FUNDO EM REPARTIÇAO (PLANO FINANCE1R0i
lECEiTAS PREVIDENCIARIAS -RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO( 2021 I 2022 2023
tECE(TAS CORRENTES (VII; 26 413 000 00 56 668 000.00 27.053483.93
teceaa de Contnburções dos Segurados 1 942.000.00 1.964.000.00 1 697 890,37
ktivo 1.588 000,00 1.498.000.00 1 111 421,34
nativa 316 000,00 423.000,00 523.842.15
,ensionista 38.000,00 43.000,00 62.626.88
receita de Contribuições Patronais 23 489 000,00 51.720.000,00 21 729 461.40
letivo 23 489.000,00 51.720.000,00 21 729.461.40
nativa 0.00 0,00 0.00
,ensionista 0.00 0.00 0.00
receita Patnmonial 119.000,00 1.956.000,00 2.366 153 39
receitas 'mobiliarias 0.00 0.00 0,00
teceria de Valores Mobilianos 119.000.00 1.956.000,00 2.366 153 39
)(ruas Receitas Patrimoniais 0.00 0.00 0.00
receita de Serviços 0.00 0.00 0.00
nutras Receitas Correntes 863 000.00 1.028.000.00 1 259976,77
:omperisaçác Financeira entre os regimes 861.000.00 1 028 000,00 1 259.978.77
_iernais Receitas Correntes 2.000.00 0.00 0.00
tECE:TAS DE CAPITAL (VIVI 0.00 0.00 0.00
dienação de Bens Direitos e Ativos 0.00 0.00 0.00
,mortrzação de Ernpreshmos 0.00 0.00 0.00
nutras Receitas cie Capitai 0.00 0.00 0.00
'OTAL DAS RECEITAS GO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX( = MI + Volt 26 413.000.00 56 668 000 00 27 053 483.93
)ESPESAS PREVtDENC(ARÉAS • RPPS 2021 2022 2023
3eneheFos 25.757.000.00 31.982.000,00 36 326 321.84
I posentadonas 24.851.000.00 30.762.000.00 36 326 321,84
'ensões por Morte 906.000.00 1.220.000.00 0,00
)utras Despesas Previdenciárias 116.000.00 362.000,00 0.00
.Iornpensaçàq Financeira entre os regimes 116 000.00 181.000,00 0.00
)ernais Despesas Previdencranas 0.00 0.00 0.00
-OTAL DAS DESPESAS DD FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI 25 5'3 000.00 32.163.000,00 36 326 321 84
tEsuLTADo PREVIDENCIARIO • FUNDO EM REPARTIÇAO (X0 = (IX- X)' 540 000.00 24 505 000,00 -9 272 837 91
kPoRTEs DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 1 2022 1 2023
R.ecursos para Cobertura de insuficiências Financeiras
recursos para Forrnaçáo de Reserva
i.r.r
0.00
0.00
0.1111
1111
1.1,1
CENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTICÃO) 2021 2022 1 2023
:.a, xa e Equivalentes de Caixa
-ivestimentos e Aptica0eS
Juros Bens e Direitos
0,00
8.631000,00
86.280.000.00
0,00
30.406.000,00
74,975.000,00
UE v"roair,t-IÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÉNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
ADMINISTRAÇAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
wr,EITAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS 2021 2022 2023
1 086 05,97
1 086 106,97
25.000 00 162.000,00
'OTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇAO RPPS (XII) 25.000.00 162 000 00
/ESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
.
2021 2022 2023
)espesas Correntes tXIIl1 1.691.000,00 2 472.000,00 2 611 631 75
'esscal e Encargos Sociais 524.000.00 610.000.00 732 165.42
remais Despesas Correntes 1 167 000.00 1.862 000.00 1 679 466.33
,Íespesas de Capital ÍXIV, - 17 000.00 0.00 34 620.13
-OTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS rxv). Mu .- XÍV1 1 708 000 00 2 472 000.000 2 646 251 88
IESULTADO DA AOMINISTRACAO RPPS (XVI) = (XII - XV)' 1 - 1 683.000.001 - 2.310.0000.00 -1 560 144,91
1ENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇAO DO RPPS 2021 2022 2023
:anca e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 -3 531 807.55
nvestFmentos e Aplicaç6es 3 464 000.00 4.640 000.00 3.015 481.01
)utros Bens e Direitos 0.00 0.00 0.00
BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
1ECEITAS PREVIDENCIARIAS 2021 2022 2023
',ontnbuoções dos Servidores O 00 O 00 32 679 16
remais Receptas Previdencier;as O 00 0.00 0.00
-OTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) O 00 0.00 32 679.16
IESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
..pc:seiltaclor 25 - 0.00 0.00 0.00
'ensies 0.00 0.00 0,00
)urras Despesas Previdencraiias 0 00 0,00 0.00
OTAL DAS DESPESAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0.00 0.00 0.00
tESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIXI = (XVII - 1 O 00 0.00 32 679 15
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVICENCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Receitas Previdenciarias
(a)
Despesas
Previdenciá rias
i5)
Resultado PrevidenciárIo
(c)
Saldo Financeiro do
Exercido
= (d Exercido Anterior)*
(e)
2022
2023
542 916 135,35
542 916 135.35
2024 53 388 033,91 48 258.375.12 5 129 658,82 546 045 794.17
2025 50.821.060.13 47.267.949.94 3.553 110,19 551 598 904 36
2026 48.335 149,86 46 376 867 95 1 958 281.91 553 557 186 27
2027 45.907 552.59 45.555.196 91 352.355.68 553 909 541.95
2028 43 565.639,06 44 612 206 48 (1.046.567.42) 552 862 974,53
2029 41.299 554.47 43.748.769 90 (2.449.215.43) 550 413.759.10
2030 39 084 691,97 42.821.641.35 (3.736.949,38) 546.676.809.72
2031 36.887.886.29 42.009.812.06 (5.121 926,77) 541.554.682,95
2032 34 750 433,91 41 183.992.15 (6.433 558,24) 535 121 324,71
2033 32.709 405.57 40.275 222.94 (7.565 817,37) 527 555 507,34
2034 30667 599.35 09.468.000.83 (8.800.401,48) 518 755 105 86
2035 28 569 561,84 38 931 075.17 (10 361 513,33) 508 393 592 53
2035 26 301 520.87 39 302.024.64 (13.000.503.77) 495 393 088 76
2037 24 322 919,27 39.044.176.50 (14.721.257.23) 480 671 831.53
2038 22.104 630.16 39.673.073.44 (17.568.443,28) 463 103 388,25
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
IVILJN.L.IV',I Lir vt-kry-DuNrim• ism2.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
20 318 404.34 39 6/8.094,24 (19.299 689.90) 443 803.698,35
18.840.554:66 38 443 150,72 (19 602 596,06) 424 201 102.29
17 269 396.97 37 749.593,50 (20 480.196,53) 403 720 905.76
15.883.259.89 36 128.767.56 (20 245.507.67) 383 475 398.09
14.502 793.57 35 179.541,25 (20 676 747.68) 362 798 650 41
13 290.957,95 33 814 871.42 (20 523.913.47) 342.274 736,94
12.100 109.27 32 SOO 909.01 (20 400 799,74) 321 873 937.20
10 694.038.98 32 095 476,41 (21 401 437,43) 300 472 499.77
9694.394,72 30 602 895,45 (20 908 500.73) 279.563 999,04
8.634.365,11 29 205.603,42 (20 571.238,31) 258 992 760,73
7.619.101.87 28.032.599,19 (20 413.497.32) 230 579 263,41
6.857.428.56 26.566 502.68 (19 709 074 12) 218.870 189.29
5 878.148,55 25 986.856.22 (20 108 707 67) 198.761 481.62
5.159.837.37 24 776 080.26 (19 616 24269) 179.145 238,73
4 534.26464 23.305.023.99 (18 770 759.35) 160.374 479 38
3.965.996.20 21 959 110.00 (17.993 113.80) 142 381.365.58
3.506.730.36 20 396.740,08 (16 890 009.72) 125 491 355 86
3.086.085,43 18.810.092.93 (15.724 807.50) 109 766 548 35
2.758 993.73 17.117.800.61 (14.358 806,28) 95 407 742.08
2 433.689,83 15 393.248,00 (12.959.558,17) 82 448 183,91
2.099.206,35 13 893 868.02 (11.794 661,67) 70 653 522 24
1 798.739.25 12 320 300,41 (10 521 561,16) 60 131 961,08
1.554.769.72 10 689.658.94 (9.134 BB9.22) 50 997.071.86
1.314 759,64 9 060 489,47 17 745 719 83) 43 251 352.03
1.115.591.54 7.673 817.60 (6 558 226.06) 36 693 125.97
919.022,76 6 302.372,19 (5.383 349,43) 31 309 776 54
758 845.07 5 196.805.31 (4.437 960.24) 26.871 816 30
610.388,98 4 213.210.66 (3.602.821,68) 23 268 994.62
483.702.93 3 365.140,86 (2.882 437,93) 20 386.556,69
380.098.55 2.647.305,67 (2.267.207,12) 18.119 349,57
294.260.81 2 061.623.46 (1 767 352.65) 16.351.986.92
228.365.19 1 610.784.79 (1 382 419,60) 14.969 567.32
170.481.36 1 199.506,02 (1 029 024.66) 13.940 542.66
124.812.98 877.063.01 (752 250 03) 13.188 292.63
97 241.42 683 910.38 (586 668.96) 12 601 623.67
67 091.78 478.939.68 (411.847,90) 12.189.775 77
44.053.88 314 895.18 (270.841.32) 11.918 934 45
29.497,67 210 848,08 (181.350,41) 11.737.584 04
16.919,78 120.941,77 (104 021.99) 11 633 562 05
10 431.76 74 565,79 (64 134,03) 11 569 428.02
5 322,56 38 045.50 (32 722.94) 11.536 705.08
2 917,39 20 853,37 (17.935,98) 11 518 769.10
1610,47 11.511.59 (9 901.12) 11.508 867 98
1.164.19 8 321.57 (7 157,38) 11.501 710.60
969.89 6.932.79 (5.962.90) 11 495 747.70
922.25 6 592.25 (5 670.00) 11 490 077,70
876.99 5.268.74 (5.391,75) 11 484 685,95
833.92 5.960.83 (5.126,91) 11 479 559,04
565.18 4.039.91 (3.474,731 11.476.084,31
355.63 2 542.02 (2.186,39) 11 473 897,92
318,91 2.279.55 (1.960.64) 11 471 937 28
303.28 2 167.87 (1.864.59) 11 470 072.69
288,37 2.061,25 (1.772.86) 11.468.299.81
274.24 1.960.30 (1.686,06) 11.466 613,75
260,83 1864.40 (1.60367) 11.465.010,18
248.03 1.772.91 (1.524,88) 11.463 485.30
Resultado Ptevidenciario
(c)
Saldo Financeiro d❑
Exercício
(dl = (d Exercício Anforooll •
ivpu;•.'n _Arr.) Lie - D
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2025
2095 235 85 1.685.84 (1.449.99) 11 462.035 31
2096 509 08 3.639.04 (3.129.96) 11.458 905.35
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Despesas
Providenciarias (b)
7.175 730.01
6 690 520,84
-
41-332.21756
39 789.682.14
84 095
- 84 095
(34 156.487,55) 49 939
(33 099 161.30) 16 839
551.75
551.75
064.20
902.90
21.406693.57 38.246.596.47 116.839.902,901 0.00
36 597 261,02 36.597 261,02 0.00
34-950 594.70 34.950.594,70 0.00
33 243 367.32 33.243 367,32 0,00
0.00
000
0.00
0.00
000
0.00
0.00
0.00
0.00
0 00
0.00
0.00
000
0.00
- - 000
000
- - 0.06
0.00
- - 0.00
0.00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
- - 0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0 00
0.00
0.00
0.00
EXERCÍCIO
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
20+:15
2046
2047
2043
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
Receitas Previdenciaroas
(ai
IVIL1r4fç Ur= ~-L3~ - ❑ r
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMEN FARIAS
• ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2C25
2070 0.00
2071 0.00
2072 _. 0.00
2073 _ 0.00
2074 — 0,00
2075 — 0.00
2076 — 0.00
2077 — 0.00
2078 — 0.00
2079 0.00
2080 — 0.00
2081 — 0.00
2082 — 0.00
2083 — — 0 00
2084 — — 0.00
2085 _ _ 0.00
2086 — 0,00
2087 0.00
2088 0,00
2089 0.00
2090 0.00
2091 _ — 0.00
2092 — — 0.00
2093 0.00
2094 _ _ 0.00
2095 — — — 0.00
2096 — 0.00
r10 5 StS,C,M Conypr • Ereika Swurlas Ur,dade ReSPWMá.ef PREFEITURA MUNICIPAL VAPGJNI,M, Erndssãc 10.9S2O2d. às 15 a1 CA
EMIKAgruars1
1•CTA
Laun a param MP$ 74&7011 dere, nna atue us recursos praeruemes desses aportes derem permanecer aplicadas rio miram, por 5 L'ornrU anos, essa marna nAs devera compor c toai das receeas orev nené:terras Si Fretine, de Nkerat'AL,.
O asneias:10 prendem-tarro podem ser apresentado pai etao oa drferenua erirse urrans!rd da recena e a doraçàu da despesa e entre a receara reales...ta e a despesa liquidada (du I° ao 5.1:nmesire) e a despesa empenhada (V amestre)
MI NICIP10 DE VARG1NHA MG
LEI DE ()IRE TRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Página: 1 1
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4', § 2', inciso IP RS 1 00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Para os argumentos utilizados não existem dados para emissão.
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER
CONTINUADO
2025
Página 1 ; 1
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art 4°, § 2°, inciso Vi R$ 1.00
EVENTO Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita
-) Transferências Constitucionais
i-lTransferências ao FUNDEB
O 00
...
0.00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) ---
Margem Bruta (III) = (I -t- II) 0.00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
0.00
0.00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 0.00
Fonte Sistema Planejamento - Elettia Sistemas Unidade Responsável. PREFEITURA MUNICIPAL VARG1NHA Emissão; 09.052024. às 1431.23.
Notatsl Expl,cativatsl,
Não to, previsto aumento permanente da receita, apenas crescimento vegetativo
,nflac,onano para 2025
MIJNICIPIO DE VARGINHA MG Página: 1 149
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Data:10105/2024
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
consoliddd0
Programa
1060 - VIGILANCIA EM SAUDE
Objetivos
ATINGIR TODAS AS ACOES PERTINENTE A VIGILANCIA SAN1TARiA, E PIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL DESENVOLVENDO UM CONJUNTO DE MEDI DAS CAPAZES DE ELIMINAR, DIMINUIR OU PREVENIR
RISCOS ASAUD E ALEM DE INTEVIR NOS PROBLEMAS SANITARIOS AO.
Justificativas:
VISA UNIFICAR AS AGOES DISPONIBILIZADAS PELAS VIGILANCIA SANITARIA, EPIDEMEOLOGICA E AMBIENTAL, ATENDENDO A ATUAL ESTRUTURA SUGERIDO PELO MINISTÉRIO DA SAUDE
Diretrizes /Forma de ImpIementação)
Ações Produto ',Lin. de medida) Recurvo
Metas
Fisica Financeira
:MSS - ACOES ESTRUTIRANTES DA VIGILANCIA SANITARIA 0,00
1.500.000 1002.0000 • REC.IMP E TRANSF.VINC.SAUDE
4 386 690,00
3.967 855,00
1 600 000.0000.3002 - PISO FIXO VIG PRO. SAUDE PFVPS 128 710,00
1, 7 53.000 0000 0019 - TAXA SERVICOS VIGILANCIA SANITARIA 290 125,00
2559 - ACOES ESTRUTURANTES DA VIGILANCIA 0.00 5 797.225.00
1 500.000.1002.0000 - REC.{MP.E TRANSF.VINC.SAUDE 5.469.120,00
1.600.000.0000.3002 - PISO FIXO VIG. PRO. SAUDE - PFVPS 328 105,00
2848 - SERVICO DE ASSISTENCIA ESPECIALIZADA I AIDS 0.00 186.735,00
1 500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSE VINC.SAUDE 4.220,00
1.600.000.0000.3002 - PISO FIXO VtG. PRO. SAUDE - PFVPS 182.515,00
2656 - ACOES ESTRURANTES DA VIGILANCIA AMBIENTAL 0,00 2.362.145,00
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 10.550,00
1.600.000.0000.3002 - PISO FIXO VIG. PRO. SAUDE - PFVPS 178.295,00
1.604.000.0000.0002 - AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 2.173 300,00
Total: 12.732.795,00
Ações Produto (Un. de medida)
2042 - MANUTENGAO DOS SERVtCOS HOSPITALARES
2345 - JUROS DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
2346 - AMORTIZACAO DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
2435 - SERVICOS DE PUBLICIDADE, PROPAG,A E
2436 - SERVICOS DE PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS
2675 - MANUTENGAO DO PROGRAMA LEITOS DE RETAGUARDA -
2676 - MANUTENCAO DO PROGRAMA REDE RESPOSTA
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página. 2149
Data. 10/05/2024
Programa
1090 - GESTAO DO SISTEMA DE SAUDE
Objetivos
PROMOVER O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTA° DO SISTEMA DE SAUDE DA ENSTITUICAO, COM MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPLME NTACAO DO PROGRAMA FINAL ISTICO. PROMOVER O
PROCESSO DE PLANEJ. E GESTAO DO SISTEMA DE SAUDE DA
INSTITUICAO, COM MEIOS ADMINISTR. P/ IMPLEM. PROGRAMAS....
Justificativas
PROMOVER O PROCESSO DE PLANEJAMENTO E GESTAO DO SISTEMA DE SAUDE DA INSTITUICAO. COM MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLEMENTACAO DO PROGRAMA FINALISTICO
Diretrizes (Forma de irnplementaçao)
Recurso
Metas
Fisica 1 Financeira
0.00 111.950.641,56
1.500 000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.V1NC.SAUDE 70.482.101.70
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NA() VINCULADOS 646.071,88
1.600.000.0000.2004 - FNS TETO MUNICIPAL PROGRAMA MELHOR EM 921.648,00
1.600.000.0000.2005 • TETO MAC/FAEC 32.345 244.99
1 600.000 0000.3002 • PISO FIXO VIG. PRO. SAUDE - PFVPS 63 300.03
1.605.000.0000.0000 - Assistência Financeira União destinada a 3.582 117,46
1 621.000.0000.0092 -SES VALOR EM SAUDE 3.595 440,00
1.621.000 0000.0131 - SES RESOLUCAO 8390/2022 SERV AT.
1.659.002.0000.0000 - SERVIÇOS DE SAÚDE
246.870,00
68.047,50
0.00 84 400,00
1.500.000.1002.0000 - REO.IMP E TRANSF.VINC.SAUDE 84.400,00
0,00 127.686,90
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC SAÚDE 127.686,90
0,00 1.055.00
1.600.000 0000.2005 - TETO MAC/FAEC 1.055,00
0.00 105 500,00
1 600.000 0000.2005 - TETO MAC/FAEC 105.500,00
0,00 890.420,00
1 600.000.0000.0505 - TRANSF FDO/FDO REC SUS GOV FÉD - B 890 420,00
0.00 1 266 000.00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página. 3 i 49
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Data: 10/0512024
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
1.600.000.0000 0504 - TRANSE. FDO/FDO REC SUS GOV FED • B 1.266.000.00
Total: 114.425.903,46
Fisica Financeira
Metas
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Pagina: 4 / 49
Data. 1010512024
Programa
1300 ASSISTENCIA FARMACEUTICA
Objetivos
PROPORCIONAR O ACESSO DA POPUI.ACAO ATENDIDA PELA REDE PUBLI CA DE SAUDE A MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS.
Justificativas:
OFERECER MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS A POPULACAO ATENDIDA NA REDE PUBLICA DE SAUDE.
Diretrizes (Forma de implementação)
2485 MANUTENCAC) DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
2562 - AGUIS.FORNEC.MEDIC./MATER.P/DISTR GRAT.M_JUDIC. -
2563 - AC:X.11S P/ FORNEC, MEDICAMENTOS/MATERIAIS P/
1.500 000 1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.500 000.1002.0000 - REC IMP E TRANSE VINC SAUDE
1.500.000.1002.0000 • REC. IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.600 000.0000 4001 - FNS ASSISTENCIA FARMACEUTICA
1.621.000.0000.0020 - FUNDO EST SAUDE ASSISTENCIA
0.00 3_847.135,0
3.647 135,00
0,00 844_000,00
844.000,00
0,00 5.697.000,00
4 325.500.00
844 000 00
577 500,00
Total: 10.188.135,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATORIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
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Data: 10/05/2024
Programa
1400 - ATENCAO BASICA
Objetivos
QUALIFICAR A ATENCAO PRIMARIA A SAUDE (APS) DE FORMA A CONS OLIDAR ESSE NIVEL DE ATENCAO COMO COORDENADOR DA REDE ATENC AO A SAUDE, AMPLIANDO O ACESSO COM
RESOLUTIVIDADE, EQUIDADE E INTEGRALIDADES
Justificativas:
AMPLIACAO E MELHORIAS NO ATENDIMENTO VISANDO A PROMOCAO, PREVENCAO E RECUPERACAO DA SAUDE
-----
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Uri. de medida) Recurso H—Fisica
Metas
Financeira
2485 - MANUTF.NCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
2645 • MANUTENCAO DA SAUDE BUCAL
2682 - GESTA() DA ATENCAO BASICA
0.00 45 024 235,00
1 500.000.1002 0000 - REC.IMP.E TRANSE VINC SAUDE 38.694.235,00
1.600.000.0000.1009 - INCENTIVO FINANCEIRO DA ATENCAO 2.954.000,00
1 604.000.0000.0001 - AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE 3.376.000,00
0,00 1.226.965.00
1 500.000 1002.0000 - REC.IMP E TRANSE VINC SAUDE 110.775.00
1.600.000.0000.1004 - CUSTEIO DA ATENCAO A SAUDE BUCAL 1.116.190,00
0,00 8.608.800,00
1.500_000 1002 0000 - REC.IMP E TRANSE VINC SAUDE 2.057 250.00
1 600.000.0000 1005 - PROGRAMA INFORMATIZACAO UNIDADES 478 970,00
1 600.000.0000.1009 - INCENTIVO FINANCEIRO DA ATENCAO 5 803.555.00
1.621.000.0000.0075 - SES POLITICA ESTADUAL. DE PROMOCAO A 269.025.00
Total: 54.860.000,00
MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATORIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
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Data. 10/05/2024
Programa
1500 - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULAT. E HOSPITALAR
Objetivos
FORTALECER A ATENCAO SECUNDARIA E TECIARIA, ATRAVES DA EXPA NSAO DA OFERTA
E MELHORIA DA QUALIDADE DE SERVICOS DE FORMA INTEGRADA A REDE DE ATENCAO A SAUDE COM A REGULACAO DOS SE RVICOS CONTRATOS E PRESTADORES
Justificativas:
ESTRUTURAR O MUNICÍPIO PARA QUE POSSA OFERECER OS PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS A POPULACAO.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica 1 Financeira
1194 - CONSTRUCAO DO HOSPITAL ESPECIALIZADO NA O 00
1.500.000 1002 0000 - RECIMP E TRANSF.VINC.SAUDE
527.500.00
527.500.00
25/0 - MANUTENCAO DA OFERTA DE CONSULTAS E EXAMES - 0.00 4.990.150,00
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 4.990.150,00
2571 - MANUTENCAO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - - 0 00 39 766.115,00
1.500.000.1002.0000 - REC.1MP E TRANSF VINC SAUDE 26 895.115.00
1.600.000.0000.2001 - FNS TETO MUN REDE URG/MANUTENCAO UPA 6.330 000,00
1.621.000.0000.0019 - SES RECURSO ESTADUAL PARA UPA 6.541.000,00
2572 • TRANSF DE REC AO CONSORCIO INTERMUN DO SAMU - 0 00 654.100,00
1 500.000.1002.0000 - REC IMP E TRANSF.VINC.SAUDE 654 100,00
2573 • TRANSE DE RECURSOS AO CONSORCIO 0,00 1.055.000,00
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 1,055.000,00
2574 - MANUTENCAO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO • 0,00 2.009.775,00
1 500.000.1002.0000 - REC IMP.E TRANSF.VINC SAUDE 2 009.775.00
2576 - MANUTENCAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E 0.00 24.362.060.00
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 23.623.560.00
1.600.000.0000 2002 - TETO MUN REDE SAUDE MENTAL • RSME 738.500,00
2577 - MANUTENCAO DO CENTRO GERAL DE REABILITACAO 0.00 142.425,00
1 500 000 1002 0000 - REC IMP E TRANSF.VINC SAUDE 142 425.00
2579 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS AO HOSPITAL 0,00 633.000,00
•••..""
1_500.000.1002 0000 - REC.IMP.E TRANSF.VI SAUDE 633.000,00
2599 - MANUTENCAO DOS CENTRO DE ATENCAO 0,00 1 075 045.00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRfAS - 2U25 Data: 10/05/2024
RELATORIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
2644 - MANUTENCAO DOS SERVICOS DE COLETA DE SANGUE -
2659 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DA GESTA() PLENA
1 500 000 1002 0000 - REC IMPE TRANSF VINC SAUDE
1 600 000 0000 2002 - TETO MUN REDE SAUDE MENTAL - RSME
1 500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
2 110,00
1 072.935.00
0,00 360.810,00
360.810,00
0,00 104.285.335,24
1 500 000.1002 0000 • REC IMPE TRANSE VINC SAUDE 2.110.00
1.600.000.0000_0504 • TRANSF FDO/FDO REC SUS GOV FED - B 1.266 000,00
1.600.000.0000.0505 - TRANSE. FDO/FDO REC SUS GOV FED - B 890.420,00
1 600.000.0000.2004 - FNS TETO MUNICIPAL PROGRAMA MELHOR EM 921 648,00
1.600.000 0000.2005 - TETO MAC/FAEC 84.583.570.00
1.600 000 0000 3002 - PISO FIXO VIG. PRO SAUDE - PFVPS 63.300 00
1 605.000.0000.0000 - Assistência financeira da Unia() destinada a 9.063.567,24
1.621.000.0000.0091 - SES RES 7830/21 VALORA MINAS MODULO 527.500,00
1.621 000.0000 0092 - SES VALOR EM SAUDE 6.720.350,00
1.621.000.0000 0131 - SES RESOLUCAO 8390/2022 SERV AT. 246.870,00
Total: 179.861.315,24
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Data 10/05/2024
Programa
1600 - GERENCIAMENTO E COORDENACAO DA SECRET. DE SAUDE
Objetivos
PROMOVER O GERENCIAMENTO E COORDENACAO DAS ATIVIDADES DA SE CRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE GARANTINDO A REALIZACAO E IMPLE MENTACAO DAS POLITICAS PUBLICAS FEDERAL,
ESTADUAL E MUNICIP AL.
Justificativas:
PROMOVER O GERENCIAMENO E A COORDENACAO DO SISTEMA DE SAUDE COM MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLEMENTACAO DOS PROGRAMAS FINALISTICOS DE RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de mediria) Recurso
Metas
Fisica Financeira
2485 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0.00
1.500.000 1002.0000 - REC,IMP E TRANSF,VINC SAUDE
15.568.100.12
12.841 460.00
1.605.000.0000.0000 - Assistência financeira da União destinada à 2 726.640,12
:580 MANUTENCAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 0,00 24.265,00
1 500.000 1002 0000 - REC IMPE TRANSE VINC SAUDE 24 265,00
2651 CESTA() DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - SUS 0.00 16.880,00
1 600 000 0000 5003 • IMPLEM. SEGURANCA ALIMENTAR E 16.880,00
Total: 15.609.245,12
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Data: 10/05/2024
Programa
1700 - PROGRAMA MUNICIPAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS
Objetivos
IMPLANTACAO E DESENVOLVIMENTO DAS POLITICAS PUBLICAS MUNICI PAIS SOBRE DROGAS
. _
Justificativas:
DESENVOLVIMENTO E IMPLANTACAO DAS POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS.
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Produto (Un de medida)
1
Ações
2874 - ACOES DE CONSOLIDACAO PROGR. MUNIC. POLITICAS -
Recurso Fisica
0,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.759 000.0000.0017 - FUNDO MUN POLITICA SOBRE DROGAS REMAD
Financeira
15.825,00
14 770,00
1.055,00
Total: 15.825,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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Data 10/05/2024
Programa
2100 - MERENDA ESCOLAR
Objetivos
PROPORCIONAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E ENTIDADES CONVE NIADAS MERENDA DE BOA QUALIDADE.
Justificativas:
ATENDER AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DOS ALUNOS DURANTE SUA PERMANENCIA EM SALA DE AULA, EM PROJETOS E PROGRAMAS E ENTIDADES CONVENIADAS DE HABITOS ALIMENTARES
SAUDAVEIS.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (lin. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
2581 - ADMINISTRACAO E FORNECIMENTO DE MERENDA 0.00 10.321.592,50
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 2.900722,50
1.550.000.0000.0001 - EDUCACAO - SALARIO EDUCACAO 5.596.775,00
1.552.000.0000.0000 - TRANSF.REC.FNDE-PNAE 1.824.095,00
Total: 10.321.592,50
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Programa
2300 - EDUCACAO BASICA COM QUALIDADE E EQUIDADE
Objetivos
ALCANCAR A EXCELENCIA NA GESTAO PEDAGOGICA, GESTAO DE RESUL TADOS EDUCACIONAIS, GESTAO DE PESSOAS E NA GESTAO PARTICIPA TIVA DA EDUCACAO MUNICIPAL. MELHORAR AS
CONDICOES DE ENSINO /APRENDIZAGEM.
Justificativas:
A EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE SE EFETIVARA COM INVESTIMENTOS FINANCEIROS EM SUA PARTE FISICA, EM RECURSOS HUMANOS, NO ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NOS PROCESSOS
ESCOLARES. AS CONDICOES FAVORAVEIS DE ENSINO RELACIONADAS AO PROFESSOR E AS APRENDIZAGEM RELACIONADAS AO ALUNO SAO IMPRESCINDIVEIS PARA QUE O PROCESSO EDUCIONAL
SE EFETIVE COM SUCESSO. PARA TANTO INVESTIMENTOS COM FOCO NAS NECESSIDADES APRESENTADAS EM UM DIAGNOSTICO CRITERIOSO, SEFAZEM NECESSARIOS P/ QUE OS OBJETIVOS SEJAM
ALCANCADOS E OS RECURSOS DISPONIVEIS SEJAM APLICADOS COM EFICIENCIA, SEMPRE VISANDO ATENDER A TODA A POPULACAQ.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica 1 Financeira
1195 - CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNID.
1196 CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE UNIU
0,00
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
0,00
3.165.000,00
3 165.000,00
2 110.000,00
1.500 000 1001.0001 - CRECHE 1.055.000,00
1 500.000_1001 0002 • PRE-ESCOLA 1 055 000,00
2582 - PARCERIA C/ENTID EDUCACIONAIS PUBL .PRIV E FILANT 0.00 6.472 425.00
1.500 000_1001.0090 - RECIMP,E TRANSF.VINC.EDUCACAO 6.472.425,00
2583 - MANUT DO POLO DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL- 0,00 165.635,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 165.635,00
2589 - GESTA() DO EDUCACAO INFANTIL 0,00 1.393.655,00
1.500.000.1001.0001 - CRECHE 902.552,50
1.500.000.1001.0002 - PRE-ESCOLA 491.102,50
2591 - VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO 0,00 41.287.425,00
1.540 000.1070.0800 - TRANSF.FUNDEB REMUN.PROF.EDUCACAO 41.287.425,00
2592 - VALORIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 0,00 34.384.560,00
1.500 000.1001.0000 - REC,IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 17.356.860,00
1 540.000.0000.0000 - TRANSF.FUNDEB OUTRAS DESPESAS 17.027.700,00
2595 • VALORIZACAO DA EDUCACAO INFANTIL 0.00 33.142.297,50
1.500.000.1001 0001 - CRECHE 6.984.100,00
1.500.000.1001 0002 - PRE-ESCOLA r 1 1 6.192.850,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
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Data: 10105(2024
2600 - GESTAO DO ENSINO
2681 - GESTAO DO FUNDEB
1.540 000 0000.0001 - CRECHE
1.540.000 0000.0002 - PRE-ESCOLA
1.540.000.1070.0001 - CRECHE
1.540.000.1070.0002 - PRE-ESCOLA
1 500 000 1001 0000 - REC IMP E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1.553.000.0000 0000 - TRANSF.REC.FNDE-PNATE
1.576.001.0000 0000 - TRANSF. REC. PROG ESTADUAL TRANSP.
1.540.000.0000.0000 - TRANSF.FUNDEB OUTRAS DESPESAS
3165,00
3.165,00
8_960.115.00
10.998.902,50
0,00 34.070.697,50
32 778 322.50
142 425,00
1.149.950,00
0.00 10,550,00
10 550,00
Total: 156.202.245,00
Programa
3010 - DIFUSAO CULTURAL
Objetivos
DIFUNDIR, DESENVOLVER E PROTEGER A PLURALIDADE CULTURAL DO MUNICIPIO O MEIO DE ACOES QUE OBJETIVAM O APRIMORAMENTO E O ACESSO DE TODOS SEGMENTOS SOCIAIS AO BENS
CULTURAIS.
Justificativas:
AMPLIAR O ACESSO AS ATIVIDADES ARTISTICAS A POPULACAO, PROMOVENDO A DIFUSA() DA CULTURA NO MUNICIPIO.
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Ações
2527 - PROMOCAO E APOIO A EVENTOS E PROJETOS
Produto (Un. de medida) Física J Financeira
0,00 442.361,50
Recurso
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 13 / 49
Data: 10/05/2024
1.500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 386.235,50
1.715.000.0000.0000 - TRANSE. S CULT-LC '5/2022-ART5- 105,50
1.716.000.0000 0000 - TRANSF. 5 CULT-LC.'5/2022-ART5-DEM.5 105,50
1.759.000.0000.0009 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO 55.915,00
Total: 442.361,50
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Pagina: 14149
Data: 10/05/2024
Programa
3080 - GESTAO DO SISTEMA CULTURAL DO MUNICIPIO
Objetivos
O REFERIDO PROGRAMA OBJETIVA A MANUTENCAO DOS SERMOS ADMI NSITRATIVOS DESENVOLVIDOS PELA FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIP 10 DE VARGINHA
Justificativas:
MANTER O CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS UNIDADES DA FUNDACAO CULTURAL DO MUNICIPIO DE VARGINHA COMO THETRO, RADIO, TV, MUSEU. COORDENADORIA, BIBLIOTECA E
ADMINISTRACAO.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
2485 • MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0,00 5.976.258,50
1.500.009.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 5.673.473,50
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 21.100,00
1.759 000.0000.0009 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO 281.685,00
Total: 5.970.258,50
Metes
Recurso Física J Financeira Ações Produto (Un. de medida)
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 15 i 49
Data: 10/05/2024
Programa
3100 - CIDADE SAUDAVEL ATIVID. FISICA AO ALCANCE DE TODOS
" - Objetivos
PROPORCIONAR ATIVIDADES FISICAS ORIENTADAS PARA A POPULACAO COMO UM TODO, DISPONIBILIZANDO ATIVIDADES ESPORTIVAS PARA OS MUNICIPES. ATENDER AS DEMANDAS POR
_ATIVIDADES FISICAS E ESPORTE, PARA DIMINUICAO go SEDENTARJSMO E MELHORIAS. NA QUA LIDADE DE VIDA DA POPULACAO, VIABILIZANDO A ORGANIZACAO E A
Justificativas:
O PROGRAMA BEM COMO OS PROJETOS ORIUNDOS DESTE SE FAZEM NECESSARIOS DEVIDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A POPULACAO EM SUAS DIVERSAS FASES DE DESENVOLVIMENTO
MOTOR,. INCLUSIVE, APOIO AOS ATLETAS.
PARA REPRESENTAREM O MUNICIPIO EM ATIVIDADES ESPORTIVAS NA REGIAO NO ESTADO E NA FEDERACAO.
Diretrizes (Forma de implementação)
1170 - IMPLANTAGAO DE NUCLEOS E INFRAEST. DE ATIV. 0,00 232.100,00
1.500.000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 232.100,00
2484 - MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN.E AREAS DEST.PRAT. - 0,00 6 846.950,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 6.846.950.00
Total: 7.079.050,00
MLINICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 16 / 49
Data: 10/05/2024
Programa
4008 - PREVIDENCIA MUNICIPAL
Objetivos
GARANTIR O CUSTEIO DAS DESPESAS COM APOSENTADORIAS E PENSOE S E DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO INSTITUTO.
Justificativas:
GARANTIR O PAGAMENTO ❑OS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARGINHA.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica 1 Financeira
2467 - CUSTEIO DOS INATIVOS - PLANO PREVIDENCIARIO 0,00 44.637.500,00
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITAI. IZACAO-PL. 1.477.000,00
1.800.000.1111.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL. 43.255.000,00
1.800.000.1121.0000 - RESERVA DE CONTING. PLANO 105.500,00
2468 - CUSTEIO DOS INATIVOS - PLANO FINANCEIRO 0,00 45.486.325,00
1.801.000.0000.0000 - RECNINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 1.070.825,00
1.801.000.2111.0000 - RECNINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 44.310.000,00
1.801.000.2121.0000 - RECNINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 105.500,00
2469 - CUSTEIO DOS PENSIONISTAS - PLANO PREVIDENCIARIO 0,00 10.919.250,00
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITAL IZACAO-PL. 263.750,00
1.800.000.1111.0000 - REC.VINC.RPPS-ÉDO.OAPITAL IZACAO-PL. 10.550.000,00
1.800.000.1121.0000 - RESERVA DE CONTING. PLANO 105.500,00
2470 - CUSTEIO DOS PENSIONISTAS - PLANO FINANCEIRO 0,00 7.965.250,00
1.801.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 263.750,00
1.801.000.2111.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 7.596.000,00
1.801.000.2121.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 105.500.00
2471 - CUSTEIO DA COMPENSACAO PREVIDENCIARIA - PLANO - 0,00 2.125.825,00
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL. 2.125.825,00
2472 - CUSTEIO DA COMPENSACAO PREVIDENCIARIA - PLANO - 0,00 1.058.165,00
1.801.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL. 1.058.165,00
2475 - CUSTEIO DOS SERMOS ADMINISTRATIVOS - PP 0,00 4 53.155,00
1.802.000.0000.0000 - TAXA DE ADMINISTRACAO DOR 5 .4 3.155,00
MUN!CIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
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Data:10/05/2024
2476 - CUSTEIO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS - PF 0,00 266.915,00
1.802.000.0000.0000 - TAXA DE ADMINISTRACAO DO RPPS 266.915,00
2481 - CUSTEIO ADMINIST. RECURSOS DA RES. ADMIN. 0,00 52.750,00
1.802.000.0000.0003 - TAXA DE ADMINISTRACAO - RESERVA 52.750,00
Total: 117.165.135,00
MUNICINO DE VARGINHA- MG
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RELATÕRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página. 18 / 49
Data: 10/05/2024
Programa
4080 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Objetivos
O OBJETIVO DO FUNDO E A CAPTACAO, O REPASSE E A APLICACAO D E RECURSOS DESTINADOS A PROPORCIONAR O DEVIDO SUPORTE FINAN GERO NA IMPLANTACAO NA MANUTENCAO E NO
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS PROJETOS .E ACOES VOLTADAS AOS IDOSOS EM VARGINHA _ _
J ustificativas:
A CRIACAO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E MEDIDA FUNDAMENTAL PARA A EFETIVACAO DE POLITICAS PARA O IDOSO EM VARGINHA, TENDO POR BASE AS DIRETRIZES DA LEI N 10.741/2003
(ESTATUTO DO IDOSO). "O FUNDO E DESTINADO A FINANCIAR OS PROGRAMAS E AS ACOES RELATIVAS AO IDOSO COM VISTAS EM ASSEGURAR OS SEUS DIREITOS SOCIAIS E CRIAR CONDICOES
PARA PROMOVER SUA,AUJONOMIA, INTEGRACAO E PARTICIPACAO EFETIVA NA SOCIEDADE .
,
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Física —1 Financeira Ações Produto (Un. de medida) Recurso
155.085.00
155.085,00
6.541,00
1.266,00
5.275,00
2632 - CO-FINANCIAMENTO COM ENTIDADES SOCIAIS DE 0,00
1 501 000.0000.0011 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
2633 - MANUTENCAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA 0,00
1 500.000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL
1.501.000.0000.0011 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Total: 161.626,00
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
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Data: 10105/2024
Programa
4200 - GESTA() DA ASSISTENCIA SOCIAL
Objetivos
APRIMORAR A GESTA° DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL, PLANE JANDO, ORGANIZANDO, ARTICULANDO, DIRIGINDO, MONITORANDO E A VALIANDO AS ACOES, DE MODO A GARANTIR A E.FETIV.
DO ...... DAS DEMANDAS DA POPUL.EM STJACA° DE VULNERAB,p2u RISCO SO CIAL DE FORMA COMPAT. COMAS OFERTAS LEGALMENTE ESTABELECID
Justificativas:
A GESTA() SE DEDICA A APOIAR AS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO, SUPERVISA() E EXECUCAO DOS SERV. SOCIOASSISTENCIAL, PERMITE A DISPONIBILIZ. DE DIAGNOSTICO DA POLITICA DE ASSIST.
SOCIAL SOBRE A REALIDADE MUNICIPAL, BEM COMO, GARANTIR O ORGANIZ. E DISSEMINACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA SUBSIDIAR O TRABALHO SOCIAL. CONSISTIR NO CONJ.
PROCEDIMENTOS TECNICOS PARA COLETA, ARMAZENAMENTO, ORGANIZ., PROCESSAMENTO, PRODUCAO DE DADOS, INFORM. E CONHECIMENTO SI A REALIDADE SOCIAL. RESULTADOS EFETIVIDADE
...p...F130GRAMAS,,,PRO,J,E.,TOS SERV. E BENEF. SOCIOASS. GESTAO, MONITOI3AM. EAVALIACAO DA POLITICA DE ASSIT. SOCIAL. POLITICA DE
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Física Financeira
2540 - MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN. DA GESTA° DA 0,00
1.500.000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL
1.356.941,00
1,133.070,00
1.660.000 0000.0001 - FNAS BLOCO IGD SUAS 24.265,00
1.660.000 0000.0002 - FNAS BLOCO IGD BOLSA FAMILIA 33.971,00
1.661.000.0000.0001 - FEAS PISO MINEIRO FIXO-DECRETO ESTADUAL 165 635,00
2541 - CO-FINANC.ENTID.PREST.SERV. GESTA() ASSIST.SOCIAL - 0,00 247.925,00
1.500 000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 32 /05,00
1.660 000.0000.0002 - FNAS BLOCO IGD BOLSA FAMILIA 215.220,00
2631 • MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINITRATIVOS DO 0,00 17.935,00
1.660.000.0000.0001 - FNAS BLOCO IGD SUAS 3.165,00
1.660.000.0000.0002 - FNAS BLOCO IGO BOLSA FAMILIA 14.770,00
Total: 1.622.801,00
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Data: 10/05/2024
Programa
4300 - PROTECAO SOCIAL BASICA
Objetivos
PREVENIR SITUACOES DE RISCO POR MEIO DO DESENVOLV. DE POTEN CIALID. E AOUISICOES, E O FORTALEC. DE VINCULOS FAMIL.E COM UNITARIOS A POPUL. QUE VIVE EM SITACAO DE VULNERAB.
SOCIAL DECORRENTE DA POBREZA, PRIVACAOIAUSEN DE RENDA PRECÁRIO NULO ACESSO SERV.PUBLICOS, DENTRE OUTROSIE OU FRAGILIZACAO
Justificativas:
PREVER O DESENV. DE BENEFICIOS, SERVICOS, PROGRAMAS E PROJETOS LOCAIS DE ACOLHIMENTO E SOCIALIZACAO DE FAMILIAS E INDIVIDUOS, CONFORME SITUACAO DE VULNERABILIDADE
INCLUINDO PESSOAS COM DEFICIENCIA E SER ORGANIZADOS EM REDE, DE MODO A INSERI-LAS NAS DIVERSAS ACOES OFERTADAS. ATUA POR INTERMEDIO DE DIFERENTES UNIDADES: CRAS,
_CENTRO DE CONVIV. PARA CRIANCAS, JOVENS E IDOSOS.
Diretrizes (Forma de Implementsçao)
Ações Produto (Uri. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
1182 - AQUISICAO,'CONSTRUCAO DE UNID. DE PROTECAO 0,00 1.055,00
1.500 000 0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 1.055,00
2542 - MANUTENCAO DOS SERV ADMIN. DA PROTECAO SOCIAL- 0,00 2.302.010,00
1 500.000.0000.0001 ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 2.293 042,50
1.660.000.0000.0004 - FNAS BPC ESCOLA 3.692,50
1.660.000 0000.0005 - FNAS BLOCO PROTECAO SOCIAL BASICA 5.275,00
2543 - CO-FINANC.ENTID.PREST SERV PROTECAO SOCIAL 0,00 1.710.155,00
1 500.000 0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 949 500.00
1.660.000.0000.0005 - FNAS BLOCO PROTECAO SOCIAL BASICA 760 655,00
Total: 4,013.220,00
:;"
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Data: 10/05/2024
Programa
4500 - PROTECAO SOCIAL ESPECIAL, MEDIA COMPLEXIDADE
Objetivos
GARANTIR ATENDIMENTO IMEDIATO E ESPECIALIZADO A FAMILIAS E INDIVIDUOS QUE VIVENCIAM VIOLACOES DE DIREITOS POR VIOLENCI A FISICA. PSICOL , SEXUAL, AFAST. DO CONVIVIO FAMILIAR,
TRAF . DE PESSAS,SIT DE RUA, VIVENCIA DE TRAB.INF DISCR. E OUTRAS FORMAS DE.
VIOL.CUJO VINC.FAMIL.COMUN.NAO FORAM ROMPI
Justificativas:
ACOES QUE REQUEREM ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E INDIVIDUAL, ATUAM DIRETAMENTE LIGADOS COM O SITEMA DE GARANTIA DE DIREITO EXIGINDO GESTAO MAIS COMPARTILHADA COM O
PODER JUDICIARIQ MINISTERIO PUBLICO E COM ORGAOS E ACOES DO EXECUTIVO. O CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADA EM ASSIST SOCIAL - CREAS E A UNIR PULBICA ESTADUAL QUE
OFERTA ESSES SERV E TEM PAPEL DE COORDENAR E FORTALECER A ARTICULACAO DOS SERV. COM A REDE DE ASSIST. SOCIAL E DEMAIS POLITICAS PUBLICAS
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica 1 Financeira
1183 - AQUISICAO/CONSTRUCAO DE UNIR DE PROTECAO 0,00 1.055,00
1 500 000 0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL. GERAL 1,055,00
2545 • MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN. DE PROTECAO SOCIAL. 000 1.442 185.00
1 500 000 0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 1 374 665,00
1 660 000 0000 0026 - FNAS PROT SOC ESPECIAL MEDIA/ALTA 67,520,00
2546 - CO-FINANC. COM ENTIDADES SOCIAIS P/ PRESTACAO DE- 0,00 2 110 000 00
1.500.000 0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 1.371 500,00
1.660.000.0000 0026 - FNAS PROT SOC ESPECIAL MEDIA/ALTA 738 500.00
Total: 3.553.240,00
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Pagina 22149
Data 10/05/2024
Programa
4600 - PROTECAO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE
Objetivos
GARANTIR PROTECAO INTEGRAL(MORADIA, ALIM.,HIGIENE, SEGUR., TRAB.PROTEGIDO, ACESSIB.E PRIVAC , ENTRE OUTROS) A INDIV , OU FAMIL.EM SITUACAO C/VINC FAMIL. ROMPIDOS OU
EXTREMAM F RAGIL.,QUE SE ENCONTRAM SEM REFERE/OU EM SITUACAO DE AMEA CA NECESSIT. SER RETIR. $EU NUCLEO FAM /COMUN POR SERVIÇO
Justificativas:
OFERECER ATENDIMENTO AS FAMILIAS E INDIVIDIJOS EM SITUACAO DE ABANDONO AMEACA OU VIOLACAO DE DIREITOS, NECESSITANDO ACOLHIMENTO PROVISORIO. FORA DE SEU NUCLEO
FAMILIAR DE ORIGEM DEVE PROPORCIONAR ATENDIM DE QUALIDADE E PERSONALIZADO EM UNID. INSTITUCIONAL COM PROFISSIONAIS PREPARADOS E SUPERV POR EQUIPE TECNICA PARA
RECEBER USUARIOS EM QUALQUER HORARIO OU POR PERIODO DETERMINADO, GARANTINDO PRIVACIDADE E A DIVERSIDADE DE CICLO DE VIDA. ARRANJOS FAMILIARES, RACA/ETNIA RELIGIAO.
GENERO E ORIENTACAO SEXUAL.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Física Financeira
1184 - AQUISICAO/CONSTRUCAO DE UNID DE PROTECAO 0.00 1 055,00
1.500.000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL. - GERAL 1.055,00
2548 - MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN DE PROTECAO SOCIAL- 0,00 2.656.490,00
1.500 000 0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 2 656 490,00
2549 - CO-FINANC COM ENTIDADES SOCIAIS P/ PRESTACAO DE- 0.00 3 440 355.00
1 500 000.0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL. - GERAL 3.376.000,00
1 661.000 0000.0002 - FEAS PISO MINEIRO COMPOSTO - RESIDENCIA 64.355,00
Total: 6.097.900,00
/./
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
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Data 10105+2024
Programa
4700 - SEGURANCA ALIMENTAR
Objetivos
EFETIVAR O DIREITO A ALIMENTACAO ADEQUADA E SAUDAVEL, PROMO VER A SOBERANIA ALIMENTAR POR MEIO DA IMPL.EMENTACAO DA POLI TICA MUNICIPAL DE SEG. ALIMENTAR E NUTRICIONAL,
COM PARTIC SOCIEDADE, FORMULAR E IMPLEMENTAR PROGRAMAS E PROJETOS, ES TIMULAR A INTEGRACAO DOS ESFORCOS ENTRE GOVERNO E SOCIEDADE
Justificativas:
INCENTIVAR A AGRICULTURA EAMII IAR E PROMOVER O ACESSO A ALIMENTACAO ADEQUADA E SAUDAVEL AS PESSOAS EM SITUACAO DE INEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E AQUELAS
ATENDIDAS PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL, PELOS EQUIPAMENTOS PUBLICOS DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E PELA REDE PUBLICA E FILANROPICA DE ENSINO.
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Fisica 1 Financeira
1167 - AQUISICAO !MOVEIS OU CONSTRUCAO EQUIP 1.055 00
1.500.000 0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL. - GERAL 1.055.00
2550 MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN. DA SEGURANCA O 00 73 850.00
1 500 000 0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL • GERAL 73.850.00
Total: 74.905,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 24 / 49
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consoltda,1
Programa
4800 - FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA
Objetivos
CAPTAR E APLICAR RECURSOS DESTINADOS AS ACOES DE ATENDIMENTO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE, PRIORIZANDO OS PROGRAMAS EXEC UTADOS POR ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NAO
GOBERNAMENTAIS DE ASSISTENCIA SOCIAL QUE ESTEJAM DE ACORDO COM O ECA.
Justificativas:
FIA REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL 8.069/90, TEM COMO FUNCAO NORMATIZAR, IMPLANTAR E EXECUTAR AS POLITICAS DE GARANTIAS DE DIREITOS DAS CRIANCAS, OS RECURSOS DEVEM SER
APLICADOS EM PROJETOS DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DE CRIANCA E ADOLESCENCIA EM SITUACAO DE RISCO OU VULNERABILIDADE, NA PROTECAO CONTRA VIOLENCIA. NO COMBATE
AO TRABALHO INFANTIL, A PROFISSIONAJZACAO DE ADOLESCENTES E ORIENTACAO SOCIO FAMILIAR E MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso IFisica
Metas
Financeira
2552 - MANUTENCAO DOS SERV ADMIN. P/ DEFESA DOS
2553 - CO-FINANC.P/POLITICAS PUBLDA CRIANCA E ADOLESC. -
1.500.000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL
1.759.000.0000.0003 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO
1 759 000 0000 0003 FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO
0,00 15.297,50
1 582,50
13.715,00
0,00 158.250,00
158.250,00
Total: 173.547,50
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 25 é' 49
Data: 10/0512024
Programa
4900 - GESTAO DA ADMINISTRACAO
Objetivos
PLANEJAR, EXECUTAR E MONITORAR A POLITICAS MUNICIPAIS DE AS SIST. SOCIAL, DE HABITACAO E SEGURANCA ALIMENTAR. GERENCIAR O FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA E DO IDOSO,
ALEM DE PRO PORC. SUPORTE ADMIN. AO SERV. DE PROT.,•NO CONS„, CONSELHO T UTELAR TUTELAR E AOS CONSELHOS DE DIREITOS AFINS,
Justificativas:
A SECRETARIA TEM COMO MISSAO PROMOVER A INCLUSAO SOCIAL, GARANTINDO ACESSOA BENS E SERVICOS AOS CIDADAOS E GRUPOS EM SITUACAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR MEIO DE
ACOES RELATIVAS AS POI,ITICAS DE SUPERACAO DE POBREZA, ASSIST. SOCIAL, PROMOCAO E GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS. ATUA DIRETAMENTE LIGADA AO SISTEMA DE GARANTIA DE
pfREJTO PROpORCIONANDO ATENDIMENTO DE QUALIDADE, COM PROFISSIONAIS. PREPARADOS .E QUALIFICADOS,
Diretrizes (Forma de Implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
1187 - AQUISICAO 'MOVEIS OU CONSTRUCAC P) EQUIP. 0,00
1.500.000_0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL
2518 - MANUTENCAO DOS SERVICOS DA PROTECAO AO 0,00
1.501.000.0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
2554 - MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN, DA GESTAO 0,00
1 055,00
1.055,00
9.495,00
9.495,00
8.683.019,25
1 500.000 0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 8.683.019 25
2555 - MANUTENCAO CONS.TUTELAR E DIREITOS CRIANÇA E - 0,00 17.143,75
1.500.000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 17.143,75
2557 - GESTAO DE BENEFICIOS,AUXILIOS E SUBSIDIOS 0,00 527.50
1 500 000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 527,50
Total: B.711.240,50
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 26 I 49
Data: 10/05/2024
Programa
5090 - GESTAO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
Objetivos
PROPORCIONAR A POPULACAO MUNICIPAL O ACESSO A INFRAESTRURA E AOS SERVICOS URBANOS.
Justificativas:
MANTER AS VIAS PUBLICAS EM BOAS CONDICOES ATRAVES DE RECAPEAMENTOS CAPINA, VARRICAO, TAPA BURACOS, MANUTENCAO DE AREAS E CANALIZACAO DE CORREGOS E CANAIS.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Lin. de medida) Recurso
Metas
Física Financeira
2516 - MANUT.,PAVIMENTE CONSERV.VIAS PUBLICAS E 0,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
7,371.285.00
7.218.310,00
1.750.000.0000,0000 - CIDE 148.755,00
1.755.000.0000.0000 - ALIENACAO DE BENS 4 220,00
2660 - GERENCIAMENTO DO SANEAMENTO BASICO 0,00 1.542.410,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1.519.200,00
1.501.000.0000.0010 - CONCESSÃO SERVICO DE SANEAMENTO 23.210,00
Total: 8.913.695,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATORIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Pagina 27 49
Data 10/092024
Programa
5100 - CIDADE LUZ
Objetivos
COORDENAR, PLANEJAR E MONITORAR A IMPLANTACAO DA ILUMINACAO PUBLICA BEM COMO A EFICIENTIZACAO E MODERNIZACAO DE TODO O SISTEMA NO MUNICIPIO
Justificativas:
GARANTIR A IMPLANTACAO DO SISTEMA DE MANUTENCAO E EFICIENTIZACAO PUBLICA EM ATENDIMENTO A LEGISLACAO
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Ações Produto ;Uri. de medida) Recuso Física IFInanceira
2488 GERENCIAMENTO E EFICIENT SISTEMA ILUM PUBLICA 0,00 5 960.750,00
1,500 000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 104.445,00
1.501.000,0000.0022 - CONTR CUSTEIO ILUM PUBt.ICA EC 9312016 ART 1.055.00
1.751.000.0000.0000 COSIP 5 855 250,00
Total: 5.960.750,00
eg) Página 28 / 49
Data. 10/05/2024
MUNICIPID DE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
444 JA* Consolidado
Programa
5200 • CIDADE LIMPA
Objetivos
GARANTIR O RECOLHIMENTO E A DESTINACAO DOS RESIDUOS EM GERA L. SEM COMO A MANUTENCAO E CONSERVACAO DOS ATERROS.
Justificativas:
MANTER OS SERVICOS ESSENCIAIS DO RECOLHIMENTO E DESTINACAO DOS RESIDUOS.
Diretrizes (Forme de Implementação)
Ações Produto (LM. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
7503 - COLETAIÚESTINACAO RESID DOMICILIARES/ATERRO O 00 13.567 300.00
1 500 000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 9.668 020.00
1.501 000 0000 0010 - CONCESSAO SERVICO DE SANEAMENTO 3 899.280,00
2505 - MANUTENCAO DA COLETA SELETIVA 0.00 169.855.00
1.500.000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 169.855.00
Total: 13.137.155,00
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Programa
5300 - GESTAO E PLANEJAMENTO DOS SERV. E OBRAS PUBLICAS
Objetivos
GARANTIR MAIOR QUALIDADE EFICIENCIA DOS SERVIDOS A POPULACA O.
Justificativas:
GERENCIAR OS RECURSOS DA SECRETARIA DE OBRAS TAIS COMO DESPESAS COM REMUNERACAO E ENCARGOS SOCIAIS DE PESSOAL EFETIVO/RH, MATERIAL DE CONSUMO E EQUIPAMENTOS E
_MANTENCAO DA FROTA.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
2485 - MANUTENCAO ❑OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 0.00 13.456.525,00
1.500.000.0000.0000 • RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 13.456.5250
2514 - GERENCIAMENTO DA FROTA E OFICINA MECANICA 0,00 4.970.105,00
1.500 000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 4.970.105,00
Total: 18.428,638,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 30 / 49
Data: 10105/2024
Programa
5400 - GESTA() HABITACIONAL E ACOES DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos
EXECUTAR ATIVIDADES RELATIVAS A GESTAO, ESTUDOS E IMPLEMENT ACAO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, PRIORIZANDO A POPUL ACAO DE BAIXA RENDA E FAMILIAS QUE SE ENCONTRAM EM
SITUACAO DE RIS CO. PROMOVER A DIMINUICAO DO DEFICT HABITACIONAL E ACESSO A MORADIA DIGNA AOS HABITANTES DO MUNICIPIO
Justificativas:
A HABITACAO FIGURA NO ROL DAS NECESSIDADES MAIS BASICAS DO SER HUMANO. PARA CADA INDIVÍDUO DESENVOI VER SUAS CAPACIDADES E ATE SE INTERAGIR SOCIALMENTE E FUNDAMENTAI
POSSUIR MORADIA OS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE VARGINHA VISA, POSSIBILITAR MECANISMOS DE INCLUSAO DE ACESSO A MORADIA. BEM COMO ATENDER PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE
HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL PARA POPULACHO DE BAIXA RENDA
Diretrizes (Forma de implementação)
Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Física 1 Financeira
• 0,00
1.500.000 0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL
0,00
527,50
527,50
1.055,00
1.500.000.0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 1.055,00
0,00 182.515,00
1.500 000.0000 0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 180.405,00
1 501.000 0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 2 110,00
- 0.00 56 442,50
1 500.000.0000 0001 ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 24.792,50
1 501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 31 650,00
Total: 240.540,00
Ações
1185 - AQUISICAO DE AREAS PARA PROGRAMAS E PROJETOS
1186 • OBRAS HABITACIONAIS
2544 • MANUTENCAO DOS SERV. ADMiN DA GESTAO
2551 - MANUTENCAO E DESENV DA HABIT. DE INTER SOCIAL
Ações
1188 - CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE EQUIPAMENTOS
2547 - MANUTENCAO DOS SERV. ADMIN. E FUNERARIOS
Recurso Fisica
0,00
1_500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0,00
1.500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.501 000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
Financeira
316.500,00
316.500,00
3.562.735,00
2.478.195,00
1 084.540,00
Produto (Un. de medida) r
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página 31 / 49
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025 Data:10/05/2024
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Programa
5500 - SERVICO FUNERARIO MUNICIPAL
Objetivos
ADMINISTRAR E EXECUTAR O SERVICO FUNERARIO. FUNERÁRIA MUNIC PAL, VELORIOS E CEMITERIO. AUTORIZAR E FISCALIZAR OS SERV. EXECUTADOS POR FUNERÁRIAS E CEMITERIOS
PARTICULARES GARANT INDO ATENDIMENTO DEQQALIDADE A POPULACAO.
Justificativas:
O SERVICO FUNERÁRIO E DE COMPETENCIA MUNICIPAL COM ATIVIDADES DE INTERESSE LOCAL: ORGANIZACAO DE VELOR10, TRANLADO, ADMIN. DE CEMITERIO. OS SERV PARTICULARES SERAO
EXECUTADOS SOB FISCALIZACAO E CONTROLE DA ADMIN. MUNICIPAL PARA ASSEGURAR O BOM ATENDIMENTO E MENOR CUSTO AO PUBLICO. O SERV. REQUER ESPECIALIZACAO, CONHECIMENTO
TECNICO E PREPARACAO DE SERVIDORES PARA ATENDER PESSOAS E FAMILIAS, ZELANDO PELO RESPEITO SEM DISTINCAO DE FRACA OU ETNIA, CONDICAO SOCIAL, RELIGIAO, POLITICA E RITOS DE
PASSAGEM.
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Total: 3.879.235,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página 32149
Data' 101:15/2024
Programa
6100 - GESTAO DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Objetivos
PROMOVER O CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E ECONO MICO, PAUTADO NO AUMENTO DE ARRECADACAO, GERACAO DE EMPREGO E TREINAMENTO DE MAO DE OBRA. BEM COMO
ESTIMULAR O PROCESSO DE ABERTURA DE NOVOS NEGOCIAS, EMPREENDED_ORISMO INOVACAO TECNOLOGIA, GESTA() E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Justlfivativas:
PRETENDE-SE FAZER COM QUE O MUNICIPIO TENHA UM CRESCIMENTO ORDENADO DENTRO DE SUA CADEIA DE VALOR, COM IMPLANTACAO DE NOVAS EMPRESAS E EXPANSAO DAS EXISTENTES
PARA QUE TENHAMOS AUMENTO DA ARRECADACAO MUNICIPAL, CRESCIMENTO NA GERACAO DE EMPREGOS, PARCERIA COM ESCOLAS TECNICAS, FACULDADES, NA FORMACAO DE MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS EMPRESAS. ESTIMULAR O PROCESSO DE ABERTURA DE NOVOS NEGOCIOS,
Diretrizes (Forma de implementação)
Metas
Ações I Produto (Lin, de medida) Recurso
Fisica Financeira
1 - IMPLANTACAO DISTÁNDUSTRTAL E CONDOMINIO
2485 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
2487 - CAPACITACAO GERENCIAL E TECNOLOGICA
0,00 11.605,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 11.605,00
0,00 813.405,00
1.500.000.0000,0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 813.405,00
0,00 34.815,00
1 500.000.0000 0000 • RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 34.815,00
Total: 8511.825,00
MUNICIPIO OE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 33 / 49
Data:10/05.12024
Programa
6200 - GESTAO DO MEIO AMBIENTE
Objetivos
GARANTIR O FUNCIONAMENTO E IMPLANTACAO 005 PROGRAMAS DA SEC RETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, BEM COMO A MANUTENCAO E PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE.
Justificativas:
GARANTIR RECURSOS NECESSARIOS PARA A MANUTENCAO E PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (lin. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
1174 AOUISICAO DE AREAS PARA PRESERVACAO AMBIENTAL - 0,00 126.600.30
1.500 000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 126.600.00
1209 - CONSTRUCAO DE UNID P/ MANUSDE RESIDUOS 0,00 3.165,00
1 500 000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE. IMPOSTOS 1.055,00
1.501 000 0000 0010 - CONCESSAO SERVICO DE SANEAMENTO 2.110,00
2485 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0.00 6.688.700,00
1.500 000 0000.0000 • RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 6 688.700,00
2647 - CONSERVACAO DO ABRIGO PARA O BEM ESTAR ANIMAL - 0.00 1 762.905,00
1.500.000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1 762.905,00
2653 - CONSERVACAO DE PARQUES E AREAS AMBIENTAIS 0.00 311.225,00
1 500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 152.975,00
1.759.000 0000 0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 158.250,00
Total: 8.892.595,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATÕRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidada
Página: 34 I 49
Data: 10/05/2024
Programa
6300 - SUSTENTABILIDADE A POLITICA AGRICOLA
Objetivos
GARANTIR A PRODUCAO, ESCOAMENTO A COMERCIALIZACAO DOS PRODU TOS AGROPECUAR1OS
Justificativas:
O DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO NA REALIDADE ATUAL DO MUNICIPIO DEVE SE APOIAR MAJORITARIAMENTE NO PILAR DA LOGISTICA DE TRANSPORTE DE FORMA INTENSA NA
COMERCIALIZACAO (MERCADO D O PRODUTOR, FEIRA, CEASA E INICIATIVA PRIVADA) E COM REGULARIDADE NA PRODUCAO (EMATER, IMA • DIVULGACAO DE INFORMATIVOS TECNICOS. REUNIOES E
PALESTRAS). NO ASPECTO ESCOAMENTO DA PRODUCAO E SIGNIFICATIVA A PRODUCAO DE 150.000 SACAS/ANO A SEREM TRANSPORTADAS, A QUALIDADE DAS ESTRADAS SERA UM INCENTIVO AO
AUMENTO DA PRODUCAO DE LEITE SUFICIENTE PARA PROVER NOSSA POPULACAO, ESTIMADA, ATUAI MENTE, EM 15.000 LIDIA. DA
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (11n. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
1175 - CONSTRUCAO CENTROS DE COMERCIALIZ. E 0.00
1 500.000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
242 650,00
242 650,00
2485 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0.00 1.914.825.00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1.914 825,00
2491 - MANL'TENCAO,CONSERV.E INFRAEST.DAS ESTRADAS 0,00 616.120,00
1.500 000 0000.0000 RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 616.120.00
2498 - APOIO A ENTID.PUBLICAS E PRiV.P/ DESENV. 0,00 311.225,00
1 500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 311.225,00
2499 - APOIO AO CMDRS-CONSELHO MUNIC.DESENV.RURAL 0,00 1.055,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAU VINCULADOS DE IMPOSTOS 1 055,00
2500 - MANUTENCAO,REFORMA/AMPL.CENTRO ABASTEC. 0,00 70.685,00
1.500.000 0000 0000 - RECURSOS NAU VINCULADOS DE IMPOSTOS 70.685.00
2679 - CIESP • RATEIO CONTRATO CONSORCIO 0,00 53.805,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAU VINCULADOS DE IMPOSTOS 53.805,00
2680 - APOIO AO PROGRAMA HORTAS COMUNITARIAS DO 0.00 12.660.00
1.500.000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 12 660,00
Total: 3.223.025,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página-35 i 49
Data 10)0512024
Programa
6400 - GESTAO DO COMPLEXO TURIST1CO
Objetivos
PROPORCIONAR O DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO TURISMO MUNICIP AL
Justificativas:
PROPORCIONARA E APOIAR O TURISMO MUNICIPAL
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Uri. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
24e5 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0,00
1.500.040.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
3.169.220 00
3.169.220,00
2521 - CONSERVACAO DOS ATRATIVOS TURIST!COS 0,00 1 144 675,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1.143.620,00
1,759.000.0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 1.055,00
2523 • MANUTENCAO DO TERMINAL RODOVIAR10 0,00 279.575,00
1.500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 279 575.00
2524 - FOMENTO COMERCIO LOCALTURIS. LOCAL E CIRC 0,00 1.011 745 00
1.500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 697 355,00
1.759.000.0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 314.390,00
2525 - MANUTENCAO DO TERMINAL AEROVIARIO 0,00 228 935,00
1.500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 227 880,00
1 759 000.0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 1 055.00
Total: 5.834.150,00
Fisica I Financeira
Metas
Aceres Produto (Um de medida) Recurso
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 36149
Data: 10105/2024
Programa
7015 - REPRESENTACAO JURIDICA DO MUNICIPIO
Objetivos
PROPORCIONAR AMPLA REPRESENTACAO JURIDICA DO MUNICIPIO NAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA
Justificativas:
PROPORCIONAR TODOS OS RECURSOS NECESSARIOS AO PLENO EXERCICIO DE REPRESENTACAO JURIDICO DO MUNICIPIO.
Diretrizes (Forma de Implementação)
248!) MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
2530 - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURIDICO
2531 - PRECATORIOS JUDICIAIS
6 00
1.500.000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0,00
1 500 000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
4 126.105.00
4 126.105,00
36.925,00
36.925.00
679.420,00
679 420,00
Total: 4.842.450,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página 37 149
Dala 10/05/2024
Programa
7020 - PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivos
GARANTIR A EFETIVA REALIZACAO DO PROCESSO LEGISLATIVO, COMP REENDENDO A ELABORACAO DE LEIS E FISCALIZACAO DOS ATOS ADMI SNITRATIVOS, EXERCENDO FUNCCOES TIPICAS DESTE
PODER.
Justificativas:
A IMPLANTACAO DESTE PROGRAMA VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES TIPICAS 00 PODER LEGISLATIVO
Diretrizes (Forma de implementação)
1
Produto (Un. de medida)
Metas
Ações Recurso Física Financeira
0,00 125.600 00
1 500 .000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0.00
1 500 000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0.00
126.600,00
73 850,00
73 850.00
527 500,00
1 500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 527.500.00
0.00 2,373.750.00
1,500.000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 2.373.750.00
0,00 163.525,00
1 500 000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 163.525.00
Total: 3.265.225,00
1164 - AMPLIACAO E REFORMA DO PREDIO DO LEGISLATIVO
1165 CONSTRUCAO DO PREDIO DA CAMARA MUNICIPAL
1166 - AOUISICAO DE TERRENO PARA CONSTRUCAO DO
2461 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
2462 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DO
L
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATORIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página. 38 149
Data: 1010512024
Programa
7080 - GESTA() DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA CAMARA
Objetivos
DAR SUPORTE AOS TRABALHOS TECNICOS NO AMB#TO DO PODER LEGIS LATIVO E APOIO NA REALIZADA° DOS OBJETIVOS DO PROCESSO LEGI SLATIVOS GISLATIVO.
Justificativas:
O PROGRAMA DESTINA Sr. A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Física Financeira
2463 • MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0,00 8.935 850.00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 8.935.850,00
2464 - MANUTENCAO DOS SiSrEmAs DE INFORMACAO 0,00 316.500,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 316.500,00
2465 - MANUTENCAO DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAG.- 0.00 1.529.750,00
1 500.000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1.529.750,00
2466 - MANUTENCAO DOS SERVICOS DE PUBLICIDADE DOS 0,00 15.825,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 15.825,00
2601 - IMPLANTAÇA0 DA TV CAMARA 0,00 263.750.00
1.500.000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 263. 750.00
2654 - MANUTENCAO DOS SERV. DE TRANSPORTES DA 0,00 126.600,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 126.600,00
Total: 11.188.275,00
Metas
Ações Produto (Un. de medida) Recurso Fisica 1 Financeira
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
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Data 10/05/2024
Programa
7100 - GESTAO DOS SISTEMA DE PLANEJ E DESENV URBANO
°Nativos
COORDENAR O PLANEJAMENTO E A FORMULACAO DE POLITICAS SETOR' AIS NAS AREAS DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO PUBLICA CONDUZIR O PROCESSO DE PLANEJAMENTO
INTEGRADO COM IMPLANTAC AO DE.
NOVAS TECNOLOGIAS.
VISANDO A EFICIENCIA DA GESTAO PUBLICA.
Justificativas:
O PROCESSO DL PLANEJAMENTO NECESSITA DE COORDENACAO VISANDO A ARTICULACAO SINCRONIZADA DOS DIVERSOS ORGAOS, SETORES E ENTIDADES DA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
Diretrizes (Forma do Implementação)
2491 • MANUTENCAO DOS SERV DE PLANEJ. E DESENV 0,00 5.834 150.00
1.500.000.00000000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 5 834.150,00
Total: 5.834.150,00
%ICEI 1 Financeira
Metas
Ações Produto (Un. de medidaj RecunIO
MUNICIPEO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 40 / 49
Data. 10/05/2024
Programa
7200 - GESTA() DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO
Objetivos
IDENTIFICAR QUAIS AS MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PARA OU E A UTILIZACAO DAS TECNICAS DE AVALIACAO DE CONTROLE INTERN OS. CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA TRANSPARENCIA
DOS GASTOS PUBLICOS E APONTAR ALTERNATIVAS A ATUAL ESTRUTURA DO SISTEM A DE CONTROLE INTERNO.
Justificativas:
PERMITIR A IMPLANTACAO DE TECNICAS FERRAMENTAS E GERENCIAMENTO PARA O CONTROLE INTERNO DAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRACAO.
Diretrizes (Forma de implementação)
2485 - MANUTENCAO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 0,00 706.850,00
1 500 000 0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 706 850.00
Total: 706.850,00
Metas
Ações Produto (Un. de medida) Recurso Física Financeira
" •
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 41 49
Data' 10/05/2024
Programa
1300 - GESTÃO DO SISTEMA DE ADMINISTR. FINANCAS E ORCAM
Objetivos
PROPICIARA A GESTAO RELACIONADA A ADMINISTRACAO FINANCEIRA E EXECUCAO ORCAMENTARIA.
Justificativas:
GARANTIR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA.
_ . _ _ _
Diretrizes (Forma de implementação)
2506 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E 0,00
1 500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.708.000.0000.0000 - COMPENSACAO FINANCEIRA RECURSOS
1.709.000.0000.0000 - TRANSE. UNIAO COMP.FINANCEIFRAS
1.720.000.0000.0000 - FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
1 750.000.0000 0000 - CIDE
15.205.715.00
12.744.400,00
2.427.555,00
5,275,00
4,220,00
23.210,00
1 055,00
Total: 15,205.715.00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 42 / 49
Data: 10/0512024
Programa
7500 - ADIVIINISTRACAO GERAL
.,„ „....„...
Objetivos
RESTRIBUICAO E MANUTENCAO DOS PROCESSO ADMINSITRIVOS BEM CO MO APIO AOS ORGAOS DE SEGURANCA E PROGRAMAS PUBLICOS E ASSO CIACOES
.ASSSITENCIA MEDICA E SLQl..1RANÇA1;lpSSERVIDORES.
Justificativas:
MELHORIA E RACIONALIZACAO DOS PROCESSOS.
CAPACITACAO DE SERVIDORES,
Diretrizes (Forma de Implementação)
Metas
Ações Produto (Un. de medida)
1223 - AMPLIACAO CONSTRUCAO CENTRO ADMINISTRATIVO -
2485 - MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS
2533 - DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
2535 - CONTRIBUICAO A AMBASP
2536 - SUPORTE AOS ORGAOS PÚBLICOS
2655 - MANUTENCAO DO SERVICO DE ILLIMINACAO PULICA
2679 - CIESP - RATEIO CONTRATO CONSORCIO
Recurso
Fisica
0,00
RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0,00
RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
COMPENSACAO FINANCEIRA RECURSOS
TRANSE. UNIAO COMP.FINANCEIRAS
FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
- COSIP
0,00
1 500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.501 000 0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.501.000.0000.0022 - CONTR CUSTEIO ILUM PUBLICA EC 93/2016 ART
0,00
1 500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
0,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.752.000.0000.0001 - TRANSITO - FiSCALIZACAO
0,00
1.751.000.0000.0000 - COSIP
0,00
1 751 000.0000.0000 - COSIP
Financeira
64.355,00
64.355,00
26.948.498,00
23.329.848,00
352.370,00
282.740,00
269.025,00
2.711.350,00
3.165.00
15.535.664,14
3.479.229,64
8.796.484,50
3.259.950,00
587.635,00
587.635,00
380.855,00
304.895,00
75.960,00
2.961.385,00
2.961.385,00
147.700,00
147.700,00
1.500.000.0000.0000 -
1.500.000 0000.0000 -
1.501.000.0000.0000 -
1 708 000.0000.0000 -
1.709.000.0000.0000 -
1.720.000.0000.0000 -
1.751.000.0000.0000
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
PagLna: 43 ; 49
Data: 10/05/2024
2684 - COMPATISIL EZACAO ENTRE TARIFA TECNECA E TARIFA - 0,00 7.385 000.00
1.500 000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 7.385.000.00
Total: 54.011.092,14
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 44 1 49
Data: 10/05/2024
Programa
7700 - ADMINISTRACAO E GESTAO GOVERNAMENTAL
Objetivos
PROPICIAR A INTERACAO ENTRE A ADMINISTRACAO PUBLICA, O t.EGI SLATIVO E A COMUNIDADE. BEM COMO GERIR A PROPAGANDA INSTITU CIONAL, A PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS ATOS
ADMINISTRATI VOS.
Justificativas:
GARANTIR A TRANSPARENCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E O FUNCIONAMENTO DOS DIVERSOS SETORES RELACIONADOS AS DIFERENTES SECRETARIAS, ASSIM COMO A INTERACAC ENTRE ELAS
COM A COMUNIDADE EM GERAL E COM O LEGISLATIVO MUNICIPAL,
Diretrizes Forma de implementação)
Ações
1
Produto (Urb. de medida) Recurso
Metas
Física Financeira
2435 - SERVICOS DE PUBLICIDADE, PROPAGA E 0,00 3.165.000.00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 3.165.000,00
2436 - SERVICOS DE PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS 0,00 453.650,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 453.650,00
2485 • MANUTENCAO DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 0,00 2.170.135,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 2 170.135,00
0,00 5.275,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 5.275,00
0,00 5.275.00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 5.275,00
0.00 108.665,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 108.665,00
2593 - GESTAC INTEGRADA ENTRE GOVERNO E COMUNIDADE -
2594 - !MPLEMENTACAO DE SUBPREFEITURAS
2683 - MANUTENCAO DE CONSELHOS VINCUL. GABINETE
Total: 5.908.000,00
Metas
Ações Produto (Lin, de medida) Recurso Fisica Financeira
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RELATÕRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página. 45/49
Data: 10105/2024
Programa
7800 - CIDADE DIGITAL. INVOVACAO E TECONOLOGIA
Objetivos
COORDENAR A IMPLEMENETACAO DE NOVAS TECNOLOGIAS VISANDO A I NTEGRACAO DAS DIVERSAS AREAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA ATRAV ES DA IMPLEMENTACAO DA CIDADE. DIGITAL.
Justificativas:
IMPLEMENTACAD DE NOVAS TECNOLOGIAS E INOVACOES VISANDO A EFICIENCIA DA GESTA° PUBLICA MUNICPAL.
Diretrizes (Forma de implementação)
24g0 - CIDADE INTELIGENTE E MODERNIZACAO DA ADM. 0.00 4.509.070.00
1 500 003 0000 0000 - RECURSOS NAU VINCULADOS DE IMPOSTOS 4 509 070,00
Total: 4.509.070,00
Metas
Ações Produto (Um de medida) Recurso Fisica Financeira
•I 1
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LEDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
Página: 46 / 49
Datai 101052024
Programa
8100 - GESTAO E PLANEJAMENTO DO TRANSITO URBANO
Objetivos
ADEQUAR O SISTEMA VIARIO PARA DAR MAIOR FLUIDEZ AO TRAFEGO DE VEICULOS E PRESTAR O SERVICO DE TRANSPORTE URBANO DE PAS SAGEIROS, ATENDENDO A DEMANDA PELA POPULACAO
E MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVICOS PRESTADOS.
Justificativas:
GARANTIR MELHOR GERENCIAMENTO DO TRANSITO URBANOS.
Diretrizes (Forma de implementação)
2512 • GERENC SIST VIARIO,TRANSPORTE COLETE MOBiL. 0,00 2.146.925.00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1.133.070,00
1.752.000.0000.0001 - TRANSITO - FISCALIZACAO 1.013.855,00
Total: 2.146.925,00
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidada
Página: 47 / 49
Data 10/05/2024
Programa
8300 - GESTA() DA SEGURANCA E DO PATRIMONIO MUNICIPAL
Objetivos
PROMOVER A GES1Ao DA SEGURANCA PUBLICA BEM COMO AO DO PATRI MOMO PUBLICO MUNICIPAL COM A ATUACAO NA PREVENCAO, EDUCACA O E TAMBEM NA FISCALIZACAO. — .
Justificativas:
DIRECIONAR AS ACOES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA FISCALIZACAO E SEGURANCA DO PATRIMONIO PUBLICO.
Diretrizes (Forma de implementação)
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
2517 (.'7ERENCIAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 0,00 9.004.425,00
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 8.978.050,00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 26.375,00
Total: 9.004.425,00
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidado
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Data 10/05/2024
Programa
9100 - SERVICO DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Objetivos
GARANTIR E ASSEGURAR OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO MUNICIP 10 REFERENTE A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL.
Justificativas:
PREVER OS RECURSOS NECESSARIOS AOS COMPROMISSOS DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL .
Diretrizes (Forma de implementação)
PREVER OS RECURSOS NECESSARIOS AOS COMPROMISSOS DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL.
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
Metas
Fisica Financeira
2507 - JUROS DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL 0,00 6,225.555,00
1,500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 6,225.555,00
2508 - AMORTIZACAO DA DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL 0,00 58.516 630,00
1.590.090.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 51.131.030,[I0
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 7.385 000.00
Total: 64.742.185,40
Fisica Financeira
Metas
Ações Produto (Un. de medida) Recurso
• 1
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RELATÓRIO DE METAS E PRIORIDADES DAS DESPESAS POR PROGRAMAS
Consolidada
Página: 49 / 49
Data:10/05/2024
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
Objetivos
PROPORCIONAR A CAPITALIZACAO DA RESERVA DOS RECUROS FINANCE IROS.
Justificativas:
PROPORCIONAR A CAPITALIZACAO DA RESERVA DOS RECUROS FINANCE IROS.
Diretrizes Forma de implementação)
PROPORCIONAR A CAPITALIZACAO DA RESERVA DOS RECUROS FINANCE IROS.
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 0.00 21.168.469,50
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 52 750,00
1.$00.000.0000.0000 - REC.VINC RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL 21.115.719,50
Total: 21.168.469,50
MUNIC!PIC DE VARGINHA - MG Pagina: 1123
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ÁNEXG DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentarias:
Especificação
Previsão - RS 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.0.0.0.00 0.0.00.00 00 - RECEITAS CORRENTES
1.1.0.0.00 0.0.00.00.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUICOES DE MELHORIA
1.1.1.0.00.0_0.00.00 00 - IMPOSTOS
851.511.178,00
217 859.082,50
208 887.890,00
898_344,293,88 947.753.228.73
229.841.332.30 242.482.605.25
220.376 724.01 232.497,443.77
1.1.12.00.0.0.00.00_00 - IMPOSTOS S/O PATRIMONIO 82.674.020.00 87.221.091.14 92.018.251,10
1.1.1.2.50 0.0.00.00.00 - IMPOSTO S/PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 68.796.550,00 72.580.360.27 76.572.280_06
1 1 1.2.50 0.1.00.00.00 - IPTU - PRINCIPAL 57.581.900,00 60.748 904,50 64_090.094.25
1.1.1.2.50.0.1.00.00.01 - IPTU - IMPOSTO PREDIAL 42.495.400,00 44.832.647,00 47.298.442.59
1 500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSE VINC.SAUDE 6.374.310,00 6.724.897,05 7.094.766.388
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 25.497.240,00 26.899.588.20 28.379.065.554
1.500_000.1001_0000 - REC.IMP.E TRANSF VINC EDUCACAO 10.623.850.00 11.208.161.75 11.824.610.648
1.1 1 2.50_0.1.00.00.02 - IPTU - IMPOSTO TERRITORIAL 15.086.500.00 15.916.257.50 16.791.651.66
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF VINC.SAUDE 2.262.975.00 2.387.438,625 2.518.747.749
1.500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 9.051.900.00 9.549.754,50 10.074.990,996
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC EDUCACAO 3.771.625,00 3.979.064,375 4.197.912,915
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 - IPTU - MULTAS/JUROS 469.475.00 495.296,13 522.537,41
1 1 1 2.50 0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS DO IPTU 469.475.00 495.296.13 522.537.41
1 500 000 1002_0000 • REC.IMP.E TRANSF VINC.SAUDE 70 421.25 74.294.42 78.380.612
1 500 000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 281.685,00 297 177 678 313.522.446
1.500_000.1001 0000 - REC.IMP.E TRANSEVINC.EDUCACAO 117.368,75 123.824.032 130.634,352
1 1.1.2.50.0.3.00.00.00 - IPTU - DIVIDA ATIVA 6.683.425,00 7.051.013.38 7.438.819,11
1,1.1 2.50.0.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA DO IPTU PREDIAL 4.715.850.00 4.975.221,75 5248.858,95
1.500.000.1002_0000 - REC.IMP.E TRANSF VINC.SAUDE 707.377,50 746.283,262 787.328.842
1.500_000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 2.829.510.00 2.985.133,05 3.149.315.37
1.500_000.1001.0000 - REC IMP.E TRANSF VINC.EDUCACAO 1.178.962.50 1.243.805.438 1_312.214,738
1.1.1.2.50 0.3.00.00.02 - DIVIDA ATIVA DO IPTU TERRITORIAL 1 967 575,00 2.075.791,63 2.189.960.16
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSE VINC.SAUDE 295 136,25 311.368.744 328.494,024
1 500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1_180 545,00 1.245.474,978 1.313.976.096
1.500.000.1001 0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 491.893,75 518.947,908 547.490,04
1 1 1 2.50.0.4.00.00.00 - IPTU - DIVIDA ATIVA - MULTAS/JUROS 4.061.750.00 4.285.146,26 4.520.829,29
1.1.1.2.50.0.4_00.00.01 - DIV. ATIVA MULTAS/JUROS DO IPTU 3.201.925.00 3.378 030,88 3_563.822.57
1.500_000.1002 0000 • REC IMP.E TRANSF VINC.SAUDE 480 288.75 506.704.632 534.573.386
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1 921 155.00 2.026.818_528 2 138.293,542
1,500.000.1001.0000 - REC IMP.E TRANSF VINC.EDUCACAO 800.481,25 844 507,72 890.955.642
1.1.1.2,50.0.4.00.00 02 - div. ativa ai, monet. do IPTU 859 825,00 907 115,38 957.006.72
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 128.973,75 136.067.307 143.551.008
1 500 000.0000_0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 515.895,00 544.269.228 574.204,032
1.500.000.1001_0000 - REC.IMP E TRANSF VINC.EDUCACAO 214.956,25 226 778,845 239.251.68
1 1.1 2 53.0.0.00 00 00 IMP S/TRINTER VIVOS BENS IMOV.E DIR_REAIS SMMOV. 13.877 470,00 14_640.730.87 15445.971.04
1 1 1 2,53.0.1.00.00 00 - ITBI - PRINCIPAL 13.873.250,00 14.636.278.75 15.441.274.08
1.1 1.2.53.0.1.00.00.01 - ITBI - IMP STRANTER VIVOS BENS IMOV.DIR REAIS 13.873.250,00 14.636.278.75 15.441.274,08
1.500.000.1002 0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 2.080.987.50 2.195 441,812 2.316.191.112
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 8.323.950.00 8.781.767,25 9.264.764,448
1.500.000.1001.0000 • REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 3 468.312,50 3.659.069.688 3.860.318,52
1 1.1.2.53.0_2.00.00.00 - ITBI - MULTASIJUROS 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1 1 1.2.53.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS DO ITBI 1.055.00 1.113.03 1.174.24
1.500_000.1002.0000 • REC.IMP.E TRANSF-VINC SAUDE 158,25 166.954 176.136
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 633,00 667.818 704,544
1.500.000,1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 263,75 278.258 293.56
1 1 1.2.53.0.3.00.00.00 - ITBI - DIVIDA ATIVA 1.055,00 /113,03 1.174,24
Ll
MUNIC#P10 DE VARGINHA - MG Pagina. 2123
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsao - RS 1.00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1 1 1 2 53 O 3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA DO ITBI
1 500.000.1002.0000 - REC IMP.E TRANSF.VINC SAUDE
1 500.000_0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1 500_000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF VINC EDUCACAO
1_1.1.2.53.0.4.00.00_00 - ITBI - DIVIDA ATIVA - MULTAS/JUROS
1.1.1.2.53 0.4.00.00.01 - DIV. ATIVA MULTAS/JUROS DO ITBI
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1 500.000.1001 0000 - REC 1MP.E TRANSF VINC EDUCACAO
1 1 1.2.53 0.4.00.00_02 - div. ativa at. monet. do itbi
1.500 000 1002.0000 - REC IMP.E TRANSF.VINC SAUDE
1.500.000 0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1.11.3.00.0_0.00.00.00 - IMPOSTOS S1A RENDA E PROVENTOS DE QUALQ.NATUREZA
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 - IMPOSTO S/A RENDA - RETIDO NA FONTE
1.1.1.3.03.1 0.00.00.00 - IMPOSTO S/A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO
1.1.1.3.03.1.1.00.00_00 - IRRF - TRABALHO - PRINCIPAL
1.1 1.3.03.1_1.00.00.01 - IRRF - TRABALHO
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.V1NC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500 000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF VINC.EDUCACAO
1 1 1 3.03 4.0.00.00.00 - IRRF - OUTROS RENDIMENTOS
1 1.1 3.03 4.1.00.00 00 - IRRF - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL
1 1 1 3.03.4_1.00.00.01 - IRRF - OUTROS RENDIMENTOS
1.500_000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF VINC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1,500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
11.1.4.00.0.0.00.00.00 - IMP.S/PRODUCAO,CIRCULACAO MERCADORIAS E SERVICOS
1.1.1.4.51.0.0.00.00 00 - IMPOSTO SOBRE SERVICOS
1.1.1 4.51.1.0 00.00.00 - IMPOSTO S/SERV1COS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1.4.51.1,1.00.00.00 - ISSQN - PRINCIPAL
1.1.1 4.51 1 1.00.00.01 - ISSQN - IMPOSTO S/SERVICO QUALQUER NATUREZA
1 500_000.1002 0000 • REC IMP.E TRANSE VINC.SAUDE
1 500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1 500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC EDUCACAO
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00 - ISSQN - MULTAS/JUROS
1.1.1.4.51_1.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS DO ISSQN
1.500.000.1002 0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC SAUDE
1.500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.000.1001 0000 - REC.IMP.E TRANSE VINC.EDUCACAO
1.1.1.4.51.1.3.00.00 00 - ISSQN - DIVIDA ATIVA
1.1.1.4.51.1.3.00.00.01 • DIVIDA ATIVA DO ISSQN
1 500_000.1002.0000 • REC.IMP.E TRANSF VINC SAUDE
1.500_000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.000 1001.0000 • RECIMPE TRANSF.VINC.EDUCACAO
11.1.4.51.1.4.00.00.00 - ISSQN - DIVIDA ATIVA - MULTAS/JUROS
1 1.1.4.511.4.00.00.01 - DIV. ATIVA MULTAS/JUROS DO ISSQN
1.500 000.1002 0000 REC.IMP.E TRANSE VINC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.055.00
15825
633.00
263,75
2 110,00
1.113.03
166,954
667.818
278.258
2.226,06
1.174.24
176,136
704,544
293.56
2.348.48
1.055,00 1.113,03 1.174.24
158,25 166.954 176.136
633,00 667.818 704.544
263.75 278,258 293,56
1 055,00 1 113.03 1.174.24
158,25 166.954 176.136
633,00 667.818 704.544
263,75 278.258 293.56
37.795.375,00 39.874.120,63 42_067.19726
37.795.375,00 39.874.120.63 42.067.19726
32404.325,00 34.186.562.88 36_066.823.83
32 404.325.00 34 186 562.88 36_066.823.83
32.404.325.00 34.186 562.88 36_066.823.83
4.860.648,75 5.127.984,432 5_410.023.574
19_442.595.00 20.511.937.728 21.640.094.298
8.101 081,25 8.546.640,72 9.016.705,958
5.391 050,00 5.687.557,75 6.000.373.43
5.391.050,00 5.687.557.75 6.000.373.43
5.391 050.00 5.687 557.75 6_000.373,43
808 657.50 853.131662 900.056.014
3.234 630.00 3.412.534 65 3.600.224.058
1.347.762,50 1.421.889.438 1.500.093,358
88.418.495,00 93.281.512,24 98.411.995.41
88 418.495.00 93.281.512,24 98.411.995.41
88 418 495,00 93 281.512,24 98.411.995.41
82.701.450,00 87.250.029.75 92.048.781.39
82.701.450.00 87.250.029,75 92 048.781.39
12.405.217.50 13.087.504,462 13.807.317.208
49.620.870,00 52.350.017.85 55.229.268,834
20.675.362,50 21.812.507.438 23.012.195,348
2.030.875.00 2.142 573.13 2.260.414,65
2.030.875,00 2_142.573,13 2 260.414.65
304 631.25 321.385.969 339.062.197
1.218.525.00 1.285.543,878 1.356.248.79
507 718.75 535.643.282 565.103.662
2.452.875.00 2_587.783,13 2.730.11120
2.452.875,00 2.587.783.13 2.730.111,20
367.931,25 388 167,469 409.516.68
1,471.725,00 1.552.669,878 1.638.066.72
613_218.75 646.945.782 682.527.80
1.233.295.00 1.301 126.23 1.372.688.17
897.805.00 947.184.28 999.279,41
134.670,75 142.077.642 149.891.912
538.683,00 568 10.568 599.567.646
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1 1.1.4.51.1.4.00.00.02 - div. ativa at. monet. do ISSQN
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1 1.2.0.00.0.0.00.00.00 - TAXAS
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
1.1.2.1 01.0.0.00.00.00 - TAXAS DE INSPECCAO, CONTROLE E FISCALIZACAO-OUTRAS
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 - TAXAS DE INSPECCAO, CONTR. FISCALIZACAO-PRINCIPAL
1.1_2.1.01.0.1.00.00.01 - TAXA DE PUBLICIDADE COMERCIAL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.1.00_00_02 - TAXA DE UTILIZACAO DE AREA DE DOMINIO PUBLICO
1_501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.1.00.00.03 - TAXA DE APROVACAO DE PROJETO DE CONSTR. CIVIL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 1.2.1.01.0.1.00.00.04 - TAXA DE LICENC. FUNC. EST. COM. IND. PREST.
1.501 000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2_1.01.0.1.00.00.05 - TAXA DE LICENC. FUNC. EVENTO PROV. ESPECIAL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1,1.2.1.01.0.1.00.00.06 - TAXA DE ANALISE PROJETO INST. RADIO BASE EMIS.
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.1.00.00.07 - TAXA DE FISC. EMIS.RADIACAO EST.RADIO BASE TEL CEL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.1.00.00.08 - TAXA DE OCUPACAO DO SOLO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 1.2.1.01.0.1.00.00.09 - TAXA DE COMERCIO AMBULANTE
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.1 00.00.10 - TAXA DE APREENSAO E DEPOSITO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 - TX.INSP.CONTR.E FISCALIZ - OUTRAS - MULTAS/JUROS
1.1.2.1.01.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS TAXA 1NSP. CONTROLE E FISCALIZACAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2,1.01.0.3.00.00.00 - TX.INSP.CONTR.E FISCALIZ. - OUTRAS - DIVIDA ATIVA
1 1.2.1.01.0.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA TAXA DE OCUPACAO DO SOLO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.3.00.00.02 - DIVIDA ATIVA TAXA LICENC. FUNC. COM. IND.
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.3.00.00.03 - DIVIDA ATIVA TAXA FISC. EMES. RADICAO
1_501_000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.3.00.00.04 - DIVIDA ATIVA TAXA COMERCIO AMBULANTE
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01.0.3.00.00.05 - DIVIDA ATIVA TAXA UTILIZ. AREA DOMINI° PUBLICO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1 2.1.01.0.3.00.00.06 - DIVIDA ATIVA TAXA PUBLICIDADE COMERCIAL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO ViNCULADOS
1 1.2.1.01.0.4.00.00.00 • TX.INSP.CONTR.E FISCALIZ. - OUTRAS - D.ATIVA -
1.1.2.1.01.0.4.00.00.01 - DIVAT. MULTAS/JUROS TAXA OCUPACAO DO SOLO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.1.01_0.4.00.00.02 - DIVAT. MULTAS/JUROS TAXA L!C. FUN COM
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 3123
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO 1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
224.451,25 236.796,07 249.819,852
335.490,00 353.941,95 373.408,76
50.323,50 53.091.292 56.011,314
201.294,00 212.365.17 224.045,256
83.872.50 88.485,488 93.352,19
8.971.192,50 9.464.608,29 9.985.161,48
3.698.302,50 3.901.709,27 4.116.303,11
3.408.177,50 3.595.627,37 3.793.386,74
2.611.652,50 2.755.293,42 2.906.834,51
2.110,00 2.226,05 2.348,48
2.110,00 2.226.05 2.348,48
391.405,00 412.932,28 435.643,55
391.405,00 412.932,28 435.643,55
503.235,00 530.912.93 560.113,14
503.235.00 530.912.93 560.113.14
1.706.990,00 1.800.874.45 1.899.922,54
1.706.990,00 1.800.874,45 1.899.922,54
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
3.165,00 3.339,08 3.522,72
3.165.00 3.339,08 3.522,72
1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
527,50 556,51 587,12
527,50 556,51 587,12
28.485,00 30.051,68 31,704,52
28.485,00 30.051,68 31.704.52
28.485,00 30.051,68 31.704,52
354.480,00 373.976.42 394.545,10
1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
335.490,00 353.941,95 373.408,76
335.490.00 353.941,95 373.408,76
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
14.770.00 15.582,35 16.439,38
14.770,00 15.582,35 16.439.38
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
413.560,00 436.305,85 460.302,61
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 113,03 1.174.24
335.490,00 941,95 373.408,76
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página 4 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentarias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.501 000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 335 490,00 353 941,95 373.408.76
1 1.2.1.01.0.4.00 00.03 - DIV.AT MULTASiJUROS TAXA FISC EMIS RADIACAO 1 055,00 1.113,03 1.174.24
1 501.000,0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113.03 1.174.24
1.1.2.1.01.0,4.00.00.04 - DIV AT. MULTAS/JUROS TAXA COMERCIO AMBULANTE 2.110,00 2.226.05 2.348.48
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 2.110,00 2.226,05 2.348.48
1.12.1.01.0.4.00,00.05 - DIV.AT. MULTAS/JUROS TAXA UTILIZ AREA DOM PUBL 5.275,00 5.565,13 5.871,21
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 5.275,00 5.565,13 5.871.21
1.1.2.1.01.0_4.00.00.06 - DIV AT MULTAS/JUROS TAXA PUBLICIDADE COMERCIAL 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.501.000_0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113.03 1.174.24
1 1.2.1.01.0.4,00 00 07 - div at atmonet. taxa ocupacao do solo 1.055.00 1.113.03 1.174.24
1.501,000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1 113.03 1.174.24
1.1.2.1.01.0.4.00.00.08 - div.at. at.monet. taxa lic. tune. com. ind. 62 245,00 65.668.48 69.280.24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULA.DOS 62.245.00 65.668.48 69.280,24
1.1.2,1.01_0.4.00.00.09 - div.at. at.monet. taxa fisc. emes radicao 1.055.00 1.113.03 1.174,24
1.501 000.0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1,174.24
1.1.2.1.01.0.4.00.00.10 - div.at aimonet. taxa comercio ambulante 1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055.00 1.113.03 1_174.24
1.1.2.1.01 0.4.00.00,11 - div.at at.monet. taxa utiliz area dcm publ. 1 055.00 1.113.03 1.174,24
1.501.000 0000.0000 • OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.1.2.1.01.0.4.00,00 12 - div.at. at.monet. taxa publicidade comercial 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501_000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.1.2.1.50_0.0.00.00.00 - TAXA DE FISCALIZACAO DE VIGILÂNCIA SANITARIA 290.125,00 306.081,90 322.916.37
1.1.2.1.50 0 1.00.00,00 - TAXA DE FISCALIZ.VIGILANCIA SANITARIA - PRINCIPAL 285 905,00 301.629,78 318219.41
1.1.2.1.50,0.1 00.00.01 - TAXA DE SERVICOS DE VIGILÂNCIA SANITARIA 285 905.00 301.629.78 318.219.41
1.753.000,0000 0019 - TAXA SERVICOS VIGILANCIA SANITARIA 285 905.00 301.629.78 318.219.41
1.1.2.1.50.0.2.00.00,00 - TX.FISCALIZVIGILANCIA SANITARIA - MULTAS E JUROS 1 055,00 1.113,03 1.174.24
1.1.2.1.50.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS TAXA DE SERV. VIGIL. SANITARIA 1 055,00 1.113,03 1.174.24
1.753.000.0000,0019 - TAXA SERVICOS VIGILANCIA SANITARIA 1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.1.2.1.50.0.3.00.00.00 - TX.FISCALIZ.VIGILANCIA SANITARIA - DIVIDA ATIVA 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.1.2.1.50.0.3 00.00.01 - DIVIDA ATIVA TAXA DE SERV. VIGIL. SANITARIA 1.055,00 1.113.03 1.174.24
1 753,000,0000.0019 - TAXA SERVICOS VIGILÂNCIA SANITARIA 1.055.00 1.113,03 1.174.24
1 1.2.1.50 0.4.00.00.00 - TX.FISC.VIGILANCIA SANITARIA-DIV.AT1VA-MULT/JUROS 2.110.00 2.226,06 2.348.48
1.1.2.1.50 0.4.00.00,01 - DIV.AT MULTAS/JUROS TAXA SERV VIG. SANITARIA 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1 753.000.0000.0019 - TAXA SERVICOS VIGILANCIA SANITARIA 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1 1.2.1.50.0,4.00.00.02 - div.at. at.monet. taxa serv. vig. sanitaria 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.753 000.0000,0019 - TAXA SERVICOS VIGILÂNCIA SANITARIA 1.055,00 1,113,03 1.174.24
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 - TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 5.272.890.00 5.562.899,02 5.868.858.37
1 1.2.2.01_0.0.00.00.00 - TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 5.272.890,00 5.562.899,02 5,868.858.37
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - TAXAS PELA PREST SERVICOS-PRINCIPAL 4.336 050.00 4.574.532.79 4.826.132.04
1.1.2.2 01.0.1.00.00.01 - TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 3.914.050.00 4.129 322.75 4.356.435.50
1.501_000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 3.914.050.00 4.129_322,75 4,356.435.50
1.1.2.2.01.0,1,00.00.02 - OUTRAS TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS 91.785.00 96.833,18 102.159.00
1.501 000.0000 0000 • OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 91 785,00 98 833,18 102 159,00
1.1.2.2,01 0 1 00.00 03 - TAXA ADMINISTRATIVA 68.575,00 72.346.63 76.325.69
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 68.575,00 72 346.63 76.325.69
1.1.2.2.01.0.1_00.00.04 - TAXA DE EMISSAO DE GUIA 128.710.00 135 789.05 143257,45
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 128.710,00 135,789.05 143.257.45
1.1.2.2.01.0.1.00.00.05 - TAXA DE TRANSFERENCIA DE IMOVEiS 1.055,00 1 113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 113.03 1 174,24
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 5 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - RS 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 I Ano: 2027
1.1.2.2.01.0.1.00.00.06 - TAXA DE AQUISICAO DE !MOVEIS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.2.01.0.1.00.00.07 - TAXA DE EXPEDIENTE INCRA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.1.2.2,01.0.1.00.00.08 - TAXA DE EXPEDICAO DE ALVARA
1.055,00
1.055,00
24.265,00
24.265,00
70.685,00
1.113,03
1.113,03
25.599.58
25.599.58
74.572,68
1.174,24
1.174,24
27.007,55
27.007,55
78.674,17
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 70.685,00 74.572,68 78.674.17
1.1.2.2.01.0.1.00.00.09 - TAXA DE EXPEDIENTE 24.265,00 25.599.58 27.007,55
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 24.265.00 25.599,58 27.007,55
1.1.2.2.01.0.1.00.00.10 - TAXA DE ALTERACAO DE USO DE IMOVEL 10.550,00 11.130,25 11.742.41
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 10.550,00 11.130,25 11.742,41
1.1.2.2.01.0.1.00.00.11 - TAXA DE PATRULHA AGRICOLA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.1.2.2.01.0.2.00.00.00 - TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS-MULTAS/JUROS 50.640,00 53.425,21 56.363,58
1.1.2.2.01.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.1.2.2.01.0.2.00.00.02 - MULTAS/JUROS TAXA DE EXPEDIENTE 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.1.2.2.01.0.2.00.00 03 - MULTAS/JUROS DEMAIS TAXAS PRESTACAO SERVICOS 48.530,00 51.199,15 54.015,10
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 48.530,00 51.199.15 54.015,10
1.1.2.2.01.0.3.00.00.00 - TAXAS PELA PRESTACAO DE SERVICOS-DIVIDA ATIVA 440.990,00 465.244,45 490.832,90
1.1.2.2.01_0.3 00.00.01 - DIVIDA ATIVA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 35.870,00 37.842,85 39.924,21
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 35.870,00 37.842,85 39.924,21
1.1 .2.2.01.0.3.00.00.02 - DIVIDA ATIVA TAXA DE EXPEDIENTE 4.220,00 4.452,10 4.696,97
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 4.220,00 4.452,10 4.696,97
1.1.2.2.01.0.3.00.00.03 - DIVIDA ATIVA DEMAIS TAXAS PRESTACAO SERVICOS 400.900,00 422.949,50 446.211,72
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 400.900,00 422.949,50 446.211,72
1.1.2.2.01.0.4.00.00.00 - TAXAS PELA PREST.SERVICOS-DIV.ATIVA-MULTAS/JUROS 445.210,00 469.696,57 495.529.85
1.1.2.2.01.0.4.00.00.01 - DIV.AT. MULTAS/JUROS TAXA LIMPEZA PUBLICA 54.860.00 57.877,30 61.060,55
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 54.860.00 57.877,30 61.060,55
1,1.2.2.01.0.4.00.00.02 - DIV.AT. MULTAS/JUROS TAXA EXPEDIENTE 45.365,00 47.860,08 50.492.38
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 45.365,00 47.860,08 50.492,38
1_1.2.2.01.0.4_00.00.03 - DIV.AT. MULTAS/JUROS DEMAIS TAXAS PREST. SERV. 269.025,00 283.821,38 299.431,55
1.501.000.0000_0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 269.025,00 283.821,38 299.431,55
1.1.2.2.01.0.4.00.00.04 - div.at. at.monet. taxa limpeza publica 17 935,00 18.921,43 19.962,10
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 17.935,00 18.921,43 19.962.10
1.1.2.2.01.0.4.00.00.05 - div.at. at.monet. taxa expediente 2.110,00 2.226,05 2.348,48
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 2.110,00 2.226,05 2.348,48
1.1.2.2.01.0 4 00.00.06 - div.at. at.monet. demais taxas prest. serv. 55.915,00 58.990,33 62.234,79
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 55.915,00 58.990,33 62.234,79
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - CONTRIBUICOES 33.595.420,00 35.443.168,13 37.392.542,36
1 2.1.0.00.0.0.00.00.00 - CONTRIBUICOES SOCIAIS 25.081.570,00 26.461.056,37 27.916.414,46
1.2.1.5.00.0.0.00.00.00 - CONTRIB.SOCIAIS ESPECIF.ESTADOS, DF, MUNICIPIOS 25.081.570,00 26.461.056,37 27.916.414,46
1.2.1.5.01.0.0.00.00.00 - CONT.SERV.CIVIL PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL-CPSSS 25.081.570,00 26.461.056,37 27.916.414,46
1.2.1.5.01.1.0.00.00.00 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO 24.241.790,00 25.575.088,47 26.981.718,32
1.2.1.5.01.1 .1.00.00_00 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL ATIVO PRINCIPAL 24.241.790,00 25.575.088,47 26.981.718,32
1.2.1.5.01.1.1.00.00.01 - CONTR SERV ATIVO CIV PMV - PP 17.935.000,00 18.921.425,00 19.962.103,38
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 17.935.000,00 18.921.425,00 19.962.103.38
1 2.1.5.01.1.1.00.00.02 - CONTR SERV ATIVO CIV CAMARA - PP 197.285,00 20 .135,68 219.583.14
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL_PREVIDENCIARIO 197.2850110 8 35,68 219.583,14
crJ2
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página 6'23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentarias:
Especificação
Previsão - RS 1.00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1 2.1.5 01 1.1 00 00.03 - CONTR SERV ATIVO CIV FUNCULT - PP 236.320,00 249.317.60 263 030,07
1.800.000,0000.0000 - REC,VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 236.320,00 249.317.60 263 030,07
1 2.1.5.01.1.1 00 00.04 - CONTR SERV ATIVO CIV FHOMUV • PP 3.587.000,00 3.784.285.00 3.992 420,68
1.800 000.0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 3.587.000.00 3.784.285.00 3 992 420,68
1 2.1.5.01 1.1 00 00 05 - CONTR SERV ATIVO CIV INPREV - PP 94,950,00 100.172.25 105.681,72
1.800 000 0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 94.950,00 100.172.25 105.681.72
1.2.1.5.01 1.1 00 00 06 - CONTR SERV ATIVO CIV GMV - PP 768.040.00 810.282.20 854.847 72
1.800 000 0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL PREVIDENCIARIO 768.040.00 810.282,20 854 847.72
1.2.1.5.01.1 1 00 00.07 - CONTR SERV ATIVO CIV SEMUL - PP 84.400.00 89.042,00 93 939.31
1.800 000 0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL PREVIDENCIARIO 84.400,00 89.042.00 93 939.31
1.2.1.5.01 1_1.00 00 08 - CONTR SERV ATIVO CIV PMV - PF 1.211.140.00 1.277 752.70 1 348 029,10
1.801 000 0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDaREPARTICAO-PL.FINANCEIRO 1.211.140,00 1.277.752,70 1 348 029.10
1.2.1.5.01.1 1 00.00 09 - CONTR SERV ATIVO CIV CAMARA - PF 20.045.00 21 147,48 22.310.59
1 801 000.0000 0000 - REC VINC.RPPS-FDO,REPARTICAO-PLFINANCEIRO 20.045.00 21 147.48 22 310,59
1.2_1.5.01 1 1 00.00.10 - CONTR SERV ATIVO CIV FUNCULT - PF 79.125,00 83 476.88 88 068.10
1.801.000 0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PLFINANCEIRO 79.125,00 83.476.88 88 068.10
1.2.1.5.01.1 1 00.00.11 - CONTR SERV ATIVO CIV FHOMUV - PF 24.265,00 25_599.58 27 007,55
1.801.000.0000 0000 - REC.VINCRPPS-FDO.REPARTICAO-PL.FINANCEIRO 24.265,00 25.599,58 27 007 55
1.2.1,5.01.1.1.00 00.12 - CONTR SERV ATIVO CIV INPREV - PF 2.110,00 2.226.05 2 348.48
1.801.000,0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL FINANCEIRO 2.110,00 2.226.05 2 348.48
1.2.1 5.01 1 1 00 00.13 - CONTR SERV ATIVO CIV SEMUL - PF 2.110,00 2_226.05 2 348,48
1.801.000 0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL.FINANCEIRO 2.110.00 2_226.05 2 348.48
1.2.1.5.01 2.0.00.00_00 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO 740.610.00 781.343.55 824 317,45
12.1.5.01.2 1.00.00_00 - CPSSS DO SERVIDOR CIVIL INATIVO - PRINCIPAL 740.610,00 781.343.55 824.317.45
1.2.1.5.01.2 1 00 00.01 - CONTR SERV INATIVO CIVIL - PP 192.010,00 202.570.55 213.711,93
1.800.000 0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO,CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 192.010.00 202.570.55 213 711.93
1,2.1.5.01.2 1.00.00 02 - CONTR SERV INATIVO CIVIL - PF 548.600.00 578.773.00 610.605,52
1.801.000.0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL FINANCEIRO 548.600,00 578.773.00 610.605.52
1.2,1.5.01.3.0.00 00 00 - CPSSS - PENSIONISTAS 99.170.00 104.624.35 110.378 69
1.2.1.5.01.3 1 00.00.00 - CPSSS - PENSIONISTAS - PRINCIPAL 99 170.00 104 624.35 110 378.69
1.21_5.01.3.1.00,00.01 - CONTR PENSIONISTA CIVIL - PP 33.760.00 35.616.80 37.575,72
1.800 000 0000 0000 - REC.V1NC RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL PREVIDENCIARIO 33.760,00 35.616.80 37 575.72
1 2.1.5.01 3 1 00.00.02 - CONTR PENSIONISTA CIVIL - PF 65,410,00 69.007,55 72 802.97
1.801.000,0000.0000 - REC VINC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL FINANCEIRO 65.410.00 69.007.55 72.802,97
1_2.4.0.00.0.0.00.00.00 - CONTRIBP/CUSTE10 DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA 8 513.850.00 8.982.111.76 9476.127.90
1.2.4.1.00.0.0.00,00.00 - CONTRIB.P/CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA 8 513.850,00 8 982.111,76 9.476,127,90
1.2.4.1,50 0.0.00.00.00 - CONTRIB.P/CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO PUBLICA 8.513.850,00 8.982.111,76 9.476.127.90
1 2.4.1.50.0.1.00.00 00 - CONTRIB.P/CUSTE10 DO SERVALUMINPUBLICA-PRINCIPAL 8.292.300,00 8.748.376.50 9.229.537,21
1.2 4.1_50 0 1 00 00.01 • CONTRIB. P/ CUSTEIO SERVICO ILUM PUBLICA 8 292.300,00 8/48.376,50 9.229.537,21
1.751.000.0000 0000 - COSIP 8 292.300,00 8.748.376.50 9.229.53721
1.2.4.1.50.0.2.00 00.00 - CONTRIB.P/CUSTE10 DO SERVILUMIN PUBLICA-MUUJUROS 1.055,00 1.113,03 1 174.24
1.24.1.50 0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS CONTRIB. CUSTEIO SERV. ILUM PUBLICA 1.055.00 1.113,03 1.174.24
1 751_000 0000 0000 - COSIP 1.055.00 1 113.03 1 174,24
1.2.4.1.50.0.100 00 00 CONTR.P/CUSTE10 DO SERV.ILUM.P1JBLICA-DIVIDA ATIVA 116.050,00 122.432,75 129 166,55
1.2.4.1 50 0 3,00 00 01 - DIVIDA ATIVA CONTRIB. CUSTEIO SERV. ILUM PUBLICA 116.050.00 122.432.75 129 166,55
1 751 000 0000 0000 - COSIP 116.050.00 122 432.75 129 166.55
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00 - CONTR.P/CUSTE10 DO SERV.ILUM.PUBLICA-DIV.ATIVA-M/J 104.445.00 110.189.48 116 249,90
1.24.1.50.0.4 00 00 01 - DIV.AT. MULTAS/JUROS CONTRIB CUSTEIO SERV ILUM PUB 89.675.00 94 07.13 99 810,52
1.751 000 0000 0000 - COSIP /' 89 07.13 99 810,52
o
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.2.4.1.50.0.4.00.00.02 div.at. at.monet. contrib. custeio serv. ilum. pub
1.751.000.0000.0000 - COSIP
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 - RECEITA PATRIMONIAL
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 - EXPLORACAO DO PATRIMONIO IMOBILIARIO DO ESTADO
1.3.1.1.00.0.0.00.00.00 - EXPLORACAO DO PATRIMONIO IMOBILIARIO DO ESTADO
1.3.1.1.01.0.0.00.00.00 - ALUGUEIS,ARRENDAMEN.,FOROS,LAUDEMIOS,TAR.00UPACAO
1.3.1 1.01.1.0.00.00.00 - ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS
1.3.1.1.01.1.1.00.00.00 - ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS - PRINCIPAL
1.3.1.1.01.1.1.00.00 01 - RECEITAS DE ALUGUEIS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.01.1.1.00.00.02 - REC DE ALUGUEL DO VELORIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.01.1.1.00.00.03 - REC DE ALUGUEL DE PARAMENTOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.0.00.00.00 - CONC,PERM,AUTOR.OU CES.DO DIR.USO BENS IMOV.PUBL
1.3.1.1.02.0.1.00 00.00 - CONC,PERM,AUT,CES.DO DIR.USO BENS IMOV.PUB-PRINC
1_3.1.1.02.0.1.00.00.01 - OUTRAS RECEITAS CONCESSAO PERMISSÃO DIREITO USO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.1.00.00.02 - CONCESSAO TERMINAL RODOVIARIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.1.00.00.03 - CONCESSAO ESTADIO MUNICIPAL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.1.00_00.04 - CONCESSÃO TRANSPORTE ESCOLAR
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.1.00.00.05 - CONCESSÃO MERCADO DO PRODUTOR
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1 1.02.0.1.00.00.06 - CONCESSAO SERV. SANEAMENTO BASICO
1.501.000.0000 0010 - CONCESSAO SERVICO DE SANEAMENTO BASICO
1_3.1.1.02.0.2.00.00.00 - CONC,PERM,AUT,CESDO DIR.USO BENS IMOV.PUB-MIJ
1.3.1.1.02.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS CONC.PERM.AUT.CES.DIR.USO BENS IMO PU
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.3.00.00.00 - CONC,PERM,AUT,CES.D0 DIR.USO BENS IMOV.PUB-D/A
1.3.1.1.02.0.3.00.00.01 - DIV.AT. CONC.PERM.AUT.CES.DIR. USO BENS IMOV PUB
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1 1.02.0.4.00.00.00 - CONC,PERM,AUT,CES.DIR.USO BENS IMOV.PUB-D/A-M/J
1.3.1.1.02.0.4.00.00.01 - DIV.AT. MUL/JUR CONC.PERM.AUT.CES.DIR. USO BENS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.1.1.02.0.4.00.00.02 - div.at. atmonet. conc.perm.aulces.oir uso bens
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 - VALORES MOBILIARIOS
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 - JUROS E CORRECOES MONETARIAS
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PRINCIPAL
1.3.2.1.01.0.1.01.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PREFEITURA
1.3.2.1.01.0.1.01.00.01 - REND BRASIL FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
1.720.000.0000.0000 - FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
1.3.2 1.01.0.1.01.00.06 - REND BRASIL MOVIMENTO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.1.01.00.11 - REND BRASIL ISSON
14.770,00 15.582,35 16.439,38
14.770,00 15.582,35 16.439,38
47.255.083,14 49.854.112,94 52.596.088,89
4.483.750,00 4.730.356,29 4.990.525,83
4.483.750,00 4.730.356,29 4.990.525.83
572.865,00 604.372,58 637.613,07
572.865,00 604.372,58 637.613,07
572.865,00 604.372,58 637.613,07
464.200,00 489.731,00 516.666,21
464.200,00 489.731,00 516.666,21
107.610,00 113.528,55 119.772,62
107.610,00 113.528,55 119.772.62
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055.00 1.113.03 1.174,24
3.910.885,00 4.125.983,71 4.352.912,76
3.899.280,00 4.113.740.42 4.339.996,11
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
178.295,00 188.101.23 198.446,79
178.295,00 188.101,23 198.446,79
25.320,00 26.712,60 28.181,79
25.320,00 26.712,60 28.181,79
3.692.500,00 3.895.587,50 4.109.844.81
3.692.500,00 3.895.587,50 4.109.844,81
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
7.385,00 7.791,18 8.219,69
7.385,00 7.791,18 8.219.69
7.385,00 7.791.18 8.219,69
3.165,00 3.339,08 3.522,72
2.110,00 2.226,05 2.348,48
2.110,00 2.226,05 2.348.48
1.055,00 1.113,03 1 . 174, 24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
42.771.333,14 45.123.756,65 47.605.563,06
42.748.123.14 45.099.270,08 47.579.729.76
21.648.123,14 22.838.770.08 24.094.902.24
21.643.903,14 22.834.317,96 24.090.205.28
21.507.913,64 22.690.849,03 23.938.845,58
442.045,00 466.357,48 492.007,14
442.045,00 466.357,48 492.007,14
1 614.150,00 1.702.928,25 1.796.589,30
1.614.150,00 1.796.589,30
5.75,00
1.72.928,25
5.565,13 5.871,21
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página. 8123
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Ano: 2025
5.275.00
133.985.00
133.985.00
1.677.450,00
1.677.450,00
1.523.420,00
1.523.420,00
622.450,00
622.450,00
2.574.200.00
2.574.200,00
35.870,00
35.870,00
150.865,00
150.865,00
39.035,00
39.035,00
453.650,00
453.650,00
36.925,00
36.925.00
1.055,00
1.055,00
232.100,00
232.100,00
1.055,00
1.055.00
1.028.625.00
1.028.625.00
50 640.00
50.640,00
80.180,00
80.180,00
1.055,00
1.055.00
13.715,00
13.715.00
12.660.00
12.660,00
1.055,00
1.055.00
1.055.00
1.055.00
1.055,00
1.055,00
527.50
527,50
6.330,00
6.330,00
Especificação
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1 3.2.1.01.0.1.01.00.12 REND BRASIL ITR
1.500.000_0000_0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1,3.2.1.01.0.1.01.00.13 - REND BRASIL FPM
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.00.14 - REND BRASIL IPTU
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.00.15 - REND BRASIL IPVA
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1 3.2.1.01.0.1.01.00.16 - REND BRASIL ICMS
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.00 17 - REND BRASIL IPI EXPORTACAO
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.00.18 - REND BRASIL SIMPLES NACIONAL
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1 3.2.1.01.0.1.01.00.21 - REND BRASIL CIDE
1.750.000.0000.0000 - CIDE
1.3.2.1.01.0.1.01.00.22 - REND CEF CONTR. ILUMINACAO PUBLICA
1.751.000_0000.0000 - COSIP
1.3.2.1.01.0.1.01.00.23 - REND CEF MULTAS DE TRANSITO
1.752.000_0000.0001 - TRANSITO - FISCALIZACAO
1.3.2.1.01.0.1.01.00.24 - REND BRASIL LEILAO
1.765.000.0000.0000 - ALIENACAO DE BENS
1.3.2.1.01.0.1.01.00.25 - REND CEF FUNDO MUN SANEAMENTO
1.501.000.0000.0010 - CONCESSAO SERVICO DE SANEAMENTO BASICO
1.3.2.1.01.0.1.01.00.26 - REND BRASIL FUNDO MUN REMAD
1.759.000.0000.0017 - FUNDO MUN POLITICA SOBRE DROGAS REMAD
1.3.2.1.01.0.1.01.00.27 - REND BRASIL FUNDO MUN SAUDE
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.3.2,1.01.0.1.01.0028 REND BRASIL FUNDO MUN TURISMO
1.759.000_0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
1,3.2.1.01.0.1.01.00.29 REND BRASIL FUNDO MUN DO MEIO AMBIENTE
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
1.3.2.1.01.0.1 01.00.30 - REND BRASIL FUNDO MUN TRANSITO
1.752.000.0000.0001 - TRANSITO - FISCALIZACAO
1.3.2.1.01.0.1.01.00.31 - REND BRASIL FUNDO MUN DA CRIANCA FIA
1.759.000.0000.0003 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE FIA
1.3.2.1.01.0.1.01.00.32 - REND BRASIL FUNDO MUN DO IDOSO
1.501 000.0000.0011 • FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
1.3.2.1 01.0.1.01.00.33 - REND BRASIL FM DEFESA CONSUMIDOR PROCON
1.501.000_0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 3.2.1.01.0.1.01.00.34 - REND CEF FUNDO MUN DE HABITACAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.1.01.00.35 - REND BRASIL FNAS BLOCO IGDSUAS
1.660.000.0000.0001 - FNAS BLOCO ?GD SUAS
1,3.2.1.01.0.1.01.00.37 - REND BRASIL FNAS BCP ESCOLA
1.660.000.0000.0004 - FNAS BPC ESCOLA
1.3.2.1.01 0.1,01.00.38 - REND BRASIL FNAS BLOCO PROT SOCIAL BASICA
1.660.000_0000_0095 - FNAS BLOCO PROTECAO SOCIAL BASICA
Previsão - R$ 1.00
Ano: 2026 Ano 2027
5.565,13 5.871.21
141.354,18 149.128.65
141.354,18 149.128.65
1.769.709,75 1.867.043.79
1,769.709,75 1.867.043,79
1.607.208,10 1.695.604,55
1.607.208.10 1.695.604,55
656.684.75 692.802,41
656.684,75 692.802.41
2.715.781,00 2.865148.96
2.715.781,00 2.865.148,96
37.842,85 39.924,21
37.842,85 39.924,21
159.162,58 167.916.52
159.162.58 167.916,52
41.181,93 43,446,93
41.181.93 43.446.93
478.600,75 504.923.79
478 600,75 504.923.79
38.955,88 41.098.45
38.955.88 41.098,45
1.113.03 1.174.24
1.113.03 1.174,24
244.865,50 258.333,10
244.865.50 258.333.10
1.113.03 1.174,24
1.113,03 1,174.24
1.085.199,38 1.144.885.34
1.085.199.38 1.144.885,34
53.425,20 56.363,59
53.425.20 56.363,59
84.589,90 89.242,34
84.589,90 89 242,34
1.113.03 1.174,24
1.113,03 1.174.24
14,469,33 15.265,14
14.469,33 15.265.14
13.356,30 14.090.90
13.356,30 14.090.90
1.113,03 1.174.24
1.113,03 1.174.24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174.24
1.113,03 1 174.24
1.113,03 1.174,24
556,51 587.12
556,51 587,12
6.678.15 7.045,45
.678,15 7.045,45
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 9 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 I Ano: 2026 Ano: 2027
1.3.2 1.01.0.1.01.00.39 - REND BRASIL FNAS PROT.SOC.ESP MEDIA/ALTA COMPL
1.660.000.0000.0026 - FNAS PROT SOC ESPECIAL MEDIA/ALTA COMPLEXIDADE MAC
1.3.2.1.01.0.1.01.00.40 REND BRASIL FEAS PISO MINEIRO FIXO
1.661.000.0000.0001 - FEAS PISO MINEIRO FIXO-DECRETO ESTADUAL 46873/15
1.3.2.1.01.0.1.01.00.41 - REND BRASIL FEAS PMC RESIDENCIA INCLUSIVA
9.495,00
9.495,00
7.385,00
7.385,00
1.055,00
10.017,23
10.017,23
7.791,18
7.791,18
1.113,03
10.568,17
10.568,17
8.219,69
8.219,69
1.174.24
1.661.000.0000.0002 - FEAS PISO MINEIRO COMPOSTO - RESIDENCIA INCLUSIVA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.3.2.1.01.0.1.01.00.42 - REND BRASIL FUNDEB 1_155.225,00 1.218.762,38 1.285.794,31
1.540.000.1070.0000 - TRANSF.FUNDEB REMUN.PROF.EDUCACAO 1.155.225,00 1.218.762,38 1.285.794,31
1.3.2.1.01.0.1.01.00.44 - REND BRASIL FNDE PNAE MERENDA 58.025,00 61.216.38 64.583,28
1.552.000.0000.0000 - TRANSF.REC.FNDE-PNAE 58.025,00 61.216,38 64.583.28
1.3.2.1.01.0.1.01.00.45 - REND BRASIL FNDE PNATE 15.825,00 16.695,38 17.613,62
1.553.000.0000.0000 - TRANSF.REC.FNDE-PNATE 15.825,00 16.695,38 17.613.62
1.3.2.1.01.0.1.01.00.47 - REND BRASIL EDUCACAO 2.078.350,00 2.192.659,25 2.313.255.51
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 2.078.350,00 2.192.659,25 2.313.255,51
1.3.2.1.01.0.1.01.00.49 - REND BRASIL SES UPA 211.000,00 222.605.00 234.848,28
1.621.000.0000.0019 - SES RECURSO ESTADUAL PARA UPA 211.000,00 222.605,00 234.848,28
1.3.2 1.01.0.1.01.00.50 - RENO BRASIL SES ASSIST FARMACEUTICA 21.100,00 22.260,50 23.484,83
1.621.000.0000.0020 - FUNDO EST SAUDE ASSISTENCIA FARMACEUTICA ESTADUAL 21.100,00 22.260,50 23.484.83
1.3.2.1.01.0.1.01.00.52 - REND CEF TETO MAC FAEC 2.567.870.00 2.709.102,85 2.858.103,51
1.600.000.0000 2005 - TETO MAC/FAEC 2.567.870,00 2.709.102,85 2.858.103,51
1.3.2.1.01.0.1.01_00.54 REND BB FMAS 26.375,00 27.825,63 29.356,03
1.500.000.0000.0001 - ASSISTENCIA SOCIAL - GERAL 26.375,00 27.825,63 29.356,03
1.3.2.1.01.0.1.01.01.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PREFEITURA 538.050,00 567.642,75 598.863,10
1 3.2.1.01.0.1.01.01.95 - REND BRASIL FNDE SALARIO EDUCACAO 538.050,00 567.642,75 598.863,10
1.550.000.0000.0001 - EDUCACAO - SALARIO EDUCACAO 538.050,00 567.642,75 598.863,10
1.3.2.1.01.0.1.01.20.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - PREFEITURA 3.832.815,00 4.043.619,84 4.266.018,90
1.3.2.1.01.0.1.01.20.12 - REND BRASIL PROG TRANSP ESCOLAR 63.300,00 66.781,50 70.454.48
1.576.001.0000.0000 - TRANSE. REC. PROG ESTADUAL TRANSP. ESCOLAR (PTE) 63.300,00 66.781,50 70.454,48
1.3.2.1.01.0.1.01.20.13 - REND BRASIL CFRH 16.880,00 17.808,40 18.787,86
1.709.000.0000.0000 - TRANSE. UNIAO COMP.FINANCEIRAS RECURSOS HIDRICOS 16.880,00 17.808,40 18.787,86
1 32.1.01.0.1_01.20.15 - REND BRASIL CFEM 33.760,00 35.616,80 37.575,72
1.708.000.0000.0000 - COMPENSACAO FINANCEIRA RECURSOS MINERAIS (CFEM) 33.760,00 35.616.80 37.575,72
1,3.2,1,01.0.1.01.20.17 - REND BRASIL CAUCAO 5.275.00 5.565,13 5.871,21
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 5.275,00 5.565,13 5.871,21
1.3.2.1.01.0.1.01.20.18 - REND CEF POUPANCA 33.760,00 35.616,80 37.575,72
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 33.760,00 35.616,80 37.575,72
1.3.2 1 01.0.1.01.20.19 - REND BRASIL PMV CARTAO GOVERNO 3.165,00 3.339,08 3.522,72
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 3.165,00 3.339.08 3.522,72
1 3.2.1.01.0.1.01.20.20 - REND CEF MOVIMENTO 3.676.675.00 3.878.892,13 4.092.231,19
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 3.676.675,00 3.878.892,13 4.092.231.19
1 3.2.1.01.0.1.01.21.00 - REND CEF CONCURSO 234.210.00 247.091,57 260.681,58
1.3.2.1.01.0,1.01.21.28 - REND CEF FNS ASSIST FARM 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.600.000.0000.4001 FNS ASSISTENCIA FARMACEUTICA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.3.2.1.01.0.1.01.21.45 - REND ITAU ARREC 168.800,00 178.084,00 187.878,62
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 168.800,00 178.084,00 187.878,62
1.3.2.1.01.0.1.01.21.46 - REND BB ITA 10.550.00 11.130,25 11.742,41
1.709.000.0000.0000 - TRANSF. UNIAO COMP.FINANCEIRAS RECURSOS HIDRICOS 10.550,00 11.130,25 11.742,41
1.3.2.1.01.0.1,01.21.63 - RENO BB SES POL EST PROM SAUDE 5.275,00 65,13 5.871.21
1.621.000.0000.0075 - SES POLITICA ESTADUAL DE PROMOCAO A SAUDE jr 5.275.00 5. 5,13 5.871,21
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 10 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - RE 1,00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.3.2.1.01.0.1.01.21.64 - REND SANT.ERARREC
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.21.65 - RENO SANT,ER FOPAG
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.22.00 - REND BB SES RES 8095/22
1.3.2.1.01.0.1.01.22.36 - REND ITAU MOVIMENTO
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.01.22.41 - RENO BRASIL INC TEMP AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS
1.660.000.0000.0002 - FNAS BLOCO IGD BOLSA FAMILIA
1.3.2.1.01.0.1.03.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - FUNCULT
1.3.2.1.01.0.1.03.00.01 - REND. APLICACAO FUMPAC
1.759.000.0000.0009 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO PATRIMONIO CULTURAL
1,3.2.1.01.0.1.03.00.02 - REMUN. OUTROS DEP. DE REC. NAO VINCULADOS
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2.1.01.0.1.03.00.03 - REMUN. DEP DE REC NAO VINCULADOS OUTROS
1.501,000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.1.03.00.04 - REM. S. CULT-LC 195/22-AUDIOVISUAL
1.715.000.0000.0000 - TRANSF. S. CULT-LC.'5/2022-ART5-AUDIOVISUAL
1.3.2.1.01.0.1.03.00.05 - REM. S. CULT-LC 195/22-4-DEMAIS S. CULT,
1.716.000.0000.0000 - TRANSF. S. CULT-LC.'5/2022-ART5-DEM.S.CULTURA
1.3.2.1.01.0.1.06.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCÁRIOS - GUARDA
1.3.2.1.01.0.1.06.00.01 - REM. OUTROS DEPOSITOS DE RECURSOS NAO VINCULADOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1,01_0.1.08.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - SEMUL
1,32.1.01.0.1,08.00.01 - REM. OUTROS DEP. DE REC. NAO VINCULADOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1 01.0.1 08.00.02 - REM.OUTROS DEP. DE REC. NAO VINCULADOS
1.500.000 0000.0000 .• RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.3.2,1.01.0.1.09.00 00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS - HOSPITAL
1.3.2.1.01.0.1.09.00.02 - REMUN. DE DEPOSITO NAO VINCULADO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.2.00.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCARIOS-MULTAS/JUROS
1.3.2.1.01.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS REM DEPOSITOS BANCÁRIOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.3.00.00.00 - REMUNERACAO DE DEPOSITOS BANCÁRIOS-DIVIDA ATIVA
1.3.2.1.01.0.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA REM DEPOSITOS BANCARIOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.4.00.00.00 - REMUNERACAO DE DEP BANCARIOS-DIV.AT.-MULTAS/JUROS
1.3.2.1.01.0.4.00.00.01 - DIV.AT. MULTAS/JUROS REM DEPOSITOS BANCÁRIOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.01.0.4.00.00.02 - div.at. almonet. rem deposites bancarios
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.1.04.0.0.00.00.00 - REMUNERACAO DOS RECURSOS DO RPPS
1.3.2.1.04.0.1.00.00.00 - REMUNERACAO DOS RECURSOS DO RPPS - PRINCIPAL
1.3.2.1.04.0.1.00.00.01 - REMUN XP NTN-B
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC_RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL_PREVIDENCIARIO
1 3.2.1.04.0.1.00.00.02 - REMUN BB PREVID RF IMA-B TP FI
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO
1.3.2.1.04.0.1.00.00.03 - REMUN BB PREVID RF IMA-B 5 LP FI
47.475,00
47.475,00
1.055,00
1.055,00
10.706,14
7.541,14
7.541.14
3.165,00
3.165,00
54.754,50
21.100,00
21.100,00
31.439,00
31.439,00
2.110,00
2.110,00
52,75
52.75
52,75
52,75
25.320,00
25.320,00
25.320,00
24.265,00
17.935,00
17.935,00
6.330,00
6.330,00
31.650,00
31.650,00
31.650,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
2.110,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
21.100.000,00
21.100.000,00
13.187.500,00
13.187.500,00
1.055.000,00
1.055.000,00
527.500,00
50.086,13
50.086,13
1.113,03
1.113,03
11.294,98
7.955,90
7.955,90
3.339,08
3.339,08
57.766,00
22.260,50
22.260,50
33.168,15
33.168,15
2.226.05
2.226,05
55,65
55,65
55,65
55.65
26.712,60
26.712,60
26.712,60
25.599,58
18.921,43
18.921,43
6.678,15
6.678,15
33.390,75
33.390,75
33.390,75
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1.113,03
2.226,06
1.113,03
1.113,03
1.113.03
1.113,03
22.260.500,00
22.260.500,00
13.912.812,50
13.912.812,50
1.113.025,00
1.11 .025,00
5í6512,50
52.840,86
52.840,86
1.174,24
1.174,24
11.916,20
8.393,48
8.393,48
3.522,72
3.522,72
60.943.12
23.484,83
23.484,83
34.992,39
34.992,39
2.348,48
2.348,48
58,71
58,71
58,71
58,71
28.181,79
28.181,79
28.181.79
27.007,55
19.962,10
19.962,10
7.045,45
7.045,45
35.227,24
35.227,24
35.227,24
1.174,24
1.174,24
1.174,24
1.174,24
1.174.24
1.174.24
2.348,48
1.174,24
1.174,24
1.174,24
1.174,24
23.484.827,52
23.484.827,52
14.678.017,19
14.678.017,19
1.174.241,38
1.174.241,38
587.120,69
L
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 11 123
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1_800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO
1.3.2.1.04.0.1 00.00.04 - REMUN BB SANTANDER RF REF Dl TP PREMIUM FIC FI
1.800.000.0000_0000 - R EC.VI NC.R PPS-F DO.CAPI TAL IZACAO-PL.PR EVIDENCIA RIO
1.3.2.1.04.0.1.00 00.05 - REMUN FI CAIXA BRASIL IMA-B TP RF LP
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITAL IZACAO-PL. PR EVIDENCIARIO
527.500,00
105.500,00
105.500,00
1.055.000,00
1.055.000,00
556.512,50
111.302,50
111 302,50
1.113.025,00
1.113.025,00
587.120,69
117.424,14
117.424,14
1.174.241,38
1.174.241,38
1.3.2.1.04.0.1.00.00.06 - REMUN FI CAIXA BRASIL IMA-B 5 TP RF LP 527.500.00 556.512,50 587.120,69
1.800.000.0000.0000 - RE C ,VINC.RPPS-FDO.CAPI TAL IZACAO-PL. PR EVIDENCIARIO 527.500,00 556.512,50 587.120,69
1.3.2.1.04.0.1.00.00.07 - REMUN BB PREVID RF PERFIL FIC FI 527.500,00 556.512,50 587.120.69
1.800 .000.0000.0000 - REC.VINC.RP PS-FDO.CAP ITAL I ZACAO-PL.P REVIDENC IARIO 527.500,00 556.512,50 587.120,69
1.3.2.1.04.0.1.00.00.10 - REMUN ITAU GLOBAL DINAMICA RF LP FIC FI 211.000,00 222.605,00 234.848,28
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 211.000,00 222.605,00 234.848.28
1.3.2.1.04.0.1.00.00.12 - REMUN BB PREVID AÇÕES ALOCAÇAO FIC FI 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.800.000.0000 0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.3.21.04.0.1.00.00.14 - REMUN BB PREVID AÇÕES RETORNO TOTAL FIC FI 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.800:000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.3.2.1.04.0 1.00.00.15 - REMUN ITAU FOF RPI AÇÕES IBOVESPA ATIVO FIC FI 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 316.500,00 333.907,50 352.272.41
1.3.2.1.04.0.1.00.00.17 - REMUN ITAU INST AÇÕES FOF GENESIS FIC FI 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL PREVIDENCIARIO 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.3.2.1.04.0.1.00.00.21 - REMUN ICATU VANGUARDA DIVIDENDOS FIA 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.800.000.0000.0000 - REC .VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.3.2.1.04.0.1.00.00.22 - REMUN BRADESCO FIA SELECTION 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.800.000.0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 316.500,00 333.907,50 352.272.41
1_3.21.04.0.1.00.0024 - REMUN VINCI SELECTION EQUITIES FIA 316.500,00 333.907,50 352.272.41
1.800.000.0000.0000 - R EC.VI NC.R PPS-F DO.CA PI TAL I ZACAO-PL.P REVIDENC IAM° 316.500,00 333.907,50 352.272,41
1.3.2.1.04.0.1.00.00.26 - REMUN FIC FIA AÇÕES CAIXA VALOR DIVIDENDOS RPPS 422.000,00 445.210,00 469.696,55
1.800.000.0000.0000 - REC.VINORPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO 422.000.00 445.210,00 469.696,55
1_3.2.1.04.0.1.00.00.27 - REMUN BB PREVID RF PERFIL-PF 527.500,00 556.512,50 587.120,69
1.801.000.0000.0000 - REC.VINC.RFPS-FOOREPARTICAO-PL,F1 NANCEIRO 527.500,00 556.512,50 587.120,69
1.3.2.1.04.0.1.00.00.30 - REMUN BB PREVID RF ALOC AT RET TOTAL FICFI 527.500,00 556.512,50 587.120.69
1.801.000.0000.0000 - REC.V1NC.RPPS-FDO.REPARTICAO-PL.FINANCEIRO 527.500.00 556.512,50 587.120,69
1 3.2.1.04.0.1 00.00.31 - REMUN BB PREVID RF IMA-B 5 TX ADM 105.500,00 111.302,50 117.424,14
1_802.000.0000 0000 - TAXA DE ADMINISTRACAO DO RPPS 105.500,00 111.302,50 117.424,14
1.3.2.1.04.0.1.00.00.32 - REMUN BB PREVID RF FLUXO TX ADM 52.750,00 55.651,25 58.712,07
1.802.000.0000.0000 - TAXA DE ADMINISTRACAO DO RPPS 52.750,00 55.65125 58.712,07
1 3.2.1.04.0 1.00.00.33 - REMUN RES ADM BB PREVID IMA-B 5 52.750,00 55.651,25 58.712,07
1.802.000.0000.0003 - TAXA DE ADMINISTRACAO - RESERVA ADMINISTRATIVA 52.750,00 55.651,25 58.712.07
1.3.2.2.00.0.0.00.00.00 - DIVIDENDOS 23.210,00 24.486,57 25.833,30
1.3.2.2.01.0.0.00.00.00 - DIVIDENDOS 23_210,00 24.486,57 25.833,30
1.3.2.2.01.0.1.00.00.00 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL 18.990,00 20.034,45 21.136,34
1.3.2.2.01.0.1.00.00.01 - JUROS ACOES COPASA 18.990,00 20.034,45 21.136,34
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 18.990,00 20.034,45 21.136,34
1.3.2.2.01.0.2.00.00.00 - DIVIDENDOS - MULTAS E JUROS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.3.2.2.01.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS DIVIDENDOE. 1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS s),\ 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.3.2.2.01.0.3.00.00.00 - DIVIDENDOS - DIVIDA ATIVA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.3.2.2.01.0.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA DIVIDENDOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1. 13,03 1.174,24
1_3.2.2 01.0.4.00.00.00 - DIVIDENDOS - DIVIDA ATIVA - MULTAS E JUROS 2.110,00 26,06 2.348.48
t/
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 12 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - RE 1,00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.3.2.2.01.0.4.00.00.01 - DIVAT. MULTASiJUROS DIVIDENDOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.3.2.2.01.0.4.00.00.02 - div.at. at.monet. dividendos
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 - RECEITA DE SERVICOS
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS
1.6.1.1.01.0.0.00.00.00 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS
1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 - SERV.ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS-PRINCIPAL
1.6.1.1.01.0.1.00.00.01 - SERVICOS DE COMUNICACAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.01.0.1.00.00.02 - REC. VENDA DE VELAS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 6.1.1.01.0.1.00.00.03 - REC. DE VENDA DE VEU
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.01.0.1.00.00.04 - REC. VENDA DE ORNAMENTOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6_1.1.01.0.1.00.00.05 - REC. VENDA DE PAPELAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.01.0.1.00.00.06 - REC. VENDA DE URNAS E CAIXOES
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.03.0.0.00.00.00 - SERVICOS DE REGISTRO. CERTIFICACAO E FISCALIZACAO
1.6.1.1.03.0.1.00.00.00 - SERV.REGISTRO,CERTIFICACAO E FISCALIZACAO-PRINCIP.
1.6.1.1.03.0.1.00.00.01 - SERVICO DE MICROCHIPAGEM DE ANIMAIS LEI 5489/11
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.03.0.2.00.00.00 - SERV.DE REGISTRO,CERTIFICACAO E FISCALIZACAO-MIJ
1.6.1.1.03.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS SERV REG.CERT.EISC
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.03.0.3.00.00.00 - SER.REGISTRO,CERTIFICACAO E FISCALIZACAO-DIV.ATIVA
1.6.1.1.03.0.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA SERV REG.CET.FISC
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.03.0.4.00_00.00 - SER.REGISTRO,CERTIFIC.E FISCALIZACAO-DIV_ATIVA-M/J
1.6.1 1.03.0.4.00.00.01 - DIV.AT. MUL/JUR SERV. REG. CERT. FiSC
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.1.1.03.0.4.00.00.02 - div.at. at.rnont. serv reg. cart. fisc
1.501.000,0000_0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.3.0.00.0.0.00.00.00 - SERVICOS E ATIVIDADES REFERENTES A SAUDE
1.6.3.1.00.0.0.00.00,00 - SERVICOS E ATIVIDADES REFERENTES A SAUDE
1.6.3.1.50.0.0.00.00.00 - SERVICOS HOSPITALARES
1.6.3.1.50.0.1.00.00.00 - SERVICOS HOSPITALARES - PRINCIPAL
1.659.002.0000.0000 - SERVICOS DE SAUDE
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 - OUTROS SERVICOS
1.6.9.9.00.0.0.00.00.00 - OUTROS SERVICOS
1.6.9.9.99.0.0.00.00.00 - OUTROS SERVICOS
1.6.9.9.99.0.1.00.00.00 - OUTROS SERVICOS - PRINCIPAL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.9.9.99.0.1.00.00.01 - OUTROS SERVICOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.6.9.9.99.0.1.00.00.03 - GUIA DE SEPULTAMENTO
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.190.040,00
752.215,00
752.215,00
739.555,00
739.555,00
10.550,00
10.550,00
1.055,00
1.055,00
13.715,00
13.715,00
143.480,00
143.480,00
22.155,00
22.155,00
548.600,00
548.600,00
12.660,00
8.440,00
8.440,00
8.440,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055.00
1.055,00
2.110,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
68.047,50
68.047,50
68.047,50
68.047,50
68.047,50
369.777,50
369.777,50
369.777,50
369.777,50
137.150,00
8.440,00
8.440,00
100.225,00
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1.255.492,25
793.586,86
793.586.86
780.230,54
780.230,54
11.130,25
11.130.25
1.113,03
1.113,03
14.469,33
14.469,33
151.371,40
151.371.40
23.373,53
23.373,53
578.773.00
578.773,00
13.356.32
8.904,20
8.904,20
8.904,20
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1 113.03
1.113.03
1.113,03
2.226,06
1.113,03
1.113,03
1.113,03
1.113,03
71.790,11
71.790,11
71.790,11
71.790,11
71.790,11
390.115,28
390.115,28
390.115,28
390.115,28
144.693,25
8.904,20
8.904,20
5.737,38
1.174,24
1.174,24
1.174,24
1.174,24
1.324.544,26
837.234,10
837.234,10
823.143,21
823.143,21
11.742,41
11.742,41
1.174,24
1.174,24
15.265.14
15.265,14
159.696,83
159.696,83
24.659,07
24.659,07
610.605,52
610.605,52
14.090,89
9.393.93
9.393,93
9.393,93
1.174,24
1.174.24
1.174,24
1.174.24
1.174.24
1.174,24
2.348,48
1.174,24
1.174,24
1.174,24
1.174,24
75.738,57
75.738,57
75.738,57
75.738,57
75.738,57
411 571.59
411.571,59
411_571.59
411.571,59
152.651.38
9.393,93
9.393,93
111.552.93
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 13 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 6.9.9.99.0 1.00.00.04 - TAXA PARA REFORMA E CONSTRUCAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1,6.9.9.99.0.1.00.00.05 - RECEITA DE EXUMACAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
100.225,00
6.330,00
6.330,00
3.692,50
3.692,50
105.737,38
6.678.15
6.678,15
3.895,59
3.895,59
111.552,93
7.045,45
7.045,45
4.109,84
4.109.84
1.6.9.9.99.0.1.00.00.06 - RECEITA DE RECADASTRAMENTO 3.165,00 3.339,08 3.522.72
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 3.165,00 3.339,08 3.522,72
1.6.9.9.99.0.1.00.00.07 - SERVICO E ASSITENCIA 108.665,00 114.641.58 120.946,86
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 108.665,00 114.641,58 120.946,86
1.6.9.9.99.0.1.00.00.08 - SERVICO DE TRASLADO 2.110,00 2.226.05 2.348,48
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 2.110,00 2.226.05 2.348,48
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS CORRENTES 537.528.251,86 567.092.305,82 598.282.382,52
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DA UNIAO E DE SUAS ENTIDADES 229.761.541,86 242.398.426,76 255.730.340.12
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 - TRANSFS DECORRENTES DE PARTIC. NARECEITA DA UNIA() 93.852.800.00 99.014.704,00 104.460.512,72
1.7.1 1.51.0.0.00.00.00 - COTA-PARTE DO FPM 93.232.460,00 98.360.245,30 103.770.058,79
1.7.1 1.51.1.0.00.00.00 - COTA-PARTE DO FPM - COTA MENSAL 81.838.460,00 86.339.575,30 91.088.251.94
1.7.1 1.51.1.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO FPM - COTA MENSAL - PRINCIPAL 81.838.460,00 86.339.575,30 91.088.251,94
1.7.1.1.51.1 1.00.00.01 - COTA-PARTE FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS 102.298.075,00 107.924.469,13 113.860.314,93
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 15.344.711,25 16.188.670,369 17.079.047,24
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 61.378.845,00 64.754.681,478 68.316.188,958
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 25.574.518,75 26.981.117,282 28.465.078,732
( - ) FUNDE@ -20.459.615,00 -21.584.893,83 -22.772.062,99
( - ) 1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO -20.459.615,00 -21.584.893,83 -22.772.062,99
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 - COTA-PARTE DO FPM - COTAS EXTRAORDINARIAS 11.394.000,00 12.020.670,00 12.681.806.85
1.7.1.1.51 2.1.00.00,00 - COTA-PARTE DO FPM - COTAS EXTRAORDINARIAS - PRINC 11.394.000.00 12.020.670,00 12_681.806,85
1.7.1.1.51.2.1.00.00.01 - COTA-PARTE DO FPM - COTAS EXTRAORDINARIA 11.394.000,00 12.020.670,00 12.681.806,85
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 8.545.500,00 9.015.502,50 9.511.355,138
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 2.848.500,00 3.005.167,50 3.170.451.712
1.7.1.1.52.0.0.00,00.00 - COTA-PARTE DO ITR 620.340,00 654.458.70 690.453,93
1 7.1.1.52.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO ITR - PRINCIPAL 620.340,00 654.458,70 690.453.93
1_7.1.1.52.0.1.00.00.01 - COTA-PARTE DO ITR - IMP.S/PROP. TERRIT. RURAL 775.425,00 818.073,38 863.067,41
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE 116.313,75 122.711,007 129.460,112
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS 465.255,00 490.844,028 517.840,446
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO 193.856,25 204.518,345 215.766.852
( - ) FUNDEB -155.085,00 -163.614,68 -172.613,48
( - ) 1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO -155.085,00 -163.614,68 -172.613,48
1.7.1.2.00.0.0.00.00 00 - TRANSF.COMPENS.FINANC.P/EXPLDE RECURSOS NATURAIS 2.792.585,00 2.946.177,19 3.108.216,92
1.7.1.2.50.0 0.00.00.00 - COTA-PARTE DA COMPENS.FINANC.DERECURSOS HIDRICOS 245.815,00 259.334,83 273.598,24
1.7.1.2,50.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DA COMPEN.FINANC.REC.HDRICOS-PRINCIPAL 245.815,00 259.334,83 273.598.24
1.7.1.2.50.0.1.00.00.03 - COTA-PARTE CFRH COMPENSACAO FIN.REC.HIDRICOS 158.250,00 166.953,75 176.136,21
1.709.000.0000.0000 - TRANSF. UNIA() COMP.FINANCEIRAS RECURSOS HIDRICOS 158.250,00 166.953,75 176.136,21
1 7.1.2.50.0.1.00.00.04 - COTA-PARTE ITA ROYALTIES ITAIPU 87.565,00 92.381,08 97.462,03
1.709.000.0000.0000 - TRANSF. UNIA() COMP_FINANCEIRAS RECURSOS HIDRICOS 87.565,00 92.381,08 97.462,03
1.7.1.2.51.0.0.00.00.00 - COTA-PARTE DA COMPENS.FINANC.REC.MINER.A1S-CFEM 254.255,00 268.239,03 282.992,17
1.7.1.2.51.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DA COMP_FINANC.REC.MINERAIS-CFEM-PRINC. 254.255,00 268.239,03 282.992,17
1.712.51.0.1.00.00.02 - COTA-PARTE CFEM COMP. FIN. REC. MINERAIS 254.255,00 268.239,03 282.992,17
1.708.000.0000.0000 - COMPENSACAO FINANCEIRA RECURSOS MINERAIS (CFEM) 254.255,00 268.239,03 282.992,17
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 - C/P.ROYALTIES-COM.FIN.P/PROD.PETROLE0 2.292 515,00 2.418.603.33 2.551.626,51
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 - COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO - FEP 2.292_515,00 2.418603.33 2.551.626,51
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 14 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 i Ano: 2026 Ano: 2027
Especificação
11.1.2.52.4.1.00.00.00 - COTA-PARTE FDO.ESPECIAL DO PETROLEO-FEP-PRINCIPAL
1.7.1.2.52.4.1.00.00.01 - COTA-PARTE FUNDO ESP. DO PETROLEO
1.720.000.0000.0000 - FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
1.7.1.3.00.0.0.00_00.00 - TRANSFERENCIAS RECURSOS SUS
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 - TRANSF.REC.SUS-BL.MANUTENCAO ACOES E SER.PUB.SAUDE
1.7,1.3.50.1.0.00.00.00 TRANSF.DE RECURSOS DO SUS - ATENCAO PRIMARIA
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00 - TRANSF. RECURSOS DO SUS-ATENCAO PRIMARIA-PRINCIPAL
1.7.1.3.50.1.1.00.00.02 - INC. P/ ACOES ESTRATEGICAS-SB
1.600.000.0000.1004 - CUSTEIO DA ATENCAO A SAUDE BUCAL
1.7,1,3.50.1.1.00.00.03 - PROGRAMA INFORMATIZACAO DA APS
1.600.000.0000.1005 - PROGRAMA INFORMATIZACAO UNIDADES BASICAS DE SAUDE
1.7.1.3.50.1.1.00.00.04 - INC.FIN. DA APS CAPACITACAO PONDERADA
1.600.000.0000.1009 - INCENTIVO FINANCEIRO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE
1.7.1 3.50.1.1.00.00.06 - INC.FIN. DA APS DESEMPENHO
1.600.000.0000.1009 - INCENTIVO FINANCEIRO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE
1.7.1.3.50.1.1.00.00.09 - AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
1_604.000.0000.0001 - AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE
1.7.1.3.50.1.1.00.00.12 - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
1.605.000.0000.0000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao
1.7.1.3.50.2.0.00.00.00 - TRANSF.RECURSOS DO SUS - ATENCAO ESPECIALIZADA
1.7.1.3.50.2.1.00.00.00 - TRANSF.REC.SUS - ATENCAO ESPECIALIZADA - PRINCIPAL
1.7.1.3.50.2.1.00.00.01 - TETO MUN UPA - UNID PRONTO ATENDIMENTO
1.600.000.0000.2001 - FNS TETO MUN REDE URG/MANUTENCAO UPA
1 7.1.3.50.2.1.00.00.02 - TETO MUN SAUDE MENTAL
1 600.000.0000.2002 - TETO MUN REDE SAUDE MENTAL - RSME
1.7.1,3.50.2.1.00,00.03 - TETO MUN PROGRAMA MELHOR EM CASA
1.600.000.0000.2004 FNS TETO MUNICIPAL PROGRAMA MELHOR EM CASA
1.7.1.3.50.2.1.00.00.04 - TETO MAC FAEC GESTA() PLENA DA SAUDE
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.05 - FAEC NEFROLOGIA
1.600.000 0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.06 - FAEC CADEIRAS DE RODAS
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2,1.00.00.07 - FAEC TRANSP. ORGAOS, TECIDOS E CELULAS
1.600.000.0000.2005 - TETO MACIFAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.08 - FAEC TRATAMENTO DOENCA MACULAR
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.09 - FAEC HEMODINAMICA EM ATENDIMENTO DE URGENCIA
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.10 - FAEC DIAGNOSTICO TROMBOFILIA EM GESTANTE
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.12 - FAEX OPME NAO RELACIONADA AO ATO CIRURGICO
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.13 - FAEC OUALISUS CARDIO
1.600.000.0000.2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.350.2.1.00.00.14 - FAEC REDUÇÃO FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS
1.600.000.0000 2005 - TETO MAC/FAEC
1.7.1.3.50.2.1.00.00.15 - TETO MUN REDE RESPOSTA HOSPITALAR
1.600.000.0000.0504 - TRANSE. FDO/FDO REC SUS GOV FED - B MANUT ASPS - R DE
2.292.515,00
2.292.515,00
2.292.515,00
122.668.175,36
122.668.175,36
25.518.922,36
25.518.922,36
1.116.190,00
1.116.190,00
478.970,00
478.970,00
7.675.125,00
7.675.125,00
1.082.430,00
1.082.430,00
3.376.000.00
3.376.000,00
11.790.207,36
11.790.207,36
93.235.203,00
93.235.203,00
6.330.000,00
6.330.000,00
1.811.435.00
1,811.435,00
921.648,00
921.648,00
67.993.695,00
67.993.695,00
7.388.165,00
7.388.165,00
116.050,00
116.050,00
60.135,00
60.135,00
5.275,00
5.275,00
745.885,00
745.885,00
5.275,00
5.275,00
15.825,00
15.825,00
5.416.370,00
5,416.370,00
269_025,00
269.025,00
1.266.000,00
1.266_000,00
2.418.603,33
2.418.603,33
2.418.603,33
129.414.925,07
129.414.925,07
26.922.463,09
26.922.463,09
1.177.580,45
1.177.580,45
505.313,35
505.313,35
8.097.256.88
8.097.256,88
1.141.963,65
1.141.963,65
3.561.680,00
3.561.680,00
12.438.668,76
12.438.668,76
98.363.139,21
98.363.139,21
6.678.150,00
6.678.150,00
1.911.063,93
1.911.063,93
972.338,64
972.338,64
71.733.348,23
71.733.348.23
7.794.514,08
7.794.514,08
122.432,75
122.432,75
63.442,43
63.442,43
5.565,13
5.565,13
786.908.68
786.908,68
5.565,13
5.565,13
16.695,38
16.695,38
5.714.270,35
5.714.270,35
283.821,38
283.821,38
1.335.630,00
1.335.0,00
2.551.626,51
2.551.626,51
2.551.626,51
136.532.745,88
136.532.745,88
28.403.198,55
28.403.198,55
1.242.347,37
1.242.347.37
533.105.58
533.105,58
8.542.606,00
8.542.606.00
1.204.771,65
1.204.771,65
3.757.572.40
3.757.572,40
13.122.795,55
13.122.795,55
103.773.111,83
103.773.111,83
7.045.448,25
7.045.448,25
2.016.172,44
2.016.172,44
1.025.817,27
1.025.817,27
75.678.682,38
75.678.682,38
8.223.212,35
8.223.212.35
129.166.55
129.166,55
66.931,76
66.931,76
5.871,21
5.871,21
830.188,65
830.188,65
5.871,21
5.871,21
17.613.62
17.613,62
6.028.555,22
6.028.555,22
299.431,55
299.431,55
1.409.089,65
1.409.089,65
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página 15 23
_El DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÕRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentarias:
Especificação
Previsao - 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.7.1.3.50.2.1.00.00.16 - TETO MUN LEITOS DE RETAGUARDA UTI
1.600.000.0000 0505 - TRANSE FDO/FDO REC SUS GOV FED - B MANUT - ASPS -
1.7.1.3.50.3.0.00.00.00 - TRANSE RECURSOS DO SUS-VIGILANCIA EM SAUDE
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 - TRANSF.REC-DO SUS-VIGILANCIA EM SAUDE-PRINCIPAL
1.7.1.3.50.3.1.00.00.01 - FNS NUCLEO HOSPITALAR EPIDEMIOLOGICO
1.600.000.0000.3002 - PISO FIXO VIG. PRO SAUDE - PFVPS
1.7.1.3.50.3.1.00 00 03 - INC FIN. ACOES VIG. SANITARIA
890.420.00
890.420.00
3 054.225.00
3 054.225,00
63.300,00
63.300.00
91.785,00
939 393,10
939 393,10
3 222.207.39
3.222 207,39
66.781,50
66.781,50
96.833.18
991.059.72
991 059.72
3.399 428.78
3.399.428,78
70.454.48
70.454,48
102.159,00
1.600.000 0000.3002 - PISO FIXO VIG PRO SAUDE - PFVPS 91.785,00 96 833.18 102 159,00
1 7.1.3.50.3.1 00.00.04 - INC.FIN. ACOES VIG PREV CONTROLE DOENCAS VIRAIS 182.515,00 192 553.33 203.143.76
1.600.000 0000 3002 - PISO FIXO VIG. PRO. SAUDE - PFVPS 182.515.00 192.553.33 203.143.76
1.7 1.3.50.3.1.00.00.05 - INC FIN. VIGILANCIA EM SAUDE 543.325,00 573.207.88 604 734.31
1.600 000.0000.3002 - PISO FIXO VIG. PRO. SAUDE PFVPS 543.325,00 573.207,88 604.734,31
1.7.1.3.50.3.1.00_00.06 - AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS 2.173.300,00 2.292.831.50 2.418.937,23
1..604.000.0000_0002 - AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 2.173.300,00 2.292.831.50 2.418.937.23
1.7.1.3.50.4.0.00_00.00 - TRANSE RECURSOS DO SUS-ASSIST.FARMACEUTICA 842 945,00 889 306.98 938.218,86
1.7.1.3.50 4.1.00.00.00 - TRANSF.REC.DOSUS-ASSIST.FARMACEUTICA-PRINCIPAL 842_945.00 889 306.98 938.218.86
1.7.1.3.50.4.1.00 00.01 - FNS ASSISTENCIA FARMACEUTICA 842.945,00 889 306.98 938.218.86
1.600.000.0000.4001 - FNS ASSISTENCIA FARMACEUTICA 842.945.00 889_306,98 938.218.86
1.7.1.3.50.5.0.00.00 00 - TRANSF.RECURSOS DO SUS-GESTAO DO SUS 16.880.00 17.808,40 18.787.86
1.7.1.3.50.5_1.00.00.00 • TRANSF.RECURSOS DO SUS-GESTAO DO SUS•PRINCIPAL 16.880.00 17 808,40 18.787.86
1.7.1.3.50.5.1.00.00.01 - IMPL SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAUDE 16.880.00 17.808.40 18 787.86
1.600.000.0000 5003 - IMPLEM_ SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA SAUDE 16.880.00 17 808.40 18 787.86
1.7.1.4.00.0.0_00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FNDE 6.951_395.00 7.333 721.73 7 737.076 42
1.7.1.4.50.0.0.00.00_00 - TRANSFERENCIAS DO SALARIO-EDUCACAO 5.058_725,00 5.336.954,88 5.630.487.39
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 TRANSFERENCIAS DO SALARIO-EDUCACAO - PRINCIPAL 5.058.725,00 5 336.954.88 5.630.487.39
1.7.1.4.50.0.1.00.00.02 - FNDE SALARIO EDUCACAO 5 058.725.00 5.336.954,88 5.630.487.39
1 550.000.0000.0001 - EDUCACAO SALARIO EDUCACAO 5.058.725.00 5.336 954.88 5.630.487,39
1.7 1.4.52.0.0 00.00.00 • TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PNAE 1.766_070.00 1.863.203.85 1.965.680.06
1.7.1.4.52.0.1.00.00 00 - TRANSF.DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PNAE - PRINC. 1.766_070.00 1.863.203.85 1.965.680.06
1.7 1.4.52.0.1.00_00.01 - FNDE MERENDA ESCOLAR PROG NAC ALIM ESC 1.766.070.00 1.863.203.85 1.965.680.06
1.552.000.0000,0000 - TRANSF_RECT-NDE-PNAE 1.766.070.00 1.863.203.85 1.965.680.06
1.7.1 4.53.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PNATE 126.600,00 133.563.00 140.908,97
1.7.1.4.53.0.1.00.00_00 - TRANS.DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PNATE PRINC. 126.600,00 133.563.00 140.908,97
1.7.1.4.53.0.1.00.00.01 - FNDE PNATE TRANSPORTE ESCOLAR 126.600,00 133.563,00 140.908,97
1.553.000_0000 0000 - TRANSF.REC FNDE-PNATE 126.600,00 133 563.00 140.908,97
1.7.1 6.00.0 0.00 00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FNAS 1 846,461.00 1.948 016.37 2.055.157.25
1.7.1 6.50.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FNAS 1.846.461,00 1.948 016.37 2.055.157.25
1.7.1.6.50.0.1.00 00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FNAS • PRINCIPAL 1 846.461,00 1.948.016.37 2.055.157,25
1.7,1.6.50.0 1.00.00.01 • FNAS BLOCO IGD.SUAS 26.375.00 27,825,63 29.356.03
1.660.000.0000.0001 - FNAS BLOCO IGD SUAS 26.375,00 27.825,63 29.356,03
1.7,1.6.50.0.1.00.00 03 - FNAS BCP ESCOLA 3.165.00 3.339.08 3.522.72
1.660 000_0000 0004 - FNAS BPC ESCOLA 3.165.00 3.339.08 3 522.72
1.7.1.6.50.0 1.00_00.04 - FNAS PROT SOCIAL ESP MEDIA/ALTA COMPL MAC 796.525.00 840.333.88 886 552.24
1.660.000.0000.0026 - FNAS PROT SOC ESPECIAL MEDJAALTA COMPLEXIDADE MAC 796.525.00 840 333.88 886.552.24
1.7.1.6.50.0.1.00.00.07 FNAS PROTECAO SOCIAL BASICA 759.600.00 801 378.00 845.453,79
1 660.000.0000.0005 - FNAS BLOCO PROTECAO SOCIAL BASICA 759.600.00 801.378,00 845.453.79
1.7.1.6.50.0.1.00.00.08 - FNAS IGD BOLSA FAMILIA 260 796,00 275.139.78 290.272.47
1.660.000 0000.0002 • FNAS BLOCO IGD BOLSA FAMILIA 260.796,00 27 139.78 290.272,47
1.7.1.9.00.0.0.00.00 00 - OUTRAS TRANSFERENCIAS DE RECURSOS UNIAO ENTIDADES 1.650.125,50 1 7 882,40 1.836 630.93
MUNICIPIC DE VARGINHA - MG Página' 16 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - RE 1,00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.71.9.58.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIA OBRIGATORIA LC 176/2020
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00 - TRANSFERENCIA OBRIGATORIA LC 176/2020-PRINCIPAL
1.7.1 .9.58.0.1.00.00.01 TRANSF OBRIG DECORRENTE LC 176/2020 ADO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.7.1.9.99.0.0.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERENCIAS DA UNIAO
1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERENCIAS DA UNIAO - PRINCIPAL
1.7.1.9.99.0.1.00.00.02 - TRANSF.S.CULT-LC195/22-ART.5-AUDIOVISUAL
1.715.000.0000.0000 - TRANSE_ S. CULT-LC.'5/2022-ART5-AUDIOVISUAL
1.7.1.9.99.0.1.00.00.03 - TRANSF.S.CULT-LC195/22-ART.5-DEMAIS S. CULT.
1.716.000.0000.0000 - TRANSF. S. CULT-LC.'512022-ART5-DEM.S.CULTURA
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 - TRANSF.ESTADOS E DISTR.FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES
1 7.2.1.00.0 0.00.00.00 - PART!CIPACAO NA RECEITA DOS ESTADOS E DF
1.7.2.1.50.0.0_00.00.00 - COTA-PARTE DO ICMS
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL
1.7.2.1.50.0.1.00.00.01 - COTA-PARTE DO ICMS
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.500.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.0001001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
(-1FUNDEB
- ) 1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPVA
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL
1.7.2.1.51.0.1.00.00.01 - COTA-PARTE DO IPVA
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
( ) FUNDEB
( - ) 1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICIPIOS
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICIPIOS - PRINCIPAL
1.7.2.1.52.0 1.00.00.01 - COTA-PARTE DO IPI EXPORTACAO
1.500.000.1002.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.SAUDE
1.500.000.0000.0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
( - ) FUNDEB
( - ) 1.500.000.1001.0000 - REC.IMP.E TRANSF.VINC.EDUCACAO
1.7.2.1_53.0.0.00.00.00 - COTA-PARTE DA CIDE
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 - COTA-PARTE DA CIDE - PRINCIPAL
1.7.2.1.53.0.1.00.00.01 - COTA-PARTE DA CIDE - CONTR.INTERV.DOMINIO ECON.
1.750.000.0000 0000 - CIDE
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO SUS
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO SUS
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO SUS-PRINCIPAL
1.7.2.3.50.0.1.00.00.04 - SES UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO
1.621.000.0000.0019 - SES RECURSO ESTADUAL PARA UPA
1.7.2.3.50.0.1.00.00.05 - SES ASSISTENCIA FARMACEUTICA
1.621.000.0000.0020 - FUNDO EST SAUDE ASSISTENCIA FARMACEUTICA ESTADUAL
1.7.2.3.50.0.1.00.00.10 - SES VALOR EM SAUDE
1.621.000.0000.0092 - SES VALOR EM SAUDE
1.650.020,00
1.650.020,00
1.650.020,00
1.650.020,00
105,50
105,50
52,75
52,75
52,75
52,75
231.010.185,00
215.107.115,00
173.416.680,00
173.416.680,00
216.770.850,00
32.515.627.50
130.062.510,00
54.192.712,50
-43.354.170,00
-43.354.170,00
39.925.420,00
39.925.420,00
49.906.775,00
7.486.016,25
29.944.065,00
12.476.693,75
-9.981.355,00
-9.981.355.00
1.654.240,00
1.654.240,00
2.067.800,00
310.170.00
1.240.680,00
516.950,00
-413.560,00
-413.560,00
110.775,00
110.775,00
110.775,00
110.775,00
14,594.870,00
14.594.870,00
14.594870,00
6.330.000,00
6.330.000,00
506.400,00
506.400,00
6.720.350,00
6.720.30,00
1.740.771,10
1.740.771,10
1.740.771,10
1.740.771,10
111,30
111,30
55,65
55,65
55,65
55,65
243.715.745,18
226.938.006,33
182.954.597,40
182.954.597,40
228.693.246,75
34.303.987,012
137.215.948,05
57.173.311,688
-45.738.649,35
-45.738.649,35
42.121.318,10
42.121.318,10
52.651.647,63
7.897.747,144
31.590.988,578
13.162.911,908
-10.530.329,53
-10.530.329,53
1.745.223,20
1_745.223,20
2.181.529,00
327.229,35
1.308.917,40
545.382,25
-436.305,80
-436.305,80
116.867,63
116.867,63
116.867,63
116.867,63
15.397_587,85
15.397.587.85
15.397.587,85
6.678.150,00
6.678.150,00
534.252,00
534.252,00
7.08969,25
7.0 69,25
1.836.513,51
1.836.513.51
1.836.513.51
1.836.513,51
117,42
117,42
58,71
58,71
58,71
58,71
257.120.111,16
239.419.596,67
193.017.100,26
193.017.100,26
241.271.375,32
36.190.706,298
144.762.825.19
60.317.843,83
-48,254.275,06
-48.254.275,06
44.437.990,59
44.437.990,59
55.547.488,24
8.332.123,236
33.328.492,944
13.886.872,06
-11.109.497,65
-11.109.497,65
1.841.210,48
1.841.210.48
2.301.513,10
345.226,965
1.380.907.86
575.378,275
-460.302,62
-460.302,62
123.295,34
123.295,34
123.295,34
123.295,34
16.244.455,18
16.244.455,18
16.244.455,18
7.045.448,25
7.045.448,25
563.635,86
563.635.86
7.479.917,56
7.479_917.56
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página 17 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 I Ano: 2026 Ano: 2027
1 7.2.3.50.0.1.00.00.11 - SES POLITICA EST PROMOCAO SAUDE 263.750,00 278.256,25 293.560,34
1.621.000.0000.0075 - SES POLITICA ESTADUAL DE PROMOCAO A SAUDE 263.750,00 278.256,25 293.560,34
1.7.2.3.50.0.1.00.00.18 - SES RESOLUCAO 7.830/21 VALORA MINAS 527.500,00 556.512,50 587.120,69
1.621.000.0000.0091 - SES RES 7830/21 VALORA MINAS MODULO ELETIVAS 527.500,00 556.512,50 587.120,69
1.7.2.3.50.0.1.00.0029 - SES RESOLUCAO 8.390/22 SERVIÇO ATENDIMENTO DOMICILIAR 246.870,00 260.447,85 274.772,48
1.621.000.0000.0131 - SES RESOLUCAO 8390/2022 SERV AT.DOMICILIAR SAD 246.870.00 260.447.85 274.772,48
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 - OUTRAS TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS E DF 1.308.200,00 1.380.151,00 1.456.059.31
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 - TRANSE ESTADOS DESTINADAS A ASSISTENCIA SOCIAL 221.550,00 233.735,25 246.590,69
1.7.2.9.51.0.1.00.00.00 - TRANSF.ESTADOS DEST.ASSISTENCIA SOCIAL - PRINCIPAL 221.550,00 233.735,25 246.590,69
1.7.2.9.51.0.1.00.00.01 - FEAS PISO MINEIRO DEC.EST. 4873/15 158.250.00 166.953,75 176.13621
1.661.000.0000.0001 - FEAS PISO MINEIRO FIXO-DECRETO ESTADUAL 46873/15 158.250,00 166.953,75 176.136,21
1.7.2.9.51.0.1.00.00.02 - FEAS PISO MINEIRO COMP RESID. INCLUSIVA 63.300,00 66.781,50 70.454.48
1.661.000.0000.0002 - FEAS PISO MINEIRO COMPOSTO - RESIDENCIA INCLUSIVA 63.300,00 66,781,50 70.454,48
1.7.2.9.52.0.0.00.00.00 - TRANSF.REC PROGRAMAS DE EDUCACAO 1.086.650,00 1.146.415,75 1.209.468,62
1.7.2.9.52.0.1.00.00.00 - TRANSF.REC PROGRAMAS DE EDUCACAO-PRINCIPAL 1.086.650,00 1.146.415,75 1.209.468,62
1.7.2.9.52.0.1.00.00.01 - PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR 1.086.650,00 1.146.415,75 1.209.468,62
1.576.001.0000.0000 - TRANSF. REC. PROG ESTADUAL TRANSP. ESCOLAR (PTE) 1.086.650,00 1.146.415,75 1.209.468.62
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE OUTRAS INSTITUICOES PUBLICAS 76.608.825,00 80.822.310,38 85.267.537,45
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 76.608.825,00 80.822.310,38 85.267.537,45
1.7.5.1_50.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 76.608.825,00 80.822.310,38 85.267.537,45
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB - PRINCIPAL 76.608.825,00 80.822.310,38 85.267.537,45
1_7.5.1.50.0.1.00.00.01 - TRANSE RECURSOS DO FUNDEB 76.608.825,00 80.822.310,38 85.267.537,45
1.540.000.1070 0000 - TRANSF.FUNDEB REMUN.PROF.EDUCACAO 76.608.825,00 80.822.310,38 85.267.537,45
1.7.9.0.00.0.0.00.00.00 - DEMAIS TRANSFERENCIAS CORRENTES 147.700,00 155.823,50 164.393,79
1.7.9.1 00.0.0.00.00.00 - TRANSFERENCIAS DE PESSOAS FISICAS 147.700,00 155.823,50 164.393,79
1.7.9.1.99.0.0.00.00.00 - OUTRAS TRANSF PESSOAS FIS- E/DF/M - NAO ESP ANTE 147.700,00 155.823,50 164.393,79
1.7.9.1.99.0.1.00.00.00 - OUTRAS TR PESSOAS FIS- E/DF/M - NAO ANTE-PRINCIPAL 147.700,00 155.823,50 164.393,79
1.7.9.1.99.0.1.00.00.01 - TRANSE. FUNDO MUN DO IDOSO 147.700,00 155.823,50 164.393,79
1.501.000.0000.0011 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 147.700,00 155.823,50 164.393.79
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 14.083.300,50 14.857.882,44 15.675.065,45
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 - MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS 2.187.542,50 2.307.857,50 2.434.789.46
1.9.1.1.00.0.0.00.00.00 - MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS 2.187.542.50 2.307.857,50 2.434.789,46
1.9.1.1.01.0.0.00.00.00 - MULTAS PREVISTAS EM LEGISLACAO ESPECIFICA 2.110.000.00 2.226.050,11 2.348.482,73
1.9.1.1.01.0.1.00.00.00 - MULTAS PREVISTAS LEGISLACAO ESPECIFICA - PRINCIPAL 1.486.495,00 1.568.252,26 1.654.506,10
1.9.1.1.01.0.1.00.00.01 - MULTAS PREVISTA LEGISLACAO DE TRANSITO 1.051.835,00 1.109.685,93 1.170.718,65
1.752.000.0000.0001 - TRANSITO - FISCALIZACAO 1.051.835,00 1.109.685,93 1.170.718,65
1.9.1.1.01.0.1.00.00.02 - OUTRAS MULTAS POR AUTO DE INFRACAO 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.1.00.00_03 - MULTAS UTILIZACAO DE LINHA CORTANTE 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.1.00.00.04 - MULTAS VIGILANCIA SANITARIA 42.200,00 44.521,00 46.969,66
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 42.200,00 44.521,00 46.969,66
1.9.1.1.01.0.1.00.00.05 - MULTAS SEMFA FISC. POSTURAS 4.220,00 4.452,10 4.696,97
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 4.220,00 4.452,10 4.696,97
1.9.1.1.01.0.1.00.00.06 - MULTAS SEMFA FISC. RENDAS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.1.00.00.07 - MULTAS SEPLA FISC. IMOBILIARIA 129.765,00 136.902,08 144.431,69
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 129.765,00 136. 2,08 144.431.69
1.9.1.1.01.0.1.00.00.08 - MULTAS FM DEF. CONSUMIDOR PROCON 8700 8 4,20 9.393.93
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 18 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 9.1_1.01.0.1.00.00.09 - MULTAS REGULARIZ. CONSTRUCAO
1.501_000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9_1.1.01.0 1.00.00.10 - MULTAS REGUL. CONSTR. LEI 6649/19
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
8.440,00
1.055,00
1.055,00
245.815,00
245.815,00
8.904,20
1.113,03
1.113,03
259.334,83
259.334,83
9.393,93
1.174,24
1,174,24
273.598,24
273.598,24
1.9.1.1.01.0.2.00.00.00 - MULTAS PREVISTAS LEGISLACAO ESPECIFICA - MUUJUROS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.9.1.1.01.0.2.00.00.01 - MUUJUR MULTAS PREV. LEGISL. ESPECIFICA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0_3.00.00.00 - MULTAS PREV.E M LEGISLACAO ESPECIFICA-DIVIDA ATIVA 348.150,00 367.298,28 387.499,64
1.9.1.1.01.0.3.00.00.01 - DIV. AT. OUTRAS MULTAS POR AUTO INFRACAO 291.180,00 307.194,90 324.090,62
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 291.180,00 307.194,90 324.090,62
1.9.1.1.01.0.3.00.00.02 - DIV. AT. MULTAS UTILIZ. LINHA CORTANTE 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.9.1.1.01.0.3.00.00.03 - DIV. AT. MULTAS VIGILANCIA SANITARIA 33.760,00 35.616,80 37.575,72
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 33.760.00 35.616,80 37.575,72
1.91 .1.01.0.3.00.00.04 - DIV. AT. MULTAS SEMFA FISC. POSTURAS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.9.1.1.01.0.3.00.00.05 - DIV. AT MULTAS SEMFA FISC. RENDAS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.3.00.00.06 - DIV. AT. MULTAS SEPLA FISC. !MOBILIARIA 1_055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1,01.0.3.00.00.07 - DIV. AT. MULTAS APLIC. PROCON 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1_174,24
1.9.1.1.01.0.3.00.00.08 - DIV. AT. MULTAS REGUL. CONSTRUCAO 1.055,00 1.113.03 1.174,24
1 501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9 1.1.01.0.3.00.00.09 - DIV. AT. MULTAS REGUL. CONSTR. LEI 6649/19 16.880,00 17.808,40 18.787,86
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 16.880,00 17.808,40 18.787,86
1.9.1.1.01.0.4.00.00.00 - MULTAS PREV.LEGISLACAO ESPECIFICA-DIVIDA ATIVA-M/J 274.300,00 289.386,54 305.302,75
1 9.1.1_01.0.4.00.00.01 - DIV.AT. MUUJUR MULTAS PREVISTA LEG. ESPEC. 242.650,00 255.995,75 270.075,52
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 242.650,00 255.995,75 270.075,52
1.9.1.1.01.0.4.00.00.02 - div.at. at.mon. outras multas por auto infracao 21.100.00 22.260,50 23.484.83
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 21.100,00 22.260,50 23.484,83
1.9.1.1,01.0.4.00.00.03 - div.at. at.mon. multas utilizo linha cortante 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.4.00.00.04 - div.at. at.mon. multas vigilancia sanItaria 3.165,00 3.339,08 3.522,72
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 3.165,00 3.339,08 3.522,72
1.9.1.1.01.0.4.00.00.05 - div.at. at.mon. multas semfa fisc. posutras 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.4.00.00.06 - div.at. at.mon. multas semfa fisc. rendas 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.4.00.00.07 - div.at. at.mon. muitas sepla fisc. Imobiliaria 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.4.00.00.08 - div.at. at.mon. multas procon 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1 501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.9.1.1.01.0.4.00.00.09 - div.at. at.mon. multas regul. construcao 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.01.0.4.00.00.10 - div.at. at.mon. multas regul. const. lei 6649/19 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.06_0.0.00.00.00 - MULTAS POR DANOS AMBIENTAIS .795,00 76.7.0,78 81.022.65
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 19 123
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 I Ano: 2026 Ano: 2027
1.9.1,1.06.1.0.00.00.00 - MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DANOS AMBIENTAIS
1.9.1.1.06,1.1.00.00.00 - MULTAS ADMINIST.POR DANOS AMBIENTAIS-PRINCIPAL
1.9.1.1.06.1.1.00.00.01 - MULTAS APLIC. PELO CODEMA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.1.1.06.1.1.00.00.02 - MULTAS AMBIENTAIS
72.795,00
64.355.00
1.055,00
1.055,00
4.220,00
76.798,78
67.894,54
1.1131 03
1.113,03
4.452,10
81.022,65
71.628,73
1.174.24
1.174,24
4.696,97
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 4.220,00 4.452,10 4.696.97
1.9.1.1.06.1.1.00.00.03 - COMPENSACAO AMBIENTAL 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1 9.1.1.06.1.1.00.00.04 - MULTAS AMBIENTAIS GCM 58.025,00 61.216,38 64.583,28
1.759.000.0000,0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 58.025,00 61.216,38 64.583,28
1.9.1.1.06.1.2.00.00.00 - MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DANOS AMBIENTAIS-M/J 2.110,00 2.226,06 2.348,48
1 9.1 1.06.1.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS MULTAS CODEMA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.06.1.2.00.00.02 - MULTAS/JUROS MULTAS DANOS AMBIENTAIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1 9.1.1.06.1.3.00.00.00 - MULTAS ADMIN.POR DANOS AMBIENTAIS-DIVIDA ATIVA 2.110,00 2.226,06 2.348,48
1 9.1.1.06.1.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA MULTAS CODEMA 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAG VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1,174124
1 9.1.1.06.1.3.00.00.02 - DIVIDA ATIVA MULTAS DANOS AMBIENTAIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1.055,00 1.113,03 1_174,24
1 9.1.1.06.1.4.00.00.00 - MULTAS ADMIN.POR DANOS AMBIENTAIS-DIVIDA ATIVA-M/J 4.220,00 4.452,12 4.696,96
1.9.1.1.06.1.4.00.00.01 - DIV.AT. MUL/JUR. MULTAS CODEMA 1.055,00 1 113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113.03 1.174.24
1.9.1.1.06.1.4.00.00.02 - DIV.AT. MUL/JUR. MULTAS DANOS AMBIENTAIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.06.1.4.00.00.03 - div.at. at.mon. multas codema 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.1.1.06.1.4.00.00.04 - div.at. at.mon. multas danos ambientais 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1_055,00 1.113,03 1.174,24
1.9 1.1 09.0.0.00.00.00 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS 4.747,50 5.008,61 5.284,08
1 9.1.1.09.0.1.00.00.00 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS - PRINCIPAL 4.747,50 5.008,61 5.284,08
1.9.1.1.09.0.1.00.00.01 - JUROS SOBRE COBRANCA 2.637,50 2.782,56 2.935,60
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 2.637,50 2.782,56 2.935,60
1.9.1.1.09.0.1 00.00.02 - MULTAS SOBRE COBRANÇA 2.110,00 2.226,05 2.348,48
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 2.110.00 2.226,05 2.348,48
1.9.2_0.00.0.0,00.00.00 - INDENIZACOES, RESTITUICOES E RESSARCIMENTOS 696.827,50 735.153,07 775.586.41
1.9.2.2.00.0 0.00.00.00 RESTITUICOES 682.057,50 719.570,69 759.147,04
1,9.2.2.99.0.0.00.00.00 - OUTRAS RESTITUICOES 682.057,50 719.570,69 759.147,04
1.9.2.2.99.0.1.00.00.00 - OUTRAS RESTITUICOES-PRINCIPAL 677.837,50 715.118.57 754.450,08
1.9.2.2.99.0.1.00.00.01 - OUTRAS RESTITUICOES 357.645,00 377.315,48 398.067.82
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 348.150,00 367.298,25 387.499,65
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 9.495,00 10.017,23 10.568,17
1.9.2.2.99.0.1.00.00.02 - RESTITUICOES VALE TRANSPORTE 319.665,00 337.246,58 355.795,14
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 319.665,00 337.246,58 355.795.14
1.9.2.2.99.0.1.00.00.03 - outras receitas 527,50 556,51 587,12
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 527,50 556,51 587,12
1.9.2.2.99.0.2.00.00.00 - OUTRAS RESTITUICOES-MULTAS/JUROS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.2.2.99.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS RESTITUICOES 1.055,00 1_1 3,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.1 .03 1.174,24
MUNICIPIO DE VARGiNHA - MG Pagina 20. 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO ! - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão • R5 1.00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.9.22 99 0 3 00 00.00 - OUTRAS RESTITUICOES-DIVIDA ATIVA
1.9.2.2.99.0 3 00.00.01 - DIVIDA ATIVA RESTITUICOES
1.501 000 0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 9.2.2.99.0.4.00.00 00 - OUTRAS RESTITUICOES-DEVIDA ATIVA-MULTAS/JUROS
1.9.2.2.99 0.4.00.00.02 - DIV.AT. MULTASUUROS RESTITUICOES
1.501.000.0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.2.2.99.0.4.00.00.03 - DIV.AT. AT.MON. RESTITUICOES
1 501 000 0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.2.3.00.0.0.00.00.00 - RESSARCIMENTOS
1.9.2.3.99.0 0.00.00.00 - OUTROS RESSARCIMENTOS
1.9.2.3.99.0.1.00.00.00 - OUTROS RESSARCIMENTOS-PRINCIPAL
1.9.2.3.99 0 1.00.00 01 - OUTROS RESSARCIMENTOS
1 501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9 2.3 99 0 1 00 00.02 - OUTROS RESSARCIMENTOS VALE TRANSPORTE
1.600.000.0000 0000 - RECURSOS NAO VINCULADOS DE IMPOSTOS
1.9.2.3.99.0.2.00.00.00 - OUTROS RESSARCIMENTOS-MULTAS/JUROS
1.9 2.3.99.0.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS OUTROS RESSARCIMENTOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.2.3.99.0.3.00.00.00 - OUTROS RESSARCIMENTOS-DIVIDA ATIVA
1.9.2.3.99.0.3.00.00 01 - DIVIDA ATIVA OUTROS RESSARCIMENTOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9 2.3.99 0.4.00.00.00 - OUTROS RESSARCIMENTOS-DIVIDA ATIVA-MULTAS/JUROS
1.9.2.3.99.0 4.00.00 01 - DIV.AT. MULTAS/JUROS OUTROS RESSARCIMENTOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 9.2.3.99.0.4.00.00.02 - DIV.AT. AT.MON. OUROS RESSARCIMENTOS
1 501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9 0 00.0 0 00 00.00 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES
1.9.9 9 00.0 0.00.00.00 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES
1.9.9.9.03.0 0.00.00 00 - COMPENSACAO FINANCEIRA ENTRE O RGPS E O RPPS
1.9.9.9.03.0.1.00.00 00 - COMPENS.FINANCEIRA ENTRE O RGPS E O RPPS-PRINCIPAL
1.9.9 9.03.0.1.00.00 01 - COMPENS FINANC ENTRE RGPS E RPPS-PP
1.800.000.0000.0000 - REOVINCRPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL PREVIDENCIARIO
1.9.9.9.03 0.1.00.00.02 - COMPENS FINANC ENTRE RGPS E RPPS-PP SUPREV-BH
1,800.000_0000.0000 - REC.VINC.RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO
1.9.9.9.03 0.1 00 00.03 - COMPENS FINANC ENTRE RGPS E RPPS-PP IPREM-SP
1.800 000.0000.0000 - REC.V1NC RPPS-FDO.CAPITALIZACAO-PL.PREVIDENCIARIO
1.9.9.9.03 0.1.00 00.04 - COMPENS FINANC ENTRE RGPS E RPPS-PP FUNPREV-RJ
1.800.000 0000.0000 - REC.VINORPPS-FDO CAPITALIZACAO-PL PREVIDENCIARIO
1.9.9.9.03.0 1 00 00.05 - COMPENS FINANC ENTRE RGPS E RPPS-PF
1.801.000.0000.0000 - REOVINC.RPPS-F00 REPARTICAO-PL.F1NANCEIRO
1.9.9.9.12.0_0 00.00.00 - ENC LEG.P/INSC.DIV.ATIVA E REC.DE ONUS SUCUMBENCIA
1.9.9.9.12.1.0.00.00.00 - EncargaS LEGAIS PELA INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA
1.9.9,9.12.1.1.00 00.00 - ENC. LEGAIS PELA INSCRICAO EM DIVATIVA-PRINCIPAL
1.9.9.9.12.1.1.00.00.01 - HONORARIOS DE ADVOGADOS
1.501.000.0000 0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.12.1.2.00.00.00 - ENC. LEGAIS PELA INSCRICAO EM DIV ATIVA-MULTA/JUROS
1.9.9.9.12.1.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS ENC. LEGAIS P/INSC.DEVIDA ATIVA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9 9.12.1.3.00,00.00 - ENC-LEGAIS P/INSCRICAO EM DIVATIVA-DiVIDA ATIVA
1.055,00 1 113.03 1.174,24
1.055.00 1.113.03 1.174,24
1.055,00 1.113.03 1.174,24
2.110,00 2.226.06 2.348,48
1.055.00 1.113.03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055.00 1.113,03 1.174.24
1.055.00 1.113,03 1,174.24
14.770,00 15.582,38 16.439.37
14.770.00 15.582,38 16.439,37
10.550,00 11.130,26 11.742.41
1.055,00 1.113.03 1,174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
9.495,00 10.017,23 10 568,17
9.495,00 10.017.23 10 568,17
1.055,00 1.113.03 1 174,24
1.055.00 1.113.03 1.174,24
1.055,00 1.113.03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1,174.24
2.110.00 2.226,06 2.348.48
1.055.00 1.113.03 1.174,24
1.055,00 1.113.03 1.174.24
1.055.00 1.113,03 1.174.24
1.055.00 1_113.03 1.174,24
11.198.930,50 11.814.871.87 12 464 689.58
11.198.930.50 11.814.871.87 12 464 89.513
4.842.450,00 5.108.784.15 5 389.767.92
4.842.450,00 5.1013.784.75 5.389 767.92
3.449.850.00 3.639.591,75 3.839.769.30
3.449.850,00 3.639.591,75 3.839.769.30
8.440,00 8.904,20 9.393.93
8.440,00 8.904.20 9.393,93
6.330,00 6.678.15 7.045,45
6.330.00 6.678.15 7 045,45
6.330,00 6.678,15 7.045,45
6.330.00 6.678.15 7 045,45
1.371.500.00 1.446.932.50 1.526.513,79
1.371.500,00 1.446.932.50 1.526.513.79
1.539.245,00 1.623.903.52 1.713.218.15
1.533.970.00 1.618.338,37 1.707.346.95
1.529.750.00 1.613.886.25 1.702.649,99
1 529.750,00 1.613.886.25 1.702.649,99
1.529.750,00 1.613.886.25 1.702_649,99
1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.11 03 1.174,24
1.055,00 1.11033 1.174,24
1.055.00 1 103 1.174,24
MUNICiP10 DE VARGINHA - MG Página: 21 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.9.9.9.12.1.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA ENC.LEGAIS P/INSC.DIVIDA ATIVA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1,9.9.9.12.1.4.00.00.00 - ENC.LEGAIS P/INSCRICAO EM DIVATIVA-DIV.ATIVA-Mià
1.9.9.9.12.1 4.00.00.01 - DIV.AT. MUL/JUR. ENC.LEGAIS P/INSC. DIVIDA ATIVA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.12.1.4.00.00.02 - DIV.AT. AT.MON. ENC.LEGAIS P/INSC. DIVIDA ATIVA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.12.2.0.00.00.00 - ONUS DE SUCUMBENCIA
1.9.9.9.12.2.1.00.00.00 - ONUS DE SUCUMBENCIA - PRINCIPAL
1.9.9.9.12.2.1.00.00.01 - ONUS DE SUCUMBENCIA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.12.2.2.00.00.00 - ONUS DE SUCUMBENCIA - MULTAS E JUROS
1.9.9.9.12.2.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS ONUS DE SUCUMBENCIA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAU VINCULADOS
1.9.9.9.12.2.3.00.00.00 - ONUS DE SUCUMBENCIA - DIVIDA ATIVA
1.9.9.9.12.2.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA ONUS DE SUCUMBENCIA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.12.2.4.00.00.00 - ONUS DE SUCUMBENCIA - DIVIDA ATIVA - MULTAS/JUROS
1.9.9.9 12.2.4.00.00,01 - DIV. AT. MULTAS/JUROS ONUS DE SUCUMBENCIA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAU VINCULADOS
1.9.9,9.12.2.4.00.00.02 - DEV.AT. AT.MON. ONUS DE SUCUMBENCIA
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.0.0.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS
1.9.9.9.99.2.0.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS - PRIMARIAS
1.9.9.9.99.2.1.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS - PRIMARIAS - PRINCIPAL
1 9.9.9.99.2.1.00.00.01 - OUTRAS RECEITAS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAU VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.1.00.00.02 - TERMINAL RODOVIARIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAU VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.1.00.00.03 - AEROPORTO MUNICIPAL
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.1.00.00.04 - FUNDO MUN CRIANCA E ADOLESCENTE FIA
1.759.000.0000.0003 - FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE FIA
1.9.9.9.99.2.1.00.00.05 - RECEITAS EVENTUAIS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.1.00.00.06 - RECEITAS A CLASSIFICAR
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9,9.99.2.1.00.00.07 - FUNDO MUN HABITACAO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAU VINCULADOS
1 9,9 9.99.2.1.00.00.08 - DIFERENCA DE CREDITOS RECEBIDOS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.1.00.06.09 - FUNDO MUN DO TURISMO
1.759.000.0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
1.9.9.9.99.2.1.00.00.11 - ZOOLOGICO
1.759.000.0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
1.9.9.9.99.2.1.00.00 12 - FUNDO MUN DO MEIO AMBIENTE
1.759.000.0000.0020 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
1.9.9.9.99.2.1.00.00.13 - TRANSFERENCIA INFRAERO
1.759.000.0000.0002 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
1 055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.110,00 2.226,06 2.348,48
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1 174.24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
5.275,00 5.565,15 5.871,20
1.055.00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113.03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.110.00 2.226,06 2.348,48
1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113.03 1.174.24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055,00 1.113.03 1.174,24
4.817.235,50 5.082.183.60 5.361.703,51
4.804.470,00 5.068.716,00 5.347.495,19
4.762.270,00 5.024.194.89 5.300.525,56
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
592.910,00 625.520,05 659.923.65
592.910,00 625.520,05 659.923.65
93.895,00 99.059,23 104.507.48
93.895,00 99.059,23 104.507,48
158.250,00 166.953.75 176.136,21
158.250,00 166.953,75 176.136.21
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.055.00 1.113,03 1.174,24
1.055.00 1.113,03 1.174.24
59.080,00 62.329,40 65.757,52
59.080,00 62.329,40 65.757,52
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.055,00 1.113,03 1.174.24
126.600,00 133.563,00 140.908,97
126.600,00 133.563,00 140.908,97
10.550.00 11.130.25 11.742,41
10.550,00 11.130,25 11.742,41
138.205,00 145 6:28 153.825.62
138.205,00 14 8 6,28 153.825.62
1 9.9.9.99.2.4.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS-PRIMARIAS-DIVIDA ATIVA-MULTA/JUROS
1_9.9.9.99.2.4.00.00.01 - DIV.AT. MULTAS/JUROS OUTRAS RECEITAS
1 501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4,00.00.02 - DIV.AT. MULTAS/JUROS TERMINAL RODOVIARIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9 9_99.2.4.00.00.03 - DIV.AT. MULTAS/JUROS AEROPORTO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.04 - DIV.AT. MULTAS/JUROS MERCADO FEIRA E MATADOURO
1.501_000_0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9 99.2.4.00.00.05 - DIV.AT. MULTAS/JUROS RESTITUICOES
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.06 - DIV.AT. MULTAS/JUROS DEP_ HONOR. SUCUMBENCIAIS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.07 - DIV.AT. MULTAS/JUROS SERVICOS FUNERARIOS
1_501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.08 - DIV.AT. MULTAS/JUROS CONTRIBUICOES
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.09 - DIV.AT. AT.MON. OUTRAS RECEITAS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.10 - DIV.AT. AT.MON. TERMINAL RODOVIARIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.4.00.00.11 - DIV.AT. AT.MON. TERMINAL RODOVIARIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1 9.9.9.99.2.4.00.00.12 - DIV.AT. AT.MON. MERCADO FEIRA E MATADOURO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
20.045,00
4.220,00
4.220,00
1.055,00
1.055,00
1.055.00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055.00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
1.055,00
11055,00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 22 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
Ano: 2025
1.9.9.9.99.2.1.00.00.14 - CONTR CUSTEIO ILUM PUBLICA EC 96/2016 ART 76-A CF 3.261.005,00
1.501.000.0000.0022 - CONTR CUSTEIO ILUM PUBLICA EC 93/2016 ART 76-A CF 3.261.005,00
1.9.9.9.99.2.1.00.00.15 - FUNDO MUN. DE PROTECAO PATRIMONIO CULTURAL 316.500,00
1.759.000.0000.0009 - FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO PATRIMONIO CULTURAL 316.500,00
1.9.9.9.99.2.2.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS - PRIMARIAS - MULTAS E JUROS 1.055,00
1.9.9.9.99.2.2.00.00.01 - MULTAS/JUROS OUTRAS RECEITAS 1 055,00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00
1 9.9.9.99.2.3.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS - PRIMARIAS - DIVIDA ATIVA 21.100,00
1.9.9.9.99.2.3.00,00.01 - DIVIDA ATIVA OUTRAS RECEITAS
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
1.9.9.9.99.2.3.00.00.02 - DIV. ATIVA TERMINAL RODOVIARIO
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS
4.220,00
4.220,00
10.550,00
10.550,00
1.9.9.9.99.2.3.00.00.03 - DIV. ATIVA AEROPORTO 1.055,00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00
1.9.9.9.99.2.3.00.00.04 - DIV. ATIVA MERCADO FEIRA E MATADOURO 1.055.00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00
1.9.9.9.99.2.3.00.00.05 - DIV. ATIVA RESTITUICOES 1.055.00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00
1.9.9.9.99.2.3.00.00.06 - DIV. ATIVA DEPOSITOS HONOR. SUCUMBENCIAIS 1.055,00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055.00
1.9.9.9.99.2.3.00.00.07 - DIV. ATIVA SERV. FUNERARIOS 1.055,00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055.00
1.9.9.9.99.2.3.00.00 08 - DIV. ATIVA OUTRAS CONTRIBUICOES 1.055,00
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00
Previsão - RE 1,00
Ano: 2026 Ano: 2027
3.440.360,28 3.629.580,09
3.440.360,28 3.629.580,09
333.907,50 352.272,41
333.907,50 352.272,41
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
22.260,53 23.484,82
4.452,10 4.696,97
4.452,10 4.696,97
11.130,25 11.742,41
11.130,25 11.742,41
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174.24
1.113,03 1.174.24
1.113.03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1 113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
21.147,55 22.310,57
4.452,10 4.696,97
4.452,10 4.696.97
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174.24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174.24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
1.113,03 1.174,24
113,03 1.174,24
13,03 1.174,24
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG Página: 23 / 23
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2025
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentarias:
Especificação
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2025 Ano: 2026 Ano: 2027
1.9.9.9.99.2.4.00.00.13 - DIV.AT. AT.MON. RESTITUICOES 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.9.9.99.2.4.00.00.14 - DIV.AT AT.MON. DEP. HONOR. SUCUMBENCIAIS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.9.9.99.2.4.00.00.15 - DIV.AT. AT.MON. SERVICOS FUNERARIOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1,174,24
1.9.9_9.99.2.4.00.00.16 - DIV.AT. AT.MON. CONTRIBUICOES 1.055,00 1.113,03 1.174.24
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.9.9_9.99.3.0.00.00.00 - OUTRAS RECEITAS - FINANCEIRAS 12.765,50 13.467,60 14.208.32
1.9.9.9.99.3.1.00_00.00 - OUTRAS RECEITAS - FINANCEIRAS - PRINCIPAL 12.765,50 13.467,60 14.208,32
1.9.9.9.99.3.1.00.00.01 - OUTRAS RECEITAS 12_765,50 13.467,60 14.208,32
1.501.000.0000.0000 - OUTROS RECURSOS NAO VINCULADOS 12.765,50 13.467,60 14.208,32
2.0.0 0.00.0 0.00.00.00 - RECEITAS DE CAPITAL 3.165,00 3.339,09 3.522,72
2.2.0.0.00.0.0.00.00 00 - ALIENACAO DE BENS 3.165,00 3.339,09 3.522,72
2.2.1.0,00.0.0.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS MOVEIS 2.110,00 2.226,06 2.348.48
2.2.1.3.00.0.0.00 00.00 - ALIENACAO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES 2.110.00 2.226,06 2.348.48
2.2.1.3.01.0.0.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES 2.110,00 2.226,06 2.348,48
2.2.1.3.01.0.1.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 1_055,00 1.113.03 1.174,24
2.2.1.3.01.0.1.00.00.01 - ALIENACAO DE OUTROS BENS MOVEIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.755.000.0000.0000 - ALIENACAO DE BENS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.2.1.3.01.0.3.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS MOVEIS E SEMOVENTES - DA 1.055.00 1.113,03 1.174,24
2.2.1.3.01.0.3.00.00.01 - DIVIDA ATIVA MOVEIS E SEMOVENTES 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.755.000.0000.0000 - ALIENACAO DE BENS 1.055,00 1.113,03 1.174.24
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS IMOVEIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.2.2.1.00.0.0.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS !MOVEIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.2.2.1.01.0.0.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS IMOVEIS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.2.2.1.01.0.1.00.00.00 - ALIENACAO DE BENS IMOVEIS - PRINCIPAL 1.055,00 1.113,03 1.174,24
2.2.2.1.01.0.1 00.00.01 - ALIENACAO DE 'MOVEIS URBANOS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
1.755.000.0000.0000 - ALIENACAO DE BENS 1.055,00 1.113,03 1.174,24
Total Geral: 851.514.343,00 I 898.347.632,971 947.756.751,45
Especificação
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
OUTRAS DIVIDAS
MOBILIARIA
CONTRATUAL
PRECATÓRIOS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
TRIBUTOS FEDERAIS
PREVIDENCIARIAS (INSS)
DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
FGTS
OUTRAS OBRIGAÇÕES
DEDUÇOES (II)
ATIVO DISPONÍVEL
HAVERES FINANCEIROS
MUNICIPIO DE VARGINF$A - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
Página: 1 1
2025
2022 2023 2024 2025 2026 2027
102.168.631,80 127.480.254,66 114.970.000.00 100.810.000,00 90 049 000.00 73.155.000.00
0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00
0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00
102.168.631.80 127.480.254.66 114.970.000.00 100.810.000,00 90 049 000,00 73.155.000.00
0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0.00
0: 013 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00
0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00
0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
323.545.750,68 1.800.539,19 284.107.000,00 284.107.000,00 284.107.000,00 284.107.000,00
323 494.268.22 1 800.539,19 278 864.000,00 278.884.000.00 278.884.000.00 278 884 000.00
51 482,46 0.00 5.223.000,00 5.223.000,00 5.223.000.00 5 223.000.00
()CL (RO= (1-11) 1(221.377.118,88)1 125.679.715.471(169.137 000,00)1(183.297,000,00)1(194.058.000,00)1(210 952.000.00
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2025
Página: 1 i 2
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
R$ 1,00
Categoria Económica e Grupos de Natureza de Despesa
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (1)
PESSOAL E EncargoS SOCIAIS
TRANSF.CONSORCIOS PUBL.MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO
RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO
APLICACOES DIRETAS
APOSENT.,RESERVA REMUN.E REFORMAS
PENSOES
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
CONTRIBUICOES A ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
OBRIGACOES PATRONAIS
OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL
SENTENCAS JUDICIAIS
INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS
JUROS E EncargoS DA DIVIDA
APLICACOES DIRETAS
JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
OUTROS EncargoS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
TRANSFERENCIAS A UNIAO
APOSENT.,RESERVA REMUN.E REFORMAS
PENSOES
INDENIZACOES E RESTITUICOES
TRANSFERENCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
CONTRIBUICOES
TRANSF.A INSTITUICOES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
CONTRIBUICOES
AUXILIOS
SUBVENCOES SOCIAIS
TRANSF.A INSTITUICOES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
CONTRIBUICOES
TRANSFERENCIAS A INSTITUICOES MULtigoVERNAMENTAIS
CONTRIBUICOES
TRANSF.CONSORCIOS PUBL.MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO
RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO
APLICACOES DIRETAS
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO
OUT.BENEF.ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR OU DO MILITAR
DIARIAS - PESSOAL CIVIL
AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTE
MATERIAL DE CONSUMO
PREM.CULT..ARTIST.,CIENTIFICAS,DESPORT.E OUTRAS
MATERIAL, BEM OU SERMO P/ DISTRIBUICAO GRATUITA
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO
OUT.DESP.PESSOAL DECOR.DECONTR_DE TERCEIRIZACAO
SERVICOS DE CONSULTORIA
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA
LOCACAO DE MAO-DE-OBRA
ARRENDAMENTO MERCANTIL
805.407.126A1 849.700.067.0 896.433.569,42
430.223.486,98 453.885.778,9 478.849.496,63
424.110,00 447.436,06 472.045.03
424.110,00 447.436,06 472.045,03
429.799.376,98 453.438.342,8 478.377.451,60
87.776.000,00 92.603.680,00 97.696.882,40
18.357.000,00 19.366.635,00 20.431.799,93
2.848.816,54 3.005.501,45 3.170.804,02
31.650,00 33.390,75 35.227,24
295.467.511,24 311.718.224,3 328.862.726,71
10.581.825,99 11.163.826,44 11.777.836,88
906.496,22 956.353,53 1.008.952,95
1.065.134,33 1.123.716,72 1.185.521,14
12.764.942,66 13.467.014,56 14.207.700,33
6.226.662,75 6.569.129,21 6.930.431,30
6.226.662,75 6.569.129,21 6.930.431,30
6.225.607,75 6.568.016,18 6.929.257.06
1.055,00 1.113,03 1.174,24
368.956.976,28 389.245.158,8 410.653.641,49
18.990,00 20.034,48 21.136,35
6.330,00 6.678,16 7.045,45
6.330,00 6.678,16 7.045,45
6.330,00 6.678,16 7.045,45
13.715,00 14.469,34 15.265,14
13.715,00 14.469,34 15.265,14
19.469.355,07 20.540.169,65 21.669.878,91
11.904.899,57 12.559.669,08 13.250.450,83
32.177,50 33.947,27 35.814,35
7.532.278,00 7.946.553,30 8.383.613,73
1.055,00 1.113,02 1.174,24
1.055,00 1.113,02 1.174,24
1.944.365,00 2.051.305.09 2.164.126.86
1.944.365,00 2.051.305,09 2.164.126,86
374.525,00 395,123,88 416.855,69
374.525,00 395.123.88 416.855,69
347.134.971,21 366.222.943,4 386.365.204,30
4.220,00 4.452,12 4.696.96
722.583,35 757.873,37 799.556,36
1.401.758,04 1.478.854,75 1.560.191,73
1.055,00 1.113,03 1.174,24
44.824.129,19 47.289.456,45 49.890.376,37
76.103,48 80.289,18 84.705,08
1 7.810.692,50 8.240.280,59 8.693.496,02
180.662,44 190.598,88 201.081,81
27.977.997,43 29.516.787,31 31.140.210,58
522.932,28 551.693.58 582.036,71
3.415.268,48 3.603.108,46 3.801.279,14
33.013,06 34.828,78 36.744,37
1.116,61 1.4'8,02 1.242,81
ANEXO II
MUNICIPIO DE VARGINHA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2025
Página: 2 / 2
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
R$ 1,00
2025 2026 2027
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
SERV. TEC. DA INFORMACAO E COMUNIC. - P. JURIDICA
AUXILIO-ALIMENTACAO
OBRIGACOES TRIBUTARIAS E CONTRIBUTIVAS
227.541.450,54
11.414.098,81
939 583,00
11.761 946.44
240.056.230,4
12.041.874,27
991.260,12
12.408.853.52
253.259.323.01
12.704.177,34
1.045.779.35
13.091.340 44
OUTROS AUXILIOS FINANCEIROS A PESSOA FISICA 785.890,60 829.114,59 874.715.88
AUXILIO-TRANSPORTE 131.875,00 139.128,13 146.780.17
AQUISICAO DE PRODUTOS PARA REVENDA 817.184,01 862.129,13 909.546,23
COMPENSACOES A REGIMES DE PREVIDENCIA 3.165.000,00 3.339.075,00 3.522.724.13
SENTENCAS JUDICIAIS 1.575.009.50 1.661.635,03 1753.024.97
PRECATORIOS JUDICIAIS 1 055.00 1.113,03 1.174 24
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 31.527,62 33.261.68 35.091.01
INDENIZACOES E RESTITUICOES 1.999.873.83 2.109.866,97 2225.909.59
DESPESAS DE CAPITAL (II) 24.938.747.49 26.310.379.05 27.757.449.39
INVESTIMENTOS 14.250.405,09 15.034.177,78 15.861.057.08
TRANSFERENCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 1.055,00 1.113,03 1.174 24
AUXILIOS 1.055,00 1 113.03 1.174.24
TRANSF CONSORCIOS PUBL.MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 43.255.00 45.634.03 48.143.90
RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO 43.255.00 45.634,03 48.143.90
APLICACOES DIRETAS 14.206.095,09 14.987.430.72 15.811.738.94
MATERIAL DE CONSUMO 768.710.96 810.990,24 855.594,47
OBRAS E INSTALACOES 6.891.565,95 7.270.602,11 7.670.485.20
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 6.261.759,43 6.606.156,36 6.969.494.77
AQUISICAO DE !MOVEIS 256.101,25 270.186,85 285.047.10
INDENIZACOES E RESTITUICOES 27 957.50 29.495,16 31.117,40
INVERSOES FINANCEIRAS 561 523,75 592.407,58 624.989.98
APLICACOES DIRETAS 561 523,75 592.407,58 624.989.98
AQUISICAO DE (MOVEIS 561.523,75 592.407.58 624.989,98
AMORTIZACAO DA DIVIDA 10 126.818,65 10.683.793,69 11.271.402.33
TRANSF.CONSORCIOS PUBL.MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 13.715,00 14.469,33 15.265.14
RATEIO PELA PARTICIPACAO EM CONSORCIO PUBLICO 13.715,00 14.469,33 15.265,14
APLICACOES DIRETAS 10 113 103.65 10.669.324,36 11256.137,19
PRINCIPAL DA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADA 10 112 048.65 10 668.211,33 11 254.962.95
PRINCIPAL CORRIGIDO DA DIV.CONTRATUAL REFINANCIADO 1 055.00 1.113,03 1.174,24
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 21.168.469.50 22.332.735,32 23.561.035.77
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS 21.168.469,50 22.332.735,32 23.561.035,77
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS 21.168.469.50 22.332.735,32 23.561.035,77
RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS 21 168 469.50 22.332.735,32 23.561.035.77
Total Geral: 851 514.343,00 898.343 181,37 947.752.054.58