PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
Varginha, 10 de maio de 2024.
Ofício n° 19/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "INSTITUI A
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL - PARQUE NATURAL
MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei visa instituir a Unidade de Conservação de
Proteção Integral - Parque Natural São Francisco de Assis, para fins
de enquadramento desta nomenclatura ao Parque, nos termos da Lei
Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual estabeleceu
critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades
de Conservação, bem como instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC.
Além disso, a presente proposta legislativa objetiva a retificação
da área do Parque, a qual conforme levantamento topográfico recente,
constante do Memorial Descritivo (Anexo Único - parte integrante
deste Projeto) possui 147,2471 hectares.
Convém ressaltar que a unidade do Parque São Francisco de Assis
existe desde os idos de 1957, conforme Lei Municipal n°222, de 01
de abril de 1957, a qual, à época, o criou com a denominação de
Parque Florestal Municipal, tendo sido alterada posteriormente.
Desse modo o que se pretende com a presente proposta cinge-se apenas
na adequação da denominação do Parque, conforme sobredito, e não a
sua criação em si, além da correção da extensão da sua área.
Assim, desde a criação do Parque São Francisco, este foi concebido
como área para preservação de remanescente florestal, na medida em
que seus objetivos iniciais são compatíveis com Unidades de
Conservação de Proteção Integral.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Nesse sentir, salienta-se, pois, que estão dentre as referidas
Unidades de Proteção, a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o
Parque Nacional (que engloba parques estaduais e municipais), o
Monumento Natural e o Refúgio de Vida Silvestre.
Assim sendo, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n°9.985,
de 18 de julho de 2000, notadamente oart. 8° c/cart. 11, a
categoria que mais se amolda ao Parque São Francisco de Assis,
considerando-se os objetivos definidos na legislação em referência,
é aquela denominada de Parque Nacional, razão pela qual, o Parque,
atualmente denominado como "Parque São Francisco de Assis", passaria
a denominar-se como Parque Natural Municipal São Francisco de Assis,
a teor do que dispõe o § 4°, do já citadoart. 11. Vejamos:
Art. 8°. 0 grupo das Unidades de Proteção
Integral é composto pelas seguintes
cateqorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
✓ - Refúgio de Vida Silvestre.
(...)
Art. 11. 0 Parque Nacional tem como
objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando
a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação
e interpretação ambiental, recreação em
de turismo
ades dessa categoria, quando
Estado ou Município, serão
respectivamente, Parque
Parque Natural Municipal.
(Grifamos e sublinhamos).
Portanto, da leitura dos dispositivos transcritos acima, conclui-se,
que, em se tratando de Parque de domínio de âmbito municipal, a
nomenclatura correta a ser adotada é Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis.
Dito isso, cumpre ressaltar que tendo em vista que a legislação que
criou o Parque São Francisco, qual seja, a Lei Municipal n° 222, de
01 de abril de 1957, bem como o Decreto Municipal n° 902, de 02 de
junho de 1982, que a regulamentou, ambos são anteriores à Lei
Federal n°9.985, de 18 de julho de 2000, o Município de Varginha é
dispensado tanto de realizar os estudos técnicos preliminares,
Of institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
de
contato com a natureza e
ecológico.
(... )
§ 4' As unid
criadas pelo
denominadas,
Estadual e
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3
quanto com relação à consulta pública, vez que a Unidade fora criada
anteriormente às exigências que ora são mencionadas.
Isso porque, conforme consulta realizada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMEA, junto à Gerência de Unidades de
Conservação do Instituto Estadual Florestal - IEF, fora informado de
que em se tratando de Unidades de Conservação criadas anteriormente
à Lei Federal (n° 9.985/2000), fica dispensada a consulta pública,
entendimento que alcança, também, os estudos técnicos preliminares.
No entanto, ressalta-se que no Plano de Manejo confeccionado no ano
de 2015, foram apresentados os resultados de estudos técnicos
amostrais da área do Parque São Francisco, os quais, inclusive,
embasaram a elaboração do referido Plano.
A propósito, a já citada Lei Federal n°9.985, de 18 de julho de
2000 não exige que se faça menção, no ato normativo de instituição
da Unidade de Conservação, acerca da existência de Plano de Manejo
ou a previsão para sua elaboração ou aprovação, razão pela qual não
há referência no presente Projeto, o qual se restringiu ao seu
objetivo precípuo de adequação da denominação do Parque e da
retificação da sua área total, a qual fora ampliada, em razão das
medições atualizadas, e mais recentes, terem apontado a extensão
atualmente correta da área.
Contudo, em que pese o Plano de Manejo não ter sido mencionado nos
dispositivos da presente proposição, referido documento fora
recentemente revisado e atualizado pela equipe técnica da SEMEA, e
durante esse processo foram realizadas oficinas participativas com a
população do entorno, de modo a incluir as percepções e sugestões
apresentadas, tornando o documento mais interativo.
Destaca-se que o Plano de Manejo revisado será apreciado pelo
Conselho Consultivo do Parque, o que será feito após os trabalhos
que estão sendo desenvolvidos pela SEMEA para alteração da Lei
Municipal n° 5.166, de 05 de abril de 2010, a qual criou o referido
Conselho, a fim de que este se torne mais funcional e contribua
efetivamente com a gestão do Parque.
Lado outro, vale reforçar que o presente Projeto de Lei, ao dispor
mais especificamente acerca da alteração da nomenclatura do Parque,
fazendo, também, constar a área atualizada do mesmo, buscou atender
ao estabelecido na Lei Federal n°9.985, de 18 de julho de 2000,
motivo pelo qual, uma vez mais, reforça-se, que não há exigência
legal de que haja dispositivo relativo à Zona de Amortecimento do
Parque, a qual, como sabido, está prevista no Decreto Municipal
n' 4.800, de 17 de março de 2009.
Por fim, e não menos importante, cumpre mencionar que o referido
enquadramento do Parque São Francisco de Assis em Unidade de
Conservação de Proteção Integral possibilita ao Município de
Varginha pleitear o recebimento do Imposto sobre Circulação de
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Mercadorias e Serviços - ICMS Ecológico, junto ao Instituto Estadual
de Florestas - IEF, proporcionando à Municipalidade fazer jus à
percepção de recursos financeiros arrecadados pelo Estado por meio
do ICMS, face ao atendimento de critérios ambientais estabelecidos
nas leis estaduais.
Portanto, o presente Projeto proporcionará ao Município o acesso a
parcelas maiores dos recursos financeiros arrecadados pelo Estado,
logo, haverá o aumento da arrecadação municipal.
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei
Orgânica do Município.
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas
homenagens a todos os Senhores Edis.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
Of institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
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PROJETO DE LEI N° .
INSTITUI A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL - PARQUE NATURAL
MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art, 1° Fica instituída a Unidade de
Conservação de Proteção Integral - Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis, localizada na zona urbana do Município de
Varginha, na forma definida peloart. 1° e seguintes da Lei Federal
n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 1° A área total do parq . e é composta de
147,2471 hectares, conforme Memorial Descritivo c( istante do Anexo
Único da presente Lei, o qual foi elaborado pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.
• 2' A área de que trata o § 10 deste
artigo consta do Livro 2, Matrícula n° 81.995, Ficha 01 F, constante
nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Varginha/MG.
Art. 2' A Unidade de Conservação de
Proteção Integral - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis,
assim definida de acordo com o § 40, art. 11 da Lei Federal
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo composta pela categoria de
Parque Nacional, prevista noart. 8°, III eart. 11 da referida Lei
Federal.
Art. 3° 0 Parque N3tural Municipal São
Francisco de Assis tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Prof institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco deAss,
COS ANTÔNIO BTIØTA
SECRE ÁRIO MUNICI AL
D ADMINISTRAÇÃO
-
RONALD LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
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Art. 4° A Unidade de Conservação de
Proteção Integral - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
é de posse e domínio público, e tem delimitação definidora de sua
poligonal e limitação geográfica, conforme limites e confrontações
discriminados no Memorial Descritivo, constante do Anexo Único, que
é parte integrante desta Lei.
Art. 5' Incumbe .ao Poder Público
Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMEA,
auxiliada pelo Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis, conforme prevê oart. 29 da Lei Federal
n°9.985, de 18 de julho de 2000, supervisionar, administrar e
fiscalizar a Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Parágrafo único. A supervisão,
administração e fiscalização a que se refere o caput, contará com
respaldo e parceria das demais Secretarias, Fundações e Autarquias
Municipais, conforme as atribuições específicas de cada uma delas,
de modo a emitirem parecer participativo e completo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de
maio de 2024.
VERDI LUCIO MELO
EITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
CLÁUDIO CÍRIO VIDAL ABREU
S RETARIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
\._
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ANEXO ÚNICO
Memorial Descritivo
1. Título:
Levantamento para retificação de área do imóvel registrado no
Livro 3-K, Fls. 49 sob o n° 3.572.
2. Proprietário:
Prefeitura do Município de Varginha.
3. Localização:
AvenidaRuthCarvalho - JardimSionVarginha M.G.
4. Área:
1.472.471,00 m2.
5. Perímetro:
6.485,67 m.
6. Método do Levantamento:
Levantamento Planimétrico efetuado pelo método "caminhamento"
com irradiação dos pontos intra e extrapoligonal.
7. Descrição:
A referida gleba está Geo-referenciada no Sistema Geodésico
Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema
U T M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 45°00'
cuja descrição se inicia no vértice 1 de coordenada Este (X)
457.040,9312 m e Norte (Y) 7.614.949,0365 m, assinalado em planta
anexa como segue:
Do vértice 1
coordenada U T M E= 457.613,5596 m e N=
de 117°10'20", na extensão de 643,664 m;
Do vértice 2
coordenada U T M E= 457.623,3421 m e N=
de 135°44'17", na extensão de 14,0164 m;
Do vértice 3
coordenada U T M E= 457.627,0703 m e N=
de 130°41'26", na extensão de 4,917 m;
Do vértice 4
coordenada U T M E= 457.625,5763 m e N=
de 198° 42'46", na extensão de 4,6565 m;
Do vértice 5
coordenada U T M E= 457.635,9554 m e N=
de 163°22'40", na extensão de 36,283 m;
Do vértice 6
coordenada U T M E= 457.640,0527 m e N=
de 168° 12'34", na extensão de 20,052 m;
segue até o vértice 2, de
7.614.655,0981 m, no azimute
segue até o vértice 3, de
7.614.645,0603 m, no azimute
segue até o vértice 4, de
7.614.641,8546 m, no azimute
segue até o vértice 5, de
7.614.637,4442 m, no azimute
segue até o vértice 6, de
7.614.602,6776 m, no azimute
segue até o vértice 7, de
7.614.583,0487 m, no azimute
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
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4
Do vértice 7 segue até o vértice 8, de
coordenada U T M E= 457.638,6638 m e N= 7.614.571,1628 m, no azimute
de 186°39'55", na extensão de 11,967 m;
Do vértice 8 segue até o vértice 9, de
coordenada U T M E= 457.593,3590 m e N= 7.614.471,0816 m, no azimute
de 204°21'19", na extensão de 109,8580m;
Do vértice 9 segue até o vértice 10, de
coordenada U T M E= 458.690,3514 m e N= 7.613.906,1320 m, no azimute
de 117°14'54", na extensão de 1.233,921 m;
Do vértice 10 segue até o vértice 11, de
coordenada U T M E= 458.946,0301 m e N= 7.614.320,6057 m, no azimute
de 31°40'10", na extensão de 486,991 m;
Do vértice 11 segue até o vértice 12, de
coordenada U T M E= 458.954,9546 m e N= 7.614.334,5979 m, no azimute
de 32°31'50", na extensão de 16,596 m;
Do vértice 12 segue até o vértice 13, de
coordenada U T M E= 458.952,2592 m e N= 7.614.336,3073 m, no azimute
de 302°22'58", na extensão de 3,192 m;
Do vértice 13 segue até o vértice 14, de
coordenada U T M E= 458.838,4691 m e N= 7.614.548,0551 m, no azimute
de 331°44'49", na extensão de 240,386 m;
Do vértice 14 segue até o vértice 15, de
coordenada U T M E= 458.818,2234 m e N= 7.614.560,1926 m, no azimute
de 300°56'36", na extensão de 23,605 m;
Do vértice 15 segue até o vértice 16, de
coordenada U T M E= 458.801,2026 m e N= 7.614.570,7225 m, no azimute
de 301°44'35", na extensão de 20,015 m;
Do vértice 16 segue até o vértice 17, de
coordenada U T M E= 458.764,0891 m e N= 7.614.591,2198 m, no azimute
de 298°54'40", na extensão de 42,398 m;
Do vértice 17 segue até o vértice 18, de
coordenada U T M E= 458.725,2665 m e N= 7.614.606,2667 m, no azimute
de 291°11'07", na extensão de 41,637 m;
Do vértice 18 segue até o vértice 19, de
coordenada U T M E= 458.712,2286 m e N= 7.614.610,3713 m, no azimute
de 287°28'30", na extensão de 13,669 m;
Do vértice 19 segue até o vértice 20, de
coordenada U T M E= 458.690,0315 m e N= 7.614.616,1762 m, no azimute
de 284° 39'20", na extensão de 22,944 m;
Do vértice 20 segue até o vértice 21, de
coordenada U T M E= 458.651,6626 m e N= 7.614.622,3861 m, no azimute
de 279° 11'36", na extensão de 38,868 m;
Do vértice 21 segue até o vértice 22, de
coordenada U T M E= 458.571,3668 m e N= 7.614.640,0930 m, no azimute
de 282°26'09", na extensão de 82,225 m;
Do vértice 22 segue até o vértice 23, de
coordenada U T M E= 458.522,5237 m e N= 7.614.658,3275 m, no azimute
de 290°28'19", na extensão de 52,136 m;
Do vértice 23 segue até o vértice 24, de
coordenada U T M E= 458.512,6905 m e N= 7.614.659,7072 m, no azimute
de 277°59'14", na extensão de 9,930 m;
Do vértice 24 segue até o vértice 25, de
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
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5
coordenada U T M E= 458.504,3472 m e N= 7.614.659,7127 m, no azimute
de 270°02'16", na extensão de 8,343 m;
Do vértice 25 segue até o vértice 26, de
coordenada U T M E= 458.409,1538 m e N= 7.614.640,3265 m, no azimute
de 258°29'21", na extensão de 97,147 m;
Do vértice 26 segue até o vértice 27, de
coordenada U T M E= 458.397,2085 m e N= 7.614.639,6192 m, no azimute
de 266°36'40", na extensão de 11,966 m;
Do vértice 27 segue até o vértice 28, de
coordenada U T M E= 458.389,0607 m e N= 7.614.639,6207 m, no azimute
de 270°00'39", na extensão de 8,148 m;
Do vértice 28 segue até o vértice 29, de
coordenada U T M E= 458.381,3740 m e N= 7.614.640,1288 m, no azimute
de 273°46'53", na extensão de 7,703 m;
Do vértice 29 segue até o vértice 30, de
coordenada U T M E= 458.373,5259 m e N= 7.614.641,2197 m, no azimute
de 277°54'48", na extensão de 7,924 m;
Do vértice 30 segue até o vértice 31, de
coordenada U T M E= 458.366,8681 m e N= 7.614.642,8744 m, no azimute
de 283°57'27", na extensão de 6,860 m;
Do vértice 31 segue até o vértice 32, de
coordenada U T M E= 458.356,2083 m e N= 7.614.646,1409 m, no azimute
de 287°02'13", na extensão de 11,149 m;
Do vértice 32 segue até o vértice 33, de
coordenada U T M E= 458.348,8220 m e N= 7.614.649,2157 m, no azimute
de 292°36'04", na extensão de 8,001 m;
Do vértice 33 segue até o vértice 34, de
coordenada U T M E= 458.337,5821 m e N= 7.614.655,0516 m, no azimute
de 297°26'19", na extensão de 12,665 m;
Do vértice 34 segue até o vértice 35, de
coordenada U T M E= 458.331,6489 m e N= 7.614.659,2326 m, no azimute
de 305° 10'19", na extensão de 7,258 m;
Do vértice 35 segue até o vértice 36, de
coordenada U T M E= 458.326,8186 m e N= 7.614.662,6866 m, no azimute
de 305°34'01", na extensão de 5,938 m;
Do vértice
M E= 458.319,0519 m e
na extensão de 10,247
Do vértice
M E= 458.311,6924 m e
na extensão de 10,155
Do vértice
M E= 458.301,8360 m e
na extensão de 13,847
Do vértice
M E= 458.297,6537
na extensão de
36 segue até o vértice 37, de
N= 7.614.669,3701 m, no azimute
m;
37 segue até o vértice 38, de
N= 7.614.676,3675 m, no azimute
m;
segue até o vértice 39, de
7.614.686,0934 m, no azimute
segue até o vértice 40, de
7.614.690,6105 m, no azimute
coordenada U T
de 310°42'49",
coordenada U T
de 313°33'17",
coordenada U T
de 314°37'06",
coordenada U T
de 317° 12'14",
38
N=
m;
39
m e N=
6,156 m;
Do vértice 40 segue até o vértice 41, de
coordenada U T M E= 458.292,7162 m e N= 7.614.696,8287 m, no azimute
de 321° 32'57", na extensão de 7,940 m;
Do vértice 41 segue até o vértice 42, de
coordenada U T M E= 458.280,2958 m e N= 7.614.714,2350 m, no azimute
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
na extensão de 21,383
Do vértice
M E= 458.250,7436 m e
na extensão de 50,483
Do vértice
M E= 458.237,0123 m e
na extensão de 23,773
Do vértice
M E= 458.224,6371 m e
na extensão de 20,229
Do vértice
M E= 458.181,9220 m e
na extensão de 61,255
Do vértice
M E= 458.162,8187 m e
na extensão de 26,326
Do vértice
de 324°29'24",
coordenada U T
de 324°10'10",
coordenada U T
de 324° 43'07",
coordenada U T
de 322°17'01",
coordenada U T
de 315°47'11",
coordenada U T
de 313°28'36",
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6
m;
42 segue até o vértice 43, de
N= 7.614.755,1641 m, no azimute
m;
43 segue até o vértice 44, de
N= 7.614.774,5709 m, no azimute
m;
44 segue até o vértice 45, de
N= 7.614.790,5731 m, no azimute
m;
45 segue até o vértice 46, de
N= 7.614.834,4772 m, no azimute
m;
46 segue até o vértice 47, de
N= 7.614.852,5908 m, no azimute
m;
47 segue até o vértice 48, de
coordenada U T M E= 458.159,8305 m e N= 7.614.854,8964 m, no azimute
de 307°39'11", na extensão de 3,774 m;
Do vértice 48 segue até o vértice 49, de
coordenada U T M E= 458.149,7003 m e N= 7.614.861,5663 m, no azimute
de 303°21'42", na extensão de 12,129 m;
Do vértice 49 segue até o vértice 50, de
coordenada U T M E= 458.134,7486 m e N= 7.614.870,9194 m, no azimute
de 302°01'42", na extensão de 17,636 m;
Do vértice 50 segue até o vértice 51, de
coordenada U T M E= 458.129,7300 m e N= 7.614.873,7488 m, no azimute
de 299°24'51", na extensão de 5,761 m;
;Do vértice 51 segue até o vértice 52, de
coordenada U T M E= 458.110,8071 m e N= 7.614.882,5033 m, no azimute
de 294°49'37", na extensão de 20,850 m;
Do vértice 52 segue até o vértice 53, de
coordenada U T M E= 458.092,2587 m e N= 7.614.890,4673 m, no azimute
de 293°14'13", na extensão de 20,186 m;
Do vértice 53 segue até o vértice 54, de
coordenada U T M E= 458.077,5012 m e N= 7.614.896,5888 m, no azimute
de 292°31'45", na extensão de 15,977 m;
Do vértice 54 segue até o vértice 55, de
coordenada U T M E= 458.061,9472 m e N= 7.614.905,1976 m, no azimute
de 298°57'49", na extensão de 17,778 m;
Do vértice 55 segue até o vértice 56, de
coordenada U T M E= 458.048,2475 m e N= 7.614.913,3047 m, no azimute
de 300°36'56", na extensão de 15,919 m;
Do vértice 56 segue até o vértice 57, de
coordenada U T M E= 458.029,5231 m e N= 7.614.924,8960 m, no azimute
de 301°45'35", na extensão de 22,022 m;
Do vértice 57 segue até o vértice 58, de
coordenada U T M E= 458.024,6917 m e N= 7.614.928,4620 m, no azimute
de 306°25'49", na extensão de 6,005 m;
Do vértice 58 segue até o vértice 59, de
coordenada U T M E= 458.000,7946 m e N= 7.614.951,8668 m, no azimute
de 314°24'13", na extensão de 33,449 m;
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
7
Do vértice 59 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.938,8330 m e N= 7.615.018,7969 m, no
de 317°12'27", na extensão de 91,208 m;
Do vértice 60 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.910,4936 m e N= 7.615.058,8613 m, no
de 324°43'35", na extensão de 49,074 m;
Do vértice 61 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.906,4253 m e N= 7.615.065,6766 m, no
de 329°09'56", na extensão de 7,937 m;
Do vértice 62 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.903,8935 m e N= 7.615.071,2567 m, no
de 335°35'41", na extensão de 6,128 m;
Do vértice 63 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.901,9709 m e N= 7.615.077,0739 m, no
de 341°42'39", na extensão de 6,1267 m;
Do vértice 64 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.899,8367 m e N= 7.615.084,7378 m, no
de 344°26'22", na extensão de 7,956 m;
Do vértice 65 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.898,9706 m e N= 7.615.092,8626 m, no
de 353°54'53", na extensão de 8,171 m;
Do vértice 66 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.899,3072 m e N= 7.615.096,9969 m, no
de 4°39'16", na extensão de 4,148 m;
Do vértice 67 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.903,3528 m e N= 7.615.112,6686 m, no
de 14°28'29", na extensão de 16,185 m;
Do vértice 68 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.925,0105 m e N= 7.615.168,2736 m, no
de 21°16'50", na extensão de 59,674 m;
coordenada U T M
de 26°32'23", na
coordenada U T M
de 37°04'11", na
coordenada U T M
Do vértice
E= 457.926,3164 m e
extensão de 2,923 m;
Do vértice
E= 457.929,1347 m e
extensão de 4,675 m;
Do vértice
E= 457.961,8671 m e
69 segue até o vértice
N= 7.615.170,8883 m, no
70 segue até o vértice
N= 7.615.174,6189 m, no
71 segue até o vértice
N= 7.615.211,6805 m, no
de 41°27'02", na extensão de 49,447 m;
Do vértice 72 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.967,9013 m e N= 7.615.217,8018 m, no
de 44°35'22", na extensão de 8,596 m;
Do vértice 73 segue até o vértice
coordenada U T M E= 457.979,8782 m e N= 7.615.228,0578 m, no
de 49°25'35", na extensão de 15,768 m;
Do vértice 74 segue até o vértice
coordenada U T M E= 458.047,3598 m e N= 7.615.283,6374 m, no
de 50°31'27", na extensão de 87,423 m;
Do vértice 75 segue até o vértice
coordenada U T M E= 458.051,1686 m e N= 7.615.287,2207 m, no
de 46° 44'48", na extensão de 5,229 m;
Do vértice 76 segue até o vértice 77, d
Prof institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
60, de
azimute
61, de
azimute
62, de
azimute
63, de
azimute
64, de
azimute
65, de
azimute
66, de
azimute
67, de
azimute
68, de
azimute
69, de
azimute
70, de
azimute
71, de
azimute
72, de
azimute
73, de
azimute
74, de
azimute
75, de
azimute
76, de
azimute
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
8
coordenada U T M E= 458.054,0004 m e N= 7.615.290,8997 m, no azimute
de 37°35'13", na extensão de 4,643 m;
Do vértice 77 segue até o vértice 78, de
coordenada U T M E= 458.071,4309 m e N= 7.615.315,0289 m, no azimute
de 35°50'37", na extensão de 29,766 m;
Do vértice 78 segue até o vértice 79, de
coordenada U T M E= 458.121,5092 m e N= 7.615.388,2676 m, no azimute
de 34°21'47", na extensão de 88,723 m;
Do vértice 79 segue até o vértice 80, de
coordenada U T M E= 458.131,1470 m e N= 7.615.403,0333 m, no azimute
de 33°07'59", na extensão de 17,633 m;
Do vértice 80 segue até o vértice 81, de
coordenada U T M E= 458.140,2610 m e N= 7.615.417,8290 m, no azimute
de 31° 37'58", na extensão de 17,378 m;
Do vértice 81 segue até o vértice 82, de
coordenada U T M E= 458.141,2603 m e N= 7.615.419,8829 m, no azimute
de 25°56'44", na extensão de 2,284 m;
Do vértice 82 segue até o vértice 83, de
coordenada U T M E= 458.165,8934 m e N= 7.615.469,3163 m, no azimute
de 26°29'15", na extensão de 55,231 m;
Do vértice 83 segue até o vértice 84, de
coordenada U T M E= 458.170,0258 m e N= 7.615.477,0815 m, no azimute
de 28°01'13", na extensão de 8,796 m;
Do vértice 84 segue até o vértice 85, de
coordenada U T M E= 458.174,1919 m e N= 7.615.484,6980 m, no azimute
de 28°40'40", na extensão de 8,681 m;
Do vértice 85 segue até o vértice 86, de
coordenada U T M E= 458.182,2888 m e N= 7.615.497,5484 m, no azimute
de 32°12'53", na extensão de 15,189 m;
Do vértice 86 segue até o vértice 87, de
coordenada U T M E= 458.195,2513 m e N= 7.615.517,6935 m, no azimute
de 32°45'34", na extensão de 23,955 m;
Do vértice 87 segue até o vértice 88, de
coordenada U T M E= 458.210,0034 m e N= 7.615.538,9522 m, no azimute
de 34°45'29", na extensão de 25,876 m;
Do vértice 88 segue até o vértice 89, de
coordenada U T M E= 458.220,0518 m e N= 7.615.553,1793 m, no azimute
de 35° 13'59", na extensão de 17,418 m;
Do vértice 89 segue até o vértice 90, de
coordenada U T M E= 458.233,9691 m e N= 7.615.575,4274 m, no azimute
de 32°01'41", na extensão de 26,242 m;
Do vértice 90 segue até o vértice 91, de
coordenada U T M E= 458.242,1214 m e N= 7.615.588,3142 m, no azimute
de 32°19'04", na extensão de 15,249 m;
Do vértice 91 segue até o vértice
coordenada U T M E= 458.244,5270 m e
de 33°38'29", na extensão de 4,342 m;
Do vértice
coordenada U T M E= 458.269,3124 m e
de 35° 54'40", na extensão de 42,258 m;
Do vértice 93 segue até o vértice 94, de
coordenada U T M E= 458.280,3658 m e N= 7.615.636,9739 m, no azimute
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
N=
92
N=
7.615.591,9293 m, no
segue até o vértice 93, de
7.615.626,1548 m, no azimute
92, de
azimute
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
9
de 45°36'50", na extensão de 15,467 m;
Do vértice 94 segue até o vértice 95, de
coordenada U T M E= 458.289,2768 m e N= 7.615.643,9171 m, no azimute
de 52°04'32", na extensão de 11,297 m;
Do vértice 95 segue até o vértice 96, de
coordenada U T M E= 458.290,3849 m e N= 7.615.644,4417 m, no azimute
de 64°39'55", na extensão de 1,226 m;
Do vértice 96 segue até o vértice 97, de
coordenada U T M E= 458.269,1683 m e N= 7.615.647,6099 m, no azimute
de 278°29'35", na extensão de 21,452 m;
Do vértice 97 segue até o vértice 98, de
coordenada U T M E= 458.217,5507 m e N= 7.615.648,0613 m, no azimute
de 270°30'04", na extensão de 51,620 m;
Do vértice 98 segue até o vértice 99, de
coordenada U T M E= 458.214,5340 m e N= 7.615.660,9202 m, no azimute
de 346°47'50", na extensão de 13,208 m;
Do vértice 99 segue até o vértice 100, de
coordenada U T M E= 458.212,2579 m e N= 7.615.672,6943 m, no azimute
de 349°03'33", na extensão de 11,992 m;
Do vértice 100 segue até o vértice 101, de
coordenada U T M E= 458.208,0899 m e N= 7.615.687,7012 m, no azimute
de 344°28'40", na extensão de 15,575 m;
Do vértice 101 segue até o vértice 102, de
coordenada U T M E= 458.202,4320 m e N= 7.615.694,7122 m, no azimute
de 321°05'47", na extensão de 9,009 m;
Do vértice 102 segue até o vértice 103, de
coordenada U T M E= 458.192,8115 m e N= 7.615.705,7991 m, no azimute
de 319°03'03", na extensão de 14,679 m;
Do vértice 103 segue até o vértice 104, de
coordenada U T M E= 458.180,5513 m e N= 7.615.716,5474 m, no azimute
de 311°14'25", na extensão de 16,305 m;
Do vértice 104 segue até o vértice 105, de
coordenada U T M E= 458.170,8519 m e N= 7.615.726,4305 m, no azimute
de 315°32'16", na extensão de 13,848 m;
Do vértice 105 segue até o vértice 106, de
coordenada U T M E= 458.162,3903 m e N= 7.615.735,5768 m, no azimute
de 317°13'36", na extensão de 12,460 m;
Do vértice 106 segue até o vértice 107, de
coordenada U T M E= 458.139,7788 m e N= 7.615.751,2663 m, no azimute
de 304° 45'21", na extensão de 27,522 m;
Do vértice 107 segue até o vértice 108, de
coordenada U T M E= 458.127,6084 m e N= 7.615.758,8273 m, no azimute
de 301°51'05", na extensão de 14,328 m;
Do vértice 108 segue até o vértice 109, de
coordenada U T M E= 458.099,3247 m e N= 7.615.765,5267 m, no azimute
de 283°19'32", na extensão de 29,066 m;
Do vértice 109 segue até o vértice 110, de
coordenada U T M E= 458.052,4157 m e N= 7.615.774,3980 m, no azimute
de 280°42'33", na extensão de 47,740 m;
Do vértice 110 segue até o vértice 111, de
coordenada U T M E= 458.042,5520 m e N= 7.615.774,0807 m, no azimute
de 268°09'28", na extensão de 9,869 m;
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
10
Do vértice 111 segue até o vértice 112, de
coordenada U T M E= 458.034,3379 m e N= 7.615.772,9449 m, no azimute
de 262 ° 07'39", na extensão de 8,292 m;
Do vértice 112 segue até o vértice 113, de
coordenada U T M E= 458.023,3294 m e N= 7.615.766,4036 m, no azimute
de 239°16'52", na extensão de 12,805 m;
Do vértice 113 segue até o vértice 114, de
coordenada U T M E= 457.987,6950 m e N= 7.615.739,9987 m, no azimute
de 233°27'42", na extensão de 44,351 m;
Do vértice 114 segue até o vértice 115, de
coordenada U T M E= 457.936,2708 m e N= 7.615.700,1944 m, no azimute
de 232 °15'32", na extensão de 65,029 m;
Do vértice 115 segue até o vértice 116, de
coordenada U T M E= 457.910,9378 m e N= 7.615.682,8664 m, no azimute
de 235° 37'38", na extensão de 30,692 m;
Do vértice 116 segue até o vértice 117, de
coordenada U T M E= 457.766,1225 m e N= 7.615.618,7671 m, no azimute
de 246 °07'28", na extensão de 158,367 m;
Do vértice 117 segue até o vértice 118, de
coordenada U T M E= 457.733,6283 m e N= 7.615.603,1273 m, no azimute
de 244 °17'53", na extensão de 36,062 m;
Do vértice 118 segue até o vértice 119, de
coordenada U T M E= 457.704,1491 m e N= 7.615.589,7361 m, no azimute
de 245° 34'11", na extensão de 32,378 m;
Do vértice 119 segue até o vértice 120, de
coordenada U T M E= 457.632,2219 m e N= 7.615.558,2104 m, no azimute
de 246 °19'56", na extensão de 78,533 m;
Do vértice 120 segue até o vértice 121, de
coordenada U T M E= 457.618,6913 m e N= 7.615.552,0376 m, no azimute
de 245°28'38", na extensão de 14,872 m;
Do vértice 121 segue até o vértice 122, de
coordenada U T M E= 457.587,6183 m e N= 7.615.536,1641 m, no azimute
de 242 ° 56'24", na extensão de 34,893 m;
Do vértice 122 segue até o vértice 123, de
coordenada U T M E= 457.425,4897 m e N= 7.615.454,0022 m, no azimute
de 243'07'32", na extensão de 181,759 m;
Do vértice 123 segue até o vértice 124, de
coordenada U T M E= 457.382,7160 m e N= 7.615.432,7087 m, no azimute
de 243°32'06", na extensão de 47,781 m;
Do vértice 124 segue até o vértice 125, de
coordenada U T M E= 457.321,6461 m e N= 7.615.401,3258 m, no azimute
de 242 ° 48'08", na extensão de 68,662 m;
Do vértice 125 segue até o vértice 126, de
coordenada U T M E= 457.278,3362 m e N= 7.615.397,2289 m, no
azimute de 264 ° 35'46", na extensão de 43,503 m;
coordenada U T
de 265° 21'03",
coordenada U T
de 255°27'36",
Do vértice
M E= 457.225,0401 m e
na extensão de 53,472
Do vértice
M E= 457.213,3250 m e
na extensão de 12,103
Do vértice
126 segue até o vértice 127, de
N= 7.615.392,8946 m, no azimute
m;
127 segue até o vértice 128, de
N= 7.615.389,8562 m, no azimute
m;
128 segue até o vértice 129, de
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
11
coordenada U T M E= 457.198,5027 M e N= 7.615.384,1174 m, no azimute
de 248°50'05", na extensão de 15,895 m;
Do vértice 129 segue até o vértice 130, de
coordenada U T M E= 457.164,1442 m e N= 7.615.364,9892 m, no azimute
de 2400 53'39", na extensão de 39,324 m;
Do vértice 130 segue até o vértice 131, de
coordenada U T M E= 457.145,8137 m e N= 7.615.356,4089 m, no azimute
de 244°54'59", na extensão de 20,239 m;
Do vértice 131 segue até o vértice 132, de
coordenada U T M E= 457.112,4899 m e N= 7.615.339,0840 m, no azimute
de 242°31'49", na extensão de 37,558 m;
Do vértice 132 segue até o vértice 133, de
coordenada U T M E= 457.086,2959 m e N= 7.615.325,8741 m, no azimute
de 243°14'16", na extensão de 29,336 m;
Do vértice 133 segue até o vértice 134, de
coordenada U T M E= 457.000,7092 m e N= 7.615.285,6368 m, no azimute
de 244°49'12", na extensão de 94,573 m;
Do vértice 134 segue até o vértice 135, de
coordenada U T M E= 457.025,8835 m e N= 7.615.046,9696 m, no azimute
de 173°58'44", na extensão de 239,991 m;
Do vértice 135 segue até o vértice 136, de
coordenada U T M E= 457.037,6879 m e N= 7.614.968,8875 m, no azimute
de 171°24'11", na extensão de 78,969 m;
Do vértice 136 segue até o vértice 137, de
coordenada U T M E= 457.037,6988 m e N= 7.614.967,4684 m, no azimute
de 179° 33'24", na extensão de 1,419 m;
Do vértice 137 segue até o vértice 138, de
coordenada U T M E= 457.036,9179 m e N= 7.614.963,8384 m, no azimute
de 192°08'29", na extensão de 3,713 m;
Do vértice 138 segue até o vértice 139, de
coordenada U T M E= 457.036,5784 m e N= 7.614.963,9236 m, no azimute
de 284°05'53", na extensão de 0,350 m;
Do vértice 139 segue até o vértice 140, de
coordenada U T M E= 457.036,4107 m e N= 7.614.963,2556 m, no azimute
de 194°05'53", na extensão de 0,689 m;
Do vértice 140 segue até o vértice 141, de
coordenada U T M E= 457.036,8119 m e N= 7.614.963,1229 m, no azimute
de 108° 18'20", na extensão de 0,423 m;
Do vértice 141 segue até o vértice 142, de
coordenada U T M E= 457.036,4488 m e N= 7.614.961,7889 m, no azimute
de 195°13'39", na extensão de 1,383 m;
Do vértice 142 segue até o vértice 143, de
coordenada U T M E= 457.037,4163 m e N= 7.614.959,9548 m, no azimute
de 152°11'14", na extensão de 2,0734m;
Do vértice 143 segue até o vértice 144, de
coordenada U T M E= 457.038,7366 m e N= 7.614.959,5887 m, no azimute
de 105'29'57", na extensão de 1,370 m;
Do vértice 144 segue até o vértice 145, de
coordenada U T M E= 457.038,6533 m e N= 7.614.959,2159 m, no azimute
de 192° 35'42", na extensão de 0,382 m;
Do vértice 145 segue até o vértice 146, de
coordenada U T M E= 457.039,3641 m e N= 7.614.959,0594 m, no azimute
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
12
de 102°24'59", na extensão de 0,728 m;
Do vértice 146 segue até o vértice 147, de
coordenada U T M E= 457.042,2746 m e N= 7.614.958,3057 m, no azimute
de 104°31'07", na extensão de 3,006 m;
Do vértice 147 segue até o vértice 148, de
coordenada U T M E= 457.041,0338 m e N= 7.614.952,0263 m, no azimute
de 191°10'39", na extensão de 6,401 m;
Finalmente do vértice 148 segue até o
vértice 1, início da descrição, no azimute de 181°57'54", na
extensão de 2,992 m, fechando assim o polígono acima descrito,
abrangendo uma área de 1.472.471,00 m e um perímetro de 6.485,674 m.
8. Confrontações:
Do vértice 1 ao vértice 5 limita-se pelo
bordo da Avenida José Elias de Oliveira;
Do vértice 5 ao vértice 9 limita-se pelo
bordo da Avenida Farmacêutico Jair Santana;
Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se pelo
bordo da Rua Raul Salgado Filho;
Do vértice 10 ao vértice 12 limita-se pelo
bordo da Avenida Zizi Campos Nogueira;
Do vértice 12 ao vértice 96 limita-se por
divisa com cerca, confrontando com União Federal - mat. n° 13.199;
Do vértice 96 ao vértice 122 limita-se por
divisa com cerca, confrontando com Isabel Cristina Miranda - mat.
no 44.623;
Do vértice 122 ao vértice 127 limita-se
por divisa com cerca, confrontando com Isabel Cristina Miranda -
mat. n° 44.623 e Prefeitura do Município de Varginha - mat.
n°59.199;
Do vértice 127 ao vértice 134 limita-se
pelo bordo da Avenida Júlio Fonseca;
Finalmente do vértice 134 ao vértice 1
limita-se pelo bordo da AvenidaRuthCarvalho.
Vérdi io Melo
Prefeito Municipal
Proj institui a unidade de conservação - Parque Natural Municipal São Francisco de Assis
16/05/2024 09:47 L9985
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia pare Assuntos Jurídicos
LEI IsP 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Mensagem de Veto
Vide Decreto n°4.519, de 2002
Regulamenta oart.225, § 12, incisos I, II, Ill e
VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC, estabelece critérios
e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art.22Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e
aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
Ill - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros,
os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies,habitatse ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos
sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana,
admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservaçãoin situ:conservação de ecossistemas ehabitatsnaturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios
onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis;
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XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo
possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e
normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade
de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir :o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde. as atividades humanas estão
sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação,
que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento dabiota,facilitando a . dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPITULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA — SNUC
Art. 3c2O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art.42O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas
águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
Ill - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a
natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art.52O SNUC será regido por diretrizes que:
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1 - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e
ecologicamente viáveis das diferentes populações,habitatse ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e
na revisão da política nacional de unidades de conservação;
Ill - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas
físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e
de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservaçãoin situde populações das variantes
genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma
integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades
sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos
e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes
no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos
perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as
unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de
diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e
recuperação dos ecossistemas.
Art.6 O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I — órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema;
II - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
órgão3 estaduai3 c municipaia, com a função de- implemcntar o SNUC, subsidiar as propo3tasdccriação c administrar
rcspectiva3 csfcras dc atuação. (Redação dada Medida Provisória n° 36C, de 2007). ,
III- órgãos executores: o InstitutoChicoMendes e o lbama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de
conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei n° 11.516
2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo
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que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características
permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO Ill
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art.72As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 12O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 22O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art.82O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III- Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art.92 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 12 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o
Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 42Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
Ill - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo
três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art.10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral dabiotae demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 12A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
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§ 22É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art.11. 0 Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§112O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 32A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 42As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art.12. 0 Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica.
§ /2O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 22Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 32A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art.13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições
para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ IQ O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 22Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 32A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 42A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e
está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art.14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
Ill - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm 5/15
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VI— Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Art.15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. (Regulamento).
§ 12A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 22Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 32As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 42Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 52A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art.16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros dabiota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 12A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 22Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art.17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem
como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas nativas. (Regulamento)
§ 12A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 32A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 42A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 52A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o
caso, das populações tradicionais residentes.
§ 62 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente,
Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno
porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)
https://www.plana Ito.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm 6/15
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§ 12A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais
conforme o disposto noart.23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 32A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área.
§ 42A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 520 Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 62São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 72A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art.19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos.
§ 12A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 32É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 42A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis
sobre fauna e regulamentos.
Art.20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica. (Regulamento).
§ 12A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo
tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de
vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 22A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 320 uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto noart.23
desta Lei e em regulamentação específica.
§ 42 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
§ 52As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
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I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das
populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável
pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao
Plano de Manejo da área.
§ 62 O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de
uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art.21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo
de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ /2O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental,
que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 22Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
11 - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
Ill - (VETADO)
§ 32 Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento).
§ 12(VETADO)
§ 22 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 32No processo de consulta de que trata o § 22, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 42Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 22deste
artigo.
§ 52As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 22deste artigo.
§ 62A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto
pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 22deste artigo.
§ 72A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
específica.
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Art.22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em
andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de
estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver
risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Vide Medida Provisória n° 239 de 2005) (Incluído pela Lei n°
11.132. de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)
§ 12Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas
de vegetação nativa. (Vide Medida Provisória n°239. de 2005) (Incluído pela Lei n° 11.132 de 2005)
§ 22A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Vide Medida Provisória n° 239 de 2005) (Incluído
pela Lei n° 11.132, de 2005)
Art.23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas
de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 12As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação.
§ 22 O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
Ill - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de
concessão de direito real de uso.
Art.24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das
unidades de conservação. (Regulamento).
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio
Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. (Regulamento)
§ /2O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a
ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 22 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 12
poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art.26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas,
justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do
conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art.27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 12O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os
corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 22Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 32O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da
data de sua criação.
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Biosscgurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Mcdida Provisória n° 327. de 2000
•
parcntcs silvestres; e (Incluído pela Medida Provisória 17`) 327, de 2000
""i; -;if; ; • ;
n° 327, de 2006
§ 4Q O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre: (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007)
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007).
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; (Incluído
pela Lei n° 11.460. de 2007)
Ill - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007)
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Incluído pela Lei n° 11.460 de
2007)
Art.28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas
unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos
que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art.29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento
Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 22doart.42, das populações tradicionais residentes, conforme
se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art.30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
(Regulamento).
Art.31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 12Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extra tivistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2c2 Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que
dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso
sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 112 As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das
espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
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§ 22A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão
responsável por sua administração.
§ 32Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a
atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas
unidades de conservação.
Art.33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos
recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o
explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento(Regulamento)
Art.34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou
doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações
privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados
exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão
aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da
própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de
conservação do Grupo;
Ill - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de
outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art.36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório -
EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 12O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN n° 3.378-
6, de 2008)
§ 22Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
§ 32Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma
das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4° A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em
unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na
Amazônia Legal. (Incluído pela Lei n° 13.668, de 2018)
CAPITULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37.(VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e
a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
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Art 39. Dê-se aoart.40 da Lei n29.605. de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art.40. (VETADO)
"§ 12Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 22A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (NR)
"§ 32
Art. 40.Acrescente-seà Lei n29.605. de 1998, oseguinteart. 40-A:
"Art. 40-A.(VETADO)
"§ 12Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as
Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 22A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (AC)
"§ 312 Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPITULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art.41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento
de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a
melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 12A Reserva da Biosfera é constituída por
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as
áreas-núcleo; e
Ill - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos
naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 22A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 32A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 42A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições
públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato
de constituição da unidade.
§ 52A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovemamental "0 Homem e a Biosfera — MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art.42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja
permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder
Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento).
§ 12 O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a
serem realocadas.
§ 22 Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se
a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 32Na hipótese prevista no § 22, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas
destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para
fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no Ca put os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por
força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas
ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
11- (VETADO)
Ill - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em
unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art.47. 0 órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de
recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
(Regulamento).
Art.48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art.49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os
efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez
definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art.50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,
com a colaboração do lbama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
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§ 12 O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação
fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2-2O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes
do Cadastro.
Art.51. 0 Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório
de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art.52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. 0 lbama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da
fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O lbama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art.54. 0 lbama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção
destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei
e em regulamentação específica.
Art.55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no
regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento).
Art. 56.(VETADO)
Art.57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir
grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem
adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia
de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art.57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas
áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu
respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional. (Incluído pela Lei n° 11.460, de 2007) Regulamento.
Art.58. 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e
oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art.59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Att. 60. Revogam-se osarts.52e 62da Lei n24.771 de 15 de setembro de 1965 oart. 52 da Lei n25.197, de 3 de
janeiro de 1967' e oart.18 da Lei n26.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 1792da Independência e 1122da República.
MARCOANTONIODE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOI.] de 19.7.2000
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm 14/15
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm 15/15
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO N2 4.800/2009
INSTITUI ÁREA DE AMORTECIMENTO PARA O
PARQUE FLORESTAL MUNICIPAL SÃO
FRANCISCO DE ASSIS.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe
confere a alínea "jn do inciso I doArt. 89, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO, que toda e
empresa potencialmente poluidora, de acordo
Deliberação Normativa 74/04 do Conselho Estadual de
Ambiental - COPAM do Estado de Minas Gerais,
qualquer
com a
Política
deverá
licenciar-se para que possa obter a autorização de
funcionamento;
CONSIDERANDO, que em setembro de 2008,
o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM editou
adreferendum da plenária a Deliberação Normativa 123, que
determinou a criação de área de amortecimento, para todos os
parques com proteção integral no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, que de acordo com a
Deliberação Normativa 123, esta área deve ser a equivalência
da superfície de um círculo, cujo raio é de 10 (dez)
quilômetros;
CONSIDERANDO, que no caso do Parque
São Francisco, esta área corresponde a 90% (noventa por
cento) do território municipal e isto impossibilitaria a
instalação de qualquer empresa nesse raio, o que
Decreto n° 4.800/2009
• (-
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
inviabilizaria a possibilidade do desenvolvimento
sócio-econômico do Município, no que concerne à geração de
empregos e renda.
DECRETA:
Art. 12 Fica instituída a área de
amortecimento do Parque Florestal Municipal São Francisco de
Assis de 861.635,49m2(oitocentos e sessenta e um mil,
seiscentos e trinta e cinco vírgula quarenta e nove metros
quadrados), conforme Memorial Descritivo contido no anexo
e, representado no anexo II deste Decreto, que passa a ser
parte integrante deste instrumento legal.
Art. 22 A área do referido parque é de
1.431.568,77m2(um milhão, quatrocentos e trinta e um mil,
quinhentos e sessenta e oito vírgula setenta e sete metros
quadrados), conforme Memorial Descritivo do anexo I,
representado no anexo II.
Art. 32 0 Município terá o prazo de
três meses, a partir da publicação deste Decreto, para
iniciar a elaboração do plano de manejo e de nove meses para
conclui-lo, onde serão elaborados Memoriais Descritivos
detalhados, tanto da unidade conservação, como da zona de
amortecimento, com elaboração das respectivas plantas.
Art. 42 Ficam vedadas na Zona de
Amortecimento do Parque São Francisco a locação,
implantação, funcionamento e/ou manutenção de:
- empreendimentos de qualquer
natureza, que não contemplem projetos de conservação de solo
e água, observando a capacidade de uso do solo e o cadastro
de usuarío e as rinalidactes dos recursos hídricos, segundo
normas técnicas e legais aplicáveis, cumpridas e respeitadas
suas obrigações antecedentes admitidas, previstas em normas
legais federais, estaduais ou municipais;
11 - empreendimentos potencialmente
Decreto n" 4.800/2009
ALB:= - TO TrO La
SECRETÁRIO MUNI PALj I CAF.' EAGRICULTURA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
3
poluidores, conforme definição legal, ressalvados aqueles
que pleitearem licenciamento legal, na forma da Resolução
123/08 - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
cumprido o item anterior;
III - empreendimentos de qualquer
natureza não previamente autorizados pelos órgãos
competentes municipais e pelo Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 52 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura do Município de Varginha,
17 de março de 2009.
ANTONIORVALHO
PREFEITO MUNIC1IPAL
JORDÁLIO FLORE /0 DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICII> L ,DE ADMINISTRAÇÃO
-/
/
oíÉ OSWALD() IURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Decreto n° 4.800/2009
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
4
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
1 - Área do Parque Florestal Municipal São Francisco de
Assis
Área: 1.431.568,77m2
2 - Área de Amortecimento
Área: 861.635,49m2
CONSIDERAÇÕES PREL/M/NARES
O caminhamento da área de amortecimento, foi escolhida em
função da linha do divisor de águas da Micro Bacia do
Córrego dos Cunhas, cuja nascente está na área do Parque e
as micro bacias adjacentes. Da área de amortecimento, foi
deixada fora a que corresponde o perímetro urbano, pois,
nela estão todas as fontes de potencial poluidor.
Descrição do caminhamento
1 - Área de Amortecimento
A linha divisória no ponto 1, na cerca da portaria do Parque
com caminhamento até o ponto 2, tendo pelo lado esquerdo,
areade preservação permanente. Do ponto 2 ao 3, a esquerda
do caminhamento, a linha divisória do parque com o Bairro
São Francisco. Do ponto 3 ao 4, a esquerda e direita do
caminhamento, areapertencente a Marlene Pieve Miranda. Do
ponto 4 ao 5, a esquerda do caminhamento, área pertencente a
DarcyDominguito e direita com Marlene Pieve Miranda. Do
ponto 5 ao 6, a esquerda do caminhamento, área pertencente a
oullar carvaino, a direita com Marlene Pieve Miranda. Do
ponto 6 ao 7, a esquerda do caminhamento, área pertencente a
Nilton Carlos Reis. Do ponto 7 ao 8, a esquerda do
caminhamento, área pertencente a Francisco Roberto Ferreira
e direita com Marlene Pieve Miranda. Do ponto 8 ao 9, a
L
Decreto rt" 4.800/2009
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
5
esquerda do caminhamento, área pertencente a AntônioWander
Garcia e outros e, a direita com Pró Café. Do ponto 9 ao 11,
a esquerda do caminhamento, área pertencente a João Alves da
Silva, a esquerda do caminhamento, área pertencente ao Pró
Café e, parte ao Parque conforme planta anexa. Do ponto 11
ao 1, área de perímetro urbano a esquerda, divisando com os
Bairros Padre Vítor e JardimSion.
2 - Parque Florestal Municipal São Francisco de Assis
A linha perimetral divisória, tem início no ponto 1, na
cerca da portaria no caminhamento, a esquerda até o ponto 2,
com área de preservação permanente a direita do Parque. Do
ponto 2 ao 3, a esquerda com o Bairro São Francisco e a
direita com o Parque. Do ponto 3 ao ponto 11, sem passar
pelos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
Decreto n" 4.800/2009
ANEXO II
1-2 AREA DE APP
2-3BAIRROSÀO FRANCISCO
3-4 MARLENE PIEVEMIRANDA
4.3 DARCY DOMINGUITO
S-6 ODILAR CARVALHO
i-7 N1LTON CARLOS REIS
7-B FRANCISCO ROBERTO FERREIRA
8›9ANTONIO WANDER OARCIA E OWROS
9 11 i0i0 ALVES DA SILVA
11-1 AREA INSTITUCIONAL BAIRRO PADRE VITOR E /AROIM SION
A. DE AMORTEC: 861.635,491112- A. DO PARQUE: 1,431.568,77m'
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o in(peasso ou permanenets de tisitnutes- oortendo ariaasimatp
netaauinstrumentas deo acarte-,caça, pascs Cu Tficslquoratit zktivid.
prejudinial ks floraaua fauna;
o uso de veioulo, rsZ.>0 ss;:r ns dc, /1a0 bCiRi
na Zoos de Usa Intensivo;
›,V - o ingrooso e perian1a do Ãoalquor tipo e baríçUO,
de propriedade particular.
Parágrafotote° PO~: ser avuatmalmente autorizada rAiv,1„
dnde n7so permitida t,noesseguintes cuser,
I - serviço de aterra, esaavaçáes, conten4a &encoatas
oorro4foo, oduhl.„40 ou recuperaçáo de solo°, desde que interfiram O wintwo
vel no ambiente natural;
/I - coleta de oN)4eime de vegetal para fiw estrítanee ui
emtlficoxs eguanacodointerims°do Parque;
III-cartede qualquer oru vetal do aeordoeoe ao
zes das roo anas de nanutionçáo;
IV - eselata ou =.4>suxb,,,d k....41),:x1~, de animal., shteoto
client:tacos O quando do ioteresce do Parque;
adeissao e perticuemdla de animal das&itico co domestio
do-destinado aoserviçodu;Parque, obsorvadSs as *stamina-o:as do respective Plano' n
de Manurten40;
VI - a reintrodupáo de espácie,aurepovoseento do Parque •
ela ode acardocamestudas tetenicam-aimatificas;
VII-elimina4o de espole estr,Inha, em oaso de sai
comprovada per pesquisa elentifieas.
Art. EP As nereas dofaction-anent*e da operacionalidade
do Parque qero baixadas por Partaria do Prefeito
Parágrafo O admitiatrs%dor do Parque propor ao Prefe4.
to g,unícipal normas origisais ou somplumentaren tods vewes que Isso oe fi2er
util ou neoessário.
.t .7's projeto e o piano de ,I,e.nutença , rao claborado
pela Asses,sscris. de Plauejammato e Coordecauao ,› Prefeitura Lfivoiolpal de Varginsa
t.82 Favagair-se todas as dica eu contrá.riopentras
do a presente «›ecreto 043 vigor - ea data de 91.4a publicagán.
ItOGISTRE-GE PaaLIQus-w E CLZ-~-8P,
Prefeitura isUniaipal da Vargioho, 03 4,,,juullo
~LW VEïIGA
PMFEITO MUNICIPAL
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01- 11,04.131M -11015 099 a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARG1NHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
Fiche
01F
Matrícula
81.995
REGISTRO DE IMÓVEIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARGINHA
LIVRO 2. REGISTRO GERAL
Matrícula no 81.995 - Data: 06/02/2023
Imóvel: Terreno, situado em Varginha, no Bairro Jardim Sion, com área de 1.472.471,00m2,
e as seguintes medidas e confrontações: A referidaglebeestá Geo-referenciada no Sistema
Geodésico Brasileiro, corncoordenadas.Plano Retangulares Relativas Sistema U T N-Datum
SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 45°00 cuja descrição se inicia no vértice 1 de
coordenada Este (X) 457,040,9312 m e Norte (Y) 7.614.949,0365 m, assinalado em planta
‘4como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U T M E=457.613,5596ine
N=7.614.655,0981 m, no azimute de 117°10'20", na extensão de 643,664 m; Do vértice 2
segue até o vértice 3, de coordenada U T M E=457.623,3421 m e N=7.614.645,0603 m, no
azimute de 135°44'17", na extensão de 14,0164 m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de
coordenada U T M E=457.627,0703 m e N=7.614.641,8546 m, no azimute de 13004126, na
• extensão de 4,917 m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U T
E=457.625,5763 m e N=7.614.637,4442 m, no azimute de 198°4246", na extensão de
• 4,6565 m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T N E=457.635,9554ine
N=7.614.602,6776 m, no azimute de 163°22'40", na extensão de 36,283in; Do vértice 6
segue até o vértice 7, de coordenada U T M E=457.640,0527 m e N=7.614.583,0487in, no
azimute de 168°12'34, na extensão de 20,052in; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de
coordenada U T M E=457.638,6638 m e N=7.614.571,1628 m, no azimute de 186°39'55", na
extensão de 11,967in; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U T
E=457.593,3590in e N=7.614.471,0816 m, no azimute de 204°2119", na extensão de
109,8580m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U T M E=458.690,3514ine
N=7.613.906,1320in, no azímute de 117°1454", na extensão de 1.233,921 in; Do vértice 10
segue até o vértice 11, de coordenada U T M E=458.946,0301 m e N=7.614.320,6057 m, no
azimute de 31°40'10", na extensão de 486,991 m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de
coordenada U T M E=458.954,9546in e N=7.614.334,5979 m, no azimute de 32°31'50", na
extensão de 16,596in; Do vértice 12 segue até o vértice 13, de coordenada U T
E=458.952,2592in e N=7.614.336,3073 m, no azimute de 302°22'58", na extensão de 3,192
m; Do vértice 13 segue até o vértice 14, de coordenada U T N E=458.838,4691 m C
N=7.614.548,0551 m, no azimute de 331°44'49", na extensão de 240,386 m; Do vértice 14
segue até o vértice 15, de coordenada U T M 6=458.818,2234in e N=7.614.560,1926in, no
azimute de 300°56'36", na extensão de 23,605 m; Do vértice 15 segue até o vértice 16, de
coordenada U T M 6=458.801,2026 m e N=7.614.570,7225in, no azimute de 301°4435", na
extensão de 20,015in; Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U T
E=458.764,0891 in e N=7.614.591,2198 m, no azimute de 298°54'40", na extensão de
42,398in; Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada U T N E=458.725,2665 m e
N=7.614.606,2667 m, no azimute de 291°1107", na extensão de 41,637 m; Do vértice 18
segue até o vértice 19, de coordenada U T M E=458.712,2286 m e N=7.614.610,3713 m, no
azimute de 287°28'30", na extensão de 13,669in; Do vértice 19 segue até o vértice 20, de
coordenada U T M E=458.690,0315 m e N=7.614.616,1762in, no azimute de 284039'20, na
extensão de 22,944 m; Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T
E=458.651',6626 m e N=7.614.622,3861 rn, no azimute de 279°1136", na extensão de
38,868 m; Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada U T M E=458.571,3668 m e
N=7.614.640,0930 m, no azimute de 282°26'09", na extenso de 82,225 m; Do vértice 22
segue até o vértice 23, de coordenada U T M E=458.522,5237in e N=7.614.658,3275in, no
azimute de 290°28'19", na extensão de 52,136 m; Do vértice 23 segue ate'.o vértice 24, d
coordenada U T M E=458.512,6905in e N=7.614.659,7072 m, no azimute de 277059'14", os.
Continua no verso.
Cnniccr, n7u-r)nrwz C4ral hOn0...'td1...1 qIN,-.12...-2_fi..P.K.A1..77k,..-minA
RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATELLI, 145 - SANTA LUIZA - VARGINHA/MG - CEP 37026-653
.:=361ZeiLlrakkrif7~~~~2.4»~.5".44~4~ ' .
81.995
Matricula
FLS.:
PROC
pATA.IL/
Ficha
01 V 1
"N\ extensão de 9,930 m; Do vértice 24 segue até o vértice 25, de coordenada U T M
E=458.504,3472 m e N=7.614.659,7127 m, no azimute de 270°02'16", na extensão de
8,343 m; Do vértice 25 segue até o vértice 26, de coordenada U T M E=458.409,1538 rn e
N=7.614.640,3265 m, no azimute de 258°2921", na extensão de 97,147 m; Do vértice 26
segue até o vértice 27, de coordenada U T M E=458.397,2085 m e N=7.614.639,6192 m, no
azimute de 266°36'40", na extensão de 11,966 m; Do vértice 27 segue até o vértice 28, de
coordenada U T M E=458.389,0607 m e N=7.614.639,6207 m, no azimute de 270000139", na
extensão de 8,148in; Do vértice 28 segue até o vértice 29, de coordenada U T M
E=458.381,3740 m e N=7.614.640,1288in, no azimute de 273°46'53", na extensão de
7,703in; Do vértice 29 segue até o vértice 30, de coordenada U T M E=458.373,5259ine
N=7.614.641,2197in, no azimute de 2770541481f, na extensão de 7,924in; Do vértice 30
segue até o vértice 31, de coordenada U T M E=458.366,8681 in e N=7.614.642,8744 m, no
azimute de 283°5727", na extensão de 6,860 m; Do vértice 31 segue até o vértice 32, de
coordenada U T M E=458.356,2083 m e N=7.614.646,1409in, no azimute de 287002'131, na
extensão de 11,149 m; Do vértice 32 segue até o vértice 33, de coordenada U T M
E=458.348,8220 m e N=7.614.649,2157 m, no azimute de 292°36'04", na extensão de
8,001 m; Do vértice 33 segue até o vértice 34, de coordenada U T M E=458.337,5821 ine
N=7.614.655,0516 m, no azimute de 297'26'19", na extensão de 12,665 m; Do vértice 34
segue até o vértice 35, de coordenada U T M E=458.331,6489 m e N=7.614.659,2326 m, no
azimute de 305°10'19", na extensão de 7,258in; Do vértice 35 segue até o vértice 36, de
coordenada U T M E=458.326,8186 m e N=7.614.662,6866 m, no azimute de 305034'01", na
extensão de 5,938in; Do vértice 36 segue até o vértice 37, de coordenada U T M
E=458.319,0519 m e N=7.614.669,3701 m, no azimute de 310°42'49", na extensão de
10,247 m; Do vértice 37 segue até o vértice 38, de coordenada U T M E=458.311,6924 m e
N=7.614.676,3675 m, no azimute de 313°33'17", na extensão de 10,155in; Do vértice 38
segue até o vértice 39, de coordenada U T M E=458.301,8360 m e N=7.614.686,0934 m, no
azimute de 314037'06", na extensão de 13,847 m; Do vértice 39 segue até o vértice 40, de
coordenada U T M E=458.297,6537 m e N=7.614.690,6105 m, no azimute de 317012'141t, na
extensão de 6,156in; Do vértice 40 segue até o vértice 41, de coordenada U T M
E=458.292,7162 m e N=7.614.696,8287in, no azimute de 321°32'57", na extensão de
7,940 m; Do vértice 41 segue até o vértice 42, de coordenada U T M E=458.280,2958 m e
N=7.614.714,2350 m, no azimute de 324°2924", na extensão de 21,383 m; Do vértice 42
segue até o vértice 43, de coordenada U T M E.458.250,7436 m e N=7.614.755,1641 in, no
azimute de 324°10'10", na extensão de 50,483 m; Do vértice 43 segue até o vértice 44, de
coordenada U T M E=458.237,0123 m e N=7.614.774,5709 m, no azimute de 324°43'07", na
extensão de 23,773 m; Do vértice 44 segue até o vértice 45, de coordenada U T M
E=458.224,6371 m e N=7.614.790,5731 m, no azimute de 322°17'01", na extensão de
20,229in; Do vértIce 45 segue até o vértice 46, de coordenada U T M E=458.181,9220 m e
N=7.614.834,4772in, no azimute de 315°4711", na extensão de 61,255 m; Do vértice 46
segue até o vértice 47, de coordenada U T M E=458.162,8187 m e N=7.614.852,5908in., no
azimute de 313°28'36", na extensão de 26,326in; Do vértice 47 segue até o vértice 48, de
coordenada U T M E=458.159,8305 m e N=7.614.854,8964 m, no azimute de 30703911", na
extensão de 3,774in; Do vértice 48 segue até o vértice 49, de coordenada U T M
E=458.149,7003in e N=7,614.861,5663 m, no azimute de 303°21'42", na extensão de
12,129in; Do vértice 49 segue até o vértice 50, de coordenada U T M E=458.134,7486 m e
N=7.614.870,9194 m, no azimute de 302°01'42", na extensão de 17,636 m; Do vértice 50
segue até o vértice 51, de coordenada U T N E=458.129,7300 m e N=7.614.873,7488 m, no
azimute de 299°2451", na extensão de 5,761 m; Do vértice 51 segue até o vértice 52, de
Continua na ficha 02 F
Al
REPUBLICA I-tUtkA I IVA U0 I:SKAbIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
!,Pks5Awjx,,,
CDMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
-
•
REGISTRO DE IMÓVEIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARGINHA
LIVRO 2- REGISTRO GERAL
metrieula
81995
coordenada U T M 6=458.110,8071 m e N=7.614.882,5033 m, no azimute de 294°4937",
extensão de 20,850 m; Do vértice 52 segue até o vértice 53, de coordenada U T M
6=458.092,2587 m e N=7.614.890,4673 m, no azimute de 293°14'13", na extensão de
20,186 m; Do vértice 53 segue até o vértice 54, de coordenada U T M 6=458.077,5012 m e
N=7.614.896,5888 m, no azimute de 292°3145", na extensão de 15,977 m; Do vértice 54
segue até o vértice 55, de coordenada U T M E=458.061,9472 rn e N=7.614.905,1976 m, no
azimute de 298°5749", na extensão de 17,778 m; Do vértice 55 segue até o vértice 56, de
coordenada U T M E=458.048,2475 m e N=7.614.913,3047 m, no azimute de 300°36'56", na
extensão de 15,919 m; Do vértice 56 segue até o vértice 57, de coordenada U T M
E=458.029,5231 m e N=7.614.924,8960 m, no azimute de 301045'351 , na extensão de
22,022 m; Do vértice 57 segue até o vértice 58, de coordenada U T M 6=458.024,6917 m
N=7.614.928,4620 m, no azimute de 306°25'49", na extensão de 6,005 m; Do vértice 58
segue até o vértice 59, de coordenada U T M 6=458.000,7946 m e N=7.614.951,8668 m, no
azimute de 314°24'13", na extensão de 33,449 m; Do vértice 59 segue até o vértice 60, de
coordenada U T M E=457.938,8330 m e N=7.615.018,7969 m, no azimute de 317°12'27", na
extensão de 91,208 m; Do vértice 60 segue até o vértice 61, de coordenada U T M
6=457.910,4936 m e N=7.615.058,8613 m, no azimute de 324°43'35", na extensão de
49,074 m; Do vértice 61 segue até o vértice 62, de coordenada U T M E=457.906,4253 rn e
N=7.615.065,6766 m, no azimute de 329°0956", na extensão de 7,937 m; Do vértice 62
segue até o vértice 63, de coordenada U T M 6=457.903,8935ine N=7.615.071,2567 m, no
azimute de 335°35'41", na extensão de 6,128in; Do vértice 63 segue até o vértice 64, de
coordenada U T M E=457.901,9709ine N=7.615.077,0739 m, no azimute de 341°4239", na
extensão de 6,1267in; Do vértice 64 segue até o vértice 65, de coordenada U T M
E=457.899,8367 rn e N=7.615.084,7378in,no azimute de 344026'22", na extensão de 7,956
m; Do vértice 65 segue até o vértice 66, de coordenada U T M 6=- 457.898,9706 m e
N=7.615.092,8626 m, no azimute de 353°54'53", na extensão de 8,171 rn; Do vértice 66
segue até o vértice 67, de coordenada U T M 6=457.899,3072 m e N=7.615.096,9969 rn, no
azimute de 4°39'16", na extensão de 4,148 m; Do vértice 67 segue até o vértice 68, de
coordenada U T M E=457.903,3528 m e N=7.615.112,6686in,no azimute de 14°2829", na
extensão de 16,185in,Do vértice 68 segue até o vértice 69, de coordenada U T M
E=457.925,0105 m e Nz-7.615.168,2736 m, no azimute de 21°1650, na extensão de 59,674
m; Do vértice 69 segue até o vértice 70, de coordenada U T M 6=457.926,3164ine
N=7.615.170,8883in,no azimute de 26°3223", na extensão de 2,923in; Do vértice 70
segue até o vértice 71, de coordenada ti T M 6=457.929,1347ine N=7.615.174,6189 m, no
azimute de 37°0411", na extensão de 4,675 m; Do vértice 71 segue até o vértice 72, de
coordenada U T M 6=457.961,8671ine N=7.615.211,6805in,no azimute de 41°27'02", na
extensão de 49,447in; Do vértice 72 segue até o vértice 73, de coordenada LI T M
E=457.967,9013 m e N=7.615.23.7,8018 m, no azimute de 44°35'22", na extensão de 8,596'
in;Do vértice 73 segue até o vértice 74, de coordenada U T M E=457.979,8782 m e
N=7.615.228,0578 In, no azimute de 49°2535", na extensão de 15,768in; Do vértice 74
segue até o vértice 75, de coordenada U T M 6=458.047,3598ine N=7.615.283,6374in,no
azimute de 50°3127", na extensão de 87,423 m; Do vértice 75 segue até o vértice 76, de
coordenada U T M 6=458.051,1686 m e N=7.615.287,2207in,no azimute de 46°4448", na
extensão de 5,229in; Do vértice 76 segue até o vértice 77, de coordenada U T M
6=458.054,0004ine N=7.615.290,8997in,no azimute de 37°35'13", na extensão de 4,643
m; Do vértice 77 segue até o vértice 78, de coordenada U T M 6=458,071,4309 m
Continua no verso.
•".fr.
t.
Data da Emissão: 07/02/2023 13:11:13 Códice de Seouranca: b8c9-3463-143b-c;ec3-a6ff-8551-77b5-cdc4
RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATELLI, 145 - SANTA LUIZA - VARGINHA/MG - CEP 37026-65;4
h
'l4.~~44•P'j \n".~ ~•,1 4W&'
141-
8.1995
PROC1171-5tie
DATA111_ WI,9„2,
Matrícula Ficha
02V]
N=7.615.315,0289 m, no azimute de 35°50'37", na extensão de 29,766 m; Do vértice 78
segue até o vértice 79, de coordenada U T M E=458.121,5092 m e N=7.615.388,2676 m, no
azimute de 34°21'47", na extensão de 88,723 m; Do vértice 79 segue até o vértice 80, de
coordenada U T M E=458.131,1470 m e N=7.615.403,0333 m, no azimute de 33°07'59", na
extensão de 17,633 m; Do vértice 80 segue até o vértice 81, de coordenada U T M
E=458.140,2610 m e N=7.615.417,8290 m, no azimute de 31°3758", na extensão de
17,378 m; Do vértice 81 segue até o vértice 82, de coordenada U T M E=458.141,2603 m e
N=7.615.419,8829 m, no azimute de 25056144", na extensão de 2,284 m; Do vértice 82
segue até o vértice 83, de coordenada U T M E=458.165,8934 m e N=7.615.469,3163 rn, no
azimute de 26°29'15", na extensão de 55,231 m; Do vértice 83 segue até o vértice 84, de
coordenada U T M E=458.170,0258 m e N=7.615.477,0815 m„ no azimute de 28°01'13", na
extensão de 8,796 m; Do vértice 84 segue até o vértice 85, de coordenada U T
E=458.174,1919 m e N=7.615.484,6980 m, no azimute de 28°40'40", na extensão de 8,681
m; Do vértice 85 segue até o vértice 86, de coordenada U T M E=458.182,2888 m e
N=7.615.497,5484 m, no azimute de 32012'53", na extensão de 15,189 m; Do vértice 86
segue até o vértice 87, de coordenada U T M E=458.195,2513 m e N=7.615.517,6935 m, no
azimute de 32045'34", na extensão de 23,955 m; Do vértice 87 segue até o vértice 88, de
coordenada U T 11/1 E=458.210,0034 m e N=7.615.538,9522 m, no azimute de 34°45'29, na 4
extensão de 25,876 m; Do vértice 88 segue até o vértice 89, de coordenada U T M
E=458.220,0518 m e N=7.615.553,1793 m, no azimute de 35°13'59, na extensão de
17,418 m; Do vértice 89 segue até o vértice 90, de coordenada U T M E=458.233,9691 m e
N=7.615.575,4274 m, no azimute de 32°01'41", na extensão de 26,242 rri; Do vértice 90
segue até o vértice 91, de coordenada U T M E=458.242,1214 m e N=7.615.588,3142 m, no
azimute de 32°19'04", na extensão de 15,249 m; Do vértice 91 segue até o vértice 92, de
coordenada U T M E=458.244,5270 m e N=7.615.591,9293 m, no azimute de 33°38'29", na
extensão de 4,342 m; Do vértice 92 segue até o vértice 93, de coordenada U T M
E=458.269,3124 m e N=7.615.626,1548 m, no azimute de 35°5440", na extensão de
42,258 m; Do vértice 93 segue até o vértice 94, de coordenada U T M E=458.280,3658 m e
N=7.615.636,9739 m, no azimute de 45°36'50", na extensão de 15,467 m; Do vértice 94
segue até o vértice 95, de coordenada U T M E=458.289,2768 m e N=7.615.643,9171 m, no
azimute de 52°04'32", na extensão de 11,297 m; Do vértice 95 segue até o vértice 96, de
coordenada U T N E=458.290,3849 m e N=7.615.644,4417 m, no azimute de 64°39'55", na
extensão de 1,226 m; Do vértice 96 segue até o vértice 97, de coordenada U T
E=458.269,1683 m e N=7.615.647,6099 m, no azimute de 278029135", na extensão de
21,452 m; Do vértice 97 segue até o vértice 98, de coordenada U T N E=458.217,5507ine
N=7.615.648,0613 m, no azimute de 270°30'04", na extensão de 51,620 m; Do vértice 98
segue até o vértice 99, de coordenada U T M E=458.214,5340 m e N=7.615.660,9202 m, no
azimute de 346°4750", na extensão de 13,208 m; Do vértice 99 segue até o vértice 100, de
coordenada U T M E=458.212,2579 m e N=7.615.672,6943 m, no azimute de 349003'33", na
extensão de 11,992 m; Do vértice 100 segue até o vértice 101, de coordenada U T
E=458.208,0899 m e N=7.615.687,7012 m, no azimute de 344°2840", na extensão de
15,575 m; Do vértice 101 segue até o vértice 102, de coordenada U T M E=458.202,4320in
e N---7.615.694,7122 m, no azimute de 321'05147", na extensão de 9,009 m; Do vértice 102
segue até o vértice 103, de coordenada U T N E=458.192,8115 m e N=7.615.705,7991 mi
no azimute de 319°03'03", na extensão de 14,679 m; Do vértice 103 segue até o vértice
104, de coordenada U T M E=458.180,5513 m e N=7.615.716,5474 m, no azimute de
311°14'25", ria extensão de 16,305 m; Do vértice 104 segue até o vértice 105, de
coordenada U T N E=458.170,8519 m e N=7.615.726,4305 m, no azimute de 315°3T16", na
Continua na fiche 03 F
tin
Li VC. I C.
REPUBLICA 1-hUtKA I IVA UU I:SKAbIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS e
REGISTRO DE IMÓVEIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARGINHA
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL
Matricula
81.995
Ficha
03F
l' extensão de 13,848 m; Do vértice 105 segue até o vértice 106, de coordenada U T
E=458.162,3903 m e N=7.615.735,5768 m, no azimute de 317°13'36", na extensão de
12,460 m; Do vértice 106 segue até o vértice 107, de coordenada U T M E=458.139,7788 m e
N=7.615.751,2663 m, no azimute de 304°45'21°, na extensão de 27,522 m; Do vértice 107
segue até o vértice 108, de coordenada U T M E=458.127,6084 m e N=7.615.758,8273 m, no
azimute de 301°51'05", na extensão de 14,328 m; Do vértice 108 segue até o vértice 109, de
coordenada U T M E=458.099,3247 m e N=7.615.765,5267 m, no azimute de 283°1932", na
extensão de 29,066 m; Do vértice 109 segue até o vértice 110, de coordenada U T M
E=458.052,4157 m e N=7.615,774,3980 m, no azimute de 280°42'33", na extensão de
47,740 m; Do vértice 110 segue até o vértice 111, de coordenada U T M E=458.042,5520 mel
N=7.615.774,0807 m, no azimute de 268°09'28", na extensão de 9,869 m; Do vértice 1111
segue até o vértice 112, de coordenada U T ivi E=458.034,3379 m e N=7.615.772,9449 m, no ¡
azimute de 262°07'39", na extensão de 8,292 m; Do vértice 112 segue até o vértice 113, de
coordenada 1.1 T M E=458.023,3294 m e N=7.615.766,4036 m, no azimute de 239016'52, na,
extensão de 12,805in; Do vértice 113 segue até o vérttce 114, de coordenada U T 11
E=457.987,6950 m e N=7.615.739,9987 m, no azimute de 233°27'42", na extensão de ,
44,351 m; Do vértice 114 segue até o vértice 115, de coordenada U T M E=457.936,2708in e
N=7,615.700,1944 m no azimute de 232°15'32", na extensão de 65,029 m; Do vértice 113
segue até o vértice 1.116, de coordenada U TM E=457.910,9378 m e N=7.615.682,8664in, no
azimute de 235037138", na extensão de 30,692 rn rDo vértice 116 segue até o vértice 117, de
coordenada U T M E=457.766,1225 m e N=7.615.'618,7671 m, no azimute de 246°07'28", na
extensão de 158,367 m•
r
Do vértice 117 segue até o vértice 118, de coordenada U T M
E=457.733,6283 rn e N=7.615.603,1273 m, no azimute de 244°17'53", na extensão de
36,062in; Do vértice 118 segue 'até o vértice 119, de coordenada U T M E=457.704,1491 m e
N=7.615.589,7361. m, no azimute de 245°34'11", na extensão de 32,378 m; Do vértice 119
segue até o vértice 120, de coordenada U T M E=457.632,2219 m e N=7.615.558,2104in, no
azimute de 246°19'56", na extensão de 78,533in; Do vértice 120 segue até o vértice 121, de
coordenada U T M E=457.618,6913 m e N=7.615.552,0376 rn, no azimute de 245°28'38", na
extensão de 14,872in; Do vértice 121 segue até o vértice 122, de coordenada U T M
E=457.587,6183 m e N=7.615.536,1641 m, no azimute de 242°56'24", na extensão de
34,893 m; Do vértice 122 segue até o vértice 123, de coordenada U T M E=457.425,4897 m e
N=7.615.454,0022 m, no azimute de 243°0732", na extensão de 181,759 m; Do vértice 123
segue até o vértice 124, de coordenada U T M E=457.382,7160in e N=7.615.432,7087 m, no
azimute de 243°32'06", na extensão de 47,781 m; Do vértice 124 segue até o vértice 125, de
coordenada U T M E=457.321,6461 in e N=7.615.401,3258in, no azimute de 242°4808", na
extensão de 68,662in; Do vértice 125 segue até o vértice 126, de coordenada U T VI
E=457.278,3362in e N=7.615.397,2289 m, no azimute de 26403546", na extensão de
43,503 m; Do vértice 126 segue até o vértice 127, de coordenada U T IA E=457.225,0401 rn e
N=7.615.392,8946in, no azimute de 265021!03", na extensão de 53,472 m; Do vértice 127
segue até o vértice 128, de coordenada U T M E=457.213,3250 m e N=7.615.389,8562 m, no
azimute de 255°27'36", na extensão de 12,103 m; Do vértice 128 segue até o vértice 129, de
coordenada U T M E=457.198,5027 m e N=7.615.384,1174 m, no azimute de 248°50'05", na
extensão de 15,895 m; Do vértice 129 segue até o vértice 130, de coordenada U T ivi
E=457.164,1442 m e N=7.615.364,9892 m, no azimute de 240053'39, na extensão de i
39,324in; Do vértice 130 segue até o vértice 131, de coordenada U TreE=457.145,8137in e
N=7.615.356,4089in, no azimute de 244°5459", na extensão de 20,239in; Do vértice 13ty
Continua no verso.
. Data da Emissão: 07/0212023 13.11:13 Códion de Seouranca: b8c9-3463-143b-cec3-a6ff-8551-77b5-cdc4
RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATELLI, 145 - SANTA LUIZA - VARGINHA/MG - CEP 37026-653
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Matricvla
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'4ss)Ysco;‘,,Uit..wzi.
Ficha
81.995 03V
segue até o vértice 132, de coordenada U T M E=457.112,4899 m e N=7.615.339,0840 m,
no azimute de 24203114911, na extensão de 37,558 m; Do vértice 132 segue até o vértice
133, de coordenada U T M E=457.086,2959 m e N=7,615.325,8741 m, no azimute de
243014'16", na extensão de 29,336 m; Do vértice 133 segue até o vértice 134, de
coordenada U T M E=457.000,7092 m e N=7.615.285,6368in, no azimute de 244°49'12", na
extensão de 94,573 m; Do vértice 134 segue até o vértice 135, de coordenada U T M
E=457.025,8835 m e N=7.615.046,9696 m, no azimute de 1730581441', na extensão de
239,991 in; Do vértice 135 segue até o vértice 136, de coordenada U T M E=457.037,6879
e N=7.614.968,8875 m, no azimute de 171°24'11", na extensão de 78,969 m; Do vértice
136 segue até o vértice 137, de coordenada U T M E=457.037,6988 m e N=7.614.967,4684
m, no azimute de 179°3394", na extensão de 1,419 m; Do vértice 137 segue até o vértice
138, de coordenada U T M E=457.036,9179 m e N=7.614.963,8384 m, no azimute de
192°08'29", na extensão de 3,713 m; Do vértice 138 segue até o vértice 139, de coordenada
U T M E=457.036,5784in e N=7.614.963,9236 m, no azimute de 284°05'53", na extensão
de 0,350in; Do vértice 139 segue até o vértice 140, de coordenada U T M E=457.036,4107
m e N=7.614.963,2556 m, no azimute de 19400515311, na extensão de 0,689 m; Do vértice
140 segue até o vértice 141, de coordenada U T M E=457.036,8119in e N=7.614.963,1229
m, no azimute de 108°18'20", na extensão de 0,423 m; Do vértice 141 segue até o vértice
142, de coordenada U T M E=457.036,4488in e N=7.614.961,7889in, no azimute de
195°13'39", na extensão de 1,383 m; Do vértice 142 segue até o vértice 143, de coordenada
U T M E=457.037,4163 m e N=7.614.959,9548in, no azimute de 152°11'14", na extensão
de 2,0734m; Do vértice 143 segue até o vértice 144, de coordenada U T M E=457.038,7366
in e N=7.614.959,5887 m, no azimute de 105029'57", na extensão de 1,370 m; Do vértice
144 segue até o vértice 145, de coordenada U T ti E=457.038,6533in e N=7,614.959,2159
in, no azimute de 192°35'42", na extensão de 0,382 m; Do vértice 145 segue até o vértice
146, de coordenada U T M E=457.039,3641 m e N=7,614.959,0594 m, no azimute de
102°24'59", na extensão de 0,728 m; Do vértice 146 segue até o vértice 147, de coordenada
U T M E=457.042,2746 m e N=7.614.958,3057in, no azimute de 10403110711, na extensão
de 3,006in; Do vértice 147 segue até o vértice 148, de coordenada U T M E=457,041,0338
m e N=7»614.952,0263 in, no azimute de 191°10'39", na extensão de 6,401 in; Finalmente
do vértice 148 segue até o vértice 1, início da descrição, no azimute de 181°5754", na
extensão de 2,992 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de
1.472.471,00m2e um perfmetro de 6.485,674 m. Confrontações: Do vértice 1 ao vértice S
limita-se peio bordo da Avenida José Elias de Oliveira; Do vértice 5 ao vértice 9 Ilmita-se
pelo bordo da Avenida Farmacêutico Jair Santana; Do vértice 9 ao vértice 10 limita-se peio
bordo da Rua Raul Salgado Filho; Do vértice 10 ao vértice 12 limita-se pelo bordo da Avenida
ZizI Campos Nogueira; Do vértice 12 ao vértice 96 limita-se por divisa com cerca,
confrontandocamUnião Federal -mat. no 13.199; Do vértice 96áovértice 122 limita-se por
divisacamcerca, confrontando com Isabel 'Cristina Miranda -mat. no 44.623; Do vértice 122
ao vértice 127 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Isabel Cristina Miranda -
mat. no 44.623 e Prefeitura do Município de Varginha -mat. no59.199; Do vértice 127 ao
vértice 134 limita-se peio bordo da Avenida Júlio Fonseca; Finalmente do vértice 134 ao
vértice 1 limita-se pelo bordo da AvenidaRuth Carvalho. Inscrição cadastral:
06.999.0600.000. Proprietário: MUNICIP/0 DE VARGINHA, CNP) 18.240.119/0001-05,
com sede em Varginha, na Rua Júlio Paulo Marcellini, 50, Bairro Vila Paiva. Registro
anterior: Transcrição no3.572, livro 3-K desta Serventia. Eirio1=1156,97 RC=P43,41 Tirit$18,99 a.ik,s1,14 vfli=g80,52
Cal.4401.4girl 1 4941-32194207-4671
Continua na fiche 04 F
<r...4.=._. 41,101.11NAISA 1.0 A')
•
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455
81.995 04F
CCIMARCA DE VARGINHA
REGISTRO DE IMÓVEIS
REPUBLICA FbUtKA I IVA 1)0 ISKAbIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LIVRO 2- REGISTRO REGISTRO DE IMÓVEIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE VARGINHA
Matricula Ficha
Av-I-81.995. Protocolo no 230.541, em 03/01/2023. AFETAÇÃO. De acordo com a c.ertIdão
emitida pela Prefeitura do Município de Varginha, datada de 03.02.2023, o imóvel objeto desta
matrícula, localizado no perímetro urbano, está afetado como Parque Natural Municipal São
Francisco de Assis de domínio público do Municiolo. Data da averbação: 06/02/2023. 0
Oficial. Dou fé. 1~1=142141 IL:=141,36rrj=isr.s4 13=410,45 ¥111=11332,C0 Ced.1159-a {K. 49424219-1110-4143
Av-2-81.995. Protocolo no 230.541, em 03/01/2023. RETIFICAÇÃO DE PERIMETRAL. A
requerimento do interessado, Instruído com planta, memorial descritivo e ART/CREA que ficam
arquivados, conforme previsto noart.212 e 213, II da Lei 6.015/ / ifica-se a descrição
perimetral do imóvel acima matriculado o qual passa a ter as Wascirna descritas. Valor
Fiscal: R$47.912.494,00. Data da averbação: 06/02/2023 Oficial ou fé. Emliela2.411.79 FiD.ItS149,G1
Trjdalt$1.033.41155--It$41,701111w134.716,S3 Cint4131-.1 Qs&I 4,41.31114207-10.1
..
inteiro teor • matricula atualizada que se acha
L'
CERTIFICO que a presente reprodução conesponde
arquivada nesta serventia. Dou fé. Protocolo N°213
Varginha, 07 de fevereíro de 2021 0 Ofici
PODER JUDICIÁRIO -TJ MO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Otccode ~To de litioveis de Varcpnfia -MG
Selo Eletrônico neGKU92478
Cód. Seg.: 8680.0174.2704.9077
Quansdade de Atos Pr alcados: 1
Atc(s) prak.ado(s) por:
T heoto Gomes Ferreira
Substtuto
Erne&R526,41 - TFJ RS9,33 - Valor Final RS36,24
Conste a ~ace deste Selo no sr k nitps:Ifselos.tjing.jus.Or
C.-
ata da Emissão: 07102/2023 13:11:13 Códioo de Secturanca: b8c9-343-143b-cac3-aeff-8551-77b5-c,dr4 44
RUA GUILHERME FRANCISCO ZANATELLI, 145 - SANTA LUIZA - VARGINHA/MG - CEP 37026-653
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