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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E DE FUNÇÃO GRATIFICADA QUE ESPECIFICA, NO QUADRO GERAI DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3272

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-17 Proposição arquivada — —
2024-08-19 Proposição transformada em lei — —
2024-08-16 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-15 Redação Final / Autógrafo — —
2024-08-14 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-08-14 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia G O vereador Cabo Valério requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-14 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-08-14 Parecer reprovado em Plenário U —
2024-08-12 Parecer incluso na Ordem do Dia U Deliberação em 14/08/2024.
2024-08-12 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2024-07-01 Informações recebidas do Poder Executivo — —
2024-06-12 Informações solicitadas ao Poder Executivo — —
2024-05-22 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-05-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-22 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-14T19:31:09.348102-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-08-14T19:30:25.278060-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 07 de maio de 2024. 
Ofício n° 17/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE 
A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E DE FUNÇÃO GRATIFICADA QUE 
ESPECIFICA, NO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de servidores 
da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, o qual 
está sendo extinto o cargo em provimento de Chefe da Regulação, 
Auditoria e Supervisão de Contas Hospitalares, para a criação de 01 
(um) cargo efetivo de Dosimetrista para atender a demanda de 
pacientes oncológicos e do Setor da Radioterapia que, atualmente 
possui em funcionamento 02 (dois) equipamentos médicos - 
Aceleradores Lineares. Também, está sendo criada 01 (uma) Função 
Gratificada de Encarregado do Serviço de Auditoria de Contas 
Hospitalares, eis que é obrigatório o Serviço de Auditoria de Contas 
Públicas Hospitalares, bem como o profissional atuará como apoio ao 
Serviço de Regulação para o SUS Fácil, conforme atribuições 
inerentes a Função Gratificada. 
Importante esclarecer que o servidor designado, quando no exercício 
da citada Função Gratificada - FG, será de integral dedicação ao 
serviço, podendo este ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração Hospitalar. 
Convém destacar que a criação do cargo efetivo de Dosimetrista e da 
Função Gratificada de Encarregado do Serviço de Auditoria de Contas 
Hospitalares são de suma importância para a adequada prestação dos 
serviços assistenciais à saúde pela Fundação Hospitalar do Município 
de Varginha - FHOMUV à população, sendo que decorrem da busca de 
proporcionar uma melhor e mais eficiente assistência 
médico-hospitalar. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
N ESTA 
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FFIOMLIV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Outrossim, consta no Relatório de Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro que para a criação do cargo efetivo de 
Dosimetrista e da Função Gratificada de Encarregado do Serviço de 
Auditoria de Contas Hospitalares, haverá impacto ínfimo corresponde 
ao valor de R$ 34,57 (trinta e Quatro reais e cinquenta e sete 
centavos), o qual será custeado com recurso próprio da Fundação 
Hospitalar do Município de Varqinha - FHOMUV. 
Apesar da incidência do ínfimo impacto financeiro mencionado, se 
comparado com a extrema relevância do cargo público e da função 
gratificada a serem criados para a área de saúde pública hospitalar, 
não caracterizará violação dos princípios constitucionais 
norteadores da Administração Pública, especialmente da legalidade. 
Outro fator relevante é que o presente Projeto de Lei se inserem na 
hipótese doart. 73, inciso V, não alcançando, portanto, as 
limitações estabelecidas na legislação eleitoral (Lei 
n' 9.504/1997), uma vez a criação de cargos, sobretudo de função 
gratificada, destinados a serviços essenciais no âmbito da saúde 
pública, correspondem exceção das vedações eleitorais. 
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada 
uma de Vossa Excelências, aguardo na certeza da aprovação do 
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de 
urgência previsto noart. 57, da Lei Orgânica do Município. 
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos 
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
Vérdi íoMelo 
Prefeito Municipal 
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N° . 
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE 
CARGOS E DE FUNÇÃO GRATIFICADA QUE 
ESPECIFICA, NO QUADRO GERAI DOS SERVIDORES 
DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - FHOMUV E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica extinto no Quac'ro Geral dos 
Servidores da Fundação Hospitalar do Município de Vargnha - FHOMUV, 
o seguinte cargo: 
QTD NOMENCLATURA NÍVEL RECRUTAMENTO 
01 Chefe da Regulação, Auditoria e 
Supervisão de Contas Hospitalares CF-4 AMPLO 
Art. 2° Ficam criados no Quadro Geral dos 
Servidores da Fundação Hospitalar do Município de Va::ginha - FHOMUV, 
para integrar a estrutura administrativa, os seguintes cargos: 
QTD NOMENCLATURA NÍVEL RECRUTAMENTO 
01 Dosimetrista EF-10 EFETIVO 
01 
Encarregado do Serviço de 
Auditoria de Contas 
Hospitalares 
FG-60% RESTRITO 
Art. 3° 0 pagamen.c_o pelo exercício da 
função gratificada de que trata esta Lei, será calculado de acordo 
com o nível básico de vencimento do caro efetivo do servidor 
designado. 
• 1° A designação do servidor para o 
exercício da Função Gratificada - FG será fc, cmalizada através de ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° 0 desempenh() da função gratificada 
será pago cumulativamente com os vencimenlDs do cargo efetivo do 
servidor designado para tal, e será devido =ente enquanto o mesmo 
estiver no exercício efetivo da função grati":cada. 
Art. 4° Somente podão ser designados para 
o exercício de Função Gratificada - FG, servidor municipal nomeado 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
em caráter efetivo, no desempenho da função de Encarregado 
legalmente instituído, dentro das atribuições de seu cargo efetivo. 
Art. 50 O exercício da Função 
Gratificada - FG exige de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração, não fazendo jus a jornada de trabalho 
reduzida. 
Art. 6° As atribuições da Função 
Gratificada - FG constam descritas no Anexo I desta Lei, não se 
olvidando os demais deveres, atribuições e requisitos constantes em 
legislações específicas. 
Art. 7° As atribuições do cargo efetivo de 
Dosimetrista são as constantes na Lei n° 7.140 de 20 de setembro de 
2023. 
Art. 8° O Relatório de Estimativa do 
Impacto Orçamentário-Financeiro consta do Anexo II desta Lei. 
Art. 9° Correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, as despesas oriundas da execução desta Lei, 
podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, caso necessário, 
observando-se para esse fim, o disposto na Lei Federal 
n° 4.320/1964. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de 
maio de 2024. 
TII 
VERDI L • MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
CARLOS HONÓRIO 0 T NI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUN CIPAI 
DE GOVERNO 
ROSANA A SILVA MORAIS 
TORA GERAL 
HOSPITALAR 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
CELO DOS SANTOS 
PROCURADOR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
EV .R. 
CO ANTÔNIO BAP,1STA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
MINISTRAÇÃO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
ANEXO I 
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO 
DIRETORIA GERAL HOSPITALAR 
I TÍTULO DO CARGO ENCARREGADO DO SERVIÇO DE AUDITORIA DE 
CONTAS HOSPITALARES 
II NÍVEL FUNCIONAL FG-60% 
III FORMAÇÃO ESPECÍFICA Ensino Superior Completo em Medicina 
IV REQUISITOS LEGAIS Registro profissional no Conselho de 
Classe 
V REQUISITOS FUNCIONAIS Ser servidor público efetivo 
VI RECRUTAMENTO Restrito 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
Função gratificada, de confiança da autoridade nomeante, que 
consiste na coordenação dos serviços de auditoria de contas 
hospitalares. 
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: 
I. Coordenar a avaliação das solicitações de alteração de 
procedimentos já autorizados e a solicitação de procedimentos 
especiais, além de orientar e avaliar o preenchimento dos laudos 
médicos; 
II. Coordenar a auditoria de solicitações de exames e medicamentos 
especiais, padronizados ou não, insumos em geral, incluindo nutrição 
parenteral; 
III. Avaliar as contas médicas para garantir que os serviços 
prestados estejam corretamente codificados e documentados, e que as 
cobranças sejam justas e de acordo com as normas aplicáveis; 
IV. Monitorar os custos das operações hospitalares e identificar 
oportunidades de economia sem comprometer a qualidade do 
atendimento; 
V. Garantir que o hospital esteja em conformidade com as normas e 
regulamentações governamentais, bem como com as políticas internas 
relacionadas à contabilidade e faturamento; 
VI. Conduzir auditorias internas periódicas para verificar a 
precisão dos registros financeiros e dos procedimentos de 
faturamento; 
VII. Identificar e analisar processos relacionados a contas 
hospitalares para sugerir melhorias que possam aumentar a eficiência 
e reduzir custos; 
VIII. Oferecer treinamento e orientação às equipes envolvidas com 
faturamento e controle de contas para garantir a conformidade com as 
práticas estabelecidas; 
IX. Trabalhar em colaboração com outros setores do hospital, como 
administração, contabilidade e departamentos clínicos, para garantir 
a precisão das contas; 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
X. Investigar reclamações relacionadas a cobranças ou contas 
hospitalares, garantindo uma resolução justa; 
XI. Preparar relatórios detalhados sobre auditorias realizadas, 
incluindo resultados, conclusões e recomendações para melhorias; 
XII. Manter registros organizados e completos das auditorias e 
análises realizadas, garantindo que estejam acessíveis para 
consultas futuras; 
XIII. Gerenciar as atividades referentes à Gestão Contratual, 
conforme as atribuições e a legislação municipal em vigor; 
XIV. Gerenciar e supervisionar sugestões, reclamações e críticas 
por escrito de qualquer profissional envolvido direta ou 
indiretamente com a regulação, respondendo também por escrito e 
dentro do prazo adequado; 
XV. Promover um bom relacionamento entre os membros da equipe e 
também entre eles e os usuários; 
XVI. Realizar atendimento a visitantes, munícipes, servidores e 
fornecedores, proporcionando um atendimento educado, prestativo e 
eficiente, em conformidade com os padrões de ética profissional; 
XVII. Garantir um tratamento igualitário e fornecer informações 
claras e precisas, resolvendo questões com agilidade e encaminhando 
aos setores competentes para solucionar as dificuldades 
apresentadas; 
XVIII. Levar ao conhecimento de sua chefia imediata as 
irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; 
XIX. Promover a avaliação de desempenho dos servidores 
subordinados, avaliando e informando conteúdos pertinentes, para 
atendimento aos procedimentos e normas administrativas; 
XX. Auxiliar na administração das questões relativas ao 
funcionamento global da central de regulação, em conformidade com as 
diretrizes e rotinas estabelecidas; 
XXI. Assessorar o gerenciamento da demanda de procedimentos a serem 
regulados; 
XXII. Assumir o monitoramento da demanda que exige autorização 
prévia por meio de AIH e APAC, quando solicitado, em colaboração com 
o Serviço de Regulação dos procedimentos eletivos; 
XXIII. Verificar as evidências clínicas das solicitações e o 
cumprimento dos protocolos de regulação, por meio da análise de 
laudo médico; 
XXIV. Avaliar a urgência dos casos e priorizar o atendimento de 
acordo com a gravidade da situação do paciente; 
XXV. Assegurar que os protocolos clínicos sejam seguidos 
adequadamente e sugerir atualizações, conforme necessário; 
XXVI. Auxiliar no gerenciamento da fiscalização dos destinos 
hospitalares, não aceitando a falta de leitos disponíveis ou a 
recusa do médico plantonista como justificativa para não direcionar 
os pacientes para o melhor local disponível em termos de serviços de 
atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, 
mesmo quando não houver leitos vagos para a internação de pacientes 
(a chamada "vaga zero" para internação); 
XXVII. Colaborar na supervisão das atividades dos profissionais que 
atuam diretamente no Serviço de Regulação do SUSFácil; 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
L/\ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
5 
XXVIII. Apoiar a supervisão do fluxo de pacientes dentro do 
hospital, garantindo que os departamentos funcionem de forma 
coordenada e eficiente; 
XXIX. Estabelecer contato com outras instituições de saúde para 
facilitar transferências ou consultas especializadas; 
XXX. Organizar a transferência de pacientes entre diferentes 
setores do hospital ou entre diferentes unidades de saúde, conforme 
necessidade; 
XXXI. Interagir com médicos, enfermeiros e outros profissionais de 
saúde para obter informações atualizadas sobre os pacientes e tomar 
decisões informadas; 
XXXII. Fornecer suporte aos médicos assistentes na tomada de 
decisões clínicas, especialmente em casos complexos ou que envolvam 
diferentes especialidades; 
XXXIII. Auxiliar na coordenação da alocação de recursos, como 
leitos, equipamentos e profissionais de saúde, para garantir o 
atendimento eficiente dos pacientes; 
XXXIV. Monitorar a qualidade do atendimento prestado aos pacientes, 
identificando áreas de melhoria e propondo ações corretivas; 
XXXV. Manter registros detalhados das atividades de auditoria e 
regulação, incluindo fluxos de pacientes, transferências e uso de 
recursos; 
XXXVI. Prestar apoio ao gerenciamento do destino dos pacientes com 
base na planilha de plantão de disponibilidade contratada pela 
instituição, utilizando suas atribuições para alocar os pacientes 
dentro do hospital e comunicando suas decisões aos médicos 
plantonistas das portas de urgência; 
XXXVII. Avaliar criteriosamente cada caso, em conformidade com a 
habilitação pactuada, a fim de garantir um 
atendimento/encaminhamento adequado aos pacientes; 
XXXVIII. Trabalhar em conjunto com o Serviço de Recepção e Núcleo 
Interno de Regulação para contribuir no gerenciamento da 
distribuição dos leitos disponíveis na instituição; 
XXXIX. Assessorar a autorização ou não autorização quanto aos 
procedimentos solicitados; 
XL.Realizar a alocação da vaga e dos recursos necessários para o 
atendimento dos pacientes; 
XLI. Coordenar a avaliação das contas hospitalares, visando 
correção de não conformidades e otimização de procedimentos 
faturados junto a auditoria municipal; 
XLII. Manter a Diretoria informada sobre as solicitações de 
internações de pacientes oriundos dos serviços públicos de saúde, 
por meio dos médicos assistentes e/ou órgãos deliberadores, tais 
como: SAMU, Regulação macro e microrregional, bem como das UBS e 
UPA's, inclusive, as deliberações de internações com transferência 
permitida (vaga zero) e mandados judiciais; 
XLIII. Trabalhar em concordância com a Diretoria Técnica e Diretoria 
Geral para que os leitos disponíveis na Instituição estejam em 
condições técnicas, de recursos humanos ou outros recursos 
necessários para o pleno funcionamento dos mesmos; 
XLIV. Executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual 
nível de complexidade e responsabilidade. 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos,ePG- FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
6 
ANEXO II 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Inciso I, artigo 16 e § 1°, artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101/2000) 
PROJETO DE LEI N° . 
DESPESA DO TIPO CONTINUADA 
OBJETO DA DESPESA: Extinção e Criação de cargos na Estrutura da 
Fundação Hospitalar do Município de Varginha. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
As despesas serão custeadas pelo Orçamento da Fundação Hospitalar do 
Município de Varginha. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: 
Sem reflexo. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: 
O Orçamento do referido exercício constará dotação específica para 
atender as despesas com pessoal, já prevista no orçamento. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: 
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação 
específica para atender as despesas com pessoal. 
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: 
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação 
específica para atender as despesas com pessoal. 
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: 
A despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
Para apuração utilizou-se como metodologia de cálculo os valores 
referente a extinção do cargo, o confronto com a criação dos novos e 
a diferença custeada com recursos próprios da FHOMUV. 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
Waldirene de e Silva 
Chefe da Divisão Financeira 
Rosa aiva Silva Morais 
Diretora Geral Hospitalar 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DOS CARGOS CRIADOS E A 
EXTINÇÃO DE CARGO: 
DESPESAS COM A CRIAÇÃO DOS CARGOS: R$ 6.572,23. 
RECEITA COM A EXTINÇÃO DO CARGO: R$ 6.537,66. 
RECURSOS PRÓPRIOS DA FHOMUV: R$ 34,57. 
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de 
maio de 2024. 
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargos e FG - FHOMUV 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
LEI N° 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA 
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE 
VARGINHA - FHOMUV, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1° Ficam alteradas as nomenclaturas 
dos cargos efetivos, criados pelas respectivas leis: 
NOVA NOMENCLATURA NÍVEL 
SALARIAL 
- 
LEI DE CRIAÇÃO DO NOMENCLATURA 
CARGO 
ANTERIOR 
Analista de Tecnologia da 
Informação EF-12 Lei n" 4.651/2007 Analista Sistema de 
Informacões 
Biomédico EF-12 Lei n 4.572/2006 TNS Biomédico 
- 
Bioquímico/ 
Farmacèutic0 Bioquímico e Farmacêutico EF-12 
Lei n' 3.011/1998, 
nomenclature 
alterada péla Lei 
n' 4.572/2006 
Bucomaxilotacial EF-15/B Lei n° 4.572/2006 TNS Bucomaxilo tictal 
Fisioterapeuta EF-14/A Lei n' 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta 
Fisioterapeuta CTI EF-14/A Lei n° 4.572/2006 TNS Fisioterapeuta/CTI 
Medico PADI EF-17/B Lei n' 4.572/2006 TNS Medico Clinico 
Geral/BAD 
Medico Plantonista CTI EF-24/A Lei n° 4.572/2006 TNS Medico Plant,onista 
CTI (04 plantões) 
Medico Plantonista 
internista EF-23/A Lei n° 4.572/2006 
TNS Medico Plantonista 
Internista (4 
plantões) 
Técnico em Eletrotecnica EF-06 Lei n' 4.572/2006 Técnico o:r, 
Eletricidade 
Técnico em Enfermagem EF-06/A Lei n' 4.572/2006 Técnico de Enfern -gem 
Lei ii° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Técnico em Imobilização 
Ortopédica EF-06 Lei n' 4.572/2006 
Técnico de 
Imobilização 
Ortopédica 
Técnico em Laboratório de 
Análises Clinicas EF-06 Lei n' 3.011/1998 Técnico de Laboratório ¡ 
Técnico em Segurança. do 
Trabalho EF-06 Lei n° 3.011/1998 Técnico de Segurança 
do Trabalho 
Técnico em Tecnologia da 
Informação EF-06 Lei n° 5.13'7/2009 Técnico de Informática 
i 
Art. 2° Ficam mantidas as nomenclaturas 
dos cargos abaixo relacionados: 
CARGO NIVEL 
SALARIAL LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO 
Assistente Social EF-12/A Lei n° 3.011/1998 
: 
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A Lei n° 3-011/1998 
Auxiliar de Serviços Gerais Hospítalares EF-01 
Lei n' 3,011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n° 3.321/2000 
Contador EF-12 Lei n' 3.011/1998 
Dosimetrista EF-10 Lei n' 5.137/2009 
Enfermeiro EF-12 Let n' 3.011/1998 
Escriturário EF-05 Lei n° 3.011/1998 
Fonoaudiólogo EF-12 Lei n° 4.572/2006 
instrumentador Cirúrgico EF-06 Lei n° 4.572/2006 
Médico do Trabalho EF-18/A Lei n' 3.011/1998 
Medico Infectologista EF-19/A Lei n° 3.011/1998 
- , 
Medico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A Lei n° 3.011/1998 
Motorista EF-06 Lei n" 3.011/1998 
Nutricionista EF-12 Lei n" 3.011/1998 
Psicólogo Hospitalar EF-12 
Lei n' 3.011/1998, 
nomenclatura alterada péla 
Lei n° 4.572/2006 
Técnico em Radiologia/Radioterapia SF-11/A 
Lei n' 3.011/1998, 
nomenclatura alterada pela 
Lei n' 4.572/2006 
Telefonista EF-05 Lei n 3.011/1938 
Lei n° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 3° Ficam alteradas as escolaridades 
dos seguintes cargos: 
CARGO 
Auxiliar de 
Enfermagem 
NÍVEL 
SALARIAL 
EF-05/A 
NOVA 
ESCOLARIDADE 
LE/ DE CRIAÇÃO DO 
CARGO 
ESCOLARIDADE 
ANTERIOR 
Ensino médio 
completo com 
curso de 
Auxiliar de 
Enfermagem e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei 
n° 3.011 /1998 
Nível fundamental 
completo ou 
incompleto com 
gualifícação 
profissional 
.. 
Auxiliar de 
Serviços Gerais 
Hospitalares 
EF-01 
Ensino 
fundamental 
completo 
Lei 
no 3011/1998 . 
Nível elementar 
(saber ler e 
escrever) 
Bucoma x ilofacial EF-15/B 
Ensino superior 
completo em 
Odontologia com 
especialização 
em 
Bucomaxilofacal i 
e o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino s':_).r 
complet em 
Odontologia com 
especialização em 
BucomaxiloFacial 
Dosimetrista EF-10 
Ensino superior 
completo em 
Tecnólogo em 
Radiologia e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional. de 
Classe 
Lei. n° 5.137/2009, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Tecnólogo em 
Radiologia/ 
Radioterapla 
Escr 1 ário CF-OS Ensino médio 
completo Lei n' 3.011/1998 
— 
Nível fundamental 
completo 
Fisioterapeuta EF-14/A 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia e 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
atravós da Lei 
n° 6.506/2018 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia 
Lei n° 7.140 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapiacorn 
especialização 
em Fisioterapia 
Intensiva Adulto 
e o respectivo 
registro no 
Conselno 
Regional de 
Classe 
Ensino superior 
completo em 
Fisioterapia com 
eSpecialização em 
Fisioterapia 
Cardiopulmonar 
EF-14/A 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Fisioterapeuta 
CT' 
Instrumentador 
Cirúrgico 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
Instrumentação 
Cirúrgica 
Ensino superior 
completo em 
Medicina e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o 
titulo de 
especialista em 
Geriatria ou 
Medicine de 
Família e 
Comunidade, e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista 
RQE 
correspondente 
Lei n° 4.572/2006, 
esColaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n° 6.506/2018 
Lei n° 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Medico PAD' EF-17/B 
EF -06 
Ensino médio 
completo, curso 
técnico de 
enfermagem com 
curso 
complementar em 
instrumentação 
cirUrgica 
Ensino superior 
completo em 
Medicina com 
especialização em 
Geriatria e oL 
Saúde da Familía 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
Condutores de 
Veículos de 
Transporte de 
Emergência e 
suas 
atualizações, e 
Carteira 
Nacional de 
Habilitação D 
Ensino médio 
complek: 
Lei n' 3.011/1998, 
escolaridade 
alterada através 
da Lei 
n." 6.506/2018 
Motor. isca EF-06 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Lei n° 7.140 
Ensino superior 
completo em 
Psicologia com 
especialização 
em Psicologia 
Hospitalar e o 
respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Ensino superior 
completo em 
Psicologia com 
especialização em 
Psicologia 
Hospitalar 
Psicólogo 
Hospitalar EF -12 
Lei n' 3.011/1998, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino médio 
completo com 
curso de Técnico 
em Eletrotécnica 
Ensino médio 
completo com 
curso 
complementar em 
Imobilização 
Ortopédica 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Lei n" 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Lei n' 4.572/2006, 
escolaridade 
acrescentada 
através da Lei 
n' 6.506/2018 
Ensino médio 
completo com 
curso de técnico 
em eletricidade 
em conformidade 
com aNR-10 de 
portaria 3214/78 
MTE 
Ensino médio 
completo corn 
curso técnico de 
enfermagem 
Ensino médio 
completo com 
curso técnico em 
enfermagem e ou 
curso de 
imobilização 
ortopédica 
Técnico em 
Eletrotécnica EF -06 
Técnico em 
Enfermagem 
Técnico em 
Imobilização 
Ortopédica EF -06 
Ensino médio 
completo com 
curso de Técnico 
em Enfermagem e 
EF-06/A o respectivo 
registro no 
Conselho 
Regional de 
Classe 
Ensino médio 
completo 
Nível fundamental 
Telefonista EF-05 Lei n' 3.011/1998 completo 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
•"," 
Lei n' 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 40 Ficam acrescentadas as 
escolaridades dos Cargos, às respectivas leis de criação: 
CARGO NIVEL 
SALARIAL 
EF-12 
LEI DE CRIAÇÃO DO 
CARGO ESCOLARIDADE 
Analista de Tecnologia da 
Informação (anterior 
Analista Sistema 
Informações) 
Lei n° 4.651/2007 
Ensino superior 
completo em Ciências da 
Computação ou Analise 
de Sistemas ou Sistemas 
de Informação 
Biomédico (anterior TNS 
Biomedico) EF-12 Lei n° 4.572/2006 
. ., 
Ensino superior 
completo em Biomedicine 
e o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe 
Fonoaudiólogo EF-12 4.572/2006 
Ensino superior 
completo em 
Fonoaudiologia e o 
respectivo registro no 
Conselho Regional de 
Classe 
Medico Plantonista CTI 
(anterior TNS Médico 
Plantonista CTI - 4 
plantões) 
EF-24/A Lei n° 4.572/2006 
Ensino superior 
completo em Medicina e 
o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o titulo 
de especialista em 
Medicine Intensiva e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - RQE 
Lei n° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
7 
Ensino superior 
completo em Medicina e 
o respectivo registro 
no Conselho Regional de 
Classe com o 
certificado de 
residência ou o título 
de especialista em 
Clínica Médica ou nas 
áreas afins de 
Cardiologia, 
Endocrinologia e 
Médico Plantonista 
internista (anterior TNS 
Medico Plantonista 
interniata - 4 plantões) 
EF-23/A Lei n 4.572/2006 
Metabologia, 
Gastroenterologia, 
Geriatria, Hematologia 
e Hemoterapia, 
Infectologia, Medicina 
de Emergência, Medicina 
de Familia e 
Comunidade, Medicine 
Intensive, Medicina 
Preventivee Social, 
Nefrologia, Neurologia, 
utrologia, Pneumologia 
ou Reumatologia, e o 
Registro de 
Qualificação de 
Especialista - RQE 
correspondente 
Técnico em Tecnologia da 
Informação (anterior EF-06 Lei n° 5.137/2009 
Ensino médio completo 
com curso de Técnico em Técnico de Informatica) Informática 
Art. 5° Ficam especificadas as 
escolaridades dos cargos, conforme Lei de criação n' 3.011/1998; 
_ 
CARGO NÍVEL 
SALARIAL ESCOLARIDADE 
Assistente Social EF-12/A 
Ensino superior completo em Serviço 
Social e o respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 
Ensino superior completo em Farmácia 
Generalista e o respectivo registro no 
Conselho Regional de Classe 
Contador EIF-12. 
Ensino superior complete em Ciências 
Contábein e o ra;specLivo rgiall. n., 
Conselho Regional de Classe 
Enfermeiro 
L._ 
EF-12 
Ensino superior completo em Enfermagem 
e o respectivo registro no Conselho , 
Regional de Classe 
Lei n° 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
8 
Medico do Trabalho EF-18/A 
Ensino superior completo em Medicine e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe com o. certificado 
de residência ou o título de 
especialista em Medicine do Trabalho e 
o Registro de Qualificação de. 
Especialista - RQE 
Medico Infectologista 
- 
EF-19/A 
Ensino superior completo em Medicine e 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe com o certificado 
de residência ou o título de 
especialista em Infectologia e o 
Registro de Qualificacão de 
Especialista - RQE 
Médico Plantonista de Pronto 
Socorro 
_ 
EF-17/A 
Ensine superior completo em Medicina e 
o respectivc registro no Conseino 
Regional de Classe 
Nutricionista EF-12 
Ensino superior completo em Nutrição 
o respectivo registro no Conselho 
Regional de Classe 
Técnico em Laboratório de 
Análises Clínicas EF-06 
Ensine merlio completo com curso de 
Técnico em Patologia Clínica ou 
Técnico em Análises Clinicas 
Tecnico em 
Radíologia/Radloterapia EF-11/A 
Ensine médio completo com curso de 
Técnico em Radiologia e o respectivo 
registro no Conselho Regional de 
Classe 
Técnico em. Segurança do 
Trabalho EF-06 
Ensino médio completo com curso de 
Técnico em Segurança do Trabalho e o 
registro no Ministério do Trabalho e 
Emprego 
Art. 6° Ficam mantidas as cargas horárias 
dos seguintes cargos efetivos: 
, 
CARGO SALARIAL CARGA HORARIA 
Analista de Tecnologia da Informação EF-12 220 t rs mehs., 
Assistente Social EF-12/A 168 i-115 mensais 
Auxiliar de Enfermagem EF-05/A 220 11 .)r: - mensa.. 
Auxiliar de Serviços Gereis Hospitalares EF-01 220 h, 
_ 4. 
Biomédico EF-12 220 h. 
Bioquímico e Farmacêutico EF-12 220 hora men-; 
Bucomaxilofecial EF-15/B 110 horas mensais 
J 
Contador EF-12 220 horas mensais 
DosimetriSta EF-10 220 horas mensais 
Lei 7.140 
PREFEITURA DO VIUNICIPIO DE VARGINHA 
9 
Enfermeiro ' - FF-12 220 horas mensais 1 
Escriturário EF-05 220 horas mensais 
--4 
Fisioterapeuta EF-14/A 110 horas mensais 
Fisioterapeuta CTI EF-14/A 110 horas mensais 
Fonoaudíólogo EF-12 110 horas mensais 
instrumentador Cirúrgico EF-06 220 horas mensais 
Medico do Trabalho EF-18/A 110 horas mensais 
Medico Infectologista EF-19/A 56 horas mensais 
Médico PADI 
""T• 
EF-17/15 
EF-24/A 
110 horas mensais 
- . _._-_-- 
: Medico Plantonista CTI 68 horas mensais (04 
plantões) 
Medico Plantonista de Pronto Socorro EF-17/A 68 horas mensais (04 
plantões) 
Medico Plantonista Generalista E-24 68 heras mensais (04 
plantões) 
Medico Plantonista Internista EF-23/A 68 horas mensais (04 
plantões) i 
i í 
Motorista EF-06 220 horas mensais 
Nutricionista EF-12 220 horas mensais 
• 
i 
I 
, 
Psicólogo Hospitalar EF-12 220 horas mensais 
Técnico em Eletrotécnica EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Enfermagem EF-06/A 
— 220 horas mensais 
Técnico em Imobilização Ortopédica EF-06 220 holds mensais 
Técnico em Laboratório de Análises Clinicas EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Radiologia/Radioterapia .EF-11/A 136 horas mensais 
Técnico em Segurança do Trabalho EF-06 220 horas mensais 
Técnico em Tecnologia da Informação EF-06 220 horas mensais 
Telefonista EF-05 220 horas mensais 
§ 10 Os vencimentos básicos dos Servidores 
Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha 
são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo com a Lei 
Municipal de Reajuste Salarial Anual. 
§ 20 Os cargos de Assistente Social, 
Bucomaxi1ofacial, FisiotorapPuta, Fii.otcrapeuta CTI, Médico do 
Trabalho, Médico Infectologista, Médico PADI, Médico Plantonista 
CTI, Medico Plantonista de Pronto Socorro, Medico Plantonista 
Internista e Técnico em Radiologia/Radioterapia, por força das 
respectivas Leis Federais que regulamentaram as cargas horárias, e 
em conformidade com o Decreto Municipal n' 5.588/2011 e Lei 
Lei n' 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Municipal n° 5.379/2011, possuem níveis salariais diferenciados em 
relação aos demais cargos do mesmo nível, devido a regulamentação da 
jornada de trabalho. 
§ 30Os cargos de Auxiliar de 
Enfermagem e Técnico em Enfermagem possuem níveis salariais 
diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, em 
razão da Lei Municipal n' 7.112/2023 que instituiu o piso 
salarial dos profissionais. 
4° Nos casos em que houver alteração da 
carga horária será calculada a proporcionalidade dos vencimentos, 
exceto nos casos em que a legislação prever expressamente a redução 
de jornada sem prejuízo da remuneração. 
Art. 7° Ficam alterados, para todos os 
efeitos legais, as descrições, principais atribuições, 
especificações, requisitos e parâmetros psicológicos dos cargos 
efetivos relacionados no Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo único. A tabela de referências 
das abreviaturas encontradas nos quadros de requisitos e parâmetros 
psicológicos, para a realização do exame admissional de cada cargo, 
consta descrita no Quadro 1, bem como a descrição das habilidades e 
requisitos avaliados nas avaliações psicológicas se encontram no 
Quadro 2, ambas contidas no Anexo II desta Lei. 
Art. 9° Os candidatos aprovados em 
concurso público para os cargos contidos nesta Lei, serão submetidos 
ao exame psicológico e entrevista, conforme requisitos e parâmetros 
psicológicos de cada cargo, conforme Anexo I. 
Art. 9° A Avaliação Psicológicasera 
realizada com base na Lei Federal n° 4.119/1962, cluecria a 
profissão de psicólogo; no Decreto Federal n' 53.464/1964, que 
regulamenta a Lei n' 4.119/1962; na Lei Federal n° 5.766/1971, que 
cria os Conselhos de Psicologia; nas Resoluções CFP n' 02/2003 e 
05/2012, que definem e regulamentam o uso, a elaboração e a 
comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016, 
que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e 
Processos Seletivos de natureza pública é privada e revoga a 
Resolução CFP n° 001/2002 e Decreto Federal 7.308/2010 e, por fim, 
no Decreto Municipal n° 8.408/2017 e suas alterações. 
Art. 10. A Avaliação Psicológica pare fins 
de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de 
levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos 
científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do 
candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao 
cargo. 
Lein' 7.140 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Art. 11. A Avaliação Psicológica tem 
caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos. 
Parágrafo único. O psicólogo utilizará 
métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas 
reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos 
dessa natureza, com evidências de validade científica para a 
descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o 
desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. 
Art. 12. A Avaliação Psicológica 
consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de 
testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados 
pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, visando aferir se o 
candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer 
as atividades inerentes ao cargo. 
Art. 13. A análise conjunta dos 
instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou 
Inapto. 
§ 1° Será considerado inapto o candidato 
que não apresentar os resultados compatíveis exigidos, conforme 
requisitos e parâmetros psicológicos do cargo. 
§ 2° A inaptidão na Avaliação Psicológica 
não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de 
transtornos de personalidade, mas sim que o candidato não atingiu, 
no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para 
o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada 
teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo 
nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional. 
Art. 14. Ficam revogados integralmente os 
Decretos Municipais n° 4.316/2007, n° 5.276/2010, n' 7.837/2016, 
n' 7.838/2016 e n' 8.728/2018, e a Lei Municipal n' 6.506/2018. 
Art. 15. Considerando que o cargo de 
TNS/ES/Médico Plantonista - 12 horas semanais - Trauma fora criado 
pela Lei Municipal n° 6.342/2017 e redistribuído da Administração 
Direta do Município para a Fundação Hospitalar do Município de 
Varginha FHOMUV, conforme Portarias n' 16.486/2020 e 
n' 16.487/2020, fica revogada a descrição, principais atribuições, 
especificação, requisitos e parâmetros psicológicos do referido 
cargo, elencadas no Decreto Municipal n° 8.660/2018, permanecendo 
inalteradas as demais disposições contidas no referido Decreto. 
Parágrafo único. Fica alterada na Lei 
Municipal n' 6.342/2017 a nomenclatura do cargo de TNS/ES/Médico 
Plantonista — 12 horas semanais — Trauma para Médico Plantonista 
Generalista, nível salarial E-24, e acrescentada a carga horária de 
68 horas mensais - 04 plantões e a escolaridade exigida para o cargo 
Lei n 7.140 
0*Valf 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 -) 
que será o ensino superior completo em Medicine e o respectivo 
registro no Conselho Regional de Classe. 
Art. 16. Permanecem inalteradas as demais 
disposições constantes nas Leis Municipais n° 3.011/1998, 
n° 3.321/2000, n° 4.572/2006, n° 4.651/2007, n° 5.137/2009 e 
n' 6.342/2017. 
Art. 17. As atribuições dos cargos 
públicos contidos na presente Lei poderão ser modificadas através de 
Decreto Municipal. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a 
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e 
a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de 
setembro de 2023; 140' da EmancipaçãoPoliticoAdministrativa do 
Município. 
PREFEITO MUNICIPAL 
LEONARDO VINHAS CIACCI CARLOS HONÓRIO O TONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO DE GOVERNO 
EVANDR CELO DOS SANTOS 
.„------- PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO 
ROSANA A SILVA MORAIS 
DIRETORA GERAL 
HOSPITALAR 
Lei n 7.140 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Texto compilado Estatuí Normas Gerais de Direito Financeiro para 
Mensagem de veto elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da 
Vigência União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Partes mantidas pelo Congresso Nacional Federal. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 10Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e 
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto noart50, inciso XV, 
letra b, da Constituição Federal. 
TÍTULO I 
Da Lei de Orçamento 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política 
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e 
anualidade. 
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; 
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo no 
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. 
§ 2° Acompanharão a Lei de Orçamento: 
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; 
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nos 6 a 9; 
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de 
prestação de serviços. 
Art. 3° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas 
em lei. 
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto 
rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da 
administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 
Art. 5° A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a 
despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no 
artigo 20 e seu parágrafo único. 
Art. 6° Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer 
deduções. 
§ 1° As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no 
orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. 
§ 2° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados 
no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à 
transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: 
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para 
atender a insuficiências de caixa. 
§ 1° Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica 
autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. 
§ 2° 0 produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sàmente se incluirá na 
receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. 
§ 3° A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá 
constar da própria Lei de Orçamento. 
Art. 8° A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a 
que se refere o artigo 2°, § 1°, incisos Ill e IV obedecerá à forma do Anexo n° 2. 
§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão 
identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos n°s 3 e 4. 
§ 2° Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores 
da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n° 5. 
§ 3° 0 código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, 
as taxas e contribuições nos têrmos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu 
produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades. (Veto rejeitado no DOU, 
de 5.5.1964) 
Art. 10. (Vetado). 
Art. 11. A reccita classificar se á nas seguintes catcgorias econômicas: Receitas Correntes c Receitas de 
Capital. 
privado destinados a atender despesas classificáveis cm DespesasdcCapital c, ainda, o superávit do Orçamenta 
Corrente. 
- • a : - - - - 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anxi n° , não constituirá item da receita orçamentária. 
§-1Q-A classificação da receita por fontcs obedecerá ao seguinte esquema: 
RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária 
Impestes, 
Taxas. 
Gentr413eiç-èes-de-MelfieFia, 
Rcccita Patrimonial 
Reeeita3-Iffieálliár-ias7 
Paftieipaç-ões-e-Givielen.áesT 
Outras Receitas Patrimoniais. 
Receita-lR4ustfial 
Rcccita de Serviços Industriais. 
Outras Rcccitas Industriais. 
Transferências Corrcntcs 
Receitas Diversa 
Multas. 
Contribuições 
Cobrança da Dívida Ativa. 
Outras Receitas Diversas. 
RECEITAS DE CAPITAL 
Operações de Credito. 
Transferências de Capital. 
Outras ReceitasdcCapital. 
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de 
Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982) 
§ 1° - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de 
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou 
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada 
pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982) 
§ 2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição 
de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público 
ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento 
Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982) 
§ 3° - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas 
correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n° 1, não constituirá item de receita 
orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei n° 1.939, de 1982) 
§ 4° - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: 
n° 1.939, de 1982) 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
Impostos. 
Taxas. 
Contribuições de Melhoria. 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA AGROPECUÁRIA 
RECEITA INDUSTRIAL 
(Redação dada pelo Decreto Lei 
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
ALIENAÇÃO DE BENS 
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
CAPÍTULOIII 
Da Despesa 
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei n° 1.805, 
de 1980) 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente 
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 
§ 2° Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à 
manutenção de outras entidades de direito público ou privado. 
§ 3° Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou 
cultural, sem finalidade lucrativa; 
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril. 
§ 4° Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as 
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os 
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou 
aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. 
§ 5° Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: 
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; 
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já 
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; 
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou 
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. 
§ 6° São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras 
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou 
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de 
Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. 
Art. 13. Observadas as categorias econômicas doart. 12, a discriminação ou especificação da despesa por 
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Pessoa Civil 
Pessoal Militar 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferências Correntes 
Subvenções Sociais 
Subvenções Econômicas 
Inativos 
Pensionistas 
Salário Família e Abono Familiar 
Juros da Dívida Pública 
Contribuições de Previdência Social 
Diversas Transferências Correntes. 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Obras Públicas 
Serviços em Regime de Programação Especial 
Equipamentos e Instalações 
Material Permanente 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou 
Agrícolas 
Inversões Financeiras 
Aquisição de Imóveis 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou 
Financeiras 
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento 
Constituição de Fundos Rotativos 
Concessão de Empréstimos 
Diversas Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida Pública 
Auxílios para Obras Públicas 
Auxílios para Equipamentos e Instalações 
Auxílios para Inversões Financeiras 
Outras Contribuições. 
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou 
repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas 
subordinadas ao mesmo órgão. 
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto 
rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 10 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964) 
§ 2° Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois 
anos. 
Seção I 
Das Despesas Correntes 
Subseção única 
Das Transferências Correntes 
I) Das Subvenções Sociais 
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais 
visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação 
de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de 
eficiência préviamente fixados. 
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos 
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. 
II) Das Subvenções Econômicas 
Art. 18. A cobertura dosdeficitsde manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se￾á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do 
Estado, do Município ou do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: 
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo 
Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; 
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. 
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, 
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. 
Seção II 
Das Despesas de Capital 
Subseção Primeira 
Dos Investimentos 
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras 
aplicações. 
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se 
subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, 
classificadas entre as Despesas de Capital. 
Subseção Segunda 
Das Transferências de Capital 
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio 
das emprêsas privadas de fins lucrativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou 
dotações sob regime excepcional de aplicação. 
TÍTULO II 
Da Proposta Orçamentária 
CAPÍTULO I 
Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária 
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos 
estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á de: 
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Govêrno; justificação da receita e 
despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital; 
II - Projeto de Lei de Orçamento; 
Ill - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas 
e para fins de comparação: 
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. 
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em térnnos de metas 
visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de 
justificação econômica, financeira, social e administrativa. 
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de 
suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
Seção Primeira 
Das Previsões Plurienais 
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, 
aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. 
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando￾se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. 
Art. 24. 0 Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: 
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em pianos especiais aprovados em lei e 
destinados a atender a regiões ou a setôres da administração ou da economia; 
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam; 
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das 
respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. 
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível 
serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada 
programa. 
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras 
e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. 
Seção Segunda 
Das Previsões Anuais 
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico￾financeira, o programa anual de trabalho do Govêrno e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de 
cada unidade administrativa. 
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão 
acompanhadas de: 
I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso Ill, letras d, e e f; 
II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos 
e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. 
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita 
arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária. 
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas 
mensalmente. 
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação 
dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam 
afetar a produtividade de cada fonte de receita. 
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se 
a receita estimada e as novas circunstâncias. 
TÍTULO Ill 
Da elaboração da Lei de Orçamento 
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos 
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. 
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da 
proposta; 
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; 
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; 
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para 
concessão de auxílios e subvenções. 
TÍTULO IV 
Do Exercício Financeiro 
Art. 34. 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: 
I - as receitas nêle arrecadadas; 
II - as despesas nêle legalmente empenhadas. 
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro 
distinguindo-se as processadas das não processadas. 
Parágrafo único. Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido 
liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. 
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito 
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos 
a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício 
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por 
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento) 
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o 
encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. 
Art. 39. As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados 
. • . " " • • •• - • 
. • : 
scrão cscrituradas como receita do exercício cm que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, 
: •• 
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como 
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo 
Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 1° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, 
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a 
respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 2° - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal 
relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda 
Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de 
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas 
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, 
alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda 
estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações 
legais. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 3° - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor 
na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela 
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a 
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos 
tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979). 
§ 4° - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os 
valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o 
art. 1° do Decreto-lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e oart. 3° do Decreto-lei n° 1.645, de 11 de dezembro de 
1978. .(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
§ 5° - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 
(Incluído pelo Decreto Lei n° 1.735, de 1979) 
TÍTULO V 
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na 
Lei de Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; 
Ill - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina 
ou calamidade pública. 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, 
de 5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, 
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles 
vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) _(Vide Lei n° 6.343, de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato 
conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 
Art. 46. 0 ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da 
despesa, até onde fôr possível. 
TÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I 
Da Programação da Despesa 
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder 
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a 
utilizar. 
Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa 
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 
Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os 
créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias. 
Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o 
comportamento da execução orçamentária. 
CAPÍTULO II 
Da Receita 
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada 
exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impõsto lançado por motivo de 
guerra. 
Art. 52. São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado 
em lei, regulamento ou contrato. 
Art. 53. 0 lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e 
a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. 
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório 
contra a Fazenda Pública. 
Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem. 
§ 1° Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, 
bem como a data e assinatura do agente arrecadador. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2° Os recibos serão fornecidos em uma única via. 
Art. 56. 0 recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de 
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. 
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei serão classificadas como receita 
orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de 
crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
CAPÍTULO Ill 
Da Despesa 
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação 
de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação 
dada pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 1° Ressalvado o disposto noArt. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último 
mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 
(Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 2° Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 3° As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade 
pública. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
§ 4° Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos doArt. 1°, inciso V, do 
Decreto-lei n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei n° 6.397, de 1976) 
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 
§ 1° Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 
§ 2° Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. 
§ 30 É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome 
do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 
Art. 62. 0 pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os 
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
§ 10 Essa verificação tem por fim apurar: 
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; 
II - a importância exata a pagar; 
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: 
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; 
II - a nota de empenho; 
Ill - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. 
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a 
despesa seja paga. 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços 
de contabilidade. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Art. 65. 0 pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por 
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 
Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente 
determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. 
Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade 
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns 
às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. 
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem 
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de 
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim. 
Art. 68. 0 regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e 
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar 
despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Artigo 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois 
adiantamentos. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
Artigo 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, 
respeitado o princípio da concorrência. 
TÍTULO VII 
DOS FUNDOS ESPECIAIS 
Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de 
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. 
Artigo 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação 
consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. 
Artigo 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado 
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Artigo 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrõle, prestação e 
tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente. 
TÍTULO VIII 
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Artigo 75. 0 contrôle da execução orçamentária compreenderá: 
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento 
ou a extinção de direitos e obrigações; 
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; 
Ill - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de 
obras e prestação de serviços. 
CAPÍTULO II 
Do Contrôle Interno 
Artigo 76. 0 Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das 
atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
Artigo 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e 
subseqüente. 
Artigo 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, 
poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens 
ou valores públicos. 
Artigo 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, 
caberá o contrôle estabelecido no inciso Ill do artigo 75. 
Parágrafo único. Êsse contrôle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviannente 
estabelecidas para cada atividade. 
Artigo 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos 
limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que fôr instituído para êsse 
fim. 
CAPÍTULO Ill 
DO CONTROLE EXTERNO 
Artigo 81. 0 contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade 
da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. 
Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas 
Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios. 
§ 10 As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente. 
§ 2° Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores 
poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer. 
TÍTULO IX 
DA CONTABILIDADE 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer 
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. 
Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos 
agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de 
contabilidade. 
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da 
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços 
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 
Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas 
.., 
I 
dobradas. 
Art. 87. Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a 
administração pública fôr parte. 
Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da 
natureza, importância e data do vencimento, quando fixada. 
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e 
industrial. 
CAPÍTULO II 
Da Contabilidade Orçamentária e Financeira 
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, 
a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. 
Art. 91. 0 registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes da Lei 
de Orçamento e dos créditos adicionais. 
Art. 92. A dívida flutuante compreende: 
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; 
II - os serviços da dívida a pagar; 
Ill - os depósitos; 
IV - os débitos de tesouraria. 
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas 
processadas das não processadas. 
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na 
execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil. 
CAPÍTULO Ill 
Da Contabilidade Patrimonial e Industrial 
Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos 
necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e 
administração. 
Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. 
Art. 96. 0 levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade 
administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. 
Art. 97. Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas 
patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação. 
Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos 
para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5.1964) 
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros. 
Artigo 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, 
manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração 
patrimonial e financeira comum. 
Artigo 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução 
orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas 
e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial. 
CAPÍTULO IV 
Dos Balanços 
Artigo 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço 
Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 
13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 16 e 17. 
Artigo 102. 0 Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as 
realizadas. 
Artigo 103. 0 Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os 
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes 
do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. 
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para 
compensar sua inclusão na despesa orçamentária. 
Artigo 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, 
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. 
Artigo 105. 0 Balanço Patrimonial demonstrará: 
I - O Ativo Financeiro; 
II - O Ativo Permanente; 
Ill - O Passivo Financeiro; 
IV - O Passivo Permanente; 
V - O Saldo Patrimonial; 
VI - As Contas de Compensação. 
§ 10 0 Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização 
orçamentária e os valores numerários. 
§ 2° 0 Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de 
autorização legislativa. 
§ 30 0 Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização 
orçamentária. 
§ 4° 0 Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização 
legislativa para amortização ou resgate. 
§ 50 Nas contas de compensação serão registrados os bens, valôres, obrigações e situações não 
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. 
Artigo 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: 
I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em 
moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; 
II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; 
III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. 
§ 10 Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar 
ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. 
§ 2° As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta 
patrimonial. 
§ 3° Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. 
TÍTULO X 
Das Autarquias e Outras Entidades 
Artigo 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de 
delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal 
terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que 
o sejam pelo Poder Legislativo. (Vide Decreto n° 60.745, de 1967) 
Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa 
cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público. 
Artigo 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão: 
I) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e 
despesas; 
II) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, 
do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas. 
§ 1° Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, 
realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas 
e despesa de transferência de capital daqueles. 
§ 2° As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das 
mencionadas entidades. 
Artigo 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no artigo 107 serão publicados como 
complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam 
vinculados. 
Artigo 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas 
por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. 
Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de 
contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, 
salvo disposição legal em contrário. 
TÍTULO XI 
Disposições Finais 
Artigo 111. 0 Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, além de outras apurações, 
para fins estatísticos, de interêsse nacional, organizará e publicará o balanço consolidado das contas da União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente 
idêntico, baseado em dados orçamentários. 
§ 1° Os quadros referidos neste artigo terão a estrutura do Anexo número 1. 
§ 2° O quadro baseado nos orçamentos será publicado até o último dia do primeiro semestre do próprio 
exercício e o baseado nos balanços até o último dia do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se 
referirem. 
Artigo 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito 
Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços 
do exercício anterior. 
Parágrafo único. O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito 
Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se 
determina neste artigo. 
Artigo 113. Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças 
do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, 
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que 
integram a presente lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências 
ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas. 
Art. 111. Os efeitos desta lei são contados a partirdc1 dcjaneirodc19-647 
Art. 114. Os efeitos desta lei são contados a partir de 10de janeiro de 1964 para o fim da elaboração dos 
orçamentos e a partir de r de janeiro de 1965, quanto às demais atividades estatuídas. (Redação dada 
pela Lei n° 4.489, de 1964) 
Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, 17 de março de 1964; 143° da Independência e 76° da República. 
JOÃO GOULART 
Abelardo JUlema 
Sylvio Borges de Souza Motta 
Jair Ribeiro 
João Augusto de Araújo Castro 
Waldyr Ramos Borges 
Expedito Machado 
Oswaldo Costa Lima Filho 
Júlio Furquim Samba quy 
Amaury Silva 
Anysio Botelho 
Wilson Fadul 
Antonio Oliveira Brito 
Egydio Michaelsen 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4,1964 e retificado em 3,6.1964. 
Download para anexos 
LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas 
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na 
Lei n°.4.320,de 17 de março de 1964 (que estatui normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). 
VETO 
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do 
Parágrafo 3° do Artigo 70 da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
"Art. 3° 
Parágrafo único Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da 
receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros". 
"Art. 6° 
2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados 
no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à 
transferência". 
"Art. 7° 
obedecidas as disposições do artigo 43" 

"Art. 9° Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, 
as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matérias financeira destinando-se o seu 
produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essa entidades." 
"Art. 14 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição 
"Art. 15 
no 
mínimo 
"Art. 15 
1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios de que se refere a administração pública para consecução dos seus fins". 
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos; 
I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II — os provenientes de excesso de arrecadação; 
Ill — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; 
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo 
realizá-las. 
§2° Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro 
conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
§3° Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. 
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a 
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício". 
"Art. 55 
1° - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência, e classificação, 
bem como a data e assinatura do agente arrecadador". 
"Art. 57 Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3° desta lei 
"Art. 58 
ou não 
"Art. 64 
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços 
de contabilidade". 
"Art. 69 
nem o responsável por 
dois adiantamentos". 
"Art. 98. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitem verificar, a 
qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros". 
Brasília, 4 de maio de 1964; 1432 da Independência e 76° da República. 
H. Castello Branco. 
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/lcp/lcp101.hti 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
(Vide ADI 2238) providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal, com amparo no ç.apítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
§ 22As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios. 
§ 32Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o 
Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, 
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 
Art. 22Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou 
indiretamente, a ente da Federação; 
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento) 
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as 
contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e noart. 239 da Constituição; 
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 
1 of 30 20/05/2024, 11:' 
Lcp101 
https:
//www.planalto.gov.br/ccivu_ü..)iiel i 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e 
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas 
disposições. 
§ 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. 
§ 32 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 42As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 32doart. 182 da Constituição. 
Subseção I 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) 
§ 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a 
estimativa prevista no inciso I doart. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. _WideLei 
Complementar n° 176, de 2020) 
§ 22 Para efeito do atendimento do § 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada 
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12doart. 42, devendo 
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela 
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar no 176, de 2020) 
§ 32Para efeito do § 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 42 A comprovação referida no § 22, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) 
§ 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas 
no § 22, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complement r r _a1j_A.7, de 2020) .
§ 6 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento 
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
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L9504 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htl 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(Vide Decreto n° 7.791, de 2012) 
Vide Emenda Constitucional n°97 de 2017 
Estabelece normas para as eleições. 
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Gerais 
Art. 1° As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice￾Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano 
respectivo. 
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: 
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, 
Deputado Estadual e Deputado Distrital; 
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 
Art. 2° Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os 
nulos. 
§ 1° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois 
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. 
§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o 
de maior votação. 
§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais 
idoso. 
§ 4° A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador. 
Art. 3° Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 1° A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 2° Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1° a 3° do artigo anterior. 
Art. 4° Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o 
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto .(Redação dada 
pela Lei 0°13.488 de 2017) 
Art. 5° Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. 
Das Coligações 
:• ! • ••:- ••- 
majoritário.. 
Art. 6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei n° 
14211. de 2021) 
§ 1° A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as 
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a 
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
§ 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para 
partido político. (Incluído pela Lei n° 12.034 de 2009) 
§ 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a 
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. 
§ 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: 
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; 
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos 
respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill; 
Ill - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no 
trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; 
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de 2003) 
ê 22Uma vez concluídos os programas a que se refere o ê 12, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos 
políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas 
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso 
manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. 
(Redação dada pela Lei ri° 10.740 de 2003), 
Eicitoral. .sic2142) 
ê 32No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 22, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação 
fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei n° 10,740 de 2003) 
- - • - - - t - •• t e .. . •• . 
PL-14-1.4a dc 2002) 
§ 40Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 32, dar-se-á conhecimento do fato aos 
representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (aeLai ção dada pela Lei n° 10.740 de 2003) 
§ 52A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a 
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na 
sessão referida no ê 22deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. (Incluido pela I ei n° 10 408 de 2002) 
ê 62No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na 
presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei n° 10.408 de 2002) 
ê 72Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, 
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados 
alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. (Incluído pela Lei n°10.408, de 2002) 
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega 
ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético. 
Art. 68. 0 boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados. 
ê 1° O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos 
representantes o requeiram até uma hora após a expedição. 
§ 2° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de 
serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR. 
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, 
acompanhada de declaração de duas testemunhas. 
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e 
transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação. 
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de 
fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na I ei n° 4.737 de 15 deOhode 
1915. - Código Eleitoral. 
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos 
interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada. 
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados 
necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna. 
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: 
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; 
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, 
instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço 
eleitoral; 
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. 
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais 
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos 
nos pleitos eleitorais: 
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas 
dos órgãos que integram; 
Ill - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus 
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou 
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empregado estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social 
custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o 
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a 
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da 
República; 
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa 
autorização do Chefe do Poder Executivo; 
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 
VI - nos três meses que antecedem o pleito; 
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno 
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma 
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; 
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, 
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso 
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de 
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das 
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos 
anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei n° 14.356 de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182) 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder 
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido noart. 7° desta Lei e até a posse dos eleitos. 
§ 10 Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta, ou fundacional. 
§ 2° A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto noart. 
76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do 
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde 
que não tenham caráter de ato público. 
§ 3° As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em 
disputa na eleição. 
§ 40 0 descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a 
multa no valor de cinco a cem mil UFIR. 
§ 50 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4°, o candidato beneficiado, agente público 
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (fig_dacrao dada pela Lei n. 12.034 de 2009) 
§ 6° As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. 
§ 7° As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere oart. 11 inciso I da Lei n. 8.429 de 2 
de junho de 1992 e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações doart. 12, incisoIII. 
§ 80 Aplicam-se as sanções do § 4° aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se 
beneficiarem. 
§ 90 Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n° 9.096 de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 40, deverão ser 
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos 
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos 
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (incluído pela Lei n° 11.300 de 2906) 
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por 
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(Revogado_pela Lei no 1 16S de 2,Q1s) 
(Revogado pela Lei n° 13,165, de 2015) 
.(Revogado_wla Lei no 13.165 de 2015) 
CIT1 CXCC.1:',0 
(fie.vogacio_pela Lei n°13.165 de 7015) 
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esse mantida. (Incluído pela Lei n° 12.034 de 2009) 
g 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito dogirl 22 da I ei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 e 
poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela I Pi no 12am _de 20n) 
g 13. 0 prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário 
Oficial. (Incluído pela Lei n° 12,034 de 2009). 
g 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (incluído pela Lei no 14.356 
de 2022) 
- - = • - = - • = = • = • 
: 
Art. 74. Configure abuso de autoridade, para os fins do disposto no qrt, 22 da I ei Complementar n° 64 de 18 de maio de 1990 a infringência do disposto 
no Ei 1° doart. 37 da Constituição Federal ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela 
Lei n° 12.034 de 2009) 
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de showsartísticos pagos com recursos 
públicos. 
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente 
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (j11ClUído pelu..Lei n° 12.434.,..de_2009). 
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de 
responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado. 
g 10O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho 
correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo. 
g 2° No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex 
officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores. 
g 3° A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno. 
g 4° Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa 
correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta. 
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 
pela Lei n°12.034 de 2009) 
(Reda.ção dada 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n° 12 034 
de_2QQ9.) 
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas noart. 73, gg 4° e 50, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar 
fixadas pelas demais leis vigentes. 
Disposições Transitórias 
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica. 
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e 
cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar. 
Art. 81. As doações e contribuições de pefr.,oas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comites financeiros dos 
paFtklos-ee-seligaéães, (Revogado_pela Lei n° 13.3 65 de 2015) 
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos 
arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes dai ei 4 737 de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. 
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, 
sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em 
disputa. 
g 10 Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos 
determinados pela Justiça Eleitoral. 
g 2° Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem 
e deverão figurar na ordem determinada por sorteio. 
g 30 Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato 
escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência. 
g 4° No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o g 2°, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula 
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