PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARG1NHA
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Varginha,23 de maio de 2024.
Ofício n° 22/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ACRESCENTA
ALÍNEA "G" AO § 2° DOART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 7.261, DE 05 DE
ABRIL DE 2024".
O presente Projeto de Lei, visa corrigir erro de digitação constante
no Projeto de Lei que deu origem a Lei Municipal n° 7.261, de 05 de
abril de 2024, que trata da composição dos membros do Conselho
Municipal de Política Cultural, não tendo sido, por erro de
digitação, mencionado o representante da Sociedade Civil na área de
Letras/Literatura e seu respectivo suplente.
Desta forma, em razão do erro de digitação acima mencionado, faz-se
necessária a inclusão da alínea "g" ao § 2°, do art. 4°da
mencionada Lei, tendo em vista que a redação final relacionou apenas
6 (seis) cadeiras para a Sociedade Civil, em divergência ao caput do
art. 4° que, ao apontar que o referido Conselho deverá ser composto
por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) titulares e igual número
de suplentes representante da Sociedade Civil.
Os demais artigos presentes na Lei permanecem inalterados. Nesse
sentido, mister ressaltar que a presente proposta de retificação,
visa apenas a correção da referida alínea, conforme mencionado
acima, vez que em nada altera as demais disposições da Lei Municipal
n° 7.261, de 05 de abril de 2024.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N ESTA
Of acrescenta alínea "g" ao § 2° doart. 4° da Lei Municipal n° 7.261
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto noart. 57, da Lei Orqãnica do Município, tendo em
vista a necessidade de eleição, nomeação, posse e reunião do
Conselho de Política Cultural, até o dia 11 de julho de 2024.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérd cio Melo
Prefeito Municipal
Of acrescenta alínea "g" ao § 2° doart. 4° da Lei Municipal n° 7.261
QC\eirer
CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICI
DE -f-A RNO, EM E CÍCIO
COSANTÔNIO BA
SECRETÁRIO MUNIC P
DE ADMINISTRAÇÃO
ELO DOS SANTOS
OCURADOR- GERAL
DO MUNICÍPIO
EV MARCO A
DIRET
FUNDA
SUP
CULT
DE V
COSTA BENFICA
ENDENTE DA
DO MUNICÍPIO
GINHA
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ComJscãode 3ustlça, Le(ji..ção
e Redação
ACRESCENTA AL NEA "G"PrèsQeritleciètâajailr•
DA LEI MUNICIPAL N° 7.261, DE 05 DXBR1
DE 2024.
PREFEITURA DO MUNICÍPI
PROJETO DE LEI N' .
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica acrescida a alínea "g", ao
2° doart. 4° da Lei Municipal n° 7.261, de 05 de abril de 2024,
com a seguinte redação:
"Art. 40 (...)
§ 2° (... )
g)1 (um) representante da área de Letras e
Literatura e respectivo suplente".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de
maio de 2024.
VERDI LUCIO MELO
PREFE7ITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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LEI N°7.261, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica criado no Município de
Varginha o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado de caráter consultivo vinculado à estrutura da Fundação
Cultural de Varginha.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de
Política Cultural terá como principal atribuição atuar, com base nas
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das
políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de
Cultura - PMC.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de
Política Cultural:
I - Propor a formulação de diretrizes
gerais da Política Cultural do Município;
II - Fiscalizar, monitorar e avaliar a
execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que
concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;
II/ Incentivar a participação
democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura,
estimulando a organização setorial e regional em toda a cidade;
IV - Colaborar com o órgão gestor de
cultura na convocação e organização da Conferência Municipal de
Cultura, a qual se realizará ordinariamente a cada dois anos, bem
como aprovar Regimento Interno da Conferência;
V - Colaborar na elaboração do plano
bianual de financiamento, bem coma diligenciar pelo seu cumprimento,
através de normas e diretrizes para programas e projetos de romenLo
e estímulo ao desenvolvimento cultural na cidade de Varginha;
VI - Apoiar a inserção de linguagen
artísticas nos diversos projetos educativos e de comunicação em
âmbito municipal;
Lei n° 7.261
/".
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VII - Promover a cooperação com os
diversos movimentos sociais, pontos de cultura, associações
artísticas e culturais, organizações não governamentais e o setor
empresarial para o desenvolvimento cultural do Município;
VIII - Analisar regularmente e encaminhar
recomendações sobre os seguintes eixos:
a) Prioridades programáticas e
orçamentárias relativas à área da cultura no Município;
b) Termos de Parceria com Instituições
Culturais;
IX Elaborar e aprovar seu Regimento
Interno.
Art. 3° O Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC terá composição paritária entre os representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, sendo regido pela presente
legislação e seu respectivo Regimento Interno.
Art. 4° O Conselho Municipal de Política
Cultural seraconstituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete)
titulares e igual número de suplentes representantes do Poder
Público, e 7 (sete) titulares e igual número de suplentes
representante da Sociedade Civil, respeitada a diversidade setorial
e regional desse grupo, na forma estabelecida nesta Lei.
1° Os membros representantes da
Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão
indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com
representação no Conselho, por meio de ofício, sendo:
a) 2 (dois) membros da Fundação Cultural e
respectivos suplente;
b) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Educação e respectivo suplente;
c) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Turismo e Comércio e respectivo suplente;
d) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Social e respectivo suplente;
e) 1 (um) membro da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer e respectivo suplente;
f) 1 (um) membro da Procuradoria Geral do
Município e respectivo suplente.
2° A escolha dos representantes do setor
cultural seraieita por meio de eleição, garantido o voto secreto e
a representatividade dos seguintes segmentos:
a) 1 (um) representante da área de
Artesanato e respectivo suplente;
b) 1 (um) representante da área de k; ,sica
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Lei n° 7.261
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e respectivo suplente;
c) I (um) representante da área de Cultura
Popular e Folclórica;
d) I (um) representante da área de
Audiovisual e respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da área de Artes
Cênicas e respectivo suplente;
f) 1 (um) representante dos Pontos de
Cultura do Município de Varginha e respectivo suplente.
S 3' Os representantes da Sociedade Civil
poderão concorrer e eleger pessoas físicas que se dediquem à área
cultural e/ou artística no Município há pelo menos 2 (dois) anos,
comprovados através de currículo, portfólio ou documentos
congêneres, independentemente de vinculação a associações,
sindicatos ou similares.
§ 4
0 Os integrantes do Conselho Municipal
de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, renováveis, uma
única vez, por igual período, conforme Regimento Interno.
S 5° Nenhum membro, titular ou suplente,
representante de entidade da sociedade civil, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público
Municipal.
Art. 5° Deverá ser escolhido, entre os
membros do Conselho Municipal de Cultura, o Presidente e o
Secretário-Geral, bem como seus respectivos suplentes.
§ 1° 0 Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural será detentor do voto de qualidade, além de seu
voto pessoal, cabendo-lhe ainda dirigir as reuniões e exercer a
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as
resoluções expedidas pelo órgão.
20 0 exercício da função de membro do
Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado,
constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 60 0 funcionamento do Conselho
Municipal de Política Cultural será definido em Regimento Interno,
devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
§ 10 As decisões do Conselho Municipal de
Política Cultural serão tomadas por maioria simples de votos.
S 2° Os atos de proposição, requerimento e
parecer definidos pelo Conselho Municipal de Políticas Cultura]
serão registrados em atas, numeradas e publicadas como anexos no
Diário Oficial do Município.
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