PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Vârginha,05 de junho de 2024.
Ofício n° 23/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
Egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "ALTERA LEI
MUNICIPAL N° 5.487 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011".
Pretende-se com o presente Projeto adequar a normativa vigente às
orientações dos Tribunais Superiores que indicam ser a manutenção de
representantes do Poder Legislativo em órgãos deliberativos criados
pelo Executivo, medida que afronta potencialmente o princípio da
Separação de Poderes (art. 2°, caput, CRFB/88).
A fim de zelar pela juridicidade dos atos emanados pelo Executivo, o
presente Projeto suprime a representação antes destinada ao
Legislativo, mantendo a paridade do Conselho com representantes do
Executivo e da Sociedade Civil.
Dessa forma, convicto do atendimento do Legislativo e da
impessoalidade de cada uma de Vossas Excelências, aguardo na certeza
da aprovação do presente Projeto.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossas Excelências as expressões
do nosso mais profundo respeito e estima.
Atenciosamente,
Vérdi ucio Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
40
MARCO A *(LI. DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTE ENTE DA
CULTURAL MUNICÍPIO
DE VARGINHA
VAND ELO DOS SANTO
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
COS MNTÔNIO TISTA
SECRE ÁRIO MUNICIPAL
DEADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
PROJETO DE LEI N° .
ALTERA LEI MUNICIPAL N° 5.487 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2011.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterada a redação do
art. 3°, caput da Lei Municipal n° 5.487 de 19 de dezembro de 2011,
passando a vigorar, a partir da data de sua publicação, a seguinte
redação:
Art. 3°
Fica criado o Conselho de Incentivo a
Cultura - COMIC, composto por 8 (oito)
membros, sendo 04 (quatro) indicados pelo
Poder Executivo e 04 (quatro)
representantes de entidades, organizações
e grupos privados da área cultural, o qual
ficará incumbido do exame e da proposta de
enquadramento dos projetos culturais
apresentados.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de
junho de 2024.
VERDI LUCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTI,NI JÚNIOR
SECRETÁRI MUN CIPAL
DE GO RNO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI N' 5.487
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N' 4.525 DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Cámara. Munícipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 10 O "caput" e os §§ 1', 2' e3° co
art. 30 da Lei Municipal n' 4.525/2006, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal
de Incentivo a Cultura - COMIC, composto por S (oito) membros,
sendo 3 (très) indicados pela Prefeitura, 1 (um) pelaCamara
Municipal de Varginha e 04 (quatro) representantes de entidades,
organizações e grupos privados da área cultural, o qual ficara
incumbido do exame e da proposta de enquadramento dos projetos
culturais apresentados".
5 1' Os componentes do Conselho, deverao
ser pessoas de comprovada idoneidade e os representantes das
fundações, grupos e instituições privadas do setor cultural, de
reconhecida notoriedade e atuação naareacultural, os quais
terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos apenas
para mais um mandato, obedecida a alternância no que tange a
presidência, assegurando-se aos representantes dos órgãos
governamentais e entidades privadas a igualdade de oportunidade
na gestão do órgão.
§ 20 Os representantes das entidades,
organizações e grupos formalmente atuantes nas áreas culturais,
previamente inscritos noCOMICaté 10 (dez) dias antes da
assembleia, exigindo-se para obtenção da inscrição e habilitação
eleitoral a mesma documentação exigida para os demais conselhos
de direito, serão eleitos em assembleia convocada pela
Prefeitura, nos termos da legislação em vigor.
§ 3' A convocação da assembleia de que
trata o Parágrafo anterior, devera ser feita com pelo menos 10
,••
Lein" 5,487
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
(dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos
setores culturais sediadas no Municipio e, devera ser afixada em
local de fácil visibilidade nos predios públicos, relacionados
com as atividades referidas noart. 2' e nos prédios da
administração direta.
Art. 2° 0 § 1° do art. 6' da Lei
Municipal n' 4.525/2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6' (...)
1-As transferências de que trata o
"caput", deverão ser previamente homologadas pelo Prefeito, com
base em parecer elaborado pelo Conselho, que emitirá as
respectivas Autorizações de Transferèncias, de forma a garantir o
controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites
fixados anualmente pela Lei Orçamentária.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer,
que a cumpram e a : façam cumprir, :ão inteiramente como nela s(
ccmtm.
Prefeitura do Município de Varginha, 19
de dezembro de 2011; 129° da Emancipação Político-Administrativa
do Município.
)(
EDUARDOANTONIOCARVALHO
PREFEITO M3JN,ICIPAL
GUILHE
S ECRE TÁRIOUN ,C I AL DE ADMIN,,I STRAÇA0
JOSE: SWALDO - FURLANETTÓ
SECRETÁRIOMUNICIPAL DE GO RNO
Lei n" 5.487
TADEU RAMOS MAIA