PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 21 de junho de 2024.
Ofício n° 25/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "REVOGA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 3.006, DE 27 DE MARÇO DE 1998 E
N° 3.068, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998, QUE DISPÕEM SOBRE O CÓDIGO DE
OBRAS HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS, RESPECTIVAMENTE".
Tal Projeto se justifica em razão da premente necessidade de atender
aos anseios atuais da sociedade, haja vista que as alterações
legislativas têm como escopo a revogação de dispositivos dos Códigos
de Obras Habitacionais e Não Habitacionais, para o fim de se adequar
às novas técnicas construtivas.
Nesse passo, salienta-se que a alteração de Códigos, como é o caso
daqueles acima referenciados, por se tratarem de legislações
complexas e extremamente técnicas, exigem demasiadamente tempo para
serem analisados por completo, motivo pelo qual a presente
proposição busca adequar, desde já, às novas técnicas construtivas,
a exemplo da exigência relativa à distância e recuo das piscinas em
residências, que atualmente é de 1,50m2das divisas, ao passo que a
grande maioria de lotes aprovados na atualidade são de 200m2, bem
como a disposição acerca das distâncias das construções em relação
às divisas dos terrenos vizinhos, não condizendo, portanto, com a
realidade fática, cujas alterações pretendem-se, portanto, com a
presente proposição.
Desse modo, considerando a complexidade técnica da matéria, o Código
de Obras encontra-se atualmente em fase de análise e revisão para
que sejam promovidas todas as alterações necessárias à atualização
das regras e técnicas de construção, a fim de que seja,
oportunamente, encaminhado respectivo Projeto de Lei à essa eg. Casa
Legislativa, conforme ocorreu recentemente com a Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of revoga dispositivos das leis municipais n°3.006 e 3.068 - código de obras habitacionais
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Ocorre que, ante à iminente necessidade de alteração legislativa,
para fins de dar prosseguimento em processos administrativos que
aguardam aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
- SEPLA, por ora, a revogação do artigo 109, § 1° e § 2°, da Lei
Municipal n°3.006, de 27 de março de 1998, que "Dispõe sobre o
Código de Obras Habitacionais", bem como dos artigos 159 e 219, da
Lei Municipal n°3.068, de 01 de setembro de 1998, que "Dispõe sobre
o Código de Obras Não Habitacionais", objetivando-se a adequação
legislativa face às exigências técnicas atualizadas para construção.
Portanto, o presente Projeto proporcionará ao Município promover
adequação às regras concernentes à construção, e após devidamente
revisado o Código de Obras, finalizada a análise técnica, será
encaminhado novo Projeto de Lei, conforme sobredito, para fins de
atualização completa e ampla dos dispositivos.
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei
Orgânica do Município.
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas
homenagens a todos os Senhores Edis.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Of revoga dispositivos das leis municipais 1103.006 e 3.068 - código de obras habitacionais
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N'...
REVOGA DISPOSITIVOS
N° 3.006, DE 27
N° 3.068, DE 01 DE
DISPÕEM SOBRE O
HABITACIONAIS E
RESPECTIVAMENTE.
DAS LEIS MUNICIPAIS
DE MARÇO DE 1998 E
SETEMBRO DE 1998, QUE
CÓDIGO DE OBRAS
NÃO HABITACIONAIS,
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica revogado o artigo 109, § 1° e
§ 2°, da Lei Municipal n° 3.006, de 27 de março de 1998.
Art. 2° 0 artigo 109, § 10 e .5 2°, da Lei
Municipal n° 3.006, de 27 de março de 1998, passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 109. Revogado
n' xx, de xx de 2024.
pela Lei Municipal
Municipal n°xx, de
Municipal n' xx, de
§ 10 Revogado pela Lei
xx de 2024.
§ 20Revogado pela Lei
xx de 2024.
Art. 3° Ficam revogados os artigos 159 e
219, da Lei Municipal n° 3.068, de 01 de setembro de 1998.
Art. 4° Os artigos 159 e 219, da Lei
Municipal n° 3.068, de 01 de setembro de 1998, passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. /59. Revogado
n' xx, de xx de 2024.
pela Lei Municipal
Art. 219. Revogado pela Lei
n' xx, de xx de 2024.
Proj revoga dispositivos das leis municipais n°3.006 e 3.068 -código de obras habitacionais
Municipal
VÉRDI MELO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de
junho de 2024.
JO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RONALD~W(LIMAJUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
4
ANTÔNI ATISTA
SEC ETÁRIO MUNICIPAL
AE ADMINISTRAÇÃO
Prof revoga dispositivos das leis municipais n°3.006 e 3.068 - código de obras habitacionais
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OR-GERAL
DO MUNICÍPIO
LEI N°3.006
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS
HABITACIONAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° - Toda e qualquer construção, reforma
e ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou entidades públicas, a
qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas
Federais e Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta Lei complementa,
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por
legislação municipal que regule o uso, ocupação e parcelamento do solo, o
meio ambiente, as exigências sanitárias e as características fixadas para a
paisagem urbana.
Art.2° - Esta Lei tem por objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de
edificações;
II - assegurar e promover a melhoria dos
padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as
edificações em seu território;
III - complementar, no que couber, o direito
de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem urbana.
Art.3° - Todas as funções, referentes à
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§ 2° - As obras complementares
representadas por abrigos, coberturas para tanques e toldos ficam
dispensadas de responsável técnico deverão ser requeridas à Prefeitura do
Município sob requerimento próprio denominado Cobertura Desmontável.
§ 3° - Para as demais obras deste artigo, é
necessária a apresentação de croquis e responsável técnico, mediante
requerimento próprio com título de Obras Complementares.
Art.107 - Os abrigos para carros deverão ser
construídos em estruturas desmontáveis e ter pé-direito mínimo de 2,30
(dois vírgula trinta) metros, quando ocuparem os recuos obrigatórios.
Art.108 - Os abrigos para medidores e
registros deverão observar estritamente os limites e exigências
estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais.
§ 1° - Os simples abrigos para registros e
medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos
obrigatórios das divisas e do alinhamento.
§ 2° - Os abrigos e cabines, em geral, cuja
posição no imóvel não seja prevista em norma expedida pela autoridade
competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do
alinhamento e afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros
das divisas do lote.
Art.109 - As piscinas, caixas d'água,
elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo mínimo
obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50 (um
vírgula cinqüenta) metros de todas as divisas de lote, considerando-se para
esse efeito a sua projeção horizontal.
§ 1° - Os espelhos d'água com mais de trinta
centímetros de profundidade em edificações residenciais multifamiliares,
equiparam-se a piscina para efeitos desta Lei.
§ 2° - As piscinas particulares de uso coletivo
deverão ter o revestimento de fundo em cor clara e conter dispositivos que
impeçam o retrocesso, para seu interior, de água que transbordem.
a qualquer título,
as normas Federais
é
LEI N° 3.068
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS NÃO
HABITACIONAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1' - Toda e qualquer construção,
reforma e ampliação de edifícios não-habitacionais efetuadas
por particulares ou entidades públicas,
regulada pela presente Lei, obedecidas
Estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único - Esta Lei complementa,
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas por legislação municipal que regule o Uso e
Ocupação do Solo, o Parcelamento, o Meio-Ambiente e as
características fixadas para a paisagem urbana.
Art. 2' - Esta lei tem por objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de
edificações;
II - assegurar e promover a melhoria
dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto em
todas as edificações em seu território;
III - complementar, no que couber, o
direito de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem
urbana.
Art. 3' - Todas as funções, referentes
à aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas
pelo órgão da Prefeitura do Município, cuja competência para
tanto estiver definida em leis, decretos, regulamentos e
regimentos.
funções, a que
Parágrafo
se refere este
Único - o exercício das
artigo, não 4plicd el'?
I - local para administração e
recepção;
- depósito de materiais e
ferramentas;
III - vestiários e instalações
sanitárias para os empregados;
IV - instalações sanitárias para o
público, separadas para uso de cada sexo.
Art. 158 - Os locais destinados a
velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor de pelo
menos:
I - sala(s) de vigília, com área não
inferior a 20,00 (vinte) metros quadrados;
II - sala de descanso e espera,
proporcional ao número de salas de vigília;
III - bebedouro(s) localizado(s), na
área externa à(s) sala(s) de vigília;
IV - instalações sanitárias separadas
por sexo.
Art. 159 - Os velórios e necrotérios
devem ficar afastados no mínimo 3,00 (três) metros das divisas
dos terrenos vizinhos.
Art. 160 - Os necrotérios, sala de
necropsia e de anatomia patológica, devem ter pelo menos:
I - sala de necropsia com área mínima
de 16,00 (dezesseis) metros quadrados;
II - mesa para necropsia, de formato
que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou
revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
III - lavabo e/ou pia com água corrente
e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do
piso;
IV - câmara frigorífica adequada para
cadáveres e com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados;
V - sala de recepção e de espera;
VI - crematório;
VII - tanques para tratamento;
Art. 161 - Os crematórios só podem ser
construídos mediante autorização do Poder Público Municipal
obedecendo:
I - estarem localizado em regiões
elevadas, na contra vertente de água, no sentido de evitar a
II
compreendem, entre outras, pérgulas, piscinas, coberturas para
tanques, pequenos telheiros, passagens cobertas, vitrines e
toldos.
§ 10 - As obras complementares
representadas por abrigos, coberturas para tanques e todos
ficam dispensadas de responsável técnico, mas deverão ser
requeridas à Prefeitura do Município sob requerimento próprio
denominado Cobertura Desmontável.
§ 2° - Para as demais obras deste
Artigo, é necessária a apresentação de croquis e responsável
técnico, mediante requerimento próprio com título de Obras
Complementares.
Art. 218 - Os abrigos para medidores e
registros deverão observar estritamente os limites e exigências
estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais.
§ 1° - Os simples abrigos para
registros e medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos
recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento.
.5 2' - Os abrigos e cabines em geral,
cuja posição no imóvel não seja prevista em norma expedida pela
autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos
obrigatórios do alinhamento e afastamento mínimo de 1,50 (um
vírgula cinquenta) metros das divisas do lote.
Art. 219 - As piscinas, caixas d'água,
elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo
mínimo obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento
mínimo de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de todas as
divisas de lote, considerando-se para esse efeito a sua
projeção horizontal.
Art. 220 - São admitidas passagens
cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios
entre si, ou ainda servindo de acesso coberto entre o
alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os
requisitos:
I - terão largura mínima de 1,00 (um)
metro e máxima de 2,00 (dois) metros;
11 - terão pé-direito mínimo de 2,30
(dois vírgula trinta) metros;
III - poderão ter colunas de apoio,