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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 3.006, DE 27 DE MARÇO DE 1998 E N° 3.068, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998, QUE DISPÕEM SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS, RESPECTIVAMENTE
native_id3402

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-19 Proposição arquivada — —
2024-07-18 Norma publicada — —
2024-07-18 Norma promulgada — —
2024-07-17 Aguardando sanção governamental — —
2024-07-11 Redação Final / Autógrafo — —
2024-07-10 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-07-10 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G O Vereador Joãozinho Enfermeiro requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 10/07/2024.
2024-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2024-06-26 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-06-26 Regime de urgência aprovado U A vereadora Zilda Silva requereu a quebra do regime de urgência, negado por 8 (oito) votos contrários ao requerimento da vereadora e 6 (seis) votos favoráveis, dos vereadores Apoliano do Projeto DOM, Carlinho da Padaria, Cristovão, Dandan, Reginaldo Tristão e Zilda Silva. Regime de Urgência mantido.
2024-06-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-06-26 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-10T20:36:01.786190-03:00 Aprovado 9 2 3
2024-07-10T20:15:43.536829-03:00 Aprovado 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 21 de junho de 2024. 
Ofício n° 25/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa 
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida 
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que 
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que "REVOGA 
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS N° 3.006, DE 27 DE MARÇO DE 1998 E 
N° 3.068, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998, QUE DISPÕEM SOBRE O CÓDIGO DE 
OBRAS HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS, RESPECTIVAMENTE". 
Tal Projeto se justifica em razão da premente necessidade de atender 
aos anseios atuais da sociedade, haja vista que as alterações 
legislativas têm como escopo a revogação de dispositivos dos Códigos 
de Obras Habitacionais e Não Habitacionais, para o fim de se adequar 
às novas técnicas construtivas. 
Nesse passo, salienta-se que a alteração de Códigos, como é o caso 
daqueles acima referenciados, por se tratarem de legislações 
complexas e extremamente técnicas, exigem demasiadamente tempo para 
serem analisados por completo, motivo pelo qual a presente 
proposição busca adequar, desde já, às novas técnicas construtivas, 
a exemplo da exigência relativa à distância e recuo das piscinas em 
residências, que atualmente é de 1,50m2das divisas, ao passo que a 
grande maioria de lotes aprovados na atualidade são de 200m2, bem 
como a disposição acerca das distâncias das construções em relação 
às divisas dos terrenos vizinhos, não condizendo, portanto, com a 
realidade fática, cujas alterações pretendem-se, portanto, com a 
presente proposição. 
Desse modo, considerando a complexidade técnica da matéria, o Código 
de Obras encontra-se atualmente em fase de análise e revisão para 
que sejam promovidas todas as alterações necessárias à atualização 
das regras e técnicas de construção, a fim de que seja, 
oportunamente, encaminhado respectivo Projeto de Lei à essa eg. Casa 
Legislativa, conforme ocorreu recentemente com a Lei de 
Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of revoga dispositivos das leis municipais n°3.006 e 3.068 - código de obras habitacionais 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Ocorre que, ante à iminente necessidade de alteração legislativa, 
para fins de dar prosseguimento em processos administrativos que 
aguardam aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
- SEPLA, por ora, a revogação do artigo 109, § 1° e § 2°, da Lei 
Municipal n°3.006, de 27 de março de 1998, que "Dispõe sobre o 
Código de Obras Habitacionais", bem como dos artigos 159 e 219, da 
Lei Municipal n°3.068, de 01 de setembro de 1998, que "Dispõe sobre 
o Código de Obras Não Habitacionais", objetivando-se a adequação 
legislativa face às exigências técnicas atualizadas para construção. 
Portanto, o presente Projeto proporcionará ao Município promover 
adequação às regras concernentes à construção, e após devidamente 
revisado o Código de Obras, finalizada a análise técnica, será 
encaminhado novo Projeto de Lei, conforme sobredito, para fins de 
atualização completa e ampla dos dispositivos. 
Assim, contamos com a atenção e apoio dos nobres Edis na aprovação 
do presente Projeto, para o qual pedimos que sua tramitação se dê em 
REGIME DE URGÊNCIA, o qual está previsto noart. 57, caput, da Lei 
Orgânica do Município. 
Sendo esta a justificativa que julgamos suficiente à instrução da 
proposta de Lei, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas 
homenagens a todos os Senhores Edis. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Prefeito Municipal 
Of revoga dispositivos das leis municipais 1103.006 e 3.068 - código de obras habitacionais 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N'... 
REVOGA DISPOSITIVOS 
N° 3.006, DE 27 
N° 3.068, DE 01 DE 
DISPÕEM SOBRE O 
HABITACIONAIS E 
RESPECTIVAMENTE. 
DAS LEIS MUNICIPAIS 
DE MARÇO DE 1998 E 
SETEMBRO DE 1998, QUE 
CÓDIGO DE OBRAS 
NÃO HABITACIONAIS, 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica revogado o artigo 109, § 1° e 
§ 2°, da Lei Municipal n° 3.006, de 27 de março de 1998. 
Art. 2° 0 artigo 109, § 10 e .5 2°, da Lei 
Municipal n° 3.006, de 27 de março de 1998, passam a vigorar com as 
seguintes redações: 
Art. 109. Revogado 
n' xx, de xx de 2024. 
pela Lei Municipal 
Municipal n°xx, de 
Municipal n' xx, de 
§ 10 Revogado pela Lei 
xx de 2024. 
§ 20Revogado pela Lei 
xx de 2024. 
Art. 3° Ficam revogados os artigos 159 e 
219, da Lei Municipal n° 3.068, de 01 de setembro de 1998. 
Art. 4° Os artigos 159 e 219, da Lei 
Municipal n° 3.068, de 01 de setembro de 1998, passam a vigorar com 
as seguintes redações: 
Art. /59. Revogado 
n' xx, de xx de 2024. 
pela Lei Municipal 
Art. 219. Revogado pela Lei 
n' xx, de xx de 2024. 
Proj revoga dispositivos das leis municipais n°3.006 e 3.068 -código de obras habitacionais 
Municipal 
VÉRDI MELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de 
junho de 2024. 
JO 
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
RONALD~W(LIMAJUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO URBANO 
4 
ANTÔNI ATISTA 
SEC ETÁRIO MUNICIPAL 
AE ADMINISTRAÇÃO 
Prof revoga dispositivos das leis municipais n°3.006 e 3.068 - código de obras habitacionais 
V$NDRO MARC • DOQB_ANTOS 
OR-GERAL 
DO MUNICÍPIO 
LEI N°3.006 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS 
HABITACIONAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° - Toda e qualquer construção, reforma 
e ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou entidades públicas, a 
qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas 
Federais e Estaduais relativas à matéria. 
Parágrafo Único - Esta Lei complementa, 
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por 
legislação municipal que regule o uso, ocupação e parcelamento do solo, o 
meio ambiente, as exigências sanitárias e as características fixadas para a 
paisagem urbana. 
Art.2° - Esta Lei tem por objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de 
edificações; 
II - assegurar e promover a melhoria dos 
padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as 
edificações em seu território; 
III - complementar, no que couber, o direito 
de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem urbana. 
Art.3° - Todas as funções, referentes à 
35 
§ 2° - As obras complementares 
representadas por abrigos, coberturas para tanques e toldos ficam 
dispensadas de responsável técnico deverão ser requeridas à Prefeitura do 
Município sob requerimento próprio denominado Cobertura Desmontável. 
§ 3° - Para as demais obras deste artigo, é 
necessária a apresentação de croquis e responsável técnico, mediante 
requerimento próprio com título de Obras Complementares. 
Art.107 - Os abrigos para carros deverão ser 
construídos em estruturas desmontáveis e ter pé-direito mínimo de 2,30 
(dois vírgula trinta) metros, quando ocuparem os recuos obrigatórios. 
Art.108 - Os abrigos para medidores e 
registros deverão observar estritamente os limites e exigências 
estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais. 
§ 1° - Os simples abrigos para registros e 
medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos 
obrigatórios das divisas e do alinhamento. 
§ 2° - Os abrigos e cabines, em geral, cuja 
posição no imóvel não seja prevista em norma expedida pela autoridade 
competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do 
alinhamento e afastamento mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros 
das divisas do lote. 
Art.109 - As piscinas, caixas d'água, 
elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo mínimo 
obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 1,50 (um 
vírgula cinqüenta) metros de todas as divisas de lote, considerando-se para 
esse efeito a sua projeção horizontal. 
§ 1° - Os espelhos d'água com mais de trinta 
centímetros de profundidade em edificações residenciais multifamiliares, 
equiparam-se a piscina para efeitos desta Lei. 
§ 2° - As piscinas particulares de uso coletivo 
deverão ter o revestimento de fundo em cor clara e conter dispositivos que 
impeçam o retrocesso, para seu interior, de água que transbordem. 
a qualquer título, 
as normas Federais 
é 
LEI N° 3.068 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS NÃO 
HABITACIONAIS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1' - Toda e qualquer construção, 
reforma e ampliação de edifícios não-habitacionais efetuadas 
por particulares ou entidades públicas, 
regulada pela presente Lei, obedecidas 
Estaduais relativas à matéria. 
Parágrafo Único - Esta Lei complementa, 
sem substituir, as exigências de caráter urbanístico 
estabelecidas por legislação municipal que regule o Uso e 
Ocupação do Solo, o Parcelamento, o Meio-Ambiente e as 
características fixadas para a paisagem urbana. 
Art. 2' - Esta lei tem por objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de 
edificações; 
II - assegurar e promover a melhoria 
dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto em 
todas as edificações em seu território; 
III - complementar, no que couber, o 
direito de vizinhança e a garantia de qualidade da paisagem 
urbana. 
Art. 3' - Todas as funções, referentes 
à aplicação das normas e imposições desta Lei, serão exercidas 
pelo órgão da Prefeitura do Município, cuja competência para 
tanto estiver definida em leis, decretos, regulamentos e 
regimentos. 
funções, a que 
Parágrafo 
se refere este 
Único - o exercício das 
artigo, não 4plicd el'? 
I - local para administração e 
recepção; 
- depósito de materiais e 
ferramentas; 
III - vestiários e instalações 
sanitárias para os empregados; 
IV - instalações sanitárias para o 
público, separadas para uso de cada sexo. 
Art. 158 - Os locais destinados a 
velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor de pelo 
menos: 
I - sala(s) de vigília, com área não 
inferior a 20,00 (vinte) metros quadrados; 
II - sala de descanso e espera, 
proporcional ao número de salas de vigília; 
III - bebedouro(s) localizado(s), na 
área externa à(s) sala(s) de vigília; 
IV - instalações sanitárias separadas 
por sexo. 
Art. 159 - Os velórios e necrotérios 
devem ficar afastados no mínimo 3,00 (três) metros das divisas 
dos terrenos vizinhos. 
Art. 160 - Os necrotérios, sala de 
necropsia e de anatomia patológica, devem ter pelo menos: 
I - sala de necropsia com área mínima 
de 16,00 (dezesseis) metros quadrados; 
II - mesa para necropsia, de formato 
que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou 
revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; 
III - lavabo e/ou pia com água corrente 
e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do 
piso; 
IV - câmara frigorífica adequada para 
cadáveres e com área mínima de 8,00 (oito) metros quadrados; 
V - sala de recepção e de espera; 
VI - crematório; 
VII - tanques para tratamento; 
Art. 161 - Os crematórios só podem ser 
construídos mediante autorização do Poder Público Municipal 
obedecendo: 
I - estarem localizado em regiões 
elevadas, na contra vertente de água, no sentido de evitar a 
II 
compreendem, entre outras, pérgulas, piscinas, coberturas para 
tanques, pequenos telheiros, passagens cobertas, vitrines e 
toldos. 
§ 10 - As obras complementares 
representadas por abrigos, coberturas para tanques e todos 
ficam dispensadas de responsável técnico, mas deverão ser 
requeridas à Prefeitura do Município sob requerimento próprio 
denominado Cobertura Desmontável. 
§ 2° - Para as demais obras deste 
Artigo, é necessária a apresentação de croquis e responsável 
técnico, mediante requerimento próprio com título de Obras 
Complementares. 
Art. 218 - Os abrigos para medidores e 
registros deverão observar estritamente os limites e exigências 
estabelecidas pelas normas técnicas e oficiais. 
§ 1° - Os simples abrigos para 
registros e medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos 
recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento. 
.5 2' - Os abrigos e cabines em geral, 
cuja posição no imóvel não seja prevista em norma expedida pela 
autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos 
obrigatórios do alinhamento e afastamento mínimo de 1,50 (um 
vírgula cinquenta) metros das divisas do lote. 
Art. 219 - As piscinas, caixas d'água, 
elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo 
mínimo obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento 
mínimo de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros de todas as 
divisas de lote, considerando-se para esse efeito a sua 
projeção horizontal. 
Art. 220 - São admitidas passagens 
cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios 
entre si, ou ainda servindo de acesso coberto entre o 
alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os 
requisitos: 
I - terão largura mínima de 1,00 (um) 
metro e máxima de 2,00 (dois) metros; 
11 - terão pé-direito mínimo de 2,30 
(dois vírgula trinta) metros; 
III - poderão ter colunas de apoio, 

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