PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 4
Varginha, 02 de julho de 2024.
Ofício nº 27/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossas cordiais saudações, submetemos à consideração dessa
egrégia Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, atendidos os dispositivos legais e regimentais que
disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto tem como escopo readequar o quadro de servidores
da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS com o intuito de aumentar a
cobertura de saúde bucal na atenção primária à saúde e garantir a
adequada assistência para a população.
Outrossim, para fins de criação do cargo TNS/ES/Dentista de Saúde da
Família, nível E-24 DF não haverá impacto financeiro, cuja despesa
constará dotação específica para atender as despesas com pessoal,
bem como, haverá redução permanente de gastos com o pagamento do
novo servidor efetivo. Além disso, tem concurso público vigente e
candidatos aprovados para o citado cargo.
Assim, é de extrema relevância a criação do cargo mencionado para a
área de saúde bucal pública e, não caracteriza violação dos
princípios constitucionais norteadores da Administração Pública,
especialmente da legalidade.
Seguidamente, ressalta-se que considerando ser ano eleitoral, nos
termos do art. 73, inciso V, a situação fática de criação de cargo
público para garantir a devida assistência bucal da Atenção Primária
à Saúde, NÃO se enquadra as limitações estabelecidas na legislação
eleitoral (Lei nº 9.504/1997), uma vez que serão para atender ao
interesse público, sendo exceção das vedações eleitorais.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargo — TNS/Dentista - SEMUS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Convictos do atendimento do Legislativo e da impessoalidade de cada
uma de Vossa Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente Projeto, adotando-se, quanto ao seu trâmite, o regime de
urgência previsto no art. 57, da Lei Orgânica do Município.
Certos da aprovação, aproveitamos a oportunidade para reiterar aos
membros dessa digna Casa, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Vérdi EA Melo
Prefeito Municipal
Of dispõe sobre a extinção e criação de cargo — TNS/Dentista - SEMUS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
À Comissão da Justiça, Legislação
e Redação Final.
PROJETO DE LEI Nº... Varginha, de ge
aeee eme mera
Presidente da Câmara
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGO
DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
Art. 1º Ficam extintos do Quadro Geral dos
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS o seguinte cargo
efetivo:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
QUANTIDADE NOMENCLATURA
02 TNS/ES/Dentista
Parágrafo único. A extinção dos cargos
acima mencionados tem por objetivo adequar o número de profissionais
necessários para atender o adequado atendimento do serviço
assistencial bucal da SEMUS.
Art. 21º Fica criado na estrutura
administrativa do Município de Varginha, especialmente na Secretaria
Municipal de Saúde, o seguinte cargo de provimento efetivo abaixo
discriminado:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
QUANTIDADE NOMENCLATURA
01 TNS/ES/Cirurgião Dentista de Saúde
da Família
Parágrafo único. As atribuições do
respectivo cargo efetivo consta do Decreto Municipal nº 8.841/2018.
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo TNS/Dentista - SEMUS
[od
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Art. So As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria
do Município, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal",
podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de
VÉRDI LÚCIO MELO
REFEITO MUNICIPAL J,
ho ! JÚNIOR
ANTÔNI TISTA CARLOS HONÓRIO
SECRETÁRIO CIPAL ÁR
DE ADMINISTRAÇÃO
julho de 2024.
ELO DOS SANTOS EN
OCURADOR-GERAL ETÁRIO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE SAÚDE
DA FAZENDA
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo- TNS/Dentista - SEMUS
. 9
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VARGINHA La
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e S 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
PROJETO DE LEI Nº
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: Criação de cargo na Estrutura da Administração
Municipal.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do
Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido
exercício, obrigatoriamente, constará dotação específica para
atender as despesas com pessoal, bem como, haverá redução permanente
de gastos com o pagamento do novo servidor efetivo.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois o Orçamento do referido
exercício constará dotação específica para atender as despesas com
pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A despesa criada não afetará as metas
de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da
redução permanente das despesas pela extinção de cargos efetivos.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para apuração utilizou-se como metodologia
de cálculo o valor já constante na folha de pagamento de servidores
contratados e o confronto com a criação dos cargos.
COMPARATIVO DE DESPESAS E RECEITAS COM A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE
CARGOS:
- RECEITA COM A EXTINÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS: R$ 16.136,12/mês
(dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos).
- DESPESA COM A CRIAÇÃO DO CARGO EFETIVO: R$ 12.102,11/mês (doze
mil, cento e dois reais e onze centavos).
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de
Vérdi = Melo
Prefeito Municipal
julho de 2024.
Proj dispõe sobre a extinção e criação de cargo- TNS/Dentista - SEMUS
DECRETO Nº 8.841/2018
CRIA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E
DESCRIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E
ESTABELECE OS REQUISITOS PSICOLÓGICOS
PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME ADMISSIONAL.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Artigo 18 da
Lei Municipal nº 2.673/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e
das Fundações Municipais;
Considerando a necessidade de
regulamentar a avaliação psicológica prevista no Artigo 3º,
Inciso III do Decreto nº 8.408/2017;
Considerando os procedimentos
estabelecidos pela Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal
de Psicologia.
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas as atribuições,
descrições e estabelece os requisitos psicológicos do cargo
efetivo abaixo discriminado da Administração Direta do
Município, criado pela Lei nº 6.450/2018, conforme as
disposições constantes do ANEXO ÚNICO do presente Decreto.
II — TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/ES/DENTISTA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 2º Ficam alteradas para todos os
efeitos legais, as atribuições e descrições, previstas no
Decreto nº 4.303/2007, e estabelece os requisitos psicológicos
do cargo efetivo abaixo discriminado da Administração Direta
Decreto nº 8.841/2018
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CLASSE: E-23
CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/ES/DENTISTA DE SAÚDE DA
FAMILIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Trabalho técnico especializado de alta complexidade, que
consiste em realizar diagnóstico, traçar o perfil
epidemiológico da comunidade a fim de planejar e programar as
ações de saúde bucal, bem como atender a comunidade no
território adscrito nas Unidades de Atenção Primária à Saúde
em que a sua equipe está atrelada. Realizar a atenção integral
em saúde bucal;Promover e proteger a saúde bucal, prevenir
agravos, realizar diagnósticos, tratar, acompanhar, reabilitar
e manter a saúde bucal dos indivíduos, famílias e grupos
específicos. Atender as demandas espontâneas. Encaminhar e
orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de
assistência;
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
1. Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil
epidemiológico para o planejamento e programação em saúde
bucal;
2. Realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e
proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da
saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos
e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe,
com resolubilidade;
3. Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em
saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas
cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a
fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
4. Realizar atividades programadas e de atenção à demanda
espontânea;
5. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à
promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
Decreto nº 8.841/2018
6.. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à
saúde bucal. com os demais membros da equipe, buscando
aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
7. Realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal(TSB)
e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e (Participar do gerenciamento
dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
8. Participar do processo de territorialização e mapeamento da
área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
9. Manter atualizado o cadastramento das famílias e dos
indivíduos no sistema de informação indicado pelo gestor
municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a
análise da situação de saúde considerando as características
sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas
do território, priorizando as situações a serem acompanhadas
no planejamento local;
10. Realizar o cuidado da saúde da população adscrita,
prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e quando
necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros);
11. Realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade
de saúde da população local, bem como as previstas nas
prioridades e protocolos da gestão local;
12. Garantir a atenção a saúde buscando a integralidade por
meio da realização de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;
13. Participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta
qualificada das necessidades de saúde, procedendo a primeira
avaliação (classificação de risco, avaliação de
vulnerabilidade, coleta de informações e sinais clínicos) e
identificação das necessidades de intervenções de cuidado,
proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando
pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento
do vínculo;
14. Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de
notificação compulsória e de outros agravos e situações de
importância local;
15. Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a
coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção
em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
16. Praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e
grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os
processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias,
Decreto nº 8.841/2018
coletividades e da própria comunidade;
17. Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto
o planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis;
18, Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações
implementadas, visando à readequação do processo de trabalho;
19. Garantir a qualidade do registro das atividades nos
" Sistemas de informação na Atenção Básica;
20. Realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando
áreas técnicas e profissionais de diferentes formações;
21. Realizar ações de educação em saúde a população adstrita,
conforme planejamento da equipe;
22. Participar das atividades de educação permanente e também
das atividades de educação permanente do Técnico em Saúde
Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
23. Promover a mobilização e a participação da comunidade,
buscando efetivar o controle social;
24. Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam
potencializar ações intersetoriais;
25. Realizar outras ações e atividades a serem definidas de
acordo com as prioridades locais;
26. Realizar ações e atividades de educação sobre o manejo
ambiental, incluindo ações de combate a vetores, especialmente
em casos de surtos e epidemias; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.121 de 18.12.2015);
27. Orientar a população de maneira geral e a comunidade em
específico sobre sintomas, riscos e agente transmissor de
doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.121 de 18.12.2015);
28. Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.121 de
18.12.2015);
29. Discutir e planejar de modo articulado e integrado com as
equipes de vigilância ações de controle vetorial; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.121 de 18.12.2015);
30. Encaminhar os casos identificados como de risco
epidemiológico e ambiental para as equipes de endemias quando
não for possível ação sobre o controle de vetores; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.121 de 18.12.2015);
31. Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil
epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde
bucal;
32. Realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e
proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
Decreto nº 8.841/2018
As
tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da
saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos
e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe,
com resolubilidade;
33. Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em
saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas
cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a
fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
34. Realizar atividades programadas e de atenção à demanda
espontânea;
35. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à
promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
36. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à
saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando
aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
37. Realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal
(TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);
38. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o
adequado funcionamento da Unidade de Atenção Primária à Saúde;
39. Guardar segredo profissional, agindo com sigilo, para
preservação da integridade física, moral e mental do paciente;
40. Não iniciar tratamento de menor sem a autorização de seus
responsáveis ou representantes legais, exceto em caso de
urgência ou emergência;
41. Não adotar novas técnicas ou materiais que não tenham
efetiva comprovação científica;
42. Não fornecer atestado que não corresponda a veracidade dos
fatos ou dos quais não tenha participado;
43, Não iniciar qualquer procedimento ou tratamento
odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu
responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;
44, Não negar, injustificadamente, colaboração técnica de
emergência ou serviços profissionais a colega;
45. Não criticar erro técnico-científico de colega ausente,
salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
46. Colaborar com colegas da equipe de trabalho, agindo com
ética, substituindo-o quando necessário assistindo seus
pacientes em situação de emergência, para promover a
integridade da equipe;
47. Agir com ética em relação ao serviço público e ao
paciente, não agenciando, aliciando ou desviando pacientes por
qualquer motivo ou meio para clínica particular;
48. Internar e assistir paciente em hospital público atendendo
e respeitando as normas técnico-administrativas da referida
instituição, para atender pacientes especiais e casos
Decreto nº 8.841/2018
específicos na demanda o serviço público;
49. Não divulgar fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido cientificamente;
50. Buscar constantemente o melhor desempenho no ambiente de
trabalho observando as prescrições de comportamento ou
conduta: assiduidade, pontualidade, obediência e respeito à
hierarquia, disciplina, iniciativa, produtividade, interesse,
qualidade e atenção no trabalho, dedicação, eficiência, zelo
na utilização dos materiais e equipamentos do patrimônio
público, bom relacionamento com as chefias, colegas e
munícipes, disponibilidade permanente para colaborar com a
chefia e/ou colegas, acatamento de ordens, assimilação de
novos métodos de trabalho, etc;
51. Comunicar à chefia imediata fatos que possivelmente
infrinjam os preceitos legais do Exercício Profissional;
52. Cumprir as normas estabelecidas de biossegurança, seguindo
criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas,
para evitar contaminações e acidentes;
53. Manter-se atualizado, ampliando seus conhecimentos
técnicos, científicos e culturais, participando de
treinamentos, cursos, palestras e reuniões técnicas, visando o
desenvolvimento profissional e a excelência na prestação de
serviços;
54. Receber e atender visitantes, munícipes, servidores e
fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e
presteza, de acordo com os padrões da ética profissional,
aplicando tratamento adequado a todos sem distinção,
fornecendo informações claras e precisas, resolvendo as
questões com agilidade, contactando e encaminhando aos setores
competentes para que sejam solucionadas as dificuldades
apresentadas;
55. Zelar pela observância dos procedimentos legais e
administrativos para que sejam obedecidas as determinações do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha;
56. Executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual
nível de complexidade e responsabilidade.
MANUAL DE CARGOS
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
Decreto nº 8.841/2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.504, DE 30 DÍ 97
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 7 de 2012 Estabelece normas para as eleições.
j )
Vide Emenda Constitucional nº 97,de 2017
o O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-
Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano
respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
| - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
Il - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
8 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois
candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
8 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
de maior votação.
8 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
8 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
81º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
8 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos 88 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada
pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias
Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº
14.211, de 2021)
5 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
5 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para
partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
5 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
8 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
| - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
Il - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos
respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso Ill;
111 - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no
trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
, 52º Uma vez concluídos os programas a que se refere o 8 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos
políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso
manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
8 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no 8 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
8 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o 5 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos
representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)
E 8 5º A carga ou preparação das umas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na
sessão referida no 8 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)
8 6º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das umas eletrônicas, através de votação paralela, na
presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 10,408, de 2002)
8 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. e e , de 2002)
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega
ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
8 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de uma aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
8 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas,
acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e
transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de
fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos
interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados
necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
| - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
|l - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado,
instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço
eleitoral;
ll - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
| - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
I - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram;
ll - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
Iv - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Vo - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
a am a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
epública;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
a) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
, a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos
anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)
vil! - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
$ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
8 2º A vedação do inciso | do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art.
76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde
que não tenham caráter de ato público.
8 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição.
8 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a
multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
85º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no 8 10, sem prejuízo do disposto no 8 4º, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
8 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
8 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art, 11, inciso |, da Leine. 8.429, de 2
de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso Ill.
5 8º Aplicam-se as sanções do 5 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
8 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no 8 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
& 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
8 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o & 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp 101.htm
%
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
(Vide ADI 2238) responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
| providências.
(Vide Lei Complementar 200, de 2023) Vigência
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo || do Título Vi da Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
8 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
S 3º Nas referências:
| - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Il - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
HI - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
HI - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições mencionadas na alínea a do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
1 0f 29 04/12/2023, 11:48
Lcp101 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/licp/lcp1 01.htm
Rd dt
!- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na Sao
forma do seu 8 1º; Mm
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADL6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 5 3º do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do 8 18, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 42, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
5 of 29 04/12/2023, 11:48
Lcp101
7 of 29
https://www.planalto. gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp101.htm
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
8 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas
no 8 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. — (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
8 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
8 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
5 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Hll - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do S 6º do art. 57 da Constituição;
Ig
if
04/12/2023, 11:48