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materia nº 4/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 49/2023, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS QUE MENCIONA".
native_id3425

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2024-08-19 Veto incluso na ordem do dia U —
2024-08-19 Parecer favorável da comissão — —
2024-07-10 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2024-07-10 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2024-07-10 Veto protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T19:08:25.005049-03:00 Veto derrubado 2 11 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 05 de julho de 2024.
Ofício nº 28/2024
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 49/2023.
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como pelo art. 70, inciso V,
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei
nº 49/2023, de autoria do Legislativo, o qual "TORNA
OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS QUE MENCIONA”.
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei nº 49/2023,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Ofrazões de veto ao Projeto de Lei nº 49/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
RAZÕES DE VETO
A teor do art. 1º, do Projeto de Lei nº 49/2023, depreende-se,
que, as empresas que vierem a ser contratas pela Administração
Pública direta, autarquias e fundações municipais, deverão se
submeter a avaliação de integridade nas situações declinadas
nos incisos I e II, de referido Projeto, considerando-se, para
tanto, para a execução de obra ou serviço de engenharia e para
serviços ou compras, respectivamente, os valores superiores a:
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e,
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Contudo, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de
aplicação nacional, a “qual = “dilspõe sobre Licitações e
Contratos, estabelece em seu art. 25, S 4º, que:
Art. 25. O edital deverá conter o
objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento,
à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à
fiscalização e à gestão do contrato, à
entrega do objeto e às condições de
pagamento.
Less]
s 4º Nas contratações de obras,
serviços e fornecimentos de qrande
vulto, o edital deverá prever a
obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante
vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato,
conforme regulamento que disporá sobre
as medidas a serem adotadas, a forma de
comprovação e as penalidades pelo seu
descumprimento. (Grifamos e
sublinhamos).
Nesse sentido, o art. 6º, inciso XXII, da mencionada Lei de
Licitações, dispõe que:
Art. 6º Para os fins desta Lei,
consideram-se:
Ofrazões de veto ao Projeto de Lei nº 49/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
XXII - obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto: aqueles cujo valor
estimado supera R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais); (Grifamos
e sublinhamos).
Destarte, da leitura dos dispositivos colacionados alhures,
resta evidente o descumprimento do estabelecido na Lei de
Licitações, mediante a proposta que ora se pretende essa
eg. Casa Legislativa, vez que a Legislação Nacional, a qual,
inclusive tem aplicação extensiva a todos os Entes da
Federação, somente previu o Programa de Integridade para as
obras serviços e fornecimentos de GRANDE VULTO, o qual
representa o valor estimado de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais).
Ademais, convém destacar que, como sabido, a Lei Nacional de
Licitações iniciou sua vigência recentemente, de forma que os
licitantes têm enfrentado dificuldades na adequação dos novos
procedimentos, haja vista, inclusive, que a Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (antiga Lei de Licitações),
perdurou durante muitos anos, motivo pelo qual as alterações,
inclusive, significativas, para a nova sistemática já têm sido
um desafio aos participantes.
Nesse sentido, com o presente Projeto impõe-se uma dificuldade
a mais aos licitantes, o que, acabaria por infringir o
Princípio da Ampla Competitividade, restringindo, pois, a
ampla participação de concorrentes, o qual representa um dos
pilares das licitações públicas.
Além disso, a instituição de referido Programa demanda uma
estrutura técnica e operacional a qual a Administração Pública
Municipal, não detém, haja vista a necessidade de que haja uma
estrutura abrangente e integrada, a qual deve envolver e
mobilizar diversos órgãos e setores, além, por via lógica, da
necessidade de implantação de um órgão controlador específico
para tal demanda.
Portanto, além de contrariar dispositivo de Lei Nacional, ou
seja, aplicável a todos os entes federativos, a presente
proposição que torna obrigatório o procedimento de avaliação
de integridade nas licitações, no âmbito municipal, também,
viola o Princípio da Ampla Competitividade, além, ainda, de
Ofrazões de veto ao Projeto de Lei nº 49/2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
carecer de estudos, investimentos e planejamentos, para fins
de instituição de uma estrutura técnica e operacional na
Administração.
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures,
que o Projeto de Lei nº 49/2023 fere, legislação nacional,
invadindo a competência legiferante privativa da União, nos
termos previstos no art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal, revelando-se, portanto, inconstitucional, e princípio
elementar do processo licitatório, restringindo, assim, a
ampla participação de licitantes, além, ainda, de impor à
Administração a implantação de nova estrutura operacional,
motivos pelos quais o veto integral é o caminho que lhe cabe.
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE
LEI Nº 49/2023.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, mantê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vérdi a Melo
Prefeito Municipal
Of razões de veto ao Projeto de Lei nº 49/2023

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