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materia nº 2/2024

Tipo Pronunciamento
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaPronunciamento em apoio à Resolução nº 2.378 de março de 2024, que, oportunamente equipara com clareza a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio.
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Câmara Municipal de Varginha 
Pronunciamento n22/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Varginha. 
Senhores vereadores; 
Senhores e senhoras. 
Pelo presente Pronunciamento, manifesto meu apoio à Resolução n. 2.378 de 
março de 2024, que, oportunamente equipara com clareza, a realização do procedimento de 
assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio. 
O pronunciamento se justifica como manifestação de vontade da maioria 
absoluta do Povo de Varginha, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina, diante 
das graves ameaças à vida e motivado pela movimentação iniciada logo após a publicação no 
D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, 
com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 19que: 
"Art. 12 É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia 
fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos 
procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto 
em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade 
de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas." 
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do 
nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente 
introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, 
sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento 
traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o 
aborto. 
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais 
desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o 
Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor 
limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado 
limites de idade gestacional. 
Porém, ocorre que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência 
de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela 
época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente 
de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A 
penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, 
somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este 
motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo 
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Câmara Municipal de Varginha 
impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. 
Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não 
punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses 
reconhecidamente impossíveis. 
Portanto, entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 
2.378/2024, oportunamente equipara com clareza "a realização do procedimento de assistolia 
fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio". 
Este pronunciamento também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso 
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da 
chamada "assistolia fetal". 
Portanto, pretende-se por meio deste pronunciamento, manifestar expresso apoio ao 
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da 
Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, 
inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos 
Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: "Todo ser humano tem direito 
à vida". 
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 
primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por 
meio de seus representantes, de quem, portanto, este pronunciamento se faz voz. Através de 
diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que 
a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto. 
Por fim, este vereador requer, nos termos regimentais, que o presente pronunciamento 
seja enviado como manifestação de nossa mais veemente preocupação e apoio, ao Exmo. Sr. 
Rodrigo Otávio Soares Pacheco, MD Senador Presidente do Senado Federal e ao Exmo. Sr. 
Arthur Lira, MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados, pedindo que deem 
conheci to aos seus pares, ao Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. 
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