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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º, 2°, 3º E 4° DO ARTIGO 4° DA LEI MUNICIPAL N° 6.881/2021 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º.
native_id3458

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-20 Proposição arquivada — —
2024-08-29 Proposição transformada em lei — —
2024-08-26 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-22 Redação Final / Autógrafo — —
2024-08-21 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno S —
2024-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-08-19 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno P —
2024-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Deliberação em 19/08/2024
2024-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-12 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-08-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-08-12 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-21T18:55:10.115464-03:00 Aprovado 13 0 0
2024-08-19T18:15:12.097318-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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( 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 02 de agosto de 2024. 
Ofício n° 30/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto deIi que "ALTERA A 
REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 10 , 2°, 3° E 4° DO ARTIGO 4° DA LEI MUNICIPAL 
N° 6.881/2021 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5°". 
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover ajustes na 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI), de modo a garantir maior flexibilidade e eficiência na sua 
administração, atendendo às necessidades práticas que se 
apresentaram desde a promulgação da Lei Municipal n° 6.881/2021. 
Considerando os princípios de eficiência administrativa e a melhor 
prestação dos serviços públicos, bem como a necessidade de adequação 
normativa às realidades práticas locais, é de relevância pública a 
alteração proposta na Lei Municipal n° 6.881/2021, para permitir a 
recondução de conselheiros, conforme critérios justificados e 
avaliados periodicamente. 
São estas as justificativas, em síntese, que ensejaram a 
apresentação do presente Projeto de Lei para deliberação dessa 
E. Casa Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdi ucio Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°... 
ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 10, 2°, 30 
E 4° DO ARTIGO 4° DA LEI MUNICIPAL 
N° 6.881/2021 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 50 . 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica alterado o artigo 4° da Lei 
Municipal n° 6.881/2021, de forma que os parágrafos 10, 2°, 30 e 4° 
passam a ter a seguinte redação: 
Art. 4° 0 Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa - CMDPI, será integrado 
por 12 (doze) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, compreendendo 
representantes dos seguintes Órgãos e 
Entidades: 
§ 1° As cadeiras do CMDPI pertencem aos 
órgãos governamentais e às instituições da 
sociedade civil e não têm caráter pessoal. 
§ 2° Os membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e seus 
respectivos suplentes serão indicados 
pelos órgãos e entidades nele 
representados e designados por ato do 
Prefeito Municipal, para mandato de 03 
(três) anos. 
S 3° Poderão ocorrer reconduções dos 
membros para novo mandato de igual 
período, sendo que, no caso de 
representantes do Poder Público Municipal, 
a recondução se dará por indicação, e, no 
caso de representantes da sociedade civil, 
por reeleição da organização da sociedade 
civil que posteriormente indicará seus 
representantes. 
§ 4° A Assembleia da Sociedade Civil será 
Proj altera a redação dos parágrafos 1°,2°,3°,4' doart40da Lei Mu icipal n° 6.881/2021 
/liar/ 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
convocada por meio de Edital, sendo 
comunicada também ao Ministério Público. 
Art. 2° Fica acrescido o parágrafo 5°, do 
artigo 4° que disporá o seguinte: 
§ 5° Nas ausências ou impedimentos dos 
conselheiros titulares, seus respectivos 
suplentes deverão assumir. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de 
agosto de 2024. 
VERDI .krMELO 
PREFEITO MUNICIPAL 
RIANO VITOR ADÃOJUNIOR CARLOS HONÓRIO OT ONI JUNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL SECRETÁRIO ICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO DE GOVERNO 
LODOS SANTOS JOSÉ MANOEL IHÃES FERREIRA 
URADOR-GERAL SECRETÁRIO MUNICI AL DE HABITAÇÃO 
DO MUNICÍPIO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Pmi altera a redação dos parágrafos 1°,2°,3°,4° doart4° da Lei Municipal n° 6.881/2021 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
LEI N° 6.881, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. 
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE 
VARGINHA - CMDPI E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica reestrUturado o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, órgão 
autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o 
Poder Público Municipal em assuntos referentes à política de 
defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Social - SFHAD. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa -CMDPI , tem por objetivo formular 
políticas e assegurar os direitos das pessoas com idade igual 
ou superior a sessenta anos e criar condições para sua 
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por 
meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa no Município de Varginha, em conformidade com a 
legislação pertinente, tais como a Constituição Federal, a Lei 
n' 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a Lei 
Federal n' 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e regulamentada 
pelo Decreto Federal n' 1.948 de 03 de julho de 1996. 
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA 
Art. 30 Compete ao Conselho Municipa.L 
dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI: 
- Zelar pela aplicação das Leis que 
norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhua 
pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, 
discriminação, iolência, crueldade ou opressão, e que todc) 
0•• 
Lei n 6.881 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
direitos da pessoa idosa; 
XIII - receber petições, denúncias, 
reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por 
desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, 
protegendo as informações sigilosas e encaminhando-as aos 
órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; 
XIV - deliberar sobre a destinação e 
fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa; 
XV - convocar a Conferência Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de 
funcionamento em regimento próprio, conforme orientações 
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; 
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu 
XVII - deliberar e propor ao orgão 
executivo a capacitação de seus conselheiros; 
XVIII - promover, incentivar e apoiar a 
realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, 
seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da 
promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. 
CAPÍTULOIII - DA COMPOSIÇÃO 
Art. 40 0 Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, será integrado por 12 (doze) 
membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo 
representantes dos seguintes Órgãos e Entidades: 
I - Do Governo Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal de Educação; 
b) 01 (um) representante da Secretaria. 
Municipal de Saúde - SEMUS; 
02 (dois) representantes da 
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - 
SEHAD; 
II - Da Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante 
Lei n" 6.881 
b\ 
Regimento Interno; 
d) 01 (um) representante da Secretaria 
Municipal. de Esporte e Lazer SEMEL; 
e) 01 (um) representante da Fundação 
cultural do Município de Varginha. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
instituições de ensino superior, com trabalhos ta área 
idoso; 
b) 03 (três) representantes de 
entidades prestadoras de serviços particulares ao idoso, sendo 
01 (um) representante de ILPI'S; 
c) 01 (um) representante da Associação 
dos Aposentados e Pensionistas de Varginha; 
d) 01 (um) representante dos grupos de 
convivência. 
1° Os membros do Conselho Municio 
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, e seus respectivos 
suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades nele 
representados e designados por ato do Prefeito Municipal, para 
o mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução, 
por igual período. 
§ 20 Na recondução referida no 1° 
deste artigo será observado o processo eleitoral vigente. 
3° A Assembleia da Sociedade ei 11 
será convocada por meio de Edital, sendo comunicada ao 
Ministério Público. 
4* Nas ausências ou impedimento dos 
conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos 
suplentes. 
CAPÍTULO IV 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 5° Fica reorganizado o Fundc 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que será gerido 
administrado na forma desta Lei. 
Art. 6° O Fundo tem por objetivc 
facilitar a captação, o repasse e aplicações dos recursos e de 
fornecer os meios financeiros para a implantação, manutenção e 
o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados 
Lei n"6,881 

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