PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Varginha, 06 de agosto de 2024.
Ofício n° 31/2024
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 112, E ALÍNEA "B" do
INCISOIII, DO ARTIGO 115, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.166 DE
07 DE NOVEMBRO DE 2023.
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover ajustes na
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo, especificamente
no quesito tamanho mínimo de lote em novos chacreamentos a
serem implementados no Município, estabelecidos na Lei
Municipal n° 7.166 de 07 de novembro de 2023.
Considerando a necessidade de adequação normativa às
realidades práticas locais, é de relevância pública a
alteração proposta na Lei Municipal n° 7.166/2023. São estas
as justificativas, em síntese, que ensejaram a apresentação do
presente Projeto de Lei para deliberação dessa E. Casa
Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime.
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Vérdí ucío Melo
Prefeito Municipal
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
1
PROJETO DE LEI N°..
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO
112, E ALÍNEA "B" do INCISOIII, DO
ARTIGO 115, AMBOS DA LEI MUNICIPAL
N° 7.166 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
O Povo do Município de Varginha, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1° Fica alterado o inciso I, do
artigo 112 da Lei Municipal n° 7.166/2023, de forma que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 112 (...)
I - Área mínima dos lotes (chácaras) de
750m2(setecentos e cinquenta metros
quadrados) de área total e testada
mínima de 20m (vinte metros).
Art. 2° Fica alterada a alínea "b" do
incisoIII, do artigo 115, da Lei Municipal n° 7.166/2023, de
forma que passa a ter a seguinte redação:
Art. 115 (...)
(...)
III (.. )
b) 3m (três metros) em relação às
divisas laterais.
Proj altera redação da Lei Municipal n° 7.166 de 07 de novembro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
2
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 06
de agosto de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
ANTÔNIO ATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVADRO 142WEÓ DOS SANTOS RO .• De LIMAJUNIOR
PROÇURADOR-GERAL L-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO
Proj altera redação da Lei Municipal n° 7.166 de 07 de novembro de 2023
1
LEI N° 7.166, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei tem por objetivo
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação
e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em atendimento ao
comando contido noart 231, § 2°, I do Plano Diretor do Município de
Varginha.
Art. 2° As normas contidas nesta Lei são
complementares às normas relativas ao ordenamento territorial e aos
instrumentos de política urbana, previstas respectivamente nos
Títulos III e IV da Parte I do Plano Diretor do Município de
Varginha e com elas devem ser compatíveis.
Art. 3° São bases fundamentais desta Lei
as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica
do Município de Varginha, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e alterações posteriores (Lei de Parcelamento do
Solo Urbano), na Lei 10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do
Município de Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual
e municipal.
Art. 4° Para efeito de aplicação desta
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no Anexo
I.
Lei n°7.166
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parcelamento do solo denominados chacreamentos e similares que
comprovadamente forem consolidados e integrarem programa de
regularização fundiária urbana conduzido pelo poder Executivo
Municipal, estão dispensados de cumprir os requisitos previstos
neste capítulo.
Art. 111. A Regularização Fundiária Urbana
(REURB) dos empreendimentos previstos no artigo anterior, poderá ser
requerida segundo as determinações da Lei Municipal 6.964 de 12 de
abril de 2022, enquanto durar sua vigência.
Parágrafo único. O Município deverá
realizar ações de fiscalização para identificar os empreendimentos
passíveis de regularização fundiária urbana localizados nas ZUEC e
notificar os seus responsáveis para a adoção das medidas e
procedimentos necessários à promoção da regularização fundiária
urbana, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas caso
sejam constatadas infrações às normas urbanísticas e/ou ambientais
do Município de Varginha.
Art. 112. Os novos chacreamentos a serem
implantados nas ZUEC como empreendimentos de parcelamento do solo
para fins urbanos, nos termos noart. 7° e seus parágrafos desta
Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Área mínima dos lotes (chácaras) de 1.000
m2(hum mil metros quadrados) de área total e testada mínima de 20 m
(vinte metros);
II. Destinação de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da gleba parcelada para a implantação de equipamentos
públicos e comunitários e de espaços livres de uso público a serem
transferidas ao domínio municipal a partir do registro do
parcelamento, sendo, no mínimo:
a. 5% (cinco por cento) destinados a
equipamentos públicos e comunitários;
b. 10% (dez por cento) destinados a
área verde.
III. A área destinada a equipamento
público comunitário deverá apresentar declividade natural do terreno
menor ou igual a 30% (trinta por cento);
IV. Reserva de uma faixa não edificante
de 09 m (nove metros) a partir do eixo das estradas/rodovias,
conformeart. 4°, inciso IV da Lei Municipal 5.949 de 23 de dezembro
de 2014;
V. Implantação das vias de circulação e
acesso aos lotes (chácaras) do parcelamento do solo, com faixa de
domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que
dispõe sobre sistema viário;
VI. Implantação de sinalização das vias,
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que deverão ser calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com
material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VII. Contenção de encostas, se
necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII. Obras de escoamento de águas
pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível,
bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além
de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a
preservação do solo e do ambiente;
IX. Implantação de rede distribuidora de
água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de
recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra
alternativa com projetos elaborados conforme normas da
concessionária do serviço público respectivo, com redes de água
abaixo de 100 mm (cem milímetros), executadas nas calçadas;
X. Implantação de sistema coletor de
esgoto doméstico, de acordo com as normas ambientais vigentes;
XI. Implantação de rede de energia
elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela
concessionária do serviço público respectivo;
XII. Implantação de serviço de coleta e
destinação final do lixo doméstico.
Parágrafo único. a área prevista na alínea
"a" do inciso II deste artigo deverá ser localizada fora da área de
fechamento do condomínio e com frente para via oficial.
Art. 113. As vias de circulação deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais
disposições desta Lei.
Art. 114. Os empreendimentos de
chacreamento deverão ser implantados na modalidade de "condomínio de
lotes" prevista na Seção IV do Capítulo I deste Título e atender às
respectivas exigências e procedimentos para o seu licenciamento.
Parágrafo único. Em se tratando de
chacreamento em ZUEC, o condomínio de lotes poderá ser instituído em
área que não foi previamente objeto de parcelamento de solo.
Art. 115. As edificações a serem
implantadas em lotes (chácaras) localizados na ZUEC deverão atender
aos seguintes parâmetros urbanísticos:
(cinquenta por cento);
igual a 6m (seis metros);
I. Taxa de ocupação máxima de 50%
II. Edificações com gabarito máximo
III. Afastamentos mínimos em relação
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à construção:
a. 5 m (cinco metros), medidos a partir
da margem do arruamento, para o alinhamento frontal;
b. 5 m (cinco metros) em relação às
IV. Permissão para construção de muros
de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente
necessária a tal finalidade;
V. Taxa de permeabilidade do solo de
50% (cinquenta por cento) da área do lote, sendo:
a. 30% (trinta por cento) ou mais com
cobertura vegetal;
b. Até 20% (vinte por cento) com piso
permeável.
Obrigatoriedade de concessão de
servidão para passagem de águas pluviais.
Art. 116. Naquilo que não contrariar as
disposições específicas contidas neste Capítulo, ao parcelamento,
ocupação e uso do solo nas áreas de ZUEC aplicam-se todas demais
disposições previstas nesta Lei.
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE EMPREENDIMENTOS E
ATIVIDADES DE IMPACTO
Art. 117. 0 Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), instituído no Capítulo I do Título IV da Parte I
(artigos 191 a 197) do Plano Diretor do Município de Varginha, deve
ser aplicado observando-se as normas complementares previstas nesta
Lei.
Art. 118. Submetem-se a licenciamento
urbanístico diferenciado pelo CONCIDADE e dependem da elaboração do
EIV para obter a licença ou autorização de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, os empreendimentos
e atividades de impacto urbanístico previstos no Capítulo VI do
TítuloIII da Parte I (artigos 184 a 189) do Plano Diretor do
Município de Varginha.
§ 1° Ficam submetidos a licenciamento
urbanístico diferenciado os empreendimentos que, a critério da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, causem potencial
impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente
divisas laterais.
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