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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 112, E ALÍNEA "B" DO INCISO III, DO ARTIGO 115, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.166 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
native_id3462

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Proposição arquivada — —
2024-09-16 Proposição transformada em lei — —
2024-09-10 Aguardando sanção governamental — —
2024-09-10 Redação Final / Autógrafo — —
2024-09-09 Proposição aprovada pelo Plenário em 2º turno G —
2024-09-09 Proposição aprovada pelo Plenário em 1º turno G —
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia G A vereadora Zilda Silva requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Lei na presente sessão em 1ª e 2ª discussões e votações. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-14 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-08-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-08-14 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T18:17:53.766488-03:00 Aprovado 10 3 1
2024-09-09T18:17:08.281948-03:00 Aprovado 11 2 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
Varginha, 06 de agosto de 2024. 
Ofício n° 31/2024 
Assunto : Encaminha Projeto de Lei 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei que 
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 112, E ALÍNEA "B" do 
INCISOIII, DO ARTIGO 115, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 7.166 DE 
07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
O presente Projeto de Lei tem por escopo promover ajustes na 
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo, especificamente 
no quesito tamanho mínimo de lote em novos chacreamentos a 
serem implementados no Município, estabelecidos na Lei 
Municipal n° 7.166 de 07 de novembro de 2023. 
Considerando a necessidade de adequação normativa às 
realidades práticas locais, é de relevância pública a 
alteração proposta na Lei Municipal n° 7.166/2023. São estas 
as justificativas, em síntese, que ensejaram a apresentação do 
presente Projeto de Lei para deliberação dessa E. Casa 
Legislativa, pelo que requeremos a sua aprovação unânime. 
Com nossas cordiais saudações, subscrevemo-nos. 
Atenciosamente, 
Vérdí ucío Melo 
Prefeito Municipal 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
PROJETO DE LEI N°.. 
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 
112, E ALÍNEA "B" do INCISOIII, DO 
ARTIGO 115, AMBOS DA LEI MUNICIPAL 
N° 7.166 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
O Povo do Município de Varginha, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, 
APROVA: 
Art. 1° Fica alterado o inciso I, do 
artigo 112 da Lei Municipal n° 7.166/2023, de forma que passa 
a ter a seguinte redação: 
Art. 112 (...) 
I - Área mínima dos lotes (chácaras) de 
750m2(setecentos e cinquenta metros 
quadrados) de área total e testada 
mínima de 20m (vinte metros). 
Art. 2° Fica alterada a alínea "b" do 
incisoIII, do artigo 115, da Lei Municipal n° 7.166/2023, de 
forma que passa a ter a seguinte redação: 
Art. 115 (...) 
(...) 
III (.. ) 
b) 3m (três metros) em relação às 
divisas laterais. 
Proj altera redação da Lei Municipal n° 7.166 de 07 de novembro de 2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data 
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Varginha, 06 
de agosto de 2024. 
PREFEITO MUNICIPAL 
ANTÔNIO ATISTA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
CO CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR 
SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
EVADRO 142WEÓ DOS SANTOS RO .• De LIMAJUNIOR 
PROÇURADOR-GERAL L-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
DO MUNICÍPIO PLANEJAMENTO URBANO 
Proj altera redação da Lei Municipal n° 7.166 de 07 de novembro de 2023 
1 
LEI N° 7.166, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. 
INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO 
MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Varginha, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei, 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Esta Lei tem por objetivo 
estabelecer as normas e as condições para o parcelamento, a ocupação 
e o uso do solo urbano no Município de Varginha, em atendimento ao 
comando contido noart 231, § 2°, I do Plano Diretor do Município de 
Varginha. 
Art. 2° As normas contidas nesta Lei são 
complementares às normas relativas ao ordenamento territorial e aos 
instrumentos de política urbana, previstas respectivamente nos 
Títulos III e IV da Parte I do Plano Diretor do Município de 
Varginha e com elas devem ser compatíveis. 
Art. 3° São bases fundamentais desta Lei 
as normas expressas na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica 
do Município de Varginha, na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho 
de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Federal n° 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, e alterações posteriores (Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano), na Lei 10.406/2002 - Código Civil, no Plano Diretor do 
Município de Varginha e nas legislações ambientais federal, estadual 
e municipal. 
Art. 4° Para efeito de aplicação desta 
Lei, são adotados os conceitos de termos técnicos contidos no Anexo 
I. 
Lei n°7.166 
42 
parcelamento do solo denominados chacreamentos e similares que 
comprovadamente forem consolidados e integrarem programa de 
regularização fundiária urbana conduzido pelo poder Executivo 
Municipal, estão dispensados de cumprir os requisitos previstos 
neste capítulo. 
Art. 111. A Regularização Fundiária Urbana 
(REURB) dos empreendimentos previstos no artigo anterior, poderá ser 
requerida segundo as determinações da Lei Municipal 6.964 de 12 de 
abril de 2022, enquanto durar sua vigência. 
Parágrafo único. O Município deverá 
realizar ações de fiscalização para identificar os empreendimentos 
passíveis de regularização fundiária urbana localizados nas ZUEC e 
notificar os seus responsáveis para a adoção das medidas e 
procedimentos necessários à promoção da regularização fundiária 
urbana, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas caso 
sejam constatadas infrações às normas urbanísticas e/ou ambientais 
do Município de Varginha. 
Art. 112. Os novos chacreamentos a serem 
implantados nas ZUEC como empreendimentos de parcelamento do solo 
para fins urbanos, nos termos noart. 7° e seus parágrafos desta 
Lei, deverão atender aos seguintes requisitos: 
I. Área mínima dos lotes (chácaras) de 1.000 
m2(hum mil metros quadrados) de área total e testada mínima de 20 m 
(vinte metros); 
II. Destinação de, no mínimo, 15% (quinze por 
cento) da gleba parcelada para a implantação de equipamentos 
públicos e comunitários e de espaços livres de uso público a serem 
transferidas ao domínio municipal a partir do registro do 
parcelamento, sendo, no mínimo: 
a. 5% (cinco por cento) destinados a 
equipamentos públicos e comunitários; 
b. 10% (dez por cento) destinados a 
área verde. 
III. A área destinada a equipamento 
público comunitário deverá apresentar declividade natural do terreno 
menor ou igual a 30% (trinta por cento); 
IV. Reserva de uma faixa não edificante 
de 09 m (nove metros) a partir do eixo das estradas/rodovias, 
conformeart. 4°, inciso IV da Lei Municipal 5.949 de 23 de dezembro 
de 2014; 
V. Implantação das vias de circulação e 
acesso aos lotes (chácaras) do parcelamento do solo, com faixa de 
domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que 
dispõe sobre sistema viário; 
VI. Implantação de sinalização das vias, 
Lei n° 7.166 
43 
que deverão ser calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com 
material apropriado e descrito no respectivo projeto; 
VII. Contenção de encostas, se 
necessário, instaladas mediante projeto específico sob 
responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VIII. Obras de escoamento de águas 
pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, 
bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além 
de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a 
preservação do solo e do ambiente; 
IX. Implantação de rede distribuidora de 
água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de 
recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra 
alternativa com projetos elaborados conforme normas da 
concessionária do serviço público respectivo, com redes de água 
abaixo de 100 mm (cem milímetros), executadas nas calçadas; 
X. Implantação de sistema coletor de 
esgoto doméstico, de acordo com as normas ambientais vigentes; 
XI. Implantação de rede de energia 
elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela 
concessionária do serviço público respectivo; 
XII. Implantação de serviço de coleta e 
destinação final do lixo doméstico. 
Parágrafo único. a área prevista na alínea 
"a" do inciso II deste artigo deverá ser localizada fora da área de 
fechamento do condomínio e com frente para via oficial. 
Art. 113. As vias de circulação deverão 
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais 
disposições desta Lei. 
Art. 114. Os empreendimentos de 
chacreamento deverão ser implantados na modalidade de "condomínio de 
lotes" prevista na Seção IV do Capítulo I deste Título e atender às 
respectivas exigências e procedimentos para o seu licenciamento. 
Parágrafo único. Em se tratando de 
chacreamento em ZUEC, o condomínio de lotes poderá ser instituído em 
área que não foi previamente objeto de parcelamento de solo. 
Art. 115. As edificações a serem 
implantadas em lotes (chácaras) localizados na ZUEC deverão atender 
aos seguintes parâmetros urbanísticos: 
(cinquenta por cento); 
igual a 6m (seis metros); 
I. Taxa de ocupação máxima de 50% 
II. Edificações com gabarito máximo 
III. Afastamentos mínimos em relação 
Lei n° 7.166 
44 
à construção: 
a. 5 m (cinco metros), medidos a partir 
da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; 
b. 5 m (cinco metros) em relação às 
IV. Permissão para construção de muros 
de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente 
necessária a tal finalidade; 
V. Taxa de permeabilidade do solo de 
50% (cinquenta por cento) da área do lote, sendo: 
a. 30% (trinta por cento) ou mais com 
cobertura vegetal; 
b. Até 20% (vinte por cento) com piso 
permeável. 
Obrigatoriedade de concessão de 
servidão para passagem de águas pluviais. 
Art. 116. Naquilo que não contrariar as 
disposições específicas contidas neste Capítulo, ao parcelamento, 
ocupação e uso do solo nas áreas de ZUEC aplicam-se todas demais 
disposições previstas nesta Lei. 
TÍTULOIII - DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
CAPÍTULO I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA DE EMPREENDIMENTOS E 
ATIVIDADES DE IMPACTO 
Art. 117. 0 Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV), instituído no Capítulo I do Título IV da Parte I 
(artigos 191 a 197) do Plano Diretor do Município de Varginha, deve 
ser aplicado observando-se as normas complementares previstas nesta 
Lei. 
Art. 118. Submetem-se a licenciamento 
urbanístico diferenciado pelo CONCIDADE e dependem da elaboração do 
EIV para obter a licença ou autorização de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, os empreendimentos 
e atividades de impacto urbanístico previstos no Capítulo VI do 
TítuloIII da Parte I (artigos 184 a 189) do Plano Diretor do 
Município de Varginha. 
§ 1° Ficam submetidos a licenciamento 
urbanístico diferenciado os empreendimentos que, a critério da 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, causem potencial 
impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente 
divisas laterais. 
Lei n° 7.166 

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