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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART.95 DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL 2021.
native_id3497

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-19 Proposição arquivada — —
2024-08-28 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-08-27 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2024-08-26 Proposição aprovada pelo Plenário em único turno U —
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U O vereador Carlinho da Padaria requereu a dispensa dos interstícios legais para a deliberação do Projeto de Resolução na presente sessão em única discussão e votação. O requerimento foi aprovado por todos os vereadores.
2024-08-26 Parecer favorável da comissão — —
2024-08-21 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-08-21 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-08-21 Proposição protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T18:39:43.652580-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024







REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA, OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.





A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 29 da Lei Orgânica do Município;



CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, exceto em casos de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, definidos como aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos);





RESOLVE:



Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, entendidos como aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

§ 1º Para aferir os valores que se enquadram nos limites mencionados no caput deste artigo, devem ser observados: 

I – o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro; 

II – o somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relacionados a contratações do mesmo ramo de atividade.

§ 2º Nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estabelecido no caput será atualizado anualmente, em 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 3º O contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 4º Serão autorizadas apenas compras que envolvam entrega imediata e integral dos bens adquiridos, sem gerar obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.

Art. 2º Serão consideradas pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento as despesas que, devido à sua natureza, não possam se submeter aos procedimentos ordinários de licitação, dispensa ou inexigibilidade, desde que dentro do limite estabelecido no caput do art. 1º.

Art. 3º Na operacionalização das pequenas compras e serviços de pronto pagamento, deverá ser citada esta Resolução e justificada a necessidade da despesa.

Art. 4º Enquadram-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento as despesas referentes a relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, desde que atendam a três critérios:

I – baixo valor da contratação, conforme o referido no caput do art. 1º desta Resolução; 

II – necessidade de pronto pagamento, englobando despesas que não possam ser submetidas ao processo ordinário de aquisição; 

III – ausência de obrigações futuras para o contrato.

Art. 5º As contratações previstas nesta Resolução não exigem as formalidades previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como a instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa da escolha do contratado, e exigências de documentos de habilitação, bastando a operacionalização via sistema de contabilidade, conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto ao empenho, liquidação e pagamento.

Art. 6º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis conforme o parágrafo único do art. 1º desta Resolução, devendo o agente requisitante realizar uma verificação prévia para assegurar que o preço é compatível com o praticado no mercado.

§ 1º Na ausência da formalização prevista no caput deste artigo, o agente requisitante responderá nas esferas cível, penal e disciplinar, caso se comprove a aquisição por preços excessivos.

§ 2º O responsável pela verificação prévia referida no caput deste artigo deverá assinar a solicitação ou ordem de compra juntamente com o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 7º Caberá à Câmara Municipal monitorar as situações que justificam a realização de pequenas compras e serviços de pronto pagamento, observando os limites de valores definidos e a razoabilidade dos gastos em comparação aos valores de mercado.

Art. 8º É vedado o fracionamento de despesas para adequação aos limites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º A análise jurídica será dispensável nas hipóteses previamente definidas nesta Resolução, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em 21 de agosto de 2024.









APOLIANO DE JESUS RIOS

Presidente







CARLOS ROBERTO RODRIGUES                                                                    REGINALDO TRISTÃO                           

            Vice-Presidente                                                                                              Secretário





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução tem como objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Varginha, os procedimentos para a realização de pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A referida lei, que trata das normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, estabelece que contratos verbais são nulos e sem efeito, salvo em situações específicas, como pequenas compras ou serviços de pronto pagamento.

A Resolução proposta define claramente os limites e critérios para essas contratações, estipulando que o valor máximo para tais compras ou serviços não deve ultrapassar R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), com base na legislação federal vigente. Além disso, são estabelecidos procedimentos específicos para a aferição desses valores, levando em conta o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro e com objetos de mesma natureza.

O Projeto de Resolução também dispõe que as contratações de pequeno valor poderão ser formalizadas por instrumentos simplificados, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que sejam observadas as condições de entrega imediata e integral dos bens ou serviços, sem a geração de obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica.

Outro aspecto relevante é a dispensa de pesquisa de preços para pequenas compras de até R$ 1.000,00 (um mil reais), condicionada a uma verificação prévia da compatibilidade dos preços com o mercado. A medida visa simplificar e agilizar o processo de aquisição para itens de baixo valor, sem comprometer a lisura e a economicidade das contratações.

O Projeto de Resolução também proíbe o fracionamento de despesas com o intuito de adequá-las aos limites estabelecidos, e dispensa a análise jurídica nas hipóteses de contratações de baixo valor e complexidade, conforme previsto no art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Com essas disposições, a Resolução assegura que as pequenas compras e os serviços de pronto pagamento sejam conduzidos com a devida segurança jurídica e operacional, permitindo à Câmara Municipal de Varginha atender a demandas urgentes e excepcionais sem desrespeitar os princípios da legalidade, transparência e eficiência.

Dessa forma, este Projeto de Resolução é essencial para regulamentar internamente os procedimentos de aquisição de bens e serviços de baixo valor na Câmara Municipal de Varginha, garantindo que essas operações sejam realizadas de maneira adequada, conforme os parâmetros legais e financeiros estabelecidos.

Submetemos, portanto, o presente Projeto de Resolução para apreciação, confiantes de que sua aprovação contribuirá para a otimização das atividades administrativas da Câmara Municipal de Varginha, sempre em conformidade com a legislação aplicável.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, 

em XX de agosto de 2024.





APOLIANO DE JESUS RIOS

Presidente



CARLOS ROBERTO RODRIGUES                                                                    REGINALDO TRISTÃO                           

            Vice-Presidente                                                                                              Secretário





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