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materia nº 5/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº40/2023, QUE "ESTABELECE COMO ÁREAS DE RISCO HIDROLÓGICOS NO MUNICÍPIO, AQUELAS SUJEITAS A ENCHENTES, TRANSBORDAMENTOS E RIBEIRÕES E CÓRREGOS, QUE PROVOCAM INUNDAÇÕES DE RUAS AVENIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3518

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-04 Proposição distribuída às Comissões — —
2024-09-04 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-09-04 Proposição protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
1 
Varginha, 02 de setembro de 2024. 
Ofício n° 34/2024 
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°40/2023. 
Serviço : Secretaria Geral 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo 
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V, 
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda 
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral 
do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei 
n° 40/2023, de autoria do Legislativo, o qual "ESTABELECE COMO 
ÁREAS DE RISCO HIDROLÓGICOS NO MUNICÍPIO, AQUELAS SUJEITAS A 
ENCHENTES, TRANSBORDAMENTOS DE RIBEIRÕES E CÓRREGOS, QUE 
PROVOCAM INUNDAÇÕES DE RUAS AVENIDAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 40/2023, 
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que 
me levaram ao referido veto. 
EXMO SR. 
APOLIANO DE JESUS RIOS 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°40/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
2 
RAZÕES DE VETO 
O Projeto de Lei n°40/2023 tem como objetivo estabelecer, no 
âmbito do Município de Varginha, áreas como de risco 
hidrológico, ou seja, aquelas que apresentam risco de 
enchentes, inundações, transbordamentos. 
Ocorre que, desde logo, denota-se que o Projeto em espeque, ao 
classificar os ribeirões da Vargem e o Açude Doce, ambos como 
sendo de risco hidrológicos, o fez de forma ampla, não 
considerando, contudo, que tanto o Ribeirão da Vargem, o qual 
tem como denominação de. Ribeirão Santana, quanto o Açude Doce, 
possuem grandes extensões, estando, pois, neles incorporadas, 
inclusive, áreas rurais, as quais sequer possuem risco de 
inundação e/ou transbordamento. 
Dessa forma, tem-se que para a referida classificação não fora 
observado, nem, tampouco, levado em consideração, que não são 
todas as áreas que compõem o Ribeirão Santana e o Acude Doce, 
que possuem histórico de inundação e/ou transbordamento, como 
é o caso das áreas rurais, as quais, não possuem tal 
histórico, e, conforme sobredito, sequer dispõem de referidos 
riscos, razão pela qual, partindo dessa premissa equivocada, a 
presente proposição rotula genericamente referidas áreas, na 
medida em que as classificam, como sendo, em sua totalidade, 
de risco hidrológicos, o que não condiz com a realidade 
fática, impondo, ainda, providências ao Município, a despeito 
destas serem necessárias e legítimas. 
Nesse sentir, convém salientar que de acordo com o Instituto 
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, são inúmeros os mananciais 
que também não possuem histórico de inundação, o quais são 
compostos apenas de uma bacia hidrográfica, denominada Bacia 
do Rio Verde (GD4). 
Pois bem. Devidamente esmiuçada acima a premissa equivocada 
constante do art. 2° , doPLem espeque, cumpre destacar, por 
sua vez, que o art. 3°, impõe à Municipalidade, através da 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, 
atribuições que extrapolam a análise técnica acerca da 
necessidade para tal, bem como a necessidade das autoriza~
para que haja a referida intervenção, vez que tal ingerência 
em curso d'água pressupõe autorização de outros órgãos. 
Ademais há que se observar, ainda, que o termo 
"desenvolvimento" empregado no referido dispositivo, para fins 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 40/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
3 
de atribuir serviços ao Município, não delimita 
especificadamente quais são, de fato, esses "serviços", 
limitando-se, apenas, a estabelecer que o Ente Público, 
anualmente, até o mês de outubro, obrigatoriamente, se 
incumbirá da prestação de "serviços de desenvolvimento das 
calhas dos ribeirões dá Vargem e Açude Doce, assim como dos 
seus córregos que compõem suas bacias hidrográficas", quando, 
em verdade, ainda que legítima fosse tal imposição, o que, 
frisa-se, não o é, deveria ter sido devidamente especificado 
quais são os serviços a serem prestados objetivando a 
conservação dos córregos. 
Além disso, o art. 5° , do Projeto de Lei em referência, 
determina que as despesas supervenientes em decorrência da 
prestação dos "serviços de desenvolvimento", serão custeadas 
com as receitas oriundas do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico. 
Ocorre que, tais recursos atualmente são utilizados para a 
manutenção da coleta de lixo, sendo, ainda, insuficientes para 
tal, motivo pelo qual a fonte de custeio ora apontada por essa 
eq. Casa Leqislativa, carece de recursos suficientes para essa 
finalidade. 
Some-se a isso o fato de que houve clarividente vício de 
iniciativa quando do Projeto de Lei em comento, já que o mesmo 
será instrumento de obrigações à Administração Pública, 
constituindo, além de imposições ilegítimas, em ônus aos 
cofres municipais, o que viola o Princípio da Independência 
Harmônica dos Poderes, consagrado noart. 2° , da Constituição 
da República. 
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures, 
que o Projeto de Lei n' 40/2023 é inconstitucional, visto que 
extrapolou o limites de competência dessa egrégia Câmara de 
Vereadores, haja vista que atribui ao Município, de forma 
impositiva, a prestação de serviços, diga-se de passagem, de 
forma genérica, e, utilizando-se de embasamento equivocado 
para classificação de áreas municipais como sendo estas, na 
integralidade, de risco hidrográficos, a qual acarretará, ônus 
aos cofres públicos, invadindo, ainda, a competência exclusiva 
do Município de avaliar tecnicamente e previamente a 
necessidade ou não de intervenção em referidas áreas, razão 
pela qual o veto integral é o caminho que lhe cabe. 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 40/2023 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA 
4 
Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da 
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE 
LEI N°40/2023. 
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao 
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto 
integral da proposta legislativa, màntê-lo-ão. 
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para 
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores 
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Vér i Lúcio Melo 
Prefeito Municipal 
Of razões de veto ao Projeto de Lei n° 40/2023 

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