r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
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Varginha, 02 de setembro de 2024.
Ofício n° 34/2024
Assunto : Razões de Veto ao Projeto de Lei n°40/2023.
Serviço : Secretaria Geral
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo
art. 58, caput e parágrafos, bem como peloart. 70, inciso V,
todos da Lei Orgânica do Município, comunico a essa Colenda
Câmara Legislativa que, após ouvido o Douto Procurador-Geral
do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei
n° 40/2023, de autoria do Legislativo, o qual "ESTABELECE COMO
ÁREAS DE RISCO HIDROLÓGICOS NO MUNICÍPIO, AQUELAS SUJEITAS A
ENCHENTES, TRANSBORDAMENTOS DE RIBEIRÕES E CÓRREGOS, QUE
PROVOCAM INUNDAÇÕES DE RUAS AVENIDAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Como fundamento do veto integral ao Projeto de Lei n° 40/2023,
venho trazer, em anexo, de forma pormenorizada, as razões que
me levaram ao referido veto.
EXMO SR.
APOLIANO DE JESUS RIOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA
Of razões de veto ao Projeto de Lei n°40/2023
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RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei n°40/2023 tem como objetivo estabelecer, no
âmbito do Município de Varginha, áreas como de risco
hidrológico, ou seja, aquelas que apresentam risco de
enchentes, inundações, transbordamentos.
Ocorre que, desde logo, denota-se que o Projeto em espeque, ao
classificar os ribeirões da Vargem e o Açude Doce, ambos como
sendo de risco hidrológicos, o fez de forma ampla, não
considerando, contudo, que tanto o Ribeirão da Vargem, o qual
tem como denominação de. Ribeirão Santana, quanto o Açude Doce,
possuem grandes extensões, estando, pois, neles incorporadas,
inclusive, áreas rurais, as quais sequer possuem risco de
inundação e/ou transbordamento.
Dessa forma, tem-se que para a referida classificação não fora
observado, nem, tampouco, levado em consideração, que não são
todas as áreas que compõem o Ribeirão Santana e o Acude Doce,
que possuem histórico de inundação e/ou transbordamento, como
é o caso das áreas rurais, as quais, não possuem tal
histórico, e, conforme sobredito, sequer dispõem de referidos
riscos, razão pela qual, partindo dessa premissa equivocada, a
presente proposição rotula genericamente referidas áreas, na
medida em que as classificam, como sendo, em sua totalidade,
de risco hidrológicos, o que não condiz com a realidade
fática, impondo, ainda, providências ao Município, a despeito
destas serem necessárias e legítimas.
Nesse sentir, convém salientar que de acordo com o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, são inúmeros os mananciais
que também não possuem histórico de inundação, o quais são
compostos apenas de uma bacia hidrográfica, denominada Bacia
do Rio Verde (GD4).
Pois bem. Devidamente esmiuçada acima a premissa equivocada
constante do art. 2° , doPLem espeque, cumpre destacar, por
sua vez, que o art. 3°, impõe à Municipalidade, através da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB,
atribuições que extrapolam a análise técnica acerca da
necessidade para tal, bem como a necessidade das autoriza~
para que haja a referida intervenção, vez que tal ingerência
em curso d'água pressupõe autorização de outros órgãos.
Ademais há que se observar, ainda, que o termo
"desenvolvimento" empregado no referido dispositivo, para fins
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de atribuir serviços ao Município, não delimita
especificadamente quais são, de fato, esses "serviços",
limitando-se, apenas, a estabelecer que o Ente Público,
anualmente, até o mês de outubro, obrigatoriamente, se
incumbirá da prestação de "serviços de desenvolvimento das
calhas dos ribeirões dá Vargem e Açude Doce, assim como dos
seus córregos que compõem suas bacias hidrográficas", quando,
em verdade, ainda que legítima fosse tal imposição, o que,
frisa-se, não o é, deveria ter sido devidamente especificado
quais são os serviços a serem prestados objetivando a
conservação dos córregos.
Além disso, o art. 5° , do Projeto de Lei em referência,
determina que as despesas supervenientes em decorrência da
prestação dos "serviços de desenvolvimento", serão custeadas
com as receitas oriundas do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Ocorre que, tais recursos atualmente são utilizados para a
manutenção da coleta de lixo, sendo, ainda, insuficientes para
tal, motivo pelo qual a fonte de custeio ora apontada por essa
eq. Casa Leqislativa, carece de recursos suficientes para essa
finalidade.
Some-se a isso o fato de que houve clarividente vício de
iniciativa quando do Projeto de Lei em comento, já que o mesmo
será instrumento de obrigações à Administração Pública,
constituindo, além de imposições ilegítimas, em ônus aos
cofres municipais, o que viola o Princípio da Independência
Harmônica dos Poderes, consagrado noart. 2° , da Constituição
da República.
Isto posto, depreende-se, pelos motivos especificados alhures,
que o Projeto de Lei n' 40/2023 é inconstitucional, visto que
extrapolou o limites de competência dessa egrégia Câmara de
Vereadores, haja vista que atribui ao Município, de forma
impositiva, a prestação de serviços, diga-se de passagem, de
forma genérica, e, utilizando-se de embasamento equivocado
para classificação de áreas municipais como sendo estas, na
integralidade, de risco hidrográficos, a qual acarretará, ônus
aos cofres públicos, invadindo, ainda, a competência exclusiva
do Município de avaliar tecnicamente e previamente a
necessidade ou não de intervenção em referidas áreas, razão
pela qual o veto integral é o caminho que lhe cabe.
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Nessa linha, senhores Vereadores, após a apresentação da
motivação de ordem jurídica, VETO, INTEGRALMENTE, O PROJETO DE
LEI N°40/2023.
Encaminho o presente veto, certo de que os nobres Edis, ao
conhecerem os já decantados motivos que me levaram ao veto
integral da proposta legislativa, màntê-lo-ão.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossas Excelências para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, aproveitando o ensejo para estimar, aos senhores
Vereadores, meus protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Vér i Lúcio Melo
Prefeito Municipal
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