PROJETO DE LEI Nº
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER, OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
APROVA:
Art. 1º Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Varginha;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social, que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada;
VIII - inserir as ações dessa política na estratégia Saúde da Família;
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 3º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 4º As pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe, como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências.
Art. 5º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde, onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da Rede Pública e cuidadores familiares.
Parágrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019).
Art. 6º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.
Art. 7º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências no Município de Varginha.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 18 de setembro de 2023.
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes
Vereador
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade incontestável, e, com ele, o aumento da prevalência de doenças neurodegenerativas, como o Alzheimer e outras formas de demência, torna-se um desafio crescente para a saúde pública. O Brasil, seguindo essa tendência global, enfrenta um aumento significativo no número de pessoas que vivem com essas condições, o que requer medidas específicas para garantir a qualidade de vida tanto dos pacientes quanto de seus familiares e cuidadores.
A doença de Alzheimer é uma condição progressiva que afeta a memória, o pensamento e o comportamento, acarretando sérios prejuízos às atividades diárias dos indivíduos acometidos. À medida que a doença avança, os portadores tornam-se cada vez mais dependentes de cuidados, o que gera um grande impacto emocional, físico e financeiro para seus familiares e cuidadores. Além disso, as demências em geral sobrecarregam o sistema de saúde pública, exigindo políticas integradas de prevenção, tratamento e suporte.
O programa buscará promover campanhas educativas sobre a doença de Alzheimer e outras demências, sensibilizando a população sobre os sinais precoces e a importância do diagnóstico rápido. A conscientização pode contribuir para a redução do estigma em torno das demências, facilitando o acesso ao tratamento e visa fortalecer a rede de atenção à saúde no município, garantindo que os pacientes e seus familiares tenham acesso contínuo a cuidados de qualidade.
Este projeto de lei é uma resposta à demanda crescente por cuidados adequados e humanizados para pessoas com Alzheimer e outras demências no município de Varginha. Sua aprovação irá proporcionar um suporte fundamental para a população afetada, melhorando a qualidade de vida dos pacientes e aliviando o peso sobre os familiares e cuidadores, além de fortalecer a rede pública de saúde local.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios significativos à saúde e ao bem-estar da população de Varginha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em 18 de setembro de 2023.
FERNANDO GUEDES OLIVEIRA - Dr. Guedes
Vereador