Câmara Municipal de Varginha
Requerimento N9- 180/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara M
APROVADO POR NANIPint4.)t.
gm única clisciS ão e votação.
Oficie-se de acord m o requerimento.
Varginha, • ..9 . (t
nt; Cârnar
O Vereador subscritor requer de V rerriário
desta egrégia Casa Legislativa, oficie ao Senhor Prefeito Municipal solicitando informações sobre a
possibilidade e viabilidade técnica, jurídica e orçamentária para a conversão do cargo de "Auxiliar
de Enfermagem" no cargo de "Técnico de Enfermagem", garantindo os direitos resguardados na
Legislação Federal:
1. O Executivo Municipal já realizou estudos preliminares analisando a possibilidade jurídica e
viabilidade técnica para a "transformação" do cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico
em Enfermagem? Caso negativo, há interesse em realizar tais estudos?
2. O Executivo tem interesse político em "transformar" o cargo de Auxiliar de Enfermagem em
Técnico em Enfermagem?
3. Caso afirmativo, quais óbices ainda restam para efetivar essa transformação?
4. Há dotação orçamentária para se garantir eventualmente a "conversão" dos Auxiliares em
Técnicos em Enfermagem?
JUSTIFICATIVA
Respaldados na Legislação Federal, inúmeros Municípios já garantiram o direito aos
seus servidores de gozar dos benefícios da conversão do cargo "Auxiliar de Enfermagem" no cargo
"Técnico em Enfermagem", assegurando que estes profissionais gozem de todos os direitos e
prerrogativas que a Lei lhes confere.
Observa-se que várias leis de outros municípios, de iniciativa do Executivo,
determinaram a transformação do retrocitado cargo, a exemplo da Nota Informativa do Conselho
Regional de Enfermagem do Piauí, Lei n° 1.219/2009, Projeto de Lei n° 063 de 2009, de Jaciara -
MT, Lei Complementar n° 976/2021, da cidade de Cássia dos Coqueiros - SP, Lei 1.792 de 2006 de
Colider - MT, Decreto n° 1.210 de 2015 de Curitiba - PR, Lei 763 de 2023 de São Félix do Coribe -
BA, Lei 934 de 2024 de Pilar - AI, todas em anexo.
Desse modo, solicita o apoio dos nobres Edis para a sua aprovação e espera que as
informações elencadas sejam remetidas a esta Casa Legislativa para conhecimento de toda a
população Varginhense.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha, em 18 de setembro de 2024.
o Silva Naves
professor Rodrigo Naves
vereador - P56
-----i
4110 ,P • -.
------ JO - IN -IRO "Joãozinho Enfermeiro"
d,°..~--- 1'F..- -4- :.., ii ilas Boas Vereador ----7,-/-r-s---2
vereador - PODE
Cristovão Zt
)'. zuDA alia da Silva siLVA
DOPA - P9 Cariogibbert - - /-'o Rd . -"-- Praça Governador Benedito Valadares, 11 -Centro - CEP 37002-020 • Vffnha i MG - Telefone: (35) 321edMho 4 da RadarO rtgues
intp://www.varginhamg.leg.bre-mail: camara@varginha.mg.leg.br1 imprensa@varginha.mg.leg.brV@remor . P OD E
la
Coren
Conselho Regional de Enfermagem do Piauí
NOTA INFORMATIVA
31 de outubro de 2023 by ASCOM
Transição de cargos — Auxiliar para Técnico de Enfermagem — em municípios piauienses
Desde o início do processo de implementação do Piso Salarial da Enfermagem, o Conselho
Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI) tem recebido questionamentos sobre o
procedimento necessário para a alteração do cargo de Auxiliar para Técnico de Enfermagem
em alguns municípios do estado.
O Coren-PI informa que a competência de transição de cargo ou mudança de nomenclatura
nos casos especificados é do município. Desse modo, para que um profissional contratado ou
concursado como Auxiliar de Enfermagem passe a atuar e ser remunerado como Técnico de
Enfermagem, é necessário que a gestão local, Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura,
aprove uma legislação que oficialize essa mudança — desde que respeitada a qualificação para
o exercício do cargo técnico.
O papel deste conselho regional é assegurar o registro profissional na categoria
correspondente à função desempenhada pelo contratado, bem como fiscalizar a execução das
responsabilidades próprias de cada categoria.
Como representante e defensor da Enfermagem, o Coren-PI enxerga a transição de cargo, de
Auxiliar para Técnico, como uma forma de valorizar esses profissionais que desempenham um
papel crucial na linha de frente da assistência de Enfermagem. É também um reconhecimento
justo por parte da sociedade, que aprecia o compromisso e a dedicação desses profissionais à
saúde e ao bem-estar da população. O Coren-PI reforça o seu compromisso de busca pela
valorização e pelo efetivo pagamento do Piso Salarial da Enfermagem!
FONTE: Ascom Coren-PI
Estado de Moto Grosso
Prefeitura Municipal de Jaciara
Lei ri°. 1.219. de 21 c e dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI N.° 594 DE , COM A
EX-:NÇÃO DOS CARGOS DE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A
TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES
LOTADOS NESTES CARGOS PARA
CARGO CIE TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 1C,
(DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM, ALTERANDO O
ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE
FEVEREiRO DE 1994 E DETERMINA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PrefeiIoNknícipaí ce Jactara. Estado de Mato Grosso Max Joel RUSSi.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de JaciaraMT adiava e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1° - Fica autorizado a transpus cão cos servidores lotados nes cargos de
Auxiliar de Enfermageit Para o quadro dOS cargos de Técnico em Enfermagem
observados os seguintes requisitos e :,oric'Ves
tenha o servidor nuaiific.zição técnica comprovada mediante a
apresentação do título oj dip:orna especifico de Técnico (a) em Enfermagem.
. .
II partizipação com. ernperh;, em processo de qualificação profissional
deservolvido ceia Secretare NI! Je. Saúde demonstrando ndusive a sua
aptidão para o exercicie..do
Ill --- seja aorc,:ado (a) em processo se,etivo interno oferecido pelo Municipio
após darnpros.ação de te:-exercido e cargo de Auxi:ia: de Enfermagem
Parágrafo único -- O s!sterria de e,,ca..ção nc cargo de ,assistente ou Auxiliar
de enfermagem vinculado ao processo de quabficaçáo profissional. será
regulamentado por Dec-dto ao F.xecutivo Municipa,
Art.2° - Concluída .7i rJansposicac o Municipio de imediato tomará as
seguintes medidas
— Os aprovaoos nt conct...rso seletivo passam a integrar o Anexo I do
Quadro Permanente com a síntese de deveres. e condições de trabalho constante
do Alex° V c:: n, carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
integrando ::: grupo opeiacional Técnico Administrativo. enquad:-ados no Padrão IV
do Quadro.de Carreira.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Jaciara
II - Os remanescerire nuarão investidos no cargo de Auxiliar de
Enfermagem que será transferido para o Anexo til da Lei 569, de 02 de fevereiro de
1994 ---- cardos em extinção'
III - Os cargos de Auxiliar de Enfermagem que se tornaram vagos em virtude
da transposição dos aprovados serão extintos
Art. 3° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas ne orçamento vigente suplementadas se
necessárias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoa' Civil
Art.: 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 71 DE DEZEMBRO DE 2 009.
MAX J EL RU SI 1
Prefei Municipal
Desr:acno Sanciono a p-esente Lei sem ressalvas
MAX EL RUSSI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada de acordo com a legislação
vigente, com a fixação nos lugares de cov_urne, estabelecidos por Lei Municipal
Data Supra.
(
144/440
MAX J
Prefeit
EL-RUSr/
Municipal
Ax.Antõnio Ferreira Sobrinho, n° 1,0'75 - Centro— fone O xx 41) -161 1308 e fax O NA 6b 4(i 2255 - Jaciara - NIT
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Jaciara
JUSTIFICATIVA
Mensagem do Projeto de Lei n° 063/2009.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA
CÂMARA DE VAREADORES DO MUNICÍPIO DE JACIARA - MT.
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso
Projeto de Lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER TRANSPOSIÇÃO
DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ''.
O projeto de lei em tela justifica-se para ser concedido o mesmo beneficio aos demais
auxiliares que foram transformados em Técnico em Enfermagem, através da Lei Municipal n° 1048,
de 29 de dezembro de 2006.
A transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem
visa atender ao melhor aproveitamento dos servidores. pois realizam atividades próprias de Técnico
em Enfermagem. mas suas categorias e assentamentos constam como auxiliares de Enfermagem.
o que pode vir a gerar problemas profissionais para as servidoras, inclusive culminado no
afastamento . das mesmas de suas atividades, o que em muito prejudfcara a saúde publica do
Municlpio.
Entendemos assim justificados o presente projeto de lei.
Gabinete do Frete o Municipal, em 25 de novembro de 2009. t
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Jaciara
PROJETO DE LEI N° 06312009.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER TRANSPOSIÇÃO DO
CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
MAX JOEL RUSSI, Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de
lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer transposição do cargo de
Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem no quadro de servidores Municipais. desde
que se comprove a qualificação técnica, mediante apresentação de títulos e aprovação em processo
seletivo interno a ser providenciado pelo Município.
§1°. A evolução dar-se-á mediante processo de qualificação profissional. desenvolvido
pela Secretaria de em que se comprove ter o servidor, ocupante do cargo de Auxiliar de
Enfermagem, aptidão para o exercício das atribuições do cargo de Técnico em Enfermagem.
§2°. São requisitos obrigatórios para participar do processo de qualificação profissional:
ter a habilitação profissional exigida para o exercício das atribuições do nível técnico
§3°. O sistema de evolução no cargo de "Assistente de Enfermagem" vinculado ao
procesSo de- qualificação profissional será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 2°. Fica extinto o Cargo de Auxiliar de Enfermagem no Plano de Carreira do
Município de Jaciara.
Art. 3°. A descrição do Cargo de Técnico em Enfermagem obedecerá a Lei Municipal
n° 1.028/06. • '`
Art. 4°. Ficam criadas 10 (dez) novas vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem.
que será regulamentado pela Lei 1.028/06 e fará parte constante do ANEXO I da Lei 569194 de
02.02.94.
Art. 5°. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementar se necessário.
319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeit Municio I, em 25 d5 novembro de 2009.
MAX,JOEL RUSSI
Prefeito Municipal
-14‘. Antônio Ferreira Sobrinha, re° 1.1475 — Centro — fane 0 xx 66 -161 1308 e 1.2 0 1x 66 561 2255 - Jaciara - 111
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACTARA
Palácio izaias Alves Nogueira (Lei n° 714 de 15 de outubro de 98)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI N.° 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI N.° 594, DE , COM A
EXTINÇÃO DOS CARGOS DE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM,COM A
TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES
LOTADOS NESTES CARGOS PARA
CARGO DE TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, E CRIA MAIS 10
(DEZ) VAGAS DE TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM, ALTERANDO O
ANEXO V DA LEI 569, DE 02 DE
FEVEREIRO DE 1994 E DETERMINA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, Max Joel Russi.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de JaciaraMT aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1° - Fica autorizado a transposição dos servidores lotados nos cargos de
Auxiliar de Enfermagem para o quadro dos cargos de Técnico em Enfermagem,
observados os seguintes requisitos e condições:
- tenha o servidor qualificação técnica comprovada mediante a
apresentação do título ou diploma especifico de Técnico (a) em Enfermagem;
II - participação, com empenho, em processo de qualificação profissional.
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando, inclusive, a sua
aptidão para o exercício do cargo.
III - seja aprovado (a) em processo seletivo interno, oferecido pelo Município,
após comprovação de ter exercido o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇ
VEREAD6RSEdA
PRESIDENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACTARA
Palácio Izaias Alves Nogueira (Lei n° 714 de 15 de outubro de 98)
Parágrafo único - O sistema de evolução no cargo de Assistente ou Auxiliar
de Enfermagem, vinculado ao processo de qualificação profissional, será
regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art.2° - Concluída a transposição. o Município, de imediato tomará as
seguintes medidas
- Os aprovados no concurso seletivo passam a integrar o Anexo 1, do
Quadro Permanente, com a síntese de deveres, e condições de trabalho constante
dc Anexo V. com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
integrando o grupo operacional Técnico Administrativo, enquadrados no Padrão IV
do Quadro de Carreira:
II - Os remanescentes continuarão investidos no cargo de Auxiliar de
Enfermagem que será transferido para o Anexo 111 da Lei 569, de 02 de fevereiro de
1994 - cargos em extinção;
III - Os cargos de Auxiliar de Enfermagem que se tornaram vagos em virtude
da transposição dos aprovados serão extintos.
Art. 3° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoa! Civil.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal
Em, 16 de dezembro de 2009.
VEREADOR CLOV-d1‘ÉrF "-- t..VA
VICE-PRESIDENTE
VEREADOR CLAUDINEI PEREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA
Palácio lzaias Alves Nogueira (Lei n° 714 de 15 de outubro de 98)
COMISSSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROJETO DE LEI N.° 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Reunião Preliminar: os Presidentes das CCJR e CAP, após analisada a matéria e
tendo em vista a sua urgência face á brevidade do tempo, concluíram á necessidade
de se fazer reunião conjunta
Reunião Conjunta — Ari 103 do RI.
COMISSSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELATÓRIO
Relator: Vereador Sebastião Carlos de Almeida.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
A matéria versa sobre a transposição dos Auxiliares de Enfermagem para os
cargos de Técnicos em Enfermagem, tendo em vista que a nível Federal a União
não tem mais admitido os cargos de Auxiliar de Enfermagem.
O processo, infelizmente, chegou a esta Casa no dia 16 dos correntes mês e
ano, embora tenha sido elaborado no dia 25 de novembro de 2009. No entanto,
considerando o acima mencionado e, ainda, o fato da necessidade de se regularizar
a Administração Pública, as Comissões e os demais Edis desta Casa prepararam e
hora esperam votar o presente Projeto de Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACTARA
Palácio Izaias Alves Nogueira (Lei n° 714 de 15 de outubro de 98)
II — CONCLUSÕES DO RELATOR
Entendemos que os Auxiliares de Enfermagem já carregam uma experiência
no trabalho devido aos anos que tem exercido a profissão de Enfermagem.
Ademais, o Município ainda exige a comprovação de sua aptidão e são requisitos
obrigatórios a participação em processo de qualificação profissional bem como o
exercício das atribuições do nível técnico e, principalmente, a aprovação em
processo seletivo a ser oferecido pela Administração Pública.
O Substitutivo é necessário uma vez que o Projeto do Executivo, além de não
deixar bem claro o procedimento da transposição e. também esta exigindo e
extinção dos cargos de Auxiliar, preenchidos por servidores concursados, não
levando em conta o fato de haver remanescentes em decorrência de algum foto
posterior.
Finalmente, justifica-se o substitutivo face à falta da técnica legislativa.
Do diante aqui exposto e mais do que dos autos constam. somos pela
aprovação do substitutivo, considerando-o como revestido da técnica legislativa, da
legalidade e constitucionalidade.
São as conclusões do Relator.
SALA DAS COMISSÕES,
JACIARA-MT, 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
.
VEREADOR S€BA • ti C ALMEIDA
RELATOR
Reunida na data infra, as Comissões
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACTARA
Palácio Izaias Alves Nogueira (Lei n° 714 de 15 de outubro de 98)
III - DECISÃO DA COMISSÃO
O VEREADOR SEBASTIÃO dARL05-0 sA - PRESIDE TE DA CCJR E
SECRETÁRIO DA CAP e RELATOR: Com as minhas conclus ► es.
O VEREADOR CL OVES PEREIRA DA SILVA - VICE-PRESIENTE DA CCJR: voto
com relator
VEREADOR CLAUDINEI RE11U - SECRETÁRIO DA CCJR: voto com relator
O VEREADOR IVAN DE ALMEIDA SILVA - PRESIDENTE - CAP: voto com as
conclusões do relator.
O VEREADOR JOSIAS MELO DE ALMEIDA - VICE-PRESIDENTE DA CAP:
acompanho o voto do relator.
SALA DAS COMISSÕES,
JACIARA-MT, 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
VEREADOR SEBASTIÃO CARLOS DE ALMEIDA
RELATOR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE JACTARA
Palácio Izaias Alves Nogueira (Lei n° 714 de 15 de outubro de 98)
IV — PARECER:
Conforme previsto no artigo 107, § 1° do RI, o presente relatório transformase em parecer favorável à aprovação do SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
N.° 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, mediante a decisão dos Vereadores das
Comissões neste sentido.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS
Estado de São Paulo
FONE: (16) 3669-1122 e 36691580
Rua Major Tibúrcio nº 608 — CEP 14.260-000 — CÁSSIA DOS COQUEIROS — SP
e-mail: camara@camaradecassiadoscoqueiros.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N°. 97612.021
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
redenominar o cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico de Enfermagem, e
dá outras providências"
EURIPEDES JORGE DA ROCHA FILHO, Prefeito Municipal de
Cássia dos Coqueiros, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Cássia dos Coqueiros aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art.1° - Fica redenominado o cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante
no quadro de cargos dos servidores públicos do Poder Executivo para
Técnico de Enfermagem.
Parágrafo único: Não haverá alteração salarial ou de atribuições, ficando
apenas mantida a mesma referência salarial dos servidores ocupantes do
cargo de Técnico de Enfermagem, aos servidores que ocupavam o extinto
cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2° - Pela transformação do cargo a que alude o artigo anterior, e após o
enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os
servidores já integrantes da Administração Pública no cargo de Técnico de
Enfermagem, fica extinto o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 3°- É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação
no cargo de Técnico de Enfermagem, que o servidor seja integrante da
Administração Pública Municipal, investido no cargo de Auxiliar de
Enfermagem, e que haja concluído o correspondente curso técnico e tenha
obtido o Registro no Conselho Regional de Enfermagem-COREN/SP.
Art. 4° - A investidura no cargo de Técnico de Enfermagem para aqueles que
não integram o quadro de servidores da administração pública municipal,
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS
Estado de São Paulo
FONE: (16j 3669-1122 e 36691580
Rua Major Tibúrcio nQ 608 — CEP 14.260-000 — CÁSSIA DOS COQUEIROS — SP
camara@camaradecassiadoscoqueiros.sp.gov.br
deverá ser efetuado obrigatoriamente através de concurso público, na forma
da lei.
Art. 5° - O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de
enfermagem nos termos dispostos no artigo terceiro desta lei, será realizado
de forma graduada, na medida em que o servidor integrante da administração
pública for preenchendo os requisitos desta lei e mediante prévio
requerimento do interessado.
Art. 6°- Com a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem em cargo
de Técnico de Enfermagem, fica expressamente vedado a contratação,
nomeação, ou qualquer outra forma de admissão de pessoal para ocupar o
cargo extinto, por força desta lei Complementar.
Art. 7° - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.022, revogando as
disposições em contrário.
Cássia dos Coqueiros-SP, 17 de novembro de 2021.
• •V
EUR-WEDES JORGE DA ROCHA FILHO
- Prefeito tVtüniCip"al
Projeto de Lei n° 182/2006
Autoria: Poder Executivo
LEI N°1792/2006.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o Prefeito Municipal de Colider, Estado
de Mato Grosso, Senhor CELSO PAULO BANAZESKI, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica transformado o Cargo de Auxiliar de
Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder
Executivo, em Cargo de Técnico em Enfermagem.
Parágrafo Primeiro: Pela transformação do cargo a que
alude o caput deste artigo e após o enquadramento e
provimento que se dará mediante nomeação de todos os
servidores já integrantes da Administração Pública no
Cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o Cargo de
Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo Segundo: É condição prévia e obrigatória para o
enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem
que o servidor já integrante da Administração Pública
investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja
concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o
registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREM/MT.
Parágrafo Terceiro: A investidura no Cargo de Técnico em
Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de
Cargos da Administração Pública, deverá ser efetuada
obrigatoriamente e originalmente através de concurso
público na forma da lei.
Artigo 2°: o enquadramento e nomeação do servidor no
cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no
Paragrafo Segundo do Artigo 1° desta lei, será realizado
de forma graduada, à medida em que o servidor integrante
da Administração Pública for preenchendo os requisitos
desta lei e mediante prévio requerimento do interessado.
Artigo 3°: Com a transformação do cargo de Auxiliar de
Enfermagem em cargo de Tecnico em Enfermagem, fica
expressamente vedada a contratação, nomeação ou de
qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo
extinto por força desta lei.
Artigo 4°: Esta lei entrará em vigor no prazo de 90
(noventa dias) contados da data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Golider, Estado de mato
Grosso, 05 de abril de 2.006.
CELSO PAULO BANAZESKI
Prefeito municipal
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 24/08/2023
DECRETO N° 1210/2015
(Revogado pelo Decreto n91405/2023)
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE MUDANÇA DE ÁREA DE
ATUAÇÃO E TRANSIÇÃO DOS SERVIDORES
INTEGRANTES DAS CARREIRAS REGIDAS PELA LEI No
14.507, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, COM AS
MODIFICAÇÕES DA LEI N° 14.583, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto na alínea "h", do inciso V do artigo 121, da Lei Municipal
n91656, de 21 de agosto de 1958, e nos artigos 17 a 20 da Lei Municipal n 214.507, de 2014, com as
modificações da Lei Municipal n214.583, de 23 de dezembro de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O procedimento de mudança de área de atuação, da área de "Auxiliar de Enfermagem
Ensino Fundamental" para a área de "Auxiliar de Enfermagem Ensino Médio", no âmbito da Parte
Especial do cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública e os procedimentos de transição;
relativos às Partes Especiais dos cargos de Auxiliar de Saúde Bucal em Saúde Pública e Técnico de
Enfermagem em Saúde Pública, neste último caso representada pela passagem da área de atuação
"Auxiliar de Enfermagem Ensino Médio" para a área de atuação "Técnico de Enfermagem", terão
suas normas gerais de operacionalização definidas no presente Decreto.
Parágrafo único. O detalhamento das normas de operacionalização mencionadas no caput será
estabelecido em Edital Normativo a ser publicado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos -
SMRH.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
Art. 2Q Constituem condição para inscrição, comum a todos os procedimentos:
I - encontrar-se em efetivo exercício de cargo público na Administração Municipal;
II - não encontrar-se em estágio probatório;
III - ter concluído o Ensino Médio.
§ 12A comprovação da escolaridade se dará por meio da apresentação do histórico escolar de
conclusão do Ensino Médio, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação do Estado que emitiu
o documento.
§ 22Para Ensino Médio, na modalidade presencial ou à distância, realizado em escola de outro
sistema de ensino que não tenha autorização de funcionamento do Conselho Estadual de Educação
do Paraná, deverá ser apresentada Certidão de Regularidade de Estudos emitida pelo Conselho
Estadual de Educação e Secretaria Estadual de Educação - CEEISEED, sistema de ensino do estado
onde a escola tenha os atos regulatórios.
§ 32Uma vez comprovada a conclusão do Ensino Médio, segundo os parâmetros definidos nos
parágrafos acima e conforme o procedimento estabelecido no Edital Normativo, será procedida a
atualização do cadastro funcional do servidor, dispensando-o da reapresentação dessa
documentação em futuros procedimentos internos da Administração Municipal, dos quais venha a
participar.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS
Art. 32 A implementação da mudança de área de atuação e da transição para os cargos abrangidos
pela Lei n214.507, de 2014, ocorrerá de forma gradual, até que as Partes Especiais desses cargos
possam ser extintas, em decorrência de não mais existirem servidores em atividade que as
integrem.
Art. 42 O Edital Normativo definirá o número de vagas a serem ofertadas em cada ano e os
critérios específicos de seleção a serem aplicados em cada procedimento.
Art. 52 Constituirão condições para aprovação nos procedimentos:
I - classificar-se dentro do número de vagas estabelecido para cada procedimento anual no
respectivo cargo;
em Saúde Pública, apresentar comprovante de regularidade do registro corno "Técnico de
Enfermagem" no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná - COREN/PR.
Art. 62 A comprovação da regularidade junto ao COREN/PR, prevista no inciso II do artigo anterior,
será exigida apenas dos servidores selecionados dentro do número de vagas estabelecidas para ❑
procedimento.
§ 12O servidor que já possui seu registro deverá apresentar Certidão ou Declaração emitida
pelo Conselho, que indique o número da inscrição com❑ "Técnico de Enfermagem" e na qual seja
afirmado de maneira clara que o profissional se encontra com seu registro regular, sem qualquer
impedimento para o pleno exercício de suas responsabilidades.
§ 22Para inscrições novas, com pedido ainda em tramitação junto ao Conselho, a Certidão ou
Declaração deverá afirmar a existência do pedido para inscrição como "Técnico de Enfermagem" e
informar ❑ número e data do protocolo do requerimento. Nesse caso, o servidor deverá apresentar
o registro definitivo do conselho, em data e local a ser definido no Edital Normativo.
§ 32Se até a finalização do procedimento de transição ❑ processo de registro no Conselho não
tiver sido concluído, impossibilitando a emissão do registro definitivo, conforme referido no
parágrafo anterior, a transição ficará sobrestada até a apresentação do registro definitivo. Quando
efetivada, a implantação será feita de maneira retroativa à dos demais contemplados, com o
pagamento dos valores devidos.
§ 42Caso o servidor deixe de apresentar o registro definitivo em data e local referido no § 22,
deste artigo, o mesmo será desclassificado do procedimento.
§ 59 ❑ registro definitivo no Conselho suprirá a exigência de comprovação quanto à formação
específica como "Técnico de Enfermagem", visto que a avaliação da existência e legitimidade do.
curso de formação integra o processo comum de análise do requerimento de inscrição realizado
pela entidade, não havendo necessidade de nova análise no âmbito da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DA APROVAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS
Art. 72 Os servidores aprovados nos procedimentos de mudança de área de atuação ou transição
serão enquadrados no Padrão correspondente à nova Área de Atuação e/ou Parte do respectivo
cargo, no Nível e Referência de mesma simbologia, em algarismos romanos, aos ocupados no
Padrão anterior, considerada a situação em que se encontrava ❑ servidor no mês anterior à
publicação do resultado final d❑ procedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS NORMAS OPERACIONAIS GERAIS
Art. 82 ❑s procedimentos serão regulamentados e iniciados no último quadrimestre de cada ano e
concluídos no primeiro quadrimestre do ano seguinte.
§ 1° ❑ procedimento como um todo, do início das inscrições até a publicação do resultado final,
terá duração máxima de 150 dias.
§ 2° ❑s efeitos funcionais e financeiros decorrentes da mudança de área de atuação ou da
transição serão implementados, no máximo, no mês seguinte ao da publicação do resultado final do
procedimento.
§ 3° ❑ cronograma detalhado será definido no Edital Normativo de cada procedimento.
Art. 92 ❑s procedimentos serão compostos, minimamente, pelas seguintes fases:
I - inscrição com apresentação do comprovante de conclusão do Ensino Médio;
II - análise e validação do comprovante de escolaridade pela equipe técnica da SMRH;
III - validação da inscrição, atendendo às condições estabelecidas no artigo 2° deste decreto,
será mediante publicação da relação dos servidores inscritos, no site www.curitiba.pr.gov.br, no
Portal RH 24 horas.
IV - abertura de prazo para apresentação de recurso quanto a inscrições não validadas;
V - análise e deliberação quanto aos recursos, será mediante a publicação de relação
complementar dos servidores inscritos, prevista no inciso lil deste artigo, quando necessário;
VI - seleção mediante a aplicação dos critérios definidos no Edital Normativo;
VII - publicação da relação dos servidores classificados dentro do número de vagas definido
para o procedimento; será no site www.curitiba.pr.gov.br, no Portal RH 24 horas;
VIII - abertura de prazo para apresentação de recurso para servidores não-classificados;
IX - análise e deliberação quanto aos recursos, será mediante a publicação de relação
complementar, prevista no inciso VII deste artigo, quando necessário;
X - exclusivamente no procedimento de transição para a Parte Permanente do cargo de Técnico
de Enfermagem em Saúde Pública, abertura de prazo para apresentação de Certidão ou Declaração
do COREN/PR, na forma do disposto no artigo 6° do presente decreto;
X1 - publicação de portaria contendo o Resultado Final do procedimento, indicando -
nominalmente os servidores contemplados.
Parágrafo único. Para acompanhamento geral dos procedimentos será composta Comissão
Especial, com a participação da entidade sindical representativa dos servidores, à qual também
competirá a análise e deliberação final quanto aos recursos apresentados conforme previsto nos
incisos IV e VIII deste artigo.
( Art. 10 Os Editais Normativos e demais publicações relativas aos procedimentos serão de
responsabilidade privativa da SMRH.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de dezembro de 2015.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
MEROUJY GIACOMASSI CAVET
Secretária Municipal de Recursos Humanos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMuniciprais: 27/08/2023
PREFEITURA MUNICIPAL
\ SÃO FELIX DO CORIBI
SA0 FÉLIX DO CORIBE
ESTADO DA BAHIA
Cicid fari
LEI N° 763, DE 26 DE JUNHO DE 2023
"Autoriza o Poder Executivo Municipal
Transformar o Cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico em enfermagem
e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, previstas na Lei Orgânica
Municipal, bem como nos demais dispositivos vigentes, faz saber que o
Legislativo Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do
Quadro de Carreiras do Poder Executivo, em Cargo de Técnico em Enfermagem.
§1°, Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o
enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os
servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em
enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de enfermagem.
§2°. É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no
Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração
Pública investido no Cargo de Auxiflar de Enfermagem, haja concluído o
correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional
de Enfermagem — CORENIBA.
§3°. A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não
integram o Quadro de Cargos da Administração Pública, deverá ser efetuada
obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma da lei.
Art. 2° - O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de
Enfermagem nos termos dispostos no §2° do art. 1° desta Lei, será realizado de
forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração
Pública for preenchendo os requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento
do interessado.
Art. 3° - Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem no Cargo
de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação,
RUA LOURENÇO DA SILVA PEREIRA, 77 - CENTRO - SÃO FELIX DO CORIBE - BANIA - CEP: 47.6e5-wo
TEL: (77) 3491-2921 - EMAIL: preteiluraPsaufelixelocoribela.yriv.br
CNPJ DO MUNICÍPIO: 19,430.9510001-30
GOVERNO MUNICIPAL
IRO FERREIRA
Prefeito Municipal
GOVERNO MUNICIPAL
SÃO FÉLIX DO CORIBE
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO FÉL1X DO CORIBE
044
•-• feo wefiekudi
nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo
extinto por força desta lei.
Art. 4° - Em relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos,
passarão a receber valor salarial base correspondente ao do Técnico de
Enfermagem, de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do
Município de São Félix do Coribe/BA.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes no Orçamento Vigente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Félix do Coribe, Estado da Bahia, em 26
de junho de 2023.
RUA LOURENÇO DA SILVA PEREIRA, 77 - CENTRO - SA0 FÉLIX DO CORIBE - BAHIA - CEP: 47.565-IX10
TEL: (77) 3491-2921 - EMAIL: prefeiturairaaofelixdocoribe.ha.gco.br CNPJ DO AIUNICIP10:16.430.9SiA3001-30
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR
LEI NP 93412024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a
transformar o cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico de
Enfermagem, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PILAR, ESTADO DE ALAGOAS no uso de soas
atribuições legais. faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica transformado o cargo de Auxiliar de Enfermagem constante do quadro de
carreiras do Poder Executivo em cargo de Técnico em Enfermagem.
§1° Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento
e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da.
Administração Pública no cargo de Técnico em Enfermagem. fica extinto o cargo de Auxáiar
de Enfermagem
§2" É Condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no cargo de Técnico
em enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no caroo de
Auxiliar de Enfermagem haja concluído o correspondente curso técnico e tenha obtido o
registro do Conselho Regional de Enfermagem - COREM/AL
§3" A investidura no cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o
quadro de cargos da Administração Pública. deverá ser efetuada obrigatoriamente e
originalmente através de concurso público na forma da Lel.
Art. 2° O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico em Enfermagem
nos termos dispostos no parágrafo segunde do artigo 1° desta Lei será realizado de forma
graduada. a medida em que o servidor inteorante da Administração Pública for preenchendo
os requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento do interessado
Art. 3° Com a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem em cargo de Técnico em
Enfermagem. fica expressamente vedada a contratação. nomeação ou de qualquer forma a
admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta Lei
Art. 4° Em relação a remuneração. os Auxiliares de Enfermagem progredidos passarão a
receber o valor salarial base correspondente ao do Técnico em Enfermagem nos termos
legais
Praça Fioriano Peixoto, SIN - Centro - Pilar - AL - CEP 57 150-000.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNiC1PAL DE PILAR
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente supiementadas se necessano
Art. 60 Revooam-se as disposições em contrario
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Pilar-AL em 08 de fevereiro de 2024
Renato Rezende Rocha Filho
Prefeito
Certifico para os devidos fins que a Lei n" 934/2024, de 08 de fevereiro de 2024. foi
registrada e publicada na sede da Secretaria Municipa de Administração do Município de
Pilar-AL em 08 de fevereiro de 2024.
Ag on iddripfo 14<a
Secretário Municipal de4(dministração
Praga Fioriano Peixoto - Centro - Pilar - AL - CEP 57 150-000